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Ato Original
Regulamento da CMVM n.º 5/2023
Supervisão de Auditoria
O presente regulamento procede à regulamentação do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e alterado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, relativo ao registo de revisores oficiais de contas, de sociedades de revisores oficiais de contas, de auditores e de entidades de auditoria de Estados-Membros junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ("CMVM"), de alguns aspetos do exercício da atividade de auditoria e da sua supervisão pela CMVM, bem como da comunicação de informações à CMVM. O presente regulamento procede ainda à revogação do Regulamento da CMVM n.º 4/2015, de 26 de janeiro.
Concomitante com as alterações em matéria de exercício e supervisão de auditoria, a evolução tecnológica que a CMVM tem vindo a promover, particularmente em matéria de relacionamento com os supervisionados, dita a necessidade de adaptar o quadro regulatório a um novo modelo de comunicação, o balcão único eletrónico da CMVM ("BUE"), norteado pelos desígnios da digitalização, proximidade, celeridade e eficiência, nomeadamente em matéria de prestação de informação e cumprimento de deveres de reporte, com base no enquadramento dado pelo artigo 357.º-A do Código dos Valores Mobiliários e pelo artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo. Neste sentido, o presente regulamento deve ser articulado com o Regulamento da CMVM que rege o balcão único eletrónico da CMVM ("Regulamento BUE"), no contexto do qual as interações entre a CMVM e os respetivos supervisionados devem passar a ocorrer.
Um dos princípios norteadores da política regulatória da CMVM é a simplificação e a eliminação de redundâncias, o que não afasta a necessidade de recolha de informação que seja considerada como fundamental para efeitos da supervisão desenvolvida pela CMVM, baseada no risco e em dados. Assinala-se que a segurança e o tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento da CMVM obedecem ao disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação nacional conexa. Os dados pessoais recolhidos pela CMVM são conservados em conformidade com os princípios do interesse administrativo e utilidade administrativa, previstos no Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 janeiro, ou seja, pelo menos até à data em que se esgote a finalidade que fundamentou a sua recolha, acrescida dos prazos de prescrição, nomeadamente contraordenacional, tributária ou civil. Findos os prazos de prescrição aplicáveis ou outros impostos por lei, os dados pessoais poderão ainda ser conservados para efeitos de arquivo definitivo ou histórico, nos termos do referido decreto-lei. A transferência de dados pessoais recolhidos pela CMVM para organismos de países terceiros e organizações internacionais obedece ao disposto na regulamentação europeia, na legislação nacional e nos acordos de cooperação celebrados com aquelas entidades.
Para as soluções adotadas no presente regulamento foram tidos em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública da CMVM n.º 4/2023, no quadro da qual foram recebidos os contributos e sugestões descritos no respetivo relatório, os quais foram objeto de adequada consideração. Neste contexto, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, foi consultada a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na redação atual, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 353.º, no n.º 6 do artigo 357.º-A e no n.º 1 do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na redação atual, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, na redação atual, e no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação atual, o Conselho de Administração da CMVM aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento concretiza as seguintes matérias:
a) O registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de outros Estados-Membros junto da CMVM;
b) Os procedimentos relativos ao cumprimento dos deveres de reporte pelos auditores e pelas entidades de interesse público à CMVM;
c) A troca de informações entre a OROC e a CMVM.
2 - Os anexos ao presente regulamento fazem dele parte integrante.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Auditor», os revisores oficiais de contas (ROC), as sociedades de revisores oficiais de contas (SROC) e os auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros da União Europeia e de países terceiros;
b) «Auditor de EIP», o auditor que presta serviços de revisão legal de contas (em cumprimento de disposição legal ou estatutária) em EIP;
c) «Auditor registado», o auditor registado junto da CMVM;
d) «EOROC», o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual;
e) «EIP», a entidade de interesse público, como tal qualificada no artigo 3.º do RJSA;
f) «NEIP», a entidade que não seja qualificada como de interesse público, na aceção do artigo 3.º do RJSA;
g) «OROC», a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
h) «Regulamento (UE) de Auditoria», o Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público;
i) «Reporte», envio à CMVM de informação prevista em lei ou regulamento, incluindo a legislação da União Europeia;
j) «RJSA», o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Informação e meio de reporte
1 - A informação prevista no presente regulamento é reportada à CMVM nos termos do regulamento que rege o balcão único eletrónico da CMVM, salvo disposição em contrário.
2 - Quando em qualquer um dos Anexos ao presente regulamento não se encontre expresso o formato do ficheiro para o reporte da informação, o reporte é efetuado em ficheiro de dados com extensão XLSX, exceto se estiver disponível, no balcão único eletrónico da CMVM, formulário específico para o efeito.
3 - Quando não estejam concretizadas quaisquer regras de forma e conteúdo subjacentes ao reporte de informação previsto em lei ou em regulamento e não exista, no balcão único eletrónico da CMVM, formulário ou meio específico para o efeito, é utilizado o canal geral de mensagens do balcão único eletrónico da CMVM ou, em caso de impossibilidade de envio através deste, os ficheiros são remetidos através de correio eletrónico para o endereço auditores@cmvm.pt.
4 - Os reportes previstos no presente regulamento são feitos:
a) Pelas SROC e entidades de auditoria para os factos praticados pelos seus sócios, ROC e auditores que para ela trabalhem, mesmo que a título de prestação de serviços; e
b) Pelos auditores quando exerçam atividade a título individual.
5 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos ROC que tenham contrato de trabalho com outros ROC.
6 - Os deveres previstos no presente regulamento relativamente a EIP sem personalidade jurídica são cumpridos pelas respetivas entidades gestoras.
CAPÍTULO II
Registo junto da CMVM
Artigo 4.º
Âmbito
Os registos de ROC, SROC e de auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros da União Europeia previstos no RJSA, bem como o envio de informação à CMVM sobre o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva ou não exclusiva estão sujeitos às regras do presente capítulo.
Artigo 5.º
Requerimento
1 - O pedido do interessado dirigido à CMVM para efeitos de registo ou de alterações aos elementos que o integram segue os modelos constantes nos Anexos 1 a 4.
2 - No âmbito do seu processo de registo, os ROC reportam à CMVM:
a) A exclusividade do exercício das suas funções; e
b) O exercício das suas funções, a título individual ou em SROC e, neste caso, a que título.
3 - Os auditores registados solicitam à CMVM o averbamento de alterações à informação constante do registo no prazo de cinco dias após a ocorrência do facto, sendo acompanhadas da respetiva documentação de suporte.
Artigo 6.º
Adequação
1 - Os pedidos de registo inicial, de levantamento da suspensão voluntária e de alteração das listas de sócios e de ROC ou SROC associados são acompanhados de informação sobre a adequação para o exercício de funções reguladas, em particular dos elementos identificados pela CMVM para avaliação de adequação.
2 - Quando se trate de um pedido para alteração às listas de sócios ou de ROC associados, a informação referida no número anterior é preenchida pela SROC e por cada um dos sócios, independentemente de serem ou não ROC ou SROC, bem como por cada um dos ROC que tenham sido contratados ou cujo vínculo tenha cessado, respetivamente.
3 - Quando se trate de um pedido para alteração às listas de ROC associados a um ROC, a informação referida no n.º 1 é preenchida pelo ROC contratante e pelo ROC contratado ou cujo vínculo tenha cessado.
Artigo 7.º
Procedimentos de reporte à CMVM pela OROC
Os reportes pela OROC à CMVM em matéria de inscrição inicial ou de alteração ao registo são efetuados nos termos do Anexo 5, no prazo de cinco dias úteis:
a) A contar do pedido efetuado pela CMVM, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do RJSA;
b) Após a decisão do respetivo averbamento na OROC, para efeitos do artigo 14.º do RJSA.
CAPÍTULO III
Exercício da atividade e supervisão
SECÇÃO I
Deveres dos auditores
Artigo 8.º
Relatórios de opinião sobre contas
1 - Os auditores reportam à CMVM os relatórios de opinião sobre contas emitidos em cada trimestre do ano até ao décimo dia útil seguinte, nos termos do Anexo 9.
2 - O dever previsto no número anterior não é aplicável aos auditores que, em todo o trimestre, estiveram ligados a ROC ou SROC em regime de exclusividade.
Artigo 9.º
Resolução de contratos de prestação de serviços
1 - A comunicação prevista no n.º 2 do artigo 55.º do EOROC é feita pelo auditor nos termos do Anexo 10.
2 - A comunicação prevista no número anterior abrange apenas situações em que a relação cessa antes do término do mandato do auditor ou da data de término prevista em contrato.
Artigo 10.º
Confirmações anuais
Os auditores registados reportam à CMVM, nos termos do Anexo 11, até ao dia 31 de julho de cada ano:
a) O exercício, ou não, de funções de interesse público, no ano civil anterior;
b) A plenitude, correção e atualidade da informação divulgada no registo público no sítio da internet da CMVM, tendo por referência o último dia do mês de junho, juntando a justificação para eventuais divergências;
c) A correção e atualidade da informação relativa aos seus contactos e representantes, quando aplicável, tendo por referência o último dia do mês de junho.
Artigo 11.º
Reporte de informação relativa à atividade e por cada auditoria
1 - Os auditores registados reportam à CMVM, até ao dia 31 de julho de cada ano, a informação prevista nos Anexos 12 e 13.
2 - O dever previsto no número anterior não é aplicável aos auditores que:
a) Em todo o período objeto de reporte, estiveram ligados a ROC ou SROC em regime de exclusividade ou não exerceram funções próprias de ROC; e
b) Exerçam atividade a título individual, quando o número de relatórios a reportar não ultrapasse 20 e a soma do montante total do ativo das entidades auditadas não ultrapasse os 10 milhões de euros.
SECÇÃO II
Deveres específicos dos auditores de EIP
Artigo 12.º
Reporte de informação relativa a EIP auditadas
1 - Os auditores registados reportam à CMVM, até ao dia 30 de abril de cada ano, por referência ao ano civil anterior, a informação prevista no Anexo 6.
2 - O reporte de informação previsto no número anterior:
a) É efetuado pelos auditores que tenham realizado trabalho de revisão legal de contas em EIP no ano civil anterior;
b) Identifica todas as EIP nas quais o auditor tenha desenvolvido trabalho no âmbito de uma revisão legal de contas; e
c) Não inclui as EIP nas quais o trabalho de auditoria realizado foi de natureza exclusivamente voluntária.
Artigo 13.º
Reporte de informação às autoridades competentes
1 - Os reportes de informação previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) de Auditoria e nos n.os 1 e 3 do artigo 81.º do EOROC são imediatamente efetuados pelo auditor, nos termos do Anexo 7:
a) Quando o auditor concluir que é possível ou provável que uma ou várias das situações previstas naquelas disposições ocorram; e
b) Respeitem a situações identificadas em entidades qualificadas como EIP e em entidades que tenham relações estreitas com as EIP auditadas que se encontrem sob supervisão da CMVM.
2 - O reporte de informação previsto no número anterior pode incluir mais do que uma situação desde que correspondam à mesma entidade, conhecidas na mesma data e com impacto sobre as demonstrações financeiras referentes a um mesmo exercício ou período.
Artigo 14.º
Reporte de informação relativa ao Relatório de Transparência e Demonstrações Financeiras
Os auditores que tenham efetuado trabalho de revisão legal de contas em EIP reportam à CMVM, nos termos do Anexo 8, até quatro meses após o termo do respetivo exercício financeiro:
a) A informação prevista no artigo 13.º do Regulamento (UE) de Auditoria; e
b) Caso corresponda a uma SROC, o Relatório e Contas da SROC referente ao mesmo exercício financeiro.
SECÇÃO III
Deveres das EIP
Artigo 15.º
Deveres e procedimentos de reporte pelas EIP à CMVM
1 - As EIP ou, quando estas não tenham personalidade jurídica, as respetivas entidades gestoras, asseguram a nomeação, pelo menos, do utilizador principal até um mês após a assunção dessa qualidade, por correio eletrónico, para o endereço auditores@cmvm.pt, juntando os elementos constantes do regulamento que rege o balcão único eletrónico da CMVM.
2 - As EIP reportam à CMVM a informação relativa à constituição e mandato do órgão de fiscalização, nos termos do Anexo 14, sempre que se inicie um novo mandato ou se verifiquem alterações à composição do órgão de fiscalização.
SECÇÃO IV
Outros deveres da OROC
Artigo 16.º
Outros reportes à CMVM
A OROC reporta à CMVM:
a) Até ao último dia do mês seguinte ao trimestre a que a informação respeite:
i) A lista de ROC e SROC inscritos na OROC, nos termos do Anexo 15;
ii) A identificação dos processos disciplinares e de inquérito findos e em curso junto do Conselho Disciplinar da OROC, com um resumo das respetivas causas e estado do processo, nos termos do Anexo 16;
b) As denúncias que receba contra auditores de EIP, no prazo de três dias após a sua receção, através do formulário próprio disponível no sítio da internet da CMVM; e
c) A abertura de procedimento de suspensão ou cancelamento de inscrição de sua iniciativa e os respetivos fundamentos, no prazo de três dias úteis, nos termos dos artigos 148.º, 165.º e 168.º, todos, do EOROC.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Disposições finais e transitórias
1 - As EIP e a OROC indicam, no prazo de um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento, os respetivos utilizadores principais, por correio eletrónico, para o endereço auditores@cmvm.pt, juntando, para o efeito, os elementos constantes do regulamento que rege o balcão único eletrónico da CMVM.
2 - Às EIP e à OROC aplica-se o regime dos supervisionados previsto no regulamento que rege o balcão único eletrónico da CMVM, nomeadamente nos seus deveres, faculdades e limites.
3 - O reporte da informação prevista no Anexo 9, relativa ao terceiro trimestre de 2023:
a) Realiza-se até ao dia 9 de outubro de 2023;
b) Corresponde ao último reporte enviado de acordo com o formato previsto no Regulamento da CMVM n.º 4/2015; e
c) Efetua-se através do balcão único eletrónico da CMVM.
4 - O envio à CMVM do primeiro reporte da informação prevista nos anexos 12 e 13 é efetuado:
a) Pelos auditores de EIP, até 31 de julho de 2024, referente ao período de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024;
b) Pelos auditores de não EIP, até 31 de julho de 2025, referente ao período de 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.
5 - As entidades qualificadas como EIP na data da entrada em vigor do presente regulamento reportam à CMVM a informação prevista no Anexo 14 até 31 de outubro de 2023.
Artigo 18.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Regulamento da CMVM n.º 4/2015.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a 11 de setembro de 2023.
14 de julho de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Laginha de Sousa. -O Vogal do Conselho de Administração, José Miguel Almeida.
ANEXOS
ANEXO 1
Formulário de registo de pessoa singular como Auditor na CMVM
Identificação da pessoa singular:
Nome (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome completo do ROC.
País do NIF (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país emissor do número de identificação fiscal do ROC.
NIF (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal do ROC.
Tipo de documento de identificação (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o tipo de documento de identificação do ROC:
Cartão de cidadão;
BI;
Passaporte (se não for cidadão português).
N.º do documento de identificação (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação.
Data de nascimento (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de nascimento do ROC.
Inscrição ativa na OROC? (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que é preenchido com uma das seguintes opções:
Sim;
Não.
N.º OROC (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo na OROC.
Identificação do representante, quando aplicável:
Nome representante (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, quando o requerimento é apresentado por terceiro mandatário, que identifica o nome do representante.
NIF representante (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o requerimento é apresentado por terceiro mandatário, que identifica o número de identificação fiscal do representante.
E-mail representante (Campo 3): campo de preenchimento obrigatório, quando o requerimento é apresentado por terceiro mandatário, que identifica o endereço de correio eletrónico do representante do auditor.
Contacto telefónico representante (Campo 4): campo de preenchimento obrigatório, quando o requerimento é apresentado por terceiro mandatário, que identifica o contacto telefónico do representante do auditor.
Informação relativa à atividade profissional do ROC:
Atividade atual principal (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a atividade atual principal exercida.
Data início atividade atual (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de início da atual atividade.
Data fim atividade atual (Campo 3): Campo de preenchimento não obrigatório, que identifica a data de fim da atividade. (sendo apenas possível o seu preenchimento no âmbito de uma alteração ao registo, melhor concretizada no Anexo 3).
Exclusividade (campo 4): campo de preenchimento obrigatório que identifica se exerce a atividade de ROC em exclusividade, sendo preenchido com uma das seguintes opções, nos termos do n.º 6 do artigo 49.º do EOROC:
Sim - Quando exerce em exclusividade;
Não - Se não exerce em exclusividade.
Forma de exercício da atividade de ROC (Campo 5): campo de preenchimento obrigatório que identifica a forma pretendida de exercício de atividade enquanto ROC, sendo preenchido com uma das seguintes opções:
ANI - atividade em nome individual;
SAI - relacionado com ROC/SROC e sem atividade de ROC em nome individual;
OUT - quando relacionado com ROC/SROC e pretender prestar, em nome individual, serviços relacionados com exercício de funções de interesse público.
Meios técnicos (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica os meios técnicos necessários para o exercício de funções de interesse público.
Meios humanos (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica os meios humanos necessários para o exercício de funções de interesse público.
Meios financeiros (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica os meios financeiros necessários para o exercício de funções de interesse público.
Meios organizacionais (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica os meios organizacionais necessários para o exercício de funções de interesse público.
Identificação, quando aplicável, de SROC/ROC associado registado como auditor na CMVM:
Relação com ROC/SROC (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a existência de relação com um ROC/SROC, sendo preenchido com uma das seguintes opções:
ROC;
ROC.
Relação de exclusividade? (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica se a relação com ROC/SROC é a título exclusivo, sendo preenchido com uma das seguintes opções:
Sim;
Não.
N.º CMVM (Campo 3): Campo que identifica o número de registo na CMVM da SROC/ROC associado.
Relação SROC (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório quando assinalada a opção SROC no campo 1, que identifica o tipo de relação existente, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
T - Trabalhador;
P - Prestador de serviços;
S - Sócio;
G - Gerente/Administrador;
O - Outra relação.
Relação ROC (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório quando assinalada a opção ROC no campo 1, que identifica a relação com o ROC, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
T - Trabalhador;
P - Prestador de serviços;
O - Outra relação.
Data de início (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data em que iniciou a relação com a SROC/ROC (DD-MM-AAAA).
Data de fim (Campo 7): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data de fim da relação com a SROC/ROC (DD-MM-AAAA). (sendo apenas possível o seu preenchimento no âmbito de uma alteração ao registo, melhor concretizada no Anexo 3).
Identificação dos contactos profissionais do ROC:
Domicílio profissional (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o domicílio profissional do ROC.
Código Postal (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal do domicílio profissional do ROC.
Localidade (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade do domicílio profissional do ROC.
País (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país do domicílio profissional do ROC.
Morada 2 (Campo 5): Campo de preenchimento não obrigatório, que identifica uma morada de contacto opcional.
Código Postal (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório em caso de preenchimento do campo 5, que identifica o código postal da morada de contacto opcional.
Localidade (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório em caso de preenchimento do campo 5, que identifica a localidade da morada de contacto opcional.
País (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório em caso de preenchimento do campo 5, que identifica o país da morada de contacto opcional.
Telefone principal (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o principal contacto telefónico.
Telefone alternativo (Campo 10): Campo de preenchimento não obrigatório, que identifica o contacto telefónico alternativo.
Sítio na Internet (Campo 11): Campo que identifica, sempre que exista, o sítio na Internet.
Endereço eletrónico profissional (Campo 12): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o endereço de correio eletrónico profissional.
Endereço eletrónico de contacto alternativo (Campo 13): Campo de preenchimento não obrigatório, que identifica o endereço de correio eletrónico opcional para contacto
Identificação dos registos em outras autoridades competentes:
Registo noutra autoridade (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que declara a existência de registo noutra autoridade, sendo preenchido com uma das seguintes opções:
Sim;
Não.
Em caso de resposta afirmativa no campo 1:
Nome (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome da autoridade de registo.
País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país da autoridade de registo, atribuído nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
N.º de registo (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo na autoridade competente.
Atividades (Campo 5): Campo que identifica, sempre que existam, as atividades registadas.
Sítio na internet (Campo 6): Campo que identifica, sempre que exista, o sítio na internet do registo na autoridade competente.
Data de início de registo noutra autoridade (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de início de registo noutra autoridade.
Data de fim de registo noutra autoridade (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de início de registo noutra autoridade. (sendo apenas possível o seu preenchimento no âmbito de uma alteração ao registo, melhor concretizada no Anexo 4).
Outras informações:
Declara o gozo dos direitos previstos no artigo 148.º do EOROC (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, sendo preenchido com as seguintes opções:
Sim;
Não.
Elementos instrutórios obrigatórios:
ANEXO 2
Formulário de registo de SROC
Identificação da SROC:
Firma (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome da SROC.
N.º OROC (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo na OROC.
NIF (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal da entidade.
Forma Jurídica (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a forma jurídica da SROC, sendo preenchido com uma das seguintes opções:
SCV - Sociedade civil;
SA - Sociedade anónima;
LDA - Sociedade por quotas;
OUT - Outros.
Contactos da SROC:
Sede (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a morada da sede.
Código Postal (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal da sede.
Localidade (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade da sede.
País (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país de localização da sede, atribuído nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
Sítio na Internet (Campo 5): Campo que identifica, sempre que exista, o sítio na Internet.
Telefone principal (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o principal contacto telefónico da sede.
Telefone alternativo (Campo 7): Campo que identifica, sempre que exista, um contacto telefónico alternativo.
Morada de correspondência (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, se diferente da sede, que identifica a morada para troca de correspondência.
Código Postal de correspondência (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, se diferente da sede, que identifica o código postal da morada para troca de correspondência.
Localidade de correspondência (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório, se diferente da sede, que identifica a localidade postal da morada para troca de correspondência.
País de correspondência (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório, se diferente da sede, que identifica o país da morada para troca de correspondência, atribuído nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
Endereço de correio eletrónico principal (Campo 12): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o endereço de correio eletrónico.
Endereço de correio eletrónico alternativo (Campo 13): Campo de preenchimento opcional, que identifica o endereço de correio eletrónico alternativo.
Identificação de cada escritório em Portugal:
Morada (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a morada.
Código Postal (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal.
Localidade (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade postal.
Data de início (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de início do escritório na morada indicada.
Data de fim (Campo 5): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data de fim do escritório na morada indicada (sendo apenas possível o seu preenchimento no âmbito de uma alteração ao registo, melhor concretizada no Anexo 4).
Identificação da principal pessoa de contacto:
NIF (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal.
Nome (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome da principal pessoa de contacto.
Telefone (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o principal contacto telefónico.
Endereço de correio eletrónico (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o endereço de correio eletrónico.
Morada (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a morada.
Código Postal (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal.
Localidade (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade postal.
País (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país.
Identificação de todos os membros de órgãos de gestão registados na CMVM como auditor:
N.º CMVM (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo atribuído pela CMVM ao membro de órgão de gestão.
Data de início (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de início de funções do membro de órgão de gestão.
Data de fim (Campo 3): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data de cessação de funções como membro de órgão de gestão (sendo apenas possível o seu preenchimento no âmbito de uma alteração ao registo, melhor concretizada no Anexo 4).
Identificação de todos os membros de órgãos de gestão não registados como auditor na CMVM:
NIF (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal do membro do órgão de gestão.
País do NIF (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país emissor do número de identificação fiscal do membro do órgão de gestão, nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
Nome (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome.
N.º OROC (Campo 4): Campo que identifica, se aplicável, o número de registo na OROC do membro de órgão de gestão.
Domicílio Profissional (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a morada do domicílio profissional.
Código Postal (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal do domicílio profissional.
Localidade (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade do domicílio profissional.
País (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país do domicílio profissional.
Data de início (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de início de funções do membro de órgão de gestão.
Data de fim (Campo 10): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data de cessação de funções como membro de órgão de gestão. (sendo apenas possível o seu preenchimento no âmbito de uma alteração ao registo, melhor concretizada no Anexo 4).
Identificação de todos os sócios registados como auditores na CMVM:
N.º CMVM (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo atribuído pela CMVM.
Direitos de voto (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica, em percentagem, os direitos de voto do sócio.
Data de início (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data em que se tornou sócio da SROC.
Data de fim (Campo 4): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data em que deixou de ser sócio da SROC. (sendo apenas possível o seu preenchimento no âmbito de uma alteração ao registo, melhor concretizada no Anexo 4).
Identificação de todos os sócios não registados como auditores na CMVM:
Tipo (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a pessoa, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
Singular;
Coletiva.
N.º OROC (Campo 2): Campo que identifica, sempre que aplicável, o número de registo na OROC.
NIF (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal.
País do NIF (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país emissor do número de identificação fiscal do sócio, nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
Nome (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome.
Domicílio Profissional (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a morada do domicílio profissional.
Código Postal (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal do domicílio profissional.
Localidade (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade do domicílio profissional.
País (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país do domicílio profissional.
Direitos de voto (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica, em percentagem, os direitos de voto do sócio.
Data de início (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data em que se tornou sócio da SROC.
Data de fim (Campo 12): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data em que deixou de ser sócio da SROC. (sendo apenas possível o seu preenchimento no âmbito de uma alteração ao registo, melhor concretizada no Anexo 4).
Identificação de ROC associados registados como auditores na CMVM:
Relação SROC (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a relação SROC, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
T - Trabalhador (em regime de exclusividade):
P - Prestador de serviços (em regime de exclusividade);
O - Outra relação.
N.º CMVM (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo atribuído pela CMVM.
Data de início (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de início da relação com o ROC.
Data de fim (Campo 4): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data de fim da relação com o ROC. (sendo apenas possível o seu preenchimento no âmbito de uma alteração ao registo, melhor concretizada no Anexo 4).
Identificação de ROC associados não registados na CMVM como auditores:
Relação SROC (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a relação SROC, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
T - Trabalhador (em regime de exclusividade);
P - Prestador de serviços (em regime de exclusividade);
O - Outra relação.
N.º OROC (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo na OROC.
NIF (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal.
Nome (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome.
Domicílio Profissional (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a morada do domicílio profissional.
Código Postal (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o código postal do domicílio profissional.
Localidade (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a localidade do domicílio profissional.
País (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país do domicílio profissional.
Data de início (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de início da relação com o ROC.
Data de fim (Campo 10): Campo que identifica, sempre que aplicável, a data de fim da relação com o ROC (sendo apenas possível o seu preenchimento no âmbito de uma alteração ao registo, melhor concretizada no Anexo 4).
Identificação dos registos em outras autoridades competentes:
Existência de registo (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a existência de registo noutra autoridade:
Sim;
Não.
Em caso de resposta afirmativa no campo 1:
Nome (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome da autoridade de registo.
País (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país da autoridade de registo, atribuído nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
N.º de registo (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de registo na autoridade competente.
Atividades (Campo 5): Campo que identifica, sempre que existam, as atividades registadas.
Sítio na Internet (Campo 6): Campo que identifica, sempre que exista, o sítio na Internet do registo na autoridade competente.
Data de início de registo noutra autoridade (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de início de registo noutra autoridade.
Data de fim de registo noutra autoridade (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de início de registo noutra autoridade. (sendo apenas possível o seu preenchimento no âmbito de uma alteração ao registo, melhor concretizada no Anexo 4).
Informação que identifica a rede, quando aplicável:
Existência de rede (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a existência de rede:
Sim;
Não.
Em caso de resposta afirmativa no campo 1:
Tipo de rede (Campo 2): Campo que identifica, sempre que exista, o(s) tipo(s) de rede, sendo, por situação, preenchido com os seguintes códigos:
N - Nacional;
I - Internacional.
Nome da rede (Campo 3): Campo que identifica, sempre que exista, o nome da rede.
Sítio na Internet (Campo 4): Campo que identifica, sempre que exista, os sítios na Internet da rede.
Em caso de existência de rede nacional, é identificada cada entidade (para além da SROC) que a integre, através do preenchimento dos campos:
Nome da entidade que integra a rede nacional (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome da entidade que integra a rede.
NIF da entidade que integra a rede nacional (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal da entidade que integra a rede.
País do NIF (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país emissor do número de identificação fiscal da entidade que integra a rede nacional, nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
Data de início na rede (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de início de pertença à rede.
Data de fim na rede (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de fim de pertença à rede. (sendo apenas possível o seu preenchimento no âmbito de uma alteração ao registo, nos termos do Anexo 4).
Outras informações:
Certidão permanente (Campo 1): Campo que identifica o código de acesso válido à certidão permanente da pessoa coletiva.
Exercício financeiro (Campo 2): campo de preenchimento obrigatório, que identifica o exercício financeiro da entidade, sendo preenchido com o mês e dia aplicável.
Meios técnicos (Campo 3): campo de preenchimento obrigatório, que identifica os meios técnicos de que o auditor dispõe para o exercício de funções de interesse público.
Meios humanos (Campo 4): campo de preenchimento obrigatório, que identifica os meios humanos de que o auditor dispõe para o exercício de funções de interesse público.
Meios financeiros (Campo 5): campo de preenchimento obrigatório, que identifica os meios financeiros de que o auditor dispõe para o exercício de funções de interesse público.
Meios organizacionais (Campo 6): campo de preenchimento obrigatório, que identifica os meios organizacionais de que o auditor dispõe para o exercício de funções de interesse público.
Identificação, quando aplicável, de representante:
Nome representante (Campo 1): campo de preenchimento obrigatório, que identifica, quando o requerimento é apresentado por terceiro mandatário, o nome do representante do auditor.
NIF representante (Campo 2): campo de preenchimento obrigatório, que identifica, quando o requerimento é apresentado por terceiro mandatário, o número de identificação fiscal do representante do auditor.
E-mail representante (Campo 3): campo de preenchimento obrigatório, que identifica, quando o requerimento é apresentado por terceiro mandatário, o endereço de correio eletrónico do representante do auditor.
Contacto telefónico representante (Campo 4): campo de preenchimento obrigatório, que, quando o requerimento é apresentado por terceiro mandatário, identifica o contacto telefónico do representante do auditor.
Elementos instrutórios obrigatórios:
ANEXO 3
Formulário de reporte pelo ROC de alterações ao seu registo junto da CMVM
Identificação das alterações a refletir no registo (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o(s) tipo(s) de alteração, sendo selecionadas as opções aplicáveis:
Levantamento da suspensão voluntária do registo de ROC;
Suspensão voluntária do registo de ROC;
Cancelamento voluntário do registo de ROC;
Alteração da informação constante no registo.
Caso no campo 1 seja selecionada a opção "Alteração da informação constante no formulário de registo", o auditor tem de selecionar as secções do formulário de registo (descrito no Anexo 1) que pretende alterar (Campo 2), considerando as seguintes opções:
Identificação;
Atividade profissional;
Início/término de relações com outros ROC/SROC;
Contactos;
Registo em outras autoridades competentes;
Outras informações.
Consoante as opções selecionadas terá que preencher a informação que consta no Anexo 1.
Caso no Campo 1 seja selecionada a opção "suspensão voluntária de ROC" ou "cancelamento voluntário de ROC", é necessário preencher os seguintes campos:
Data a partir da qual deixou de exercer funções de interesse público (Campo 3): campo de preenchimento obrigatório, em que é solicitada a data a partir da qual o auditor deixou de exercer funções de interesse público.
Emitiu algum relatório de opinião sobre contas no trimestre em curso? (Campo 4): campo de preenchimento obrigatório, em que é solicitada a confirmação de que o auditor emitiu relatórios:
Sim;
Não.
Foi apresentada a mesma solicitação junto da OROC? (Campo 5): campo de preenchimento obrigatório, em que é solicitada a indicação sobre se o auditor suspendeu ou cancelou a sua inscrição junto da OROC.
Sim;
Não.
Motivo para o pedido (Campo 6): campo de preenchimento obrigatório, que identifica o motivo pelo qual o auditor pretende suspender ou cancelar o seu registo junto da CMVM.
Caso no Campo 1 seja selecionada a opção "levantamento da suspensão voluntária do registo de ROC", é necessário preencher os seguintes campos:
Inscrição ativa junto da OROC? (Campo 7): campo de preenchimento obrigatório, em que é solicitada a confirmação da inscrição ativa junto da OROC.
Sim;
Não.
Confirmação da informação constante no formulário de registo ou de que todas as alterações necessárias estão a ser apresentadas junto com o presente pedido (Campo 8): campo de seleção única que tem de ser obrigatoriamente selecionado pelo auditor para que seja possível a submissão do formulário.
Identificação do representante, quando aplicável:
Nome do representante (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório quando o requerimento é apresentado por terceiro mandatário, que identifica o nome do representante.
NIF do representante (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório quando o requerimento é apresentado por terceiro mandatário, que identifica o número de identificação fiscal do representante.
E-mail do representante (Campo 11): campo de preenchimento obrigatório quando o requerimento é apresentado por terceiro mandatário, que identifica o endereço de correio eletrónico do representante.
Contacto telefónico do representante (Campo 12): campo de preenchimento obrigatório quando o requerimento é apresentado por terceiro mandatário, que identifica o contacto telefónico do representante.
Observações (Campo 13): campo de preenchimento opcional, caso exista informação relevante a transmitir que não tenha enquadramento nos campos anteriores.
Elementos instrutórios obrigatórios:
ANEXO 4
Formulário de reporte pela SROC de alterações ao seu registo junto da CMVM
Identificação das alterações a refletir no registo (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o(s) tipo(s) de alteração, sendo selecionadas as opções aplicáveis:
Cancelamento do registo da SROC;
Suspensão/Levantamento do registo da SROC;
Cisão/Fusão de SROC;
Alteração da informação constante no formulário de registo.
Caso no campo 1 seja selecionada a opção "Alteração da informação constante no formulário de registo", o auditor tem de selecionar as secções do formulário de registo (descrito no Anexo 2) que pretende alterar (Campo 2), considerando as seguintes opções:
Identificação;
Contactos;
Outros escritórios;
Principal pessoa de contacto;
Início/término de relações com outros ROC/SROC ou sócios não ROC;
Registos em outras autoridades competentes;
Rede;
Outras informações.
De seguida, nos campos aplicáveis (descritos no Anexo 2), reflete as alterações necessárias.
Caso no campo 2 seja selecionada a opção "Início/término de relações com outros ROC/SROC ou sócios não ROC", para além da atualização da informação aplicável, são elementos instrutórios obrigatórios:
Caso no campo 2 seja selecionada a opção "Registos em outras autoridades competentes", para além da atualização da informação aplicável, são elementos instrutórios obrigatórios:
Caso no Campo 1 seja selecionada a opção "Cisão/Fusão SROC", é necessário preencher os seguintes campos:
Situação (campo 3): campo de preenchimento obrigatório com uma das seguintes opções:
Fusão;
Cisão;
Fusão-Cisão.
N.º CMVM da(s) outra(s) SROC envolvida(s) (Campo 4): campo de preenchimento opcional, com o n.º de registo na CMVM da(s) outra(s) SROC envolvida(s) na cisão/fusão.
Resultado sobre a SROC (Campo 5): Impacto da situação indicada no campo 3 sobre o estado da SROC:
Ativa - situação em que a SROC se mantém, existindo alteração aos dados do seu registo;
Extinta - situação em que a SROC deixa de existir.
Caso no campo 5, seja selecionada a opção "ativa", são selecionadas as secções do formulário de registo (descrito no Anexo 2) que pretende alterar (Campo 6), considerando as seguintes opções:
Identificação;
Contactos;
Outros escritórios;
Principal pessoa de contacto;
Início/Término de relações com outros ROC/SROC ou sócios não ROC;
Registos em outras autoridades competentes;
Rede;
Outras informações.
De seguida, nos campos aplicáveis (descritos no Anexo 2), reflete as alterações necessárias.
Originou outra SROC? (Campo 7): campo de preenchimento obrigatório, que identifica se do processo resultou(aram) nova(s) SROC:
Sim;
Não.
Caso no campo 6, seja selecionada a opção "sim", é indicado o n.º de novas SROC e, para cada, preenchido o formulário de registo (descrito no Anexo 2) na sua totalidade com os dados referentes a cada uma das novas SROC.
Elementos instrutórios obrigatórios ao formulário para cisão/fusão de SROC:
Identificação do representante, quando aplicável:
Nome do representante (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório quando o requerimento é apresentado por terceiro mandatário, que identifica o nome do representante.
NIF do representante (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório quando o requerimento é apresentado por terceiro mandatário, que identifica o número de identificação fiscal do representante.
Email do representante (Campo 10): campo de preenchimento obrigatório quando o requerimento é apresentado por terceiro mandatário, que identifica o endereço de correio eletrónico do representante.
Contacto telefónico do representante (Campo 11): campo de preenchimento obrigatório quando o requerimento é apresentado por terceiro mandatário, que identifica o contacto telefónico do representante.
Observações (Campo 12): campo de preenchimento opcional, caso exista informação relevante a transmitir que não tenha enquadramento nos campos anteriores.
ANEXO 5
Reporte de inscrição inicial de ROC e SROC e de alteração das informações de registo de ROC e SROC pela OROC
Tipo de Reporte (Campo 1): campo de preenchimento obrigatório com uma das seguintes opções:
Inscrição inicial de ROC;
Inscrição inicial de SROC;
Alteração das informações de registo de ROC;
Alteração das informações de registo de SROC.
Caso no campo 1 seja selecionada a opção "Inscrição inicial de ROC" ou "Inscrição inicial de SROC", a OROC preenche os seguintes campos:
NIF do auditor (campo 2): campo de preenchimento obrigatório com o NIF do auditor objeto do reporte.
Nome do auditor (campo 3): campo de preenchimento obrigatório com o nome do auditor objeto do reporte.
N.º OROC do auditor (campo 4): campo de preenchimento obrigatório com o n.º de inscrição na OROC do auditor objeto do reporte.
Data da deliberação na OROC (campo 5): campo de preenchimento não obrigatório, se aplicável, que identifica a data em que o registo foi aprovado pela Comissão de Inscrição da OROC (DD-MM-AAAA).
Caso no campo 1 seja selecionada a opção "Alteração das informações de registo de ROC" ou "Alteração das informações de registo de SROC", a OROC preenche os seguintes campos:
N.º CMVM (campo 6): campo de preenchimento obrigatório, se aplicável, que identifica o número de registo do auditor junto da CMVM.
Tipo de alteração (Campo 7): campo de preenchimento obrigatório, que identifica o(s) tipo(s) de alteração(ões) em causa:
Levantamento da suspensão voluntária da inscrição;
Suspensão voluntária;
Falecimento;
Cancelamento voluntário;
Cisão/Fusão de SROC;
Alteração de informação constante no registo.
Caso no campo 7 seja selecionada a opção "Alteração da informação constante no registo", a OROC seleciona o tipo de informação objeto de averbamento (Campo 8):
Identificação;
Contactos;
Outros escritórios;
Principal pessoa de contacto;
Início/ término de relações com outros ROC/ SROC ou sócios não ROC;
Registos em outras autoridades competentes;
Rede;
Outras informações.
Data da deliberação na OROC (Campo 9): campo de preenchimento não obrigatório, se aplicável, que identifica a data em que a(s) alteração(ões) foi(ram) aprovada(s) pela Comissão de Inscrição da OROC (DD-MM-AAAA).
Observações (Campo 10): campo de preenchimento opcional (com limite de 150 caracteres), caso exista informação relevante a transmitir que não tenha enquadramento nos campos anteriores.
Elemento instrutório obrigatório ao formulário de reporte de inscrições e alterações das informações de registo de ROC e SROC pela OROC:
ANEXO 6
Reporte de EIP
Quanto ao nome do ficheiro:
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "XCE" a reportar à CMVM constam do documento "2023_reporte_XCE_schemas.zip" ou de versões atualizadas do mesmo, disponíveis no sítio da Internet da CMVM."
Opção de reporte com conteúdo
O elemento ConteudoReporte do cabeçalho contém a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não é preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação que identifica o volume de negócios do auditor (em euros), sem IVA, com os seguintes campos:
Ano do exercício (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o ano civil a que respeita a informação.
Volume de negócios (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o volume de negócios do auditor, sem IVA, no ano civil a que respeita a informação.
VN auditoria EIP (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o volume de negócios do Auditor proveniente de auditoria a EIP, sem IVA, no ano civil a que respeita a informação.
VN auditoria NEIP (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o volume de negócios do Auditor proveniente de auditoria a outras entidades, sem IVA, no ano civil a que respeita a informação.
VN serviços distintos EIP (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o volume de negócios do auditor proveniente de serviços distintos de auditoria a EIP, sem IVA, no ano civil a que respeita a informação.
VN serviços distintos NEIP (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o volume de negócios do auditor proveniente de serviços distintos de auditoria a outras entidades, sem IVA, no ano civil a que respeita a informação.
Bloco de informação n.º 2: Informação que identifica o volume de negócios (em euros), sem IVA, proveniente de serviços prestados a EIP, à sua empresa-mãe e às entidades sob o seu controlo no ano civil a que respeita a informação, bem como alguns dados das EIP (em euros, sempre que aplicável) relativos ao exercício findo no ano civil a que respeita a informação, com os seguintes campos (este bloco de informação apresenta tantas ocorrências quantas se mostrem necessárias):
Designação (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a designação da EIP.
NIF EIP (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal da EIP.
País do NIF EIP (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país emissor do número de identificação fiscal da EIP, nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
Auditoria (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o total do volume de negócios proveniente de auditoria, no ano civil a que respeita a informação.
Revisão (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o volume de negócios proveniente de revisão legal de contas, no ano civil a que respeita a informação.
Serviços exigidos (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o volume de negócios proveniente de serviços distintos de auditoria exigidos por lei, no ano civil a que respeita a informação.
Serviços não exigidos (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o volume de negócios proveniente de serviços distintos de auditoria não exigidos por lei, no ano civil a que respeita a informação.
Auditoria Grupo (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o total do volume de negócios proveniente de auditoria à EIP, à sua empresa-mãe e às entidades sob o seu controlo, no ano civil a que respeita a informação.
Revisão Grupo (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o volume de negócios proveniente de revisão legal de contas à EIP, à sua empresa-mãe e às entidades sob o seu controlo, no ano civil a que respeita a informação.
Serviços exigidos Grupo (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o volume de negócios proveniente de serviços distintos de auditoria exigidos por lei, prestados à EIP, à sua empresa-mãe e às entidades sob o seu controlo, no ano civil a que respeita a informação.
Serviços não exigidos Grupo (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o rédito proveniente de serviços distintos de auditoria não exigidos por lei, prestados à EIP, à sua empresa-mãe e às entidades sob o seu controlo, no ano civil a que respeita a informação.
Na identificação do Grupo (que inclui a EIP, a sua empresa-mãe e as entidades sob o seu controlo), para o preenchimento dos Campos 9, 10 e 11, é considerada a definição de controlo exposto nas normas contabilísticas e profissionais, tal como a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10 - Demonstrações Financeiras Consolidadas. Quando o conceito de Grupo (nos termos indicados) não for aplicável, os campos 8, 9, 10 e 11 são preenchidos com a informação reportada, respetivamente, nos campos 4, 5, 6 e 7.
Data (Campo 12): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a data de fim do último exercício financeiro da EIP que contribuiu para o volume de negócios do auditor no ano civil a que respeita a informação.
Balanço da EIP (Campo 13): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o total de balanço da EIP auditada, no exercício findo no ano civil a que respeita a informação.
Volume de negócios líquido da EIP (Campo 14): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o volume de negócios líquido da EIP auditada no exercício findo no ano civil a que respeita a informação.
N.º médio de empregados da EIP (Campo 15): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número médio de empregados da EIP auditada no exercício findo no ano civil a que respeita a informação.
Para o preenchimento dos campos 13, 14 e 15 é considerado o seguinte: (i) sempre que a EIP tenha a obrigação de preparar demonstrações financeiras consolidadas, os campos 13 a 15 da rubrica 2 são preenchidos com a informação reportada em base consolidada, (ii) o "volume de negócios líquido" a incluir no campo 14 da rubrica 2 é apurado, tendo por referência o disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 2.º do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, exceto se existir norma especial aplicável a uma determinada EIP e ou setor em que mesma se insere, (iii) é colocada informação consolidada, referente ao último exercício financeiro sobre o qual foi realizado trabalho no âmbito de revisão legal de contas no decorrer do ano civil âmbito de reporte, é indicada a data de referência (no campo 13) dos valores reportados nos campos 13 a 15, sendo que se a EIP ainda não tiver encerrado as contas (sobre as quais foi efetuado trabalho no âmbito da revisão legal de contas) na data de reporte do Anexo 6, o auditor preenche os campos 13 a 15 com a informação disponível à data.
ANEXO 7
Reporte de informação às autoridades competentes
O Campo 5 é de preenchimento obrigatório e identifica o número de situações que vão ser objeto de reporte pelo auditor com referência à mesma EIP.
Os campos 6 a 13 são replicados para o n.º de situações indicado no campo 5.
ANEXO 8
Relatório de transparência e demonstrações financeiras
Quanto aos carregamentos a efetuar:
Quanto à informação complementar a reportar:
Os campos 5 a 8 são preenchidos em Euros e refletem a repartição do volume de negócios do auditor, conforme previsto no n.º 2, k) do artigo 13.º do Regulamento (UE) de Auditoria.
Os campos 10 a 16 apenas são preenchidos caso o Auditor corresponda a SROC.
ANEXO 9
Relatórios de opinião sobre contas
Quanto ao nome do ficheiro:
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "XRE" a reportar à CMVM constam do documento "2023_reporte_XRE_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM.
I. Opção de reporte perante inexistência de informação ("reporte nulo")
A comunicação de inexistência de informação a reportar é comunicada através de formulário disponível no balcão único eletrónico da CMVM para o efeito ou através de ficheiro de dados com a indicação de "NULO" nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro. Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não têm conteúdo.
II. Opção de reporte com conteúdo
Existindo conteúdo a reportar:
(1) Quando existam até 25 relatórios a reportar no trimestre, o reporte pode ser efetuado em formulário disponível no balcão único eletrónico da CMVM para o efeito ou em ficheiro de dados, de acordo com as instruções infra;
(2) Quando os relatórios a reportar correspondam a mais de 25 relatórios, no ficheiro de dados, o elemento ConteudoReporte do cabeçalho contém a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não é preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra (são apresentadas tantas ocorrências quantas se mostrem necessárias).
Entidade auditada (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o nome da entidade auditada.
NIF (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número fiscal da entidade auditada.
País do NIF (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país emissor do número de identificação fiscal da entidade auditada, nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
Natureza (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a natureza de interesse público da entidade, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
EIP - Entidade de Interesse Público;
NEIP - Entidade não qualificada como de Interesse Público.
Tipo de ato (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o tipo de ato, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
CCI - Certificação legal de contas (ou relatório de auditoria) sobre contas individuais, na sequência do exercício de uma revisão legal das contas, nos termos legais e regulamentares;
CCC - Certificação legal de contas (ou relatório de auditoria) sobre contas consolidadas, na sequência do exercício de uma revisão legal das contas, nos termos legais e regulamentares;
RAI - Relatório de auditoria sobre contas individuais, na sequência do exercício de uma revisão voluntária das contas;
RAC - Relatório de auditoria sobre contas consolidadas, na sequência do exercício de uma revisão voluntária das contas;
OUT - Outro.
Honorários (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica os honorários sem IVA devidos em euros por cada ato. Para o preenchimento deste campo são considerados os seguintes aspetos:
a) Não são aceites honorários nulos;
b) Aos trabalhos pro bono são associados honorários correspondentes a "1" euro;
c) As alterações a honorários devidos por relatórios emitidos que já tenham sido reportados em trimestres anteriores são reportadas à CMVM por via de correção ao reporte já realizado; e
d) São considerados os montantes totais devidos (ou contratados, podendo ou não já ter sido faturados ou recebidos) pela prestação do serviço subjacente à emissão de cada relatório, que estão estabelecidos mediante a assinatura de um contrato de prestação de serviços, sendo que, quando, excecionalmente, tiverem sido contratados os honorários de forma agregada para os vários serviços a prestar a uma mesma entidade (ou Grupo de entidades), o auditor procede à desagregação (fundamentada) dos mesmos pelos vários serviços prestados/relatórios emitidos.
Responsável (Campo 7): Campo que identifica, se a auditoria for feita por uma SROC, o número de registo na CMVM do ROC responsável (sendo de preenchimento obrigatório apenas se o reporte respeitar a uma SROC).
Data referência das contas (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data de referência do relatório emitido.
Data do relatório (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data de emissão do relatório.
ANEXO 10
Comunicação da resolução de contratos de prestação de serviços
ANEXO 11
Confirmação anual de informação (pelos Auditores)
Este reporte não prejudica que, em caso de desatualização da informação, se despoletem os pedidos de alteração ao registo e à demais informação que se mostrem necessários e se encontrem pendentes por parte do Auditor, nomeadamente atentos os termos previstos nos Anexos 3 e 4.
ANEXO 12
Reporte de informação relativa à atividade dos auditores
Quanto ao nome do ficheiro:
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CAG" a reportar à CMVM constam do documento "2023_reporte_CAG_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."
Opção de reporte com conteúdo
O elemento ConteudoReporte do cabeçalho contém a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não é preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.
Bloco de informação n.º 1: Informação obrigatória que identifica os clientes relativamente aos quais, em 30 de junho do ano civil atual, se encontravam a decorrer mandatos para o exercício de revisão legal de contas, com os seguintes campos (são apresentadas tantas ocorrências quantas se mostrem necessárias):
NIF do cliente (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal da entidade auditada.
País do NIF (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país emissor do número de identificação fiscal do cliente, nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
Nome do Cliente (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a entidade auditada.
ROC responsável (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório sempre que o auditor reportante corresponda a SROC, que identifica o n.º de registo na CMVM do ROC responsável pelo trabalho de revisão legal de contas.
Duração total dos mandatos de auditoria (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a duração total dos mandatos de auditoria na entidade auditada em 30 de junho do ano civil.
Duração total dos mandatos do ROC Responsável (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório sempre que o auditor corresponda a SROC, que identifica a duração total dos mandatos do ROC responsável junto da entidade auditada.
Bloco de informação n.º 2: Informação que identifica os clientes aos quais, entre 1 de julho do ano civil anterior e 30 de junho do ano civil atual, foram prestados serviços relacionados com outras funções de interesse público, considerando-se a definição prevista no artigo 41.º do EOROC e excetuando-se a revisão legal de contas, com os seguintes campos (são apresentadas tantas ocorrências quantas se mostrem necessárias):
NIF (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal do cliente.
País do NIF (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país emissor do número de identificação fiscal do cliente, nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
Nome do Cliente (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a entidade cliente.
Tipo de ato (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a tipologia de outras funções de interesse público, preenchendo o campo com um dos seguintes códigos:
AUC - Auditoria às contas (com exceção de revisão legal de contas);
EVS - Eventos societários;
REG - Reguladores/Prudencial;
SUB - Subsídios;
OUT - Outra.
Concretização (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório sempre que no campo 4 seja selecionada a opção "Outra", que identifica a tipologia de outra função de interesse público aplicável.
Honorários (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica os honorários sem IVA devidos em euros por "tipo de ato" (campo 4) pelo serviço relacionado com outra função de interesse público exercida.
ANEXO 13
Reporte de informação relativa a cada auditoria pelos auditores
Quanto ao nome do ficheiro:
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "CRA" a reportar à CMVM constam do documento "2023_reporte_CRA_schemas.zip" ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da internet da CMVM."
Opção de reporte com conteúdo
O elemento ConteudoReporte do cabeçalho contém a indicação "REPO" e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não é preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra (são apresentadas tantas ocorrências quantas se mostrem necessárias).
Tipo entidade (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o tipo de entidade, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
EIP - Entidade de Interesse Público;
NEIP - Entidade que não se qualifica como EIP.
NIF (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal da entidade.
País do NIF (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país emissor do número de identificação fiscal da entidade, nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
Nome da Entidade (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a entidade auditada. Campo de texto livre com limite máximo de 100 carateres.
Setor (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o principal setor de atividade em que as atividades económicas desenvolvidas pela entidade auditada se inserem, sendo preenchido com a letra que identifica o setor principal conforme previsto na Classificação Portuguesa de Atividades Económicas por Ramos de Atividade (CAE).
Data (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data de referência das demonstrações financeiras objeto de revisão legal.
Tipo de ato (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as contas sobre as quais incidiu a revisão legal, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
CCI - Certificação Legal das Contas Individuais;
CCC - Certificação Legal das Contas Consolidadas.
N.º de ênfases (Campo 8): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de ênfases incluídas na Certificação Legal das Contas.
Incerteza (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a conclusão do auditor relativa à existência ou não de uma incerteza material relacionada com acontecimentos ou condições que, individual ou coletivamente, possam colocar dúvidas significativas sobre a capacidade da entidade para prosseguir em continuidade, sendo preenchido com uma das seguintes opções:
S - Existe incerteza;
N - Não existe incerteza.
Tipo de opinião (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o tipo de opinião emitida, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
OPL - Opinião limpa;
OPR - Opinião com reservas;
ESO - Escusa de opinião;
OPA - Opinião adversa.
N.º de Reservas (Campo 11): Campo de preenchimento obrigatório caso no tipo de opinião (campo 11) seja selecionada a opção "opinião com reservas", que identifica o número de reservas incluídas na Certificação Legal das Contas.
Materialidade (Campo 12): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o montante, em Euros, correspondente à materialidade global determinada pelo auditor.
Indicador (Campo 13): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o indicador de referência considerado pelo auditor para a determinação da materialidade global inerente ao trabalho de Revisão Legal de Contas, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:
RAI - Resultado antes de impostos;
RAA - Resultado antes de impostos ajustado;
ATI - Total do ativo;
CAP - Total do capital próprio;
REV - Rédito total;
OUT - Outro.
Fator (Campo 14): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a percentagem aplicada pelo auditor sobre o indicador de referência para a determinação da materialidade global (por via da identificação do n.º aplicável, mas sem a introdução do símbolo de "%").
N.º KAM (Campo 15): Campo de preenchimento obrigatório caso o tipo de entidade (campo 1) corresponda a EIP, que identifica o número de Matérias relevantes de auditoria identificadas pelo auditor e incluídas na CLC.
Assunto KAM (Campo 16): Campo de preenchimento obrigatório caso o tipo de entidade (campo 1) corresponda a EIP e o n.º de KAM (campo 15) seja diferente de zero, que identifica os assuntos que foram objeto de divulgação como matéria relevante de auditoria na CLC, podendo ser preenchido com conjugação das opcionais aplicáveis, separadas por "/", entre as seguintes:
RNG - Recuperabilidade de ativos não correntes, incluindo goodwill;
PPC - Provisões e passivos contingentes;
RDR - Reconhecimento do rédito;
PBP - Pensões e benefícios pós-emprego;
ICR - Imparidade de contas a receber;
VAF - Valorização de ativos financeiros (outros);
VAI - Valorização de ativos imobiliários;
VIN - Existência/valorização de inventários;
RID - Recuperabilidade de impostos diferidos ativos;
OUT - Outros.
Ativo (Campo 17): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o montante, em Euros, correspondente ao total do ativo da entidade auditada, com referência ao período a que se reporta a CLC.
Capital próprio (Campo 18): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o montante, em Euros, correspondente ao total do capital próprio da entidade auditada, com referência ao período a que se reporta a CLC.
Resultado (Campo 19): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica, em Euros, o resultado líquido do período objeto de revisão.
ANEXO 14
Reporte de informação relativa aos Órgãos de Fiscalização de EIP
Os campos 5 a 10 são replicados para o n.º de elementos indicado no campo 4.
ANEXO 15
Lista de inscritos na OROC
Quanto ao nome do ficheiro:
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
Auditor (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o n.º de inscrição na OROC do auditor.
NIF (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal do auditor.
País do NIF (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país emissor do número de identificação fiscal do auditor, nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
Tipo (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o tipo de auditor:
ROC - Revisor oficial de contas;
SROC - Sociedade de revisores oficiais de contas.
Estado (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o estado da inscrição do auditor junto da OROC:
A - Ativo;
S - Suspenso.
ANEXO 16
Processos Conselho Disciplinar OROC
Quanto ao nome do ficheiro:
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
Processo (Campo 1): Campo de preenchimento obrigatório com numeração atribuída pela OROC ao processo.
Tipo (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica se o processo respeita a:
PI - processo de inquérito, ou
PD - processo disciplinar.
Auditor (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o n.º de inscrição na OROC do auditor.
NIF (Campo 4): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o número de identificação fiscal do auditor.
País do NIF (Campo 5): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o país emissor do número de identificação fiscal do auditor, nos termos da Norma Internacional ISO 3166 (Alpha-2 code).
Data instauração (Campo 6): Campo de preenchimento obrigatório que identifica a data em que o processo foi instaurado.
Assunto (Campo 7): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica o tipo de assunto, entre os seguintes (separados por "/", se aplicável):
EDP - Ética e deontologia profissional;
QDT - Qualidade do trabalho;
OUT - Outros deveres.
Data decisão (Campo 8): Campo que, quando aplicável, identifica a data da decisão.
Decisão (Campo 9): Campo de preenchimento obrigatório quando a data da decisão estiver preenchida, que descreve a decisão tomada.
Situação atual (Campo 10): Campo de preenchimento obrigatório, que identifica a situação atual do processo:
ECU - Em curso;
ATJ - Aguarda transito em julgado;
DTJ - Decisão transitada em julgado;
SUS - Suspenso;
IAA - Interposta ação administrativa pelo arguido;
DDR - Decisão desfavorável do recurso; ou
OUT - Outro.
316691488