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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 896-N/95
de 15 de Julho
Pela Portaria n.º 401/94, de 24 de Junho, foi concedida à Calatrava-Avis - Caça e Pesca, C. R. L., uma zona de caça turística com uma área de 8609,80 ha, situada nos municípios de Avis e Ponte de Sor.
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade, com uma área de 172 ha, situada no município de Ponte de Sor.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º, e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Aldeia Velha, Avis, Santo António de Alcorrego e Maranhão, município de Avis, com uma área de 7505 ha, e na freguesia de Galveias, município de Ponte de Sor, com uma área de 1276,80 ha, perfazendo uma área de 8781,80 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 23 de Junho de 1999, à Calatrava-Avis - Caça e Pesca, C. R. L., com o número de pessoa colectiva 502602317 e sede no Serradão, Avis, a zona de caça turística da Calatrava I (processo n.º 911 do Instituto Florestal).
3.º A Calatrava-Avis - Caça e Pesca, C. R. L., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter cinco guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 401/94, de 24 de Junho.
10.º Este diploma entra em vigor no dia 20 de Novembro de 1995.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 5 de Julho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.