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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 885/95
de 14 de Julho
Pela Portaria n.º 667-G/93, de 14 de Julho, foi concedida ao Clube Desportivo de Caça e Pesca de Moimenta da Beira uma zona de caça associativa, com uma área de 1745 ha, situada no município de Moimenta da Beira.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 1183 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Moimenta da Beira e Paradinho, município de Moimenta da Beira, com uma área de 2928 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 14 de Julho de 2005, ao Clube Desportivo de Caça e Pesca de Moimenta da Beira (registo no Instituto Florestal n.º 1.1333.93), com sede em Moimenta da Beira, a zona de caça associativa de São Miguel (processo n.º 1341 do Instituto Florestal).
3.º O Clube Desportivo de Caça e Pesca de Moimenta da Beira, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube Desportivo de Caça e Pesca de Moimenta da Beira, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3, definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 667-G/93, de 14 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.