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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 88/94
de 7 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 722-C3/92, de 15 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores de Rio de Bucho uma zona de caça associativa com uma área de 1750,55 ha, situada no município de Nisa.
A concessionária requereu agora a desanexação de algumas propriedades com uma área de 59,30 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Espírito Santo, município de Nisa, com uma área de 1691,25 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada até 15 de Julho de 2004 à Associação de Caçadores de Rio de Bucho (registo no Instituto Florestal n.º 4.1023.91), com sede em Espírito Santo, Nisa, a zona de caça associativa de Rio de Bucho (processo n.º 1076 do Instituto Florestal).
3.º A Associação de Caçadores de Rio de Bucho, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Rio de Bucho, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 5679/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89, e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meios de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 722-C3/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.