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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 1006/2025
O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), torna público que, por deliberação do Conselho Diretivo, de 15 de julho de 2025, foi aprovado o Regulamento que estabelece o funcionamento da Comissão de tentativa de conciliação extrajudicial nos termos do n.º 4 do artigo 25.º-B da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro.
23 de julho de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, Fernando Miguel dos Santos Batista.
Preâmbulo
Em cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, que procedeu à alteração da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprovou as medidas especiais de contratação pública, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º-B, refere que previamente ao início da arbitragem, pode qualquer das partes propor uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do IMPIC, I. P., ou por um membro qualificado do mesmo Instituto que aquele, para o efeito, designar.
Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atual, o presente regulamento foi submetido a procedimento de consulta pública, tendo sido disponibilizado para pronúncia dos interessados pelo prazo legalmente previsto, entre 10/04/2025 e 27/05/2025, através da 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as condições e requisitos de funcionamento do procedimento de tentativa de conciliação extrajudicial nos termos do n.º 4 do artigo 25.º-B da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a) “Conciliação” - o meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes sendo auxiliadas por um mediador imparcial, um representante do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), procuram chegar a um acordo que resolva o conflito que as opõe, podendo o mediador propor soluções para o conflito. b) “Entidade Mediadora do Conflito” - O IMPIC, I. P.
c) “Mediado” - Qualquer das partes envolvidas no procedimento de tentativa de conciliação extrajudicial prevista no presente Regulamento
d) “Mediador” - O presidente do IMPIC, I. P., ou um membro por este designado, que assume as funções de Presidente pelo presidente da Comissão de tentativa de conciliação extrajudicial.
Artigo 2.º
Princípios aplicáveis
O procedimento de resolução de conflitos do IMPIC, I. P. rege-se pelos princípios da celeridade, voluntariedade, confidencialidade, igualdade e imparcialidade, gratuitidade e executoriedade.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O procedimento de resolução de conflitos previsto neste Regulamento, abrange, exclusivamente, a conciliação de conflitos resultantes de contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, em que, durante a respetiva execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos.
Artigo 4.º
Acesso à tentativa de conciliação
Sem prejuízo dos requisitos formais e materiais de acesso estabelecidos no presente regulamento, o acesso à resolução de conflitos pressupõe a existência de um contrato previsto no artigo anterior, sobre o qual, durante a sua execução, exista um conflito entre as partes, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos.
Artigo 5.º
Intervenção do IMPIC, I. P. na resolução de conflitos
1 - O IMPIC, I. P., é a Entidade Mediadora do Conflito, sendo o procedimento de resolução de conflitos presidido pelo presidente do IMPIC, I. P., ou por um membro qualificado do IMPIC, I. P., designado pelo presidente, que assumirá a função de mediador.
2 - O mediador designado fica vinculado ao cumprimento dos princípios do procedimento de resolução de conflitos descritos no artigo 2.º
3 - O mediador que, por razões legais, éticas ou deontológicas, considerar ter a sua independência, imparcialidade ou isenção comprometidas, deverá, se já tiver iniciado o procedimento, interrompê-lo e pedir a sua escusa ao Conselho Diretivo do IMPIC, I. P., sendo neste último caso, aplicável o disposto no artigo 25.º
Artigo 6.º
Obrigações do mediador
Sem prejuízo dos demais deveres legais e profissionais a que se encontra vinculado, o mediador deverá:
a) Estar presente em todas as sessões marcadas ou solicitadas por um ou ambos os mediados;
b) Analisar de uma forma cautelosa todos os documentos pertinentes para a resolução do conflito;
c) Partilhar as informações relevantes com os mediados, com exceção das que lhe sejam transmitidas em estrita confidencialidade, em sede de sessão privada;
d) Assistir os mediados na redação do acordo, zelando pela sua legalidade e exequibilidade;
e) Comunicar pessoalmente aos mediados a sua intenção de terminar o procedimento ou quaisquer outras situações que possam impedir a sua continuidade, sendo, neste caso, aplicável o disposto no artigo 25.º;
f) Guardar estrita confidencialidade relativamente ao procedimento, procedendo à devolução dos documentos de caráter pessoal ou reservado e específicos do objeto do conflito, entregues pelos mediados ou por outros intervenientes, se por estes for solicitado.
Artigo 7.º
Obrigações dos mediados
Os mediados obrigam-se a:
a) Estar presentes em todas as sessões marcadas pelo mediador ou solicitadas por qualquer um dos mediados;
b) Cooperar plenamente com o mediador e com a outra parte, com observância dos princípios aplicáveis ao procedimento, no sentido de tentar chegar a um acordo sobre o objeto do conflito;
c) Comunicar ao mediador ou à outra parte a sua intenção de desistir do procedimento;
d) Guardar estrita confidencialidade relativamente ao procedimento de resolução do conflito.
Artigo 8.º
Representação dos mediados
Cada entidade mediada só se pode fazer representar por um representante legal.
Artigo 9.º
Comunicações no procedimento
1 - Atendendo ao princípio da celeridade subjacentes ao procedimento de resolução de conflitos todas as comunicações estabelecidas entre a Entidade Mediadora do Conflito, o mediador e os mediados, são efetuadas por correio eletrónico.
2 - Em caso de manifesta impossibilidade e desde que devidamente fundamentado, o pedido e a tramitação do procedimento de resolução de conflitos podem ser feitos por via postal registada.
Artigo 10.º
Local
1 - Em regra, as sessões de conciliação são presenciais e serão realizadas na sede do IMPIC, I. P., na Avenida Júlio Dinis, 11, 1069-010 Lisboa.
2 - Sempre que as particularidades do procedimento o justifiquem, as sessões presenciais poderão ser realizadas noutro local, a definir por acordo expresso dos mediados e da Entidade Mediadora do Conflito.
3 - A título excecional, e desde que não seja afetada a prossecução do procedimento e o cumprimento dos princípios a ele subjacentes, as sessões de conciliação poderão ser realizadas por videoconferência, desde que exista acordo expresso entre os mediados e a Entidade Mediadora do Conflito.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E AVALIAÇÃO PRELIMINAR PELA ENTIDADE MEDIADORA DO CONFLITO
Artigo 11.º
Iniciativa do procedimento
1 - O pedido de tentativa deve ser formulado por escrito e assinado conjuntamente pelos mediados, sendo o documento digitalizado e enviado para o endereço eletrónico da Entidade Mediadora do Conflito (conciliacao@impic.pt) ou, caso se verifique o disposto no n.º 2 do artigo 9.º, por via postal registada.
2 - No caso de o pedido ser apresentado apenas por um dos mediados, a sua aceitação ficará dependente da submissão de uma declaração que comprove a concordância do outro mediado, no próprio requerimento, ou no prazo máximo nos três dias subsequentes, à apresentação do mesmo.
3 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa dos mediados (nome, n.º de identificação civil, n.º de identificação fiscal, domicílio fiscal, estado civil, identificação do representante legal, no caso de se tratar de pessoa coletiva);
b) Endereço eletrónico;
c) Contacto telefónico;
d) Identificação do representante na Comissão de Conciliação
e) Tipo de contrato
f) Número do procedimento registado no portal BASE
g) Preço contratual
h) Descrição do objeto do conflito.
4 - Os mediados poderão enviar juntamente com o pedido toda a documentação que entendam relevante para a conformação do objeto do conflito, não sendo este envio, contudo, obrigatório
5 - Caso o pedido se encontre incompleto, ou seja, ininteligível, a Entidade Mediadora do Conflito convidará os mediados a suprir as irregularidades verificadas até um prazo máximo de cinco dias.
6 - Não sendo supridas as irregularidades do pedido, no prazo estabelecido pela Entidade Mediadora do Conflito, o pedido será liminarmente rejeitado, nos termos do artigo 15.º, alínea a).
Artigo 12.º
Avaliação preliminar do pedido de tentativa de conciliação extrajudicial
Sendo validamente submetido o pedido de tentativa de conciliação extrajudicial, a Entidade Mediadora do Conflito efetuará uma avaliação preliminar no prazo de 10 dias, sendo tal prazo prorrogável por igual período, sempre que forem solicitadas aos mediados informações complementares sobre o objeto do conflito.
Artigo 13.º
Objeto do conflito
1 - Para efeitos da avaliação preliminar, a Entidade Mediadora do Conflito poderá solicitar aos mediados, informações complementares sobre o objeto do conflito, que lhe deverão ser remetidas no prazo que por esta vier a ser expressamente indicado.
2 - O objeto do conflito descrito no pedido poderá ainda ser complementado, até ao início do procedimento, com informações e/ou documentação voluntariamente prestadas pelos mediados.
Artigo 14.º
Aceitação do pedido de tentativa de conciliação extrajudicial
1 - Caso aceite o pedido de tentativa de conciliação extrajudicial, a Entidade Mediadora do Conflito informará os mediados da aceitação do pedido, do número do processo de resolução de conflitos (MED/XX/ANO), bem como da identificação e endereço eletrónico do mediador que conduzirá o procedimento de resolução do conflito.
2 - No prazo máximo de dois dias, o mediador entrará em contacto com os mediados para efetuar o agendamento da sessão de pré-conciliação.
Artigo 15.º
Recusa do pedido de tentativa de conciliação extrajudicial
1 - A Entidade Mediadora do Conflitos pode recusar o pedido quando verificar uma das seguintes situações:
a) Indeferimento liminar do pedido, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º;
b) Indeferimento liminar, por incumprimento do requisito estabelecido no artigo 4.º;
c) Estar em curso na Entidade Mediadora do Conflito um procedimento de tratamento de reclamação, processo de inquérito ou processo de contraordenação, que envolva os mediados que submeteram o pedido de tentativa de conciliação extrajudicial e tenha por objeto o conflito por estes apresentado;
d) O pedido versar sobre um conflito que colida com os poderes de supervisão da Entidade Mediadora do Conflito;
e) O pedido versar sobre um conflito que colida com os poderes de supervisão de outra entidade administrativa que prossiga fins públicos, devendo, neste caso, a Entidade Mediadora do Conflito tomar as providências necessárias, designadamente, a sua comunicação às autoridades competentes;
f) O pedido versar sobre um conflito do qual resultem factos que possam constituir contraordenação ou crime público, devendo, neste caso, a Entidade Mediadora do Conflito tomar as providências necessárias, designadamente, a sua comunicação às autoridades competentes.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, sempre que subsista um litígio ou conflito de consumo no decurso de um procedimento de tratamento de reclamação, pode o IMPIC, I. P., a pedido das partes, aceitar dar seguimento a um procedimento de resolução de conflitos, arquivando o processo de reclamação.
3 - Sempre que se verificar a recusa nos termos do n.º 1, os mediados devem ser informados da possibilidade de recorrer a outros mecanismos alternativos de resolução de conflitos.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS
Artigo 16.º
Fases do procedimento de resolução do conflito
1 - As fases essenciais do procedimento são:
a) A sessão de pré-conciliação;
b) A sessão de conciliação;
c) O acordo parcial, total, ou não acordo.
2 - As fases do procedimento podem ocorrer na mesma data ou ser realizadas em datas distintas.
Artigo 17.º
Sessão de pré-conciliação
1 - A sessão de pré-conciliação tem caráter obrigatório e visa a explicitação pelo mediador do funcionamento e regras do procedimento.
2 - Nesta sessão, os mediados devem expor sucintamente a matéria de facto e direito que acharem por conveniente.
3 - Sempre que possível, na sessão de pré-conciliação, é efetuado o agendamento da sessão ou sessões de conciliação.
Artigo 18.º
Sessão de conciliação
1 - O procedimento implica a realização de uma ou mais sessões de conciliação conjunta, onde os mediados apresentam as suas posições sobre o objeto do conflito e discutem opções para a solução do mesmo.
2 - Não sendo possível o agendamento de sessão presencial de conciliação, e verificado o disposto no n.º 3 do artigo 10.º, é possível que a sessão seja realizada por videoconferência, devendo o mediador obter, para esse efeito, o acordo dos mediados.
3 - Pode o mediador, antes ou depois de cada uma das sessões de conciliação, se tal se demonstrar útil para a obtenção de um acordo, reunir, separadamente e em privado, com cada um dos mediados, designadamente para propor novas soluções.
4 - Estas sessões privadas também podem ser requeridas, na forma escrita ou oral, por cada um dos mediados.
5 - Sempre que não seja possível chegar a um acordo numa sessão de conciliação, ou quando surjam circunstâncias supervenientes, podem ser agendadas novas sessões de conciliação
6 - O disposto no número anterior também se aplica no decorrer de pedidos dos mediados ou da iniciativa do mediador.
Artigo 19.º
Acordo
1 - O acordo total ou parcial é celebrado por escrito e é redigido pelos mediados com o apoio do mediador ou pelos representantes legais, quando existam.
2 - Consideradas as atribuições e competências da Entidade Mediadora do Conflito, o conteúdo do acordo, total ou parcial, e sempre que os mediados nisso acordarem, poderá basear-se em proposta submetida pelo mediador.
3 - O acordo total ou parcial dos mediados é assinado por estes, pelo mediador pela Entidade Mediadora do Conflito, através do presidente do IMPIC, I. P.
Artigo 20.º
Não acordo
No caso de não se chegar a um acordo no final do procedimento, a Entidade Mediadora do Conflito, através do respetivo presidente do IMPIC, I. P., emitirá a declaração de não acordo.
Artigo 21.º
Executoriedade do acordo
O acordo tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, nos ternos da alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
Artigo 22.º
Prazo
1 - O procedimento tem a duração máxima de 30 dias, iniciando-se a contagem do prazo com a receção do pedido conjunto dos mediados.
2 - Sendo o pedido apresentado por iniciativa individual, o prazo só começará a contar-se a partir do dia em que for cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 11.º
3 - Sempre que a Entidade Mediadora do Conflito solicite informações adicionais aos mediados sobre os elementos do pedido de tentativa de conciliação extrajudicial ou sobre o objeto do conflito, o prazo pode ser prorrogado por sua iniciativa por mais 90 dias.
4 - O prazo pode ainda ser prorrogado por um prazo superior por acordo expresso dos mediados.
Artigo 23.º
Suspensão do prazo do procedimento
1 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pode ser suspenso o prazo do procedimento, nomeadamente para a realização de um acordo provisório.
2 - A suspensão do procedimento, se acordada por escrito pelos mediados, não prejudica a suspensão dos prazos de caducidade ou de prescrição, da mesma forma que também não prejudica a suspensão da instância judicial, conquanto seja respeitado o prazo máximo de três meses, nos termos do artigo 273.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Artigo 24.º
Suspensão de prazos
1 - O recurso à mediação suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for assinado o protocolo de mediação ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, em que todas as partes tenham concordado com a realização da mediação.
2 - Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se com a conclusão do procedimento de mediação motivada por recusa de uma das partes em continuar com o procedimento, pelo esgotamento do prazo máximo de duração deste ou ainda quando o mediador determinar o fim do procedimento.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, é considerado o momento da prática do ato que inicia ou conclui o procedimento de mediação, respetivamente.
4 - Os atos que determinam a retoma do prazo de caducidade e prescrição previstos no n.º 2 são comprovados pelo IMPIC, I. P.
5 - Para os efeitos previstos no presente artigo, o IMPIC, I. P. deve emitir, sempre que solicitado, comprovativo da suspensão dos prazos, do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação da parte que efetuou o pedido de mediação e da contraparte;
b) Identificação do objeto da mediação;
c) Data de assinatura do protocolo de mediação ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação, data em que as partes tenham concordado com a realização da mediação;
d) Modo de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido;
e) Data de conclusão do procedimento, quando já tenha ocorrido.
Artigo 25.º
Continuidade do procedimento
1 - No caso de impossibilidade superveniente do mediador em continuar a assegurar o procedimento, serão os mediados notificadas pela Entidade Mediadora do Conflito:
a) Do termo do procedimento, não havendo lugar a substituição do mediador, ou
b) Do termo da intervenção no procedimento daquele mediador, com a indicação da sua substituição por um novo mediador.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, fica na disponibilidade dos mediados a aceitação ou a recusa da substituição do mediador e o prosseguimento do procedimento.
Artigo 26.º
Termo do procedimento
O procedimento será concluído quando se verifique uma das seguintes condições:
a) Obtenção de acordo entre os mediados;
b) Desistência de qualquer um dos mediados;
c) A Entidade Mediadora do Conflito, fundamentadamente, assim o decida;
d) Impossibilidade de obtenção de um acordo;
e) Se atinja o prazo máximo do procedimento de resolução de conflitos, incluindo as prorrogações.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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