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Ato Original
Regulamento n.º 1140/2026
Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e das respetivas disposições do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal no uso da competência do artigo 25.º, n.º 1, alínea g), conjugado com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do referido Regime Jurídico, aprovou na sessão ordinária realizada em 26 de junho de 2026, o Regulamento da Creche Municipal de Carregal do Sal.
O Regulamento, a seguir transcrito, esteve em consulta pública entre 5 de maio e 3 de junho de 2026, na sequência do Aviso (extrato) n.º 10106/2026/2, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 85, datado de 04 de maio de 2026 e no site do Município em https://www.cm-carregal.pt/municipio/camara-municipal/documentacao/regulamentos-e-planos?folders_list_24_folder_id=1301
21 de agosto de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz.
Regulamento da Creche Municipal de Carregal do Sal
Preâmbulo
A atual realidade socioeconómica do País convoca as autarquias locais a um exercício contínuo de adaptação, inovação e responsabilidade social, assumindo um papel cada vez mais determinante na resposta às necessidades emergentes da população. Neste quadro, os municípios afirmam-se como agentes centrais na implementação de políticas públicas de proximidade, com especial incidência nas áreas da educação, da ação social e do apoio às famílias.
Entre os eixos estratégicos da intervenção municipal destaca-se a promoção da natalidade e da coesão social, através da criação de condições que permitam às famílias desenvolver os seus projetos de vida com segurança, estabilidade e qualidade. A existência de equipamentos de apoio à infância, designadamente creches municipais, revela-se essencial para assegurar a conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, constituindo um fator estruturante do desenvolvimento social e económico local.
A criação e implementação da Creche Municipal de Carregal do Sal surge, assim, como uma resposta estratégica de interesse público, permitindo alargar a capacidade de intervenção social do Município de Carregal do Sal, reforçar o apoio às famílias, promover o bem-estar e o desenvolvimento integral das crianças desde os primeiros anos de vida. A Creche Municipal assume-se como equipamento de natureza socioeducativa, destinada a acolher crianças até aos três anos de idade, durante os períodos em que os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais se encontrem temporariamente impedidos de assegurar esse acompanhamento, nomeadamente por motivos de natureza profissional.
A gratuitidade de frequência da Creche constitui da uma medida estruturante da política pública de apoio à natalidade e à infância, garantindo o acesso universal a respostas educativas de qualidade, contribuindo para a redução de desigualdades sociais, para a promoção da igualdade de oportunidades desde a primeira infância e para o reforço da coesão social no território.
É importante evidenciar e salvaguardar as situações em que as crianças não se encontrem abrangidas pela medida da gratuitidade da Creche, ou quando, por limitação de vagas comparticipadas, não seja possível a sua integração nesse regime. Nestes casos, a frequência em número previamente estabelecido da Creche Municipal fica sujeita ao pagamento de uma comparticipação familiar, a determinar em função dos rendimentos do agregado familiar, nos termos da legislação aplicável e das normas constantes do presente Regulamento.
No plano educativo, a missão da Creche Municipal enquadra-se nos princípios orientadores do Projeto Educativo Municipal de Carregal do Sal, alinhando-se com uma visão integrada da Educação enquanto processo sustentado, que se inicia nos primeiros anos de vida e se desenvolve ao longo do percurso educativo da criança, onde as dimensões de cuidar e educar se articulam de forma indissociável.
A linha educativa da Creche Municipal assenta numa pedagogia centrada na criança, valorizando a construção de relações, a intencionalidade educativa e a observação contínua como base da intervenção pedagógica, em consonância com as Orientações Pedagógicas para a Creche. Neste enquadramento, privilegia-se a educação ao ar livre, o contacto regular com a natureza, a exploração sensorial e o brincar livre como eixos estruturantes da ação educativa.
As Orientações Pedagógicas para a Creche sublinham o brincar como a forma privilegiada de a criança conhecer o mundo, experimentar, comunicar, expressar emoções e construir aprendizagens. O ambiente exterior é, assim, assumido como um espaço educativo de excelência, promotor do movimento, da curiosidade, da autonomia, da criatividade e da relação com os outros e com o meio envolvente, contribuindo para o desenvolvimento global da criança.
Através da exploração sensorial, da experimentação, da descoberta e da brincadeira, as crianças são convidadas a envolver-se ativamente no processo educativo, desenvolvendo competências pessoais, sociais, emocionais e cognitivas, num contexto que promove a confiança, a segurança e o prazer de aprender. Esta abordagem pedagógica contribui igualmente para a formação de atitudes, de respeito pela Natureza, pela sustentabilidade e pela cidadania desde a primeira infância.
Por outro lado, é obrigação especial do Município assegurar que a Creche Municipal garanta os princípios de equidade, transparência, qualidade e rigor, através de uma resposta educativa e social coerente, articulada e orientada para o superior interesse da criança e para o apoio efetivo às famílias.
Assim, no exercício das atribuições do Município de Carregal do Sal, nos domínios da educação e da ação social, foi deliberada a criação e organização de uma resposta social, através da Creche Municipal, nos termos definidos no presente Regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com os princípios orientadores relativos à instalação e funcionamento das creches, previstos na Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
De harmonia com a deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 23 de abril de 2026, a Câmara Municipal decidiu submeter o projeto de regulamento a consulta pública, nos termos e para os efeitos do que dispõe o artigo 100.º, n.º 3, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à publicação no sítio institucional do Município, em conformidade com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar e propor à Assembleia Municipal de Carregal do Sal, a presente proposta de Regulamento, que o órgão deliberativo aprovou por unanimidade, com fundamento no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do referido regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o qual entra em vigor nos termos legais, após a sua publicação, conforme artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e do artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho e da Portaria n.º 198/2022,de 27 de julho, retificada pela Declaração n.º 21/2022, alterada pela Portaria n.º 304/2022 de 22 de dezembro e pela Portaria n.º 75/2023 de 10 de março, Decreto-Lei n.º 126-A/2021 de 31 de dezembro (procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/2011, de 28 de setembro e 33/2014, de 4 de março), Portaria n.º 305/2022 de 22 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 426/2023 de 11 de dezembro e pela Portaria n.º 158/2024/1 de 6 de junho, Despacho n.º 2567/2024, de 12 de março - define os termos de celebração do Protocolo de Colaboração nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua atual redação e pelo Despacho n.º 6573/2024, de 12 de junho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição das normas, dos critérios e dos princípios específicos de funcionamento da Creche da Câmara Municipal de Carregal do Sal, doravante também designada por Creche ou Creche Municipal, sita na Rua Conde Ferreira, n.º 32, 3430-007 Carregal do Sal.
Artigo 3.º
Competência
As competências previstas no presente Regulamento são exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação no(a) Vereador(a) com o Pelouro da área da Educação.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - A Creche da Câmara Municipal de Carregal do Sal constitui um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionada para o apoio à família e à criança, nos termos da legislação em vigor, para crianças no mínimo com quatro meses de idade e até que, por regra, termine o ano letivo em que perfazem três anos de idade.
2 - A frequência na Creche é precedida de inscrição, matrícula e celebração de contrato de prestação de serviços, conforme descrito no capítulo V do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Disposições gerais
1 - A Creche da Câmara Municipal de Carregal do Sal está vocacionada para:
a) Oferecer um serviço que contribua para a proteção à 1.ª infância;
b) Ser um local de complementaridade entre a família e a escola, facilitando a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
c) Colaborar com a família, numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo da criança;
d) Ser um espaço educativo, pensado e organizado em função das necessidades específicas da criança e adequado às atividades que nele se desenvolvem;
e) Respeitar e promover abordagens pedagógicas respeitadoras da individualidade da criança, bem como o seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e afetiva;
f) Prevenir e despistar precocemente qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;
g) Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.
2 - A Câmara Municipal de Carregal do Sal é responsável:
a) Pela gestão do funcionamento da Creche Municipal;
b) Em cooperação com outras entidades, pelas inscrições e matrículas, nos termos da legislação aplicável, à medida da gratuitidade da Creche Municipal, bem como à medida de não gratuitidade;
c) Pela afetação dos recursos humanos da Creche;
d) Pela manutenção da Creche;
e) Pelo fornecimento da alimentação;
f) Pela aquisição dos equipamentos e dos materiais lúdico-pedagógicos.
Artigo 6.º
Objetivos operacionais da Creche e serviços
1 - Serão prosseguidos os seguintes serviços e objetivos operacionais:
a) Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança, incluindo cuidados de higiene pessoal;
b) Promoção de um ambiente acolhedor, seguro e estável entre as crianças e os adultos;
c) Desenvolvimento da afetividade através da empatia, do diálogo e da compreensão;
d) Promoção de uma alimentação e nutrição adequadas, qualitativa e quantitativamente, de acordo com a faixa etária das crianças, sem prejuízo da disponibilização de dietas especiais, em caso de prescrição médica;
e) Estabelecimento de rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional;
f) Desenvolvimento de atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, respeitando o ritmo de cada criança, a sua individualidade e as suas necessidades essenciais;
g) Organização adequada do espaço, tempo e materiais, de acordo com as faixas etárias das crianças afetas aos respetivos grupos;
h) Exploração ativa dos diferentes materiais e situações, em interação com os adultos e/ou outras crianças;
i) Desenvolvimento da autonomia, da responsabilidade e da participação ativa da criança;
j) Colaboração com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo da criança;
k) Planificação anual e semanal das atividades, elaboração dos planos de intervenção e relatórios de avaliação, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afetivo-social, psicomotora e percetivo-cognitiva, com base no Manual do Processos-Chave - Creche, do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), disponível, para consulta dos interessados, na página institucional do ISS, I. P., na internet;
l) Disponibilização de informação aos pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais sobre o desenvolvimento da criança, através de “Planos de Desenvolvimento Individual da Criança” e de “Relatórios de Avaliação dos Planos de Desenvolvimento Individual da Criança”.
2 - Em obediência aos propósitos preconizados no número anterior e com o objetivo de estreitar o contacto e articulação com as famílias, definem-se os seguintes princípios orientadores:
a) Atendimento individualizado aos pais ou às pessoas que exerçam responsabilidades parentais, mediante marcação prévia;
b) Envolvimento dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais nas atividades constantes no Plano Anual de Atividades e no Projeto Pedagógico;
c) Comunicação diária realizada por meios telemáticos, em grupo de sala e ou individual, com os pais ou com as pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
Artigo 7.º
Projeto pedagógico
1 - Para a prossecução dos objetivos mencionados no artigo anterior, o Projeto Pedagógico constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Creche Municipal, de acordo com as características das crianças.
2 - O Projeto Pedagógico, dirigido a cada grupo de crianças, é elaborado pela equipa técnica com a participação das famílias e, sempre que se justifique, em colaboração com os serviços da comunidade.
Artigo 8.º
Valências e capacidade da Creche Municipal
1 - A Creche Municipal está organizada em unidades autónomas de grupos de crianças cuja distinção assenta nas características específicas das diferentes faixas etárias e do desenvolvimento das crianças.
2 - A distribuição pelos grupos pode ser flexível, tendo em conta a referida fase de desenvolvimento da criança e o respetivo plano de atividades sociopedagógicas.
3 - A capacidade do estabelecimento é de 75 crianças, distribuída pelas seguintes valências:
a) Berçário, dos 4 aos 12 meses de idade, ou até à aquisição da marcha, ou, ainda, no limite até ao final do ano letivo: A Creche possui uma sala de berço e uma sala parque, com comunicação entre si. A sala berço tem capacidade para 10 bebés.
b) Salas dos 12 aos 24 meses: A Creche possui duas salas destinadas a crianças desta faixa etária, uma com capacidade para 16 crianças, e outra com capacidade para 14 crianças, num total de 30 crianças.
c) Salas dos 24 aos 36 meses: A Creche possui duas salas destinadas a crianças desta faixa etária, uma com capacidade para 15 crianças e outra com capacidade para 20, num total de 35 crianças.
4 - A distribuição das crianças pelas salas de atividade é efetuada no início do ano letivo. Se durante o ano letivo a criança atingir a idade de transição para a sala com a valência respeitante à faixa etária seguinte, manter-se-á na sua sala de ingresso até final desse ano letivo, altura em que serão efetuados os novos grupos e distribuições por sala, salvo se no decorrer desse ano letivo surja vaga na valência seguinte, sendo que, neste caso, a transição da criança será concretizada mediante parecer pedagógico do(a) Educador(a) de Infância e com o consentimento dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
5 - As salas referidas em b) e c) destinam-se ao desenvolvimento de atividades lúdicas e pedagógicas e são, ainda, utilizadas como espaço de repouso.
6 - Sempre que sejam integradas crianças com necessidades específicas, o número total de crianças na respetiva sala poderá ser reduzido, conforme o tipo e o grau de deficiência ou debilidade em causa.
7 - Cada grupo pode integrar crianças com deficiência, tendo em consideração o seu grau de funcionalidade e a proporção à tipologia de deficiência, de forma a não restringir as possibilidades de apoio a todas as crianças da sala.
8 - Quando se trate de criança com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo, deve ser previamente garantida a colaboração com as equipas locais de intervenção precoce na infância.
9 - Nas situações em que o número de crianças não permita a formação de grupos em conformidade com o disposto no n.º 3, poderão ser constituídos grupos heterogéneos, a partir da aquisição da marcha, sendo, neste caso, o máximo de 16 crianças por sala.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º
Horário e períodos de funcionamento
1 - O horário de funcionamento é o seguinte: abertura às 07h30 m e encerramento às 19h00 m.
2 - O tempo de permanência da criança na Creche Municipal deverá ser o indispensável, atentas as necessidades da família, não devendo a criança permanecer na Creche por um período superior ao estritamente necessário.
3 - Para o bom funcionamento da Creche Municipal, a hora limite para a entrada das crianças nas salas deverá ser até às 9h30 m.
4 - Em casos excecionais ou fundamentados, e para os quais tenha existido uma comunicação prévia, será possibilitada a entrada em horário posterior ao indicado no número anterior.
5 - A Creche Municipal funcionará diariamente nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos:
a) Quando, por motivos devidamente justificados, a Câmara Municipal verificar não estar assegurada a presença do número mínimo de trabalhadores necessários ao seu normal funcionamento;
b) Feriados nacionais e feriado municipal;
c) Situações de força maior (epidemia, surtos);
d) Tolerância(s) de ponto oficialmente decretada(s) pela Câmara Municipal/Presidente da Câmara Municipal aos trabalhadores do Município.
6 - O período de funcionamento da Creche é anual, entre 1 de setembro a 14 de agosto do ano seguinte.
7 - A Creche encerrará anualmente de 15 a 31 de agosto.
CAPÍTULO III
MEDIDA DA GRATUITIDADE DAS CRECHES
Artigo 10.º
Enquadramento legal
A medida da gratuitidade das creches merece a oportuna adesão do Município de Carregal do Sal, de acordo com as disposições introduzidas pela Portaria n.º 426/2023, de 11 de dezembro, que procedeu à primeira alteração da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro e à terceira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, estando a Creche da Câmara Municipal de Carregal do Sal a integrar a bolsa de creches que aderiram à mencionada medida.
Artigo 11.º
Âmbito da medida da gratuitidade
A medida da gratuitidade da Creche Municipal aplica-se a todas as crianças que frequentem respostas sociais aderentes para disponibilização de vagas para a gratuitidade, localizadas nas freguesias de residência, do local de trabalho dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais ou nas respetivas freguesias limítrofes, sempre que se verifique a falta de vagas abrangidas pela gratuitidade na rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P. e desde que sejam elegíveis, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º
Elegibilidade
1 - O apoio pecuniário da Segurança Social às famílias, para a frequência de creche aderente à medida da gratuitidade, é concedido a todas as crianças que satisfaçam as seguintes condições:
a) Não disponham de vaga gratuita, tendo por referência a abrangência territorial e a falta de oferta definidas nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua redação atual, nas creches da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., na freguesia de residência, do local de trabalho dos pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais, ou nas respetivas freguesias limítrofes nas condições indicadas no n.º 3 do presente artigo;
b) Os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais, tenham requerido, junto dos serviços competentes do ISS, I. P., o pagamento do apoio para fazer face à mensalidade da frequência de creche aderente, ao abrigo da medida da gratuitidade das creches.
2 - Relativamente à frequência em creches aderentes localizadas nos concelhos limítrofes, devem ser seguidos os seguintes critérios de admissão:
a) Na freguesia limítrofe à freguesia de residência, sempre que este última não disponha de vaga gratuita à data do pedido de apoio;
b) Na freguesia limítrofe à freguesia de trabalho, sempre que este última não disponha de vaga gratuita à data do pedido de apoio.
3 - Os termos de planeamento e gestão das vagas, nomeadamente os critérios de definição de falta da oferta de vagas gratuitas da rede social e solidária abrangida por acordo de cooperação e a respetiva abrangência territorial são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Solidariedade e Segurança Social.
4 - Não são elegíveis as crianças já integradas em creche da rede social e solidária com acordo de cooperação com o ISS, I. P., abrangidas pela medida da gratuitidade, que transitem para creche aderente com vaga, salvo motivo atendível e devidamente comprovado, nomeadamente:
a) Mudança de residência ou do local de trabalho dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais;
b) Irmão(s) a frequentar creche aderente para onde seja transferida a criança.
5 - Caso uma criança já se encontre abrangida pela medida da gratuitidade numa creche aderente, apenas pode haver lugar a novo pedido de apoio destinado à frequência noutra creche aderente, decorridos 30 dias após o deferimento do pedido de apoio anterior.
6 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior implica o arquivamento do novo pedido de apoio da gratuitidade.
Artigo 13.º
Abrangência da medida da gratuitidade
1 - A medida da gratuitidade abrange:
a) Todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches em geral e da Creche Municipal em particular;
b) A alimentação, incluindo dietas especiais com prescrição médica;
c) Todas as despesas inerentes ao processo de inscrição e seguros;
d) A frequência de períodos de prolongamento de horário.
2 - A aquisição de fraldas, fardas, cremes e outros produtos de higiene e conforto pessoal, encontram-se excluídas da medida da gratuitidade, ficando as mesmas a cargo dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
3 - Formulas e papas específicas para bebés, serão igualmente adquiridas pelos pais ou pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
4 - Encontram-se, ainda, excluídos da medida da gratuitidade os serviços de transporte, viagens, participações em iniciativas e outros serviços facultativos.
Artigo 14.º
Extensão do âmbito de aplicação
1 - A medida da gratuitidade na frequência da Creche Municipal estende-se ao limite da capacidade autorizada, ou seja, até ao número máximo de vagas protocoladas com os serviços competentes do ISS, I. P. que a resposta social pode comportar.
2 - A título excecional, transitório e temporário, e apenas para efeitos do cumprimento do número anterior e constatando-se a ausência de oferta noutra creche da área de influência, é permitida a integração de até mais duas crianças por cada sala, de acordo com a seguinte distribuição por grupos etários:
a) Até à aquisição da marcha (berçário), desde que seja garantida uma área mínima de 2 m2 por criança;
b) Entre a aquisição da marcha e os 24 meses;
c) Entre os 24 e os 36 meses.
3 - O ISS, I. P. pode autorizar o aumento do número máximo de crianças por grupo, indicados nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual, até ao limite de duas em cada grupo, desde que garantidas as áreas mínimas por criança previstas nos números 5 e 6 do referido artigo 7.º
Artigo 15.º
Critérios de admissão e priorização
1 - Os critérios de admissão e priorização para preenchimento das vagas disponíveis no âmbito da medida da gratuitidade da Creche Municipal, são os definidos no Anexo da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, por remissão para o artigo 9.º da referida Portaria, nos seguintes termos:
Prioridades
1 - Crianças que frequentaram a creche no ano anterior.
2 - Crianças com deficiência/incapacidade.
3 - Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo.
4 - Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam uma resposta desenvolvida pela mesma entidade.
5 - Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
6 - Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
7 - Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
8 - Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
9 - Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
10 - Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
2 - No caso de existência de empate na admissão entre crianças, serão considerados, supletivamente, os seguintes critérios, pela ordem indicada de seguida:
a) 1.º Criança de maior idade dentro do respetivo escalão etário;
b) 2.º Ordem ou número de submissão do boletim de inscrição.
3 - As crianças com medidas de promoção e proteção, aplicadas pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) ou pelos Tribunais, com indicação de frequência de creche, têm acesso e admissão obrigatórios na Creche Municipal, ainda que para o efeito tenha de ser criada vaga extra, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento.
4 - Nos casos de não existência ou de impossibilidade de criação da vaga extra, a Creche Municipal informa a entidade sinalizadora dos motivos que condicionam a não admissão da criança, dando por terminado o processo.
Artigo 16.º
Manutenção da gratuitidade
Nos anos subsequentes ao acesso à medida da gratuitidade, é assegurada à criança a continuidade da frequência gratuita da Creche Municipal, até aos 3 anos de idade, desde que seja essa a vontade expressa dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
Artigo 17.º
Apoio pecuniário da Segurança Social
1 - O apoio pecuniário da Segurança Social no âmbito da medida da gratuitidade, devido aos pais ou às pessoas que exerçam responsabilidades parentais, pela frequência da criança na Creche Municipal, é pago diretamente à Câmara Municipal de Carregal do Sal, pelos serviços competentes do ISS, I. P., em nome da criança beneficiária.
2 - Para assegurar o pagamento das atividades e serviços indicados no n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento, devem os pais ou às pessoas que exerçam responsabilidades parentais, requerer junto dos serviços competentes do ISS, I. P., através da plataforma informática da Segurança Social, o apoio referenciado no número anterior, de acordo com os procedimentos e elementos instrutórios definidos pelo artigo 7.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua redação atual e plasmados no artigo seguinte do presente Regulamento.
Artigo 18.º
Procedimentos de atribuição do apoio
1 - Para efeitos de atribuição do apoio pecuniário, sempre que os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais, manifestem interesse para obtenção do apoio pecuniário no âmbito da gratuitidade, por motivos de falta de vaga verificada com base na informação disponível na Segurança Social, os serviços municipais da Creche da Câmara Municipal deverão solicitar ao ISS, I. P., um código de identificação e validação, sem embargo de vir a proceder em conformidade com o indicado por esta entidade e de acordo com o que vier a ser legalmente e diferentemente estatuído.
2 - O código de identificação e validação é, quando aplicável, remetido aos serviços municipais da Creche da Câmara Municipal após verificação da falta de vaga e das condições previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua redação atual.
3 - No ato de atribuição do código de identificação e validação da creche aos pais ou às pessoas que exerçam responsabilidades parentais, previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua redação atual, os serviços da Creche Municipal verificarão com os pais ou com as pessoas que exerçam responsabilidades parentais, se a criança se encontra nas situações descritas nos critérios de admissão e priorização, registando os critérios que eventualmente sejam cumpridos.
4 - A entrega do código de identificação e validação sinaliza a concertação, entre os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais e os serviços da Creche Municipal, para efeitos de inscrição da criança, a formalizar através da assinatura do contrato de prestação de serviços.
5 - O requerimento para atribuição do apoio é realizado junto do ISS, I. P., por parte dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais, com a identificação da criança e o código de identificação e validação facultado pelos serviços da Creche Municipal.
6 - Poderão os serviços competentes do ISS, I. P. solicitar, aos pais ou às pessoas que exerçam responsabilidades parentais, elementos adicionais para habilitar a instrução e validação do procedimento.
7 - Findo o procedimento e consequente deferimento do requerimento, a partir do mês seguinte, o ISS, I. P. efetua pagamento à Câmara Municipal de Carregal do Sal, no domínio da medida da gratuitidade da Creche, em nome da criança, do valor do apoio pecuniário nos termos definidos no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, na sua atual redação, por referência à frequência no mês anterior.
CAPÍTULO IV
NÃO GRATUITIDADE
Artigo 19.º
Vagas
As vagas que eventualmente não venham a ser preenchidas no âmbito do programa Creche Feliz, passarão a ser enquadradas nos artigos seguintes do presente capítulo.
Artigo 20.º
Mensalidades
1 - Os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais podem candidatar-se às vagas referenciadas no artigo anterior, com o pagamento de mensalidade de acordo com os rendimentos do agregado familiar.
2 - A frequência da Creche Municipal implica o pagamento da respetiva mensalidade.
Artigo 21.º
Cálculo do rendimento per capita
A mensalidade é calculada tendo em conta os rendimentos familiares, através do cálculo do rendimento per capita do agregado familiar (RC), de acordo com a seguinte fórmula:
RC = (RAF/12-D)/N
sendo que:
RC= Rendimento per capita mensal;
RAF = Rendimento do agregado familiar (anual);
D = Despesas mensais fixas [concretizadas no anexo da Portaria 196-A/2015 | DR (diariodarepublica.pt)];
N= Número de elementos do agregado familiar.
CAPÍTULO V
INSCRIÇÃO, ADMISSÃO, MATRÍCULA E FREQUÊNCIA
Artigo 22.º
Prazos
1 - O processo relativo à inscrição para o ano letivo seguinte decorre, anualmente, de 1 a 20 de abril.
2 - A publicação das listas graduadas de crianças admitidas e a aguardar vaga, por valência, decorrerá de 21 a 29 de abril.
3 - O prazo para a apresentação de eventuais reclamações acerca das listas graduadas, que deverão ser apresentadas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, para o e-mail creche@cm-carregal.pt, decorrerá de 2 a 10 de maio, as quais serão respondidas de 11 e 20 de maio, sem embargo do prazo máximo estatuído no n.º 2 do artigo 192.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
4 - As admissões serão comunicadas no mês anterior ao início do ano letivo ou sempre que existam vagas geradas pela desistência de alguma criança, preferencialmente por correio eletrónico, caso os mesmos tenham consentido nesta forma de notificação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, no qual constará a data para a realização da respetiva matrícula, bem como a data de ingresso.
5 - As reuniões de admissão e acolhimento, entre os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais das crianças que ingressem na Creche pela primeira vez e os respetivos Educadores de Infância, decorrerão de 1 a 14 de agosto e no caso de vagas geradas pela desistência de alguma criança na semana que antecede o seu ingresso.
6 - O ano letivo terá início no dia 1 de setembro ou no primeiro dia útil que se seguir, no caso de coincidência com sábado ou domingo.
Artigo 23.º
Inscrição
1 - Apenas poderão ser inscritas, para ingresso no Berçário, as crianças que, no início do ano letivo, a 1 de setembro, tenham completado quatro meses de idade.
2 - Para as restantes valências estabelecidas, as crianças da respetiva faixa etária, deverão cumprir as respetivas disposições do presente Regulamento, sem prejuízo do preceituado no número seguinte.
3 - No ano civil em curso, não poderão ser admitidas na valência de Creche dos 24 aos 36 meses, as crianças que concluam três anos de idade após 31 de agosto e até ao fim do ano em causa.
4 - A inscrição pela primeira vez na Creche é efetuada, exclusivamente, através de acesso disponibilizado para o efeito, em www.cm-carregal.pt.
5 - A inscrição para os anos letivos subsequentes à frequência da criança na Creche Municipal, é realizada, exclusivamente, mediante acesso à Plataforma de Gestão Integrada dos Serviços de Educação, disponível em https://siga.edubox.pt/, utilizando as credenciais de acesso disponibilizadas para o efeito, e preenchendo o “Boletim de Inscrição na Creche de Carregal do Sal”, no separador “Candidaturas”.
6 - No ato de inscrição, os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais devem submeter o “Boletim de Inscrição na Creche de Carregal do Sal”, devidamente preenchido, anexando:
a) Documento de identificação da criança (reprodução do assento de nascimento e n.º de utente do Serviço Nacional de Saúde - SNS e cartão de contribuinte; ou do cartão de cidadão, acompanhado do respetivo consentimento de reprodução para efeitos de inscrição; no caso de cidadão estrangeiro, passaporte ou documento que autorize a residência em território nacional, e cartão de contribuinte);
b) Elementos de identificação (bilhete de Identidade ou cartão de cidadão, acompanhado do respetivo consentimento de reprodução para efeitos de inscrição; no caso de cidadãos estrangeiros, passaporte ou documento que autorize a residência em território nacional, e cartão de contribuinte) dos progenitores da criança, bem como das pessoas que exerçam responsabilidades parentais quando este não for um dos progenitores;
c) Reprodução da sentença judicial que decretou a adoção, tutela ou entrega judicial, quando aplicável;
d) Evidência de enquadramento nos critérios de admissão e priorização previstos no anexo à Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que dela faz parte integrante, de forma a evidenciar a prioridade, com base na qual, a criança será posicionada nas listas graduadas de crianças admitidas e a aguardar vaga, por valência.
7 - Aquando da análise dos boletins de inscrição, caso surjam dúvidas quanto à informação prestada, à documentação submetida ou mesmo quando exista documentação em falta, os serviços notificarão os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais, através de e-mail, para, no prazo de 24 horas e pela mesma via, apresentar os esclarecimentos e/ou a documentação considerados necessários para a análise do processo de inscrição.
8 - A não apresentação dos esclarecimentos e/ou dos documentos solicitados, no prazo indicado, implicará o arquivamento do processo de inscrição.
9 - Uma vez analisados todos os processos de inscrição, a Câmara Municipal de Carregal do Sal emitirá as respetivas listas graduadas para cada valência, ordenando as inscrições das crianças admitidas e a aguardar vaga.
10 - A manutenção da inscrição é sujeita a atualização anual de dados, por parte dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais
Artigo 24.º
Comunicação da admissão
1 - As listas graduadas de crianças admitidas, por valência, serão comunicadas aos pais ou às pessoas que exerçam responsabilidades parentais, preferencialmente via e-mail, através do endereço eletrónico fornecido para efeitos de notificação, caso os mesmos tenham consentido nesta forma de notificação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, entre 21 e 29 de abril, sendo-lhes ainda comunicadas as admissões decorrentes das vagas geradas pela desistência, devidamente formalizada pelos pais ou pelas pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
2 - Em caso de desistência de alguma das crianças constantes das listas graduadas de crianças admitidas, será integrada a criança que, à data, se encontre melhor posicionada na respetiva lista graduada.
3 - Antes da formalização da matrícula, deverão ser cumpridos os procedimentos de atribuição do apoio, referidos no artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º
Matrícula
1 - A frequência efetiva na Creche Municipal é obrigatoriamente precedida de matrícula, em obediência ao preceituado no n.º 5 do artigo 22.º do presente Regulamento.
2 - A formalização da matrícula realiza-se mediante submissão do “Boletim de Matrícula na Creche de Carregal do Sal”, e é realizada, exclusivamente, mediante acesso à plataforma de gestão integrada dos serviços de educação, disponível em https://siga.edubox.pt/, utilizando as credenciais de acesso disponibilizadas para o efeito, e preenchendo o boletim de matrícula, no separador “Candidaturas”.
3 - No ato da matrícula, os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais devem submeter o “Boletim de Matrícula na Creche de Carregal do Sal”, devidamente preenchido, e anexar a seguinte documentação:
a) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;
b) Declaração atestando o estado vacinal atual da criança;
c) Cópia de declaração que regulamente as responsabilidades parentais, caso se aplique;
d) Uma fotografia recente, tipo passe, bem como a identificação, das pessoas autorizadas a recolher a criança, para efeito de emissão de cartão de acesso ao estabelecimento;
e) Declaração do médico da especialidade no caso de alergia ou intolerância alimentar, respeitante ao ano em causa.
4 - Quando os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais não efetuem a matrícula da criança no prazo estipulado, considerar-se-á não existir interesse na frequência da Creche Municipal e será integrada a criança que, à data, se encontre melhor posicionada na respetiva lista graduada de crianças admitidas.
5 - A contratualização da apólice de acidentes pessoais é da responsabilidade da Câmara Municipal de Carregal do Sal.
Artigo 26.º
Contrato de prestação de serviços
1 - No âmbito da medida da gratuitidade da Creche, a formalização da matrícula só ficará concluída após a celebração de um contrato de prestação de serviços entre a Creche e os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais da criança, no qual constem, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação da criança e dos respetivos pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais;
b) Direitos e obrigações das partes;
c) Serviços e atividades contratualizados;
d) Data de início da frequência na Creche pela criança;
e) Valor da mensalidade ou da comparticipação familiar;
f) Condições de cessação e rescisão do contrato.
2 - Do contrato é entregue um exemplar aos pais ou às pessoas que exerçam responsabilidades parentais e arquivado outro no processo individual da criança.
3 - Qualquer alteração ao contrato de prestação de serviços é efetuada através de uma adenda, por mútuo consentimento e assinado pelas partes.
Artigo 27.º
Processo individual da criança
1 - A creche deve organizar um processo individual de cada criança, do qual constem, designadamente:
a) Ficha de inscrição;
b) Critérios de admissão aplicados;
c) Exemplar do contrato de prestação de serviços;
d) Exemplar da apólice de seguros pessoais;
e) Horário habitual de permanência da criança na creche;
f) Identificação, endereço e telefone da pessoa a contactar em caso de necessidade;
g) Autorização, devidamente assinada pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais, com identificação da(s) pessoa(s) a quem a criança pode ser entregue;
h) Identificação e contacto do médico assistente;
i) Declaração médica comprovativa do estado de saúde da criança e outras informações tais como dieta, medicação, alergias;
j) Comprovação da situação das vacinas e grupo sanguíneo;
k) Informação sobre a situação sociofamiliar;
l) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrência de situações anómalas e outros considerados necessários;
m) Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação de serviços.
n) Identificação o completa de cada criança, pais/representante legal e encarregados de educação;
o) Declaração o de autorização o para administração medicamentosa das crianças, devidamente assinadas pelos pais/representante legal ou encarregados de educação;
p) Declaração de consentimento de captação o e difuso o da imagem pessoal em suporte digital (foto, som ou vídeo);
q) Declarações das entidades patronais dos pais/representante legal ou encarregado de educação, a comprovar a necessidade de frequência no horário alargado;
r) Declaração de consentimento para recolha e tratamento de dados pessoais, do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e o do Conselho de 27 de abril de 2016;
2 - O processo individual é de acesso restrito e deve ser permanentemente atualizado, assegurando a creche o seu arquivo em conformidade com a legislação vigente.
3 - O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais.
CAPÍTULO VI
ANULAÇÃO DA MATRÍCULA
Artigo 28.º
Cessação do contrato de prestação de serviços
1 - O contrato de prestação de serviços poderá cessar nas seguintes condições:
a) Sejam prestadas falsas declarações no processo de inscrição e/ou de matrícula;
b) O pedido de cancelamento da matrícula seja comunicado, por escrito, à Creche Municipal com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao dia em que os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais pretendam que o pedido produza efeitos;
c) A criança falte injustificadamente por um período de 15 (quinze) dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio, por escrito, à Creche Municipal;
d) Se verifique desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas pelo presente Regulamento;
e) O incumprimento dos deveres, definidos no artigo 41.º do presente Regulamento, e no contrato de prestação de serviços, indicado no artigo 26.º, também, do presente Regulamento;
f) Por alcance da idade limite para frequência da criança na valência de Creche;
g) Inadaptação da criança ou desistência da frequência da criança na Creche.
2 - Na sequência da anulação da matrícula, a que aludem nomeadamente as alíneas b) e f) do número anterior, as vagas no âmbito da medida da gratuitidade ficarão disponíveis.
3 - Mediante pedido devidamente fundamentado, e considerando a excecionalidade ou o fundamento para determinada situação, a Câmara Municipal poderá considerar como não anulada a matrícula.
4 - A anulação da matrícula será sempre comunicada por escrito aos pais ou às pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
Artigo 29.º
Assiduidade
1 - Todas as ausências da criança deverão ser justificadas, por escrito, podendo a comunicação ser realizada para o e-mail: creche@cm-carregal.pt.
2 - A Creche de Carregal do Sal manterá o registo individual da assiduidade diária de cada criança.
3 - Sempre que os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais prevejam que a criança irá faltar, deverão comunicá-lo com a antecedência possível, ao(à) Educador(a) de Infância.
4 - Os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais devem informar a Creche, sempre que possível, da ausência da criança, indicando o motivo e a duração previsível.
5 - Sempre que a criança não compareça na Creche e não tenha sido comunicada previamente a sua ausência, a instituição compromete-se a contactar os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais, no mais curto espaço de tempo possível, a fim de garantir o bem-estar e a segurança da criança.
6 - Na impossibilidade de contacto com os pais ou com as pessoas que exerçam responsabilidades parentais, poderão ser utilizados os contactos alternativos previamente indicados na ficha da criança.
7 - A atualização dos contactos é da responsabilidade dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
8 - Consideram-se faltas justificadas:
a) Por motivo de doença da criança, mediante apresentação de declaração médica, no prazo de cinco dias úteis a contar do início da ausência;
b) Por óbito de familiar direto da criança, mediante comunicação por escrito, no prazo de cinco dias úteis a contar do início da ausência;
c) Por motivo de férias dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais, desde que comunicado, por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao primeiro dia de ausência.
Artigo 30.º
Atrasos
O eventual atraso na recolha da criança na Creche Municipal implica o pagamento de um montante pecuniário por cada 15 minutos decorridos além do limite do horário de funcionamento do estabelecimento definido, cujo valor é aprovado, anualmente, por deliberação tomada em reunião de Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
ENTREGA DAS CRIANÇAS
Artigo 31.º
Entrega das crianças
1 - As crianças serão entregues aos respetivos pais ou às pessoas que exerçam responsabilidades parentais, podendo, excecionalmente, serem entregues a terceiros, maiores de idade, indicados pelos pais ou pelas pessoas que exerçam responsabilidades parentais no “Boletim de Matrícula na Creche de Carregal do Sal” como pessoas autorizadas a recolher a criança, incluindo os progenitores das crianças.
2 - Poderá, ainda, a criança ser recolhida por outrem, desde que os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais comuniquem, atempadamente, e por escrito, o dia e a hora em que o seu educando será recolhido por essa pessoa, maior de idade, que identificará indicando o seu nome completo e o número do cartão de cidadão, mais a autorizando-o a recolher a criança.
3 - A Creche de Carregal do Sal reserva-se o direito de pedir, sempre que necessário, a identificação da pessoa autorizada a recolher a criança.
CAPÍTULO VIII
ALIMENTAÇÃO
Artigo 32.º
Ementa
1 - A Creche Municipal de Carregal do Sal assegura uma alimentação equilibrada, variada e adequada à faixa etária das crianças, respeitando as suas necessidades nutricionais, culturais e individuais, promovendo hábitos alimentares saudáveis desde a primeira infância.
2 - A ementa semanal será afixada em local próprio, visível no estabelecimento e de livre acesso aos pais ou às pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
3 - A ementa estará também disponível na página institucional da Câmara Municipal de Carregal do Sal na internet, em www.cm-carregal.pt, bem como na Plataforma de Gestão Integrada dos Serviços de Educação, disponível em https://siga.edubox.pt.
4 - As ementas são elaboradas pela empresa prestadora do serviço de refeições e aprovadas pela Câmara Municipal de Carregal do Sal, podendo ser ajustadas ao longo do ano letivo.
5 - A ementa poderá ser alterada por motivos higiosanitários, por falha no fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições ou por motivos devidamente justificados, sendo dado, sempre que possível, conhecimento aos pais ou às pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
6 - Não são permitidas outras refeições, para além das fornecidas, salvo por motivos de saúde devidamente comprovados, através de declaração médica, e cujas especificidades não possam ser asseguradas pela empresa prestadora do serviço de refeições.
7 - Para além do prato do dia, existem refeições de dieta:
a) Em casos especiais, como alergia ou intolerância alimentar, podendo ser fornecidas refeições individuais a cada caso, mediante entrega de declaração prescrita pelo médico da especialidade, devendo esta declaração conter referência aos alergénios alimentares, indicação do teste de rastreio e respetiva data de realização, além dos procedimentos a adotar em caso de exposição acidental. Nos casos aplicáveis, os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais devem proceder à entrega do respetivo Kit de urgência no estabelecimento e indicar como deverá ser utilizado;
b) Do dia, destinando-se a situações pontuais de indisposição, devidamente fundamentadas, sendo solicitada no local, até às 09h30 m.
8 - O fornecimento de refeições adaptadas aos casos especiais está sujeito a avaliação e só estará disponível após validados todos os requisitos e após ser dado conhecimento aos pais ou às pessoas que exerçam responsabilidades parentais, da data de início da disponibilização.
9 - As ementas são elaboradas mensalmente, de forma equilibrada e rotativa, privilegiando a diversidade alimentar, a inclusão de legumes e alimentos frescos adquiridos no comércio e agricultores locais, bem como refeições visualmente apelativas e coloridas, enquanto estratégia educativa para a promoção de hábitos alimentares saudáveis.
Artigo 33.º
Berçário
1 - Os leites e as papas são da responsabilidade dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
2 - As mães em período de amamentação podem deslocar-se ao estabelecimento, em horário livre.
3 - O leite materno poderá ser entregue, para uso diário, na Creche Municipal, desde que devidamente acondicionado e identificado com o nome da criança a que se destina, e mediante o preenchimento de documento próprio no momento da entrega.
4 - Os biberões são igualmente fornecidos pelos pais ou pelas pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
5 - A introdução alimentar é realizada em articulação com os pais ou com as pessoas que exerçam responsabilidades parentais, respeitando as orientações pediátricas e as especificidades de cada criança.
6 - Para as crianças que já iniciaram a diversificação alimentar, será servido diariamente: o reforço da manhã, o almoço e o lanche da tarde.
7 - Sempre que adequado à idade e desenvolvimento da criança, poderão ser utilizadas diferentes metodologias de introdução alimentar, nomeadamente:
a) Alimentação tradicional (com recurso a alimentos triturados/papas);
b) Método BLW (Baby-Led Weaning), baseado na autonomia da criança na exploração dos alimentos.
8 - A opção pela metodologia de introdução alimentar será articulada entre a equipa pedagógica e os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais, garantindo coerência, segurança e bem-estar da criança.
9 - A Creche Municipal reserva-se o direito de ajustar práticas sempre que se verifique necessidade, tendo em conta o superior interesse da criança.
10 - O almoço será composto por:
a) Uma sopa de produtos hortícolas, tendo por base batata, legumes e carne ou peixe, em dias alternados;
b) Sobremesa, constituída diariamente por fruta fresca e variada, preferencialmente da época;
c) Água.
11 - Dependendo da introdução alimentar efetuada por cada criança, o lanche é composto por leite, papa de aveia ou papa de iogurte sem açúcar e com fruta.
12 - O lanche da manhã e da tarde é constituído por fruta (crua ou cozida).
Artigo 34.º
Creche
1 - Diariamente, será servida o reforço da manhã, o almoço, e o lanche da tarde.
2 - O almoço será composto por:
a) Uma sopa de produtos hortícolas, tendo por base batata, legumes ou leguminosas; ou canja pontualmente;
b) Um prato de carne, de peixe, ovo ou à base de leguminosas e cereais, em dias alternados, acompanhados de arroz, massa, batata ou leguminosas e de produtos hortícolas crus e/ou confecionados;
c) Sobremesa, constituída diariamente por fruta fresca e variada, preferencialmente da época;
d) Água.
3 - O lanche é composto por leite, papas de aveia, fruta ou iogurte e pão (com manteiga ou queijo).
4 - No âmbito da promoção da autonomia e da participação ativa das crianças, estas colaboram na preparação do seu lanche e almoço, adequando as tarefas à sua idade e competências, sempre com supervisão de um adulto.
5 - O reforço da manhã e o lanche da tarde são constituídos por fruta ou legumes (crua ou cozida).
CAPÍTULO IX
HIGIENE, ROUPAS E CUIDADOS DE SAÚDE
Artigo 35.º
Higiene
1 - A higiene das crianças é da responsabilidade dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais. Caso se verifique, de modo sistemático, ausência de higiene da criança, a situação será reportada às entidades com responsabilidade na matéria.
2 - À exceção das crianças do Berçário, após a aquisição da marcha é obrigatório o uso diário de bibe, devendo este estar limpo e identificado com o nome da criança.
3 - As fraldas, bem como os artigos de higiene pessoal e o bibe de cada criança, são da responsabilidade dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
Artigo 36.º
Roupas e artigos pessoais
1 - É da responsabilidade dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais entregar, no início do ano letivo, os seguintes objetos pessoais: muda de roupa adequada à época, fraldas e creme protetor, muda fraldas(se aplicável), toalhitas e/ou compressas não esterilizadas, chupeta (se aplicável), biberão de leite e água ou copo de sucção (se aplicável), escova e pasta de dentes, analgésico/antipirético, objeto de transição (fralda, peluche, outro) e saco reutilizável (para roupa suja), tudo devidamente identificado com o nome da criança.
2 - A criança deve trazer diariamente uma mochila, que voltará para casa no final do dia.
3 - É aconselhado que as crianças utilizem roupa adequada para uma exploração livre dos seus movimentos e atividades lúdicas/direcionadas.
4 - Durante os períodos estivais, as crianças permanecerão descalças, quer nos espaços interiores, quer nos espaços exteriores da Creche. Durante os períodos invernais, as crianças deverão permanecer descalças nos espaços interiores, sendo recomendada a utilização de meias antiderrapantes. Compete aos pais ou às pessoas que exerçam responsabilidades parentais assegurar o fornecimento de meias antiderrapantes, em condições adequadas de higiene e conservação. O disposto visa promover o bem-estar, a higiene e a segurança das crianças, devendo ser observado por todos os intervenientes.
5 - Para efeitos de frequência na Creche Municipal, recomenda-se vivamente a aquisição de roupa impermeável para a chuva, adequada às condições climatéricas, em conformidade com as boas práticas na infância, promovendo o conforto, a segurança e o bem-estar das crianças.
6 - É obrigatória a aquisição de galochas.
7 - O Município não se responsabiliza pelos eventuais danos causados no vestuário/acessórios usados e/ou trazidos pela criança. É incentivado o uso de roupa prática e adequada às atividades diárias, não sendo recomendada a utilização de vestuário de valor. A Creche Municipal não se responsabiliza por danos ou manchas resultantes da participação da criança em atividades de exploração ampla, criativa e sensorial.
8 - Em situação de desfralde, a criança deverá trazer quantidade reforçada de roupa suplente, nomeadamente calças, meias e roupa interior, bem como, sempre que possível, calçado suplente.
9 - Sempre que os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais não coloquem um saco destinado à roupa suja na mochila da criança, a roupa será acondicionada na mochila diária.
10 - A roupa suja enviada para casa deverá ser reposta no dia útil seguinte. Sempre que a criança fique sem roupa suplente, os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais serão informados para procederem à reposição, não sendo efetuado empréstimo de roupa entre crianças.
11 - A criança poderá trazer um objeto/brinquedo que lhe transmita conforto/segurança.
12 - A Creche Municipal não se responsabiliza por danos ou perdas de valores ou brinquedos trazidos de casa.
13 - No ato da matrícula será entregue a cada pai ou a pessoa que exerça responsabilidades parentais, uma lista do material obrigatório, que deve vir identificado.
14 - A Creche Municipal providenciará a colocação, lavagem e tratamento de roupas de cama, bem como dos babetes. A lavagem das restantes peças de roupa é da responsabilidade dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
Artigo 37.º
Cuidados de saúde
1 - A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
2 - Os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais deverão informar a Creche Municipal sempre que a criança apresente qualquer alteração no seu estado de saúde.
3 - No caso da criança atingir uma temperatura igual ou superior a 38,5.º C, a Creche informará os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais que deverão recolher de imediato a criança.
4 - As crianças não podem frequentar a Creche enquanto apresentarem sintomas de febre e/ou suspeita de doença infetocontagiosa e sejam portadoras de parasitas.
5 - Caso a criança esteja doente durante três ou mais dias, os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais deverão apresentar declaração médica.
6 - Sempre que a criança estiver em tratamento, os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais deverão entregar a respetiva medicação diretamente ao responsável da respetiva sala, acompanhada da prescrição médica e de um termo de responsabilidade devidamente assinado, no qual constem indicações precisas da forma como devem ser administrados os medicamentos.
7 - Os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais deverão informar sobre eventuais ocorrências registadas pela criança na véspera e noite anterior, bem como da medicação administrada.
8 - Nenhum medicamento será administrado à criança sem prescrição médica ou, em caso de necessidade, de indicação por escrito por parte dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
9 - Em caso de acidente ou doença súbita, a criança será assistida no estabelecimento e, caso se justifique, será realizado contacto com o Número Europeu de Emergência - 112, sendo dado conhecimento, de imediato, aos pais ou às pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
10 - As despesas decorrentes de acidentes ocorridos na Creche de Carregal do Sal estarão cobertas pela apólice de acidentes pessoais.
CAPÍTULO X
ATIVIDADES DA CRECHE
Artigo 38.º
Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade
1 - A Creche Municipal proporciona cuidados de guarda, alimentação, higiene e conforto das crianças e desenvolve atividades de carácter lúdico e pedagógico, adequado às suas necessidades e planeadas em conformidade com o Projeto Pedagógico da Creche Municipal.
2 - A Creche Municipal adota uma pedagogia ativa, experiencial e maioritariamente ao ar livre, valorizando o contacto com a Natureza, a terra, os elementos naturais e o movimento livre como pilares do desenvolvimento infantil.
3 - As experiências propostas respeitam o princípio do risco pedagógico consciente, evitando situações de perigo real.
4 - O contacto com a terra, água e elementos naturais implica que a criança possa sujar-se, sendo isso considerado parte integrante da experiência educativa.
5 - Os materiais naturais e não estruturados do exterior são adequados à idade, inspecionados regularmente e utilizados com supervisão:
Troncos;
Pedras;
Terra;
Água;
Folhas;
Ramos;
Cordas.
6 - As crianças vão ao exterior em todas as estações, com adaptação às condições meteorológicas e apenas situações extremas impedem a ida ao exterior.
7 - O papel dos cuidadores é de observador, mediador e de garantia da segurança, não controlando excessivamente e intervindo quando necessário.
8 - Os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais são informadas da abordagem pedagógica adotada e concordam com a participação da criança em atividades ao inscrever o seu filho ou filha na Creche Municipal.
Artigo 39.º
Atividades no exterior da Creche
1 - Durante o ano letivo poderão ser organizadas atividades no exterior do recinto da Creche Municipal, e também dentro ou fora do Concelho, carecendo de autorização prévia, por escrito e devidamente assinada pelos pais ou pelas pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
2 - Para as respetivas atividades será obrigatório um vestuário de acordo com a estação do ano.
3 - No caso de não almoçarem na Creche Municipal, as refeições serão da responsabilidade dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
4 - Se a atividade no exterior requerer autocarro para deslocação, as cadeiras de carro serão da responsabilidade dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais.
5 - O não cumprimento da hora preestabelecida de chegada à Creche Municipal, nos dias de saída para o exterior, impedem a participação na atividade.
6 - As crianças, cujos pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais, não autorizem a participação na atividade exterior, ficará assegurado o acompanhamento das mesmas na Creche Municipal.
7 - Em caso de não ser possível o acompanhamento das crianças na Creche Municipal, os pais ou as pessoas que exerçam responsabilidades parentais serão avisados com a maior antecedência possível, de acordo com a situação.
CAPÍTULO XI
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 40.º
Direitos dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais
Constituem direitos dos representantes legais das crianças:
a) Exigir que os direitos do seu educando sejam respeitados;
b) Ser tratado com respeito e urbanidade;
c) Informar, e ser informado, sobre o processo educativo do seu educando, através das reuniões de pais e de atendimento individualizado;
d) Ser informado sobre, e ver cumprido, o Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Carregal do Sal;
e) Ver asseguradas, para o seu educando, as condições de bem-estar e qualidade de vida, bem como de respeito pela individualidade e dignidade humana;
f) Solicitar reunião com o(a) Educador(a) de Infância/Coordenador(a) Pedagógica sempre que considere necessário e o motivo o justifique;
g) Colaborar, quando solicitado, com o(a) Educador(a) de Infância no estabelecimento de estratégias que visem a melhoria do desenvolvimento do seu educando;
h) Participar nas atividades da Creche em que seja convidado a estar presente;
i) Ver assegurada a confidencialidade das informações fornecidas sobre o seu educando e o seu agregado familiar.
Artigo 41.º
Deveres dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais
1 - Constituem deveres dos representantes legais das crianças:
a) Conhecer e cumprir o Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Carregal do Sal;
b) Cumprir, com rigor, o horário de funcionamento da Creche;
c) Tratar com civismo todos os recursos humanos afetos à Creche;
d) Assegurar as condições básicas de higiene à criança;
e) Procurar o contacto regular com o(a) Educador(a) de Infância dentro do horário estabelecido para o efeito, para receber ou prestar informações sobre o seu educando;
f) Participar nas reuniões para as quais tenha sido convocado, ser informado pelo o(a) Educador(a) de Infância acerca da condição de saúde e características de comportamento do seu educando que possam envolver risco para o mesmo e para os outros;
g) Colaborar com o(a) Educador(a) de Infância na resolução de problemas referentes ao seu educando, apoiando-o no sentido da melhor integração e adaptação à Creche;
h) Providenciar, para o seu educando, as roupas e os objetos pessoais e de higiene indicados no Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Carregal do Sal, e proceder à sua entrega/reposição sempre que tal for solicitado;
i) Avisar a Creche de Carregal do Sal sempre que existir mudança de residência, telefone de contacto, endereço de e-mail dos pais ou das pessoas que exerçam responsabilidades parentais, bem como das pessoas que estão autorizadas a recolher a criança na Creche;
j) Participar e tomar conhecimento das informações partilhadas na aplicação móvel para o efeito.
2 - O transporte, das crianças inscritas, entre o domicílio e a creche é da responsabilidade dos pais/ representante legal ou encarregado de educação, não recaindo sobre o Município qualquer obrigação do mesmo.
Artigo 42.º
Direitos da Câmara Municipal de Carregal do Sal
Constituem direitos da Câmara Municipal de Carregal do Sal, no âmbito do funcionamento da Creche Municipal:
a) Exigir o inteiro cumprimento do Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Carregal do Sal;
b) Impedir o acesso a todas as pessoas que não se encontrem autorizadas e que não façam parte da comunidade educativa;
c) Ver respeitado o património da Creche Municipal;
d) Rescindir o contrato celebrado com os pais ou com as pessoas que exerçam responsabilidades parentais, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 43.º
Deveres da Câmara Municipal de Carregal do Sal
Constituem deveres da Câmara Municipal de Carregal do Sal, no âmbito do funcionamento da Creche Municipal:
a) Prestar os serviços definidos no presente Regulamento;
b) Afixar em local bem visível, o quadro de pessoal, contendo a indicação do número de recursos humanos (direção técnica, equipa técnica, pessoal auxiliar e voluntários), de acordo com a legislação/normativos em vigor);
c) O quadro de pessoal afeto à resposta social encontra-se afixado em local bem visível, contendo a indicação do número de recursos humanos (direção técnica, equipa técnica, pessoal auxiliar e voluntários), de acordo com a legislação/normativos em vigor.
d) Garantir o bom funcionamento da Creche e a qualidade dos serviços prestados, nomeadamente através do recrutamento de profissionais com formação e qualificação adequadas, e em quantidade adequada ao desenvolvimento das atividades na Creche;
e) Proporcionar às crianças um ambiente acolhedor, de bem-estar e educação, e de respeito pela individualidade e dignidade da criança;
f) Exigir que os trabalhadores afetos à Creche Municipal desenvolvam a sua atividade com zelo, responsabilidade e ética profissional;
g) Manter atualizados os processos individuais das crianças e guardar sigilo dos dados constantes nos mesmos.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 44.º
Verificação
1 - A verificação do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços do Gabinete de Apoio à Educação de Carregal do Sal e da Creche Municipal.
2 - Qualquer incumprimento deve ser, com a máxima celeridade, comunicado ao Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de delegação ou subdelegação, ao Vereador do Pelouro da área da Educação.
Artigo 45.º
Direção Técnica
1 - A Direção Técnica compete a um(a) técnico(a), nos termos da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, cujo nome, formação e conteúdo profissional se encontra afixado em lugar visível.
2 - O(a) Diretor(a) Técnico(a) é substituído(a), nas suas ausências e impedimentos, por um(a) técnico(a) com formação profissional nas áreas referidas na Portaria 262/2011 de 31 de agosto.
Artigo 46.º
Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados
1 - A Câmara Municipal de Carregal do Sal assume o compromisso de proteção da privacidade e dos direitos dos respetivos titulares dos dados pessoais, designadamente das crianças e dos seus representantes legais, de acordo com a legislação aplicável em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016) e em conformidade com a Política de Privacidade do Município de Carregal do Sal.
2 - Os dados pessoais recolhidos, integram a documentação legalmente exigida pelo Ministério que tutela o ISS, I. P., encontrando-se a legislação disponível para consulta nos serviços da Creche de Carregal do Sal.
3 - A Política de Privacidade do Município de Carregal do Sal encontra-se disponível, para consulta, na página institucional da Câmara Municipal na internet, em https://www.cm-carregal.pt/.
Artigo 47.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e a resolução de casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou, no caso de delegação e subdelegação de competências, pelo(a) Vereador(a) com o Pelouro da área da Educação.
Artigo 48.º
Aceitação do Regulamento
A frequência de qualquer criança matriculada na Creche da Câmara Municipal de Carregal do Sal, pressupõe a aceitação por parte do seu Encarregado de Educação do teor do presente Regulamento, submetendo-se aos termos nele descritos.
Artigo 49.º
Livro de reclamações
Nos termos da legislação em vigor, este estabelecimento/serviço possui livro de reclamações em formato físico, que poderá ser solicitado na Instituição sempre que desejado. Também dispõe de livro de reclamações em formato eletrónico cujo link de acesso se encontra disponível na página eletrónica da instituição.
Artigo 50.º
Vigência e produção de efeitos
1 - O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e produzirá efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2026.
2 - O presente Regulamento será revisto anualmente e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o determinem.
3 - Os responsáveis e ou coordenadores da Creche Municipal de Carregal do Sal deverão informar, articular e contratualizar com as famílias, através dos representantes legais, a adoção de alterações ao presente Regulamento, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do contrato a que a estes assistem.
4 - As alterações que venham a ocorrer também deverão ser comunicadas aos serviços do ISS, IP até 30 (trinta) dias antes da sua entrada em vigor.
Proposta aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de Carregal do Sal, realizada no dia 25 de junho de 2026.
Regulamento aprovado na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Carregal do Sal, realizada no dia 26 de junho de 2026.
320035666
