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Ato Original
Regulamento n.º 1135/2024
Regulamento Eleitoral e de Designações da Ordem dos Médicos
Determina o artigo 5.º n.º 10 da Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Médicos, que esta Ordem deve proceder à adaptação dos regulamentos em vigor ao novo enquadramento legislativo.
Para esse efeito, importa, entre os vários regulamentos a rever, também a aprovação do presente regulamento incluindo e promovendo as pertinentes adequações e acrescentando circunscritos ajustes e melhoramentos formais de que o diploma padecia, identificados com a experiência de aplicação prática.
Na sequência de deliberação da Assembleia de Representantes da Ordem dos Médicos, por proposta do Conselho Nacional, foi o projeto de regulamento colocado em consulta pública por um período de 30 dias, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do CPA, bem como do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
Recebidos e ponderados as sugestões e contributos resultantes da consulta pública, a Assembleia de Representantes, sob proposta do Conselho Nacional, deliberou, no dia 23 de setembro de 2024, ao abrigo do disposto do artigo 14.º, da alínea b) do artigo 49.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na versão aprovada pela Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro, aprovar as seguintes alterações ao Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos, cuja versão consolidada se publica em anexo:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento
Os artigos 1.º, 5.º 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 21.º, 30.º, 34.º, 38.º, 40.º e 41.º do anexo ao Regulamento n.º 663/2016, na versão aprovada pelo Regulamento n.º 933/2022, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - A segunda volta da eleição para Bastonário, se a ela houver lugar, realiza-se na primeira quinta-feira do mês de fevereiro.
3 - O presente regulamento é aplicável à eleição dos órgãos regionais, sub-regionais e das Regiões Autónomas, com as devidas adaptações decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...].
3 - A comissão eleitoral nacional desempenha também as funções de comissão eleitoral da Assembleia de Representantes, do Conselho de Supervisão e para o Conselho Nacional de Disciplina.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - As listas de eleição dos órgãos devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 30 % dos membros efetivos.
3 - [...].
4 - As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %, nos termos do artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
5 - [Anterior n.º 4]
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para ser elegível para Bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem dos Médicos.
4 - Os membros não médicos a eleger para os órgãos da Ordem devem ter uma experiência profissional não inferior a cinco anos.
5 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os candidatos que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor da saúde.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 11.º
[...]
1 - As candidaturas são entregues ou enviadas para a sede nacional ou para as sedes dos conselhos regionais, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e das sub-regiões em envelope fechado, dirigido à mesa da assembleia eleitoral competente, utilizando formulários próprios a disponibilizar pela Ordem.
2 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - A regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos são apreciadas no prazo de dois dias, a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Verificada a irregularidade de alguma candidatura ou a inelegibilidade de algum dos candidatos, o mandatário é imediatamente notificado para, no prazo de três dias, proceder à sua regularização ou substituição, perante a comissão eleitoral respetiva, sob pena de rejeição da lista do órgão a que disser respeito.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 14.º
[...]
Até cinco dias após a aceitação definitiva das candidaturas, caso não se verifique consenso, o Presidente da Assembleia de Representantes procede a um sorteio da ordem de escolha da letra, ao qual podem assistir os mandatários, com o fim de serem atribuídas às diferentes candidaturas que foram admitidas por cada mandatário, uma letra identificadora.
Artigo 16.º
[...]
1 - O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 23 horas e 59 minutos da véspera do dia designado para o apuramento eleitoral.
2 - Durante o período de campanha eleitoral, a comissão eleitoral promove as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos nas publicações da Ordem.
3 - (Anterior n.º 1.)
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 19.º
[...]
1 - As eleições decorrerão em período a designar pelo Conselho Nacional entre cinco a dez dias, tendo início às 9h00 (nove horas) do primeiro dia e encerrando-se às 19h00 (dezanove horas) do último dia.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - Até 48 horas antes do início do ato eleitoral, o eleitor recebe um código através de sms, enviado para o número de telemóvel registado na Ordem, que deve conservar até à data da eleição.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 30.º
[...]
1 - Caso haja lugar a uma segunda volta na eleição do Bastonário, os locais de votação são os mesmos fixados para a primeira volta, devendo o presidente da comissão eleitoral, nos 5 dias seguintes ao apuramento dos resultados da primeira volta, dar conhecimento através de anúncio a publicar site nacional da Ordem, a todos os médicos eleitores da realização da segunda volta e respetiva data, e de quais os candidatos admitidos.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 34.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A data da eleição é fixada pelo Conselho Nacional, com 90 dias de antecedência e deve ter lugar até 210 dias após se encontrar completa a posse de cada nova direção da Ordem.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 38.º
[...]
1 - Cada lista candidata poderá solicitar o envio de um emailing dirigido aos médicos eleitores, sendo as listas responsáveis pelo conteúdo a enviar. O conteúdo deste emailing não poderá exceder a dimensão que o Conselho Nacional fixar.
2 - [anterior n.º 3].
Artigo 40.º
Secções de Subespecialidade e Colégios de Competência
As disposições previstas no presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, às eleições para as Secções de Subespecialidade e para os Colégios de Competência.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...].
2 - O Conselho Nacional do Médico Interno é composto por 18 médicos, 6 de cada região, dos quais 1 é o presidente."
Artigo 2.º
Aditamentos ao Regulamento
1 - É aditado ao anexo do Regulamento n.º 663/2016, na versão aprovada pelo Regulamento n.º 933/2022, o Capítulo VIII, com a seguinte epígrafe e articulado:
"CAPÍTULO VIII
CONSELHO DE SUPERVISÃO
Artigo 43.º
Composição
1 - Para o Conselho de Supervisão são escolhidos, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas:
a) Seis membros médicos com inscrição em vigor na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem; e
b) Seis membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão médica, não inscritos na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem.
2 - Na primeira reunião do órgão, através de voto secreto, os membros eleitos procedem à cooptação, por maioria absoluta, de 3 personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos, e, subsequentemente, à eleição do presidente de entre os não médicos.
Artigo 44.º
Processo eleitoral
1 - Cada lista de candidatura é organizada dividindo os candidatos inscritos na Ordem e as personalidades não inscritas indicadas, de modo a garantir a representação proporcional das listas na eleição de 6 membros inscritos e 6 membros não inscritos.
2 - A composição das listas deve cumprir a representação paritária nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e a representação das regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões."
2 - É também aditado o Capítulo IX com a seguinte epígrafe e articulado:
"CAPÍTULO IX
PROVEDOR DOS DESTINATÁRIOS DOS SERVIÇOS
Artigo 45.º
Designação
O Provedor dos Destinatários dos Serviços é designado pelo Bastonário, sob proposta do Conselho de Supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções, devendo ser uma personalidade independente, não inscrita na Ordem.
Artigo 46.º
Mandato do Provedor dos Destinatários dos Serviços
O mandato do Provedor dos Destinatários dos Serviços corresponde à duração do mandato do Bastonário que o designa."
3 - É ainda aditado o Capítulo X com a seguinte epígrafe e articulado:
"CAPÍTULO X
CONSELHO NACIONAL DE DISCIPLINA
Artigo 47.º
Composição
1 - Os membros do Conselho Nacional de Disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, sendo o seu presidente o primeiro eleito da lista mais votada.
2 - As listas para o Conselho Nacional de Disciplina são compostas por 17 membros, dos quais 5 são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem.
Artigo 48.º
Processo eleitoral
1 - Cada lista de candidatura é organizada dividindo os candidatos inscritos na Ordem e as personalidades não inscritas indicadas, de modo a garantir a representação proporcional das listas na eleição de 12 membros inscritos na Ordem e 5 membros não inscritos.
2 - A composição das listas deve cumprir a representação paritária nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e a representação das regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões."
4 - É aditado o Capítulo XI com a seguinte epígrafe e articulado:
"CAPÍTULO XI
CONSELHO FISCAL NACIONAL
Artigo 49.º
Designação
1 - O Conselho Fiscal Nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais regionais e por um Revisor Oficial de Contas, contratado pelo Conselho Nacional.
2 - O presidente do Conselho Fiscal Nacional é eleito de entre os seus membros médicos."
5 - É aditado o Capítulo XII com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 50.º
Contagem de prazos
[Anterior artigo 43.º]"
Artigo 3.º
Disposições transitórias e finais
1 - A Ordem dos Médicos, por proposta do Conselho Nacional e mediante deliberação da Assembleia de Representantes, pode optar, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 9/2024, de 19 janeiro, excecionalmente, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral, salvaguardando, com as devidas adaptações, os prazos definidos, para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas, em data a comunicar a todos os seus membros, a ser publicada no sítio eletrónico da Ordem dos Médicos e por envio de correio eletrónico para todos os médicos eleitores.
2 - Caso a Ordem dos Médicos não opte pela antecipação prevista no artigo anterior, a primeira eleição dos novos órgãos rege-se pelas normas constantes nos Capítulos II e III do presente Regulamento Eleitoral, com as devidas adaptações.
3 - Em função do alargamento do respetivo âmbito, o regulamento passa a designar-se “Regulamento Eleitoral e de Designações da Ordem dos Médicos”.
4 - A redação consolidada do presente regulamento, com as alterações aprovadas, é publicada em anexo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As alterações decorrentes do presente Regulamento entram em vigor no primeiro dia seguinte à publicação no Diário da República.
23 de setembro de 2024. - O Bastonário da Ordem dos Médicos, Carlos Cortes.
ANEXO
Regulamento Eleitoral e de Designações da Ordem dos Médicos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Das eleições em geral
1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem, com exceção dos colégios e do Conselho Nacional do Médico Interno, realiza-se na terceira quinta-feira de janeiro do ano da cessação dos mandatos dos órgãos, simultaneamente e com o mesmo horário no continente e nas regiões autónomas.
2 - A segunda volta da eleição para Bastonário, se a ela houver lugar, realiza-se na primeira quinta-feira do mês de fevereiro.
3 - O presente regulamento é aplicável à eleição dos órgãos regionais, sub-regionais e das Regiões Autónomas, com as devidas adaptações, decorrentes do Estatuto da Ordem dos Médicos.
Artigo 2.º
Voto
1 - Apenas os médicos com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.
2 - O voto é secreto e é exercido pessoalmente por via eletrónica, através de plataforma certificada que assegure o registo do médico inscrito no caderno eleitoral que exerceu o seu direito de voto, mas que não permite revelar o sentido do seu voto, não sendo possível fazer qualquer correspondência ou rastreabilidade entre o voto efetuado e o correspondente médico eleitor.
3 - A circunstância do médico ter as quotas em dívida não prejudica o seu direito de participação no ato eleitoral, podendo candidatar-se, ser eleito ou exercer o seu direito de voto.
Artigo 3.º
Órgãos eleitorais
1 - Para realização do processo eleitoral são constituídas assembleias eleitorais, mesas das assembleias eleitorais e comissões eleitorais, compostas exclusivamente por médicos.
2 - As mesas das assembleias eleitorais são constituídas nos termos do disposto nos artigos 21.º, 26.º e 30.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
3 - Os membros das comissões eleitorais podem fazer-se representar nas respetivas reuniões, mandatando, para o efeito, um representante com poderes especiais.
Artigo 4.º
Competências das mesas das assembleias eleitorais
1 - Compete, em geral, às mesas das assembleias eleitorais:
a) Receber as candidaturas aos órgãos;
b) Dirigir o ato eleitoral;
c) Apreciar e decidir as reclamações sobre o processo eleitoral que tenham fundamento em infrações estatutárias ou processuais.
2 - Compete aos presidentes das mesas das assembleias eleitorais:
a) Convocar as assembleias eleitorais respetivas;
b) Convocar novas assembleias eleitorais para repetição dos atos eleitorais, no caso de ser julgada procedente reclamação sobre o ato eleitoral;
c) Investir os eleitos nos correspondentes cargos dos órgãos nacionais, regionais, sub-regionais e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 5.º
Das comissões eleitorais
1 - As comissões eleitorais regionais, sub-regionais e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira são constituídas pelas mesas das respetivas assembleias e por um delegado de cada lista concorrente.
2 - A comissão eleitoral nacional é o conselho eleitoral nacional com a composição prevista no artigo 43.º do Estatuto da Ordem.
3 - A comissão eleitoral nacional desempenha também as funções de comissão eleitoral da Assembleia de Representantes, do Conselho de Supervisão e para o Conselho Nacional de Disciplina.
4 - Compete às comissões eleitorais:
a) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas;
b) Apreciar a elegibilidade dos candidatos;
c) Apreciar a regularização das candidaturas, a substituição de candidatos, de proponentes e de delegados;
d) Proceder à fiscalização do processo eleitoral;
e) Apreciar as reclamações relativas ao apuramento dos resultados das votações.
5 - As comissões eleitorais iniciam as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
6 - Compete ao presidente da comissão eleitoral nacional investir no respetivo cargo o Bastonário da Ordem eleito.
CAPÍTULO II
CADERNOS ELEITORAIS
Artigo 6.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais são organizados por sub-regiões e regiões autónomas dos Açores e da Madeira, pelo Conselho Nacional até ao dia 31 de outubro do ano anterior àquele em que se realizam as eleições, deles constando os nomes, número de cédula e domicílio de todos os médicos inscritos.
2 - Os cadernos eleitorais estão disponíveis para consulta desde o termo do prazo da sua elaboração até ao dia das eleições nas diversas instalações da Ordem.
3 - O Conselho Nacional fornece os cadernos eleitorais a cada uma das mesas das assembleias eleitorais, até à véspera da data designada para as eleições.
Artigo 7.º
Reclamações
1 - As reclamações contra a inscrição ou a omissão de qualquer médico nos cadernos eleitorais, são obrigatoriamente apresentadas por escrito e dirigidas ao presidente do Conselho Nacional, no prazo de sete dias, a contar da data da sua disponibilização para consulta que deve ser anunciada no site nacional da Ordem.
2 - O Conselho Nacional decide as reclamações, sem recurso, no prazo de três dias.
3 - Os cadernos eleitorais consideram-se definitivamente homologados no termo do prazo para reclamações ou, caso hajam reclamações, na data em que estas sejam decididas, devendo ser publicados no site nacional da Ordem, nos três dias subsequentes.
CAPÍTULO III
DAS CANDIDATURAS
Artigo 8.º
Das candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas deve ser efetuada até 60 dias antes do dia designado para as eleições.
2 - As listas de eleição dos órgãos devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 30 % dos membros efetivos.
3 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10 % dos médicos inscritos na área do correspondente círculo eleitoral, no gozo dos seus direitos estatutários.
4 - As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %, nos termos do artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
5 - A candidatura a Bastonário deve ser proposta por um mínimo de 500 médicos no gozo dos seus direitos estatutários, representativos de todas as regiões.
6 - Com as candidaturas devem ser apresentados os programas de ação dos candidatos e devem ser instruídas com os termos de aceitação da candidatura.
7 - As candidaturas a Bastonário são, ainda, acompanhadas do curriculum vitae do candidato.
8 - Às eleições concorrem apenas as candidaturas aceites nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos e do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Dos candidatos, proponentes e delegados
1 - Os candidatos, proponentes e delegados às comissões eleitorais devem ser identificados pelo nome completo, número de cédula e domicílio profissional ou pessoal.
2 - Os candidatos não podem figurar em mais de uma lista.
3 - Para ser elegível para Bastonário deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem dos Médicos.
4 - Os membros não médicos a eleger para os órgãos da Ordem devem ter uma experiência profissional não inferior a cinco anos.
5 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os candidatos que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor da saúde.
6 - Os delegados das listas podem ser candidatos a essas mesmas listas.
7 - Os médicos podem integrar quaisquer listas de candidatura, independentemente da região ou sub-região onde se encontram inscritos.
Artigo 10.º
Mandatários
1 - Uma candidatura pode, se assim o entender, indicar mais do que um mandatário, considerando-se, neste caso, o mandato conjunto, podendo qualquer deles receber validamente notificações e praticar atos isoladamente.
2 - Os mandatários têm de indicar obrigatoriamente as moradas, números de telefone e correio eletrónico para onde devem ser remetidas as notificações necessárias.
3 - As diversas listas de candidatos podem indicar um único mandatário.
4 - Sempre que uma candidatura indique apenas um mandatário, este pode delegar os seus poderes mediante documento escrito, com expressa menção dos poderes que são delegados.
Artigo 11.º
Entrega e Envio do processo de candidatura
1 - As candidaturas são entregues ou enviadas para a sede nacional ou para as sedes dos conselhos regionais, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e das sub-regiões em envelope fechado, dirigido à mesa da assembleia eleitoral competente, utilizando formulários próprios a disponibilizar pela Ordem.
2 - Imediatamente após o termo do prazo para apresentação das candidaturas, os serviços administrativos da Ordem procedem à remessa dos respetivos processos à mesa da assembleia eleitoral competente.
Artigo 12.º
Convocação das comissões eleitorais
1 - Após a receção das candidaturas, o presidente da comissão eleitoral nacional e os presidentes das mesas eleitorais convocam as respetivas comissões eleitorais, para que estas apreciem a regularidade das candidaturas.
2 - As reuniões das comissões eleitorais podem realizar-se por meios telemáticos, sendo a utilização destes meios mencionada de forma expressa na respetiva ata.
Artigo 13.º
Regularidade das candidaturas
1 - A regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos são apreciadas no prazo de dois dias, a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas.
2 - A inelegibilidade de candidato a Bastonário não permite a sua substituição.
3 - As candidaturas aos diversos órgãos da Ordem podem ser entregues em conjunto, caso em que a lista de proponentes poderá ser única para todos os órgãos, bastando que seja subscrita pelo número suficiente de proponentes para o órgão que exigir o maior número.
4 - Verificada a irregularidade de alguma candidatura ou a inelegibilidade de algum dos candidatos, o mandatário é imediatamente notificado para, no prazo de três dias, proceder à sua regularização ou substituição, perante a comissão eleitoral respetiva, sob pena de rejeição da lista do órgão a que disser respeito.
5 - A comissão eleitoral decide imediatamente e sem recurso.
6 - No caso de substituição de algum dos candidatos, a proposta deve ser acompanhada da declaração de aceitação pelo substituto e subscrita por um mínimo de 30 % dos iniciais proponentes.
7 - A substituição dos delegados das listas é feita, por escrito, pelo mandatário e com aceitação do substituto.
8 - A sanação das irregularidades relacionadas com os proponentes é suprida pelo mandatário.
9 - Às candidaturas que, por motivos imprevistos e supervenientes, se tornem irregulares são aplicáveis as disposições constantes dos números anteriores com as necessárias adaptações, desde que se verifiquem até cinco dias antes do ato eleitoral.
10 - As eventuais incompatibilidades para o exercício das funções para que se é eleito são aferidas e verificadas no momento da tomada de posse.
Artigo 14.º
Sorteio
Até cinco dias após a aceitação definitiva das candidaturas, caso não se verifique consenso, o Presidente da Assembleia de Representantes procede a um sorteio da ordem de escolha da letra, ao qual podem assistir os mandatários, com o fim de serem atribuídas às diferentes candidaturas que foram admitidas por cada mandatário, uma letra identificadora.
Artigo 15.º
Publicitação das listas
As listas definitivamente admitidas são publicadas na revista nacional da Ordem, no site nacional da Ordem e ficam disponíveis para consulta na sede nacional e nas sedes dos conselhos regionais, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e das sub-regiões da Ordem.
CAPÍTULO IV
CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 16.º
Campanha eleitoral
1 - O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às 23 horas e 59 minutos da véspera do dia designado para o apuramento eleitoral.
2 - Durante o período de campanha eleitoral, a comissão eleitoral promove as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos nas publicações da Ordem.
3 - O departamento nacional de tecnologias de informação da Ordem efetuará, a pedido de cada candidatura admitida ao ato eleitoral, ao envio de emails para os médicos eleitores do círculo eleitoral a que a candidatura se reporta.
4 - O número de emails a enviar por cada candidatura, bem como a sua dimensão, será fixado pelo Conselho Nacional.
Artigo 17.º
Comparticipação nos encargos da campanha eleitoral
1 - A Ordem comparticipa financeiramente nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante igual para todas.
2 - As comparticipações para a eleição de Bastonário e para as eleições dos órgãos regionais e sub-regionais e das regiões autónomas são fixadas pelo Conselho Nacional.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO ELEITORAL
Artigo 18.º
Voto eletrónico
A votação será realizada por voto eletrónico recorrendo a plataforma que deverá garantir a autenticidade e caráter secreto do voto de cada eleitor bem como auditabilidade de todo o processo.
Artigo 19.º
Votação
1 - As eleições decorrerão em período a designar pelo Conselho Nacional entre cinco a dez dias, tendo início às 9h00 (nove horas) do primeiro dia e encerrando-se às 19h00 (dezanove horas) do último dia.
2 - Os horários de funcionamento do processo eleitoral estabelecidos neste regulamento aferem-se, sempre à hora oficial de Portugal Continental.
3 - Durante o período de funcionamento da plataforma eleitoral, os eleitores poderão votar através dos meios eletrónicos próprios ou disponibilizados nas instalações da Ordem dos Médicos, usando os elementos de identificação previstos neste regulamento.
Artigo 20.º
Acesso à plataforma
O acesso à plataforma eleitoral onde são disponibilizados os boletins de voto será feito por recurso à autenticação constituída por, pelo menos, dois elementos diferentes.
Artigo 21.º
Envio das chaves eletrónicas aos eleitores
1 - Até 48 horas antes do início do ato eleitoral, o eleitor recebe um código através de sms, enviado para o número de telemóvel registado na Ordem, que deve conservar até à data da eleição.
2 - Se a Ordem não possuir o contacto móvel do médico eleitor, este receberá uma carta, na morada residencial constante da base de dados, com indicações quanto à forma como obter o respetivo código.
3 - Na posse desse código, o eleitor acederá à plataforma de voto eletrónico que será divulgada através do site nacional da Ordem dos Médicos em www.ordemdosmedicos.pt
4 - Na plataforma disponibilizada para votação, o eleitor preencherá os campos que aí sejam indicados por razão de segurança do sistema.
5 - Efetuado o registo referido no número anterior, o eleitor acederá aos boletins de voto para fazer a sua escolha.
6 - Cada eleitor só pode votar uma vez, não sendo permitidas novas votações ou correção do voto efetuado, após a sua finalização. O voto eletrónico, por não ser rastreável em todo o processo, não pode ser alterado nem anulado após a votação inicial.
Artigo 22.º
Das garantias de segurança no acesso às credenciais
1 - De forma a garantir a contínua reserva de confidencialidade e inviolabilidade das credenciais de acesso à plataforma, no caso de um eleitor perder o acesso a estas credenciais, as mesmas podem ser obtidas recorrendo a mecanismo automatizado que permite o seu reenvio.
2 - O email, o número de telemóvel e qualquer outra informação adicional a utilizar nos processos automáticos de reenvio de credenciais são os que constam nos registos da Ordem dos Médicos à data do fecho do caderno eleitoral.
Artigo 23.º
Abertura e Encerramento das Assembleias eleitorais
1 - Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento das Assembleias Eleitorais serão geradas até 9 chaves individuais de acesso atribuídas a até 9 membros, sendo uma atribuída ao Presidente da Comissão Eleitoral Nacional e as demais aos membros que esta Comissão designar.
2 - A abertura das Assembleias eleitorais bem como o seu encerramento e posterior apuramento de resultados deve obrigar a procedimento de autenticação simultânea de, pelo menos, 3 das até 9 chaves indicadas no número anterior.
Artigo 24.º
Dos boletins de voto
1 - A cada eleitor e consoante os seus direitos de voto e círculos eleitorais serão apresentados boletins eletrónicos de voto relativos aos órgãos em eleição.
2 - Por cada um dos órgãos a plataforma deve permitir que o eleitor escolha uma das candidaturas, não escolha qualquer candidatura, vote em branco ou invalide o voto.
3 - No final da votação para cada órgão, será mostrado ao eleitor a escolha que efetuou sendo-lhe permitido finalizar a votação ou rever o seu sentido de voto.
Artigo 25.º
Da organização do voto
1 - No último dia em que a votação ocorre, entre as 09h00 e as 19h00, na sede da Ordem dos Médicos e nas demais sedes regionais e sub-regionais, funcionarão mesas de apoio eleitoral.
2 - Cada mesa de apoio eleitoral terá, pelo menos, um elemento que assegurará a operação da plataforma eleitoral executando a tarefa de atribuição e ativação de credenciais aos eleitores que se dirijam à mesa para a sua obtenção.
3 - Em caso excecional pode ser atribuído pela mesa de apoio eleitoral credenciais de voto após a verificação da identidade do eleitor e do seu direito de voto. A atribuição de credenciais pela mesa só é possível se as credenciais anteriormente emitidas ainda não tiverem sido usadas. A atribuição de novas credenciais invalida todas as anteriormente emitidas existindo a garantia que cada eleitor só terá em cada momento um conjunto de credenciais válido.
4 - Em cada uma das mesas de apoio eleitoral poderá estar presente um delegado das candidaturas concorrentes.
5 - Nas instalações da Ordem dos Médicos devem ser disponibilizados meios informáticos que permitam aos eleitores o acesso à plataforma eleitoral para exercício do seu direito de voto, de forma secreta.
6 - O médico poderá dirigir-se a qualquer mesa de apoio eleitoral independentemente do Conselho Regional onde se encontra registado.
Artigo 26.º
Direção dos trabalhos eleitorais
1 - Os trabalhos eleitorais são dirigidos pelas respetivas mesas das assembleias eleitorais regionais, sub-regionais e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção do previsto no número seguinte.
2 - No caso de se realizar segunda volta para eleição do Bastonário, os trabalhos eleitorais são dirigidos pelas mesas das assembleias eleitorais sub-regionais e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 27.º
Mesas das Assembleias Eleitorais
No dia da eleição as Mesas das Assembleias Eleitorais reúnem, pelo menos, às 19h30 m, para proceder às operações relativas ao apuramento dos resultados.
Artigo 28.º
Do resultado do apuramento
1 - O resultado do apuramento será obtido após o encerramento da plataforma eleitoral, através da introdução de, pelo menos, 3 das 9 chaves distribuídas nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, cabendo aos serviços de apoio técnico a operação de finalização e apuramento, perante a Comissão Eleitoral Nacional e os mandatários das candidaturas concorrentes.
2 - Os resultados apurados são comunicados às mesas das assembleias eleitorais competentes, na presença de um representante de cada uma das candidaturas concorrentes.
Artigo 29.º
Anúncio do resultado da votação e reclamações
1 - Terminado o apuramento, o presidente da mesa da assembleia eleitoral anuncia o resultado das votações, sendo sequentemente elaborada a ata referida no artigo 31.º deste Regulamento.
2 - Qualquer reclamação é imediatamente decidida, sem recurso, pela comissão eleitoral interessada.
Artigo 30.º
Segunda volta
1 - Caso haja lugar a uma segunda volta na eleição do Bastonário, os locais de votação são os mesmos fixados para a primeira volta, devendo o presidente da comissão eleitoral, nos 5 dias seguintes ao apuramento dos resultados da primeira volta, dar conhecimento através de anúncio a publicar site nacional da Ordem, a todos os médicos eleitores da realização da segunda volta e respetiva data, e de quais os candidatos admitidos.
2 - As chaves para exercício do voto eletrónico, enviadas nos termos do artigo 21.º, são válidas para a votação na segunda volta.
3 - Todas as regras relativas à primeira volta aplicam-se, igualmente, à segunda volta.
Artigo 31.º
Ata
1 - Encerrado o ato eleitoral, o secretário elabora a respetiva ata, da qual consta o número de votantes, de boletins de voto entrados e de votos nulos ou brancos, o resultado da votação e a sua discriminação segundo o nível a eleger, reclamações e suas decisões e qualquer outra ocorrência que se tenha verificado.
2 - A ata é assinada por todos os membros da assembleia eleitoral e pelos delegados dos candidatos presentes, salvo recusa justificada, que dela deve constar.
3 - O apuramento final é objeto de publicação, nos 5 dias subsequentes, no site oficial da Ordem dos Médicos sendo que aquele se considera efetuado na data da sua publicação.
Artigo 32.º
Impugnação do ato eleitoral
1 - O ato eleitoral pode ser impugnado, com fundamento em infrações estatutárias ou processuais, no prazo de sete dias após o apuramento final dos resultados.
2 - As reclamações devem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da comissão eleitoral nacional, ou ao presidente da mesa da assembleia eleitoral competente, que decide, sem recurso, no prazo de 10 dias.
3 - Se for julgada procedente alguma reclamação, o presidente da comissão eleitoral nacional ou o presidente da mesa da assembleia eleitoral interessada convoca nova assembleia eleitoral, para repetição do ato eleitoral, a realizar no prazo máximo de 21 dias, com os mesmos candidatos e cadernos eleitorais.
4 - À repetição da votação aplicam-se as normas do presente regulamento que, pela sua própria natureza, não devam considerar-se prejudicadas.
Artigo 33.º
Posse
1 - O presidente da comissão eleitoral nacional e os presidentes das mesas das assembleias eleitorais, segundo os casos, investem nos respetivos cargos os órgãos eleitos e com eles assinam os autos de posse lavrados pelo 1.º Secretário, até 30 dias após o ato eleitoral.
2 - No momento da tomada de posse o empossado subscreverá declaração sob compromisso de honra em como não se encontra em situação geradora de incompatibilidade para o exercício do cargo para o qual foi eleito nos termos do artigo 17.º do EOM.
CAPÍTULO VI
DOS COLÉGIOS DE ESPECIALIDADE
Artigo 34.º
Disposições gerais
1 - A assembleia eleitoral de cada colégio de especialidade é constituída, a nível nacional, por todos os médicos inscritos no respetivo quadro, que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários e tenham cumprido todos os seus deveres para com a Ordem.
2 - O processo eleitoral é presidido, em cada colégio de especialidade, por uma comissão eleitoral nacional constituída por:
a) Três elementos designados pelo Conselho Nacional;
b) Um elemento designado pela direção cessante do colégio;
c) Um delegado de cada lista concorrente.
3 - A comissão eleitoral é presidida pelo elemento designado pela direção cessante do colégio, não podendo ser designado aquele que esteja impedido por ser candidato nas eleições.
4 - Na ausência do elemento nomeado pela direção cessante, é nomeado, pelo Conselho Nacional, outro elemento que o substitua nas suas funções.
5 - A data da eleição é fixada pelo Conselho Nacional, com 90 dias de antecedência e deve ter lugar até 210 dias após se encontrar completa a posse de cada nova direção da Ordem.
6 - A data das eleições é comunicada por editais afixados na sede das regiões e das regiões autónomas dos Açores e Madeira, por anúncio publicado no site nacional da Ordem e por meios eletrónicos com antecedência mínima de 60 dias.
7 - As direções dos colégios mantêm-se em exercício até à sua efetiva substituição.
8 - Nos colégios em que não seja apresentada qualquer candidatura, a direção mantém-se em funções, devendo o Conselho Nacional convocar novas eleições a realizar no prazo de seis meses.
9 - No caso de, no segundo ato eleitoral, continuar a não haver qualquer candidatura para a direção do colégio, o Conselho Nacional nomeia a direção deste.
Artigo 35.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais são organizados por colégio de especialidade, por nome e número de cédula profissional.
2 - A consulta dos cadernos eleitorais é possível, na sede das regiões, desde, pelo menos, 60 dias antes da data da eleição.
3 - As reclamações contra a inscrição ou omissão de qualquer médico no recenseamento eleitoral, podem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da comissão eleitoral do respetivo colégio, no prazo de sete dias após a afixação dos cadernos.
4 - A comissão eleitoral decide das reclamações, sem recurso, no prazo de sete dias.
Artigo 36.º
Candidaturas
1 - As candidaturas aos colégios de especialidade são formalizadas por listas até 40 dias antes do ato eleitoral.
2 - As listas só são aceites se estiverem completas e acompanhadas de termos individuais de aceitação de candidatura e, bem assim, se se mostrar respeitado o estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º deste Regulamento.
3 - As listas devem ser propostas por um número mínimo de 30 especialistas ou 10 % dos membros do colégio, quando este número for inferior àquele.
4 - Só podem candidatar-se aos colégios de especialidade os membros do colégio em pleno gozo dos seus direitos e que tenham cumprido todos os seus deveres para com a Ordem.
5 - Aos membros dos colégios que desempenhem funções de diretor de internato, membros de órgãos de coordenação regional ou nacional dos internatos médicos é vedada a elegibilidade para a direção do colégio.
6 - Cada médico só pode candidatar-se por uma lista concorrente.
7 - As listas em cada colégio são designadas por ordem alfabética, por sorteio a organizar pelo Conselho Nacional.
8 - A regularidade das candidaturas é apreciada pelo Conselho Nacional, até sete dias após o termo do prazo para a sua formalização e, se for detetada qualquer irregularidade, pode o Conselho Nacional autorizar a sua regularização ou decidir pela não aceitação da candidatura.
Artigo 37.º
Do ato eleitoral
São aplicáveis ao ato eleitoral, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 18.º a 29.º e 31.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º
Campanha eleitoral
1 - Cada lista candidata poderá solicitar o envio de um emailing dirigido aos médicos eleitores, sendo as listas responsáveis pelo conteúdo a enviar. O conteúdo deste emailing não poderá exceder a dimensão que o Conselho Nacional fixar.
2 - Os programas eleitorais fornecidos por cada candidatura e a lista dos médicos que a compõem ficarão disponíveis no site da Ordem dos Médicos, na área específica dos colégios de especialidade, sendo esta informação divulgada por email a todos os médicos inscritos nos cadernos eleitorais, através do envio de um link para o site da Ordem dos Médicos.
Artigo 39.º
Impugnação
1 - O ato eleitoral de qualquer direção do colégio de especialidade pode ser impugnado com fundamento em infrações estatutárias ou processuais, no prazo de cinco dias após o apuramento final dos resultados.
2 - As reclamações devem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Comissão Eleitoral, que decide no prazo de cinco dias, cabendo recurso para o Conselho Superior.
3 - À repetição da votação aplicam-se as normas do presente Regulamento, pela sua própria natureza, não devam considerar-se prejudiciais.
4 - Terminado o prazo de impugnação, o presidente da Comissão Eleitoral comunica os resultados ao Conselho Nacional para que este dê posse às direções.
Artigo 40.º
Secções de Subespecialidade e Colégios de Competência
As disposições previstas no presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, às eleições para as Secções de Subespecialidade e aos Colégios de Competência.
CAPÍTULO VII
CONSELHO NACIONAL DO MÉDICO INTERNO
Artigo 41.º
Conselho Nacional do Médico Interno
1 - O Conselho Nacional do Médico Interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de especialidades, com as devidas adaptações.
2 - O Conselho Nacional do Médico Interno é composto por 18 médicos, 6 de cada região, dos quais 1 é o presidente.
Artigo 42.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais são organizados por nome e número de cédula profissional, neles constando os médicos que se encontrem a frequentar o internato médico da formação geral e da formação específica.
2 - Aos cadernos eleitorais dos médicos internos são aplicáveis, com as devidas adaptações, o artigo 35.º do presente Regulamento, devendo ser solicitada à ACSS - Administração Central dos Serviços de Saúde IP o envio de uma listagem contendo o número de cédula e/ou nome de todos os médicos que frequentam o internato médico até 45 dias antes da data das eleições.
CAPÍTULO VIII
CONSELHO DE SUPERVISÃO
Artigo 43.º
Composição
1 - Para o Conselho de Supervisão são escolhidos, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas:
a) Seis membros médicos com inscrição em vigor na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem; e
b) Seis membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão médica, não inscritos na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem.
2 - Na primeira reunião do órgão, através de voto secreto, os membros eleitos procedem à cooptação, por maioria absoluta, de 3 personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos, e, subsequentemente, à eleição do presidente de entre os não médicos.
Artigo 44.º
Processo eleitoral
1 - Cada lista de candidatura é organizada dividindo os candidatos inscritos na Ordem e as personalidades não inscritas indicadas, de modo a garantir a representação proporcional das listas na eleição de 6 membros inscritos e 6 membros não inscritos.
2 - A composição das listas deve cumprir a representação paritária nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e a representação das regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões.
CAPÍTULO IX
PROVEDOR DOS DESTINATÁRIOS DOS SERVIÇOS
Artigo 45.º
Designação
O Provedor dos Destinatários dos Serviços é designado pelo Bastonário, sob proposta do Conselho de Supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções, devendo ser uma personalidade independente, não inscrita na Ordem.
Artigo 46.º
Mandato
O mandato do Provedor dos Destinatários dos Serviços corresponde à duração do mandato do Bastonário que o designa.
CAPÍTULO X
CONSELHO NACIONAL DE DISCIPLINA
Artigo 47.º
Composição
1 - Os membros do Conselho Nacional de Disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, sendo o seu presidente o primeiro eleito da lista mais votada.
2 - As listas para o Conselho Nacional de Disciplina são compostas por 17 membros, dos quais 5 são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem.
Artigo 48.º
Processo eleitoral
1 - Cada lista de candidatura é organizada dividindo os candidatos inscritos na Ordem e as personalidades não inscritas indicadas, de modo a garantir a representação proporcional das listas na eleição de 12 membros inscritos na Ordem e 5 membros não inscritos.
2 - A composição das listas deve cumprir a representação paritária nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, e a representação das regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três regiões.
CAPÍTULO XI
CONSELHO FISCAL NACIONAL
Artigo 49.º
Designação
1 - O Conselho Fiscal Nacional é constituído pelos presidentes dos conselhos fiscais regionais e por um Revisor Oficial de Contas, contratado pelo Conselho Nacional.
2 - O presidente do Conselho Fiscal Nacional é eleito de entre os seus membros médicos.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 50.º
Contagem de prazos
Todos os prazos referidos no presente regulamento são contínuos, não se interrompendo a sua contagem nos dias feriados, sábados e domingos.
318188813