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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 866/2022
Considerando que:
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, criou a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP), enquanto entidade responsável pela coordenação técnica e pela coordenação de gestão da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
O n.º 2 da referida RCM, na sua redação inicial, determinava que a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» ficaria na dependência do membro do Governo responsável pela área do planeamento, enquanto o n.º 18 do mesmo ato, na sua redação inicial, dispunha que os encargos orçamentais decorrentes da criação e o apoio logístico e administrativos decorrentes da criação e funcionamento da «Recuperar Portugal» seriam suportados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), sendo esta, para o efeito, dotada dos respetivos recursos financeiros provenientes de verbas do Orçamento.
As despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da tutela, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
Através da Portaria n.º 85/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 3 de fevereiro de 2022, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., foi autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos à aquisição de serviços de desenvolvimento informático relativos ao Sistema de Informação da «Recuperar Portugal» (SIG), atento o disposto no n.º 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, na sua redação inicial.
Pese embora o respetivo procedimento aquisitivo tenha sido devidamente tramitado em conformidade com as normas legais aplicáveis, culminando na adjudicação e celebração de contrato da aquisição em apreço por montante inferior ao autorizado, diversas vicissitudes ocorridas protelaram o início da respetiva produção de efeitos, impossibilitando o cumprimento da execução financeira inicialmente autorizada.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2022, de 18 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 201, de 18 de outubro, foi alterada a redação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, determinando agora o n.º 24 que «[...] os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da "Recuperar Portugal" são suportados pelo Orçamento do Estado e que a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros presta apoio logístico e administrativo à "Recuperar Portugal"».
Através da mesma RCM, foi determinado, no n.º 3, que «[...] o Estado através da "Recuperar Portugal" sucede, a partir da data de produção de efeitos da presente resolução, em todos os direitos e obrigações titulados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., por efeito do apoio logístico e administrativo assegurado após a sua criação e funcionamento, designadamente os constituídos no âmbito dos procedimentos de contratação pública.»
Nos termos do n.º 8 do artigo 45.º do decreto-lei de Execução Orçamental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, quando se traduza no alargamento do período temporal da despesa referente ao contrato a executar, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada, o prazo de execução do contrato esteja abrangido pela autorização anterior e, ainda, que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.
Nos termos do n.º 9 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.
A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço contempla a redução do valor dos encargos previstos na Portaria n.º 85/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 3 de fevereiro de 2022, sem afetar o montante máximo global da despesa autorizada ou o prazo de execução do contrato, somente se alargando o período temporal da despesa, sem que este alargamento temporal ultrapasse um ano económico.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Planeamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, e dos n.os 8 e 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, o seguinte:
1.º A presente portaria procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 85/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 3 de fevereiro de 2022, que não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
2022: (euro) 48 441,60, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
2023: (euro) 581 299,20, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
2024: (euro) 581 299,20, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
2025: (euro) 532 857,60, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos objeto da presente portaria são suportados por verbas adequadas e inscritas no orçamento da Estrutura de Missão Recuperar Portugal.
3.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
4.º A presente portaria produz efeitos na data da sua publicação.
21 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado do Planeamento, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.
315918901