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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 956/90
de 9 de Outubro
Pela Portaria n.º 540/89, de 13 de Julho, foi concedida ao Clube de Caçadores da Mina uma zona de caça associativa com uma área de 363,1250 ha, situada no concelho do Alandroal.
A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade contígua, com uma área de 72,35 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º, a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Aguilhão (1)» e «Aguilhão (2), (3), (5) e (6)» situadas na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, e «Herdade do Ronchão (4)», situada na freguesia de Capelins (Santo António), concelho do Alandroal, com uma área total de 435,4750 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1998, é concedida ao Clube de Caçadores da Mina (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.336.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 65 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros do Clube de Caçadores da Mina, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caçadores da Mina, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria n.º 540/89, de 13 de Julho.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.