Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1214/2026
Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 24 de setembro de 2026, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 25 de agosto de 2026, aprovar o Regulamento de Atribuição de Medalhas de Mérito Municipal da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente, agora se publica.
O projeto de Regulamento foi objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 12 de maio de 2026 e terminou no dia 23 de junho de 2026.
Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Serafim António Louraço da Silva.
Regulamento de Atribuição de Medalhas de Mérito Municipal da Nazaré
Nota justificativa
A valorização e reconhecimento públicos de cidadãos, instituições e demais entidades que, pelo seu mérito, dedicação ou contributo relevante, tenham dignificado o Município da Nazaré, constitui uma forma de promoção dos valores cívicos, culturais, sociais e económicos da comunidade local.
Nesses termos, o Município da Nazaré, reconhecendo a importância de distinguir cidadãos, instituições e entidades que se tenham destacado por serviços relevantes prestados à comunidade, ou por feitos de excecional mérito nas diversas áreas da vida coletiva, estabelece o presente Regulamento de Atribuição de Medalhas de Mérito Municipal, como forma de valorização pública e institucional desses contributos.
Pelo que, por deliberação tomada pela Câmara Municipal da Nazaré, em sua reunião de 21 de abril de 2026, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do presente Regulamento, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados, a Câmara Municipal da Nazaré, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o respetivo projeto de regulamento, o qual foi sujeito a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República (Regulamento n.º 516/2026), e em Edital publicitado no portal do Município da Nazaré, na internet em www.cm-nazare.pt.
Findo o período de consulta pública, verificou-se não terem sido apresentadas quaisquer sugestões, tendo sido elaborada a redação final do Projeto e foi o mesmo aprovado pela Assembleia Municipal da Nazaré, em sessão do dia 24 de setembro de 2026, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, conforme plasmadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ainda com base no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define os critérios, categorias, procedimentos e condições para a atribuição de medalhas de mérito municipal pelo Município da Nazaré.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As medalhas destinam-se a distinguir pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que se destaquem por ações relevantes em benefício do Município da Nazaré ou que contribuam para o seu prestígio e desenvolvimento.
2 - A atribuição pode ter lugar a título singular ou coletivo, bem como a título póstumo.
CAPÍTULO II
CATEGORIAS DE MEDALHAS
Artigo 4.º
Tipos de medalhas
São instituídas as seguintes categorias de medalhas:
a) Medalha de Honra do Município;
b) Medalha de Mérito Municipal;
c) Medalha de Dedicação ao Serviço Público.
Artigo 5.º
Medalha de Honra do Município
1 - A Medalha de Honra do Município destina-se a distinguir personalidades ou entidades de reconhecido mérito excecional, destinando-se a homenagear as pessoas singulares ou coletivas que, pelo seu prestígio, cargo, ação ou pelos contributos para com a comunidade, alcancem mérito extraordinário ou que tenham prestado ao Município serviços de excecional relevância que de forma duradoura os liguem à Nazaré.
2 - A sua atribuição deve revestir caráter excecional e traduzir o mais elevado reconhecimento municipal.
Artigo 6.º
Medalha de Mérito Municipal
1 - A Medalha de Mérito Municipal destina-se a distinguir as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, de cujos atos advenham assinaláveis benefícios para a vila da Nazaré, melhoria nas condições de vida da sua população, desenvolvimento ou difusão da sua arte, divulgação ou aprofundamento da sua história, ou outros de notável importância que justifiquem este reconhecimento.
2 - A sua atribuição incide nas seguintes áreas:
a) Cultura e Património;
b) Desporto;
c) Educação;
d) Ação Social;
e) Economia;
f) Ciência e Inovação;
g) Proteção Civil e Segurança;
h) Cidadania e Serviço Público.
Artigo 7.º
Medalha de Dedicação ao Serviço Público
A Medalha Municipal de Dedicação ao Serviço Público destina-se a galardoar os dirigentes e funcionários do Município (Câmara Municipal, Serviços Municipalizados e Empresa Municipal) que, no exercício das suas funções, se tenham revelado e distinguido, exemplarmente, pelo zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa.
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO
Artigo 8.º
Critérios gerais
A atribuição das medalhas terá em conta:
a) Relevância e impacto do contributo;
b) Caráter inovador ou exemplar;
c) Benefício para a comunidade;
d) Prestígio para o Município da Nazaré.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO
Artigo 9.º
Propostas
1 - Podem propor a atribuição de medalhas:
a) Presidente da Câmara Municipal;
b) Vereadores;
c) Assembleia Municipal.
2 - As propostas devem ser fundamentadas e acompanhadas de elementos comprovativos.
3 - Excetuando o disposto no n.º 1 do artigo seguinte, as Medalhas são concedidas por decisão do executivo da Câmara Municipal da Nazaré, aprovada por votação secreta, por maioria dos seus membros, em sessão reservada, agendada para esse efeito.
4 - Quando não estiverem em causa juízos sobre pessoas singulares, a Câmara Municipal pode prescindir do modo de votação secreto.
Artigo 10.º
Deliberação
1 - A atribuição da Medalha de Honra do Município é da competência da Assembleia Municipal.
2 - A atribuição das Medalhas de Mérito Municipal e de Dedicação ao Serviço Público é da competência da Câmara Municipal.
3 - A deliberação deve ser fundamentada e registada em ata.
CAPÍTULO V
MODELO, ENTREGA E REGISTO
Artigo 11.º
Modelo das medalhas
1 - Compete à Câmara Municipal aprovar a forma, design, material, tamanho e espessura das medalhas, por proposta do Presidente.
2 - A proposta mencionada no número anterior pode ter origem interna, através dos serviços camarários, ou ser contratada externamente.
Artigo 12.º
Cerimónia de entrega
1 - As medalhas são entregues em cerimónia pública, preferencialmente numa circunstância e/ou dia de particular relevância para o Município, pelo Presidente da Assembleia Municipal (no caso da Medalha de Honra do Município), ou pelo Presidente da Câmara, nos restantes casos, a realizar no Salão Nobre dos Paços do Concelho.
2 - A cerimónia em questão pode ocorrer excecionalmente noutra ocasião de relevo e, quando tal se justifique, pode ser realizada noutro local, desde que adequado à dignidade do ato.
3 - Caso não seja possível ao agraciado comparecer na sessão convocada para o efeito, este poderá fazer-se representar ou, não o fazendo, a mesma será entregue posteriormente no seu domicílio.
Artigo 13.º
Diplomas
1 - A concessão de qualquer distinção honorífica pelo Município é individualmente atestada por diploma, encimado pelo brasão da Vila da Nazaré, assinado pelo Presidente do Órgão Municipal que a atribuiu e autenticado com o respetivo selo branco.
2 - No diploma correspondente à concessão de Medalha de Mérito Municipal, deve constar menção da área na qual se destaca o agraciado, e, no espaço que precede a data e assinatura, a inscrição “Por serviços de singular relevância prestados ao Município” ou “Por assinaláveis benefícios ao Município”.
3 - No diploma correspondente à concessão de Medalha de Dedicação ao Serviço Público, no espaço que precede a data e assinatura, deve constar a inscrição “Por ter revelado no exercício do cargo, exemplares dotes de dedicação, zelo, competência, decisão e espírito de iniciativa”.
Artigo 14.º
Uso das medalhas
1 - Os agraciados podem fazer uso das suas medalhas em todas as cerimónias e solenidades em que participem.
2 - O direito ao uso das medalhas municipais, quando atribuídas a pessoas singulares, é pessoal e não se transmite, nem entre vivos nem por morte.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos de distinção a título póstumo, em que a insígnia concedida é entregue em estojo ao legítimo representante do agraciado.
Artigo 15.º
Encargos
Constitui encargo do Município a aquisição das insígnias a conceder, dos respetivos estojos e diplomas.
Artigo 16.º
Registo
1 - É mantido um registo oficial dos agraciados.
2 - O registo inclui:
a) Identificação do homenageado;
b) Categoria da medalha;
c) Fundamentação da atribuição;
d) Data da deliberação.
3 - A competência para efetuar os registos acima identificados será do Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara Municipal, devendo o respetivo livro ficar à guarda do arquivo municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Direitos dos agraciados
Os agraciados podem fazer referência pública à distinção recebida.
Artigo 18.º
Revogação
A medalha pode ser retirada em casos excecionais, mediante deliberação fundamentada da Assembleia ou da Câmara Municipal (dependendo do órgão que a atribuiu).
Artigo 19.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320046596
