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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 896-C/95
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 615-V3/91, de 8 de Julho, foi concedida à CICONIA - Sociedade Agro-Pecuária e de Turismo Cinegético e Rural, Lda., uma zona de caça turística, com uma área de 1137,51 ha, situada no município de Idanha-a-Nova.
Entretanto, verificou-se que um dos prédios rústicos integrado inicialmente na zona de caça se encontra em regime de compropriedade, não tendo sido obtido acordo prévio com a totalidade dos seus titulares. Importa assim sanar o vício de procedimento, o que se faz pelo presente diploma.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 335,40 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 8 de Julho de 2003, à CICONIA - Sociedade Agro-Pecuária e de Turismo Cinegético e Rural, Lda., com o número de pessoa colectiva 971662444 e sede na Rua de Carlos Calisto, 4, 10.º, direito, Lisboa, a zona de caça turística do Couto das Cegonhas (processo n.º 1861 do Instituto Florestal).
3.º A CICONIA - Sociedade Agro-Pecuária e de Turismo Cinegético e Rural, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 615-V3/91, de 8 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.