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Ato Original
Regulamento n.º 1138/2024
Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos
Determina o artigo 5.º n.º 10 da Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Médicos, que esta Ordem deve proceder à adaptação dos regulamentos em vigor ao novo enquadramento legislativo.
Para esse efeito, importa, entre os vários regulamentos a rever, também a aprovação do presente regulamento incluindo e promovendo as pertinentes adequações e acrescentando circunscritos ajustes e melhoramentos formais de que o diploma padecia, identificados com a experiência de aplicação prática.
Na sequência de deliberação da Assembleia de Representantes da Ordem dos Médicos, por proposta do Conselho Nacional, foi o projeto de regulamento colocado em consulta pública por um período de 30 dias, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do CPA, bem como do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
Recebidos e ponderados as sugestões e contributos resultantes da consulta pública, a Assembleia de Representantes, sob proposta do Conselho Nacional, deliberou, no dia 23 de setembro de 2024, ao abrigo do disposto da alínea b) do artigo 49.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na versão aprovada pela Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro, aprovar o seguinte Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos:
Regulamento de Inscrição na Ordem dos Médicos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento tem por objeto a atribuição do título profissional de médico, o reconhecimento da qualificação profissional de médico (formação de base) e a inscrição na Ordem dos Médicos.
2 - A atribuição do título de médico, o reconhecimento da respetiva qualificação profissional e a inscrição de médicos sem e com autonomia rege-se pelo disposto nos artigos 98.º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM), pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na versão em vigor, e pelo presente regulamento.
3 - A inscrição de sociedades profissionais de médicos rege-se pelo disposto no artigo 116.º do EOM, e pelo presente regulamento.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de inscrição
A atribuição do título profissional de médico, o seu uso e o exercício da profissão de médico dependem da inscrição na Ordem, sem prejuízo da possibilidade de livre prestação de serviços por profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos previstos no artigo 115.º do EOM.
CAPÍTULO II
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÉDICOS
Artigo 3.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos de licenciatura realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
b) Os titulares do grau de mestre em Medicina conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de mestrado realizado no quadro da organização de estudos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas a) e b);
d) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal;
2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.
Artigo 4.º
Pedido de Inscrição
1 - A inscrição na Ordem dos Médicos é requerida pelo interessado ao Conselho Regional da área da residência ou da área onde o médico vai estabelecer-se para exercer a profissão, mediante o preenchimento do formulário de inscrição, entrega da documentação inerente e pagamento da taxa devida.
2 - O requerimento será entregue pessoalmente ou pelo correio em qualquer das instalações da Ordem dos Médicos, podendo ainda ser apresentado por via do Balcão Único.
3 - Quando entregue ou remetido a um órgão incompetente, deverá o requerimento ser enviado, pelos serviços da Ordem e no prazo dois dias úteis, ao órgão competente para conhecer o pedido.
4 - O pedido considera-se entregue após realizado o pagamento da taxa devida.
Artigo 5.º
Formulário de inscrição
1 - É obrigatório o preenchimento de um formulário de modelo aprovado para inscrição na Ordem dos Médicos.
2 - O preenchimento do formulário é da exclusiva responsabilidade do requerente, que afiança a veracidade dos factos nele relatados e o assina pessoalmente ou mediante assinatura eletrónica certificada.
3 - Do formulário deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) Nome completo;
b) Sexo;
c) Estado civil;
d) Nacionalidade, naturalidade e filiação;
e) Número do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação;
f) Número de identificação fiscal, quando não conste do documento indicado na alínea anterior;
g) Data da conclusão da formação académica e estabelecimento de ensino frequentado;
h) Nome profissional pretendido;
i) Residência;
j) Domicílio profissional, quando conhecido;
k) Endereço de correio eletrónico e número de telefone/telemóvel de contacto.
4 - Os dados recolhidos destinam-se ao registo na Ordem dos Médicos e reúnem as informações gerais que lhe respeitem.
Artigo 6.º
Diligências Instrutórias
1 - Os serviços administrativos deverão proceder à verificação da documentação exigida ao requerente, remetendo o processo, quando devidamente instruído, no prazo de cinco dias úteis, ao Conselho Regional competente para decisão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser solicitados esclarecimentos ao requerente, bem como a apresentação de qualquer documento em falta ou a certificação da autenticidade dos documentos juntos.
3 - O requerimento não é admitido pelos serviços administrativos quando o formulário se mostre indevidamente preenchido ou desconforme, ou o pedido não esteja instruído com os documentos necessários.
4 - O pedido apenas se considera entregue quando, estando devidamente instruído, se mostrar paga a respetiva taxa ou emolumento devido.
5 - Podem ser realizadas e requeridas todas as diligências necessárias e adequadas à comprovação da veracidade dos factos relatados nos documentos, sem prejuízo do disposto nas normas nacionais e internacionais.
Artigo 7.º
Inscrição de médicos com formação obtida no estrangeiro
1 - A inscrição de médicos com formação obtida fora de Portugal é composta pelo reconhecimento da qualificação de médico (formação de base), pela verificação dos conhecimentos linguísticos, quando aplicável, e pela inscrição propriamente dita.
2 - Cada fase do procedimento é independente e precedente da anterior.
CAPÍTULO III
NOME PROFISSIONAL
Artigo 8.º
Nome Profissional
1 - Na indicação do nome profissional, não poderá o interessado usar nome igual ou confundível com o de outro médico já inscrito.
2 - Havendo igualdade ou confusão de nomes, deverá o interessado ser notificado para proceder à sua alteração.
3 - Caso se verifique que, por lapso ou por qualquer outro motivo, foram registados nomes profissionais idênticos ou confundíveis, aplicar-se-á a regra da prioridade do registo, devendo o médico cujo registo é mais recente ser notificado para proceder à sua modificação.
4 - O médico visado dispõe do prazo máximo de 10 dias para apresentar requerimento com novo nome profissional que pretenda ver registado, sob pena de ser este definido pelo Conselho Regional competente.
5 - Caso o médico não apresente novo nome profissional no prazo de 10 dias ou autorização prevista no n.º 2, caberá ao Conselho Regional decidir, ponderadas as circunstâncias, autorizando ou não o uso de nome confundível.
6 - Verificando-se que em qualquer caso os nomes são confundíveis, será utilizado o nome completo.
Artigo 9.º
Alteração do nome profissional
1 - Fora do caso previsto no artigo anterior, o médico pode requerer a alteração do nome profissional sempre que se verificar uma das seguintes situações:
a) Alteração do género ou do estado civil que implique alteração do nome;
b) Existência de médico com nome igual ou semelhante que suscite confusão na identificação do interessado;
c) Outras situações devidamente justificadas.
2 - O requerimento deverá ser dirigido ao Conselho Regional competente, fundamentado e instruído com os elementos comprovativos do facto alegado.
3 - Do indeferimento cabe recurso para o Conselho de Supervisão.
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS
Artigo 10.º
Documentos a apresentar por cidadãos com formação académica em Portugal
O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos com formação académica obtida em Portugal deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão, Passaporte ou Autorização de Residência, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
b) Certidão da formação académica ou fotocópia autenticada;
c) Certificado do registo criminal do país de origem e de proveniência, emitido há menos de 3 meses;
d) Cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
e) Uma (1) fotografia original, tipo passe.
Artigo 11.º
Documentos a apresentar por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça com formação académica obtida nestes territórios
1 - O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou Suíça, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
b) Título de médico emitido nos termos da legislação aplicável;
c) Certificado do registo criminal do país de origem e de proveniência, emitido há menos de 3 meses pelas autoridades competentes do país de origem e de proveniência;
d) Cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
e) Uma (1) fotografia original, tipo passe;
f) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos médicos do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitida há menos de 3 meses;
g) Certificado de nacionalidade, o qual é dispensado mediante apresentação do passaporte.
2 - Sempre que o título referido na alínea b) do número anterior não corresponder ao previsto nas normas aplicáveis, será o interessado notificado para proceder à apresentação do documento adequado ou de um certificado emitido pelas autoridades competentes que ateste que o título exibido corresponde ao exigido pela legislação, sem prejuízo do recurso à obtenção de informação através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
3 - Salvo deliberação do Conselho Regional em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula a profissão médica no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea f) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto, ou declaração, sob compromisso de honra, com assinatura do próprio interessado reconhecida nos termos legalmente admitidos.
4 - Aos cidadãos referidos no n.º 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação médica, ou apresentação de certificado comprovativo, emitido por entidade competente, de que possui conhecimentos de português do nível B2.
5 - Estão dispensadas da prova referida no número anterior os interessados cuja formação tenha sido obtida em instituição cujo ensino seja ministrado em língua portuguesa.
Artigo 12.º
Documentos a apresentar por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça cuja formação profissional tenha sido obtida fora destes territórios
1 - O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
b) Certidão da formação académica ou fotocópia autenticada;
c) Certificado de equivalência, emitido por estabelecimento de ensino superior português;
d) Certificado do registo criminal do país de origem e de proveniência, emitido há menos de 3 meses;
e) Cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
f) Uma (1) fotografia original, tipo passe.
g) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos médicos do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitida há menos de 3 meses;
h) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efetivo da profissão médica;
i) Certificado de nacionalidade (é dispensado mediante apresentação do passaporte).
2 - Salvo deliberação do Conselho Regional competente em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula a profissão médica no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea g) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto, ou declaração, sob compromisso de honra, com assinatura do próprio interessado reconhecida nos termos legalmente admitidos.
3 - Caso o diploma emitido por Estado terceiro tenha sido reconhecido por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, o Conselho Regional competente procederá à avaliação desse diploma e da formação e/ou experiência profissional adquiridas nesse Estado, de forma a apurar se são equivalentes aos exigidos em Portugal.
4 - Para efeitos do previsto no número anterior, o interessado deverá juntar, além dos referidos no n.º 1, os seguintes documentos:
a) Certificado de equivalência, emitido por autoridade competente;
b) Certificado, emitido pela autoridade competente do Estado-Membro que reconheceu o título emitido por Estado terceiro, comprovativo do exercício profissional lícito e efetivo, durante pelo menos três anos no Estado-membro que fez o reconhecimento;
c) Documentos respeitantes à formação complementar/contínua obtida nesse Estado-membro.
5 - Aos cidadãos referidos no n.º 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação médica, ou apresentação de certificado comprovativo, emitido por entidade competente, de que possui conhecimentos de português do nível B2.
6 - Estão dispensadas da prova referida no número anterior os interessados cuja formação tenha sido obtida em instituição cujo ensino seja ministrado em língua portuguesa.
Artigo 13.º
Documentos a apresentar por cidadãos nacionais de Estados Terceiros
1 - O requerimento de inscrição apresentado por cidadãos que não sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Suíça deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
b) Diploma de formação académica ou fotocópia autenticada;
c) Certificado de equivalência ou de reconhecimento específico da formação académica emitido por instituição portuguesa competente;
d) Certificado do registo criminal, emitido há menos de 3 meses pelas autoridades do país de origem e de proveniência;
e) Cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
f) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos médicos do país de origem e/ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições ou sanções disciplinares que inibam ou impeçam o exercício da profissão, emitida há menos de 3 meses;
g) Certificado de nacionalidade, o qual é dispensado mediante apresentação do passaporte;
h) Uma (1) fotografia original, tipo passe;
i) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efetivo da profissão médica.
2 - Salvo deliberação do Conselho Regional competente em contrário, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula a profissão médica no seu país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea f) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto ou declaração, sob compromisso de honra, com assinatura do próprio interessado reconhecida nos termos legalmente admitidos.
3 - Aos cidadãos referidos no n.º 1 é exigida a aprovação em prova de comunicação médica, ou apresentação de certificado comprovativo, emitido por entidade competente, de que possui conhecimentos de português do nível B2.
4 - Estão dispensados da prova referida no número anterior os interessados cuja formação tenha sido obtida em instituição cujo ensino seja ministrado em língua portuguesa.
Artigo 14.º
Documentos a apresentar por cidadãos com formação académica obtida em Portugal e com formação ou experiência profissional adquiridas fora do território nacional
O pedido de inscrição apresentado por cidadão com formação académica obtida em Portugal, que não se inscreveu na OM, mas que completou a sua formação profissional ou exerceu a atividade fora do território nacional, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documento de identificação, ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
b) Certidão da formação académica ou fotocópia autenticada;
c) Certificado do registo criminal do país de origem e de proveniência, emitido há menos de 3 meses;
d) Cartão de contribuinte fiscal ou fotocópia autenticada ou conferida pelos serviços da Ordem dos Médicos;
e) Uma (1) fotografia original, tipo passe;
f) Certificado de honorabilidade disciplinar;
g) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efetivo da profissão médica.
Artigo 15.º
Formalidades
1 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras deverão ser legalizados, mediante o reconhecimento de assinaturas efetuado por entidade consular ou diplomática portuguesa competente no país de emissão ou por colocação de Apostilha, nos termos definidos na Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, salvo se existir norma que dispense a legalização.
2 - Ficam dispensados da legalização a que se refere o número anterior os documentos remetidos diretamente à Ordem dos Médicos pela entidade que os emitiu ou aqueles cuja entidade emitente permita a confirmação da sua autenticidade em plataforma eletrónica.
3 - Os documentos redigidos em língua estrangeira, com exceção dos que utilizem as línguas inglesa, francesa ou espanhola deverão ser acompanhados de tradução para português, devidamente certificada ou autenticada.
4 - Salvo disposição legal em contrário e quando não sejam extraídas ou conferidas pelos funcionários da OM, as fotocópias dos documentos originais deverão ser certificadas.
CAPÍTULO V
DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Artigo 16.º
Recusa de inscrição
1 - A inscrição será recusada sempre que o interessado não demonstre possuir os requisitos exigidos pela lei e pelo presente regulamento.
2 - Será recusada a inscrição sempre que o requerente tenha sido inibido para o exercício da profissão por sentença, nacional ou estrangeira, transitada em julgado.
3 - Entende-se por sentença transitada em julgado qualquer decisão de um tribunal português ou estrangeiro que não seja suscetível de recuso e que, no caso de sentença estrangeira, tenha sido proferida com observância dos princípios de ordem pública internacional do Estado Português, nomeadamente com observância das garantias consagradas na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
4 - Após análise do processo, caso o Conselho Regional competente delibere a recusa do pedido de inscrição, deverá notificar o requerente, comunicando-lhe essa intenção e concedendo-lhe um prazo não inferior a 15 dias úteis para se pronunciar.
5 - Após a audiência do interessado e se o Conselho Regional competente mantiver a intenção de recusar a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deverá ser comunicada ao interessado.
6 - Da deliberação do Conselho Regional que recuse a inscrição cabe recurso para o Ministro da Saúde e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.
Artigo 17.º
Inscrição
O Conselho Regional competente, depois de ter verificado que o requerimento para a inscrição está devidamente documentado e que nada obsta à inscrição para o exercício autónomo da profissão em conformidade com o previsto no Estatuto da Ordem dos Médicos, delibera a inscrição, que será registada.
Artigo 18.º
Inscrição para o exercício profissional sem autonomia
Caso não se verifiquem as condições para o exercício autónomo da profissão médica, o Conselho Regional competente procede à inscrição do interessado como médico sem autonomia, tudo de acordo com o previsto no Estatuto da Ordem dos Médicos.
Artigo 19.º
Avaliação da experiência profissional relevante para atribuição de autonomia
Os médicos a quem seja reconhecida experiência profissional relevante demonstrativa do nível de conhecimentos teóricos e práticos que habilitem ao exercício autónomo da profissão médica, podem ser inscritos com autonomia.
Artigo 20.º
Taxas
O pedido de inscrição e de reinscrição na Ordem dos Médicos, o reconhecimento do título profissional de médico (formação de base) e a prova de comunicação médica implicam o pagamento de taxas, cujos montantes são fixados por regulamento, nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos.
Artigo 21.º
Data de inscrição
1 - É considerada como data da inscrição a da deliberação tomada pelo Conselho Regional competente, nos termos deste regulamento.
2 - A data de inscrição é a única relevante para efeitos do exercício lícito da atividade profissional.
Artigo 22.º
Cédula Profissional
1 - A cédula profissional, emitida pelo Conselho Regional competente, constitui prova de inscrição.
2 - As cédulas profissionais têm um período de validade.
3 - No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula, o interessado deverá requerer a sua reemissão, entregando uma declaração sob compromisso de honra.
4 - A emissão de nova cédula fica registada no processo de inscrição e obriga ao pagamento de taxas.
5 - Em caso de reinscrição, há lugar à emissão de uma nova cédula.
CAPÍTULO VI
REINSCRIÇÃO
Artigo 23.º
Reinscrição
1 - O presente regulamento é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos de reinscrição.
2 - Os interessados na reinscrição devem apresentar novos documentos relativos à idoneidade pessoal e profissional.
3 - Os documentos referidos no número anterior são o certificado do registo criminal e o documento comprovativo do bom comportamento profissional do interessado.
4 - Caso o requerente declare, sob compromisso de honra, não ter exercido a atividade médica durante o período de cancelamento da inscrição, pode o Conselho regional competente dispensar a apresentação do documento comprovativo do bom comportamento profissional.
CAPÍTULO VII
SOCIEDADES PROFISSIONAIS DE MÉDICOS
Artigo 24.º
Sociedades Profissionais de Médicos
1 - Os médicos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão desde que constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de médicos.
2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de médicos:
a) Sociedades profissionais de médicos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;
b) Organizações associativas de profissionais equiparados a médicos, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.
3 - O juízo de equiparação a que se refere a alínea b) do número anterior é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio e 26/2017, de 30 de maio;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - As sociedades de médicos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicas constantes do presente Estatuto.
5 - Os membros dos órgãos executivos das sociedades profissionais de médicos, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicas, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo EOM.
6 - A constituição e o funcionamento de sociedades de profissionais constam da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na versão em vigor.
Artigo 25.º
Inscrição de Organizações Associativas de outros Estados Membros
1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a profissionais médicos, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade médica profissional, cujo gerente ou administrador seja um médico, e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos médicos ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem dos Médicos, sendo passíveis de responsabilização disciplinar pela sua atividade profissional perante a OM.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa em causa não disponha de capital social, aplicando-se, no seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos médicos.
3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:
a) Quanto a nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio e 26/2017, de 11 de junho;
b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo regime de reciprocidade internacionalmente vigente.
4 - A organização associativa inscrita deve comunicar ao Conselho Regional o encerramento, por qualquer motivo, da atividade em território nacional, sendo consequentemente cancelada a sua inscrição.
CAPÍTULO VIII
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 26.º
Tratamento de Dados Pessoais
1 - A recolha e tratamento dos dados pessoais indicados no artigo 5.º têm fundamento no Estatuto da Ordem dos Médicos, na versão aprovada pela Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro e, bem assim, na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na versão em vigor.
2 - As regras de recolha, utilização e tratamento de dados e informações encontram-se em conformidade com a legislação nacional e com o Regulamento da Proteção de Dados Pessoais, Regulamento n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
3 - Os dados são recolhidos pelas seguintes vias:
a) Através de contacto pessoal do seu titular com os serviços da Ordem dos Médicos;
b) Através dos sítios da Ordem dos Médicos, da Região Norte, da Região Centro e da Região Sul;
c) Através de correio eletrónico institucional.
4 - Os dados recolhidos são os indicados no artigo 5.º
Artigo 27.º
Utilização e Transmissão dos Dados Recolhidos
1 - A Ordem dos Médicos utiliza os dados recolhidos para as seguintes finalidades:
a) Elaboração e atualização do registo profissional dos médicos e exercício das demais atribuições da Ordem dos Médicos;
b) Cumprimento de obrigações legais;
c) Disponibilização dos seus serviços aos médicos;
d) Fornecimento de informações e conteúdos de interesse para os médicos em consonância com as atribuições da Ordem;
e) Divulgação ao público em geral da identificação profissional, incluindo nome, número de cédula, especialidade, domicílio profissional e situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da profissão, se for caso disso;
f) Exercício da ação disciplinar e registo das eventuais sanções aplicadas;
g) Divulgação às autoridades competentes dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), dos dados pessoais e profissionais, bem como das eventuais sanções disciplinares ou penais que, de algum modo, limitem ou restrinjam o exercício da profissão médica, tudo em conformidade com o disposto na Diretiva 2005/36/CE, na versão em vigor.
2 - Os dados recolhidos são, ainda, utilizados para fins estatísticos, de investigação científica e de arquivo histórico.
3 - A Ordem dos Médicos transmite os dados dos médicos aos seus prestadores de serviços, empresas externas para assistência e suporte dos seus serviços, na estrita medida do necessário, sendo os mesmos obrigados a cumprir as normas e regulamentos de proteção dos dados pessoais.
Artigo 28.º
Direitos dos Titulares dos Dados
Os médicos têm os seguintes direitos no âmbito dos seus dados pessoais:
a) Direito de Informação - no momento da sua recolha ou tratamento o titular dos dados pessoais tem direito a ser informado quanto à finalidade do tratamento, o responsável pelo tratamento dos dados, entidades às quais poderão ser comunicados os seus dados, condições de acesso e retificação e quais os dados obrigatórios e facultativos que serão recolhidos.
b) Direito de Acesso - o titular dos dados pessoais tem direito a aceder aos mesmos, sem restrições ou demoras, bem como saber quais as informações disponíveis sobre a origem dos dados, finalidades de tratamento e comunicação dos mesmos a entidades terceiras.
c) Direito de Retificação - o titular tem o direito de exigir que os dados a seu respeito sejam exatos e atuais, podendo a todo o tempo solicitar a sua retificação à Ordem dos Médicos.
d) Direito à Limitação do tratamento - o titular dos dados pessoais tem direito a que os seus dados sejam limitados apenas ao essencial para a finalidade do tratamento.
e) Direito ao Conhecimento da existência de uma violação de dados - o titular dos dados pessoais tem o direito de ser informado caso exista alguma violação de segurança que comprometa os seus dados.
f) Direito de Reclamação para autoridade de controlo - o titular dos dados pessoais tem direito a reclamar não apenas à Ordem dos Médicos, como para a autoridade de controlo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Delegação de poderes
Os conselhos regionais podem delegar no seu presidente as competências para decidir sobre o reconhecimento do título profissional de médico e, bem assim, para decidir sobre a inscrição de médicos.
Artigo 30.º
Aplicação no tempo
1 - O presente regulamento aplica-se aos pedidos nele referidos, apresentados na Ordem a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Os requerentes que apresentaram os respetivos requerimentos na Ordem antes da entrada em vigor do presente Regulamento, podem requerer que lhes sejam aplicáveis as disposições constantes do mesmo.
Artigo 31.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o regulamento de inscrição cujo texto consolidado foi aprovado em plenário dos conselhos regionais da Ordem dos Médicos, na sua reunião de 30 de setembro de 2011.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
23 de setembro de 2024. - O Bastonário da Ordem dos Médicos, Carlos Cortes.
318191801