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Ato Original
Regulamento n.º 198/2024
Preâmbulo
O Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do Iscte, Regulamento n.º 499/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de agosto, veio estabelecer o regime de avaliação de conhecimentos aplicável aos cursos de 1.º e de 2.º ciclo de estudos lecionados na instituição.
Na sequência da experiência alcançada com a aplicação do referido Regulamento, promoveu-se uma revisão geral do mesmo, concluindo-se pela necessidade de proceder a algumas alterações e aperfeiçoamentos ao Regulamento.
Assim, na sequência de proposta da Comissão Permanente do Conselho Pedagógico;
Promovida a discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em articulação com os normativos consagrados sobre esta matéria nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
Após aprovação pelo Plenário do Conselho Pedagógico em sua reunião de 28/10/2022;
Aprovo, nos termos do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do ISCTE -Instituto Universitário de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 18/2009, de 8 de maio, na sua atual redação, as alterações ao Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do Iscte, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de agosto de 2018, nos seguintes termos:
Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do ISCTE
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à alteração do Regulamento n.º 499/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 2 de agosto de 2018.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º, 19.º e 21.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de avaliação de conhecimentos aplicável aos cursos de 1.º e de 2.º ciclo de estudos lecionados no ISCTE.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Unidades curriculares com caráter eminentemente prático: unidades curriculares que pela sua natureza, práticas de ensino/aprendizagem (centradas na interação e monitorização de progresso regular do desenvolvimento de trabalho no decurso do período curricular), e respetiva modalidade de avaliação podem ser definidas enquanto tal pelo respetivo coordenador da UC, sendo que devem necessariamente ser apreciadas e aprovadas pela Comissão Pedagógica da respetiva Escola à qual pertencem, mediante proposta apresentada do respetivo coordenador.
Artigo 3.º
[...]
1 - A calendarização e marcação das datas das avaliações por exame são da competência do diretor de Escola, ouvido o diretor do respetivo curso.
2 - A calendarização e marcação das datas dos instrumentos de avaliação ao longo do semestre, bem como a apreciação e discussão do funcionamento das unidades curriculares através dos resultados das respetivas monitorizações intercalares e o estabelecimento de eventuais medidas de melhoria de eficiência no decurso do semestre são realizadas em reunião de Conselho de Ano.
3 - No início de cada semestre pode ser realizada reunião preparatória da reunião referida no número anterior, com vista ao planeamento do semestre letivo.
4 - Nos cursos de 2.º ciclo em que pelas suas características não seja viável constituir o Conselho de Ano, cabe ao diretor de curso, após audição dos coordenadores das unidades curriculares o exercício das competências mencionadas no n.º 2 do presente artigo.
5 - As datas e/ou horário das avaliações por exame marcadas apenas podem ser alteradas em situações excecionais e com o consentimento do coordenador da unidade curricular, dos delegados das turmas envolvidas e do coordenador de ano, ou do diretor de curso em sua substituição, ouvido o diretor da Escola.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]:
a) Avaliação ao longo do semestre;
b) (Revogada.)
c) [...]
2 - [...]
3 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores:
a) (Anterior n.º 3.)
b) As unidades curriculares designadas de projeto, estágio ou seminário, que obedecem a regras próprias previamente definidas pelo respetivo coordenador e descritas nas respetivas FUC;
4 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os estudantes que tenham obtido aprovação na modalidade de avaliação ao longo do semestre apenas podem realizar avaliação por exame para efeitos de melhoria de nota.
5 - O exame para melhoria de nota referido no número anterior não pode ser realizado na 1.ª época do ano letivo em que o estudante obteve aprovação à unidade curricular.
Artigo 12.º
[...]
1 - A 1.ª época destina-se à realização do último momento de avaliação pelos estudantes em avaliação ao longo do semestre e à realização de avaliação por exame para os restantes estudantes.
2 - A última prova das unidades curriculares que tenham avaliação ao longo do semestre deve ser feita, em regra, em simultâneo com a avaliação por exame em 1.ª época.
3 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores as unidades curriculares com caráter eminentemente prático, cuja modalidade de avaliação alternativa tenha sido previamente aprovada pela Comissão Pedagógica da Escola mediante proposta do coordenador da unidade curricular.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - Nos casos em que a unidade curricular não preveja a avaliação por exame, a 2.ª época pode igualmente destinar-se a completar a avaliação ao longo do semestre.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - O lançamento de notas da 1.ª época deve ser feito até ao dia útil imediatamente anterior ao dia da avaliação de 2.ª época.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - A Comissão Pedagógica transmite o seu parecer ao Presidente do Conselho Pedagógico no prazo máximo de 15 dias úteis.
5 - A decisão sobre reclamação é comunicada ao estudante e ao diretor de curso no prazo máximo de 30 dias seguidos após a receção do pedido, não contando para este prazo o mês de agosto e os períodos de encerramento da instituição.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
a) [...]
b) [...]
Artigo 21.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no ano letivo de 2024-2025.»
Artigo 3.º
Aditamento ao RGACC
São aditados ao RGACC o artigo 7.º-A e 20.º-A.
«Artigo 7.º-A
Avaliação ao longo do semestre
1 - A avaliação ao longo do semestre é aquela que ocorre, com regularidade, no decurso do período curricular.
2 - Cabe ao coordenador da unidade curricular definir se devem existir critérios mínimos de assiduidade.
3 - Cabe ao coordenador da unidade curricular definir em que momentos ao longo do período letivo é feita a avaliação e com recurso a que instrumentos.
4 - A avaliação ao longo do semestre implica o recurso a mais do que um instrumento de avaliação, tendo um deles que ser de avaliação individual.
5 - São considerados instrumentos da avaliação, entre outros, testes escritos ou orais, trabalhos, relatórios, projetos ou trabalhos laboratoriais, participação em fóruns de discussão online, apresentações, intervenções em sala de aula, realizados individualmente ou em grupo, presencialmente ou à distância, de forma síncrona ou assíncrona.
6 - Cada um dos instrumentos da avaliação tem uma ponderação inferior a 100 % da classificação final da unidade curricular.
7 - A informação dos números anteriores deve obrigatoriamente estar explicitada na FUC.
Artigo 20.º-A
Norma revogatória
São revogados:
a) O Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do ISCTE-IUL, aprovado por Despacho n.º 21434/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 23 de setembro de 2009;
b) O Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do ISCTE-IUL, 1.º ciclo de estudos, Regulamento n.º 437/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 10 de outubro de 2014;
c) O Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do ISCTE-IUL, 2.º ciclo de estudos, Regulamento n.º 436/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 10 de outubro de 2014;
d) O Regulamento específico de avaliação de conhecimentos e competências dos cursos de 2.º Ciclo da Escola de Ciências Sociais e Humanas, Regulamento n.º 275/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 2 de julho de 2014;
e) O Regulamento Específico de Avaliação de Conhecimentos e Competências do 2.º ciclo da Escola de Sociologia e Políticas Públicas do ISCTE -Instituto Universitário de Lisboa, Regulamento n.º 91/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 2 de março de 2015;
f) O Regulamento específico de avaliação de conhecimentos e competências dos mestrados da Escola de Gestão, aprovado por Despacho n.º 9497/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014;
g) O Regulamento Específico de Avaliação de Conhecimentos e Competências da Escola de Tecnologias e Arquitetura (ISTA), Regulamento n.º 283/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 03 de julho de 2014.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 8.º e 9.º do Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do ISCTE.
Artigo 5.º
Alterações terminológicas
1 - As referências feitas no RGACC a "ISCTE-IUL", são substituídas pela referência a ISCTE.
2 - As referências feitas no RGACC a "avaliação contínua" e a "avaliação periódica", são substituídas pela referência a "avaliação ao longo do semestre".
Artigo 6.º
Entrada em vigor
As presentes alterações entram em vigor no ano letivo de 2024-2025.
5 de janeiro de 2024. - A Reitora do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.
ANEXO I
Republicação do Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do ISCTE
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o regime de avaliação de conhecimentos aplicável aos cursos de 1.º e de 2.º ciclo de estudos lecionados no ISCTE.
2 - Aos mestrados integrados aplica-se o regime previsto para os cursos de 1.º ciclo, exceto no que à dissertação, trabalho de projeto ou de estágio disser respeito, os quais se regulam por normativos próprios.
3 - Os cursos de 3.º ciclo e os cursos não conferentes de grau são objeto de regulamentação própria devendo o regime de avaliação de conhecimentos constar da respetiva Ficha de Unidade Curricular (FUC) e dele ser dado conhecimento aos estudantes no início do ano ou semestre letivo, aplicando-se na falta destes, de forma supletiva e com as necessárias adaptações, o presente regulamento.
4 - As Comissões Pedagógicas da cada Escola podem propor ao Conselho Pedagógico, Regulamentos Específicos de Avaliação de Conhecimentos e Competências, complementares ao presente Regulamento, e em respeito pelas regras aqui definidas.
Artigo 2.º
Conceitos
No âmbito deste Regulamento, entende-se por:
a) Conselho de Ano: estrutura que funciona semestralmente composta pelo coordenador de ano, pelos coordenadores e demais docentes das unidades curriculares do semestre, bem como pelos delegados e subdelegados das respetivas turmas;
b) Unidade Curricular (UC): unidade de ensino com objetivos de formação próprios, que é objeto de inscrição e de avaliação traduzida numa classificação final;
c) Ficha de Unidade Curricular (FUC): documento descritivo de uma unidade curricular, devendo conter os elementos obrigatórios previstos em formato aprovado pelos órgãos competentes;
d) Período Letivo: período de tempo em que são concretizadas as atividades de lecionação com o docente para as várias unidades curriculares;
e) Período de Avaliação: período de tempo dedicado a atividades de avaliação;
f) Período Curricular: período de tempo que contém os períodos letivos e de avaliação;
g) Instrumento de Avaliação: qualquer meio que permita a verificação da aquisição e desenvolvimento de competências e conhecimentos que é explicitado na FUC correspondente e ao qual é atribuída uma classificação;
h) Prova: qualquer instrumento de avaliação, exceto participação em aulas e assiduidade;
i) Unidades curriculares de conclusão do ciclo de estudos: unidades curriculares de dissertação, de trabalho de projeto ou de estágio, que concluem o ciclo de estudos, cuja avaliação é efetuada em ato público de defesa e apreciada por júri especificamente constituído para o efeito;
j) Unidades curriculares de projeto, estágio ou seminário: unidades curriculares que estando definidas como tal no plano do curso, não são de conclusão do ciclo de estudos.
k) Unidades curriculares com caráter eminentemente prático: unidades curriculares que pela sua natureza, práticas de ensino/aprendizagem (centradas na interação e monitorização de progresso regular do desenvolvimento de trabalho no decurso do período curricular), e respetiva modalidade de avaliação podem ser definidas enquanto tal pelo respetivo coordenador da UC, sendo que devem necessariamente ser apreciadas e aprovadas pela Comissão Pedagógica da respetiva Escola, mediante proposta apresentada pelo respetivo coordenador.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
1 - A calendarização e marcação das datas das avaliações por exame são da competência do diretor de Escola, ouvido o diretor do respetivo curso.
2 - A calendarização e marcação das datas dos instrumentos de avaliação ao longo do semestre, bem como a apreciação e discussão do funcionamento das unidades curriculares através dos resultados das respetivas monitorizações intercalares e o estabelecimento de eventuais medidas de melhoria de eficiência no decurso do semestre são realizadas em reunião de Conselho de Ano.
3 - No início de cada semestre pode ser realizada reunião preparatória da reunião referida no número anterior, com vista ao planeamento do semestre letivo.
4 - Nos cursos de 2.º ciclo em que pelas suas características não seja viável constituir o Conselho de Ano, cabe ao diretor de curso, após audição dos coordenadores das unidades curriculares o exercício das competências mencionadas no n.º 2 do presente artigo.
5 - As datas e/ou horário das avaliações por exame marcadas apenas podem ser alteradas em situações excecionais e com o consentimento do coordenador da unidade curricular, dos delegados das turmas envolvidas e do coordenador de ano, ou do diretor de curso em sua substituição, ouvido o diretor de Escola.
6 - Para as reuniões de Conselho de Ano pode ser convocado um representante dos estudantes da Comissão Pedagógica da Escola que terá o estatuto de observador.
Artigo 4.º
Definição do processo de avaliação
1 - O processo de avaliação de uma unidade curricular é definido pelo respetivo coordenador, em conformidade com as normas em vigor.
2 - O processo de avaliação de cada unidade curricular deve obrigatoriamente estar descrito na FUC.
3 - Qualquer alteração ao processo de avaliação da unidade curricular no decorrer do semestre só pode ser efetuada com o acordo expresso dos delegados das turmas envolvidas e dos coordenadores de ano, ou dos diretores de curso em sua substituição.
Artigo 5.º
Regras gerais do processo de avaliação
1 - O processo de avaliação de uma unidade curricular (UC) deve prever a realização de pelo menos uma prova de avaliação individual, tal como um relatório de trabalho, de estágio ou de seminário, projeto de investigação ou outro projeto enquadrado no âmbito da unidade curricular, prova escrita ou apresentação oral.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A avaliação de uma unidade curricular tem que estar totalmente concluída, em todas as suas componentes, até ao final do período curricular.
5 - Após conclusão de uma prova, o estudante pode solicitar ao docente a assinatura do comprovativo da sua presença no momento de avaliação, onde conste o nome da unidade curricular, a data e a hora da realização da prova.
6 - Os estudantes que cheguem mais de 20 minutos atrasados a qualquer prova de avaliação previamente marcada, serão excluídos dessa prova, a menos que no momento da chegada o docente presente considere atendíveis as razões do atraso.
Artigo 6.º
Classificações
1 - As classificações parcelares obtidas nos diversos instrumentos de avaliação em cada unidade curricular, quando quantitativas, são expressas na escala de 0 a 20 valores, sem arredondamento à unidade, sendo também possível o uso de classificações qualitativas, desde que tal seja referido na FUC.
2 - A classificação final da unidade curricular corresponde à média aritmética, simples ou ponderada, dos resultados obtidos nos diferentes instrumentos de avaliação, satisfeitos os demais requisitos previstos na FUC, caso existam, sendo o arredondamento da nota final feito ao número inteiro mais próximo (sistema decimal de 0 a 20 valores).
3 - Para aprovação numa unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 valores.
Artigo 7.º
Modalidades de avaliação
1 - O processo de avaliação de conhecimentos em cada unidade curricular pode contemplar uma, ou mais, das seguintes modalidades de avaliação:
a) Avaliação ao longo do semestre;
b) Revogado;
c) Avaliação por exame.
2 - As unidades curriculares devem contemplar avaliação por exame.
3 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores:
a) as unidades curriculares com caráter eminentemente prático cuja modalidade de avaliação alternativa tenha sido previamente aprovada pela Comissão Pedagógica da Escola mediante proposta do coordenador da unidade Curricular;
b) as unidades curriculares designadas de projeto, estágio ou seminário, que obedecem a regras próprias previamente definidas pelo respetivo coordenador e descritas nas respetivas FUC.
4 - As modalidades e instrumentos de avaliação da cada unidade curricular constam, obrigatoriamente, da respetiva FUC.
Artigo 7.º-A
Avaliação ao longo do semestre
1 - A avaliação ao longo do semestre é aquela que ocorre, com regularidade, no decurso do período curricular.
2 - Cabe ao coordenador da unidade curricular definir se devem existir critérios mínimos de assiduidade.
3 - Cabe ao coordenador da unidade curricular definir em que momentos ao longo do período letivo é feita a avaliação e com recurso a que instrumentos.
4 - A avaliação ao longo do semestre implica o recurso a mais do que um instrumento de avaliação, tendo um deles que ser de avaliação individual.
5 - São considerados instrumentos da avaliação, entre outros, testes escritos ou orais, trabalhos, relatórios, projetos ou trabalhos laboratoriais, participação em fóruns de discussão online, apresentações, intervenções em sala de aula, realizados individualmente ou em grupo, presencialmente ou à distância, de forma síncrona ou assíncrona.
6 - Cada um dos instrumentos da avaliação tem uma ponderação inferior a 100 % da classificação final da unidade curricular.
7 - A informação dos números anteriores deve obrigatoriamente estar explicitada na FUC.
Artigo 8.º
(Revogado.)
Artigo 9.º
(Revogado.)
Artigo 10.º
Avaliação por exame
1 - Avaliação por exame é aquela que ocorre exclusivamente durante o período de avaliação e incide sobre toda a matéria lecionada na unidade curricular.
2 - A avaliação por exame integra obrigatoriamente uma prova escrita, podendo incluir também uma prova oral e/ou prática.
3 - Nas unidades curriculares que contemplem avaliação por exame, são admitidos a esta modalidade de avaliação os estudantes que por ela tenham optado, bem como os estudantes que não tenham obtido aprovação nas modalidades de avaliação contínua ou de avaliação periódica.
4 - Os estudantes que tenham obtido aprovação na modalidade de avaliação ao longo do semestre apenas podem realizar avaliação por exame para efeitos de melhoria de nota.
5 - O exame para melhoria de nota referido no número anterior não pode ser realizado na 1.ª época do ano letivo em que o estudante obteve aprovação à unidade curricular.
Artigo 11.º
Períodos de avaliação
1 - A avaliação de conhecimentos decorre em três épocas diferenciadas:
a) Época normal ou 1.ª época, doravante designada por 1.ª época;
b) Época de recurso ou 2.ª época, doravante designada por 2.ª época;
c) Época especial.
2 - A realização das três épocas de avaliação é obrigatória para todas as unidades curriculares que contemplem avaliação por exame, no cumprimento da Portaria n.º 886/83, de 22 de setembro.
3 - As unidades curriculares de conclusão do ciclo de estudos, designadamente de dissertação, de trabalho de projeto ou de estágio, têm regras e calendarização própria.
4 - As unidades curriculares de projeto, estágio ou seminário, referidas na alínea b), n.º 3 do artigo 7 do presente regulamento, têm uma só época de avaliação, coincidente com a 1.ª época ou com a 2.ª época.
5 - As unidades curriculares referidas no número anterior podem, excecionalmente e em casos devidamente justificados, definir um calendário de avaliação próprio, desde que previamente aprovado pela Comissão Pedagógica da Escola.
6 - Caso a unidade curricular preveja avaliação por exame, as provas deverão ter um grau de dificuldade semelhante em todas as épocas de avaliação.
Artigo 12.º
1.ª época
1 - A 1.ª época destina-se à realização do último momento de avaliação pelos estudantes em avaliação ao longo do semestre e à realização de avaliação por exame para os restantes estudantes.
2 - A última prova das unidades curriculares que tenham avaliação ao longo do semestre deve ser feita em regra, em simultâneo com a avaliação por exame em 1.ª época.
3 - Excecionam-se do disposto nos números anteriores as unidades curriculares com caráter eminentemente prático, cuja modalidade de avaliação alternativa tenha sido previamente aprovada pela Comissão Pedagógica da Escola mediante proposta do coordenador da unidade curricular.
Artigo 13.º
2.ª época
1 - A 2.ª época destina-se à realização de provas pelos estudantes que não compareceram, desistiram ou reprovaram na 1.ª época.
2 - Nos casos em que a unidade curricular não preveja avaliação por exame, a 2.ª época pode igualmente destinar-se a completar a avaliação ao longo do semestre.
Artigo 14.º
Época especial
A época especial destina-se exclusivamente à realização de provas:
a) Pelos estudantes de 1.º ciclo que estejam regularmente inscritos e que, com a aprovação em, no máximo, 24 créditos ECTS terminem um ciclo de estudos;
b) Pelos estudantes de mestrado integrado que estejam regularmente inscritos e que, com a aprovação em, no máximo, 24 créditos ECTS terminem um ciclo de estudos, não se contabilizando para este efeito os créditos ECTS correspondentes às unidades curriculares de conclusão do ciclo de estudos, designadamente de dissertação, de trabalho de projeto ou de estágio;
c) Pelos estudantes de 2.º ciclo que estejam regularmente inscritos e que, com a aprovação em, no máximo, 12 créditos ECTS terminem um ciclo de estudos, não se contabilizando, para este efeito os créditos ECTS correspondentes às unidades curriculares de conclusão do ciclo de estudos, designadamente de dissertação, ou trabalho de projeto ou estágio;
d) Pelos estudantes que estando regularmente inscritos e ao abrigo do Regulamento de Estudantes com Estatuto Especial, ou de situações excecionais devidamente autorizadas pelo Conselho Pedagógico, ou pelo Reitor, solicitem a inscrição em época especial mediante requerimento a apresentar junto dos Serviços de Gestão de Ensino.
Artigo 15.º
Divulgação de resultados da avaliação
1 - A divulgação de resultados da avaliação é feita nas plataformas de gestão académica e/ou sistemas informáticos em uso no ISCTE.
2 - É obrigação dos docentes dar a conhecer, ao longo do período letivo e no âmbito de cada turma, os resultados dos diversos instrumentos de avaliação.
3 - Deve ser assegurado, no âmbito de cada UC/curso, acesso às pautas com as classificações finais de todos os estudantes.
4 - No caso do resultado de um instrumento de avaliação ter implicação na realização de provas subsequentes, este resultado deve ser divulgado até 48 horas antes da data de realização dessas provas.
Artigo 16.º
Consulta de provas escritas
1 - O estudante tem o direito de consultar as suas provas escritas e de ser esclarecido quanto aos critérios utilizados na respetiva correção.
2 - A consulta da prova escrita deve ocorrer na presença do docente avaliador, ou do coordenador da UC em sua substituição, devendo a data, local e hora dessa consulta ser dada a conhecer com uma antecedência mínima de 24 horas.
3 - A consulta de provas deve ocorrer até cinco dias úteis após a divulgação dos resultados da avaliação da prova em questão.
Artigo 17.º
Lançamento de notas
1 - O lançamento de notas é efetuado através do Sistema de Gestão Académica do ISCTE, seguido da assinatura, presencial ou eletrónica, do respetivo termo, nos prazos estabelecidos no calendário letivo em vigor, sendo o coordenador da unidade curricular responsável pelo cumprimento dos referidos prazos.
2 - O lançamento de notas da 1.ª época deve ser feito até ao dia útil imediatamente anterior ao dia da avaliação de 2.ª época.
Artigo 18.º
Melhoria de classificação
1 - Os estudantes que, tendo obtido aprovação numa unidade curricular na qual se encontram inscritos, pretendam melhorar a sua classificação podem efetuar a melhoria da mesma nos seguintes termos:
a) Nas unidades curriculares do 1.º ciclo e de mestrados integrados os estudantes podem inscrever-se uma única vez, por unidade curricular, numa das duas épocas de avaliação seguintes àquela em que tiverem obtido aprovação;
b) Para unidades curriculares que funcionem em ambos os semestres, consideram-se como épocas de avaliação seguintes, as que ocorrem em semestre homólogo àquele em que foi obtida a aprovação;
c) Nas unidades curriculares de 2.º ciclo, os estudantes podem inscrever-se para melhoria, uma única vez, por unidade curricular, na 2.ª época do ano letivo em que tiverem obtido aprovação.
2 - Os estudantes podem ainda, nas duas épocas subsequentes à conclusão do 1.º ciclo de estudos efetuar melhoria de classificação até ao limite máximo de 24 créditos ECTS, desde que não tenham ainda solicitado a emissão do Diploma ou da Carta de Curso.
3 - Não pode ser realizada melhoria de classificação nas unidades curriculares de conclusão do ciclo de estudos nem nas unidades curriculares de projeto, estágio ou seminário.
4 - Para além das situações referidas no número anterior, podem também não contemplar a possibilidade de melhoria de classificação as unidades curriculares com caráter eminentemente prático, conforme o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento, devendo tal circunstância constar da respetiva FUC.
5 - A melhoria de classificação só é possível caso a unidade curricular se encontre em funcionamento, incidindo sobre a matéria lecionada na unidade curricular no ano letivo em que a melhoria for realizada.
6 - A classificação final na unidade curricular é a mais elevada, entre a obtida inicialmente e a obtida na prova de melhoria efetuada.
7 - A inscrição em melhoria de classificação é efetuada junto dos Serviços de Gestão de Ensino ou no sistema informático de Gestão Académica, sendo devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do ISCTE.
8 - A melhoria de nota não pode ser realizada em época especial.
Artigo 19.º
Reclamação
1 - O estudante pode reclamar da classificação obtida na avaliação final de uma unidade curricular, após consulta de prova(s) nos termos do artigo 16.º, mediante pedido, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente do Conselho Pedagógico e entregue nos Serviços de Gestão de Ensino, no prazo de dois dias úteis após o lançamento da nota, nos termos do artigo 17.º, sendo devido o pagamento dos emolumentos estabelecidos.
2 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico apreciar a reclamação, podendo:
a) Indeferir liminarmente o pedido sempre que o mesmo não se encontre devidamente fundamentado;
b) Solicitar parecer à Comissão Pedagógica da Escola à qual pertence o departamento responsável pela UC, sempre que o mesmo implique uma apreciação formal e/ou substancial.
3 - A Comissão Pedagógica pode nomear um ou mais docentes, que não podem integrar o corpo docente da unidade curricular no semestre letivo em causa, para emissão do parecer referido no número anterior.
4 - A Comissão Pedagógica transmite o seu parecer ao Presidente do Conselho Pedagógico no prazo máximo de 15 dias úteis.
5 - A decisão sobre reclamação é comunicada ao estudante e ao diretor de curso no prazo máximo de 30 dias seguidos após a receção do pedido, não contando para este prazo o mês de agosto e os períodos de encerramento da instituição.
6 - Na resposta à reclamação a classificação pode ser mantida, melhorada ou agravada.
7 - Caso haja lugar a alteração da nota, compete ao diretor de curso retificar a mesma no Sistema de Gestão Académica, seguido da assinatura, presencial ou eletrónica, do respetivo termo, no prazo de cinco dias úteis após lhe ter sido comunicada a decisão.
8 - Caso a reclamação do estudante resulte numa melhoria da sua classificação, é-lhe devolvido o montante liquidado a título de emolumentos.
9 - Da decisão da reclamação não cabe recurso, exceto se estiver em causa a preterição de formalidades legais.
10 - O recurso é efetuado em requerimento dirigido ao Reitor a quem compete decidir no prazo de 10 dias úteis.
11 - Não pode ser objeto de reclamação, a classificação obtida:
a) Nas unidades curriculares de conclusão do ciclo de estudos, designadamente de dissertação, ou trabalho de projeto ou estágio;
b) Nas unidades curriculares de projeto, estágio ou seminário.
Artigo 20.º
Ilícitos académicos no processo de avaliação
Às situações de fraude, plágio e autoplágio aplica-se o disposto no Código de Conduta Académica do ISCTE e no Regulamento Disciplinar de Discentes.
Artigo 20.º-A
Norma revogatória
São revogados:
a) O Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do ISCTE-IUL, aprovado por Despacho n.º 21434/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 23 de setembro de 2009;
b) O Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do ISCTE-IUL, 1.º ciclo de estudos, Regulamento n.º 437/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 10 de outubro de 2014;
c) O Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências do ISCTE-IUL, 2.º ciclo de estudos, Regulamento n.º 436/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 10 de outubro de 2014;
d) O Regulamento Específico de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos cursos de 2.º Ciclo da Escola de Ciências Sociais e Humanas, Regulamento n.º 275/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 2 de julho de 2014;
e) O Regulamento Específico de Avaliação de Conhecimentos e Competências do 2.º ciclo da Escola de Sociologia e Políticas Públicas do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, Regulamento n.º 91/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 2 de março de 2015;
f) O Regulamento Específico de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos mestrados da Escola de Gestão, aprovado por Despacho n.º 9497/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014;
g) O Regulamento Específico de Avaliação de Conhecimentos e Competências da Escola de Tecnologias e Arquitetura (ISTA), Regulamento n.º 283/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 03 de julho de 2014.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no ano letivo de 2024-2025.
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