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Ato Original
Regulamento n.º 1030/2024
Aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Farmacêuticos
Preâmbulo
Com a publicação da Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que alterou substancialmente o regime de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais reguladas pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, foi necessário, ex lege, adequar não só o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos a este novo regime, o que foi feito através da Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, como ter presente a imperiosa necessidade de se alterarem os vários Regulamentos que emergem do novo articulado estatutário, de forma a que os mesmos se enquadrem quer no novo regime acima mencionado quer no quadro normativo atualmente vigente na Ordem dos Farmacêuticos.
Atenta as substanciais modificações que o novo regime das associações públicas profissionais introduziu, seja na composição dos órgãos jurisdicionais, onde se impõe a obrigatoriedade de abrir este órgão a personalidades externas à profissão, seja na criação de um novo órgão nacional denominado Conselho de Supervisão, em cuja composição também constam elementos que não sejam membros da Ordem, seja ainda na consagração, nos órgãos jurisdicionais da representação proporcional, sem olvidar a necessidade de se assegurar nas listas de candidatos, a igualdade, numa proporção de 40 % entre homens e mulheres, impunha-se revisitar o atual Regulamento Disciplinar da Ordem dos Farmacêuticos, procurando integrar no seu corpo normativo estas novas realidades e, simultaneamente, aproveitar este novo enquadramento legal para agilizar e clarificar alguns aspetos da tramitação processual disciplinar de forma a que este corpo normativo de natureza adjetiva, possa cumprir o seu desiderato, dando eficácia à auto regulação da profissão, no campo punitivo, sem colidir com os legítimos direitos de todos os membros da Ordem que sejam alvo de procedimento disciplinar.
Foi com este espírito que se optou por bulir, apenas no estritamente necessário, na estrutura do Regulamento revisto, precisando conceitos, como é o caso da infração disciplinar, regulando o alargamento da responsabilidade disciplinar a novas realidades, qual seja o das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares, incluindo os respetivos sócios, bem como alterando, num ou noutro ponto, a sistematização do corpo normativo deste Regulamento, possibilitando uma melhor compreensão e aplicação de toda a tramitação disciplinar.
Nesta conformidade e no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 22.º n.º 1 d) do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, a Assembleia Geral aprovou, na sua reunião de 25 de julho de 2024, a proposta apresentada pela Direção Nacional para a Revisão do Regulamento n.º 184/2017, de 12 de abril, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Jurisdição disciplinar
1 - A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, exerce o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que haja violação dos deveres fixados no Estatuto, nas demais disposições legais e nos Regulamentos.
2 - A violação de disposições legais, estatutárias e regulamentares, por parte dos farmacêuticos, determina a instauração do processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito ao seu poder disciplinar.
4 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente cometidas pelo membro da Ordem enquanto tal.
5 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que as tenha aplicado.
Artigo 2.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 - As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 100.º do Estatuto, e do presente Regulamento Disciplinar.
Artigo 3.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação dos deveres aplicáveis ao exercício da profissão que se encontrem previstos na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta de tal forma a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares são puníveis a título de dolo e negligência.
Artigo 4.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na Lei.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista na Lei.
3 - Quando as infrações disciplinares sejam, simultaneamente, consideradas crimes em abstrato, o processo disciplinar não depende de procedimento criminal instaurado contra o infrator nem do resultado da ação penal.
4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer a existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
6 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 4 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 5.º
Prescrição
1 - O direito a instaurar um procedimento disciplinar prescreve no prazo de 5 anos, a contar da prática do ato, ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração constituir simultaneamente infração criminal para a qual a Lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição começa a correr:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se o processo disciplinar competente não se iniciar no prazo de um ano, a contar do conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do Estatuto.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.
7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a sua suspensão.
8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do mesmo;
b) Da acusação.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA AÇÃO DISCIPLINAR
Artigo 6.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes;
b) O bastonário;
c) A direção nacional e as direções regionais;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) O conselho de supervisão;
f) O Ministério Público, nos termos do n.º 3, bem como as entidades com competências de fiscalização e controlo no âmbito da atividade profissional dos farmacêuticos.
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 7.º
Desistência da participação
1 - A desistência, expressa ou tácita, pelo participante titular de interesse direto nos factos que constituem o objeto do processo determina a extinção do mesmo, exceto se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem, o prestígio da Ordem ou a dignidade da profissão.
2 - A desistência só produz efeitos se for aceite pelo Conselho Jurisdicional, ponderados os fatores referidos no número anterior.
3 - Cabe o membro da Ordem entenda que a infração imputada afeta a dignidade da profissão, deverá comunicar a sua oposição à extinção do processo disciplinar no prazo de 10 dias contados do conhecimento da desistência.
Artigo 8.º
Instauração de processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesse legítimos.
Artigo 9.º
Legitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal, e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DE SANÇÕES DISCIPLINARES
Artigo 10.º
Das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
d) Suspensão até 15 anos;
e) Expulsão.
2 - A sanção de advertência consiste em mero aviso escrito dirigido ao arguido e é aplicada a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada consiste em advertência dirigida ao arguido pela infração praticada, ficando registada no respetivo processo individual, sendo aplicável a faltas leves no exercício da profissão dos membros da Ordem às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - A sanção de multa é sempre fixada em dinheiro e é aplicável nos casos de negligência grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão farmacêutica.
5 - A sanção de suspensão impede o exercício da profissão por determinado período e é aplicável nos casos de negligência muito grave que atente contra a dignidade do exercício da profissão farmacêutica.
6 - As sanções disciplinares estabelecidas nas alíneas a) a c) deste artigo são suscetíveis de serem aplicadas aos membros que não concluírem o ciclo de Desenvolvimento Profissional Contínuo por não obterem o número mínimo de Créditos de Desenvolvimento Profissional fixados nos prazos estipulados em regulamento próprio.
7 - A sanção de suspensão pode ainda ser aplicada a casos de incumprimento culposo do dever de pagamento das quotas por um período superior a 12 meses.
8 - Nos casos previstos no número anterior, o pagamento voluntário das quotas em dívida determina a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão ou, no caso de a mesma já ter sido aplicada, a sua extinção.
9 - A sanção de expulsão determina a expulsão da Ordem e a consequente inibição do exercício da profissão e é aplicável a faltas muito graves, que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizam definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave e tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação.
10 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 a 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
11 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia representativa nesse sentido.
12 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele dever, se tal for ainda possível.
Artigo 11.º
Concurso de infrações
1 - Quem tiver praticado várias infrações disciplinares é punido com uma sanção única.
2 - A sanção a aplicar não pode ser de gravidade inferior à mais elevada das sanções abstratamente aplicáveis a cada uma das infrações.
3 - Nos casos em que seja de aplicar a sanção de multa em virtude das infrações disciplinares praticadas, a multa aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado aplicável às infrações em concurso.
Artigo 12.º
Prazo de pagamento de multa e seu destino
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início da produção de efeitos da respetiva sanção, revertendo para a secção regional onde o membro esteja inscrito.
2 - Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 13.º
Medida e graduação das sanções disciplinares
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 14.º
Circunstâncias atenuantes
São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício da atividade profissional por um período superior a 5 anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação dos danos causado pela conduta lesiva.
Artigo 15.º
Circunstâncias agravantes
São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
b) O conluio;
c) A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de 5 anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
d) A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
e) O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão da sanção disciplinar;
f) A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 16.º
Causas de exclusão da ilicitude e da culpa
São causas de exclusão da ilicitude e da culpa as previstas na Lei Penal.
Artigo 17.º
Acumulação de infrações e sanções
1 - Nenhum membro da Ordem pode ser julgado mais do que uma vez pela mesma infração, salvo nos casos em que tal seja admitido pelo Estatuto, pela lei e pelo presente regulamento.
2 - Não pode ser aplicada ao membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 18.º
Suspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um a cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida a decisão final de condenação, transitada em julgado, em novo processo disciplinar.
Artigo 19.º
Execução das sanções
1 - Compete à direção nacional dar execução às decisões proferidas em processo disciplinar, em sede de recurso para o conselho jurisdicional nacional, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A execução da decisão de suspensão da inscrição proferida em processo disciplinar que correu termos no conselho jurisdicional regional, e sem que da mesma tenha havido recurso, é da competência da direção nacional depois de informada pela secção regional onde se encontra inscrito o membro da Ordem visado pela decisão condenatória.
3 - A execução da decisão de expulsão é da exclusiva competência da direção nacional.
4 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da carteira profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o membro esteja inscrito, nos casos aplicáveis.
Artigo 20.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - A produção de efeitos das sanções disciplinares inicia-se no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 21.º
Comunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 10.º é comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do Regulamento Disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 10.º é dada publicidade em meio de comunicação oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e da suspensão preventiva é promovida pelo órgão disciplinar competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo processo disciplinar.
6 - Quando haja sido aplicada a sanção de suspensão ou de expulsão, deve a mesma ser publicada em meio de comunicação oficial da Ordem, ainda que o arguido tenha interposto recurso para os tribunais.
7 - Se o farmacêutico vier a obter provimento no recurso interposto no tribunal, a decisão judicial deverá também ser publicada no mesmo local.
Artigo 22.º
Registo disciplinar
As sanções aplicadas são objeto de registo na ficha individual do membro, devendo ainda ser comunicadas, no caso de suspensão ou de expulsão, à entidade patronal, às entidades públicas de tutela sobre o licenciamento da atividade de produção e comercialização dos medicamentos e exercício da atividade farmacêutica em estabelecimentos públicos e ao Sistema de Informação do Mercado Interno da Comissão Europeia.
Artigo 23.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou definitiva:
a) Dois anos, as de advertência e repreensão registada;
b) Quatro anos, a de multa;
c) Cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
Artigo 24.º
Condenação em processo criminal
1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem para efeitos de averbamento ao respetivo registo individual.
Artigo 25.º
Apensação de processos
1 - Por todas as infrações ainda não punidas cometidas por um membro da Ordem é instaurado um único processo.
2 - Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.
3 - Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares contra o mesmo membro da Ordem, por infração cometida no desempenho de funções, em acumulação, em outros órgãos ou serviços, os novos procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do instrutor deste.
4 - No caso referido no número anterior, a instauração dos procedimentos disciplinares é comunicada aos órgãos ou serviços em que o membro da Ordem desempenha funções, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.
Artigo 26.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou de arquivamento, podendo, contudo, ser facultado ao membro da Ordem visado pelo processo, a seu requerimento, para exame sob consulta e na condição expressa de não divulgar o que dele conste.
2 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de 3 dias.
3 - Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinada à defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam.
4 - A passagem de certidões pode ser autorizada pelo instrutor, se nisso não vir inconveniente até ao termo da fase de defesa do arguido, sendo gratuita quando requerida por este.
Artigo 27.º
Forma dos atos processuais e atos oficiosos
1 - A forma dos atos, quando não seja regulada por Lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao indispensável para atingir essa finalidade.
2 - Nos casos omissos, o instrutor pode adotar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.
Artigo 28.º
Constituição de advogado
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais do direito.
2 - O advogado exerce os direitos que a Lei reconhece ao arguido.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES
Artigo 29.º
Conselho jurisdicional regional
1 - Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respetiva secção regional, com exceção dos que são da exclusiva responsabilidade do conselho jurisdicional nacional, nos termos previstos no Estatuto.
2 - As sanções aplicadas pelo conselho jurisdicional regional são comunicadas à respetiva direção regional para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no artigo n.º 21 do presente Regulamento.
3 - O conselho jurisdicional regional deve elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
Artigo 30.º
Conselho jurisdicional nacional
1 - Compete ao conselho jurisdicional nacional:
a) Velar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares;
b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Estatuto;
c) Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação;
d) Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais;
e) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 - A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.
3 - O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações tomadas, para os efeitos previstos no Estatuto, na lei e no presente regulamento.
Artigo 31.º
Plenário
A instrução e o julgamento de infrações disciplinares praticadas por membros do conselho jurisdicional nacional são da competência de um plenário constituído pelos pares do arguido e pelos presidentes dos conselhos jurisdicionais regionais, sendo o presidente designado de entre os seus membros.
Artigo 32.º
Pleno
Das decisões proferidas em 1.ª instância pelos órgãos referidos nos artigos 30.º e 31.º cabe recurso para o pleno, o qual é constituído pelos membros do conselho jurisdicional nacional com exceção do arguido e por todos os membros dos diversos conselhos jurisdicionais regionais.
Artigo 33.º
Convocatória e funcionamento dos conselhos jurisdicionais
1 - Os conselhos jurisdicionais são convocados pelos respetivos presidentes ou por quem os substitua.
2 - O conselho jurisdicional nacional reunirá ainda a pedido de um dos conselhos jurisdicionais regionais, quando tal se justifique atenta a gravidade da matéria em causa.
3 - Os conselhos só deliberam validamente se estiver presente a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
5 - O plenário e o pleno deverão ser convocados pelo presidente do conselho jurisdicional nacional, ou pelo seu substituto no caso de aquele ser arguido.
CAPÍTULO V
DA MARCHA DO PROCESSO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento.
Artigo 35.º
Participação ou queixa
1 - O exercício da ação disciplinar depende de queixa a apresentar, por escrito, por qualquer órgão da Ordem ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento de que um membro da Ordem praticou uma infração.
2 - Os conselhos jurisdicionais devem instaurar oficiosamente o processo disciplinar da sua competência, logo que tenham conhecimento dos factos.
3 - As participações verbais são reduzidas a escrito por quem as receba.
4 - Quando conclua que a participação ou queixa é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o membro da Ordem ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir participa o facto criminalmente, sem prejuízo de instauração de ação disciplinar ao membro que a provocou.
Artigo 36.º
Despacho liminar
1 - Assim que seja recebida participação ou queixa, o conselho jurisdicional competente para instaurar a ação disciplinar decide se a ele deve ou não haver lugar.
2 - Caso seja recebida participação ou queixa onde não se identifiquem factos passíveis de integrar uma infração disciplinar a entidade referida no número anterior manda imediatamente arquivar a participação ou queixa.
3 - Salvo nos casos previstos no número anterior, o conselho jurisdicional promove a ação disciplinar.
4 - Quando não tenha competência para aplicação da sanção disciplinar e entenda que não há lugar ao exercício da ação disciplinar, a entidade referida no n.º 1 sujeita o assunto a decisão da entidade competente.
SECÇÃO II
DAS FORMAS DO PROCESSO
Artigo 37.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado, sendo a decisão comunicada ao membro da Ordem visado.
SUBSECÇÃO I
DO PROCESSO DE INQUÉRITO
Artigo 38.º
Processo de inquérito
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, pode o conselho jurisdicional competente decidir instaurar um processo de inquérito com o objetivo de apurar indícios de infração disciplinar por parte de um membro da Ordem.
2 - O inquérito deve ser sempre instaurado quando a complexidade dos factos o justifique.
3 - Quando for instaurado o processo de inquérito, este permanece secreto até à elaboração do despacho de arquivamento ou de verificação da existência de indícios de infração disciplinar que justifique a instauração do processo disciplinar.
4 - Aplicar-se-ão no processo de inquérito, atenta a sua natureza sumária e provisória, as regras consagradas nos artigos deste Regulamento alusivas à instrução do processo disciplinar com as necessárias adaptações.
Artigo 39.º
Distribuição
1 - Logo que recebida a participação ou queixa, o presidente do conselho jurisdicional competente, fará a distribuição do processo a um relator, para que este tome as iniciativas e atos procedimentais necessários ao apuramento de indícios suscetíveis de constituir infração disciplinar.
2 - Concluindo o relator que após o inquérito realizado existem indícios suficientes da prática de infração disciplinar, disso dará conhecimento ao presidente do conselho jurisdicional que ordenará a instauração do processo disciplinar, aproveitando-se todos os atos praticados em sede de processo de inquérito.
3 - Caso não existam indícios de prática de infração disciplinar, o conselho jurisdicional ordenará o seu arquivamento.
SUBSECÇÃO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Artigo 40.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no Estatuto e no presente Regulamento Disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
DIVISÃO I
DA INSTRUÇÃO
Artigo 41.º
Nomeação de relator
1 - Logo que recebida a participação ou o recurso, o presidente do conselho jurisdicional fará a distribuição do processo a um relator, nomeado entre os membros eleitos do conselho jurisdicional.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto, o presidente do conselho jurisdicional regional remete imediatamente a participação ao presidente do conselho jurisdicional nacional.
3 - O relator, a quem for distribuído o processo, lavrará despacho no prazo de 10 dias, podendo designar um instrutor se assim o entender, a quem cabe proceder a todas as diligências de prova, deduzir acusação, elaborar o relatório, fazer as notificações e assegurar o expediente necessário àqueles atos.
Artigo 42.º
Suspeição do relator e instrutor
1 - O membro da Ordem visado pelo processo disciplinar e o participante podem deduzir a suspeição do relator e/ou instrutor do processo disciplinar quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da retidão da sua conduta, designadamente:
a) Quando o relator e/ou instrutor tenha sido direta ou indiretamente atingido pela infração;
b) Quando o relator e/ou instrutor seja parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral do membro da Ordem participado, do participante ou de alguém que, com os referidos indivíduos, viva em economia comum;
c) Quando esteja pendente processo jurisdicional em que o relator e/ou instrutor e o participante ou participado sejam intervenientes;
d) Quando o relator e/ou instrutor seja credor ou devedor do membro da Ordem participado ou de alguém seu parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
e) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre o membro da Ordem participado e o relator e/ou instrutor ou entre este e o participante.
2 - Caso entenda que está em causa alguma das situações previstas no número anterior ou outras situações que possam colocar em causa a isenção e a retidão da sua conduta, o relator e/ou instrutor deve pedir escusa de intervir no processo.
3 - O conselho jurisdicional que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar delibera em despacho fundamentado, no prazo máximo de 48 horas sobre a existência de fundamentos para suspeição ou escusa.
Artigo 43.º
Medidas cautelares
Compete ao relator e instrutor tomar, desde a sua nomeação, todas as medidas adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos ou afetar as provas e indícios recolhidos.
Artigo 44.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 10.º
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
4 - No caso de suspensão preventiva, o processo tem caráter urgente e a sua tramitação prefere a todos os demais.
Artigo 45.º
Instrução do processo
1 - O relator ou o instrutor faz autuar o despacho com a participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo, quando tal for possível e necessário, o participante e as testemunhas por este indicadas e, sobretudo, o membro da Ordem visado pela participação, procedendo a todos os exames e demais diligências de prova que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o registo disciplinar do membro da Ordem objeto da participação.
2 - O relator ou instrutor ouve o membro da Ordem objeto da participação e demais testemunhas por este indicadas ou requeridas, e pode proceder à acareação com as testemunhas do participante se tal se revelar necessário.
3 - Durante a fase de instrução, o membro da Ordem objeto da participação, pode requerer ao relator ou instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aqueles essenciais para apuramento da verdade.
4 - Quando o relator ou instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior.
5 - As diligências que tenham de ser feitas fora do lugar onde corra o processo disciplinar podem ser requisitadas à respetiva autoridade administrativa ou policial.
6 - Na fase de instrução do processo, não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
7 - As testemunhas indicadas na defesa são apresentadas, na sequência de notificação dirigida ao arguido com o agendamento da inquirição.
8 - Caso a testemunha não possa comparecer na data designada para a inquirição, deverá apresentar justificação do seu justo impedimento até 10 dias antes da data designada para a inquirição.
Artigo 46.º
Termo da instrução
1 - Concluída a instrução, quando o relator ou instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido o autor da infração, ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 10 dias o seu relatório final, que remete imediatamente, com o respetivo processo, ao conselho jurisdicional que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
2 - No caso contrário ao referido no número anterior, o relator ou instrutor deduz, articuladamente, no prazo de 20 dias, a acusação.
3 - A acusação contém a invocação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.
4 - Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 são indicativos, podendo ser ultrapassados caso a complexidade do processo disciplinar o justifique, sendo que cabe ao relator ou instrutor fundamentar o motivo pelo qual os prazos não foram respeitados.
DIVISÃO II
DA DEFESA
Artigo 47.º
Notificação da acusação
1 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 2 dias, para ser enviada ao arguido mediante carta registada com aviso de receção, fixando-se um prazo de 20 dias seguidos para apresentar a sua defesa escrita.
2 - Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior designadamente por ser desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, a contar da data da publicação.
3 - O aviso deve apenas conter a menção de que se encontra pendente contra o membro da Ordem procedimento disciplinar e indicar o prazo fixado para apresentar a defesa.
4 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários arguidos, ou a requerimento fundamentado do arguido, e precedendo autorização do conselho jurisdicional respetivo, o relator ou instrutor pode conceder prazo superior ao previsto no n.º 1, até ao limite de 60 dias.
5 - No caso de o arguido ter constituído mandatário, a notificação será remetida também para o escritório deste.
Artigo 48.º
Exame do processo e apresentação da defesa
1 - Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido ou o seu advogado examinar o processo a qualquer hora de expediente, mediante agendamento prévio.
2 - A defesa é assinada pelo arguido ou o seu advogado regularmente constituído, e é apresentada no conselho jurisdicional onde o procedimento tenha sido instaurado.
3 - Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição, valendo a data constante no registo dos correios.
4 - Na resposta o arguido deve expor de forma articulada, com clareza e concisão, os factos e as razões da sua defesa.
5 - A resposta, que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa é autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo procedimento.
6 - Com a resposta, deve o arguido apresentar logo o rol das testemunhas e juntar toda a prova que considere pertinente à sua defesa, sob pena de serem rejeitados caso sejam apresentados posteriormente.
7 - O arguido pode na resposta, para além das provas apresentadas, requerer outras diligências que considere convenientes à sua defesa.
Artigo 49.º
Produção da prova oferecida pelo arguido
1 - As diligências de prova requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho fundamentado do relator ou instrutor, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.
2 - Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo as que residam no lugar onde corre o processo, quando o arguido não se comprometa a apresentá-las, ser ouvidas por solicitação a qualquer autoridade administrativa.
3 - O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.
4 - As diligências para inquirição de testemunhas são notificadas ao arguido.
5 - O advogado do arguido pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.
6 - O relator, ou instrutor se designado para o efeito, inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho, até 40 dias, quando o exijam as diligências referidas na parte final do n.º 2.
7 - Finda a produção de prova oferecida pelo membro da Ordem, podem ainda ordenar-se em despacho, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
DIVISÃO III
DO JULGAMENTO E DECISÃO
Artigo 50.º
Relatório final
1 - Finda a fase de defesa do arguido, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade e a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado quando a complexidade do processo o exija, até ao limite total de 90 dias.
3 - O processo depois de relatado é remetido no prazo de 2 dias, ao conselho jurisdicional que o tenha mandado instaurar para que seja proferida decisão final sobre o mesmo.
Artigo 51.º
Decisão
O conselho jurisdicional reunirá em colégio, tendo em conta o relatório final e as respetivas conclusões, com as quais pode, ou não, concordar, sendo que ainda pode ordenar novas diligências num prazo razoável fixado para o efeito.
Artigo 52.º
Quórum
1 - O conselho jurisdicional não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros.
2 - O membro que discordar da deliberação pode lavrar voto de vencido, o qual deve ser fundamentado.
3 - O presidente do conselho jurisdicional tem voto de qualidade.
Artigo 53.º
Remissão para o relatório final
A deliberação pode ser fundamentada mediante simples remissão para o relatório do relator ou instrutor, caso tenha sido por aquele designado.
Artigo 54.º
Notificação da decisão
1 - A deliberação é notificada ao membro da Ordem arguido pelo órgão que a proferiu, por carta registada com aviso de receção, devendo ser acompanhada do relatório final.
2 - Frustrada por qualquer motivo a notificação nos termos do número anterior, deverá ser promovida a publicação da decisão, para além do previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Estatuto, no Diário da República.
Artigo 55.º
Notificação a outros interessados
A notificação da decisão é feita ao arguido e aos interessados pelo órgão que a proferiu, para além do previsto no n.º 2 do artigo 29.º
Artigo 56.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - A produção de efeitos das sanções disciplinares inicia-se no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torne definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
DIVISÃO IV
DA EXECUÇÃO
Artigo 57.º
Execução das sanções disciplinares
A execução das sanções é da competência da direção nacional, nos termos do disposto no artigo 19.º
SECÇÃO III
DAS GARANTIAS
SUBSECÇÃO I
DO PROCESSO COMUM DE RECURSO
Artigo 58.º
Meios impugnatórios
1 - As decisões proferidas pelos conselhos jurisdicionais regionais podem ser impugnadas mediante recurso para o conselho jurisdicional nacional, ou para o pleno, de harmonia com a previsão, respetivamente dos artigos 30.º e 32.º deste Regulamento, ou jurisdicionalmente.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação da decisão.
3 - O recurso deve ser fundamentado com a menção das normas violadas e dos factos que o arguido considere não provados.
4 - O recurso da decisão proferida pelo conselho jurisdicional regional tem efeito suspensivo.
Artigo 59.º
Instrução do recurso
1 - O recurso será instruído e julgado de harmonia com as regras estabelecidas nas divisões II e III da subsecção II, secção II, capítulo V, com as necessárias adaptações, sendo que o recorrente pode, com a interposição do recurso, requerer outros meios de prova ou juntar documentos que entenda convenientes, desde que não pudessem, justificadamente, terem sido requeridos ou utilizados em devido tempo.
2 - Em caso algum serão repetidas as diligências de prova praticadas pelo órgão recorrido, nem serão aceites novas diligências de prova requeridas pelo arguido, salvo nos casos previstos no número anterior.
Artigo 60.º
Decisão final
1 - Proferida a decisão final o arguido pode recorrer dela para os Tribunais Administrativos e Fiscais competentes.
2 - O efeito do recurso será suspensivo ou meramente devolutivo consoante a sanção disciplinar possa causar ou não prejuízos irreparáveis ao arguido, devendo ser sempre considerada a prevalência do interesse público da ação disciplinar.
3 - O efeito será fixado pelo órgão de recurso quando for meramente devolutivo, caso em que o despacho deve ser fundamentado.
4 - Se o órgão de recurso nada disser, considera-se que o recurso tem efeito suspensivo.
5 - O recurso para Tribunais Administrativos e Fiscais competentes produz o efeito das impugnações previsto na lei processual administrativa.
SUBSECÇÃO II
DO RECURSO DE REVISÃO
Artigo 61.º
Revisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar, sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no passado;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 - A revisão é requerida perante o órgão autor da decisão definitiva.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamentos para a revisão.
4 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
5 - O processo revidendo seguirá a tramitação processual prevista neste Regulamento para a instrução e decisão.
SUBSECÇÃO III
DO RECURSO DE REABILITAÇÃO
Artigo 62.º
Reabilitação
1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao órgão da Ordem com competência disciplinar e desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo a mesma publicitada, nos termos do disposto no artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 63.º
Plataforma Eletrónica
1 - Com a salvaguarda de rigoroso sigilo relativa às entidades envolvidas, sejam pessoas singulares ou coletivas, toda a tramitação da ação disciplinar, nas suas várias fases, é sempre tramitada em plataforma eletrónica, disponibilizada pela Direção Nacional, assegurando a rastreabilidade de todo o processo.
2 - De igual modo, devem constar nesta plataforma eletrónica as participações ou queixas dirigidas aos Conselhos Jurisdicionais que sejam objeto de arquivamento liminar.
Artigo 64.º
Direito subsidiário
1 - Para além do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, e pela Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, e do presente Regulamento, é subsidiariamente aplicável ao processo disciplinar as disposições pertinentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei n.º 34/2014, de 20 de junho, no que concerne ao exercício do poder disciplinar, e ainda o Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
2 - Quando mesmo assim haja lacunas, aplicar-se-ão as regras do Código Penal e do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.
Artigo 65.º
Da contagem dos prazos
1 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo, com exceção dos prazos para apresentação de defesa referidos no artigo 47.º
2 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias seguidos o prazo para a prática de qualquer ato do procedimento disciplinar.
Artigo 66.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 22.º do Estatuto e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos para conhecimento de todos os membros.
2 - Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata, salvo se desta aplicação resultar uma diminuição das garantias do membro da Ordem visado.
3 - Os preceitos de natureza substantiva aplicáveis são os que resultam do regime vigente à data da prática da infração, com exceção do disposto no número seguinte.
4 - Às infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo quando forem, em concreto, mais favoráveis ao membro da Ordem visado.
25 de julho de 2024. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. José Manuel Vieira Gavino.
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