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Ato Original
Regulamento n.º 1127/2026
Dídia Natalina Gouveia Ferreira Antunes, Vereadora da Câmara Municipal de Santa Cruz, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que, por Reunião de Câmara de 30 de julho de 2026 e por Assembleia Municipal de 11 de agosto de 2026, a Câmara Municipal de Santa Cruz e a Assembleia Municipal de Santa Cruz aprovaram o Regulamento Municipal de Apoio ao Fomento Cultural, no uso das competências que lhes são conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, respetivamente.
O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e ficará disponível para consulta nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na Internet em www.cm-santacruz.pt.
13 de agosto de 2026. - A Vereadora da Câmara Municipal de Santa Cruz, Dídia Natalina Gouveia Ferreira Antunes.
Regulamento Municipal de Apoio ao Fomento Cultural
Preâmbulo
Uma das atribuições conferidas aos municípios, de acordo com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), é a promoção da salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as Freguesias.
A conjuntura atual apresenta uma série de desafios complexos do ponto de vista da execução de políticas públicas, da sua eficácia e do esforço financeiro excecional e inconstante, necessário ao cumprimento das competências e atribuições inerentes às autarquias locais.
As dificuldades crescentes que a população tem enfrentado, obrigam a uma intervenção de maior responsabilidade por parte das autarquias locais, que assumem um papel determinante também na área do apoio cultural.
As Juntas de Freguesia deparam-se, anualmente, com novas e crescentes dinâmicas de intervenção, necessitando adotar medidas extraordinárias para apoiar as famílias e cidadãos de forma direta e eficaz, preservando a dignidade humana, designadamente, nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, que, inevitavelmente, condicionam e afetam a globalidade das intervenções planeadas por parte das diferentes Juntas de Freguesia, bem como limitam os orçamentos e investimentos anuais previstos.
É incontestável que as Juntas de Freguesia de pequena dimensão dispõem de meios bastante escassos, que, em muito, dificultam o prosseguimento das suas atribuições e o exercício das suas competências, principalmente, no atual cenário social e financeiro.
Por conseguinte, o Município de Santa Cruz, reconhecendo o esforço acrescido e as limitações financeiras das Juntas de Freguesia, que na sua atividade regular enfrentam os constrangimentos, desafios e, sobretudo, as dificuldades decorrentes da inflação, nomeadamente a subida generalizada e contínua dos preços de bens e serviços, bem como do aumento dos custos das matérias-primas e dos custos de produção, definiu um conjunto de iniciativas com o propósito de prestar apoio financeiro a ações de promoção cultural.
Apesar do Município de Santa Cruz ter a sua agenda cultural definida, é reconhecida a necessidade de contribuir para a oferta cultural e para o desenvolvimento económico inerente a cada Junta de Freguesia, bem como promover o reforço da coesão territorial e de solidariedade interinstitucional, reforçando e consolidando as ações desenvolvidas no território municipal.
Neste contexto, compete ao Fomento Cultural prestar apoio financeiro direto às atividades de promoção destes territórios, bem como à realização de iniciativas de natureza cultural, das Juntas de Freguesia do Concelho. Como tal, no presente Regulamento são criados mecanismos que asseguram a eficiência, a eficácia e a transparência na gestão de atribuição de apoios financeiros diretos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas e) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, nas alíneas g) e j), do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas a), k), o), p), u), ff), do n.º 1, do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, (RJAL), na sua atual redação e no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 142.º, todos do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento visa promover e fomentar o desenvolvimento cultural e recreativo de interesse para a população do Concelho, estabelecendo as condições e critérios para fins de atribuição de apoios financeiros diretos pelo Município de Santa Cruz às Juntas de Freguesia da Camacha, Caniço, Gaula, Santa Cruz e Santo António da Serra.
CAPÍTULO II
DO APOIO FINANCEIRO
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O apoio reveste natureza pecuniária, tem natureza anual e destina-se a comparticipar despesas elegíveis relativas à produção e organização de evento de natureza cultural, de reconhecido interesse para a população local e para o Município.
2 - O montante a atribuir fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no Orçamento do Município de Santa Cruz.
3 - Não há lugar a recurso da decisão proferida em Reunião de Câmara.
Artigo 4.º
Produção e organização de evento cultural
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se produção e organização de evento cultural, o conjunto de ações e recursos necessários à realização de uma iniciativa temporalmente agendada, de natureza cultural, destinada à participação de um público definido ou à comunidade em geral.
2 - Consideram-se despesas elegíveis para a produção e organização de evento cultural: a contratação de artistas, a logística, o som, a eletricidade, a cenografia e aquisição de bens e serviços especializados em conformidade com a natureza do evento.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO APOIO
Artigo 5.º
Registo da Junta de Freguesia
1 - O acesso ao apoio depende do registo prévio e válido da Junta de Freguesia candidata na plataforma eletrónica dedicada ao Apoio ao Fomento Cultural.
2 - O registo referido no número anterior deve ser efetuado mediante o preenchimento dos campos próprios da plataforma, sendo obrigatória a submissão da seguinte informação:
a) Ata de Instalação da Junta de Freguesia;
b) Comprovativo do IBAN da Junta de Freguesia;
c) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Passaporte do/a representante legal.
3 - Quando ocorram alterações aos dados declarados e/ou documentos entregues, a Junta de Freguesia candidata fica obrigada à respetiva atualização.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento depende da apresentação de candidatura.
2 - A candidatura deve ser submetida através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito no sítio institucional do Município, indicar concretamente o fim a que se destina e ser instruída da seguinte documentação instrutória:
a) Cronograma físico financeiro do desenvolvimento do projeto, com orçamento detalhado e descrição das ações a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s), incluindo memória descritiva, se aplicável;
b) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e da situação tributária perante a Autoridade Tributária;
d) Plano Anual de Atividades, aprovado em Assembleia de Freguesia;
e) Orçamento Anual, aprovado em Assembleia de Freguesia;
f) Último relatório de atividades aprovado em Assembleia de Freguesia;
g) Declaração de pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades públicas ou privados, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber, quando aplicável;
h) Termo de Proteção de Dados Pessoais (Anexo I);
3 - Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica, é admitida, a título excecional, a apresentação da candidatura, mediante o preenchimento do requerimento aplicável, devidamente instruído dos documentos referidos no número anterior, a remeter para o endereço de correio eletrónico geral@cm-santacruz.pt.
Artigo 7.º
Prazos e limites da candidatura
1 - O período para apresentação da candidatura é fixado anualmente pela Câmara Municipal e publicitado por edital.
2 - Excecionalmente, pode ser admitida candidatura fora do período que seja fixado nos termos do número anterior, quando respeite a iniciativas ou projetos cuja ocorrência não fosse previsível à data-limite de submissão da mesma, desde que tal circunstância seja devidamente fundamentada e/ou atendendo a razões de interesse municipal.
3 - Apenas é admitida candidatura relativa a atividade, iniciativa ou projeto a desenvolver no ano civil a que respeita o apoio solicitado.
CAPÍTULO IV
DOS FATORES DE PONDERAÇÃO, DA INSTRUÇÃO E DA DECISÃO
Artigo 8.º
Critérios de seleção
A apreciação da candidatura é realizada com base nos seguintes critérios:
a) Interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto, iniciativa ou atividade;
b) Continuidade e qualidade de execuções anteriores;
c) Criatividade e inovação;
d) Consistência da gestão, designadamente pela adequação do orçamento apresentado aos fins pretendidos;
e) Número potencial de beneficiários e público-alvo;
f) Impacto e alcance das atividades na comunidade e no desenvolvimento local;
g) Compatibilidade com as opções do plano de atividades do Município de Santa Cruz;
h) Proteção, valorização e divulgação do património cultural do Município de Santa Cruz;
i) Estratégia de mediação cultural, captação e sensibilização do público.
Artigo 9.º
Instrução, apreciação e decisão
1 - A candidatura deve ser analisada pela Divisão de Desenvolvimento Económico-Cultural, com base nos critérios definidos no artigo anterior, sendo deferida ou indeferida, de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento.
2 - No caso de se verificar irregularidades formais ou na ausência de documentos obrigatórios à instrução da candidatura, a Junta de Freguesia deve ser notificada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceder à respetiva correção ou à entrega dos documentos em falta, sob pena de exclusão da candidatura.
3 - A candidatura é liminarmente indeferida quando:
a) Esteja incorretamente instruída e o vício não tiver sido sanado em tempo útil, pela Junta de Freguesia requerente;
b) Seja infundadamente extemporânea;
c) Quando a Junta de Freguesia candidata se encontre, à data da submissão da candidatura, em situação de incumprimento, no âmbito de apoio anteriormente concedido.
4 - O serviço competente deve proceder à apreciação da candidatura e elaborar proposta preliminar da decisão, em conformidade com os critérios definidos no artigo 8.º
5 - A proposta referida no número anterior deve ser submetida à apreciação do membro do órgão executivo com competência delegada na respetiva área de intervenção, com vista a deliberação em Reunião de Câmara.
6 - A atribuição do apoio será efetuada nos termos deliberados e aprovados em Reunião de Câmara, mediante celebração de acordo escrito.
CAPÍTULO V
DO ACORDO ESCRITO E DA REVISÃO
Artigo 10.º
Acordo escrito
1 - A atribuição dos apoios regulados pelo presente Regulamento deve ser reduzida a acordo escrito, nos termos dos números seguintes.
2 - Sem prejuízo de outras estipulações que se entendam necessárias face ao caso em concreto ou obrigatórias por lei, o acordo deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação das partes;
b) Objeto;
c) Direitos e deveres de cada uma das partes outorgantes;
d) Regime de comparticipação financeira;
e) Gestores de candidatura, efetivos e suplentes, do Município de Santa Cruz e da Junta de Freguesia apoiada;
f) Sistema de fiscalização e acompanhamento da execução pelo Município de Santa Cruz;
g) Condições de revisão;
h) Regime da resolução e denúncia;
i) Vigência e prazo de execução;
j) Cabimento e compromisso orçamental.
3 - O processo subjacente à outorga do contrato escrito deverá ser obrigatoriamente instruído com:
a) Cópia dos documentos de identificação dos outorgantes;
b) Certidão que ateste possuir a situação tributária regularizada ou autorização para a respetiva consulta;
c) Declaração da Segurança Social que ateste a situação contributiva regularizada ou autorização para a respetiva consulta;
d) Informação dos serviços municipais que ateste que o destinatário do apoio não tem dívidas para com o Município de Santa Cruz.
4 - O acordo escrito é lavrado pelo Município de Santa Cruz e outorgado pelos representantes de ambas as Partes.
Artigo 11.º
Revisão do acordo
1 - O acordo pode ser objeto de revisão, por vontade das partes e desde que respeitados os pressupostos essenciais que levaram à sua celebração.
2 - O acordo pode ser modificado quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a execução das condições que neles se encontrem estabelecidas se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
3 - As alterações supervenientes e imprevistas das circunstâncias que possam obstar ao cumprimento do contrato, devem ser comunicadas logo que verificadas, por escrito ao gestor da candidatura do Município da Santa Cruz, para respetiva avaliação e decisão.
4 - As alterações dos preços não constituem fundamento de revisão automática do montante da comparticipação financeira.
5 - O acordo é revisto unilateralmente pelo Município de Santa Cruz, sempre que tal resulte de imposição legal ou tendo em vista a salvaguarda do interesse público.
6 - As condições de revisão são apreciadas e decididas pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS APOIOS E INCUMPRIMENTO
SECÇÃO I
AVALIAÇÃO DO APOIO
Artigo 12.º
Avaliação da aplicação do apoio
1 - A Junta de Freguesia deve, no prazo de 30 (dias) úteis após a conclusão da iniciativa, apresentar um relatório de execução, pelo qual demonstre a aplicação das verbas concedidas.
2 - O mesmo deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Faturas e recibos das despesas elegíveis, com menção expressa do Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) da entidade beneficiária, da data conforme cronograma físico financeiro da candidatura e concretização do objeto;
b) Registo fotográfico da aplicação do apoio atribuído pelo Município;
c) Registo do material de divulgação (publicação do apoio);
d) Outros elementos.
3 - A Junta de Freguesia deve ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação do apoio concedido, nomeadamente para efeitos de auditoria e fiscalização.
4 - O Município de Santa Cruz reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar esclarecimentos e a apresentação da documentação referida nos números anteriores ou outra documentação, tendo em vista a correta apreciação da aplicação dos apoios, os quais devem ser respondidos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
5 - Após o contraditório e caso o relatório continue a pugnar pela existência de incumprimentos, deve ser elaborada proposta preliminar de decisão para apreciação e deliberação em reunião de Câmara.
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências de auditoria e fiscalização atribuídas a outras entidades e da obrigatoriedade da entrega do relatório de execução previsto no artigo anterior, a Câmara Municipal pode realizar fiscalizações concomitantes ou sucessivas à execução das atividades e projetos apoiados, através da solicitação de documentação comprovativa e do acesso aos locais das atividades previstas na candidatura.
2 - A equipa de fiscalização deve ser formada pelo gestor da candidatura, o dirigente do serviço competente ou o seu substituto e o dirigente do serviço jurídico ou quem este indicar.
SECÇÃO II
DOS INCUMPRIMENTOS
Artigo 14.º
Incumprimentos e consequências
1 - Constituem motivo para a cessação imediata do acordo:
a) O incumprimento dos projetos ou iniciativas, das contrapartidas e demais condições acordadas, por parte da entidade apoiada ao abrigo do presente Regulamento;
b) O incumprimento das normas relativas à publicitação dos apoios, expostas no artigo 16.º;
c) Qualquer ato por parte da entidade apoiada que impeça o Município de Santa Cruz de exercer as suas competências de avaliação de aplicação do apoio ou de exercer a fiscalização de execução do acordo;
d) Qualquer violação por parte da Junta de Freguesia apoiada de uma obrigação ou dever imposto em concreto pelo Município de Santa Cruz e justificado no processo administrativo relativo à concessão dos apoios.
2 - A Junta de Freguesia que não concretize, total ou parcialmente, o apoio atribuído ou que o destine a fim diverso daquele a que se candidatou, fica obrigada à devolução proporcional do valor atribuído e não executado, conforme acordo escrito.
3 - A Junta de Freguesia abrangida pela atribuição de apoios, ao abrigo do presente Regulamento, deverá proceder à sua devolução, total ou parcial, se obtiver financiamento ao abrigo de programas de apoio nacionais ou comunitários para o mesmo efeito.
4 - Nos termos do presente artigo, a Junta de Freguesia fica impedida de receber novo apoio financeiro direto enquanto não proceder à devolução dos montantes a que esteja obrigada.
5 - A competência para a apreciação da cessação e aplicação das sanções administrativas e contratuais mencionadas no presente artigo é da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Outros tipos de responsabilidade
O disposto no artigo anterior não preclude a responsabilidade penal e civil que ao caso couber, estando o Município de Santa Cruz obrigado a denunciar tais factos às entidades competentes.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES
Artigo 16.º
Publicidade
1 - A Junta de Freguesia apoiada fica obrigada a publicitar o apoio atribuído em todos os suportes gráficos e digitais de promoção e divulgação da atividade, projeto ou evento, bem como em toda a informação publicitária difundida nos meios de comunicação social, após validação obrigatória e de acordo com a imagética aprovada pelo Município.
2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento serão publicitados anualmente no sítio oficial do Município de Santa Cruz.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e as omissões de execução do presente Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo de, quando a matéria implique alteração regulamentar, ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Termo de Proteção da Dados
O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD - Regulamento UE 2016/679) vem estabelecer o regime jurídico relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, sendo diretamente aplicável em todos os países da União Europeia desde 25 de maio de 2018. Em Portugal, foi definida a Lei n.º 58/2019 que assegura a execução no espaço jurídico nacional do RGPD.
Neste contexto, a Câmara Municipal de Santa Cruz (CMSC), enquanto Responsável pelo Tratamento de Dados Pessoais, garante a conformidade normativa no âmbito da Proteção de Dados Pessoais e da Segurança da Informação, estando implementados todos os procedimentos ou medidas técnicas e organizativas necessárias, quer para o cumprimento do RGPD, como de toda a legislação complementar em vigor.
A CMSC trata os dados pessoais de acordo com os termos da Política de Proteção de Dados que se encontra acessível em https://www.cm-santacruz.pt e, podendo ser consultada em qualquer um dos serviços de atendimento presencial.
Os dados pessoais dos responsáveis legais das Juntas de Freguesia no âmbito do Regulamento de Apoio ao Fomento Cultural, que sejam partilhados com a CMSC na fase de candidatura, relatórios de atividade ou em momentos de auditoria ou fiscalização serão tratados com o fundamento de legitimidade da relação pré-contratual (candidatura) e contratual (em caso de aprovação). Os dados, serão tratados exclusivamente para a gestão dessa relação contratual, nos termos do referido Regulamento e serão conservados pelo prazo de 10 anos após concluído o contrato.
Os titulares de dados podem, em qualquer momento, solicitar informação ou fazer uma exposição referente a proteção de dados, privacidade e segurança da informação, bem como proceder ao exercício dos seus direitos de proteção de dados e de privacidade: direito de acesso, retificação, apagamento, portabilidade, limitação ou oposição ao tratamento junto do Encarregado de Proteção de Dados da CMSC (através do endereço de email epd@cm-santacruz.pt), possuindo também o direito de apresentação de reclamação à autoridade de controlo nacional (www.cnpd.pt), no âmbito da proteção de dados.
Tomei conhecimento do Termo de Proteção de Dados e, enquanto responsável da Junta de Freguesia, garantimos a licitude para o tratamento dos dados pessoais partilhados com a CMSC, incluindo o dever de informar esses titulares de dados pessoais do tratamento de dados a realizar pela CMSC no âmbito da gestão da candidatura ao abrigo do Regulamento do Apoio ao Fomento Cultural, dos termos de tratamento de dados pessoais constantes na Política de Privacidade da CMSC e como poderão ser exercidos os seu direitos. Comprometemo-nos a atuar em conformidade com todas as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança da informação, cumprindo com as respetivas obrigações e garantindo a confidencialidade da informação partilhada pela CMSC.
Data
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Assinatura do(s) responsável(eis) pela Junta de Freguesia
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320033092
