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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 894/99
de 11 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Abegoaria» e «Abegoaria de Cima», sitos na freguesia de Bemposta, município de Abrantes, com uma área de 643,5250 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Júlia da Piedade Monteiro Dias, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 807245607 e residente em Arrifana, Abrantes, a zona de caça turística de Vale da Loba (processo n.º 2226 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A presente concessão mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça e à execução da respectiva obra no prazo de 12 meses, a contar da data de notificação de aprovação do projecto, bem como à verificação da conformidade da mesma com o projecto aprovado e ainda à legalização do alojamento previsto, caso ocorra, numa das figuras previstas nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, submetidos ao regime florestal, para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, devendo a entidade concessionária assegurar a sua permanente fiscalização por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 17 de Setembro de 1999. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Setembro de 1999.