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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 962/93
de 1 de Outubro
Pela Portaria n.º 722-G2/92, de 15 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Murteirinha a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 591 do Instituto Florestal), que submete ao regime cinegético especial vários prédios rústicos situados na freguesia de Vale de Santiago, município de Odemira, com uma área de 1450,9950 ha.
Por não ter sido possível ao Clube de Caçadores da Murteirinha chegar a acordo com o proprietário do prédio rústico n.º 1, secção K, situado na freguesia de Vale de Santiago, município de Odemira, com uma área de 55,0250 ha, requereu a entidade gestora, ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, a agregação daqueles prédios à zona de caça associativa, por impossibilidade de dar cumprimento ao determinado no artigo 21.º da mesma lei.
Verificou-se que o prédio em causa está nas condições definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 82.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios denominados «Vale Mel», «Monte Zambujeiro», «Courela do Sobreiral» e outros, sitos na freguesia de Vale de Santiago, município de Odemira, com uma área de 1506,02 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 5 de Junho de 2003, ao Clube de Caçadores da Murteirinha (registo no Instituto Florestal n.º 4.768.90), com sede na Rua do Padre João Tomé, 28, 1.º, Cercal, Santiago do Cacém, a zona de caça associativa da Herdade de Vale Longo e Anexas (processo n.º 591 do Instituto Florestal).
3.º O Clube de Caçadores da Murteirinha, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores da Murteirinha, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e nos n.os 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.
9.º É revogada a Portaria n.º 722-G2/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.