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Ato Original
Regulamento n.º 1063/2026
Preâmbulo
O Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do Iscte - Instituto Universitário de Lisboa, aprovado pelo Regulamento n.º 499/2018 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento n.º 198/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2024, veio estabelecer o regime de avaliação de conhecimentos aplicável aos cursos de primeiro e de segundo ciclo de estudos ministrados na instituição.
Contudo, o referido regulamento não abrange o terceiro ciclo de estudos, inexistindo até à presente data um enquadramento normativo específico e transversal, que estabeleça um quadro referencial comum, aplicável à avaliação de conhecimentos e competências nos cursos de doutoramento lecionados no Iscte.
A recente revisão das Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte - Instituto Universitário de Lisboa evidenciou a necessidade de criar um enquadramento próprio para as questões relativas ao regime de avaliação aplicável aos cursos de 3.º ciclo, que reconheça a especificidade e a complexidade do terceiro ciclo e assegure a coerência, a transparência e a equidade dos processos de avaliação.
O presente Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do Terceiro Ciclo do Iscte visa, assim, colmatar essa lacuna, estabelecendo as normas gerais que regem a avaliação dos/as estudantes nas unidades curriculares e demais componentes formativas e de investigação dos cursos de doutoramento, em conformidade com a legislação aplicável, designadamente, a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior).
Assim,
Na sequência de proposta da Comissão Permanente do Conselho Pedagógico;
Promovida a discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em articulação com os artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
Após aprovação pelo Plenário do Conselho Pedagógico, na sua reunião de 22 de abril de 2026.
Nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do Iscte - Instituto Universitário de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 20/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 11 de setembro, aprovo o Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do Terceiro Ciclo de Estudos do Iscte - Instituto Universitário de Lisboa, que agora se publica.
31 de julho de 2026. - A Reitora do Iscte - Instituto Universitário de Lisboa, Helena Carreiras.
Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do Terceiro Ciclo de Estudos do Iscte - Instituto Universitário de Lisboa
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se:
a) Às unidades curriculares dos cursos de doutoramento que integram os respetivos ciclos de estudos, quando existam;
b) Às unidades curriculares de formação supletiva e de formação complementar que não sejam de ciclos de estudos de nível inferior.
2 - Às unidades curriculares de formação supletiva e de formação complementar integradas em cursos de 1.º ou 2.º ciclo, aplica-se o Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências (RGACC).
3 - Nos doutoramentos em associação, salvo disposição específica constante das normas próprias do ciclo de estudos, aplicam-se as regras da instituição onde o ciclo de estudos decorre nesse ano letivo.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Unidade Curricular (UC): unidade de ensino com objetivos de formação próprios, objeto de inscrição e avaliação, traduzida numa classificação final;
b) Ficha de Unidade Curricular (FUC): documento descritivo da unidade curricular, contendo os elementos obrigatórios definidos em formato aprovado pelos órgãos competentes;
c) Curso de doutoramento: conjunto de unidades curriculares e outras componentes de formação dirigidas à formação para a investigação e/ou ao desenvolvimento de competências complementares que, quando previsto nas respetivas normas regulamentares, integra o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor.
d) Período Letivo: intervalo de tempo destinado à lecionação das unidades curriculares por docentes, delimitado pelas datas definidas no calendário letivo do Iscte;
e) Período de Avaliação: intervalo de tempo dedicado à realização de atividades de avaliação, conforme definido no calendário letivo do Iscte;
f) Período Curricular: intervalo de tempo que integra o período letivo e o período de avaliação, durante o qual as atividades letivas, bem como as atividades de avaliação, decorrem, em regra, de segunda-feira a sábado;
g) Pausa Letiva: designação genérica que integra a pausa letiva obrigatória e a pausa letiva facultativa, conforme definidas no calendário letivo do Iscte;
h) Pausa Letiva Obrigatória: período definido no calendário letivo do Iscte em que não podem decorrer aulas, podendo, contudo, ser previstas atividades de avaliação não presenciais, designadamente entregas de trabalhos, e atividades de orientação tutorial;
i) Pausa Letiva Facultativa: período em que compete a cada Escola a decisão sobre as atividades que podem decorrer, podendo estas incluir aulas, avaliações escritas ou outras atividades, sendo definidas por curso, ano e semestre, de acordo com o calendário letivo do Iscte;
j) Pausa Letiva para Avaliação Intercalar: intervalo de tempo cuja definição compete à Escola e que, quando previsto, se situa entre o início do período letivo e o início do período de avaliação, podendo coincidir com a pausa letiva facultativa, sendo destinado à realização de avaliações intercalares, designadamente provas escritas, provas orais e entregas de trabalhos, não havendo lugar à realização de aulas, podendo, contudo, existir orientação tutorial;
k) Modalidades de avaliação: processos distintos e autónomos de avaliação de conhecimentos aplicáveis às unidades curriculares, podendo cada unidade curricular contemplar uma ou mais modalidades de avaliação.
l) Instrumento de Avaliação: qualquer meio utilizado para aferir a aquisição e o desenvolvimento de competências e conhecimentos das e dos estudantes, independentemente da sua natureza ou formato, incluindo modalidades escritas, orais, práticas ou digitais, formais ou informais, ao qual é atribuída uma classificação;
m) Prova de avaliação: modalidade específica de instrumento de avaliação, escrita ou oral, de caráter formal, realizada em tempo previamente definido e em condições controladas, sujeita a regras próprias de realização e classificação;
n) Unidades curriculares de conclusão do ciclo de estudos: unidades curriculares de tese, que concluem o ciclo de estudos, cuja avaliação é efetuada em ato público de defesa e apreciada por júri especificamente constituído para o efeito;
o) Conselho de Ano: estrutura semestral composta pelo/a diretor/a do doutoramento, pelos/as coordenadores/as de UC e demais docentes das UC do semestre, bem como pelo delegado/a e subdelegado/a das respetivas turmas.
Artigo 3.º
Princípios orientadores do regime de avaliação
1 - O curso de doutoramento tem como objetivo promover a especialização avançada, a investigação autónoma e o aprofundamento dos conhecimentos e práticas científicas na respetiva área, visando a produção de trabalho original e relevante para a comunidade científica.
2 - A avaliação de uma unidade curricular deve estar totalmente concluída, em todas as suas componentes, até ao final do período curricular.
3 - Nas UC dos cursos de doutoramento, independentemente do processo de avaliação, não há lugar a melhoria de nota.
4 - As avaliações são individuais, podendo ser realizadas de forma presencial ou à distância, de forma síncrona ou assíncrona.
5 - As regras e procedimentos aplicáveis à avaliação do projeto de doutoramento, à avaliação do relatório de progresso anual, bem como os procedimentos relativos ao ato público final para concessão do grau de doutor no Iscte, encontram-se definidos nas Normas Regulamentares Gerais dos Doutoramentos do Iscte - Instituto Universitário de Lisboa, bem como nas Normas Regulamentares Específicas de cada Doutoramento.
Artigo 4.º
Modalidades de avaliação
1 - O processo de avaliação de conhecimentos em cada unidade curricular pode contemplar uma ou ambas das seguintes modalidades:
a) Avaliação ao longo do semestre;
b) Avaliação final.
2 - Todas as unidades curriculares devem prever avaliação final.
3 - Excecionam-se do disposto no número anterior:
a) As unidades curriculares de caráter eminentemente prático cuja modalidade alternativa tenha sido previamente aprovada pela Comissão Pedagógica da Escola, mediante proposta do/a coordenador/a da unidade curricular;
b) As unidades curriculares de projeto, estágio ou seminário, que obedecem a regras próprias definidas pelo/a coordenador/a e descritas na FUC.
4 - As modalidades e instrumentos de avaliação de cada unidade curricular, bem como o peso de cada um na classificação final, e todas as restantes condições do processo avaliativo, incluindo, designadamente, critérios de assiduidade, realização de avaliações orais e respetivos critérios de dispensa, notas mínimas, devem constar da respetiva FUC.
5 - A FUC deve ser integralmente preenchida e encerrada até à data definida anualmente pelo órgão competente para o efeito.
Artigo 5.º
Calendarização e marcação das avaliações
1 - Compete ao/à diretor/a do doutoramento, após audição da comissão científica do doutoramento e do Conselho de Ano, quando exista, definir a calendarização e proceder à marcação das datas relativas à avaliação final, bem como propor ao/à diretor/a da Escola as datas de avaliação final das unidades curriculares cujo processo de avaliação inclua essa modalidade de avaliação, no estrito cumprimento do calendário académico do Iscte.
2 - As datas e/ou horários das avaliações apenas podem ser alterados em situações excecionais, mediante o consentimento do/a coordenador/a da unidade curricular, do/a delegado/a e subdelegado/a das turmas envolvidas e ao/à diretor/a do doutoramento, após audição do/a diretor/a da Escola.
Artigo 6.º
Conselho de Ano
1 - Compete ao Conselho de Ano emitir parecer nas seguintes matérias:
a) A marcação das datas das provas de avaliação, nos termos definidos no artigo anterior;
b) A apreciação e discussão do funcionamento das unidades curriculares, com base nos resultados das monitorizações intercalares;
c) A definição de eventuais medidas de melhoria da eficiência pedagógica a implementar durante o semestre.
2 - No início de cada semestre pode realizar-se uma reunião do Conselho de Ano destinada ao planeamento do semestre letivo.
3 - Nos ciclos em que, pelas suas características, não tenha sido constituído Conselho de Ano compete ao/à diretor/a do doutoramento assegurar as suas funções ouvindo os coordenadores das UC.
Artigo 7.º
Avaliação ao longo do semestre
1 - A avaliação ao longo do semestre ocorre com regularidade durante o período letivo, devendo ser concluída até ao fim do respetivo período de avaliação.
2 - Compete ao/à coordenador/a da unidade curricular definir:
a) Critérios mínimos de assiduidade, caso aplicável;
b) Momentos de avaliação, ao longo do período letivo, e instrumentos de avaliação utilizados.
3 - A avaliação ao longo do semestre recorre a mais do que um instrumento de avaliação.
4 - Nenhum instrumento de avaliação pode ter uma ponderação superior a 70 % da classificação final.
5 - As unidades curriculares que preveem avaliação ao longo do semestre podem permitir que esta seja concluída em qualquer uma das três épocas de avaliação disponíveis, nos termos do disposto no artigo 12.º
Artigo 8.º
Avaliação Final
1 - A avaliação final ocorre exclusivamente durante o período de avaliação e incide sobre a totalidade da matéria lecionada.
2 - Sempre que exista avaliação final, a unidade curricular deve assegurar a sua realização nas três épocas de avaliação previstas no presente Regulamento, podendo os estudantes aceder a cada uma delas apenas nas condições estabelecidas no artigo 12.º, devendo tal constar expressamente da FUC.
3 - A avaliação final pode incluir uma ou mais provas de avaliação, até um máximo de quatro, devendo, preferencialmente, integrar uma avaliação escrita.
4 - Cada uma das provas que integram a avaliação final não pode ter peso inferior a 20 % na classificação final.
5 - As datas das avaliações orais, caso existam, devem ser definidas, no mínimo, com cinco dias de calendário de antecedência.
Artigo 9.º
Instrumentos de avaliação
1 - Os instrumentos de avaliação formais são realizados em condições controladas, com tempo definido e regras específicas.
2 - Os instrumentos de avaliação podem incluir, entre outros, os seguintes:
a) Artigos, ensaios, relatórios de trabalho, relatórios de estágio ou relatórios de seminário;
b) Projetos de investigação ou trabalhos laboratoriais;
c) Participação em fóruns de discussão, apresentações ou intervenções em sala de aula;
d) Provas escritas;
e) Provas orais;
f) Avaliações públicas ou discussões críticas;
g) Outros instrumentos adequados aos objetivos da unidade curricular.
3 - Os instrumentos de avaliação referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem integrar uma apresentação pública promovendo a transparência, o rigor científico e a capacidade argumentativa das e dos estudantes.
4 - O enunciado das provas escritas deve indicar, de forma explícita, se a prova se refere a avaliação final ou a avaliação ao longo do semestre, bem como a respetiva duração.
5 - As provas orais referidas na alínea e) do n.º 2 deste artigo têm caráter público e requerem um júri de avaliação composto por um mínimo de dois docentes.
6 - As provas orais podem constituir um dos instrumentos de avaliação ao longo do semestre ou da avaliação final, podendo igualmente servir para confirmação de nota.
7 - Sempre que um instrumento de avaliação seja utilizado em mais do que uma modalidade de avaliação, ou nos respetivos percursos alternativos, o seu peso na classificação final deve ser idêntico em todas as modalidades.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode admitir-se uma variação máxima de 10 pontos percentuais entre modalidades, correspondendo a uma oscilação até 10 % acima ou abaixo do peso definido como referência.
Artigo 10.º
Competência para a definição do processo de avaliação
1 - O processo de avaliação de cada unidade curricular é definido pelo/a coordenador/a da unidade curricular, em conformidade com as normas em vigor, devendo os respetivos elementos e condições constar da Ficha de Unidade Curricular (FUC).
2 - Compete ao/à coordenador/a da unidade curricular definir a existência de critérios mínimos de assiduidade que, quando aplicáveis, apenas podem ser exigidos no âmbito da avaliação ao longo do semestre, podendo incidir sobre a totalidade das aulas ou apenas sobre determinadas tipologias específicas de aulas, devendo tais critérios constar da respetiva FUC.
3 - Apenas em circunstâncias muito excecionais, e desde que devidamente fundamentadas, pode ser alterado o processo de avaliação no decorrer do semestre, exigindo-se, nesse caso, o acordo expresso do/a delegado/a e do/a subdelegado/a das turmas envolvidas e ao/à diretor/a do doutoramento, devendo o/a diretor/a da Escola ser informada/o.
Artigo 11.º
Regras gerais do processo de avaliação
1 - No início de qualquer prova pode ser exigida a apresentação do cartão de estudante e do cartão de cidadão para efeitos de identificação, sendo igualmente aceites, na ausência destes documentos, outros documentos fidedignos que contenham fotografia atualizada.
2 - A chegada com mais de 20 minutos de atraso a qualquer prova previamente marcada, implica a exclusão dessa avaliação, salvo se, no momento da chegada, forem consideradas atendíveis as razões do atraso, pela pessoa responsável pela sala.
3 - Estudantes que cheguem atrasados a uma prova e a quem seja autorizada a entrada, nos termos do número anterior, não têm direito a tempo suplementar para concluir a avaliação.
4 - Após o início de uma prova escrita, é permitida a desistência da sua realização, desde que seja manifestada essa intenção de forma clara no enunciado ou na folha de resposta, sendo atribuída a classificação de zero valores à respetiva prova.
5 - O tempo mínimo após o início da avaliação a partir do qual é permitida a desistência ou entrega será definido pelo/a coordenador/a da unidade curricular, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 - A duração de uma avaliação não pode exceder três horas, podendo ser concedido um período de tolerância até 30 minutos.
7 - Durante a realização de uma prova, só se pode sair da sala antes da hora prevista para o seu fim, em caso de desistência ou entrega antecipada, ou em situações excecionais autorizadas pela pessoa responsável da sala.
8 - Estudantes com necessidades educativas especiais não estão sujeitos às limitações de tempo referidas nos números 6 e 7 deste artigo, desde que tal exceção esteja prevista no respetivo plano de adequação.
9 - Após a realização de uma avaliação, pode ser requerida à pessoa responsável pela sala assinatura da declaração de presença, disponibilizada para o efeito, no modelo em vigor, da qual devem constar a identificação da unidade curricular, bem como a data e a hora da realização da avaliação.
10 - Estudantes abrangidos por um Estatuto Especial que conceda o direito à remarcação de datas ou prazos de avaliação, ao abrigo do Regulamento de Estudantes com Estatuto Especial (REEE), devem informar o/a coordenador/a da unidade curricular de eventual indisponibilidade para realizar uma avaliação na data estabelecida até 10 dias úteis antes da data marcada, com vista ao agendamento de nova data.
Artigo 12.º
Épocas de Avaliação
1 - A avaliação de conhecimentos decorre em três épocas diferenciadas:
a) Época normal ou 1.ª época, doravante designada por 1.ª época;
b) Época de recurso ou 2.ª época, doravante designada por 2.ª época;
c) Época especial.
2 - A realização das três épocas de avaliação é obrigatória para todas as unidades curriculares que contemplem avaliação final, no cumprimento da Portaria n.º 886/83, de 22 de setembro.
3 - A 1.ª época destina-se à conclusão da avaliação ao longo do semestre ou à realização das provas de avaliação final por estudantes que não tenham optado pela avaliação ao longo do semestre, ou que dela tenham desistido nos termos indicados na FUC.
4 - A 2.ª época destina-se à realização das provas por estudantes que não tenham comparecido, que tenham desistido ou que tenham reprovado na 1.ª época, bem como, quando expressamente previsto na respetiva FUC, à conclusão da avaliação ao longo do semestre.
5 - O acesso à época especial está limitado a estudantes inscritos que:
a) Se encontrem ao abrigo do REEE e possuam estatuto que lhes confira direito a esta época;
b) Pretendam realizar avaliação final em época especial devido a situações excecionais, apresentando requerimento no sistema de gestão académica, devidamente autorizado pelo órgão competente para o efeito;
c) Pretendam concluir a avaliação ao longo do semestre, quando tal se encontre expressamente previsto na respetiva FUC e se enquadrem nas situações das duas alíneas anteriores.
6 - As avaliações nas diferentes épocas deverão ter um grau de dificuldade semelhante em todas as épocas de avaliação.
Artigo 13.º
Classificações
1 - As classificações parcelares obtidas nos diferentes instrumentos de avaliação de cada unidade curricular, quando expressas de forma quantitativa, utilizam a escala de 0 a 20 valores, sem arredondamento.
2 - Nas avaliações parcelares pode ser atribuída classificação qualitativa, desde que tal esteja previsto na respetiva FUC e que nela se explicite a forma como essas classificações contribuem para o cálculo da classificação final da UC.
3 - A classificação final das unidades curriculares do curso de doutoramento corresponde à média aritmética, simples ou ponderada, dos resultados obtidos nos diferentes instrumentos de avaliação, desde que estejam satisfeitos os demais requisitos previstos na FUC.
4 - A classificação final da unidade curricular é atribuída na escala inteira de 0 a 20 valores, sendo o resultado final arredondado ao número inteiro mais próximo, considerando-se que valores com parte decimal igual ou superior a 0,5 são arredondados para o inteiro superior.
5 - Considera-se aprovação numa unidade curricular a obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
Artigo 14.º
Divulgação de resultados
1 - A divulgação dos resultados da avaliação é efetuada através do sistema de gestão académica e/ou dos sistemas informáticos em uso no Iscte.
2 - É responsabilidade do corpo docente comunicar, ao longo do período letivo e no âmbito de cada turma, os resultados dos diversos instrumentos de avaliação.
3 - Deve ser assegurado, no âmbito de cada unidade curricular e curso, o acesso às pautas com as classificações finais, por qualquer estudante inscrito nessa unidade curricular.
4 - Quando o resultado de um instrumento de avaliação tiver implicações na realização de instrumentos de avaliação subsequentes, esse resultado deve ser divulgado com, pelo menos, 48 horas de antecedência em relação à data do instrumento seguinte.
Artigo 15.º
Consulta de provas escritas
1 - Qualquer estudante tem o direito de consultar as suas provas escritas, incluindo trabalhos e outras provas de natureza idêntica, e de lhe serem prestados esclarecimentos sobre os critérios utilizados na respetiva correção.
2 - A consulta das provas escritas deve ocorrer na presença do corpo docente que a avaliou ou, em sua substituição, do/a coordenador/a da unidade curricular.
3 - A data, o local e a hora da consulta devem ser comunicados com uma antecedência mínima de 48 horas.
4 - A consulta das provas escritas deve realizar-se até cinco dias úteis após a divulgação oficial dos resultados dessa avaliação, salvo acordo entre as partes.
Artigo 16.º
Lançamento de notas
1 - O lançamento de notas é efetuado através do sistema de gestão académica do Iscte, seguido da assinatura da respetiva pauta, por via presencial ou eletrónica, dentro dos prazos estabelecidos no calendário letivo em vigor.
2 - O/A coordenador/a da unidade curricular é responsável pelo cumprimento desses prazos.
3 - O lançamento de notas só pode ocorrer depois de terem sido divulgados os resultados de todos os instrumentos de avaliação e de ter sido assegurada a possibilidade de consulta das provas escritas prevista no artigo anterior.
4 - O lançamento das notas da 1.ª época deve ser realizado até cinco dias úteis antes da data da avaliação da 2.ª época.
Artigo 17.º
Reclamação
1 - A reclamação incide sobre a classificação final da unidade curricular, sendo admissível apenas com fundamento nas provas escritas, referidas na alínea a), b) e d) do n.º 2 do artigo 9.º, independentemente de a unidade curricular incluir um ou mais instrumentos de avaliação.
2 - Qualquer estudante pode reclamar da classificação obtida na avaliação final de uma unidade curricular, após consulta das provas escritas, nos termos do artigo 11.º, mediante pedido devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho Pedagógico, submetido no sistema de gestão académica, no prazo de cinco dias úteis após o término do prazo estabelecido para o lançamento da nota, sendo devido o pagamento dos emolumentos estabelecidos.
3 - Compete ao/à presidente do Conselho Pedagógico apreciar a reclamação, podendo:
a) Indeferir liminarmente o pedido, sempre que este não se encontre devidamente fundamentado, indicando os motivos para o indeferimento;
b) Solicitar parecer à Comissão Pedagógica da Escola à qual pertence o departamento responsável pela unidade curricular, sempre que o pedido implique uma apreciação formal e/ou substancial.
4 - A Comissão Pedagógica da Escola pode nomear um ou mais docentes, que não integrem o corpo docente da unidade curricular no semestre letivo em causa, para emissão do parecer referido na alínea b) do número anterior.
5 - A Comissão Pedagógica da Escola transmite o seu parecer ao Conselho Pedagógico no prazo máximo de 15 dias úteis.
6 - A decisão sobre a reclamação é comunicada ao/à estudante e ao/à diretor/a do doutoramento no prazo máximo de 30 dias úteis após a receção do pedido, não contando para este prazo o mês de agosto nem os períodos de encerramento da instituição.
7 - Na resposta à reclamação, a classificação pode ser mantida, melhorada ou agravada.
8 - Caso haja lugar a alteração da nota, compete ao/à diretor/a do doutoramento proceder à sua retificação no sistema de gestão académica, seguida da assinatura, presencial ou eletrónica, do respetivo termo, no prazo de cinco dias úteis após a comunicação da decisão.
9 - Caso a reclamação resulte numa melhoria da classificação, a/o estudante tem direito à devolução do montante pago a título de emolumentos.
10 - Da decisão da reclamação não cabe recurso, exceto nos casos em que esteja em causa a preterição de formalidades legais.
11 - O recurso é apresentado, no prazo de 10 dias úteis, mediante requerimento dirigido ao/à reitor/a, competindo-lhe a decisão.
Artigo 18.º
Ética académica
Os trabalhos académicos e os instrumentos de avaliação escritos apresentados e realizados no âmbito do ciclo de estudos de doutoramento devem ser da autoria exclusiva de cada estudante, em conformidade com os mais elevados padrões de ética académica, bem como com os Regulamentos e Códigos de Conduta do Iscte.
Artigo 19.º
Utilização de modelos generativos de IA
1 - O Iscte permite o recurso a modelos generativos de inteligência artificial, desde que expressamente autorizado pelo corpo docente e nos termos por este definido na FUC, devendo o mesmo respeitar os princípios da ética, integridade académica, transparência e igualdade entre estudantes.
2 - Sempre que seja autorizada a utilização de modelos generativos de IA em instrumentos de avaliação, o corpo docente deve estabelecer instruções claras sobre os modelos permitidos, as condições e limites da sua utilização por estudantes e os procedimentos obrigatórios de reporte dessa utilização.
3 - A utilização de modelos generativos de inteligência artificial em desconformidade com os regulamentos e orientações institucionais aplicáveis, designadamente em matéria de integridade e ética académicas, pode constituir infração disciplinar nos termos do Regulamento Disciplinar dos Discentes, quando tal utilização configure uma das condutas nele previstas.
Artigo 20.º
Ilícitos académicos no processo de avaliação
1 - As situações de ilícitos académicos, designadamente, fraude, plágio e autoplágio ocorridas no âmbito do processo de avaliação regem-se pelo disposto no Regulamento Disciplinar de Discentes e no Código de Conduta Académica do Iscte.
2 - As infrações que integrem ilícitos criminais são objeto de participação, nos termos legais, às autoridades competentes.
Artigo 21.º
Perda ou destruição de uma prova escrita
1 - Todas e todos os docentes intervenientes nos atos de avaliação devem zelar pela integridade das provas escritas realizadas e entregues.
2 - Quem se aperceber que existiu perda ou deterioração de uma prova escrita deve comunicar de imediato a ocorrência ao/à diretor/a da Escola.
3 - Estudantes que, após a divulgação das classificações relativas a uma prova escrita, verifiquem que a sua classificação não foi publicitada juntamente com as demais, dispõem de um prazo de cinco dias úteis para comunicar ao/à coordenador/a da unidade curricular, para apuramento e resolução do problema.
4 - Se o problema for detetado em tempo útil e não for possível reconstituir a prova perdida ou deteriorada, quem comprovadamente a tenha realizado será sujeito a uma prova oral, na qual lhe será solicitado que reconstitua as respostas dadas na prova escrita.
5 - Caso a realização da prova oral se revele inviável, por já ter decorrido demasiado tempo desde a realização da prova ou por o número de estudantes afetados ser superior a 10, será agendada uma nova prova escrita, na data mais próxima disponível, a qual será considerada, para todos os efeitos, como integrando a época de avaliação correspondente às avaliações afetadas.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e aplica-se a partir do ano letivo de 2026-2027.
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