Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1168/2026
Projeto de alterações ao articulado do Regulamento e Tabela de Taxas (RTTM)
Ana Teresa Vicente Custódio de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 2 de setembro de 2026, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, é submetido a consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República, 2.ª série, o Projeto de Alterações ao Articulado do Regulamento e Tabela de Taxas (RTTM), cujo texto se encontra ainda disponível no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.
Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente projeto, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal, endereçadas ou entregues pessoalmente no Largo do Município, 2954-001 Palmela ou onde se efetue atendimento ao público ou ainda, para o correio eletrónico: DAFRH_GPA@cm-palmela.pt.
7 de setembro de 2026. - A Presidente da Câmara, Ana Teresa Vicente Custódio de Sá.
Preâmbulo
O Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM), alterado e integralmente republicado pelo Regulamento n.º 596/2010, de 13 de julho, por consequência da publicação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, foi, ao longo dos anos, alvo de diversas alterações.
No seguimento de revisão ocorrida em 2016, procedeu-se à republicação integral do Regulamento pelo Aviso n.º 1931/2016, de 17 de fevereiro, a qual sofreu alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, através dos Avisos n.º 15364/2016, de 7 de dezembro, n.º 12252/2017, de 12 de outubro, n.º 15430/2017, de 21 de dezembro, n.º 399/2019, de 7 de janeiro, n.º 777/2021, de 12 de janeiro, da Declaração de Retificação n.º 15/2019, de 4 de janeiro, e do Regulamento n.º 1209/2025, de 3 de novembro.
Considerando a recente publicação do RMCTU - Regulamento Municipal de Compensações e Taxas Urbanísticas, Regulamento n.º 788/2026, de 29/06/2026, que constitui o regime económico e financeiro, complementar ao Regulamento do PDM aprovado pela Assembleia Municipal em 8 de junho de 2026, impõe-se proceder à adequação e compatibilização destes regulamentos, exigindo a consequente adaptação do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.
As alterações introduzidas mantêm o respeito pelos princípios orientadores e métodos de cálculo assumidos na fundamentação económico-financeira aprovada em 2010, assim como princípios consagrados legalmente, designadamente o princípio da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, correspondendo ao custo do serviço público local conjugado com o benefício auferido pelo particular.
O procedimento de alteração do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais teve início com a publicação do Edital n.º 105/DAFRH-DAAG/2026, de 21 de maio, nos termos da deliberação tomada em reunião de Câmara de 20 de maio de 2026, não se tendo verificado a constituição de qualquer interessado no procedimento.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente Regulamento foi submetido a consulta pública, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º […], de […].
Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação em vigor, e no uso da competência prevista nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Palmela, por deliberação tomada em […], sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em […], aprova as seguintes alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais:
Artigo 1
Alteração ao Regulamento
A alínea a) do n.º 2 e as alíneas a) h) e i) do n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 14, a alínea b) do n.º 23, o n.º 25 e o n.º 39 do artigo 9.º, os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 9.º-A, o n.º 7 do artigo 14.º-A, o artigo 14.º-C e o n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:
«[...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Procedimentos respeitantes à licença, legalização, comunicação prévia, comunicação prévia com prazo e utilização ou sua alteração ou outras operações urbanísticas, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP) e outros procedimentos conexos no âmbito de legislação específica;
[...]
3 - [...]
a) Procedimento para licença ou comunicação prévia de operações de loteamento, previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeito ao pagamento das taxas constantes nos números 1 a 5 do capítulo x da tabela de taxas. Havendo lugar a obras de urbanização, será devido ainda o pagamento das taxas constantes do n.º 6 do capítulo x da tabela de taxas;
[...]
h) Procedimento de comunicação de utilização ou de alteração de utilização e procedimento de comunicação prévia com prazo de utilização ou de alteração de utilização de edifícios ou suas frações que não sejam precedidas de obras sujeitas a licença, comunicação prévia ou informação prévia favorável, previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, estão sujeitas ao pagamento da taxa a que se refere o n.º 15 do capítulo x da tabela de taxas, e no caso de alteração está sujeita ainda a taxa relativa às infraestruturas que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no n.º 18 do capítulo x da tabela de taxas, quando aplicável;
i) Procedimento de comunicação prévia de utilização ou de alteração de utilização e procedimento de comunicação prévia com prazo de utilização ou de alteração de utilização de edifícios ou suas frações que não sejam precedidas de obras sujeitas a licença, comunicação prévia ou informação prévia favorável, relativa a grandes superfícies comerciais (estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, alimentar ou não alimentar, com área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2) e empreendimentos turísticos, estão sujeitas ao pagamento da taxa a que se refere o n.º 16 e 17 respetivamente, do capítulo x da tabela de taxas, e no caso de alteração, está sujeita ainda a taxa relativa às infraestruturas que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no n.º 18 do capítulo x da tabela de taxas, quando aplicável;
[...]
Artigo 9.º
[...]
[...]
14 - Beneficiam de uma redução de 100 % das taxas previstas no n.º 18 do Capítulo V e nos n.os 1 e 2 do Capítulo VII, e de uma redução de 75 % das demais taxas previstas nos Capítulos I a IX, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, os sindicatos, as associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, as comissões de moradores e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas, e se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) As pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
b) Os membros dos órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, interesse pessoal direto ou indireto no resultado da respetiva pretensão;
c) Ponham à disposição, sempre que exigida, a informação de natureza contabilística.
[...]
23 - [...]
[...]
b) 30 % nas taxas previstas na alínea c) do n.º 9 e b) do n.º 15;
[...]
25 - No caso de operações de loteamento de reconversão urbanística devidamente enquadradas no âmbito da Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, com redação em vigor (Lei das AUGI), às taxas previstas nos números 2, 3 e 6 do capítulo x, são aplicadas as seguintes reduções:
a) 50 % no valor previsto no n.º 2, alínea a) do n.º 3, alíneas a), b), d) e f) do n.º 6;
b) 30 % no valor determinado pela alínea b) do n.º 3”
[...]
39 - Beneficiam de redução das taxas de 50 % as taxas previstas nos n.º 8, 9, 17, 18, 20 e 28.3 do capítulo x da Tabela de Taxas do presente Regulamento, associadas às operações urbanísticas de edificação, alteração, ampliação e respetiva autorização de utilização e de alteração de uso, para instalação de empreendimentos turísticos.
[...]
Artigo 9.º-A
[...]
1 - Estão isentas das taxas aplicáveis, previstas nos n.º 8 e 9 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas de reabilitação, que não impliquem a demolição do existente, qualquer acréscimo da área de construção, bem como alterações das fachadas originais que confinem com a via pública e desde que das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
2 - Beneficiam da redução de 50 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.º 8 e 9 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas que envolvam obras de ampliação até 30 % da área de construção existente e desde que não impliquem a demolição do edifício e das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção. [...]
[...]
4 - Beneficiam da redução de 60 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.º 8 e 9 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas que envolvam obras de ampliação superior a 30 % da área de construção existente e localizadas no Núcleo Histórico de Palmela, desde que não impliquem a demolição do edifício e das mesmas resulte um estado de conservação, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção. [...]
5 - Beneficiam da redução de 30 % nas taxas aplicáveis previstas nos n.º 8 e 9 do Capítulo X do RTTM, as operações urbanísticas que envolvam obras de construção e, espaços privados vagos contíguos com a via pública, ou nos quais exista edificação em muito mau estado de conservação e ou estado de ruína, sem qualquer valor arquitetónico e que manifestamente seja tecnicamente inviável a sua reabilitação, de acordo com parâmetros urbanísticos legalmente definidos.
[...]
Artigo 14.º-A
[...]
[...]
7 - O prazo limite de pagamento das taxas relativas a operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia deve ocorrer no prazo máximo de 120 dias seguidos contados da data da submissão da comunicação prévia.
[...]
Artigo 14.º-C
[...]
No caso de operações urbanísticas isentas de controlo prévio previstas nas alíneas e), g), h) e k), do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, são aplicáveis as taxas previstas na alínea b), do n.º 3, alínea b) do n.º 9, n.os 11, 23 e 24 do Capítulo X da Tabela, sendo a sua liquidação efetuada no momento da submissão da comunicação prévia com prazo para utilização ou alteração de uso de edifício ou fração.
[...]
Artigo 22.º
[...]
[...]
2 - O pagamento das taxas e compensações previstas 3, 7, 9, 18 do capítulo x da tabela de taxas e artigos referentes às taxas urbanísticas e compensações previstas no Regulamento Municipal de Compensações e Taxas Urbanísticas podem ser pagas em prestações, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
[...]
[...]»
Artigo 2
Aditamento ao Regulamento
São aditados ao Regulamento o artigo 6.º-A, o artigo 9.º-C e a alínea f) ao n.º 5 e o n.º 8 ao artigo 14.º, com a seguinte redação:
«[...]
Artigo 6.º-A
Regulamento Municipal de Compensações e Taxas Urbanísticas
Os encargos urbanísticos aplicáveis às operações urbanísticas sujeitas e não sujeitas a controlo prévio, designadamente as compensações por défice ou excesso de edificabilidade, as compensações pela não cedência de terrenos destinados a infraestruturas gerais e as taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas regem-se pelo Regulamento Municipal de Compensações e Taxas Urbanísticas (RMCTU), enquanto regulamento complementar ao Plano Diretor Municipal, aplicando-se subsidiariamente o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais no que respeita à liquidação e cobrança daqueles encargos urbanísticos.
[...]
Artigo 9.º-C
Isenções e reduções - Taxas Urbanísticas
Às taxas reguladas pelo Regulamento Municipal de Compensações e Taxas Urbanísticas são igualmente aplicáveis as isenções e reduções previstas neste Regulamento, sem prejuízo das isenções e reduções especificamente previstas naquele Regulamento.
[...]
Artigo 14.º
[...]
[...]
5 - [...]
[...]
f) Nas operações urbanísticas precedidas de informação prévia emitida ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, será aplicável o n.º 25 no momento da emissão da decisão favorável os artigos previstos no RMCTU no momento da apresentação da comunicação de início dos trabalhos prevista no artigo 80.º-A do RJUE, mediante liquidação efetuada pelos serviços.
[...]
8 - Nos casos de deferimento tácito da pretensão, as taxas devidas são liquidadas após a prolação da decisão expressa de deferimento pelo Município, aplicando-se, consoante a natureza da taxa, o regime de liquidação ou de autoliquidação previsto no presente Regulamento
[...]»
Artigo 3
Alteração à Tabela
A alínea a do N.º 5.1 do Capítulo VII, a Introdução ao Capítulo X, o n.º 1 do N.5, a alínea g) do N.7, alínea g) do n.º 1 do n.º 8, a alínea b) do N.12, alíneas c) e d) do n.º 1 do N.15, alínea e) do N.16, alínea e) do N.17, o N.18, o n.º 2 do N.21 e o n.º 2 do N.22, passam a ter as seguintes redações:
«CAPÍTULO VII
[...]
5.1 - Ocupação do subsolo (TOS anual):
a) Tubos, condutas, cabos condutores e similares (ml ou fração/ano)
a.1) Ø Inferior ou igual a 200 mm F230, 10,97 €;
a.2) Ø Superior a 200 mm F240, 22,34 €;
[...]
CAPÍTULO X
[...]
N = n.º fogos ou unidades ou, no n.º 9 alínea c) e n.º 28.3. alínea b) do capítulo x e artigos aplicáveis do Regulamento Municipal de Compensações e Taxas Urbanísticas (RMCTU).
[...]
Nota. - Para o cálculo das taxas previstas na alínea b) do n.º 3, na alínea c) do N.º 9, alínea b) do n.º 15, alínea d) do n.º 16, alínea b) do n.º 17 e RMCTU (stp ou stpi) são consideradas a 25 % as áreas não contabilizáveis como área bruta de construção para apuramento do índice de utilização, de acordo com as definições do Regulamento do Plano Diretor Municipal (nomeadamente alpendres, terraços utilizáveis, exceto quando não previstas especificamente na tabela), e acrescem à área do uso a que funcionalmente estão ligados ou, quando esta relação seja indeterminada, ao uso predominante.
[...]
N.5 [...]
1 - Aplicam-se ainda as taxas previstas nas alíneas a) e b) no n.º 35 deste capítulo.
[...]
N.7 [...]
[...]
g) Aplicam-se ainda as taxas previstas nas alíneas a) e b) no n.º 35 deste capítulo.
[...]
N.8 [...]
1) [...]
[...]
g) Aplicam-se ainda as taxas previstas nas alíneas a) e b) no n.º 35 deste capítulo.
[...]
N.12 [...]
[...]
b) Aplicam-se ainda as taxas previstas nas alíneas a) e b) no n.º 35 deste capítulo.
[...]
N.15 [...]
1) [...]
[...]
c) Aplica-se ainda a taxa prevista na alínea c) do n.º 35 deste capítulo.
d) À utilização na sequência de legalização de edificação existente (sem obra de ampliação/alteração), nos termos do RUEMP, acrescem as taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 9 do presente capítulo, e as previstas no RMCTU, quando aplicáveis.
[...]
N.16 [...]
[...]
e) Comunicação de utilização na sequência de legalização de edificação existente (sem obra de ampliação/alteração), nos termos do RUEMP, acrescem as taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 9 do presente capítulo, e as previstas no RMCTU quando aplicáveis.
[...]
N.17 [...]
[...]
e) Comunicação de utilização na sequência de legalização de edificação existente (sem obra de ampliação/alteração), nos termos do RUEMP, acrescem as taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 9 do presente capítulo, e as previstas no RMCTU quando aplicáveis.
f) Aplica-se ainda a taxa prevista na alínea c) do n.º 35 deste capítulo.
[...]
N.18 [...]
A Comunicação de utilização e alteração de utilização obriga ainda ao pagamento do diferencial relativo ao valor das taxas devidas por infraestruturas do uso anterior e as do uso pretendido, calculadas de acordo com as seguintes fórmulas, quando da alteração resulte o seu agravamento.
[...]
N.21 [...]
[...]
2 - Na prorrogação do prazo para a apresentação dos projetos de especialidades e outros estudos necessários à execução da obra é devida a taxa prevista na alínea a) do ponto anterior.
[...]
N.22 [...]
[...]
2 - Na determinação do montante das taxas relativas à 1.ª fase será aplicável o estatuído nos n.os 6 a 10 do capítulo X e as taxas aplicáveis pelo RMCTU, consoante a operação urbanística considerada na sua dimensão global. Nas fases subsequentes será apenas devida a parcela fixa referente à emissão do alvará de licença.
[...]
N.25 [...]
[...]
Aplicam-se ainda as taxas previstas nas alíneas a) e b) no n.º 35 deste capítulo.
[...]
N.27 [...]
[...]
Aplica-se ainda a taxa prevista na alínea b) do n.º 35 deste capítulo.
[...]
N.29 [...]
[...]
Aplicam-se ainda as taxas previstas nas alíneas a) e b) no n.º 35 deste capítulo.
[...]»
Artigo 4
Aditamento à Tabela
São aditados os n.os 1 e 2 ao N.18, o n.º 3 ao N.21 e o N. 35 ao Capítulo X da Tabela:
«CAPÍTULO X
[...]
N.18 [...]
[...]
1 - Nas operações urbanísticas de edificação não abrangidas por operação de loteamento e as geradoras de impacte semelhante a loteamento ou relevante, desde que não se encontrem expressamente isentas no Regulamento de Taxas Municipais:
a) Nas construções de habitação, comércio, serviços, armazéns, indústria e para usos agrícolas, pecuários ou associados a atividade primária, bem como outros usos, a taxa obedece à seguinte fórmula:
Σ [(ti-0,3) × IOGT × 2 + (ti-0,25) × ECEV × 1,375] × stp × lr]
r = 0,5
ti = tipo, sendo:
t1 - Habitação = 1
t2 - Indústria e armazém = 0,9 *
* - Quando a operação urbanística reporta a indústria do tipo 1 ou 2, ou se localizar fora de espaços urbanos e /ou industrial o coeficiente aplicado é 1,3
t3 - Comércio e serviços - excluindo atividade de restauração ou bebidas = 1,3
t4 - Usos agrícolas e outros usos quando diretamente associados à exploração agricultura e nela localizados, usos pecuários ou outros associados a atividade primária = 0,5
t5 - Outros usos = 0,5
b) Nas construções de estabelecimentos de restauração e bebidas e de grandes superfícies comerciais a taxa obedece à seguinte fórmula:
[(ti-0,05) × IOGT × 2 + (ti-0,05) × ECEV × 1,25] × stp × lr ti = tipo
sendo:
t1 Bebidas = 1,3
t2 Restauração = 1,5
t3 Restauração e de bebidas = 1,8
t4 Restauração e de bebidas com dança = 2
t5 Grandes superfícies comerciais = 2,5
c) Nas construções de estabelecimentos de hotelaria e similares a taxa obedece à seguinte fórmula:
[(ti-0,05) × IOGT × 2 + (ti-0,05) × ECEV × 1,25] × stp ti = tipo
sendo:
t1 Empreendimento turístico - estabelecimentos hoteleiros = 1,5
t2 Empreendimento turístico - conjuntos turísticos = 2
t3 Empreendimento turístico - turismos de habitação = 1,5
t4 Empreendimento turístico - parques de campismo e caravanismo = 1
t5 Empreendimento turístico - apartamentos turísticos = 1,5
t6 Empreendimento turístico - aldeamento turístico = 2
t7 Empreendimento de turismo no espaço rural = 1
t8 Estabelecimento de alojamento local em que o uso não seja o de habitação (nomeadamente estabelecimentos de hospedagem) = 1,3
2 - Nas operações urbanísticas de loteamento, de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante e de edificação realizadas fora de operação de loteamento que não sejam qualificadas como de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante:
2.1 - Nas operações urbanísticas de loteamento, a taxa é aplicada na sua totalidade. Nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante o seu valor será de 50 %.
2.2 - Nas operações urbanísticas de edificação realizadas fora de operação de loteamento que não sejam qualificadas como de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante, nos termos definidos no regulamento municipal, a taxa corresponde a 10 % do valor de V apurado pela fórmula:
V = C × Σ (stpi × Pi × Ti) × Y × Σ (lir × stpi/stp) × Σ (Ki × Zi)
em que:
C = Custo médio de construção por m2, fixado por portaria, de acordo com o previsto no CIMI
Pi= Ponderador de Uso para o tipo i
P1 > Habitação = 1
P2 > Comércio, Serviços e Turismo = 1,2
P3 > Indústria e Armazéns = 0,6 *
* Quando a operação urbanística se localizar fora de espaços urbanos e /ou industriais o coeficiente aplicado = 0,9.
P4 > Usos agrícolas ou associados diretamente à exploração agrícola e quando nela localizados, usos pecuários ou associados a atividade primária, e outros usos = 0,5
Ti = Taxa por tipologia de tipo i
T1 > Habitação em banda geminada e indústria = 0,9
T2 > Habitação coletiva = 0,9
T3 > Construção isolada parcela < 400 m2 = 1,1
T4 > Construção isolada parcela (400-1000 m2) e terciário = 1,3
T5 > Construção isolada parcela > 1000 m2 = 2
T6 > Construção agrícolas = 0,8
Y = 1
r = 0,5
K = Coeficiente de infraestruturas - S Ki
K1 - Manutenção - em % = 2
K2 - Pavimentos - em % (apenas as disponíveis/a construir pelo Município) = 3
K3 - Águas - em % (apenas as disponíveis/a construir pelo Município) = 0,5
K4 - Pluviais - em % (apenas as disponíveis/a construir pelo Município) = 0,5
K5 - Esgotos - em % (apenas as disponíveis/a construir pelo Município) = 0,5
K6 - Telecomunicações - em % (apenas as disponíveis/a construir pelo Município) = 0,5
K7 - Eletricidade - em % (apenas as disponíveis/a construir pelo Município) = 2
K8 - Gás - em % (apenas as disponíveis/a construir pelo Município) = 0,5
K9 - Espaços Verdes - em % (apenas as disponíveis/a construir pelo Município) = 2
Zi = Manutenção e percentagem de infraestruturas disponíveis ou realizadas pelo Município com valor situado entre 0 e 1, sendo que K1 e Z1 = 1,0 *
* Quando a operação urbanística se localizar fora de espaços urbanos e /ou industriais o coeficiente aplicado = 0,9
[...]
N.21 [...]
[...]
3 - Na prorrogação do prazo previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 71 do RJUE, é devida a taxa prevista na alínea a) do ponto 1.
[...]
N.35 Taxas devidas pela entrega de elementos referentes aos serviços ou atos previstos no Capítulo X da Tabela:
a) Pela apresentação de elementos destinados ao aperfeiçoamento do pedido, com exceção dos pedidos referentes à comunicação para utilização: 90,40 €;
b) Pela apresentação de elementos retificativos em fase posterior ao aperfeiçoamento do pedido, com exceção dos pedidos referentes à comunicação para utilização: 9,03 €;
c) Pela apresentação de elementos no âmbito dos pedidos de comunicação para utilização: 24,12 €.
Nota 1 - A alínea b) aplica-se exclusivamente à retificação de documentação anteriormente apresentada, não abrangendo a apresentação de elementos que impliquem alterações ao projeto.
Nota 2 - Sempre que os elementos apresentados determinem alterações ao projeto, deverão ser aplicadas as taxas previstas nos n.os 2, alínea d) do ponto 2 do N.º 6, e alíneas d), e) e f) do N.º 8, da Tabela.
[...]»
Artigo 5
Norma revogatória
1 - São revogados no Regulamento:
a) A alínea e) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 6.º;
b) Os n.os 6 a 12, o n.º 21, a alínea c) do n.º 23 e o n.º 32 do artigo 9.º;
2 - São revogados na Tabela anexa ao Regulamento, integrada no Capítulo X:
a) O n.º 2 do N.5;
b) A alínea h) do N.7;
c) A alínea h) do n.º 1 do N.8;
d) O N.11;
e) A alínea c) do N.12;
f) Os n.os N.23 e N.24
g) A subalínea a.4) do N.25;
h) A alínea d) do N.29.
Artigo 6
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entra em vigor 8 dias após a sua publicação.
320040180
