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Ato Original
Regulamento n.º 1020/2026
Regulamento de exploração do serviço Público de saneamento de águas residuais do Sistema multimunicipal de abastecimento de Água e de saneamento do centro litoral de Portugal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto na Base XXX do regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na redação atual, e do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem por objeto as regras de exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento da Águas do Centro Litoral, designado também por sistema ou sistema multimunicipal, na parte relativa ao serviço de saneamento de águas residuais, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global e garantido o pleno funcionamento do sistema, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico das exigências de proteção ambiental, segurança, saúde pública, conforto dos utentes e de um aproveitamento sustentado.
2 - No sistema, na parte relativa ao serviço de saneamento de águas residuais, integram-se as infraestruturas necessárias para recolha dos efluentes industriais da Navigator Pulp Aveiro, S. A., em Aveiro, e as infraestruturas para receção e tratamento dos efluentes suinícolas brutos na ETAR Norte de Leiria (Coimbrão), conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente regulamento aplicam-se na área de intervenção do sistema, no qual se incluem todos os municípios abrangidos pela concessão, sendo aplicável às atividades de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, bem como à prestação de atividades complementares ou acessórias.
2 - O presente regulamento é aplicável à concessionária e a todos os utentes do sistema.
Artigo 4.º
Subordinação
1 - O presente regulamento subordina-se à legislação e à regulamentação nacionais e da União Europeia que, em cada momento, lhe seja concretamente aplicável, bem como ao contrato de concessão e às especificidades estabelecidas em cada contrato de recolha de efluentes.
2 - De entre a legislação e a regulamentação aplicáveis referidas no número anterior, encontram-se, designadamente, os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua redação atual;
b) Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na sua redação atual;
c) Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio;
d) Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
e) Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;
f) Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual;
g) Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual;
h) Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, na sua redação atual;
i) Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto;
j) Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais de Águas e Resíduos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos);
k) Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78/2024, de 19 de abril (Regulamento da Qualidade do Serviço Prestado ao Utilizador Final nos Setores das Águas e Resíduos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos), se e quando aplicável.
Artigo 5.º
Termos e definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento e dos seus apêndices, que fazem parte integrante do presente regulamento, entende-se por:
a) Atividades complementares ou acessórias - atividades exercidas pela concessionária para as quais esta esteja técnica, jurídica e funcionalmente habilitada, e que determinem, nomeadamente, um aproveitamento, dos meios afetos à concessão, de modo autossustentado em termos económico-financeiros;
b) Águas Pluviais - águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local e em bacias limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidade de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de drenagem de piscinas, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas e sumidouros;
c) Águas Residuais:
a. Águas Residuais Domésticas - águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
b. Águas Residuais Industriais todas as águas residuais provenientes de qualquer tipo de atividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas, nem como águas pluviais;
c. Águas Residuais Urbanas - águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
d) Autorização de Ligação ou de conformação - documento emitido pela concessionária onde se estabelecem as condições de caráter geral e específico que devem ser observadas e cumpridas pelo utente, para que as águas residuais por si produzidas possam ser recolhidas nas infraestruturas de saneamento do sistema multimunicipal;
e) Caudal - volume de águas residuais numa dada secção e num determinado período de tempo, expresso em m3/dia;
f) Caudal médio diário - volume total de água residual medido ao longo de 1 (um) ano dividido pelo número de dias do período anual, ou pelo número de dias de laboração, respetivamente para caudal doméstico ou industrial, expresso em m3/dia;
g) Caudal médio horário - volume total de água residual medido ao longo de 1 (um) dia, dividido pelo número de horas do período diário ou pelo número de horas do período de laboração, respetivamente para caudal doméstico ou industrial, expresso em m3/hora;
h) Cliente - qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, à qual a concessionária presta serviços no âmbito de uma atividade complementar ou acessória, autorizada pelo concedente. mediante parecer da autoridade da concorrência e da entidade reguladora do setor;
i) Coletores municipais de águas residuais - coletores públicos, propriedade dos municípios, destinados à drenagem das águas residuais urbanas;
j) Concentração - quantidade total de uma substância descarregada ao longo de um determinado período de tempo, dividida pelo volume total de efluentes rejeitados no mesmo período, expressa em mg/l;
k) Concedente - Estado Português, representado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
l) Concessão - direito exclusivo, na área geográfica definida, atribuído por lei à concessionária, de assegurar o serviço público de recolha, tratamento e rejeição de efluentes gerados pelos utilizadores e que inclui, nos termos da lei e do contrato de concessão:
a. A conceção, a construção, a instalação, a aquisição ou outro meio previsto para a afetação e a extensão, nos termos do projeto global do sistema multimunicipal, das infraestruturas e instalações necessárias à recolha, ao tratamento e à rejeição dos efluentes canalizados pelos utilizadores, e à receção dos efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas, e os respetivos tratamento e rejeição;
b. A aquisição ou outro meio previsto para a afetação, a instalação e a extensão dos equipamentos necessários à recolha, ao tratamento e à rejeição dos efluentes canalizados pelos utilizadores, e à receção dos efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas, e os respetivos tratamento e rejeição;
c. A conservação, a reparação, a renovação, a manutenção, a adaptação e a melhoria das infraestruturas, instalações e equipamentos previstos nas subalíneas anteriores necessários ao bom desempenho do serviço público, de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;
d. O controlo dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados e dos meios recetores em que os mesmos sejam descarregados;
m) Concessionária - a sociedade, denominada Águas do Centro Litoral, S. A., constituída para a exploração e a gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Centro Litoral de Portugal, em regime de concessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, e que é responsável, entre outras obrigações, pela aplicação deste Regulamento;
n) Contrato de concessão - o contrato para a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento da Águas do Centro Litoral de Portugal, celebrado entre o Estado Português e a concessionária, em 30 de junho de 2015, ou outro que o venha a substituir;
o) Contrato de recolha de efluentes ou contrato de recolha - documento escrito, celebrado entre a concessionária e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, ou em que aquela tenha sucedido por força do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, para prestação, com caráter permanente ou eventual, do serviço de recolha, tratamento e rejeição de efluentes;
p) Efluentes - águas residuais provenientes de qualquer tipo de atividade que sejam consideradas águas residuais domésticas, urbanas ou industriais, incluindo os efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas;
q) Efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas - produtos com elevada concentração de poluentes, nomeadamente de sólidos em suspensão;
r) Entidade reguladora do setor - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos ou ERSAR;
s) Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) - infraestrutura destinada ao tratamento dos efluentes, antes da sua descarga nos meios recetores ou da sua reutilização;
t) Fiscalização - conjunto de ações realizadas com caráter sistemático pela concessionária, com o objetivo de averiguar o cumprimento, por parte dos utentes, da lei, do presente regulamento e do regime contratual em vigor, designadamente do cumprimento do programa de monitorização, das condições de descarga das águas residuais nas infraestruturas de saneamento do sistema, da integridade e da funcionalidade dos equipamentos instalados na ligação técnica;
u) Força maior ou casos fortuitos - todo e qualquer acontecimento imprevisível e inevitável, exterior à vontade e atividade da concessionária que impeça, absoluta ou relativamente, total ou parcialmente, o cumprimento das obrigações contratuais e/ou regulamentares do serviço público de saneamento de águas residuais, tais como e entre outros, pandemias, cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo ou incêndios, sempre que possível comprovados;
v) Fossa sética - tanques destinados a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica, para utilização individual ou coletiva;
w) Infraestruturas de saneamento - conjunto de infraestruturas e instalações (ligações técnicas, coletores, intercetores ou emissários, estações elevatórias, ETAR, descarregadores de tempestade e exutores submarinos que, em cada momento, fazem parte do sistema multimunicipal e são objeto da exploração e gestão da concessionária;
x) Ligação técnica - conjunto de infraestruturas destinado à entrega das águas residuais provenientes do sistema de drenagem de águas residuais de um utente, no ponto de recolha do sistema multimunicipal, compreendendo, em princípio, uma câmara de inspeção e um troço de tubagem de ligação entre os dois sistemas;
y) Medidor de caudal - dispositivo para determinar o volume de água residual que passa numa dada secção, num determinado intervalo temporal e que poderá, conforme os modelos, ter associados outros instrumentos eletrónicos que realizem outras ações, designadamente, totalizem o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância;
z) Períodos tarifários - modelo de determinação de tarifas definido, de acordo com os princípios e metodologias constantes da lei e do contrato de concessão ou das recomendações/regulamentos tarifárias/os da ERSAR, para um intervalo temporal compreendido no período da concessão, que inclui:
a. O período de transição, correspondente ao lapso entre a data de produção de efeitos do contrato de concessão e o final do ano civil correspondente;
b. O período de convergência tarifária, com duração de 8 (oito) anos a contar do termo do período de transição, destinado à convergência progressiva das tarifas praticadas nos sistemas extintos para um tarifário comum e à respetiva estabilização;
c. O terceiro período, dividido em subperíodos tarifários de 5 (cinco) anos, com exceção do último que é trienal, considerando-se o primeiro subperíodo de 2024 a 2028, e decorre desde o termo do período de convergência tarifária e o termo do contrato de concessão;
aa) Ponto de recolha - ponto de fronteira entre o sistema multimunicipal e o sistema de drenagem de águas residuais do utente, onde é feita a recolha das águas residuais drenadas pelo utente para as infraestruturas de saneamento do sistema;
bb) Preço - valor pago por clientes pelos serviços prestados;
cc) Pré-tratamento - processo, da responsabilidade dos utilizadores diretos ou dos clientes, destinado à regularização de caudais ou sua retenção temporária através de bacias de retenção, à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, de forma a tornar as respetivas águas residuais aptas a serem rejeitadas nas infraestruturas de saneamento do sistema;
dd) Programa de monitorização ou autocontrolo - conjunto de determinações analíticas a efetuar pelo utente às águas residuais recolhidas pelo sistema, com a periodicidade e sobre os parâmetros fixados na autorização de ligação ou conformação, antes da sua descarga nas infraestruturas de saneamento do sistema, com o objetivo de evidenciar o cumprimento das autorizações de descarga concedidas;
ee) Recolha direta - drenagem dos efluentes produzidos por qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, efetuada com recurso a uma ligação técnica ou a um meio móvel, desde o sistema de drenagem de águas residuais do utente até um ponto de recolha do sistema multimunicipal;
ff) Regulamento - documento, com eficácia externa, que define os direitos e as obrigações da concessionária e dos utentes, no âmbito da exploração e da gestão do sistema multimunicipal, de acordo com a legislação aplicável e as condições previstas no contrato de concessão;
gg) Regulamento das relações comerciais - Regulamento n.º 594/2018 - Regulamento de relações comerciais dos serviços de águas e resíduos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro de 2018;
hh) Requerente - qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que apresente à concessionária um requerimento de ligação ou conformação;
ii) Requerimento de ligação ou de conformação - documento para estabelecimento de uma ligação às infraestruturas de saneamento do sistema multimunicipal, apresentado à concessionária pelo utente conforme modelos anexos a este regulamento, incluindo o pedido de restabelecimento de qualquer ligação que, por incumprimento dos termos contratuais, haja sido objeto de denúncia ou de resolução do contrato de recolha;
jj) Serviço público ou serviço de saneamento de águas residuais ou efluentes - serviço de recolha ou receção, tratamento e rejeição de efluentes prestado pela concessionária aos utilizadores, de forma regular, contínua e eficiente, em proteção da saúde pública, do bem-estar das populações, da acessibilidade ao serviço, da proteção do ambiente e da sustentabilidade económica e financeira do setor, num quadro de equidade e estabilidade tarifária, contribuindo para o desenvolvimento regional e o ordenamento do território, bem como para alcançar as metas previstas nos planos e programas nacionais e as obrigações decorrentes das normas da União Europeia, nos termos da legislação em vigor e do contrato de concessão;
kk) Sistema de drenagem municipal - conjunto de infraestruturas e instalações (coletores, emissários, estações elevatórias, acessórios e equipamentos complementares), que permitem a recolha e a drenagem das águas residuais, desde os ramais domiciliários até aos pontos de recolha do sistema;
ll) Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Centro Litoral de Portugal, sistema multimunicipal ou sistema - sistema criado pelo Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, que integra o conjunto das infraestruturas de saneamento, incluindo as infraestruturas necessárias para recolha dos efluentes industriais da Navigator Pulp Aveiro, S. A., em Aveiro e as infraestruturas para receção e tratamento dos efluentes suinícolas brutos na ETAR Norte de Leiria, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, e o serviço público de exploração e gestão das mesmas, para prestação do serviço público aos utilizadores aí contemplados, nas áreas abrangidas pelo contrato de concessão;
mm) Sistemas de drenagem de águas residuais dos utentes - sistemas de drenagem municipais ou sistemas prediais de recolha de efluentes, integrados ou não em propriedade horizontal, de utentes que não sejam entidades gestoras de sistemas de drenagem municipais;
nn) Subsistema - conjunto de infraestruturas de recolha ou receção, transporte, tratamento e rejeição de águas residuais no meio recetor, com funcionalidade própria e independente das restantes infraestruturas do sistema;
oo) Tarifa - valor pago pelos utilizadores pelos serviços prestados, no âmbito dos serviços públicos concessionados;
pp) Unidade de produção - unidade técnica fixa onde são desenvolvidas uma ou mais atividades constantes do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, ou quaisquer atividades diretamente associadas, que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos quantitativos ou qualitativos na produção de águas residuais industriais;
qq) Utente - utilizador municipal, utilizador direto ou cliente;
rr) Utilizador - qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, abrangida pelo âmbito territorial do sistema multimunicipal, a quem sejam assegurados, de forma contínua, os serviços de recolha e tratamento de efluentes, os quais podem classificar-se como utilizadores diretos ou utilizadores municipais;
ss) Utilizador direto:
a. Qualquer pessoa singular ou coletiva, que não possa ser classificada como utilizador municipal, localizada na área da concessão, para cuja prestação de serviço de saneamento de águas residuais o sistema multimunicipal esteja dimensionado conforme projeto global, e
b. Quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que não possam ser classificadas como utilizador municipal, localizadas na área de concessão, de cuja atividade resultem águas residuais e relativamente às quais, por acordo entre a concessionária e a entidade gestora do sistema municipal, se reconheça que a integração no sistema multimunicipal constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e acessibilidade às infraestruturas do sistema multimunicipal;
tt) Utilizador municipal - município ou entidade gestora do respetivo sistema de drenagem municipal, que tenha por objeto a prestação desses serviços a terceiros;
uu) Valor Limite de Emissão (VLE) - valor, expresso em concentração e/ou o nível de uma emissão de determinados parâmetros, que não pode ser excedido em qualquer período ou períodos de tempo, na descarga dos efluentes nas infraestruturas de saneamento do sistema multimunicipal ou no meio recetor;
x) Vistoria - ações realizadas pelos utentes ou pela concessionária, a pedido dos utentes, no sistema multimunicipal ou nos sistemas de drenagem de águas residuais dos utentes, com o objetivo de averiguar o cumprimento das normas e regime contratual aplicáveis relevantes para o serviço de saneamento de águas residuais.
Artigo 6.º
Objetivos
1 - O presente regulamento:
a) Estabelece as regras a que obedece a exploração do serviço público de saneamento de águas residuais, como previsto na cláusula 38.ª do contrato de concessão do sistema multimunicipal;
b) Define e regula as condições gerais que a concessionária deve assegurar, no âmbito da exploração e da gestão do sistema multimunicipal, para a recolha, o tratamento e a rejeição dos efluentes canalizados pelos utilizadores;
c) Define e regula as condições gerais que a concessionária deve assegurar no âmbito da exploração e da gestão do sistema multimunicipal, para a receção dos efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, que tratem águas residuais urbanas e os respetivos tratamento e rejeição;
d) Estabelece as condições que devem ser asseguradas pelos utentes, designadamente de exploração, de forma a garantir os princípios da eficiência, da qualidade e da sustentabilidade do serviço.
2 - O presente regulamento tem ainda por objetivos, conjunta e simultaneamente:
a) Estabelecer as regras e as condições em que os utentes podem ser autorizados a drenar para as infraestruturas de saneamento do sistema multimunicipal, as águas residuais produzidas ou recolhidas sob sua responsabilidade;
b) Estabelecer que as águas residuais recolhidas pelas infraestruturas de saneamento do sistema serão previamente sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para assegurar que aquelas que afluem ao sistema garantam:
i) A proteção da saúde e segurança do pessoal que opera e mantém as infraestruturas de saneamento integradas no sistema;
ii) Que a recolha ou receção, o tratamento e a rejeição de efluentes não afetem negativamente as condições ambientais dos meios recetores, nos termos da legislação aplicável;
iii) Que as infraestruturas de saneamento não sejam danificadas;
iv) A durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento dos coletores, intercetores e emissários;
v) As condições técnica e ambientalmente adequadas de exploração das infraestruturas de saneamento do sistema;
vi) Os requisitos fixados para as águas residuais na respetiva autorização de ligação ou de conformação;
vii) As características das lamas geradas pelo processo de tratamento, conforme exigido na legislação aplicável, em função do seu destino final;
c) Propiciar a harmonia, em cada momento, do desenvolvimento económico com as exigências de proteção ambiental e com a qualidade de vida a que têm direito os residentes e os que trabalham na área de intervenção do sistema;
d) Fomentar a implementação do princípio de conservação da água, entendida como um bem económico, escasso e renovável;
e) Repartir com proporcionalidade e equidade por todos os utilizadores, os custos em capital fixo e os encargos de exploração associados à execução e ao funcionamento das infraestruturas de saneamento do sistema;
f) Incentivar o estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica entre os utentes e o sistema multimunicipal, no sentido de salvaguardar a funcionalidade e a integridade das infraestruturas dos sistemas municipais e do sistema multimunicipal;
g) Garantir que a saúde dos trabalhadores que operam as infraestruturas de saneamento não é afetada negativamente pelas condições de exploração do sistema.
CAPÍTULO II
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA E DOS UTENTES
Artigo 7.º
Obrigações da concessionária
1 - A concessionária obriga-se a garantir, de forma contínua, regular e eficiente, a recolha, o transporte, o tratamento e a rejeição das águas residuais provenientes dos utilizadores do sistema e por eles entregues, excetuando os casos específicos de águas residuais que, pela sua especial natureza, ponham em causa a conservação, a funcionalidade e a eficácia do próprio sistema, nas condições previstas da legislação em vigor, no contrato de concessão e nos contratos de recolha de efluentes.
2 - A concessionária obriga-se a tratar os utentes sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade manifesta decorrente das características do sistema ou das condições técnicas de exploração, e a respeitar o contrato de recolha de efluentes e o contrato de concessão.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, a aplicação pela concessionária de tarifas diferentes a utilizadores da mesma natureza carece de justificação por razões ponderosas de ordem técnica ou económica ou aplicação de taxas municipais de ocupação de subsolo à concessionária, quando aplicável.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, no caso da existência de pedidos de novas ligações ao sistema por parte dos utilizadores que impliquem um aumento de caudais incompatível com a capacidade máxima diária que o sistema apresenta, a concessionária só pode executar as obras de ampliação necessárias para permitir a efetivação da ligação se obtiver a autorização do concedente e, quando aplicável, a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, nos termos e com os efeitos previstos na lei e no contrato de concessão.
5 - A concessionária obriga-se a admitir e a tratar nas infraestruturas do sistema os efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas transportadas pelos utilizadores municipais, nas condições e nos termos previstos no apêndice 9 ao presente regulamento.
6 - No âmbito da gestão e da exploração do Sistema, a concessionária encontra-se igualmente obrigada a:
a) Cumprir as disposições do presente regulamento, bem como as normas legais aplicáveis;
b) Promover a implementação do projeto global do sistema contemplado em anexo ao contrato de concessão e de quaisquer alterações ao mesmo, aprovadas nos termos da lei;
c) Promover a elaboração dos estudos e projetos dos subsistemas integrados no sistema;
d) Garantir a construção, a instalação, a aquisição ou outro meio previsto para a afetação e a extensão das infraestruturas, instalações e equipamentos que constituirão o sistema e assegurar a sua entrada em funcionamento;
e) Submeter a ensaios que garantam o seu bom funcionamento os componentes dos sistemas de recolha ou receção, drenagem, tratamento e rejeição de efluentes que integram o sistema, antes de entrarem em serviço;
f) Promover a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção, a adaptação e a melhoria das infraestruturas, instalações e equipamentos do sistema que se revelem necessárias ao bom desempenho do serviço público e de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;
g) Garantir que as águas residuais rejeitadas no meio recetor pelas infraestruturas de saneamento do sistema, cumprem as normas de descarga e os objetivos ambientais fixados na legislação em vigor;
h) Promover a instalação, a renovação, a manutenção e a substituição das ligações técnicas do sistema;
i) Assegurar a fiscalização, a verificação periódica dos medidores de caudal e analisadores de efluente, nos termos dos planos de manutenção da concessionária e da legislação aplicável;
j) Entregar aos utilizadores a informação relativa às infraestruturas de saneamento do sistema multimunicipal, quando solicitada, com vista à salvaguarda da respetiva funcionalidade, sendo que, no caso de clientes, a concessionária pondera a pertinência da entrega da referida informação e, quando aplicável, cobra o preço por esse serviço;
k) Assegurar a constituição de registo com a identificação dos utilizadores;
l) Promover a atualização anual do tarifário e a respetiva alteração em cada subperíodo tarifário, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente no respetivo sítio da Internet;
m) Publicitar os resultados das análises das águas residuais rejeitadas nos meios recetores após tratamento, comunicando aos utilizadores municipais os incumprimentos dos valores paramétricos, nos termos da legislação em vigor;
n) Comunicar aos utilizadores municipais as modificações efetuadas no sistema, que afetem diretamente as condições de exploração dos sistemas de drenagem municipais;
o) Garantir o cumprimento das metas para o setor previstas nos documentos estratégicos em vigor;
p) Permitir o acesso dos colaboradores da entidade gestora em baixa às ligações técnicas e aos pontos de recolha, quando estes estejam localizados em propriedade/instalações da concessionária, para efeitos da realização de ações de vistora, verificação ou leitura dos medidores de caudal ou outros equipamentos da concessionária, para efeitos da confirmação das leituras/volumes faturados, devidamente acompanhados por representante da concessionária.
7 - A concessionária deve enviar aos utilizadores municipais, até 30 de janeiro do ano anterior ao do início de um novo subperíodo tarifário, o mapa previsional dos caudais de efluentes a recolher no quinquénio seguinte.
8 - A concessionária deve publicitar, com uma periodicidade trimestral, através dos meios que considere mais adequados, um resumo da atividade referente aos 3 (três) meses antecedentes, e, no final do primeiro trimestre de cada ano, um resumo da atividade referente ao ano anterior, contendo, nomeadamente as características quantitativas e qualitativas dos efluentes recolhidos ou recebidos, tratados e rejeitados e outras informações consideradas relevantes.
9 - A concessionária compromete-se a promover uma colaboração técnica com os utentes, fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico e o eventual apoio na execução dos trabalhos considerados especializados, sem prejuízo dos acordos que regulamentarem a prestação de serviços e a correspondente remuneração e mediante o cumprimento dos princípios da concorrência.
10 - A concessionária obriga-se a promover e a articular iniciativas e ações que visem estabelecer, facilitar e acelerar a ligação entre o sistema e os sistemas de drenagem de águas residuais dos utentes.
11 - As situações de força maior, os casos fortuitos e as razões técnicas excecionais julgadas atendíveis pelo concedente isentam a concessionária do cumprimento das obrigações enunciadas nos números anteriores
Artigo 8.º
Direitos da concessionária
1 - A concessionária detém o exclusivo, em regime de concessão, da exploração e da gestão do sistema multimunicipal na área definida no projeto global anexo ao contrato de concessão, incluindo a área onde estão implantadas as infraestruturas necessárias para recolha dos efluentes industriais da Navigator Pulp Aveiro, S. A., em Aveiro e as infraestruturas para receção e tratamento dos efluentes suinícolas brutos na ETAR Norte de Leira (Coimbrão).
2 - A concessionária tem o direito de, no caso de violação do seu direito de exclusivo ou da obrigação de ligação ao sistema, proceder à aplicação aos utilizadores municipais, dos valores previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, e fixados no contrato de concessão.
3 - Tratando-se de utilizadores diretos, a concessionária tem o direito de, no caso de violação do seu direito de exclusivo, ou da obrigação de ligação ao sistema, proceder à aplicação das sanções previstas no contrato de recolha de efluentes e na alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º
4 - A concessionária dispõe de acesso livre e garantido aos pontos de recolha e às ligações técnicas, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente, para instalação, leitura, fiscalização, manutenção e substituição de medidores de caudal e analisadores de efluente ou outros equipamentos, bem como para realização de ações de fiscalização.
Artigo 9.º
Obrigações dos utentes
1 - A ligação dos utilizadores às infraestruturas do sistema multimunicipal é obrigatória, quer para os utilizadores municipais, quer para quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, estas últimas apenas no caso da recolha direta de efluentes em infraestruturas de saneamento do sistema, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua atual redação, e no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio e demais legislação aplicável.
2 - Os utentes devem, como previsto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, celebrar contratos de recolha com a concessionária.
3 - São obrigações dos utentes do sistema multimunicipal:
a) Cumprir pontualmente as normas legais e regulamentares em vigor e as disposições do presente regulamento que lhe forem aplicáveis, designadamente as constantes do artigo 12.º ao artigo 15.º;
b) Dispor de instalações de pré-tratamento sempre que estipulado na autorização de ligação ou lhes for exigido nos termos do n.º 5 do artigo 31.º;
c) Criar as condições para garantir a conclusão dos respetivos sistemas de drenagem de águas residuais, bem como a reparação dos existentes, assegurando o cumprimento dos princípios e regras definidos no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, quanto à conceção, à construção e à exploração ou à manutenção daqueles sistemas, de modo a permitir a eficiente ligação dos mesmos com as infraestruturas de saneamento do sistema;
d) Não executar ligações às infraestruturas de saneamento ou a alterações na ligação técnica, exceto se for para tanto autorizado, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º;
e) Não proceder a modificações nos seus sistemas de drenagem de águas residuais sem prévia autorização da concessionária, quando delas resultarem alterações nos caudais a recolher e tratar não previstas nos contratos de recolha de efluentes ou no mapa previsional referido nos n.os 6 e 7 do presente artigo;
f) Comunicar à concessionária as modificações efetuadas nos sistemas de drenagem de águas residuais que não estejam abrangidas pela alínea anterior;
g) Manter, conservar e reparar as infraestruturas, instalações, e equipamentos dos seus sistemas de drenagem de águas residuais que sejam relevantes para o correto funcionamento do sistema multimunicipal;
h) Não danificar ou fazer uso indevido das infraestruturas de saneamento do sistema, designadamente para aceder ao serviço;
i) Não viciar o medidor de caudal ou outro equipamento da concessionária ou empregar qualquer meio fraudulento para deturpar as medições dos efluentes recolhidos;
j) Permitir o acesso da concessionária aos pontos de recolha e às ligações técnicas, quando estejam localizados em propriedade ou instalações do utente, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente para instalação, leitura, fiscalização, manutenção e substituição dos medidores de caudal e analisadores de efluente ou outros equipamentos da concessionária, bem como para realização de ações de fiscalização;
k) Informar, por escrito, a concessionária de anomalias nos medidores de caudal de que tenham conhecimento, bem como de todo e qualquer funcionamento deficiente das infraestruturas de saneamento do sistema e respetivos equipamentos e acessórios que tenham verificado ou tido conhecimento, nomeadamente, no que respeita a fugas ou roturas;
l) Cumprir as demais condições e termos constantes da autorização de ligação ou de conformação.
4 - Os utilizadores municipais, nas áreas abrangidas pelo sistema, devem ainda:
a) Adotar medidas necessárias para assegurar a ligação dos ramais domésticos ao sistema de drenagem municipal;
b) Adotar medidas que minimizem as afluências indevidas aos sistemas de drenagem municipais, nomeadamente águas residuais que, pela sua especial natureza, possam colocar em causa a conservação do próprio sistema de drenagem municipal e do sistema multimunicipal.
5 - Nas áreas abrangidas pelo sistema, os utilizadores não devem manter, aprovar ou executar soluções para a recolha e a rejeição de efluentes que determinem a sua exclusão do sistema, sem prejuízo da manutenção de sistemas alternativos de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, para utilizadores de áreas geográficas delimitadas, de pequena dimensão, estando os utilizadores obrigados à sua imediata desativação, nos termos e nas condições previstos n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, na sua atual redação, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio.
6 - Os utilizadores municipais dispõem do prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciarem sobre o mapa previsional dos caudais de efluentes que lhes for enviado pela concessionária em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 7.º
7 - Compete aos utilizadores diretos e clientes enviar à concessionária, até 30 de junho de cada ano, o mapa previsional dos caudais de águas residuais que pretendem drenar para o sistema multimunicipal no ano seguinte, de acordo com o modelo do apêndice 1, sob o risco de poderem ver impedida, por incapacidade do mesmo, a drenagem de caudais.
8 - O mapa previsional dos caudais de águas residuais dos utilizadores diretos e clientes considera-se aceite se os caudais indicados não excederem em 5 % (cinco por cento) os fixados para o ano em curso ou, caso excedam, se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data referida no número anterior a concessionária não informar os utilizadores diretos e clientes da incapacidade do sistema para tratamento do quantitativo em excesso.
9 - No caso de não ter sido apresentado o documento previsto no n.º 7, os volumes de efluentes a vigorar para o ano seguinte serão automaticamente fixados no valor médio dos caudais recolhidos nos 12 (doze) meses anteriores, sem prejuízo de disposição específica constante no contrato de recolha.
10 - Os utentes devem solicitar à concessionária parecer sobre a viabilidade da recolha e do tratamento relativamente a projetos de implantação ou desenvolvimento de urbanizações e de instalações industriais, agropecuárias ou de serviços com repercussão nos caudais de efluentes a drenar quando estes conduzam a alterações significativas nos caudais indicados no mapa previsional.
11 - O parecer referido nos números anteriores é emitido no prazo de 90 (noventa) dias, após a receção do pedido, considerando-se favorável se não for proferido no prazo referido, sem prejuízo da suspensão do prazo no caso de a concessionária solicitar informação adicional.
12 - O parecer referido no número anterior é vinculativo.
13 - Os utentes devem promover a realização de programas adequados de expansão e renovação dos respetivos sistemas de drenagem de águas residuais quando as condições de funcionamento o recomendem e sempre que alertados pela concessionária perante situações devidamente comprovadas.
14 - No caso de o município não ser a entidade gestora do sistema municipal de drenagem de águas residuais e não se ter verificado a transmissão da posição contratual no contrato de recolha celebrado, compete ao município, enquanto entidade titular, velar pelo cumprimento por parte das entidades gestoras dos deveres estipulados nos contratos que atribuem a exploração e a gestão dos sistemas municipais que estejam relacionados com as obrigações previstas no presente regulamento.
Artigo 10.º
Direitos dos Utentes
1 - A ligação de utilizadores diretos ao sistema multimunicipal, não previstos aquando da criação do mesmo, resulta de um acordo prévio entre a concessionária e o respetivo utilizador municipal, ou de autorização do concedente subsequente à declaração da entidade gestora do sistema municipal ou do município territorialmente competente, se diferentes, justificando-se sempre que se reconheça que a sua ligação ao sistema multimunicipal constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e de acessibilidade às infraestruturas do sistema multimunicipal ou quando o sistema de drenagem municipal não disponha de condições adequadas para a recolha e drenagem, em face do volume ou das características das águas residuais produzidas por aqueles.
2 - Ao sistema podem, ainda, ligar-se clientes, nos termos do disposto no presente regulamento, desde que, cumulativamente, se comprove que a ligação ao mesmo não compromete a viabilidade técnica e económica da concessão, seja autorizada pela entidade gestora do sistema de drenagem municipal territorialmente competente, quando aplicável, e após autorização do concedente e seja instruída com os pareceres previstos na lei.
3 - Os utentes gozam, designadamente, dos seguintes direitos:
a) Ao tratamento adequado das águas residuais urbanas, garantido pela existência e pelo bom funcionamento das infraestruturas de saneamento do sistema, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes e de serem informados sobre estes aspetos;
b) À regularidade e à continuidade da recolha e tratamento das águas residuais urbanas, nas condições previstas no presente regulamento e nos contratos de recolha de efluentes;
c) De solicitarem vistorias às infraestruturas de saneamento que os servem;
d) De aceder ao ponto de recolha, mediante prévia solicitação à concessionária, que se fará representar, na ocasião, por uma pessoa habilitada designada por si;
e) De reclamação dos atos e omissões da concessionária que possam prejudicar os seus direitos e interesses legalmente protegidos;
f) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei ou pelo presente regulamento.
4 - Os utentes podem, para aferição do cumprimento das obrigações da concessionária previstas no artigo 7.º, aceder a infraestruturas do sistema multimunicipal, mediante pedido de agendamento, com uma antecedência mínima de 15 dias antes da data pretendida para o efeito.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA MULTIMUNICIPAL
SECÇÃO I
REGIME GERAL
Artigo 11.º
Prioridade de ligação
1 - Têm prioridade de utilização do sistema os utentes que se localizam na área territorialmente abrangida pela concessão.
2 - A ordem de prioridade de utilização do sistema é sempre a seguinte:
a) Utilizadores municipais e utilizadores diretos aquando da criação ou do alargamento do sistema;
b) Utilizadores diretos na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior;
c) Clientes.
3 - A ligação dos clientes ao sistema será equacionada quando exista capacidade disponível para a recolha e/ou tratamento das suas águas residuais, não podendo, em quaisquer circunstâncias, comprometer a viabilidade técnica e económica do sistema.
Artigo 12.º
Condições gerais de utilização do sistema multimunicipal
1 - Consideram-se águas residuais urbanas ou equiparadas, as que, provindas de qualquer utente, apresentem valores iguais ou inferiores aos dos parâmetros indicados na tabela 1 do apêndice 2 do presente regulamento.
2 - Com exceção dos casos autorizados pela concessionária, previstos no n.º 2 do artigo 14.º, as águas residuais descarregadas no sistema pelos utilizadores diretos ou clientes não podem apresentar valores superiores aos VLE, para qualquer dos parâmetros indicados nas tabelas 1 e 2 do apêndice 3 do presente regulamento.
3 - A descarga das águas residuais dos utentes é titulada pelo contrato de concessão e/ou pelos respetivos contratos de recolha de efluentes celebrados ao seu abrigo.
4 - As águas residuais industriais, sempre que possam ser misturadas, com vantagens técnicas e económicas, com as águas residuais domésticas, devem obedecer às regras previstas no presente regulamento e nos artigos 196.º e 197.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
5 - A concessionária pode, em casos devidamente fundamentados, exigir o controlo de outros parâmetros em aditamento aos previstos no contrato de recolha de efluentes.
Artigo 13.º
Condicionamentos à drenagem de águas residuais
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, não podem ser descarregadas, direta ou indiretamente, pelos utentes, nas infraestruturas de saneamento do sistema multimunicipal:
a) Águas residuais industriais cujos caudais de ponta excedam em mais de 25 % (vinte e cinco por cento) a média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior produção, indicados no requerimento de ligação, exceto para as situações consideradas excecionais;
b) Águas residuais previamente diluídas;
c) Águas residuais com temperatura superior a 30°C (trinta graus Celsius), sendo que, no caso de utilizadores diretos e de clientes, a concessionária pode autorizar descargas com temperaturas superiores a 30°C (trinta graus Celsius) mas inferior a 65°C (sessenta e cinco graus Celsius), na condição definida no n.º 3 do apêndice 3;
d) Quaisquer matérias explosivas ou inflamáveis, tais como, gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
e) Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção das infraestruturas de saneamento do sistema;
f) Lamas e resíduos sólidos;
g) Efluentes resultantes de limpeza de fossas séticas, sem prejuízo das condições definidas no apêndice 9 do presente regulamento aplicável à receção e tratamento de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas;
h) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;
i) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos coletores, emissários e intercetores tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;
j) Águas residuais que contenham substâncias que, por si mesmo ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0°C (zero graus Celsius) e 65°C (sessenta e cinco graus Celsius);
k) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam 100 (cem) mg/l de matéria solúvel em éter;
l) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 1000 (mil) mg/l de sulfatos, em SO 24-.
2 - Não podem ainda afluir aos emissários e intercetores do sistema multimunicipal descargas de:
a) Águas pluviais provenientes de sistemas separativos;
b) Águas de circuitos de refrigeração;
c) Águas de processo não poluídas;
d) Quaisquer outras águas não poluídas;
e) Águas provenientes de linhas de água.
3 - Excecionalmente, a concessionária pode autorizar as descargas previstas no número anterior, mas deverá ter em conta o objetivo de reduzir ao mínimo economicamente justificável a sua afluência às infraestruturas de saneamento do sistema, devendo, para esse efeito, as condições de descarga constar da autorização de ligação ou de conformação.
4 - Nos casos referidos no número anterior, as autorizações concedidas devem ser divulgadas por todos os outros utentes do sistema multimunicipal cujas águas residuais contenham essas substâncias ou sejam consideradas equiparadas, conjuntamente com a apresentação de uma justificação técnica.
Artigo 14.º
Condicionamentos ao tratamento de águas residuais
1 - Não podem afluir às infraestruturas de saneamento do sistema provindas de qualquer utente:
a) Águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros das tabelas 1 e 2 do apêndice 3, do presente regulamento, excedam os VLE correspondentes nele fixado;
b) Águas residuais que apresentem valores superiores aos VLE, para quaisquer das substâncias, indicados no apêndice 4 do presente regulamento;
c) Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, por si só ou por interação com outras substâncias, possam interferir com qualquer processo de tratamento e com a saúde e segurança dos trabalhadores das estações de tratamento do sistema multimunicipal ou pôr em perigo as condições ambientais dos meios recetores das águas residuais descarregadas por essas estações de tratamento.
2 - O concedente pode, sempre que o interesse público o justifique, autorizar, a título permanente, e a concessionária pode aceitar, a título transitório, a descarga de águas residuais com valores superiores aos estipulados nas tabelas 1 e 2 do apêndice 3 do presente regulamento, em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores, a degradação das infraestruturas ou perturbações nas condições de funcionamento e nos meios recetores, aplicando-se, respetivamente, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º ou no artigo 40.º
3 - Nos casos referidos no número anterior, os valores fixados para cada substância, por cada estabelecimento industrial devem ser divulgados por todos os utentes cujas águas residuais contenham essa substância, conjuntamente com a apresentação de uma justificação técnica.
4 - Nos casos em que a ETAR recetora efetue a desinfeção das águas residuais por radiação UV, não podem ser aceites descargas de efluentes líquidos que provoquem a redução da transmitância do afluente da etapa de desinfeção para valores inferiores aos assumidos no dimensionamento do sistema de desinfeção e/ou comprometam a obtenção da qualidade estabelecida para o efluente final em termos microbiológicos.
5 - As ETAR não podem receber afluentes com coloração, baixa transmitância, que provoquem problemas operacionais ou na descarga dos efluentes tratados nos meios recetores, para o que a concessionária pode definir valores limite nos contratos de recolha nos casos em que tal se justifique.
Artigo 15.º
Restrições à descarga de substâncias perigosas
1 - As substâncias identificadas no apêndice 4 ao presente regulamento, que em função das respetivas toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem ou sejam suscetíveis de virem a figurar na designada lista I do Anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, e nas listas das substâncias prioritárias e de outros poluentes no domínio da política da água, constantes do Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro, ou listadas nos diplomas legais que os revoguem, devem ser eliminadas, conforme os limites estabelecidos no referido apêndice, das descargas de águas residuais por parte dos utentes antes da sua afluência às Infraestruturas de saneamento do sistema.
2 - Os casos previstos nos artigo 12.º ao artigo 14.º não se aplicam quando digam respeito às descargas com as substâncias perigosas em razão da sua toxicidade persistência e bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos, referidas no número anterior.
Artigo 16.º
Descargas acidentais
1 - Os utentes devem adotar as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam determinar o incumprimento dos condicionamentos previstos nos artigo 12.º ao artigo 15.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem descargas acidentais, os utentes devem informar a concessionária, imediatamente após a sua deteção, por qualquer dos meios previstos no artigo 55.º
3 - Na comunicação referida no número anterior devem ser indicados, sempre que possível, o caudal de água residual indevidamente descarregado, o período de descarga, o ponto de descarga, a composição da água residual descarregada e os eventuais perigos para a saúde pública e para os trabalhadores que operam e mantêm o sistema.
4 - Os utentes devem adotar, desde o sucedido, todas as medidas adequadas com vista a minimizar a ocorrência.
5 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais determinam o pagamento de indemnizações, nos termos da lei, e, nos casos aplicáveis, são passíveis de procedimento criminal.
6 - A concessionária, face à dimensão dos caudais afluentes, à composição das águas residuais, à respetiva perigosidade ou ao número de incidentes já verificados, pode exigir aos utentes em causa a realização de seguros de risco ambiental e de responsabilidade civil, com coberturas adequadas dos riscos e dos danos ambientais previstos no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, devendo as cópias das respetivas apólices fazer parte, como anexos, d o contrato de recolha de efluentes.
Artigo 17.º
Interrupção, restrição ou suspensão do serviço
1 - A concessionária pode, de modo temporário e pelo período estritamente necessário, interromper ou restringir os serviços de drenagem e tratamento das águas residuais a qualquer utente nos seguintes casos:
a) Avarias ou roturas nas infraestruturas de saneamento do sistema e sempre que os trabalhos justifiquem essa interrupção ou restrição;
b) Obras nas infraestruturas de saneamento do sistema, desde que absolutamente inevitáveis e sempre que os trabalhos justifiquem essa interrupção ou restrição;
c) Modificação programada e justificada das condições de exploração do sistema, desde que absolutamente inevitáveis, sempre que os trabalhos justifiquem essa interrupção ou restrição, devendo a concessionária providenciar meios alternativos de prestação do serviço;
d) Avarias ou obras no sistema de drenagem dos utentes, a montante, sempre que os trabalhos justifiquem essa interrupção ou restrição;
e) Situações de força maior, caso fortuito ou razões técnicas julgadas atendíveis pelo concedente, nos termos previstos na Base XXVIII do anexo ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, bem como no contrato de concessão;
f) Alteração das características das águas residuais recolhidas ou previsão da sua deterioração, quando estas possam vir a afetar o tratamento a efetuar às águas residuais, com implicações sobre a prestação do serviço público, a saúde pública e a qualidade dos recursos hídricos;
g) Ocorrência de descargas acidentais ou ilegais de águas residuais nas infraestruturas de saneamento do sistema com características capazes de fazer perigar o seu bom funcionamento;
h) Lançamento de quaisquer substâncias pelos utentes que possam provocar danos ou dificultar o normal funcionamento das infraestruturas de saneamento do sistema.
2 - Após prévia comunicação ao concedente e respetiva autorização, a concessionária pode suspender os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais, por motivos imputáveis aos utentes, nas situações seguintes:
a) Sempre que esteja previsto no presente regulamento e/ou no contrato de recolha de efluentes;
b) Deficiências de conceção, execução ou de funcionamento dos sistemas de drenagem de águas residuais dos utentes a que se refere o artigo 31.º, que possam provocar danos ou dificultar o normal funcionamento das infraestruturas de saneamento do sistema, quando não for suficiente a adoção das medidas de interrupção ou restrição do serviço;
c) Nos casos previstos nas alíneas f), g) e h) do número anterior, quando tais ocorrências sejam reiteradas ou tenham efeitos duradouros;
d) Por verificação de um desvio superior a 100 % (cem por cento) dos valores limite de emissão autorizados quanto aos parâmetros definidos ou no caso de se verificar o incumprimento das condições de descarga constantes da autorização de ligação, designadamente nas situações previstas no artigo 32.º e no artigo 33.º;
e) Noutros casos previstos na lei, designadamente em matéria de direito do urbanismo.
3 - A concessionária pode ainda suspender os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais prestados a utilizadores diretos ou clientes por mora no pagamento dos débitos correlativos ou de outros serviços funcionalmente indissociáveis que lhe tenham sido prestados, nos termos previstos no artigo 46.º
4 - Em caso de restrição do serviço público, a concessionária deve definir e publicitar previamente, sempre que possível, mediante autorização ou comunicação às entidades competentes, as prioridades de drenagem e de tratamento, tendo em conta os efeitos ambientais sobre os ecossistemas dos meios recetores e os meios técnicos disponíveis e a metodologia a adotar na restrição dos serviços de drenagem ou tratamento de águas residuais.
5 - Para efeitos da aplicação das medidas de interrupção, restrição ou suspensão do serviço público, a concessionária deve desenvolver e implementar um plano de contingência ambiental, sujeito à consulta das entidades competentes, após o que deve ser divulgado junto dos utentes.
6 - A concessionária informa os utentes afetados da interrupção, da restrição ou da suspensão do serviço programada, com uma antecedência mínima de 4 (quatro) dias, bem como da duração previsível da afetação do serviço.
7 - No caso de interrupção, restrição ou suspensão do serviço por causas imprevistas, a concessionária toma as medidas necessárias para repor o normal funcionamento do serviço no menor tempo possível e informa os utentes afetados no prazo máximo de 4 (quatro) horas após a ocorrência, indicando a duração previsível da afetação do serviço.
8 - A interrupção, a restrição ou a suspensão do serviço motivadas por casos de força maior ou de fortuitos não gera responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados, nem confere aos utentes o direito a qualquer indemnização, exonerando-a das obrigações assumidas nos contratos de recolha de efluentes.
9 - A concessionária está obrigada a indemnizar, nos termos do artigo 18.º, os danos causados por interrupções, restrições ou suspensão do serviço, nos termos previstos, nos seguintes casos:
a) Por facto imputável à concessionária, a título de dolo ou negligência grave;
b) Sempre que os utentes afetados não tenham sido previamente notificados de interrupções, restrições ou suspensões programadas do serviço.
10 - A concessionária não é responsável pela impossibilidade de prestação do serviço de recolha e tratamento de águas residuais resultante de deficiências ou de avarias nos sistemas de drenagem de águas residuais dos utentes, não tendo os mesmos, nessas situações, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos sofridos.
11 - Nas situações elencadas no número anterior, a concessionária procede à obturação da ligação e, quando estiverem reunidas as condições, procede ao seu restabelecimento, sendo os respetivos custos diretos (materiais, mão-de-obra, transporte, equipamentos, peças, etc.) suportados pelo utente, podendo a concessionária, na falta de pagamento voluntário, acionar a caução prestada como forma de se ressarcir do seu crédito.
12 - Os custos previstos no número anterior serão devidamente desagregados em orçamento a remeter ao utente.
Artigo 18.º
Indemnização aos utentes
Sem prejuízo da responsabilidade civil extracontratual a que haja lugar, as indemnizações pelos danos causados aos utentes pela concessionária, nas situações previstas no n.º 9 do artigo 17.º do presente regulamento, são calculadas, de acordo com a seguinte fórmula:
V = y × p × t
sendo:
V - valor da indemnização a pagar pela concessionária (EUR);
y - o quociente da divisão do volume de águas residuais previsionais para o respetivo ano por 365 dias (m3/dia);
p - o número de períodos de 24 horas em que se verifique a interrupção, a restrição ou a suspensão da recolha de águas residuais, contando como uma unidade qualquer fração de tempo que não complete um período (dia);
t - tarifa ou preço (EUR/ m3).
SECÇÃO II
TÍTULO DE UTILIZAÇÃO DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS NO SISTEMA
Artigo 19.º
Apresentação de requerimento
1 - Os utilizadores diretos e clientes interessados na prestação de serviço de drenagem e tratamento de águas residuais nas infraestruturas de saneamento do sistema devem apresentar à concessionária um requerimento por cada ligação técnica que pretendam efetuar, em conformidade com o modelo do apêndice 5 do presente regulamento, independentemente de a ligação se poder ou não realizar de imediato ou de possuírem já uma ou mais ligações dos seus sistemas de drenagem de águas residuais ao sistema multimunicipal.
2 - Os utilizadores municipais, quando pretendam estabelecer uma nova ligação técnica ao sistema, devem apresentar o requerimento de conformação, de acordo com o modelo do apêndice 6 do presente regulamento.
3 - A apresentação dos documentos referidos nos números anteriores destina-se a adequar ou a verificar a disponibilidade do sistema, conforme se trate, respetivamente, de utilizadores municipais e de utilizadores diretos previstos aquando da criação ou do alargamento do sistema, ou de outros utilizadores diretos e clientes, para receber nas suas infraestruturas de saneamento as águas residuais em questão, garantindo que não é ultrapassada a capacidade máxima diária que o sistema apresenta em cada momento e para, em caso de incapacidade demonstrada, possibilitar a aplicação das prioridades dispostas no artigo 11.º
4 - Os requerimentos de ligação ou de conformação dos utentes ao sistema devem ser modificados nos seguintes casos:
a) No caso dos utilizadores municipais, sempre que:
i) Se alterem significativamente as características qualitativas das águas residuais;
ii) Ocorra alteração da identificação do utilizador municipal, em virtude de cessão da posição contratual;
b) No caso dos utilizadores diretos ou dos clientes, sempre que:
i) Ocorram alterações de qualquer tipo que tenham como consequência um aumento igual ou superior a 25 % (vinte e cinco por cento) da média dos volumes de efluentes descarregados no sistema nos 3 (três) anos anteriores;
ii) Existam alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada que produzam alterações quantitativas ou qualitativas nas suas águas residuais;
iii) Se alterem significativamente as características qualitativas das águas residuais industriais;
iv) Se altere a respetiva identificação por transmissão da sua posição contratual e/ou cessão dos direitos de propriedade industrial e de “royalties”.
5 - Anecessidade de alteração do requerimento de ligação prevista na subalínea iv) da alínea b) do número anterior só se verifica quando esteja em causa a alteração das condições de exploração, devendo, quando tal se não verifique, a transmissão da autorização de ligação ou conformação ao sistema depender de mera comunicação prévia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pelo utilizador direto ou cliente à concessionária, sob declaração da manutenção das condições de exploração.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, é da inteira responsabilidade dos utentes a iniciativa do preenchimento e o conteúdo das declarações do requerimento de ligação ou de conformação, em conformidade com os modelos dos apêndices 5 e 6 do presente regulamento.
7 - Os utentes que pretendam efetuar descargas de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas devem apresentar o requerimento, de acordo com o modelo constante do anexo I do apêndice 9 do presente regulamento.
8 - Não podem ser assacadas quaisquer responsabilidades à concessionária pela divulgação do conteúdo dos requerimentos, desde que lhos tenham sido solicitados pelas autoridades competentes.
9 - Para as ligações dos utilizadores municipais já efetivadas, compete à concessionária, gradualmente, em estreita colaboração com aqueles, a iniciativa do preenchimento do requerimento de conformação respetivo, dando cumprimento à metodologia prevista nos números anteriores para as novas ligações.
10 - No prazo de 60 (sessenta) dias após solicitação da concessionária, os utilizadores diretos e clientes ligados ao sistema devem apresentar o requerimento de ligação quanto às ligações efetivadas, em conformidade com o modelo do apêndice 5 do presente regulamento, podendo esta suspender o serviço de drenagem e tratamento de águas residuais, em situação de incumprimento prolongado na apresentação do requerimento de ligação, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 17.º
Artigo 20.º
Apreciação e decisão sobre o requerimento apresentado pelos utilizadores municipais
1 - A concessionária aprecia o requerimento de conformação no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da respetiva apresentação, sem prejuízo da suspensão de prazo decorrente das situações previstas nos n.os 2 e 3.
2 - Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo do apêndice 6 do presente regulamento e, em particular, for omisso quanto a informações ou elementos necessários à respetiva apreciação, a concessionária informará desse facto o requerente no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da respetiva apresentação e indicar-lhe-á quais as informações ou os elementos em falta ou incorretamente apresentados, dispondo o mesmo de um prazo de 30 (trinta) dias para os suprir ou corrigir
3 - Durante a fase de apreciação do requerimento a concessionária pode solicitar informações adicionais aos utilizadores municipais sobre o projeto de execução de instalações de pré-tratamento, da responsabilidade dos utilizadores industriais ligados aos sistemas de drenagem municipais, se existirem.
4 - Quando o requerimento de conformação tiver sido apresentado de acordo com o apêndice 6 do presente regulamento, a concessionária emitirá uma autorização de conformação, de acordo com o modelo do apêndice 7 do presente regulamento, na qual constarão as condições de caráter geral e as condições específicas a que a ligação do utilizador municipal ficará sujeita.
5 - Os termos da autorização de conformação terão em conta as especificidades de cada utilizador municipal, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade ou não da instalação de pré-tratamento dos utilizadores industriais ligados aos sistemas de drenagem municipais.
6 - Quando forem apresentados novos pedidos de ligação ao sistema multimunicipal por utilizadores municipais, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, a concessionária, antes de autorizar a ligação, deve propor ao concedente, quando aplicável, uma alteração ao projeto global.
7 - O projeto de indeferimento do requerimento de conformação deve ser sempre fundamentado pela concessionária e apenas pode fundar-se nas seguintes razões:
a) Existência de risco para a proteção de saúde dos trabalhadores que operam e mantêm as infraestruturas de saneamento, para a funcionalidade e a exploração das infraestruturas de saneamento, para a eficácia do tratamento e para a integridade do ecossistema do meio recetor;
b) Não cumprimento dos condicionalismos constantes do artigo 13.º ao artigo 15.º ou suscetibilidade de pôr em causa a exploração, a manutenção ou a capacidade das infraestruturas de saneamento, em decorrência dos caudais ou das características dos efluentes a recolher;
c) Incorreções ou instrução inadequada do requerimento de conformação de acordo com o modelo apresentado no apêndice 6 do presente regulamento, no prazo referido no n.º 2 do presente artigo.
8 - O requerente deve ser notificado do projeto de indeferimento do requerimento de conformação e da sua fundamentação, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, exercer o direito de audiência prévia.
9 - A decisão de indeferimento do requerimento de ligação é da competência do concedente.
Artigo 21.º
Apreciação e decisão sobre o requerimento apresentado pelos utilizadores diretos e clientes
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e da suspensão de prazo, nas situações previstas nos n.os 2, 3, 6 e 7, a concessionária aprecia o requerimento de ligação no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da respetiva apresentação.
2 - Se o requerimento apresentado não respeitar o modelo do apêndice 5 do presente regulamento e, em particular, for omisso quanto a informações ou elementos necessários à respetiva apreciação, designadamente os previstos no n.º 18 do referido apêndice, a concessionária informará desse facto o requerente no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da sua apresentação e indicar-lhe-á quais as informações ou os elementos em falta ou incorretamente apresentados, dispondo o mesmo de um prazo de 30 (trinta) dias para os suprir ou corrigir.
3 - A falta de apresentação de licenças de laboração ou do documento comprovativo do pedido de licença de laboração por parte dos requerentes que operem unidades de produção, habilita a concessionária a solicitar essa informação às autoridades competentes, devendo os mesmos requerentes ser informados dessa solicitação.
4 - A concessionária obriga-se a dar conhecimento ao requerente da informação recebida ao abrigo do número anterior no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da respetiva receção.
5 - A falta de apresentação da licença ambiental prevista no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua atual redação, por parte de requerentes que operem unidades de produção determina o indeferimento liminar do requerimento apresentado.
6 - Com base no conteúdo do requerimento de ligação apresentado por requerentes que operem unidades de produção, a concessionária pode suspender a sua apreciação, para que, num prazo nunca superior a 3 (três) meses, possa verificar a validade da informação, qualitativa e quantitativa, das águas residuais que se pretende descarregar nas infraestruturas de saneamento do sistema.
7 - Durante a fase de apreciação do requerimento a concessionária pode solicitar ao requerente informações adicionais sobre o projeto de execução de instalações de pré-tratamento, devendo a concessionária, sempre que o entenda justificado, realizar uma visita técnica às referidas instalações.
8 - Quando o requerimento de ligação tiver sido apresentado em conformidade com o apêndice 5 do presente regulamento, a concessionária emitirá uma autorização de ligação, de acordo com o modelo do apêndice 7 do presente regulamento, na qual constarão as condições de caráter geral e as condições específicas a que a ligação do requerente ficará sujeita.
9 - Os termos da autorização de ligação têm em conta as especificidades de cada utilizador direto ou cliente, nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade ou não da instalação de pré-tratamento.
10 - O indeferimento do requerimento de ligação, que deve ser sempre fundamentado pela concessionária, apenas pode fundar-se, no caso dos utilizadores diretos previstos aquando da criação ou do alargamento do sistema, nas seguintes razões:
a) Existência de risco para a saúde dos trabalhadores que operam e mantêm as infraestruturas de saneamento, para a funcionalidade e a exploração das infraestruturas de saneamento, para a eficácia do tratamento e para a integridade do ecossistema do meio recetor;
b) Não cumprimento dos condicionalismos constantes do Artigo 13.º ao artigo 15.º ou suscetibilidade de pôr em causa a exploração, a manutenção ou a capacidade das infraestruturas de saneamento, em decorrência dos caudais ou das características dos efluentes a recolher;
c) Falta de prestação da informação adicional prevista nos termos do n.º 7, no prazo de 3 (três) meses após solicitação;
d) Incorreção ou instrução inadequada do requerimento de ligação de acordo com os modelos apresentados no apêndice 5 do presente regulamento, no prazo referido no n.º 2.
11 - O requerente será notificado do indeferimento do requerimento de ligação e da sua fundamentação, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, exercer o direito de audiência prévia.
12 - A decisão de indeferimento do requerimento de ligação é da competência da concessionária.
Artigo 22.º
Contrato de recolha de efluentes
1 - Os contratos de recolha de efluentes transmitidos à concessionária nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, mantêm-se em vigor até serem substituídos por novos contratos que procedam à sua adaptação às condições da nova concessão, considerando-se as menções ao contrato de concessão celebrado com a referida sociedade extinta como efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a sociedade.
2 - O contrato de concessão e o presente regulamento prevalecem sobre o disposto nos contratos de recolha de efluentes, transmitidos ou celebrados com a concessionária, aplicando-se-lhes no omisso e em conformidade com o neles disposto.
3 - A celebração de contrato de recolha de efluentes depende de autorização do concedente, sendo o pedido instruído com o projeto de autorização de ligação ou de conformação.
4 - Do contrato de recolha de efluentes devem constar:
a) A identificação das partes e a qualidade em que outorgam;
b) O prazo de vigência;
c) Os direitos e as obrigações principais das partes;
d) O regime tarifário;
e) As regras de ligação ao sistema, medição, faturação e pagamento dos serviços;
f) A acomodação do direito de exclusivo da concessionária;
g) As regras de aplicação dos valores previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, ou dos valores mínimos contratuais, conforme o regime aplicável;
h) As regras da afetação de infraestruturas, bens e direitos do utilizador municipal;
i) A obrigação de prestação de caução, quando aplicável;
j) A obrigação de subscrição de seguros de risco ambiental e do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável;
k) A data de celebração.
5 - Fazem parte integrante do contrato de recolha de efluentes, os seguintes documentos:
a) Requerimento de ligação ou de conformação ao sistema, instruído, designadamente com as licenças de laboração e ambiental, quando aplicável;
b) Autorização de ligação ou de conformação;
c) Listagem das infraestruturas do utilizador municipal a afetar ao sistema multimunicipal;
d) Mapa dos valores previstos no 16.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, ou dos valores mínimos contratuais;
e) Regulamento de exploração do serviço público de saneamento de águas residuais do sistema multimunicipal de Abastecimento de Águas e de Saneamento do Centro Litoral de Portugal;
f) Cópias das cauções prestadas e das apólices dos seguros, quando aplicável.
6 - A caução, quando exigida pela concessionária ao utilizador direto ou ao cliente, em conformidade com o artigo seguinte, deve ser prestada antes da celebração do contrato de recolha de efluentes, sob pena de caducidade da autorização de ligação emitida.
7 - Sem prejuízo do direito de denúncia previsto no artigo 47.º, o contrato de recolha com os utilizadores tem o prazo de vigência do contrato de concessão.
8 - O contrato de recolha com os clientes tem o prazo de duração mínimo de 12 (doze) meses a contar da data da sua assinatura, renovando-se, automaticamente, por igual período de tempo, até ao limite de vigência do contrato de concessão, sem prejuízo da respetiva denúncia ou resolução nos termos e condições estipulados no artigo 47.º e artigo 48.º
9 - O contrato de recolha de efluentes será objeto de revisão sempre que haja alteração das condições inicialmente estabelecidas.
Artigo 23.º
Caução
1 - Para garantia do pagamento dos débitos, a concessionária pode exigir ao utilizador direto ou ao cliente a constituição, em janeiro de cada ano, a favor desta, de uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária “on first demand”, seguro-caução ou meio equivalente, no valor de 3 (três) meses de faturação média mensal do ano anterior ou da estimativa anual, acrescida de juros para o mesmo período calculados na base da taxa de desconto do Banco de Portugal acrescida de 2 (dois) pontos percentuais.
2 - Cada garantia é válida por 12 (doze) meses, automaticamente renovadas durante todo o período da concessão, salvo se expressamente denunciada pela concessionária com, pelo menos, 120 (cento e vinte) dias de antecedência.
Artigo 24.º
Transmissão da posição contratual e cessão de direitos de descarga
1 - Independentemente do modelo de gestão, a concessionária não se pode opor à transmissão da posição contratual dos municípios utilizadores nos contratos de recolha de efluentes para a entidade gestora do respetivo sistema de drenagem municipal ou intermunicipal.
2 - Em caso de transmissão da posição contratual de utilizador municipal, o município responde solidariamente com o cessionário relativamente a todas as obrigações assumidas no âmbito do contrato.
3 - A concessionária pode opor-se à transmissão da posição contratual dos utilizadores diretos no contrato de recolha de efluentes e à cessão dos respetivos direitos de descarga ao abrigo da autorização de ligação em vigor, para outro qualquer utilizador, sempre que se verifiquem as condições previstas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º, sem prejuízo da necessidade de modificação do requerimento de ligação, conforme previsto na mesma alínea.
SECÇÃO III
ADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 25.º
Ligação ao sistema multimunicipal
1 - A concessionária deve assegurar as condições técnicas necessárias às ligações entre o sistema e os sistemas de drenagem dos utilizadores.
2 - É da inteira responsabilidade de cada utente o cumprimento das condições de ligação previstas no presente regulamento, na autorização de ligação ou de conformação e no contrato de recolha de efluentes, designadamente a conceção, o financiamento, a execução e a operação das instalações, de modo a assegurar o cumprimento das condições de descarga, incluindo as instalações de pré-tratamento, se vierem a ser necessárias.
3 - Por solicitação do concedente, do município territorialmente competente ou de outras entidades com competência na matéria, a concessionária pode emitir parecer não vinculativo sobre os projetos de conceção, execução e arranque dos sistemas de drenagem dos utentes, incluindo instalações de pré-tratamento.
4 - Mediante solicitação dos utilizadores diretos ou clientes, a concessionária pode prestar apoio técnico no processo de conceção, execução e arranque dos sistemas de drenagem dos utentes, incluindo das instalações de prétratamento.
Artigo 26.º
Ponto de recolha
1 - A entrega dos efluentes provenientes dos sistemas de drenagem de águas residuais dos utentes nas infraestruturas de saneamento do sistema deve ser feita nos pontos de recolha do sistema, por intermédio de uma ligação técnica.
2 - A entrega de efluentes provenientes da limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas, ou de qualquer cliente, deve ser obrigatoriamente feita nas ETAR do sistema, salvo se, por condições técnicas, a concessionária vier a definir outro local.
3 - Os utentes devem desenvolver os respetivos sistemas de drenagem de águas residuais de modo a possibilitar a existência, sempre que possível, de um único ponto de recolha para as águas residuais por cada freguesia, por subsistema, ou por utilizador direto, salvo casos especiais em que se pode justificar, face a condicionalismos técnicos ou à dimensão do sistema de drenagem de águas residuais, a existência de mais do que um ponto de recolha.
4 - Por razões de conveniência ou em função de circunstâncias técnicas impeditivas, os utentes podem solicitar à concessionária que a instalação do ponto de recolha se realize em condições diversas das que se encontram genericamente definidas.
5 - Na situação referida no número anterior, em caso de deferimento da pretensão pela concessionária, os utentes suportarão o eventual acréscimo de custo de instalação do ponto de recolha.
Artigo 27.º
Ligação técnica entre sistemas
1 - A ligação técnica compreende, em regra, o ramal de ligação e a câmara de inspeção.
2 - O ramal de ligação, destinado a efetuar a ligação física entre o ponto de recolha do sistema e a câmara de inspeção, não pode ter, em princípio, uma extensão superior a 60 (sessenta) metros.
3 - A câmara de inspeção consiste numa caixa, que pode conter um mecanismo de corte da ligação ao sistema, onde, sempre que se justificar, deve ser instalado um medidor de caudal e um dispositivo para recolha de amostras.
4 - Os equipamentos mencionados no número anterior permanecem sob responsabilidade da concessionária.
Artigo 28.º
Encargos com a ligação técnica
1 - Todos os trabalhos de conceção e execução da ligação técnica entre sistemas são efetuados pela concessionária ou por terceiros sob a sua responsabilidade, sendo os encargos e custos faturados autonomamente ao respetivo utente.
2 - Os custos a suportar com a realização das obras de execução da ligação técnica são objeto de orçamento prévio da concessionária no qual devem ser discriminados:
a) Atividades de execução;
b) Materiais e equipamentos;
c) Meios humanos;
d) Meios materiais;
e) Prazo de execução;
f) Encargos indiretos.
3 - Os custos da ligação técnica são pagos antes da execução das respetivas obras, com base no orçamento previsto no número anterior, sem prejuízo do pagamento dos custos remanescentes em função do valor final das obras.
4 - O utente pode solicitar que os trabalhos de execução da ligação técnica sejam realizados por si ou por terceiros sob a sua responsabilidade, desde que assegure as condições técnicas e o prazo de execução definidos pela concessionária.
5 - Caso a concessionária aceite a solicitação referida no número anterior, compete-lhe a supervisão de tais trabalhos, podendo a ligação efetiva ser recusada se as condições técnicas de funcionamento forem consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração do sistema ou se os aspetos construtivos para a sua execução, previamente definidos, não forem cumpridos.
6 - Na situação prevista no número anterior, o incumprimento do prazo de execução ou das condições técnicas definidas pela concessionária para a ligação técnica consubstancia um incumprimento da obrigação de ligação ao sistema, aplicando-se o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, e demais legislação aplicável.
Artigo 29.º
Manutenção, reparação e renovação da ligação técnica
1 - Todos os trabalhos de manutenção, reparação, renovação ou substituição da ligação técnica são executados pela concessionária ou por terceiros sob a sua responsabilidade e a suas expensas, sem prejuízo da repercussão dos respetivos encargos na tarifa.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os casos derivados de utilização indevida, em particular os previstos no presente regulamento, designadamente os referentes aos condicionamentos previstos no artigo 12.º ao artigo 15.º, em que as expensas constituem encargo do utente.
3 - O utente pode solicitar que os trabalhos de manutenção, reparação, renovação ou substituição da ligação técnica sejam realizados por si ou por terceiros sob a sua responsabilidade, desde que assegure as condições técnicas e o mesmo prazo de execução definidos pela concessionária.
4 - Caso a concessionária aceite a solicitação referida no número anterior, compete-lhe a supervisão dos trabalhos, podendo determinar a cessação da continuidade da ligação se as condições técnicas de funcionamento forem consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração do Sistema ou se os aspetos construtivos para a sua execução e o prazo respetivo, previamente definidos pela concessionária, não tiverem sido cumpridos.
5 - O incumprimento do prazo de execução, das condições técnicas ou dos aspetos construtivos definidos pela concessionária nos termos do número anterior consubstancia um incumprimento da obrigação de ligação ao sistema, aplicando-se o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio e demais legislação aplicável.
6 - A concessionária e o utente obrigam-se reciprocamente a comunicar qualquer indício de deficiente funcionamento da ligação técnica que origine condições técnicas de funcionamento consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração do sistema, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua deteção.
Artigo 30.º
Medidor de caudal
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, devem ser instalados medidores de caudal em todas as ligações técnicas ao sistema, de modelo aprovado pela concessionária, sendo a sua aquisição, montagem e manutenção feitos pela concessionária ou por quem esta autorizar, de acordo com as instruções do fabricante.
2 - O medidor de caudal deve ser colocado preferencialmente na câmara de inspeção ou, em alternativa, à saída da mesma ou no troço final do ramal de ligação, obedecendo às especificações constantes da autorização de ligação ou de conformação.
3 - Excecionalmente, sempre que técnica ou economicamente justificável e desde que previamente acordado com o respetivo utente, os medidores de caudal podem ser instalados em local diferente dos previstos no número anterior, designadamente no caso do traçado dos intercetores permitir minimizar de instalação de medidores de caudal no sistema ou quando se privilegie a sua instalação em secções onde seja possível obter medições mais exatas.
4 - Excecionalmente, por motivos justificados do ponto de vista técnico e económico, pode não ser instalado um Medidor de Caudal em infraestruturas que sirvam até 500 (quinhentos) habitantes ou habitantes equivalentes, após acordo entre a concessionária e o utilizador, aceite pela entidade reguladora do setor.
5 - Pode ainda a concessionária, em situações excecionais e com caráter temporário, por período nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, autorizar o estabelecimento da ligação técnica ao sistema sem instalação do medidor de caudal, sendo à qual aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 37.º
6 - Quando, nas situações previstas no n.º 3, os medidores de caudal sejam instalados em terrenos da propriedade dos utentes, os recintos devem ser vedados e/ou fechados, com fácil acesso para leitura, manutenção e fiscalização, sendo os utentes responsáveis pela sua boa conservação, proteção e segurança, respondendo por todos os danos, deteriorações ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer e que, pelos motivos apontados, lhes possam ser imputados, excetuando-se as avarias por uso normal.
7 - Quando, nas situações previstas no n.º 3, o medidor de caudal só puder ser instalado em local propriedade de terceiros, a concessionária e o utente devem contribuir, em conjunto, para a criação de condições para o bom acesso e para a boa conservação e segurança dos locais onde o mesmo se encontre instalado.
8 - Os encargos resultantes dos trabalhos definidos no n.º 1, bem como os relativos à aquisição, à instalação e à manutenção dos dispositivos para registo e transmissão de dados, são da responsabilidade da concessionária.
9 - Quando os medidores de caudal não estejam previstos nos projetos das infraestruturas de saneamento submetidos a aprovação, nos termos da lei e do contrato de concessão, os utilizadores municipais devem suportar autonomamente os encargos previstos no número anterior, salvo acordo entre o utilizador municipal e a concessionária para a instalação de outros medidores de caudal, decorrentes de adaptações do projeto global do sistema.
10 - Quando estejam em causa efluentes industriais, provenientes de agroindústrias, de agropecuárias, de processamento ou destino final de resíduos sólidos ou de quaisquer outros processos que originem efluente líquido equiparado, ou efluentes recolhidos no âmbito de atividades acessórias ou complementares, os encargos previstos no n.º 8 são faturados autonomamente pela concessionária ao respetivo utilizador ou cliente.
11 - Na situação prevista no número anterior pode ser da responsabilidade dos utentes a aquisição, a montagem e a manutenção do medidor de caudal, ainda que o tipo de instrumento a instalar tenha que ser aprovado pela concessionária e os trabalhos de instalação acompanhados por esta.
12 - Compete à concessionária, em qualquer circunstância, a leitura e a verificação da integridade e da funcionalidade do medidor de caudal, estando o utente obrigado a facultar o acesso a esse equipamento, nos termos do presente regulamento, sempre que aquela o entenda necessário.
13 - A calibração/verificação dos medidores de caudal deve ser realizada por entidade acreditada nos termos da legislação aplicável.
14 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor de caudal, os utentes, logo que tenham conhecimento da situação, devem contactar a concessionária, devendo esta proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo, que, salvo casos de força maior, não deve ser superior a 22 (vinte e dois) dias, contado a partir da data em que tomou conhecimento da situação.
15 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor de caudal, na situação prevista no n.º 6, os utentes devem, logo que tenham conhecimento da situação, dar conhecimento à concessionária e proceder à sua reparação ou substituição, mediante o acompanhamento de representante da concessionária, nas condições referidas no n.º 14, caso o motivo da ocorrência lhe possa ser imputável.
16 - Considera-se avariado um medidor de caudal a partir do momento em que, sem motivo justificado, haja começado a registar valores que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.
17 - Se a avaria ou a obstrução do medidor de caudal impedir totalmente a drenagem das águas residuais para os intercetores do sistema, a concessionária deve proceder à imediata reparação da situação.
18 - Na situação prevista no n.º 6, a avaria ou a obstrução prevista no número anterior deve ser imediatamente reparada pelos utentes, mediante o acompanhamento de representante da concessionária.
19 - Se, nas situações previstas nos n.os 15 e 18, os utentes não procederem à reparação ou substituição do medidor de caudal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a ocorrência, a concessionária pode reparar ou substituir o medidor de caudal, a expensas daqueles.
20 - A concessionária pode substituir, a todo o tempo, por motivos de ordem técnica e/ou económica, qualquer medidor de caudal, dando conhecimento do facto aos respetivos utentes, mediante o cumprimento do disposto no n.º 15, sendo realizada a expensas suas, salvo nos casos em que a substituição decorra de motivo imputável ao utente.
21 - N data da substituição do medidor de caudal é entregue ao utente um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar a produção de águas residuais.
Artigo 31.º
Sistema de drenagem de águas residuais dos utentes
1 - Todos os trabalhos de instalação e de manutenção dos sistemas de drenagem de águas residuais dos utentes devem ser executados por conta e sob a responsabilidade destes.
2 - A concessionária tem o direito de recusar, de forma fundamentada, a ligação ao sistema se a conceção e/ou a execução do sistema de drenagem de águas residuais dos utentes forem suscetíveis de prejudicar o funcionamento normal do sistema.
3 - Os utentes são responsáveis por todos os danos causados à concessionária ou a terceiros por deficiências de conceção, execução ou de funcionamento dos respetivos sistemas de drenagem de águas residuais.
4 - É proibido aos utentes lançarem nos sistemas de drenagem de águas residuais quaisquer substâncias que possam danificar ou dificultar o normal funcionamento das infraestruturas de saneamento do sistema.
5 - No caso de os efluentes produzidos pelos utilizadores diretos ou clientes conterem substâncias que possam determinar o incumprimento dos VLE estabelecidos para a respetiva descarga, danificar ou dificultar o normal funcionamento das infraestruturas de saneamento do sistema, a concessionária pode exigir-lhes a execução de instalações de pré-tratamento a montante da ligação técnica, de modo a cumprir os requisitos definidos na autorização de ligação.
6 - Mediante acordo escrito com o utilizador direto, a concessionária pode, a título excecional, para efeitos de assegurar a compatibilidade técnica com o sistema, realizar os investimentos previstos no número anterior, sendo os respetivos custos suportados pelo utilizador direto.
7 - Na situação prevista no n.º 5, a concessionária pode, em alternativa e a título excecional, mediante acordo escrito com o utilizador direto, realizar investimentos no sistema para implementação de medidas de tratamento específicas destinadas a mitigar o impacto no subsistema ou adequar a capacidade global de tratamento do subsistema à receção das águas residuais provenientes do utilizador direto, sendo os respetivos custos de investimento e operação suportados por este.
8 - A concessionária pode aceder aos sistemas de drenagem de águas residuais dos utentes, com vista à aferição do cumprimento das obrigações previstas no artigo 9.º, mediante pedido de agendamento realizado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data pretendida para o efeito, sem prejuízo de situações em que esteja em causa a funcionalidade do sistema não compagináveis com a antecedência mencionada.
9 - As ações de fiscalização referidas no número anterior não eximem os utentes da eventual responsabilidade resultante de deficiência de conceção, execução ou funcionamento dos respetivos sistemas de drenagem de águas residuais.
10 - A concessionária pode, ainda, proceder a ações de vistoria dos sistemas de drenagem de águas residuais dos utentes, a pedido destes, mediante pagamento dos respetivos custos, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 45.º
SECÇÃO IV
VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 32.º
Monitorização das descargas
1 - Cada utente é responsável pela verificação e pela demonstração do cumprimento das autorizações de caráter geral e específico que lhe forem concedidas, através de um programa de monitorização, no âmbito de um processo de autocontrolo, com frequência igual ou superior a 4 (quatro) vezes por ano, sobre os parâmetros constantes da autorização de ligação ou de conformação ou do contrato de recolha.
2 - Em casos devidamente justificados, a concessionária pode prescindir do processo de autocontrolo ou estabelecer com o utente uma frequência distinta da fixada no número anterior.
3 - Os métodos de amostragem, medição de caudais, realização das análises, a conservação e o transporte das amostras, bem como outros custos associados, são da responsabilidade dos utentes, nomeadamente nos termos estabelecidos na autorização de ligação ou de conformação e no contrato de recolha de efluentes, devendo ser realizados em conformidade com o definido no presente regulamento e na legislação aplicável.
4 - O programa de monitorização é definido pela concessionária e deve conter, pelo menos, a seguinte informação:
a) Parâmetros a monitorizar e frequência de amostragem;
b) Local de amostragem;
c) Métodos analíticos a utilizar, que serão os definidos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 35.º, sendo preferencialmente realizados por laboratórios acreditados para o efeito, devendo, nos restantes casos, ser executados por laboratórios que mantenham um sistema de controlo de qualidade analítica devidamente documentado e atualizado.
5 - A listagem dos laboratórios acreditados para os parâmetros a monitorizar deverá ser consultada junto da entidade nacional responsável pela acreditação.
6 - Os procedimentos de amostragem, conservação e transporte de amostras devem ser efetuados aplicando as boas práticas internacionais de laboratório, a fim de reduzir ao mínimo a degradação das amostras entre a colheita e a análise.
7 - Os utentes são responsáveis pela demonstração do cumprimento do programa de monitorização, definido pela concessionária.
8 - Os resultados do programa de monitorização deverão ser apresentados à concessionária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a realização do autocontrolo, salvo se comprovadamente a técnica analítica não for compatível com o prazo fixado, e deverão ser guardados pelo utente por um período mínimo de 3 (três) anos.
9 - As autorizações de caráter geral e específica consideram-se cumpridas se a média aritmética dos resultados do programa de monitorização relativos a um mesmo ano civil não revelar, para cada parâmetro autorizado, desvios aos Valores Limite de Emissão (VLE) autorizados, sendo que, cada valor pontual decorrente do programa de monitorização, não deve exceder em 100 % (cem por cento) os VLE autorizados.
10 - No caso de os resultados do programa de monitorização não cumprirem o disposto no número anterior para cada parâmetro autorizado e para cada valor pontual ou no caso de se verificar o incumprimento de quaisquer outras condições de descarga de águas residuais fixadas, a concessionária, se tiver sido necessário adotar medidas de tratamento específicas, aplicará ao utente os custos adicionais previstos no n.º 4 do artigo 41.º, podendo ainda alterar a frequência e as condições do autocontrolo prevista no programa de monitorização e proceder à suspensão do serviço.
11 - A verificação da situação prevista no número anterior pode, ainda, dar origem à aplicação de sanções, conforme previsto no artigo 50.º
Artigo 33.º
Fiscalização e vistoria
1 - Deve ser lavrado auto, por cada ação de fiscalização e vistoria realizada, de acordo com o apêndice 8 do presente regulamento, o qual deve ser devidamente assinado pelos representantes da concessionária e do utente.
2 - As ações de fiscalização destinadas à verificação do programa de monitorização são efetuadas obrigatoriamente nos períodos fixados no respetivo documento para a realização do autocontrolo pelo utente.
3 - As ações de fiscalização destinadas à verificação das condições de descarga de águas residuais no sistema e da integridade e da funcionalidade dos equipamentos instalados na ligação técnica são efetuadas sempre que a concessionária o considere necessário.
4 - Cada colheita de amostra de água residual realizada pela concessionária, para efeitos de fiscalização ou de vistoria, será dividida em 3 (três) conjuntos de amostras:
a) Um destinado à concessionária, para as análises a realizar;
b) Outro entregue ao representante do utente, para analisar, caso assim entenda;
c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante do utente, deve ser devidamente conservado e mantido em depósito pela concessionária, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.
5 - Quando haja parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, a amostra a considerar deve ser devidamente lacrada na presença de representante do utente e posteriormente analisada por um laboratório preferencialmente acreditado, escolhido pelo mesmo.
6 - Os resultados das ações de fiscalização ou vistoria devem ser comunicados ao utente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua realização, salvo situações especiais que, por razões de ordem técnica, comprovadamente, determinem prazo superior e devem ser guardados pela concessionária por um período mínimo de 3 (três) anos.
7 - Na situação prevista no n.º 2, os resultados da fiscalização consideram-se como satisfatórios se, relativamente aos valores dos parâmetros contidos no programa de monitorização não forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento) dos valores constantes do boletim de autocontrolo correspondente ao período em que foi efetuada a fiscalização.
8 - No caso de os resultados da fiscalização comprovarem o incumprimento dos desvios admitidos no número anterior, podem ser aplicadas aos utente sanções, conforme previsto no artigo 50.º
9 - No caso de os resultados da fiscalização revelarem para cada parâmetro autorizado um desvio superior a 100 % (cem por cento) dos VLE autorizados, ou no caso de se verificar o incumprimento de quaisquer outras condições de descarga constantes da autorização de ligação ou de conformação, a concessionária, se tiver sido necessário adotar medidas de tratamento específicas, aplicará os custos adicionais previstos no n.º 4 do artigo 41.º, podendo, ainda, alterar a frequência do programa de monitorização fixada na autorização de ligação ou de conformação e proceder à suspensão do serviço.
10 - A verificação da situação referida no número anterior pode, ainda, dar origem à aplicação de sanções, conforme previsto no artigo 50.º
Artigo 34.º
Colheitas de amostras
1 - As colheitas de amostras das águas residuais, para os efeitos previstos no presente regulamento, nomeadamente no âmbito do programa de monitorização e das ações de fiscalização ou vistoria, devem ser realizadas nas ligações técnicas, sem prejuízo de outros locais que, por motivos de natureza técnica, se venham a revelar necessários no decurso das referidas ações.
2 - As colheitas devem ser feitas de forma a permitir a obtenção de amostras instantâneas a intervalos de uma hora, ao longo de cada período diário ou de laboração diária, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, os períodos em que são realizadas as operações de lavagem ou similares, sendo diariamente preparada uma amostra composta resultante da mistura de quotas partes das amostras instantâneas proporcionais aos respetivos caudais, ou, em alternativa, uma amostra composta resultante da mistura em partes iguais das amostras instantâneas recolhidas.
3 - A concessionária pode determinar a redução do número de amostras instantâneas e de dias de colheita para os utentes que comprovem que as águas residuais geradas são praticamente uniformes quanto às características qualitativas.
Artigo 35.º
Análises
1 - As análises a realizar, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 32.º e das ações de fiscalização ou vistoria previstas no artigo 33.º, são as que constam da autorização de ligação ou conformação ao sistema, sem prejuízo do direito de a concessionária efetuar análises a outras substâncias para efeitos de verificação do cumprimento dos condicionamentos previstos no artigo 12.º ao artigo 15.º
2 - Os métodos analíticos a utilizar, quer no programa de monitorização, quer nas ações de fiscalização ou vistoria, são os estabelecidos na legislação em vigor ou, na inexistência de referências legais, os estabelecidos nas normas portuguesas (NP), europeias (EN) ou internacionais (ISO), podendo, em casos especiais, ser considerados métodos analíticos previamente acordados entre o utente e a concessionária.
3 - Para os ensaios de ecotoxicidade e na ausência de método analítico definido na legislação em vigor e nas normas portuguesas, devem ser seguidas as normas EN ISO 6341 para a toxicidade aguda e EN ISO 11348 para a toxicidade crónica.
Artigo 36.º
Fiabilidade da medição de caudais
1 - A verificação da fiabilidade da determinação dos caudais de águas residuais recolhidos será efetuada pelo processo acordado entre a concessionária e o utente, e que permita a verificação da aptidão do seu funcionamento de acordo com a gama de exatidão estabelecida do equipamento, para as condições de instalação especificadas pelo fabricante.
2 - A concessionária deve enviar aos utentes, mediante solicitação, os certificados de verificação dos medidores de caudal no prazo máximo de 10 (dez) dias após a solicitação do utente.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 37.º
Medição e estimativa dos volumes de águas residuais recolhidos
1 - Sem prejuízo das situações previstas no artigo 30.º, a medição dos volumes de águas residuais recolhidos pelo sistema deve ser realizada por medidor de caudal, para efeitos de apuramento dos volumes a faturar.
2 - A leitura dos medidores de caudal deve ser feita entre os últimos 10 (dez) dias úteis do mês a que se refere, não devendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a 2 (dois) meses.
3 - Para efeitos de faturação e sem prejuízo da aplicação do modelo de volumes desfasados e dos métodos de estimativa previstos no presente artigo, a concessionária não pode considerar um volume de efluente superior ao valor do efluente efetivamente tratado e descarregado, respeitados os VLE constantes na licença de descarga da infraestrutura de tratamento nos termos da legislação em vigor.
4 - O utente pode reclamar, sem efeito suspensivo, quanto ao valor da leitura e, caso venha a ser atendida, a concessionária procede, na fatura posterior à decisão, à compensação das quantias recebidas indevidamente ou emitir nota de crédito no valor correspondente.
5 - Os caudais serão referidos em volumes mensais [m3/mês] e, sempre que possível, diários [m3/d] e de ponta diário [l/s].
6 - No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do medidor de caudal, ou nos restantes casos em que a medição não possa ser realizada por razões técnicas, designadamente por falha de energia, por impossibilidade de acesso aos medidores de caudal, por impossibilidade efetuar a leitura do medidor de caudal pelo menos uma vez por ano, ou noutros casos em que tal se justifique, o volume de águas residuais recolhido é determinado:
a) Pela média dos volumes do último mês homólogo com leituras reais, acrescido da estimativa de crescimento do ano em curso, ou, quando esta média não exista, pela média dos registos do mês anterior à data em que presumivelmente tenha ocorrido a situação;
b) Por estimativa acordada entre a concessionária e o utente.
7 - Nas situações previstas no número anterior, em que a quantificação do volume de águas residuais seja feita por estimativa, o acerto relativamente ao volume, quando tal seja possível, é efetuado no período de faturação imediatamente posterior àquele em que seja possível efetuar a sua leitura.
8 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 30.º, o apuramento dos volumes de águas residuais recolhidas para efeitos de faturação é efetuado por estimativa, através da fixação antecipada de consumos, após acordo entre a concessionária e os utentes, aceite pela entidade reguladora do setor.
9 - Nas situações em que a ligação técnica não disponha de medidor de caudal, o apuramento dos volumes de águas residuais recolhidas para efeitos de faturação é efetuado por estimativa, aplicando-se o disposto no número anterior, ou, na ausência de acordo, através da consideração dos volumes anuais previstos no estudo de viabilidade económica e financeira existente, estabelecidos com base nas estimativas constantes do projeto global do sistema anexo ao contrato de concessão.
10 - A concessionária pode aplicar, de maneira uniforme, o modelo de volumes desfasados à faturação do serviço de saneamento de águas residuais aos utilizadores municipais, devendo comunicar-lhes o início de vigência com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
11 - Na situação prevista no número anterior, a faturação do serviço, em cada mês e por cada utilizador municipal, corresponde a um duodécimo do produto da tarifa, calculada para o modelo de volumes desfasados, pela média aritmética simples dos volumes acumulados de efluentes medidos ou estimados no período correspondente a, pelo menos, um dos últimos 6 (seis) semestres consecutivos, compreendido entre 1 de julho do ano n-4 e 30 de junho do ano n-1 desse utilizador, na condição de estarem estabilizadas, no período considerado, as ligações ao sistema de todos os utilizadores.
12 - No caso de estar em vigor o modelo de volumes desfasados e se efetivarem novas ligações de utilizadores municipais ou se ligarem novos utilizadores municipais, ou se verificar, por parte destes, o incumprimento da obrigação de ligação ao sistema, prevista no n.º 1 do artigo 9.º, ou a violação do direito de exclusivo da concessionária, previsto no n.º 1 do artigo 8.º, aos volumes a considerar para efeitos de faturação dessas ligações ou desses utilizadores, aplica-se o disposto no n.º 9, até que se obtenha um histórico de medição coerente com o que é utilizado para a faturação dos restantes utilizadores municipais.
13 - Por acordo entre a concessionária e o utente podem ser definidas outras condições de medição, mediante salvaguarda da equidade de tratamento entre utilizadores e divulgação de tais condições pelo mesmo tipo de utilizadores.
Artigo 38.º
Princípios para a fixação das tarifas
As tarifas destinam-se a assegurar a recuperação dos custos associados à recolha ou à receção, ao transporte, ao tratamento e à rejeição dos efluentes, e ao serviço de receção e tratamento de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas, designadamente os que derivam da execução e da exploração das infraestruturas de saneamento do sistema, incluindo os desvios de recuperação de gastos e dos ajustamentos de encargos, promovendo a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão, com respeito dos princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador, da estabilidade tarifária e da acessibilidade social do serviço.
Artigo 39.º
Tarifas
As tarifas para o serviço de saneamento de águas residuais são as definidas, atualizadas ou revistas nos termos da lei e do contrato de concessão.
Artigo 40.º
Casos excecionais
1 - Quando estejam em causa efluentes industriais, designadamente os provenientes de agroindústrias, de agropecuárias, de processamento ou destino final de resíduos sólidos ou de quaisquer outros processos que originem efluente líquido equiparado, e sem prejuízo do regime de preços aplicáveis no âmbito de atividades acessórias ou complementares, podem ser repercutidos custos adicionais nos utilizadores municipais quando aqueles sejam encaminhados pelas redes de drenagem municipal e justificarem medidas específicas de realização do investimento ou no âmbito da operação dos subsistemas para minimizar o impacto daquelas afluências, conforme previsto na Base VI, n.º 2 aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, no n.º 1 da cláusula 8.ª e no n.º 5 da cláusula 17.ª do contrato de concessão.
2 - Nas situações previstas no número seguinte e mediante solicitação do utilizador direto ou cliente, a concessionária pode autorizar que sejam ultrapassados algum ou alguns dos limites referidos nas tabelas 1 e 2 do apêndice 3 do presente regulamento, bem como que não sejam observados os condicionamentos previstos nos n.os 2 e 3 do
3 - Artigo 13.º, fazendo repercutir no respetivo utente os custos adicionais derivados da adoção de medidas de tratamento específicas.
4 - O disposto no número anterior aplica-se a situações provisórias, resultantes de incapacidade justificada e comprovada por parte das instalações de pré-tratamento dos utilizadores diretos ou clientes, e de duração limitada, não podendo exceder 12 (doze) meses, devendo constar da autorização de ligação ou de alteração posterior à mesma, conforme aplicável, aí se estabelecendo, conforme a secção iii do modelo constante do apêndice 7 do presente regulamento, qual ou quais os parâmetros que podem ser ultrapassados e os seus limites.
5 - Durante a vigência da situação prevista no número anterior, o utilizador direto ou cliente não pode ser sancionado pelo incumprimento dos limites e condicionamentos referidos no n.º 2 que tenham sido objeto de autorização.
6 - Quando os caudais de águas residuais descarregados pelos utilizadores diretos ou clientes ultrapassem os caudais máximos admissíveis constantes da autorização de ligação e que, por esse motivo, obriguem as Infraestruturas de Saneamento a funcionarem acima da sua capacidade nominal, levando a concessionária a adotar medidas excecionais para o tratamento do caudal excedentário, são igualmente devidos custos adicionais.
Artigo 41.º
Faturação e cobrança
1 - A Concessionária emite as faturas cumprindo a legislação e a regulamentação ou recomendações aplicáveis, contendo a seguinte informação:
a) Identificação da concessionária, incluindo o seu endereço postal e contactos telefónicos e de correio eletrónico, para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;
b) Código de identificação do utente;
c) Identificação do titular do contrato, incluindo o NIF, e respetivo endereço postal para efeitos de envio da fatura;
d) Número da fatura e data de emissão da fatura;
e) Data de limite de pagamento da fatura;
f) Período objeto de faturação;
g) Taxa legal do IVA e valor do IVA;
h) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
i) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
j) Informação sobre valores em débito/crédito;
k) Volume de águas residuais recolhidas, por ponto de recolha, no período objeto de faturação;
l) Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas e objeto de faturação (medição ou estimativa);
m) Datas e medições registadas das últimas leituras;
n) Valor unitário da(s) tarifa(s) e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação ou rendimentos tarifários, quando previstos;
o) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
p) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio aos utilizadores municipais.
2 - A faturação a cada utente, realizada mensalmente obtém-se através da seguinte expressão:
Faturação = (Tarifa ou Preço + TRH) × Q
em que:
Tarifa representa a tarifa do utilizador (EUR/m3);
Preço representa o Preço contratualizado com o cliente (EUR/m3);
TRH representa a taxa de recursos hídricos (EUR/m3);
Q representa o volume de efluentes drenado para o sistema no período de faturação (m3/mês).
3 - Para efeitos de faturação, a medição ou a estimativa dos volumes de efluentes recolhidos ou recebidos e tratados deve obedecer ao disposto no artigo 37.º
4 - Quando aplicável, aos valores referidos anteriormente acrescem os custos adicionais que o utilizador direto ou o cliente tem de suportar pela adoção de medidas de tratamento específicas, conforme disposto no artigo 40.º, e que se obtém do seguinte modo:
Custos adicionais = Vacr × Qi
em que:
Vacr representa o valor específico adicional (EUR/m3) que resulta dos custos acrescidos incorridos pela concessionária pela adoção de medidas de tratamento específicas;
Qi representa o volume de efluentes drenado para o sistema que justifica a adoção de medidas de tratamento específicas, no período de faturação (m3/mês).
5 - O volume faturado pela concessionária não pode ser superior ao volume de efluente efetivamente tratado e descarregado.
6 - O montante que resultar da aplicação do regime definido nos números anteriores é faturado mensalmente a cada utente, até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeita o serviço, salvo disposição contrária do contrato de recolha, ou resultante de acordo entre a concessionária e o utente, mediante salvaguarda da equidade de tratamento entre utilizadores.
7 - Quando o valor do volume efetivo de águas residuais recolhido de cada utente, previsto em cada ano, for inferior ao valor mínimo contratualmente fixado, nas situações previstas na lei e no contrato de concessão, na faturação relativa ao mês de dezembro proceder-se-á ao acerto necessário para perfazer a importância total daquele valor anual.
Artigo 42.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:
a) Anomaliade funcionamento do equipamento de medição;
b) Faturação baseada em estimativa, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando quantitativos diferentes dos estimados;
c) Procedimento fraudulento;
d) Correção de erros de leitura ou faturação.
2 - Os acertos são efetuados com base nos novos volumes/quantidades/valores apurados, descontando os valores anteriormente faturados.
3 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem.
4 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utente, o seu pagamento é efetuado por compensação na própria fatura que tem por objeto o acerto.
Artigo 43.º
Prazo para pagamento dos serviços prestados
1 - As faturas referentes aos serviços prestados devem ser pagas pelo utente à concessionária, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data da respetiva emissão.
2 - As condições de pagamento podem ser revistas por acordo entre a concessionária e o respetivo utente, desde que seja salvaguardada a equidade de tratamento entre utilizadores.
3 - As faturas devem ser pagas pelo utente através dos seguintes meios:
a) Débito direto;
b) Transferência bancária para o IBAN da concessionária;
c) Referência multibanco;
d) Cheque bancário;
e) MBWAY.
4 - É também admitido o pagamento das faturas na sede da concessionária.
Artigo 44.º
Atraso nos pagamentos
1 - Pela mora no pagamento das faturas por parte dos utentes, são devidos juros de mora nos termos da legislação aplicável às transações comerciais, previstos nos parágrafos 3.º e 4.º do artigo 102.º do Código Comercial, desde a data do respetivo vencimento até à data da sua liquidação.
2 - Pela mora no pagamento das faturas por parte dos utentes que possam ser classificados como consumidores na aceção da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, são devidos juros de mora nos termos da legislação aplicável ao regime das dívidas civis, desde a data do respetivo vencimento até à data da sua liquidação.
3 - Concomitantemente com a aplicação de juros de mora, a concessionária pode acionar a caução prestada pelo utente como forma de se ressarcir do seu crédito.
Artigo 45.º
Custos de fiscalização e vistoria
1 - São da responsabilidade da concessionária os custos com as ações de fiscalização, sem prejuízo da respetiva repercussão tarifária.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os custos relativos às análises aos segundo ou terceiro conjunto de amostras referidos nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 33.º, que correm por conta, respetivamente, do utente ou de quem as solicitar.
3 - São igualmente da responsabilidade do utente os custos com ações de fiscalização destinadas à verificação das condições de descarga, nas quais seja comprovadamente demonstrado o seu incumprimento.
4 - Os custos com as ações de vistoria, que são pagos pelo utente à concessionária, fixando-se como custo de cada ação o valor correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) da remuneração mínimo mensal garantida, acrescido dos custos com as análises que vierem a ser efetuadas e com outros trabalhos especializados que venham a ser necessários e que mereçam o acordo prévio das partes.
5 - Se, na sequência das ações de vistoria previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º, forem detetadas situações que revelem, comprovadamente, incumprimento de obrigações por parte da concessionária, os custos com a vistoria serão suportados por esta.
6 - A faturação e a cobrança dos custos de fiscalização obedecem às disposições constantes do artigo 41.º e do artigo 44.º
Artigo 46.º
Suspensão do serviço por mora
1 - A concessionária não pode suspender o serviço público aos utilizadores municipais pelo atraso no pagamento do serviço.
2 - No caso de atraso nos pagamentos devidos por utilizadores diretos ou por clientes, a concessionária pode suspender a prestação do serviço.
3 - A comunicação a que se refere o número anterior deve justificar o motivo da suspensão e informar o utilizador direto ou cliente do prazo para a respetiva efetivação, no decurso do qual este pode exercer o direito de contraditório, e ainda dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço, sem prejuízo da concessionária poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais de direito.
4 - A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma fatura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
5 - As despesas da obturação da ligação técnica e com o seu restabelecimento serão suportadas pelo utilizador direto ou cliente, podendo a concessionária acionar a caução prestada como forma de se ressarcir desse crédito.
CAPÍTULO V
DENÚNCIA E RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Artigo 47.º
Denúncia do contrato de recolha de efluentes
1 - Os contratos de recolha de efluentes têm duração indeterminada, subordinada à vigência do contrato de concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes
2 - Os utilizadores municipais do sistema não podem denunciar o contrato de recolha de efluentes celebrado com a concessionária ou para ela transmitido, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, a não ser em caso de desafetação do sistema multimunicipal, nos termos da lei e do contrato de concessão.
3 - Os utilizadores diretos do sistema podem denunciar o contrato de recolha de efluentes celebrado com a concessionária ou para ela transmitido, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, desde que comprovem a cessação efetiva da atividade económica ou que deixaram de produzir águas residuais.
4 - Os clientes podem denunciar o contrato de recolha de efluentes celebrado com a concessionária ou para ela transmitido, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, nos termos e condições nele definidos.
5 - Os clientes podem, ainda, denunciar o contrato de recolha de efluentes, por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência relativamente ao termo do prazo para a sua renovação, salvo regime diferente estabelecido em disposição contratual.
6 - No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da denúncia do contrato, a concessionária deve proceder à remoção dos medidores de caudal e outros equipamentos instalados e à interrupção da ligação às infraestruturas de saneamento do sistema, sendo os custos com a obturação da ligação técnica suportados pelo respetivo utente.
7 - Denunciado o contrato de recolha de efluentes, deve ser efetuado o processo de saldo de contas entre a concessionária e o utente, findo o qual deve ser devolvida a caução prestada por este, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
8 - A concessionária deve dar conhecimento às autoridades competentes de todos os contratos de recolha de efluentes denunciados, impendendo sobre os utentes a responsabilidade integral e exclusiva pelos encargos ou riscos com origem em data posterior à data de produção de efeitos da denúncia do contrato.
9 - O restabelecimento de uma ligação obriga à apresentação de um novo requerimento de ligação, ao pagamento dos respetivos encargos e à celebração de um novo contrato de recolha de efluentes, nos termos constantes no presente regulamento.
Artigo 48.º
Resolução do contrato de recolha de efluentes
1 - A concessionária pode resolver o contrato de recolha de efluentes celebrado com utilizadores diretos ou clientes, no caso de a suspensão do serviço por mora prevista no artigo 46.º se prolongar para além de 12 (doze) meses.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser reduzido para 6 (seis) meses se, comprovadamente, a concessionária necessitar de promover uma outra ligação, notificando, para isso, o utente, por carta registada, com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a resolução do contrato venha a produzir efeitos.
3 - A concessionária pode ainda resolver o contrato de recolha de efluentes celebrado com utilizadores diretos ou clientes, caso estes não tenham adotado, no prazo estabelecido pela concessionária, as medidas necessárias ao restabelecimento do serviço, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, assim como noutras situações previstas contratualmente entre as partes, a intenção de resolver o contrato de recolha de efluentes deve ser comunicada, para efeitos de pronúncia, em prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo a decisão final a proferir ser devidamente fundamentada pela concessionária e notificada ao utilizador direto ou cliente em causa.
5 - No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da resolução do contrato, a concessionária deve proceder à remoção do medidor de caudal e outros equipamentos instalados e à interrupção da ligação às infraestruturas de saneamento do sistema, sendo os custos com a obturação da ligação técnica suportados pelo utente.
6 - Nas situações previstas no presente artigo, a concessionária tem direito a uma indemnização por lucros cessantes, nos termos do artigo 564.º do Código Civil, sem prejuízo do regime estabelecido no contrato de recolha de efluentes celebrado entre as partes.
7 - Resolvido o contrato de recolha de efluentes, deve ser efetuado o processo de saldo de contas entre a concessionária e o utente, findo o qual deve ser devolvida a caução prestada por este, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.
8 - A concessionária deve dar conhecimento às autoridades competentes de todos os contratos de recolha de efluentes resolvidos.
9 - O restabelecimento de uma ligação após a resolução do contrato de recolha de efluentes obriga à apresentação de um novo requerimento de ligação, ao pagamento dos respetivos encargos e à celebração de um novo contrato de recolha de efluentes, nos termos constantes do presente regulamento.
CAPÍTULO VI
SANÇÕES
Artigo 49.º
Crimes e contraordenações
1 - São aplicáveis as normas penais e contraordenacionais em vigor aos atos e omissões ilícitos e censuráveis dos utentes, que preencham um tipo legal.
2 - A concessionária deve comunicar às autoridades competentes as infrações contratuais que, por ação ou omissão, suspeite que possam constituir crimes ou contraordenações, acompanhadas de todos os meios de prova de que disponha.
Artigo 50.º
Sanções
1 - Constitui violação das obrigações contratuais a prática, pelos utentes, dos atos ou as omissões seguintes:
a) A conceção, a execução ou a conservação de sistemas de drenagem de águas residuais sem observância da legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente o presente regulamento, nas seguintes situações:
i) A inexistência de instalações de pré-tratamento, sempre que tal exigência se encontre estipulada na autorização de ligação ou decorra da situação prevista no n.º 5 do artigo 31.º;
ii) A modificação dos respetivos sistemas de drenagem de águas residuais sem prévia autorização da concessionária, quando da mesma resultar a alteração dos caudais a recolher e tratar que não se encontre prevista no contrato de recolha de efluentes ou no mapa previsional referido nos n.os 6 e 7 do artigo 9.º;
iii) A não comunicação à concessionária de modificações efetuadas nos respetivos sistemas de drenagem de águas residuais que não estejam abrangidas pela subalínea anterior;
iv) A deficiente conceção e/ou construção, bem como a inexistente ou a deficiente manutenção, conservação ou reparação das infraestruturas dos sistemas de drenagem de águas residuais dos utentes, que sejam relevantes para o correto funcionamento do sistema;
b) A danificação ou o uso indevido das obras, das infraestruturas, das instalações ou dos equipamentos do sistema;
c) A manutenção, a aprovação ou a execução de soluções alternativas para a recolha e rejeição de efluentes por parte dos utilizadores, em violação do direito de exclusivo da concessionária previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 9.º;
d) A manutenção, a aprovação ou a execução de soluções alternativas para a recolha e rejeição de efluentes por parte dos clientes, em violação dos termos do contrato de recolha;
e) O incumprimento dos condicionamentos previstos no artigo 12.º ao artigo 15.º;
f) O incumprimento da obrigação de comunicação prevista na alínea k) do n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 6 do artigo 29.º, nas circunstâncias e nos termos aí estabelecidos;
g) A viciação de um medidor de caudal ou outro equipamento da concessionária ou o uso de qualquer meio fraudulento para deturpar as medições dos efluentes recolhidos conforme previsto na alínea i) do n.º 3 do artigo 9.º;
h) A recusa do acesso da concessionária aos pontos de recolha e às ligações técnicas, para todos os efeitos técnicos, bem como para a realização de ações de fiscalização, conforme previsto na alínea j) do n.º 3 do artigo 9.º;
i) O incumprimento das demais obrigações fixadas nos n.os 3 e 7 do artigo 9.º;
j) A não observância das disposições relativas ao dever de comunicação e à adoção de medidas no caso das descargas acidentais previstas no artigo 16.º;
k) A cedência da utilização dos serviços de recolha de águas residuais objeto de contrato de recolha de efluentes a outro utente sem que tenha havido transmissão de posição contratual;
l) A existência de uma ligação efetiva ou a alteração da existente e/ou a descarga de águas residuais nas infraestruturas de saneamento do sistema nos seguintes casos:
i) Após a suspensão dos serviços de drenagem e tratamento de águas residuais, por qualquer das razões previstas no presente regulamento;
ii) Após a obturação da ligação técnica;
m) A existência de outras ligações não declaradas às infraestruturas de saneamento do sistema não subsumíveis na alínea precedente;
n) A ocorrência de desvios do programa de monitorização superiores aos definidos no n.º 7 do artigo 33.º;
o) A ocorrência de descarga de águas residuais nas situações previstas no n.º 10 do artigo 32.º
2 - As violações de obrigações dos utentes previstas no número anterior são punidas com as seguintes sanções:
a) De 250,00 EUR (duzentos e cinquenta euros) a 1 250,00 EUR (mil duzentos e cinquenta euros), no caso da subalínea iii) da alínea a) e das alíneas l) e n) do número anterior;
b) De 500,00 EUR (quinhentos euros) a 3 000,00 EUR (três mil euros), no caso da subalínea ii) da alínea a) e da alínea i) do número anterior;
c) De 1 500,00 EUR (mil e quinhentos euros) a 12 500,00 EUR (doze mil e quinhentos euros), no caso das subalíneas i) e iv) da alínea a) e das alíneas c), d), f) e h) do número anterior;
d) De 5 000,00 EUR (cinco mil euros) a 25 000 EUR (vinte e cinco mil euros), no caso das alíneas b), e) e m) do número anterior;
e) De 1,1 (uma vírgula uma) a 2 (duas) vezes a faturação média do último ano do serviço prestado, nos casos abrangidos pelas alíneas g), j) e k) do número anterior;
f) De 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o produto da tarifa ou preço devido pelo caudal descarregado no mês em que a violação foi registada, com um mínimo de 5 000,00 EUR (cinco mil euros), para os casos abrangidos pela alínea o) do número anterior.
3 - No caso de se verificar, no mesmo ano civil, a repetição das situações que determinaram a aplicação das sanções definidas nos números anteriores, as mesmas são agravadas em 100 % (cem por cento).
4 - Sem prejuízo da aplicação da sanção devida e prevista no número anterior, no caso de danificação ou uso indevido das obras, infraestruturas, instalações ou equipamentos do sistema, em violação da obrigação prescrita na alínea h) do n.º 3 do artigo 9.º, do qual resulte a impossibilidade ou a deficiente prestação do serviço por parte da concessionária, o utente é responsável pelo pagamento de uma indemnização por lucros cessantes correspondente ao somatório dos duodécimos dos montantes resultantes do produto da tarifa ou preço pelos volumes previstos nos mapas previsionais dos utentes afetados.
Artigo 51.º
Procedimento
1 - A aplicação das sanções previstas no artigo anterior é da competência do conselho de administração da concessionária que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o conhecimento da infração, procede ao envio de uma comunicação ao utente, devidamente fundamentada, indicando a moldura sancionatória abstratamente aplicável, para que este possa exercer o seu direito de defesa.
2 - A concessionária pode solicitar ao utente a prestação de informações, a apresentação de documentos, a sujeição a ações de fiscalização e de vistoria e a colaboração noutros meios de prova para análise dos factos e instrução da comunicação prevista no número anterior, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, suspendendo o prazo previsto no número anterior.
3 - À instrução do procedimento de aplicação de sanções é aplicável o regime previsto nos artigos 115.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A defesa do utente deve ser exercida, mediante comunicação escrita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a receção da comunicação da concessionária visando a aplicação de sanções.
Artigo 52.º
Determinação do valor das sanções
1 - A determinação do montante da sanção a aplicar é realizada em função da:
a) Gravidade da infração;
b) Culpa do infrator;
c) Reincidência.
2 - Considera-se reincidência a prática de incumprimento idêntico antes de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sobre a data do caráter definitivo da aplicação da sanção contratual da prática do incumprimento.
3 - A aplicação das sanções contratuais não invalida a cobrança ao infrator, de custos adicionais que eventualmente se verifiquem, bem como, se aplicável, dos relativos à obturação da ligação técnica.
Artigo 53.º
Produto das sanções
A afetação do produto das sanções contratuais faz-se da seguinte forma:
a) 50 % para o concedente;
b) 50 % para a concessionária.
CAPÍTULO VII
RECLAMAÇÃO
Artigo 54.º
Reclamação
1 - A qualquer utente assiste o direito de reclamar junto da concessionária contra qualquer ato ou omissão relativo às condições da prestação do serviço que seja considerado lesivo dos direitos ou interesses legítimos do utente.
2 - A reclamação não suspende o prazo da impugnação contenciosa.
3 - Apresentada a reclamação, a concessionária deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
4 - Sem prejuízo do prazo fixado para resposta a reclamações apresentadas através do livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na redação atual, as reclamações devem ser apreciadas pela concessionária no prazo de 22 (vinte e dois) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação.
5 - Os utentes têm o direito de, a todo o tempo, informar o concedente e a ERSAR do conteúdo das reclamações apresentadas, bem como do teor das decisões sobre as mesmas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 55.º
Comunicação com os utentes
1 - As comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente regulamento, salvo disposição em contrário, são efetuadas por escrito e entregues ou remetidas:
a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
b) Por correio eletrónico, desde que comprovadas por recibo de receção;
c) Por correio registado, salvo quando a norma do presente regulamento preveja expressamente o envio por correio registado com aviso de receção;
d) Por transmissão por meio informático (plataforma) da informação aprovado entre as partes.
2 - Consideram-se, para efeitos do presente regulamento, como contactos da concessionária os seguintes:
Morada
Sede: ETA da Boavista
Av. Dr. Luís Albuquerque
3030-410 Coimbra Pólo Ria (Aveiro):
Rua Capitão Sousa Pizarro, 60
3810-076 Aveiro
Pólo Lis (Leiria):
ETAR Olhalvas
Av. Comunidade Europeia
2410-099 Leiria
Telefone:+351 239980900
Endereço eletrónico: geral.adcl@adp.pt
3 - A concessionária deve comunicar qualquer alteração dos contactos indicados no número anterior, mediante carta registada.
4 - As comunicações previstas no presente regulamento consideram-se efetuadas:
a) No próprio dia em que forem entregues em mão própria ou transmitidas por correio eletrónico, até às 18:00 horas ou, se posteriormente ao termo daquele período, no primeiro dia útil seguinte;
b) No dia em que forem recebidas, quando a comunicação se efetue por correio registado ou por correio registado com aviso de receção.
5 - Em situações excecionais, pode ser utilizado o contacto telefónico para informar sobre situações anómalas, que devem, contudo, ser formalizadas, por escrito, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ou na manhã do primeiro dia útil seguinte quando a situação anómala ocorra após as 18:00 horas de uma sexta-feira ou de dia útil antecedente a um dia feriado.
Artigo 56.º
Contagem de prazos
A contagem dos prazos previstos no presente regulamento, designadamente os de natureza processual, efetua-se de acordo com o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo disponibilizado igualmente no sítio eletrónico da concessionária.
2 - No prazo máximo de 2 (dois) anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os utilizadores municipais devem proceder à adaptação dos respetivos regulamentos municipais ao disposto no presente regulamento.
Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Centro Litoral de Portugal
APÊNDICES
APÊNDICE 1
Mapa previsional de caudais de águas residuais a drenar para o sistema multimunicipal
1 - Compete aos utilizadores diretos e clientes fornecer à concessionária um mapa previsional dos caudais de efluentes para o ano seguinte que pretende sejam recolhidos pelo sistema, de acordo com o disposto no n.º 7 do Artigo 9.º, com a informação tão discriminada quanto possível, com base no modelo constante das tabelas seguintes, conforme se trate de águas residuais industriais ou domésticas, respetivamente.
TABELA 1 (*)
Mapa previsional de caudais diários de águas residuais - Ano de ___
Dias | Caudal (m3) | Observações | |
|---|---|---|---|
Horário | Diário | ||
Domingo | |||
Segunda | |||
Terça | |||
Quarta | |||
Quinta | |||
Sexta | |||
Sábado | |||
(*) Esta tabela deve ser preenchida para cada período de laboração sazonal, quando aplicável.
TABELA 2
Mapa previsional de caudais médios de águas residuais - Ano de ___
Dias | Caudal Médio (m3) | Observações | |
|---|---|---|---|
Diário | Mensal | ||
Janeiro | |||
Fevereiro | |||
Março | |||
Abril | |||
Maio | |||
Junho | |||
Julho | |||
Agosto | |||
Setembro | |||
Outubro | |||
Novembro | |||
Dezembro | |||
2 - Compete à concessionária remeter aos utilizadores municipais um mapa previsional dos caudais de efluentes para recolha pelo sistema para o ano seguinte, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 9.º com base no modelo constante da seguinte tabela:
TABELA 3
Mapa previsional de caudais médios mensais de águas residuais - Ano de ___
Dias | Caudal Médio (m3) | Observações | |
|---|---|---|---|
Diário | Mensal | ||
Janeiro | |||
Fevereiro | |||
Março | |||
Abril | |||
Maio | |||
Junho | |||
Julho | |||
Agosto | |||
Setembro | |||
Outubro | |||
Novembro | |||
Dezembro | |||
APÊNDICE 2
Valores limite de emissão de parâmetros característicos de águas residuais urbanas
1 - Com exceção de casos particulares a definir pela concessionária, são consideradas equiparáveis a águas residuais urbanas, as que provindo de qualquer utente apresentem valores iguais ou inferiores aos constantes na Tabela 1 seguinte e não contenham concentrações superiores para nenhuma das substâncias listadas na tabela 2 do apêndice 3.
TABELA 1
Valores limite de emissão de parâmetros característicos das águas residuais urbanas
Parâmetro | Unidade | VLE |
|---|---|---|
pH | Escala Sörensen | 5,5-8,5 |
Temperatura máxima | °C | 30 |
CBO5 | mg O2/l | 400 |
CQO | mg O2/l | 1000 |
Sólidos suspensos totais (SST) | mg SST/l | 350 |
Óleos e gorduras | mg /l | 100 |
Azoto amoniacal | mg N/l | 50 |
Azoto total | mg N/l | 85 |
Fósforo total | mg P/l | 15 |
Sulfatos (1) | mg /l | 50 |
Cloretos (1) | mg /l | 100 |
Condutividade (1) | µS/cm | 1000 |
Coliformes fecais | NMP /100 ml | 10 8 |
(1) Por motivos relacionados com a entrada de cloretos na rede de drenagem municipal, admite-se, para efeitos de caracterização de uma água residual urbana, que esta concentração possa ser superior ao valor indicado, desde que não seja ultrapassado o VLE constante da tabela 1 do apêndice 3 e desde que não coloquem em causa o bom funcionamento dos sistemas de drenagem e tratamento, bem como a qualidade do efluente final.
2 - Com exceção de casos particulares a definir pela concessionária poderão ser consideradas águas residuais urbanas as que, cumprindo os limites fixados na tabela antecedente, provenham de qualquer utente cujo estabelecimento produza águas residuais que a concessionária considere como equivalentes a águas residuais urbanas, designadamente pela sua dimensão e pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas.
APÊNDICE 3
Valores limite de emissão de parâmetros em águas residuais industriais
1 - Com exceção de casos particulares previstos no n.º 2 do Artigo 14.º, as águas residuais descarregadas no sistema, por utilizadores diretos ou clientes, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao valor limite de emissão indicado.
TABELA 1
VLE de parâmetros em águas residuais industriais
Parâmetro | Unidade | Valores | Observações |
|---|---|---|---|
pH | Escala Sörensen | 5,5-9,5 | |
Temperatura | °C | 30 | |
CBO5 (20.°C) | mg O2/l | 500 | |
CQO | mg O2/l | 1000 | |
Sólidos suspensos totais (SST) | mg SST/l | 1000 | |
Azoto amoniacal | mg N/l | 60 | |
Azoto total | mg N/l | 90 | |
Cloretos | mg /l | 1000 | |
Coliformes fecais | NMP/100 ml | 108 | |
Condutividade | µS/cm | 3000 | |
Fósforo total | mg P/l | 20 | |
Óleos e gorduras | mg /l | 100 | |
Sulfatos | mg /l | 1000 |
2 - Os valores indicados na tabela anterior são igualmente valores de referência a adotar na análise dos pareceres solicitados pelos utilizadores municipais à concessionária sobre a viabilidade da recolha e do tratamento relativamente a projetos de implantação ou desenvolvimento de urbanizações e de instalações industriais, agropecuárias ou de serviços com repercussão nos caudais ou cargas de efluentes a drenar para o sistema.
TABELA 2
VLE de parâmetros característicos de águas residuais industriais
Parâmetro | Unidade | VLE | Observações (1) |
|---|---|---|---|
Aldeídos | mg/l | 1,0 | |
Alumínio Total | mg/l Al | 10 | 10 |
Boro | mg/l B | 1,0 | |
Cianetos Totais | mg/l CN | 0,5 | 0,5 |
Cloro Residual Disponível Total | mg/l Cl2 | 1,0 | |
Cobre Total | mg/l Cu | 1,0 | 1,0 |
Crómio Hexavalente | mg/l Cr (VI) | 1,0 | 0,1 |
Crómio Total | mg/l Cr | 2,0 | 2,0 |
Crómio Trivalente | mg/l Cr (III) | 2,0 | |
Detergentes (lauril-sulfatos) | mg/l | 50 | 2,0 |
Estanho Total | mg/l Sn | 2,0 | |
Fenóis | mg/l C6H5OH | 1,0 | 0,5 |
Ferro Total | mg/l Fe | 2,5 | 2,0 |
Hidrocarbonetos Totais | mg/l | 15 | |
Manganês Total | mg/l Mn | 2,0 | |
Nitratos | mg/l NO3 | 50 | 50 |
Nitritos | mg/l NO2 | 10 | |
Pesticidas | µg/l | 3,0 | |
Prata Total | mg/l Ag | 1,5 | |
Selénio Total | mg/l Se | 0,1 | |
Sulfuretos | mg/l S | 2,0 | 1,0 |
Vanádio Total | mg/l Va | 10 | |
Zinco Total | mg/l Zn | 5,0 |
(1) VLE do Anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, na sua redação atual (descarga no meio recetor).
3 - A concessionária poderá aceitar, a título transitório, ou o concedente pode, sempre que o interesse público o justifique, autorizar, a título permanente, a descarga de águas residuais com valores superiores aos indicados nos números anteriores, de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º, em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores, a degradação das infraestruturas ou perturbações das suas condições de funcionamento e nos meios recetores.
4 - O número de parâmetros contemplados nas tabelas 1 e 2 poderá ser aumentado e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas autorizações de ligação que forem concedidas.
Se a temperatura das águas residuais afluentes a uma dada ETAR atingir valores que não excedam 30°C (trinta graus Celsius), a concessionária poderá autorizar um aumento do limite máximo de temperatura.
APÊNDICE 4
Substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos
Não podem afluir às infraestruturas de saneamento do sistema águas residuais contendo quaisquer das substâncias - líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos - indicados na tabela seguinte, em quantidade que, por si só ou por interação com outras substâncias, sejam capazes de criar inconvenientes para o público, interferir com a saúde dos trabalhadores afetos à operação e manutenção dos sistemas de drenagem e intercetores, com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia dos meios recetores dessas águas residuais tratadas.
TABELA 1
Valores limite de emissão (VLE) de substâncias perigosas, venenosas, tóxicas ou radioativas
N.º (1) | Substância | CAS (2) | Expressão dos Resultados | VLE - Concentraç ão (3) |
|---|---|---|---|---|
1 | Pesticidas ciclodienos: ** | – | – | – |
Aldrina ** | [309-00-2] | µg/L do total de aldrina, dialdrina, endrina e isodrina nas Águas Residuais descarregadas | 0,01 | |
Dieldrina ** | [60-57-1] | |||
Endrina ** | [72-20-8] | |||
Isodrina ** | [465-73-6] | |||
2 | 2-amino-4-clorofenol | [95-85-2] | mg/L | 1,5 |
3 | Antraceno * | [120-12-7] | µg/L | 0,4 |
4 | Arsénio e seus compostos minerais | [7440-38-2] | mg/L | 1 |
5 | Azinfos-etilo | [2642-71-9] | mg/L | 0,05 |
6 | Azinfos-metilo | [86-50-0] | mg/L | 0,05 |
7 | Benzeno * | [71-43-2] | µg/L | 50 |
8 | Benzidina | [92-87-5] | mg/L | 0,05 |
9 | Cloreto de benzilo (α-clorotolueno) | [100-44-7] | mg/L | 1,5 |
10 | Cloreto de benzilideno (α,α-diclorotolueno) | [98-87-3] | mg/L | 8 |
11 | Bifenilo | [92-52-4] | mg/L | 1,5 |
12 | Cádmio e compostos de cádmio * | [7440-43-9] | µg/L | 0,45 |
13 | Tetracloreto de carbono ** | [56-23-5] | µg/L | 12 |
14 | Hidrato de cloral | [302-17-0] | – | – |
15 | Clorodano | [57-74-9] | mg/L | 8 |
16 | Ácido cloroacético | [79-11-8] | mg/L | 1,5 |
17 | o-cloroanilina | [95-51-2] | mg/L | 1,5 |
18 | m-cloroanilina | [108-42-9] | mg/L | 1,5 |
19 | p-cloroanilina | [106-47-8] | – | – |
20 | Clorobenzeno | [108-90-7] | mg/L | 0,05 |
21 | 1-cloro-2,4-dinitrobenzeno | [97-00-7] | mg/L | 8 |
22 | 2-cloroetanol | [107-07-3] | – | – |
23 | Triclorometano (Clorofórmio) * | [67-66-3] | µg/L | 2,5 |
24 | 4-cloro-m-cresol | [59-50-7] | mg/L | 8 |
25 | l-cloronaftaleno | [90-13-1] | mg/L | 1,5 |
26 | Cloronaftalenos (mistura técnica) | mg/L | 1,5 | |
27 | 4-cloro-2-nitrolanilina | [89-63-4] | mg/L | 8 |
28 | 1-cloro-2-nitrobenzeno | [88-73-3] | mg/L | 8 |
29 | 1-cloro-3-nitrobenzeno | [121-73-3] | mg/L | 8 |
30 | 1-cloro-4-nitrobenzeno | [100-00-5] | mg/L | 8 |
31 | 4-cloro-2-nitrotolueno | [89-59-8] | – | – |
32 | Cloronitrotoluenos (exceto 4-cloro-2-nitrotolueno) | – | mg/L | 8 |
33 | o-clorofenol | [95-57-8] | mg/L | 1,5 |
34 | m-clorofenol | [108-43-0] | mg/L | 1,5 |
35 | p-clorofenol | [106-48-9] | mg/L | 1,5 |
36 | Cloropropeno (2-cloro-1,3-butadieno) | [126-99-8] | mg/L | 8 |
37 | 3-cloropropeno (cloreto de alilo) | [107-05-1] | mg/L | 8 |
38 | o-clorotolueno | [95-49-8] | mg/L | 1,5 |
39 | m-clorotolueno | [108-41-8] | mg/L | 8 |
40 | p-clorotolueno | [106-43-4] | mg/L | 1,5 |
41 | 2-cloro-p-toluidina | [615-65-6] | mg/L | 8 |
42 | Clorotoluidinas (exceto 2-cloro-p-toluidina cumafos) | – | mg/L | 8 |
43 | Cumafos | [56-72-4] | mg/L | 1,5 |
44 | Cloreto de cianurilo (2,4,6-tricloro-1,3,5-triazina) | [108-77-0] | mg/L | 8 |
45 | 2,4-D (compreendendo os sais e os ésteres) | [94-75-7] | mg/L | 1,5 |
46 | DDT total ** | µg/L | 0,025 | |
p-p’-DDT ** | [50-29-3] | µg/L | 0,01 | |
47 | Demetão (compreendendo demetão-o, demetão-s, demetão-s-metil e demetão-s-metilsulfona) | [8065-48-3] | mg/L | 0,05 |
48 | 1,2-dibromoetano | [106-93-4] | mg/L | 8 |
49 | Dicloreto de dibutilestanho | [683-18-1] | mg/L | 0,05 |
50 | Óxido de dibutilestanho | [818-08-6] | mg/L | 1,5 |
51 | Sais de dibutilestanho (exceto dicloreto de dibutilestanho e óxido de dibutilestanho) | – | mg/L | 1,5 |
52 | Dicloroanilinas | [95-76-1] | mg/L | 1,5 |
[95-82-9] | ||||
53 | o-diclorobenzeno | [95-50-1] | mg/L | 8 |
54 | m-diclorobenzeno | [541-73-1] | mg/L | 8 |
55 | p-diclorobenzeno | [106-46-7] | mg/L | 1,5 |
56 | Diclorobenzidinas | [91-94-1] | mg/L | 0,05 |
57 | Óxido de diclorodiisopropilo | [108-60-1] | mg/L | 8 |
58 | 1,1-dicloroetano | [75-34-3] | – | – |
59 | 1,2-dicloroetano (DCE) * | [107-06-2] | µg/L | 10 |
60 | 1,1-dicloroetileno | [75-35-4] | – | – |
61 | 1,2-dicloroetileno | [540-59-0] | – | – |
62 | Diclorometano* | [75-09-2] | µg/L | 20 |
63 | Dicloronitrobenzenos | – | mg/L | 1,5 |
64 | 2,4-diclorofenol | [120-83-2] | mg/L | 1,5 |
65 | 1,2-dicloropropano | [78-87-5] | – | – |
66 | 1,3-dicloro-2-propanol | [96-23-1] | mg/L | 8 |
67 | 1,3-dicloropropeno | [542-75-6] | mg/L | 1,5 |
68 | 2,3-dicloropropeno | [78-88-6] | – | – |
69 | Diclorprope | [120-36-5] | mg/L | 8 |
70 | Diclorvos | [62-73-7] | mg/L | 0,05 |
71 | Dietilamina | [109-89-7] | mg/L | 8 |
72 | Dimeotato | [60-51-5] | mg/L | 1,5 |
73 | Dimetilamina | [124-40-3] | – | – |
74 | Dissulfotão | [298-04-4] | mg/L | 1,5 |
75 | Endossulfão * | [115-29-7] | µg/L | 0,01 |
76 | Epicloridina | [106-89-8] | mg/L | 8 |
77 | Etilbenzeno | [100-41-4] | mg/L | 8 |
78 | Fenitrotião | [122-14-5] | mg/L | 0,05 |
79 | Fentião | [55-38-9] | mg/L | 1,5 |
80 | Heptacloro (compreendendo heptacloroepóxido) | [76-44-8] | mg/L | 0,05 |
81 | Hexaclorobenzeno* | [118-74-1] | µg/L | 0,05 |
82 | Hexaclorobutadieno (HCBD) * | [87-68-3] | µg/L | 0,6 |
83 | Hexaclorociclohexano (HCH) * (4) | [608-73-1] | µg/L | 0,04 |
84 | Hexacloroetano (HCE) * | [67-72-1] | – | – |
85 | Isopropilbenzeno | [98-82-8] | mg/L | 8 |
86 | Linurão | [330-55-2] | mg/L | 8 |
87 | Malatião | [121-75-5] | mg/L | 0,05 |
88 | MCPA | [94-74-6] | mg/L | 8 |
89 | Mecoprope | [93-65-2] | mg/L | 8 |
90 | Mercúrio e compostos de mercúrio (3) * | [7439-97-6] | µg/L | 0,07 |
91 | Metamidofos | [10265-92- 6] | mg/L | 8 |
92 | Mevinfos | [7786-34-7] | mg/L | 0,05 |
93 | Monolinurão | [1746-81-2] | mg/L | 1,5 |
94 | Naftaleno* | [91-20-3] | µg/L | 2,4 |
95 | Ometoato | [1113-02-6] | mg/L | 1,5 |
96 | Oxidemetão-metil | [301-12-2] | mg/L | 1,5 |
97 | Paratião (compreendendo paratião-metilo) | [56-38-2] | mg/L | 0,05 |
[298-00-0] | ||||
98 | PCB (compreendendo PCT) | – | mg/L | 0,05 |
99 | Pentaclorofenol * | [87-86-5] | µg/L | 1 |
100 | Foxime | [14816-18- 3] | mg/L | 0,05 |
101 | Propanil | [709-98-8] | mg/L | 8 |
102 | Pirazão | [1698-60-8] | mg/L | 8 |
103 | Simazina * | [122-34-9] | µg/L | 4 |
104 | 2,4,5-T (compreendendo os sais e os ésteres) | [93-76-5] | mg/L | 1,5 |
105 | Tetrabutilestanho | [1461-25-2] | mg/L | 1,5 |
106 | 1,2,4,5-tetraclorobenzeno | [95-94-3] | mg/L | 1,5 |
107 | 1,1,2,2-tetracloroetano | [79-34-5] | mg/L | 8 |
108 | Tetracloroetileno** | [127-18-4] | µg/L | 10 |
109 | Tolueno | [108-88-3] | mg/L | 8 |
110 | Triazofos | [24017-47- 8] | mg/L | 0,05 |
111 | Fosfato de tributilo | [126-73-8] | mg/L | 1,5 |
112 | Óxido de tributilestanho | [56-35-9] | mg/L | 0,05 |
113 | Triclorfão | [52-68-6] | mg/L | 1,5 |
114 | Triclorobenzeno (TCB) * | [87-61-6] | – | – |
115 | 1,2,4-triclorobenzeno * | [120-82-1] | – | – |
116 | 1,1,1-tricloroetano | [71-55-6] | – | – |
117 | 1,1,2-tricloroetano | [79-00-5] | mg/L | 8 |
118 | Tricloroetileno (TRI) ** | [79-01-6] | µg/L | 10 |
119 | Triclorofenóis | [95-95-4] | mg/L | 1,5 |
120 | 1,1,2-triclorotrifluoroetano | [76-13-1] | mg/L | 8 |
121 | Trifluralina * | [1582-09-8] | µg/L | 0,03 |
122 | Acetato de trifenilestanho (acetato de fentina) | [900-95-8] | mg/L | 0,05 |
123 | Cloreto de trifenilestanho (cloreto de fentina) | [639-58-7] | mg/L | 0,05 |
124 | Hidróxido de trifenilestanho (hidróxido de fentina) | [76-87-9] | mg/L | 0,05 |
125 | Cloreto de vinilo (cloroetileno) | [75-01-4] | mg/L | 8 |
126 | Xilenos (mistura técnica de isómeros) | [1330-20-7] | mg/L | 8 |
127 | Atrazina* | [1912-24-9] | – | – |
128 | Bentazona | [25057-89-0] | – | – |
129 | Alacloro * | [15972-60-8] | – | – |
130 | Éter difenílico bromado * | [32534-81-9] | – | – |
131 | C10-13-cloroalcanos (todos os isómeros de C10 a C13) * | [85535-84-8] | µg/L | 1,4 |
132 | Clorfenvinfos * | [470-90-6] | µg/L | 0,3 |
133 | Clorpirifos * | [2921-88-2] | µg/L | 0,1 |
134 | Di(2-etilhexil)ftalato (DEPH) * | [117-81-7] | – | – |
135 | Diurão * | [330-54-1] | µg/L | 1,8 |
136 | Fluoranteno * | [206-44-0] | µg/L | 1 |
137 | Isoproturão * | [34123-59- 6] | µg/L | 1 |
138 | Chumbo e compostos de chumbo * | [7439-92-1] | µg/L | 7,2 |
139 | Níquel e compostos de níquel * | [7440-02-0] | µg/L | 20 |
140 | Nonilfenóis | [25154-52- 3] | – | – |
141 | Nonilfenol (4-nonilfenol) * | [104-40-5] | µg/L | 2 |
142 | Octilfenóis | [1806-26-4] | – | – |
143 | Octilfenol (4-(1,1´,3,3’-tetrametilbutil)-fenol) * | [140-66-9] | µg/L | 0,1 |
144 | Pentaclorobenzeno* | [608-93-5] | µg/L | 0,007 |
147 | Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) * | – | – | – |
Benzo[a]pireno * | [50-32-8] | µg/L | 0,1 | |
(Benzo(g,h,i)perileno) * | [191-24-2] | µg/L | 0,002 | |
(Indeno(1,2,3-cd)pireno) * | [193-39-5] | |||
(Benzo(b)fluoranteno) * | [205-99-2] | µg/L | 0,03 | |
(Benzo(k)fluoranteno) * | [207-08-9] | |||
148 | Compostos de tributilestanho | [688-73-3] | – | – |
(catião tributilestanho) * | [36643-28-4] | µg/L | 0,0015 | |
149 | Triclorobenzenos * | [12002-48-1] | µg/L | 1,6 |
150 | Aclonifena * | [74070-46-5] | µg/L | 0,48 |
151 | Bifenox * | [42576-02-3] | µg/L | 0,048 |
152 | Cibutrina * | [28159-98-0] | µg/L | 0,01 |
153 | Cipermetrina * | [52315-07-8] | µg/L | 32 x 10-5 |
154 | Terbutrina * | [886-50-0] | µg/L | 0,26 |
155 | Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS) * | [1763-23-1] | µg/L | 2,6 x 10-3 |
156 | Dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas * | Anexo X da Diretiva 2000/60/CE | µg/L | na |
157 | Hexabromociclododecanos (HBCDD) * | Anexo X da Diretiva 2000/60/CE | µg/L | 0,0064 |
Notas:
VLE Valor Limite de Emissão;
* Lista de Substâncias Prioritárias (Anexo I do Decreto-Lei n.º 218/2015, de 7 de outubro, o qual revogou o Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro);
** Lista de outros poluentes no domínio da política da água (Anexo II do Decreto-Lei n.º 218/2015, de 7 de outubro, o qual revogou o Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro).
(1) Número de ordem;
(2) Código numérico segundo o Chemical Abstract Service;
(3) Mercúrio no estado elementar ou num dos seus compostos;
(4) Os isómeros do 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclohexano;
APÊNDICE 5
Requerimento de ligação ao sistema - Modelo integral
O Requerente ... (designação, sede e localização), vem por este meio apresentar o
Requerimento de Ligação das suas Águas Residuais ao Ponto de Recolha do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Centro Litoral de Portugal, conformidade com o disposto no artigo 19.º e tendo em conta o disposto nas condições genéricas do artigo 12.º e os condicionamentos constantes dos artigo 13.º, artigo 14.º e artigo 15.º do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Centro Litoral de Portugal.
1 - Identificação do utente
✓ Designação
✓ Sede
✓ Número de Contribuinte
2 - Localização do utente
✓ Designação
✓ Freguesia
✓ Endereço
✓ Telefone
✓ Endereço eletrónico
✓ Número da matriz/ fração (se aplicável)
✓ Licença de construção (se aplicável)
✓ Licença de ocupação (se aplicável)
✓ Licença de laboração (se aplicável)
✓ Licença Ambiental (se aplicável)
3 - Responsável pelo preenchimento do requerimento
✓ Nome
✓ Contactos
✓ Funções
✓ Local de Trabalho
4 - Natureza e quantidade dos efluentes
✓ Domésticos
✓ Comerciais
✓ Industriais
✓ Caudal doméstico ou equiparado
✓ Caudal industrial
5 - Processo produtivo (se aplicável)
✓ CAE
✓ Sectores fabris
✓ Produtos fabricados (enumeração e quantidades anuais)
✓ Matérias-primas (enumeração e quantidades anuais)
6 - Regime de laboração (se aplicável)
✓ Número de turnos
✓ Horário de cada turno
✓ Dias de laboração/ semana
✓ Semanas de laboração/ ano
✓ Laboração sazonal
✓ Pessoal em cada turno
✓ Na atividade fabril
✓ Na atividade administrativa
✓ Mapa previsional de férias e de pontes
7 - Origens e consumos de água de abastecimento
✓ Origens (enumeração)
✓ Consumos totais médios anuais nos dias de calendário ou de laboração
✓ Repartição dos consumos totais por origens
8 - Destinos dos consumos de água
✓ Enumeração
✓ Repartição dos consumos totais por destinos
9 - Águas residuais a drenar para os intercetores do sistema
✓ Caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia ou dia de laboração (discriminando, quando aplicável, por períodos de menor afluência (tempo seco, época baixa ou período de menor laboração) ou período de maior afluência (tempo húmido, época alta ou período de pico de laboração)
✓ Caudais totais descarregados em cada dia ou dia de laboração (discriminando, quando aplicável, por períodos de menor afluência (tempo seco, época baixa ou período de menor laboração) ou período de maior afluência (tempo húmido, época alta ou período de pico de laboração)
10 - Águas residuais resultantes da limpeza das ETAR compactas (de acordo com o n.º 12 do presente apêndice)
✓ Caudais médios mensais das Águas Residuais a descarregar;
✓ Composição média anual das Águas Residuais a descarregar.
11 - Características qualitativas das águas residuais
✓ Parâmetros do Apêndice 3 do Regulamento que se detetam nas Águas Residuais (enumeração exaustiva)
✓ Concentrações máximas e mínimas dos parâmetros do Apêndice 3 que se detetam
✓ Indicação, relativamente aos restantes parâmetros, de uma das quatro seguintes situações: “seguramente ausente”, “provavelmente ausente”, “provavelmente presente”, “seguramente presente”
✓ Substâncias do Apêndice 4 do Regulamento que se detetam nas Águas Residuais (enumeração exaustiva)
✓ Concentrações máximas e mínimas das substâncias do Apêndice 4 que se detetam
✓ Indicação, relativamente às restantes substâncias, de uma das quatro seguintes situações: “seguramente ausente”, “provavelmente ausente”, “provavelmente presente”, “seguramente presente”
12 - Caudais e quantidades de sólidos suspensos totais (SST), de matérias oxidáveis (MO) e de substâncias inibidoras e tóxicas (SIT)
✓ Caudal médio mensal
✓ Concentração média de SST
✓ Concentração média de MO
✓ Concentração média de SIT
13 - Frequência do programa de monitorização
✓ Frequência proposta
✓ Parâmetros
14 - Redes de coletores do utente
✓ Plantas cotadas e com a indicação dos sentidos do escoamento e das origens das Águas Residuais drenadas
✓ Plantas cotadas do ramal de ligação ao Sistema
15 - Estação de pré-tratamento de águas residuais
✓ Descrição do Pré-tratamento
✓ Planta da infraestrutura
✓ Análises das Águas Residuais à entrada e à saída do Pré-tratamento
16 - Descargas acidentais
✓ Tipos de descargas acidentais com possibilidade de ocorrer
✓ Programa de medidas preventivas
17 - Identificação do ponto de recolha do sistema
✓ Troço (designação e localização)
✓ Caixa (localização)
✓ (designação e localização de cada uma)
18 - Declaração da entidade gestora do Sistema Municipal de Saneamento de Águas Residuais
✓ Documento que evidencie a consulta do Requerente à entidade gestora competente para o serviço de recolha de Águas Residuais em “baixa”, para efeitos da sua ligação ao Sistema Municipal, e respetiva declaração da entidade gestora que confirme a celebração do acordo entre a Concessionária e o Município ou ateste a impossibilidade de efetivar essa ligação concordando com a pretensão do Requerente de ligação ao Sistema Multimunicipal.
19 - Observações
20 - Listagem dos documentos apresentados em anexo
✓ Licença Ambiental
✓ Licença de Laboração
✓ Outros
..., aos ... de ... de ...
(O Responsável pelo preenchimento)
(Assinatura e carimbo)
...
(O Requerente)
(Assinatura e carimbo)
APÊNDICE 6
Requerimento de conformação ao sistema
O Requerente ... (designação, sede e localização), vem por este meio apresentar o Requerimento de Conformação das suas Águas Residuais ao Ponto de Recolha (identificação da caixa) Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Centro Litoral de Portugal, em conformidade com o disposto no artigo 19.º e tendo em conta o disposto nas condições genéricas do artigo 12.º e os condicionamentos constantes dos artigo 13.º, artigo 14.º e artigo 15.º do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas
Residuais do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Centro Litoral de Portugal em vigor.
1 - Identificação do utilizador
✓ Designação
✓ Endereço
✓ Telefone
✓ Endereço eletrónico
✓ Número de Contribuinte
2 - Características da rede (sistema municipal)
2.1 - Número de Ramais domiciliários
2.2 - População Servida (hab./alojamentos efetivamente servidos)
2.3 - Caudal(m3/dia)
2.4 - Extensão(m)
2.5 - Rede Unitária (Sim ou Não. Em caso afirmativo, indicação do número de Km de rede unitária)
2.6 - Áreas Servidas (Ruas/Lugares/Freguesias)
2.7 - Ligações de Unidades Industriais (Sim ou Não)
2.7.1 - Numero de Identificação das Unidades Industriais Ligadas
2.7.2 - Características do efluente (Industrial ou Urbano, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento)
2.7.3 - Caudal (m3/dia)
3 - redes de coletores do utilizador municipal
Plantas Cotadas do ramal de ligação ao Sistema (escala 1:10 000).
4 - Águas residuais provenientes de limpeza das ETAR compactas
Caudais médios mensais das Águas Residuais a descarregar; Composição média anual das Águas Residuais a descarregar.
Concentração média de SST
Concentração média de MO
Concentração média de SIT
5 - Listagem dos documentos apresentados em anexo
..., aos ... de ... de ...
(O Responsável pelo preenchimento)
(Assinatura e carimbo)
...
(O Requerente)
(Assinatura e carimbo)
APÊNDICE 7
Autorização de ligação ou conformação ao sistema Modelo de anexo ao contrato de recolha de efluentes
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APÊNDICE 8
Auto de fiscalização ou vistoria
1 - Identificação da concessionária
✓ Designação
✓ Sede
✓ Número de Identificação Fiscal
2 - Sede da concessionária
✓ Designação
✓ Freguesia
✓ Endereço
✓ Telefone
✓ Endereço eletrónico
3 - Representante da concessionária
✓ Nome
✓ Funções
✓ Local de trabalho
✓ Endereço eletrónico
4 - Identificação do utente
✓ Designação
✓ Sede
✓ NIF
5 - Morada do utente
✓ Designação
✓ Freguesia
✓ Endereço
✓ Telefone
✓ Endereço eletrónico
6 - Representante do utente
✓ Nome
✓ Contactos
✓ Funções
✓ Local de Trabalho
✓ Endereço eletrónico
7 - Infraestruturas e equipamentos fiscalizados ou vistoriados
✓
✓
8 - Operações e controlo realizados
✓
✓
9 - Aspetos observados
✓
✓
10 - Medição de caudal de água residual
✓ Método utilizado
✓ Caudal médio medido
✓ Variação
✓ Aspeto geral da câmara de medição de caudal e das condições de medição
✓ Data de instalação do equipamento
✓ Observações
11 - Colheitas efetuadas
✓ Número de colheitas efetuadas
✓ Periodicidade das colheitas
✓ Método de colheita
✓ Ponto de colheita
✓ Laboratório responsável pelas colheitas
✓ Responsável técnico do laboratório
✓ Aspeto geral da câmara de colheita
✓ Observações sobre as amostras de Efluente recolhidas
✓ Outros factos a serem considerados
12 - Parâmetros controlados
✓ Listagem
✓ Resultados (quando medidos no local)
✓ Amostras enviadas para controlo analítico em laboratório
13 - Outra informação relevante
✓
14 - Elementos adicionais fornecidos
✓
15 - Data e duração da fiscalização ou vistoria
✓ Data de início
✓ Hora de início
✓ Data de conclusão
✓ Hora de conclusão
✓ Observações
...
(A Concessionária)
(Assinatura e carimbo)
...
(O Utente)
(Assinatura e carimbo)
APÊNDICE 9
Regime aplicável à receção e ao tratamento de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas
Artigo 1.º
Objeto
O presente apêndice ao regulamento de exploração do serviço público de saneamento de águas residuais do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Centro Litoral de Portugal criado pelo Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, do qual constitui parte integrante, tem por objeto a definição das regras aplicáveis ao serviço de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas nas infraestruturas do sistema multimunicipal, doravante designado por serviço.
Artigo 2.º
Objetivo
O presente apêndice tem por objetivo:
a) Definir as regras e as condições específicas para receção, nas infraestruturas de saneamento do sistema multimunicipal, dos efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas;
b) Regulamentar a utilização, a manutenção, a receção, o transporte, o encaminhamento a destino final e a monitorização dos efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas, de modo a salvaguardar as boas condições de funcionamento das infraestruturas do sistema, a proteção ambiental, a qualidade de vida e a saúde pública.
Artigo 3.º
Complementaridade e subordinação
1 - As normas estabelecidas no presente apêndice prevalecem sobre as normas gerais estabelecidas no regulamento de exploração do serviço público de saneamento de águas residuais do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Centro Litoral de Portugal, abreviadamente designado por regulamento.
2 - Aos aspetos omissos no presente apêndice, aplicam-se as condições e os requisitos gerais definidos no regulamento.
3 - O presente apêndice subordina-se à legislação nacional e europeia aplicável, bem como ao contrato de concessão.
Artigo 4.º
Obrigações gerais
1 - A concessionária é obrigada a admitir e a tratar os efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas transportadas pelos utilizadores municipais, nas condições e nos termos previstos no presente apêndice.
2 - Os utilizadores municipais devem providenciar, no âmbito do respetivo território, um serviço de recolha e transporte de efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas, que devem encaminhar, por si ou através de entidades contratadas, para as infraestruturas do sistema multimunicipal, nas condições e nos termos previstos no presente apêndice.
3 - Em caso de transmissão da posição contratual nos contratos de recolha para outra entidade gestora do respetivo sistema municipal, a que a concessionária não se pode opor, os municípios são solidariamente responsáveis com o cessionário pelo cumprimento das obrigações previstas no presente apêndice.
4 - Os utilizadores municipais e a concessionária devem promover mutuamente uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o eventual apoio na realização de atividades na área territorial de cada município, sem prejuízo da celebração de acordos que regulamentem a prestação de serviços e a correspondente remuneração e mediante o cumprimento dos princípios da concorrência.
Artigo 5.º
Autorização de Descarga
1 - Os utilizadores diretos e clientes interessados na prestação do serviço devem apresentar o requerimento para a receção e o tratamento de efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas, em conformidade com o modelo que constitui o anexo I do presente apêndice, do qual faz parte integrante.
2 - Caso existam dúvidas quanto às proveniência e conformidade do efluente, a concessionária pode solicitar ao requerente uma caracterização dos efluentes e, quando aplicável, lamas que pretende descarregar.
3 - A autorização de descarga, que constitui o anexo ii do presente apêndice, do qual faz parte integrante, deve indicar qual ou quais as infraestruturas de saneamento do sistema que reúnem as condições para a prestação do serviço, bem como o local, na referida infraestrutura, em que deve ser realizada a descarga.
4 - A concessionária definirá na autorização de descarga as condições para a prestação do serviço, em função da capacidade de tratamento disponível na ETAR recetora, designadamente no que respeita à periodicidade da receção dos efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas e aos respetivos volumes.
5 - Aos aspetos omissos no presente artigo aplicam-se as disposições do regulamento relativas aos requerimentos de ligação e autorização de ligação ou de conformação, com as devidas adaptações.
Artigo 6.º
Condições de utilização do sistema
1 - A prestação do serviço deve ser feita em conformidade com o estabelecido nos contratos de recolha de efluentes e na autorização de descarga.
2 - A descarga de efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas será realizada nas ETAR do sistema multimunicipal que estejam capacitadas para o efeito, salvo motivos de força maior ou razões de ordem técnica atendível, devidamente fundamentados.
3 - O utilizador municipal deve efetuar a descarga no período, local e ETAR recetora determinados na autorização de descarga.
4 - Sob pena de impossibilidade de realizar a descarga, os utilizadores municipais devem apresentar a autorização de descarga sempre que pretendam efetuar uma descarga nas ETAR do sistema multimunicipal.
5 - O utilizador municipal deve entregar à concessionária, por cada transporte de efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas, uma cópia da respetiva guia de transporte, prévia e devidamente autenticada pelos utilizadores municipais, no caso de o transporte ser efetuado por conta destes.
6 - O utilizador municipal deve assegurar que o transporte de efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas seja feito por entidade devidamente licenciada pelo organismo competente.
7 - O transporte de efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas pode ser feito pela concessionária, mediante acordo entre as partes, a título de atividade complementar ou acessória, nos termos da legislação aplicável.
8 - Os utilizadores municipais devem assegurar que os efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas não contenham quaisquer das substâncias indicadas na tabela 1, em concentrações superiores ao VLE estabelecido para cada uma delas, salvo nas condições previstas no n.º 9 do presente artigo, sem prejuízo do respeito pelos condicionamentos previstos nos Artigo 13.º ao artigo 16.º do regulamento, para os parâmetros não constante da Tabela 1.
TABELA 1
VLE de parâmetros dos efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas
Parâmetro | Unidade | VLE |
|---|---|---|
CBO5 (20ºC) | mg O2/l | 8.000 |
CQO | mg O2/l | 17.000 |
Sólidos Suspensos Totais | mg/l | 17.000 |
Sólidos Suspensos Inertes | mg/l | 6.000 |
Azoto Kjeldahl | mg N /l | 800 |
Óleos e Gorduras | mg/l | 1.000 |
10 - A concessionária pode aceitar, a título transitório, efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas com valores superiores aos indicados na tabela 1 do número anterior, desde que não sejam postos em causa:
a) As condições de saúde e a segurança dos operadores das infraestruturas do sistema;
b) O estado de conservação das infraestruturas do sistema;
c) A capacidade de tratamento nominal da ETAR recetora, quer em termos hidráulicos, quer em termos de cargas poluentes.
11 - A capacidade de tratamento nominal da ETAR recetora é posta em causa, conforme previsto na alínea c) do número anterior, quando da descarga de efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas possa resultar um acréscimo da afluência que exceda a capacidade para a qual aquela foi dimensionada ou possa ficar prejudicada a qualidade do efluente tratado.
12 - As descargas de efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem de águas residuais urbanas não devem provocar alterações nas características das lamas geradas pelo processo de tratamento da ETAR recetora que inviabilizem a sua evacuação para o destino final previsto ou escolhido, nem comprometer os requisitos de qualidade definidos para a descarga no meio recetor.
13 - Sempre que a ETAR recetora determinada na autorização de descarga não reúna, em determinado momento, condições adequadas de funcionamento para garantia da qualidade do efluente tratado ou quando se verifiquem as situações previstas na parte final do n.º 2 do presente artigo, a concessionária deve comunicar ao utilizador municipal, sempre que possível com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a designação da nova ETAR recetora.
14 - Quando haja necessidade de interromper ou reduzir a prestação do serviço, por motivo de obras nas infraestruturas do sistema, a concessionária deve informar o utilizador municipal com adequada antecedência, nunca inferior a 7 (sete) dias, exceto se essas obras forem originadas por motivos de caso fortuito, força maior ou qualquer outra razão que determine a urgência da intervenção e a que a concessionária seja alheia, situações em que a comunicação, por parte desta, deve ser feita logo que possível.
15 - Sempre que exista necessidade de interromper ou reduzir a prestação do serviço nos termos do número anterior, a concessionária deve informar o utilizador municipal da designação e localização da nova ETAR recetora.
16 - Os efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas são recebidos nas ETAR recetoras no horário de funcionamento das infraestruturas do sistema, sem prejuízo da estipulação de horários específicos na autorização de descarga emitida pela concessionária.
Artigo 7.º
Sistema de controlo
1 - A concessionária tem o direito de proceder ao controlo dos efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas a receber, sempre que considere necessário, nomeadamente para salvaguarda das condições de funcionamento das ETAR recetoras do sistema.
2 - Para cada uma das descargas de efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas efetuadas nas infraestruturas do sistema, a concessionária pode proceder à recolha de uma amostra representativa dos mesmos, a qual manterá devidamente conservada por um período compatível com a técnica analítica aplicável.
3 - A amostra referida no número anterior é recolhida pela concessionária previamente à descarga, podendo, em caso de suspeita de desconformidade com os VLE estabelecidos na autorização de descarga, ser recusada a prestação do serviço.
4 - A concessionária tem o direito de efetuar posteriormente à descarga uma análise das características físico-químicas da amostra representativa referida no número anterior, para efeitos de identificação da origem de eventuais perturbações no processo de tratamento que se possam ter verificado na ETAR recetora, após a receção dos efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas.
5 - A concessionária deve manter um registo de receção de efluentes provenientes de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas, permanentemente atualizado, por utilizador municipal, com o registo de todas as descargas efetuadas, contendo os valores diários respeitantes a cada uma, indicando as horas de chegada e origem daqueles, através de formulário próprio, o qual deve ser assinado pelo utilizador municipal no momento de cada descarga.
Artigo 9.º
Tarifa
1 - A fixação, a atualização e a revisão do valor devido pela prestação do serviço rege-se pelo disposto no artigo 38.º e artigo 39.º do presente regulamento.
2 - A tarifa aplica-se aos volumes de efluentes rececionados no período de faturação.
3 - No caso de os VLE estabelecidos na autorização de descarga serem excedidos pontualmente e desde que não seja comprometida a qualidade do efluente final tratado, das lamas produzidas e do meio recetor, o utilizador municipal deve pagar, para além da tarifa, um valor correspondente aos custos adicionais, conforme o n.º 1 do artigo 40.º do regulamento em função das concentrações efetivamente descarregadas nas infraestruturas de saneamento do sistema no período de faturação em questão.
Artigo 10.º
Medição dos efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas
1 - Os efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas devem ser medidos.
2 - A medição dos volumes de efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas rececionados efetua-se de acordo com a seguinte ordem de preferência:
a) Através de medidor de caudal;
b) Através da pesagem do veículo que processa a descarga;
c) De forma indireta, admitindo-se o volume correspondente à capacidade máxima especificada para o veículo que processa a descarga.
3 - Os medidores de caudal devem ser instalados nos pontos de descarga da ETAR recetora.
4 - A concessionária deve assegurar a fiscalização e a verificação periódica dos medidores de caudal, nos termos dos planos de manutenção da entidade gestora e da legislação aplicável, o que se aplica, com as devidas adaptações, aos equipamentos de pesagem previstos na alínea b) do número anterior.
5 - Um equipamento de medida considera-se avariado a partir do momento em que, sem motivo justificado, haja começado a registar valores que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência, se possam considerar anormais.
6 - Em caso de avaria, dano ou deterioração dos equipamentos de medida, compete à concessionária proceder à sua reparação ou substituição no mais curto prazo que, salvo caso de força maior, não deve ser superior a 22 (vinte e dois) dias, contados a partir da data em que tomou conhecimento da situação.
7 - As condições de medição dos efluentes e, quando aplicável, lamas provenientes de fossas séticas podem ser revistas por acordo escrito entre a concessionária e o utilizador municipal, sem prejuízo do princípio da igualdade de tratamento entre utilizadores municipais, nos termos previstos na Base VI, n.º 2, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Faturação e pagamento
1 - A faturação e o pagamento do serviço regem-se pelo disposto no artigo 41.º e artigo 44.º do regulamento.
Artigo 12.º
Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 50.º e nas alíneas c) e d) do n.º 2, do artigo 50.º, todos do regulamento, constitui violação das obrigações contratuais dos utilizadores municipais, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 6.º do presente apêndice;
b) A não entrega da guia de transporte, conforme previsto no n.º 5 do artigo 6.º do presente apêndice;
c) O incumprimento dos VLE definidos na tabela 1, conforme previsto no n.º 8 do artigo 6.º do presente apêndice;
d) O incumprimento dos VLE definidos na tabela 1, conforme previsto no n.º 8 do artigo 6.º, quando dele resulte alguma das situações anómalas previstas no n.º 11 do artigo 6.º, todos do presente apêndice;
e) O incumprimento da obrigação de envio do documento previsto no n.º 4 do artigo 8.º do presente apêndice.
2 - A violação das obrigações contratuais previstas no número anterior é punida com as seguintes sanções contratuais:
a) De 250,00 EUR (duzentos e cinquenta euros) a 750,00 EUR (setecentos e cinquenta euros), no caso da alínea e) do número anterior;
b) De 500,00 EUR (quinhentos euros) a 1 500,00 EUR (mil e quinhentos euros), no caso das alíneas a) e b) do número anterior;
c) De 1 500,00 EUR (mil e quinhentos euros) a 7 500,00 EUR (sete mil e quinhentos euros), no caso das alíneas c) do número anterior;
d) De 2 500,00 EUR (dois mil e quinhentos euros) a 10 000,00 EUR (dez mil euros), no caso da alínea d) do número anterior.
ANEXO I
Requerimento para a receção e tratamento de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas
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ANEXO II
Autorização para a descarga de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas que tratem águas residuais urbanas
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Nota. - O Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Centro Litoral de Portugal pode ser consultado no sítio da Águas do Centro Litoral, S. A.
15 de julho de 2026. - A Presidente do Conselho de Administração da Águas do Centro Litoral, Filipa Duarte Vieira Pimenta Alves Esperança. - O Vogal Executivo do Conselho de Administração da Águas do Centro Litoral, Rogério Duarte Costa.
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