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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 890/99
de 11 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Vila Rei Cima I, Vila Rei Cima II e Vila Rei Baixo», sitos na freguesia de Vale de Cavalos, município da Chamusca, com uma área de 1580,60 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à FUTURCAÇA, Lda., com o número de pessoa colectiva 502794089 e sede na Herdade Vila Rei de Cima, Chamusca, a zona de caça turística de Vila de Rei e outras (processo n.º 2211 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A presente concessão mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável, condicionado à execução da obra referente ao pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data de publicação da presente portaria e à conclusão da legalização do alojamento proposto.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, ficam submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, devendo a entidade concessionária assegurar a sua permanente fiscalização por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 17 de Setembro de 1999. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Setembro de 1999.