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Ato Original
Regulamento n.º 1023/2026
Regulamento de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Sagres
Nota Justificativa
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime de taxas e licenças das Autarquias Locais. Dando cumprimento ao novo regime jurídico, foi realizado um trabalho no sentido de determinar os custos envolvidos na prestação de serviços públicos pelos quais a Freguesia cobra Taxas. A metodologia utilizada para este trabalho consistiu em analisar todas as tarefas realizadas em cada uma das taxas cobradas e, para efeitos de cálculo são considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos e condições físicas do local onde o serviço é prestado.
A Junta da Freguesia de Sagres procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita que faça face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico existente, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídicas tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o referido quadro jurídico.
Este quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional atualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular. A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados atos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.
Tendo como premissas o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.
Subjacente à elaboração do novo Regulamento de Taxas, está assegurado o respeito pelos princípios orientadores acima referidos, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objetiva e subjetiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico financeira dos tributos, das isenções e respetiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento e Tabela de Taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de Sagres que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia de Sagres, nomeadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de caráter particular, utilização e aproveitamento do domínio público.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia de Sagres.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 3.º
Legislação habilitante e subsidiária
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos da seguinte legislação:
a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Alíneas d) e f), do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h), do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais;
c) Artigo 24.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que criou o Regime Financeiro das Autarquias Locais;
d) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, instituído pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
e) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que estabelece o Código do Procedimento Administrativo;
f) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
g) Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que estabelece o Código do Procedimento e de Processo Tributário;
h) Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, conhecido “Licenciamento Zero”, e legislação subsequente relacionada (nomeadamente o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que regula o acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração.
2 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento aplica-se o Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do Município de Vila do Bispo e demais disposições legais em vigor.
Artigo 4.º
Âmbito e aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, o pagamento de taxas e outras receitas na Freguesia, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas e outras receitas da Freguesia de Sagres.
2 - Estabelece também as formas de liquidação, cobrança, pagamento das taxas e preços da Freguesia de Sagres, as isenções e agravamentos bem como o regime de contraordenações.
3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação de preços pela Freguesia de Sagres.
Artigo 5.º
Incidência objetiva
As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia de Sagres, respeitantes à prestação concreta de um serviço público local, à utilização privada de bens do domínio ou privado da autarquia ou à remoção de um obstáculo jurídico.
Artigo 6.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas nas tabelas anexas ao presente Regulamento é a Freguesia de Sagres.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da Lei e do presente Regulamento, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.
3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 7.º
Deveres da Freguesia de Sagres
Compete à Freguesia de Sagres, designadamente:
a) Assegurar utilidades públicas com qualidade, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
c) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental das suas utilidades prestadas;
d) Promover a atualização anual da tabela de taxas e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no seu sítio da internet;
e) Proceder em tempo útil à emissão das guias de recebimento, faturas ou documento equivalente, correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
f) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
g) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores;
h) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
i) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
j) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 8.º
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
a) Cumprir o presente Regulamento;
b) Não fazer uso indevido ou danificar quaisquer ativos da Freguesia de Sagres;
c) Manter em bom estado de funcionamento os ativos objeto da sua utilização;
d) Comunicar à Freguesia de Sagres eventuais anomalias de que tomem conhecimento;
e) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente projeto de Regulamento.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Artigo 9.º
Princípios de gestão
A prestação de serviço público da Freguesia de Sagres obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da satisfação do cidadão;
b) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
d) Princípio da transparência na prestação de serviços;
e) Princípio da proteção da saúde pública, bem-estar social e do ambiente;
f) Princípio da proporcionalidade;
g) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas, de sistemas de informação e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
h) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento local;
i) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
j) Princípio do utilizador pagador.
Artigo 10.º
Fundamentação económico-financeira
O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade publica local, desagregado em custos diretos e indiretos, incluindo os encargos financeiros, as amortizações e os futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, o incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, nos termos da Fundamentação Económico financeira das Taxas anexas ao presente Regulamento.
Artigo 11.º
Arredondamentos
Os valores resultantes das fórmulas de apuramento das taxas, nos termos da fundamentação económico-financeira ou sua atualização, são arredondados à décima de euros.
Artigo 12.º
Atualização das taxas
1 - Os valores das taxas e dos elementos constituintes das respetivas fórmulas previstos nas tabelas de taxas anexas ao presente Regulamento são atualizados:
a) Anualmente, por previsão orçamental, de acordo com a taxa de variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
b) Automaticamente, com a entrada em vigor de disposição legal que determine o seu quantitativo.
2 - Independentemente da atualização referida no ponto anterior, pode a Freguesia de Sagres, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou a alteração da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.
3 - A tabela atualizada será publicitada nos termos legais, após o que entrará em vigor.
Artigo 13.º
Direito à informação
Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Freguesia de Sagres sobre as condições em que os serviços são prestados e as taxas aplicáveis.
Artigo 14.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete ao Órgão Executivo da Freguesia de Sagres, sem prejuízo de delegação no seu Presidente.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS E LIQUIDAÇÃO
Artigo 15.º
Requerimento
1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, a atribuição de autorizações ou licenças pela Freguesia, e demais atos administrativos tais como atestados, deverá ser precedida da apresentação de requerimento escrito, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) identificação do requerente através da indicação dos seguintes dados:
Nome completo ou designação;
Número do cartão de cidadão e número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva;
Morada ou sede;
Contacto telefónico e/ou eletrónico; - Qualidade em que intervém.
b) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de licenciamento/serviço pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar ou o benefício que se pretende obter;
c) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d) Data e a assinatura do requerente ou outrem a seu rogo.
2 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido;
3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido;
4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam duvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.
Artigo 16.º
Apresentação do Requerimento
Os requerimentos são dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia preenchidos em modelo próprio, presencialmente, por meio do software existente nos serviços administrativos.
Artigo 17.º
Liquidação
1 - A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo cidadão, sendo efetuada pelo serviço, a quem tenha sido atribuída essa competência.
2 - As taxas devem ser liquidadas antes da concessão das licenças, atestados, autorizações ou outros documentos solicitados e antes de praticados ou verificados os atos a que respeitam.
3 - A liquidação das taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores das Tabelas anexas, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.
4 - A liquidação das taxas e licenças previstas no presente regulamento constará de documento próprio, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato ou do facto sujeito a liquidação;
c) Enquadramento nas tabelas de taxas e outras receitas Junta de Freguesia anexas ao Regulamento;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);
e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.
5 - De todas as taxas cobradas pela Freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
6 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pela(o) funcionária(o), o número, a importância e a data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.
Artigo 18.º
Regras relativas à liquidação
1 - O cálculo das taxas e outras receitas da Junta de Freguesia cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos e semana o período de 7 dias seguidos.
2 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou frações dos meses em falta até ao fim do ano.
Artigo 19.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de cinco anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 20.º
Notificação da liquidação
1 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta registada, com aviso de receção, ou pessoalmente mediante a apresentação do documento de cobrança pelos respetivos serviços.
2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.
3 - No caso de a notificação se efetuar mediante carta registada, com aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso de a carta registado com o aviso de receção ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebe-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, bem como no caso de notificações efetuadas por carta registada, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
6 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos da Freguesia de Sagres, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.
7 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.
8 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.
Artigo 21.º
Supervisão da liquidação
Compete aos serviços administrativos supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento.
Artigo 22.º
Revisão do ato de Liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja inferior (euro) 2,50 não haverá lugar à sua cobrança nem à sua devolução.
Artigo 23.º
Arredondamentos
Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.
Artigo 24.º
Efeitos da Liquidação
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado, sem prévio pagamento das taxas ou de outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO E COBRANÇA
Artigo 25.º
Formas de pagamento
1 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei que expressamente autorize e pelos serviços.
2 - Salvo regime especial, as taxas previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Secretaria da Freguesia de Sagres.
Artigo 26.º
Prazos de pagamento
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e de outras receitas previstas no presente Regulamento é de 15 dias a contar da notificação para pagamento, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.
2 - O prazo para pagamento conta-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados domingos e feriados.
3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte
4 - Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias a contar da notificação para pagamento.
5 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 8 dias, a contar da notificação para pagamento.
6 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 27.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas à Freguesia prescrevem no prazo máximo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A suspensão dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 28.º
Extinção da obrigação tributária
1 - A obrigação fiscal extingue-se:
a) Pelo cumprimento da mesma;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
2 - A caducidade referida na alínea c), no número anterior ocorre nos termos do disposto no artigo 19.º, do presente Regulamento.
3 - A prescrição aludida na alínea d), no n.º 1 do presente artigo, ocorre nos termos do disposto no artigo 27.º, do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Da renovação das licenças e autorizações
1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:
a) Anuais: de 1 janeiro a 28 de fevereiro;
b) Trimestrais: nos primeiros 8 dias do trimestre correspondente;
c) Mensais: nos primeiros 8 dias de cada mês;
d) Semanais e outras periodicidades: com a antecedência de 48 horas.
2 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.
Artigo 30.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento, efetuado dentro do prazo de pagamento voluntário, o Presidente da Junta de Freguesia pode autorizar o pagamento das taxas em prestações nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentar estabelecido.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de 12 prestações/meses.
7 - A autorização do pagamento fracionado das taxas constantes das Tabelas de taxas e licenças poderá ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.
CAPÍTULO V
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO
Artigo 31.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e de outras receitas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o sujeito passivo obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo 32.º
Incumprimento e cobrança coerciva
1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
2 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
3 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e de outras receitas liquidadas e que constituam débitos à Freguesia de Sagres, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente, fixada pelo Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março ou outro que o venha revogar.
4 - O não pagamento das taxas e outras receitas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
5 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
6 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.
Artigo 33.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações:
a) A prática de ato ou facto sem prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas da Junta de Freguesia, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente autorizados;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e outras receitas da Freguesia ou para instrução de pedidos de isenção;
c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou outro regulamento da Junta de Freguesia.
d) A violação/infração ao disposto no presente regulamento e tabelas anexas.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima, no caso de pessoas singulares, é de metade da RMMG - Retribuição Mínima Mensal Garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma RMMG e o máximo cinquenta vezes aquele valor.
3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.
4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior, reduzido a metade.
5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.
6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contraordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos específicos.
Artigo 34.º
Competência
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação de coimas pertence à Junta de Freguesia de Sagres.
CAPÍTULO VI
GARANTIAS FISCAIS
Artigo 35.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante os Serviços Administrativos da Junta de Freguesia que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.
7 - Às infrações às normas reguladoras das taxas que constituam contraordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as devidas adaptações.
8 - Compete ao Órgão Executivo a cobrança coerciva das dívidas à Freguesia de Sagres provenientes das taxas e licenças, aplicando-se o Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.
9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio publico e privado da freguesia.
10 - Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso hierárquico nos termos do artigo 193.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 36.º
Precariedade
Salvo o disposto em lei especial, todos os licenciamentos, autorizações, atestados ou outros documentos emitidos pela Freguesia de Sagres que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa, podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, sem prejuízo da restituição do valor correspondente à taxa no montante proporcional à fração de tempo não utilizada.
Artigo 37.º
Indemnizações por prejuízos
As indemnizações por prejuízos sofridos pela Freguesia de Sagres, nomeadamente por danos em bens do património da Freguesia, são calculadas com base no custo da sua reposição ou reparação, dado pelos custos diretos e indiretos ocorridos, ou no valor resultante de normas legais aplicáveis.
CAPÍTULO VII
ISENÇÃO E REDUÇÃO DE TAXAS
Artigo 38.º
Enquadramento
1 - As isenções e reduções constantes do presente Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que a Freguesia visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita às pessoas singulares.
2 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.
Artigo 39.º
Isenções de taxas
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas coletivas:
a) O Estado, seus Institutos e Organismos autónomos personalizados;
b) Os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
c) As Autarquias locais e suas Associações;
d) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
e) As associações humanitárias, religiosas, culturais, de desenvolvimento local e desportivas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
f) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
g) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinem, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
2 - Poderão ainda beneficiar de redução ou isenção das taxas previstas no presente Regulamento:
a) Os deficientes físicos, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, naturais ou residentes na Freguesia de Sagres, pelo menos há cinco anos que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica relativamente à construção da sua própria habitação;
b) As pessoas singulares, mediante requerimento fundamentado, a quem seja reconhecida insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei do apoio judiciário.
Artigo 40.º
Competência
Compete à Junta de Freguesia sob proposta fundamentada do Presidente, conceder as isenções previstas no presente Capítulo, salvo nos casos que dizem respeito à isenção expressamente previstas.
Artigo 41.º
Procedimento de Isenção
1 - As isenções totais ou parciais previstas são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, dirigidas ao Presidente da Freguesia, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:
a) Tratando-se de pessoa singular:
i) Cópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão;
ii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
iii) declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
b) Tratando-se de pessoa coletiva:
i) Cópia do cartão de pessoa coletiva;
ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;
iii) Última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
2 - Previamente à proposta de isenção deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
3 - Excecionalmente, pode ser concedida isenção, total ou parcial, por despacho do Presidente da Junta de Freguesia, sempre que este tenha conhecimento fundamentado de situação de insuficiência económica do requerente, ainda que não tenha sido apresentado o requerimento referido no n.º 1.
CAPÍTULO VIII
TAXAS E PREÇOS
Artigo 42.º
Tipos de Taxas
1 - De acordo com o artigo 6.º do RGTAL (Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro), as taxas das Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
2 - O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo, também, ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL (Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro).
Artigo 43.º
Taxas
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabelas, incidem genericamente sobre os serviços prestados aos particulares ou geradas pela atividade da Junta de Freguesia, nomeadamente:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de Canídeos, Gatídeos e Furões;
c) Cemitérios;
d) Licença de atividade ruidosa de caráter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes em recinto improvisado;
e) Licenciamentos e Ocupação da Via Pública;
f) Autorização prévia para a realização de fogueiras e lançamento e queima de artigos pirotécnicos;
g) Cedência de instalações e outros equipamentos;
h) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 44.º
Serviços administrativos
1 - As taxas têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam nos Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, Licenças de Ocupação da Via Pública e outros documentos, devem ser requeridos previamente ao Presidente da Freguesia de Sagres, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, qual o fim a que se destina.
Artigo 45.º
Licenciamento e Registo de Canídeos
1 - Em conformidade com a alínea nn) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro e com o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, Despacho n.º 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, estabelecem se as taxas de registo e licenciamento de cães, gatos e furões.
2 - A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença.
3 - Esta licença está sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida na Junta de Freguesia, aquando do registo do animal.
4 - O registo é obrigatório para todos os caninos entre 3 e 6 meses de idade mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário.
5 - Os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
6 - A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou representante à Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo e no SIAC.
7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
8 - A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.
9 - Os cães, gatos e os furões devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei, por meio do SIAC.
10 - A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar.
11 - As taxas, previstas no Anexo II, pagas pelo licenciamento e registo de animais, sendo indexadas à taxa N de profilaxia médica, conforme norma legal em vigor, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:
a) Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Categoria Classe A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Categoria Classe B: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Categoria Classe E: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da Categoria Classe G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças da Categoria Classe H: 200 % da taxa N de profilaxia médica.
g) Licenças da Categoria Classe I: 100 % da taxa N de profilaxia médica.
12 - Os valores constantes do n.º 11 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
13 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
14 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das finanças e da Administração Pública e da Agricultura do Desenvolvimento Rural das Pescas.
15 - Na fixação das presentes taxas, procurou-se também a uniformização de valores das taxas cobradas pelas Freguesias que integram o Concelho de Vila do Bispo, de forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das Freguesias não poderia justificar.
Artigo 46.º
Cemitério
As taxas a pagar são afixadas no Anexo III do presente regulamento.
Artigo 47.º
Outros licenciamentos
Em tudo quanto for omisso neste Regulamento aplica-se o Regulamento e tabela de taxas e outras receitas do Município de Vila do Bispo e demais disposições legais em vigor.
Artigo 48.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas anteriormente vigente na Freguesia de Sagres.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O Regulamento Geral de Taxas e Licenças, entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças
ANEXO I
Serviços administrativos | Valor da taxa |
|---|---|
Atestados | 5,00 (euro) |
Declarações | 5,00 (euro) |
Certidões | 5,00 (euro) |
Fotocópias/ impressão A4 PB | 0,30(euro)/ página |
Fotocópias/ impressão A4 cores | 0,30(euro)/ página |
Fotocópias/ impressão A3 PB | 0,50(euro)/ página |
Fotocópias/ impressão A3 cores | 0,50(euro)/ página |
Preenchimento de documentação da responsabilidade do requerente | 5,00 (euro) |
Fotocópias Autenticadas de Documentos Arquivados | 5,00 (euro) |
Certificação de Fotocópias (Por cada Conferência e extrato) | 15,00 (euro) |
ANEXO II
Valor da taxa | |
|---|---|
Categoria A - cão de companhia | 6,00 (euro) |
Categoria B - cão com fins económicos | 6,00 (euro) |
Categoria C - cão de caça | 6,00 (euro) |
Categoria G - cão potencialmente perigoso | 15,00 (euro) |
Categoria H - cão perigoso | 20,00 (euro) |
Categoria C - cão fins militares, policiais e segurança pública | isento |
Categoria D - cão para investigação científica | isento |
Categoria F - cão-guia | isento |
Registo e alterações em sistema canídeo, gatídeo e furão | 5,00 (euro) |
ANEXO III
Cemitério | Valor da taxa |
|---|---|
Colocação de Cruz (Autorização) | 10,00 (euro) |
Colocação de Cabeceira de qualquer tipo (autorização) | 20,00 (euro) |
Resguardo de Campa em alvenaria ou tijolo rebocado (Autorização) | 50,00 (euro) |
Covato (dias úteis) | 80,00 (euro) |
Covato (Sábado, Domingo ou Feriado) | 120,00 (euro) |
Ossário | Preço sob consulta |
Gavetões | Preço sob consulta |
Aprovado em reunião do órgão executivo da Junta de Freguesia em 13 de maio de 2026.
Aprovado em reunião do órgão deliberativo da Junta de Freguesia em 30 de junho de 2026.
30 de junho de 2026. - O Presidente, Fernando José Cintra Santa.
320024612
