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Ato Original
Regulamento n.º 1005/2026
Regulamento Municipal de Resposta e Alívio Fiscal da Ribeira Brava
Jorge Manuel Faria dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Ribeira Brava em sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2026, aprovou Regulamento municipal de resposta e alívio fiscal da ribeira brava, proposto de acordo com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária pública de 18 de junho de 2026, entrando o mesmo em vigor após a sua publicação no Diário da República.
14 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, Jorge Manuel Faria dos Santos.
Preâmbulo
A atividade municipal desenvolve-se num contexto cada vez mais marcado pela ocorrência de circunstâncias suscetíveis de produzir impactos no território, na atividade económica local, na esfera patrimonial dos particulares e nas condições de vida das populações.
A experiência dos últimos anos evidencia que fenómenos como incêndios, derrocadas, intempéries, fenómenos meteorológicos adversos, crises económicas, dificuldades de acesso à habitação, intervenções públicas, obras ou operações urbanísticas, bem como outras circunstâncias suscetíveis de produzir impactos no território, na atividade económica local, na esfera patrimonial dos particulares ou nas condições de vida das populações, podem gerar consequências cuja mitigação reclama uma atuação pública célere, ajustada e materialmente justa.
Em muitos destes contextos, os impactos produzidos não se distribuem de forma homogénea pelo território nem afetam indistintamente todos os sujeitos, verificando-se frequentemente situações localizadas ou circunscritas a determinadas pessoas, atividades económicas, áreas geográficas, realidades habitacionais, patrimoniais ou sociais, cuja especificidade justifica respostas igualmente ajustadas às circunstâncias concretamente verificadas.
Paralelamente, a crescente complexidade dos desafios enfrentados pelos municípios tem vindo a demonstrar a importância de existirem instrumentos que permitam responder, acomodar ou mitigar consequências económicas, financeiras, patrimoniais ou sociais resultantes de circunstâncias concretas, designadamente através da utilização de mecanismos de natureza fiscal, patrimonial ou financeira cuja conformação admita intervenção municipal.
Com efeito, o quadro jurídico atualmente aplicável aos instrumentos de natureza tributária cuja conformação admite intervenção municipal, bem como a diversos outros mecanismos de atuação suscetíveis de serem mobilizados em contextos de resposta, mitigação ou acomodação, continua assente na existência de enquadramento regulamentar prévio que permita definir os respetivos pressupostos, condições e formas de operacionalização, revelando-se particularmente importante a existência de instrumentos habilitantes que permitam uma resposta adequada sempre que as circunstâncias concretas o justifiquem.
A própria evolução recente do debate legislativo nacional tem vindo a evidenciar esta necessidade, designadamente através de diversas iniciativas legislativas destinadas ao reforço da capacidade de resposta dos municípios perante circunstâncias suscetíveis de produzir impactos nas pessoas, nas atividades económicas, nas habitações, no património ou no território, bem como através da discussão de mecanismos destinados a facilitar a mobilização de isenções, reduções, medidas de alívio e outras formas de resposta municipal em contextos que reclamam intervenção pública.
Neste contexto, o Município da Ribeira Brava entende revelar-se adequado dotar-se de um instrumento regulamentar de natureza estrutural e permanente, destinado a enquadrar a adoção de medidas de resposta, mitigação e acomodação perante circunstâncias suscetíveis de produzir impactos no território, na atividade económica local, na esfera patrimonial dos sujeitos afetados ou nas condições de vida das populações.
Pretende-se, assim, criar um quadro normativo estável que permita ao Município atuar de forma proporcional, célere e juridicamente enquadrada, através da mobilização dos instrumentos que se revelem adequados às circunstâncias concretamente verificadas.
Foi neste enquadramento que a Câmara Municipal da Ribeira Brava deliberou, na sua reunião de 21 de maio de 2026, dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento Municipal de Resposta e Alívio Fiscal da Ribeira Brava, ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais e das competências legalmente atribuídas aos municípios nos domínios tributário, financeiro, patrimonial, social e de prossecução dos interesses próprios das respetivas populações.
Na mesma data, e para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi promovida a respetiva participação procedimental através de Aviso publicitado nos locais de estilo, permitindo a constituição de interessados e a apresentação de contributos relativamente ao futuro regulamento.
Entretanto, no desenvolvimento do procedimento regulamentar anteriormente iniciado, foram elaborados a presente nota justificativa e o correspondente articulado regulamentar, composto por dezasseis (16) artigos.
Importa sublinhar que o presente regulamento não assume natureza de regulamento clássico de incentivos municipais, nem se destina à promoção ou estímulo de comportamentos económicos ou sociais específicos, visando antes criar condições que permitam ao Município adotar medidas ajustadas às circunstâncias concretamente verificadas e às respetivas consequências no território, na atividade económica local, na esfera patrimonial dos sujeitos afetados ou nas condições de vida das populações.
Em termos de arquitetura normativa, o regulamento estrutura-se em torno da definição do respetivo objeto, âmbito territorial, âmbito material e finalidades, da identificação das situações suscetíveis de fundamentar medidas de resposta e alívio fiscal, da definição dos instrumentos e modalidades de atuação municipal, bem como da disciplina procedimental necessária à respetiva adoção, operacionalização, acompanhamento e controlo.
Em termos descritivos, o regulamento prevê a possibilidade de mobilização do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), da derrama municipal, das rendas municipais e de medidas de apoio financeiro, através de modalidades como isenções, reduções, suspensões, modulações temporárias, apoios financeiros ou outras formas de atuação previstas no regulamento, permitindo ao Município atuar de forma proporcional, diferenciada e ajustada às especificidades de cada situação.
Concluída a fase de participação procedimental promovida ao abrigo do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, não foram recebidas quaisquer solicitações para constituição como interessados, nem apresentados contributos ou sugestões relativamente ao futuro regulamento.
Acresce que a natureza habilitante, enquadradora e mediatamente operativa do presente regulamento, cuja aplicação depende sempre da posterior adoção de concretas decisões administrativas pela Câmara Municipal, afasta a existência de disposições suscetíveis de afetar, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Nessa medida, não se verificam os pressupostos legais que determinam a realização de audiência dos interessados nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, nem se mostra legalmente exigível a submissão do projeto a consulta pública ao abrigo do artigo 101.º do mesmo diploma.
Encontram-se, assim, reunidas as condições procedimentais necessárias para a aprovação do presente regulamento pelos órgãos municipais competentes.
Cumpre ainda assinalar que a ponderação dos custos e benefícios associados ao presente regulamento conduz à conclusão de que os benefícios decorrentes da criação de um quadro normativo estável de atuação municipal perante as situações nele previstas superam manifestamente os encargos administrativos inerentes à respetiva implementação e aplicação, por reforçar a capacidade de resposta municipal, reduzir a necessidade de sucessivas intervenções regulamentares e promover maior previsibilidade e segurança na adoção de futuras medidas.
Nestes termos, o Município da Ribeira Brava procede à criação do Regulamento Municipal de Resposta e Alívio Fiscal da Ribeira Brava e estabelece o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa criar mecanismos juridicamente enquadrados de resposta, mitigação e acomodação, designadamente de natureza fiscal, perante circunstâncias suscetíveis de produzir impactos no território, na atividade económica local, na esfera patrimonial dos sujeitos afetados ou nas condições de vida das populações.
Artigo 2.º
Normas habilitantes
O presente Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no n.º 7 do artigo 112.º, nos artigos 238.º e 241.º e na alínea n) do artigo 288.º, todos da Constituição da República Portuguesa, no artigo 14.º, no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, todos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k), v) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º, todos do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 4 de janeiro.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se às situações que produzam ou sejam suscetíveis de produzir impactos no território do concelho da Ribeira Brava.
Artigo 4.º
Âmbito material
1 - O presente regulamento aplica-se às medidas de resposta, mitigação e acomodação, designadamente de natureza fiscal, que o Município da Ribeira Brava se encontre legalmente habilitado a adotar perante circunstâncias suscetíveis de produzir impactos no território, na atividade económica local, na esfera patrimonial dos sujeitos afetados ou nas condições de vida das populações.
2 - Constituem instrumentos preferenciais de atuação ao abrigo do presente regulamento:
a) O imposto municipal sobre imóveis (IMI);
b) O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT);
c) A derrama municipal.
3 - Quando aplicável à situação concreta, constituem igualmente instrumentos de atuação ao abrigo do presente regulamento as rendas municipais.
4 - Quando os instrumentos previstos nos números anteriores não se revelem adequados ou suficientes para atenuar os impactos concretamente verificados, podem igualmente constituir instrumentos de atuação ao abrigo do presente regulamento outras medidas de apoio financeiro destinadas a mitigar encargos financeiros ou a acomodar consequências financeiras resultantes das circunstâncias que fundamentam a intervenção municipal.
5 - O disposto no presente regulamento não prejudica:
a) A aplicação de regimes especiais previstos na lei;
b) O exercício das competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais em matéria tributária, designadamente quanto à fixação, diferenciação, redução, majoração, minoração, agravamento, isenção ou reconhecimento de benefícios fiscais relativamente aos impostos municipais, nos termos legalmente aplicáveis;
c) A vigência e aplicação de outros regulamentos municipais, incluindo os de natureza incentivadora;
d) O exercício de competências legalmente atribuídas a outras entidades;
e) A possibilidade de os regulamentos municipais relativos a taxas, tarifas, preços, rendas ou outras prestações patrimoniais preverem autonomamente mecanismos próprios de mitigação, isenção, redução, alívio ou acomodação.
Artigo 5.º
Finalidades
Constituem finalidades do presente regulamento:
a) Reforçar a capacidade de resposta do Município perante circunstâncias suscetíveis de produzir impactos no território ou nas populações;
b) Mitigar impactos económicos, sociais ou territoriais;
c) Promover justiça material e proporcionalidade tributária;
d) Proteger o tecido económico local, promover condições de permanência das populações e reforçar a coesão territorial;
e) Permitir a adoção de medidas ajustadas às especificidades concretas das situações verificadas;
f) Atenuar os efeitos decorrentes de ocorrências e das circunstâncias que fundamentam a intervenção municipal, incluindo os associados à atuação pública municipal;
g) Acomodar consequências patrimoniais, financeiras, económicas ou sociais diretamente resultantes das circunstâncias que fundamentam a intervenção municipal, contribuindo para a reposição de condições adequadas de vida, habitação, atividade económica ou utilização dos bens afetados.
Artigo 6.º
Situações suscetíveis de fundamentar medidas de resposta e alívio fiscal
1 - Podem fundamentar a adoção de medidas ao abrigo do presente regulamento as circunstâncias suscetíveis de produzir impactos no território, na atividade económica local, na esfera patrimonial dos sujeitos afetados ou nas condições de vida das populações, designadamente:
a) Incêndios, derrocadas, fenómenos meteorológicos adversos ou outras ocorrências suscetíveis de provocar danos em habitações, atividades económicas, infraestruturas, património ou condições de subsistência;
b) Crises económicas, sociais ou habitacionais suscetíveis de afetar as condições de vida das populações, o tecido empresarial local ou o acesso e manutenção de habitação adequada;
c) Intervenções públicas, obras ou operações urbanísticas suscetíveis de provocar condicionamentos prolongados na utilização do território, na acessibilidade, na mobilidade, no funcionamento de atividades económicas, na prestação de serviços ou nas condições de vida das populações;
d) Situações suscetíveis de afetar determinados setores de atividade, áreas geográficas, grupos de sujeitos ou realidades sociais específicas;
e) Outras situações de natureza análoga devidamente fundamentadas.
2 - As medidas previstas no presente regulamento podem abranger pessoas singulares, pessoas coletivas ou outras entidades cuja situação se encontre materialmente relacionada com as circunstâncias que fundamentam a intervenção municipal.
3 - A verificação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 1 não confere, por si só, qualquer direito à adoção das medidas previstas no presente regulamento, nem constitui fundamento de atribuição automática das mesmas.
Artigo 7.º
Modalidades de atuação municipal
1 - Relativamente aos instrumentos previstos no artigo 4.º, as medidas de resposta e alívio fiscal podem assumir, designadamente, as seguintes modalidades:
a) Isenções totais ou parciais;
b) Reduções das taxas ou percentagens tributárias previamente fixadas pelos órgãos municipais competentes, nos termos legalmente admitidos;
c) Isenção, redução, suspensão ou modulação temporária de rendas municipais;
d) Apoios financeiros, a fundo perdido, por reembolso ou adiantamento, destinados à mitigação de encargos financeiros ou à acomodação de consequências financeiras resultantes das circunstâncias que fundamentam a intervenção municipal, bem como a assegurar a eficácia prática e imediata das modalidades previstas nas alíneas anteriores.
2 - As modalidades previstas no n.º 1 podem ser adotadas isolada ou conjuntamente.
Artigo 8.º
Produção de efeitos e vigência das medidas
1 - As medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento produzem efeitos, em regra, para o futuro, sem prejuízo de, quando as circunstâncias concretas o justifiquem, lhes poderem ser atribuídos efeitos reportados a momento anterior à decisão, podendo igualmente produzir efeitos relativamente a diferentes períodos temporais, quando tal se revele adequado à prossecução das finalidades do presente regulamento.
2 - As medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento devem identificar o respetivo período de vigência, devendo observar os limites temporais legalmente aplicáveis.
Artigo 9.º
Reconhecimento
1 - As medidas previstas no presente regulamento são reconhecidas e decididas oficiosamente, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sempre que esta considere que as circunstâncias concretas justificam a respetiva adoção.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento se revele adequado e necessário à tomada de uma decisão legal, justa e fundamentada, podendo, para o efeito, recorrer aos meios de prova legalmente admissíveis, promover as diligências instrutórias legalmente exigíveis ou consideradas adequadas ao caso concreto e solicitar a colaboração de particulares ou de quaisquer entidades públicas ou privadas que disponham de informação relevante para a apreciação da situação.
3 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o Município tenha conhecimento por virtude do exercício das suas atribuições e competências, devendo os mesmos ser adequadamente considerados e documentados no procedimento.
4 - As decisões adotadas ao abrigo do presente regulamento devem identificar, designadamente:
a) As circunstâncias que fundamentam a intervenção municipal;
b) O âmbito subjetivo, objetivo e temporal da medida;
c) A modalidade de atuação adotada;
d) As razões que justificam a medida adotada.
5 - A identificação dos elementos referidos no número anterior visa assegurar a adequada compreensão da situação subjacente, do âmbito da medida adotada e das razões que justificam a respetiva adoção, não constituindo requisito cuja inobservância determine, por si só, a invalidade da decisão quando o respetivo conteúdo possa ser adequadamente apreendido do ato praticado.
6 - Se deixarem de se verificar os pressupostos que justificaram a adoção de uma medida, a Câmara Municipal pode determinar a respetiva modificação, redução ou cessação, mediante deliberação fundamentada.
Artigo 10.º
Mobilização e operacionalização das medidas
1 - As medidas previstas no presente regulamento podem ser mobilizadas a todo o tempo, sem prejuízo das regras especificamente aplicáveis à respetiva operacionalização e produção de efeitos.
2 - As medidas adotadas relativamente ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e à derrama municipal devem ser reconhecidas, em regra, em tempo útil para efeitos da respetiva comunicação anual à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), até 31 de dezembro de cada ano, nos termos legalmente aplicáveis.
3 - As medidas adotadas relativamente ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) devem ser reconhecidas, em regra, antes da prática dos atos ou factos tributários a que respeitam e antes da liquidação do imposto, sendo emitida certidão comprovativa para apresentação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de serem atribuídos efeitos reportados a momento anterior à decisão, nos termos do presente regulamento, nem a mobilização da modalidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, designadamente quando a natureza do instrumento utilizado ou o momento da intervenção impeçam ou limitem a produção dos efeitos pretendidos através das restantes modalidades de atuação.
5 - A Câmara Municipal pode determinar, na decisão que adote a medida, a necessidade de aceitação, adesão, colaboração ou manifestação de vontade dos respetivos destinatários, sempre que tal se revele adequado à natureza da medida, às circunstâncias concretas ou à produção dos respetivos efeitos.
Artigo 11.º
Avisos de mobilização
1 - Sempre que as circunstâncias concretas o justifiquem, pode a Câmara Municipal deliberar a abertura de avisos destinados à mobilização e operacionalização das medidas previstas no presente regulamento.
2 - A deliberação que determine a abertura do aviso e o respetivo aviso devem definir, designadamente:
a) As circunstâncias que fundamentam a intervenção municipal;
b) O respetivo objeto;
c) O universo potencialmente abrangido;
d) As modalidades de atuação suscetíveis de mobilização;
e) As condições de acesso e participação;
f) Os elementos ou documentos a apresentar;
g) Os prazos aplicáveis;
h) Os procedimentos de apreciação, decisão e acompanhamento;
i) Os montantes, limites ou condições financeiras aplicáveis, quando existam;
j) Quaisquer outras regras, condições ou elementos considerados adequados à prossecução das finalidades do presente regulamento.
3 - A abertura do aviso determina a apreciação das situações que nele venham a ser apresentadas, nos termos definidos na respetiva deliberação, no aviso e no presente regulamento.
4 - A Câmara Municipal pode alterar, suspender, revogar ou determinar o encerramento antecipado do aviso, mediante deliberação fundamentada, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem ou quando se revele necessário introduzir alterações aos respetivos pressupostos, condições ou regras de funcionamento.
5 - Aos procedimentos desenvolvidos ao abrigo do presente artigo aplicam-se os princípios gerais da atividade administrativa e as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º
Informação anual, reporte e publicitação
1 - A Câmara Municipal elabora anualmente informação escrita sobre as medidas adotadas e executadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo, sempre que adequado, referência aos respetivos encargos e resultados.
2 - A informação referida no número anterior é remetida à Assembleia Municipal durante o primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeita.
3 - As medidas adotadas e executadas ao abrigo do presente regulamento ficam igualmente sujeitas aos deveres de reporte e publicitação previstos na Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, sempre que se encontrem reunidos os respetivos pressupostos de aplicação.
Artigo 13.º
Proteção de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do presente regulamento observa o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável.
2 - Os dados pessoais recolhidos são tratados pelo Município da Ribeira Brava exclusivamente para efeitos de instrução, apreciação, decisão, execução, acompanhamento e controlo das medidas previstas no presente regulamento.
3 - Os titulares dos dados pessoais podem exercer os direitos que lhes assistem nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, através dos meios disponibilizados pelo Município da Ribeira Brava.
4 - Os dados pessoais podem ser comunicados a entidades públicas ou privadas sempre que tal se revele necessário ao cumprimento de obrigações legais ou à prossecução das finalidades previstas no presente regulamento.
Artigo 14.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre especialmente previsto no presente Regulamento, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, designadamente:
a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
e) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
f) O Regime da administração financeira do Estado;
g) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Omissões
Os casos omissos que surjam na execução deste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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