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Ato Original
Regulamento n.º 1215/2026
Regulamento Municipal de Obras e Trabalhos no Espaço Público Relativos à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infraestruturas
António Luís Beites Soares, Presidente da Câmara Municipal de Belmonte torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e do artigo 56.º do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento municipal de obras e trabalhos no espaço público relativos à construção, instalação, uso e conservação de infraestruturas, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 18 de setembro de 2026.
28 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.
Nota Justificativa
Dada a necessidade de harmonização de procedimentos de instalação de infraestruturas de utilidades públicas em espaços do domínio público e privado municipal, especialmente no relacionamento dos operadores com a autarquia local, que se reveste de importância para eliminar incertezas e entraves à instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de nova geração.
Neste sentido, existe a necessidade de estabelecer as regras a aplicar na construção de infraestruturas adequadas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que está sujeita ao procedimento de comunicação prévia à câmara municipal previsto no regime jurídico da urbanização e edificação.
Fixam-se, também, de forma taxativa as possíveis reações à comunicação prévia e prevê-se que os elementos instrutórios que devem ser apresentados com a comunicação prévia são fixados por portaria a publicar nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
Assim, a realização de trabalhos no espaço público, com vista, não só à instalação dessas redes, como às operações relacionadas com a sua manutenção e reparação, devem acompanhar a evolução da legislação.
A atual Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas, aos recursos e serviços conexos, à gestão do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem como a certos aspetos dos equipamentos terminais, e define as competências da autoridade reguladora nacional (ARN) e de outras autoridades competentes nestes domínios.
No que diz respeito à construção de infraestruturas físicas para alojamento de redes de comunicações eletrónicas é determinante considerar o que dispõe o Regulamento (EU) 2024/1309, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo a medidas destinadas a reduzir o custo de implantação de redes de comunicação eletrónicas Gigabit, cujas normas vigoram diretamente na ordem jurídica dos vários Estados da União.
Considerando os normativos acima anunciados, o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, que veio regular a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, as disposições do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que veio estabelecer o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas que, no quadro da vigência do Regulamento (EU) 2024/1309, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024 permanecem aplicáveis, as necessidades crescentes de regulamentar a instalação de infraestruturas de utilidades públicas e às obrigações que decorrem da legislação aplicável, à instalação de infraestruturas físicas, especialmente em matéria de comunicações eletrónicas, entendeu o Município de Belmonte ser necessário disciplinar, a utilização dos domínios públicos e privado municipais, em especial do solo e subsolo, com vista à instalação de infraestruturas.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e após efetuar a devida ponderação dos custos e benefícios, considera-se que as medidas agora projetadas não representam qualquer aumento face aos custos financeiros já associados.
Assim, ao abrigo das competências próprias das autarquias locais, previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugadas com o disposto nas alíneas c), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, e nas alíneas k) do n.º do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com o disposto no artigo 4.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro e com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, foi elaborado o presente de regulamento que visa estabelecer as condições de realização de trabalhos no espaço público com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de televisão por cabo, de gás, de águas e esgotos, independentemente da natureza da entidade responsável, bem como a atribuição dos direitos de passagem no domínio público e sua utilização.
CAPÍTULO I
NORMAS RELATIVAS À ATRIBUIÇÃO DOS DIREITOS DE PASSAGEM
Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 - O presente regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
2 - O presente regulamento dá ainda execução ao disposto nos artigos 4.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, e ao disposto no Regulamento (EU) 2024/1309, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, no que diz respeito a atribuição de direitos de passagem e o controlo prévio de intervenções urbanísticas para a instalação de infraestruturas físicas destinadas ao alojamento de redes de comunicações de capacidade muito elevada bem como, no que for aplicável, ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todas as obras e trabalhos a realizar no espaço público com vista à instalação, construção, alteração, substituição, manutenção ou reparação de infraestruturas físicas de suporte ou para alojamento de infraestruturas de redes elétricas, de comunicações eletrónicas, de gás, de infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de aguas pluviais, independentemente da natureza de entidade responsável, bem como à atribuição dos direitos de passagem no domínio público municipal e à sua utilização.
2 - A existência, por via legal ou contratual, de um direito de ocupação e utilização do domínio público municipal não exime o respetivo titular da observância das disposições previstas no presente regulamento.
3 - Entende-se por domínio público municipal, todos os bens imóveis de domínio público da autarquia, as estradas, os caminhos municipais, os bens do domínio público hídrico reservado, assim como todo o espaço aéreo, solo e subsolo, que envolve, tais bens do domínio público integrados na área de circunscrição administrativa do Município de Belmonte.
Artigo 3.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto estabelecer os procedimentos de atribuição de direitos de passagem em domínio público e as condições de realização dos trabalhos enumerados no n.º 1 do artigo anterior que impliquem intervenção sobre o espaço público.
Artigo 4.º
Do pedido
1 - A atribuição de direito de passagem em bens de domínio público municipal para construção e instalação de infraestruturas físicas, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações vigentes, é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e é instruída com os seguintes elementos:
a) Ficha técnica contendo a identificação da obra, dos intervenientes e das características técnicas gerais;
b) Memória descritiva e justificativa, a qual contem a identificação da categoria da obra, para além de todas as opções tomadas face à especificidade da intervenção, todas as informações e esclarecimentos necessários à interpretação do projeto, nomeadamente quanto à sua conceção, natureza, importância, função, cuidados a ter com os materiais a utilizar e proteção de pessoas e instalações;
c) Planta topográfica de localização (escala maior ou igual a 1:5000);
d) Inscrição nos esquemas das capacidades dos dispositivos, dimensões e tipos de condutas e câmaras de visita, capacidade dos cabos e classe ambiental considerada, nos termos da legislação vigente e regulamentação aprovada pelas autoridades competentes;
e) Esquema da rede de tubagem onde devem ser referenciados todos os tipos de formação, quantidades e comprimentos dos troços da rede de tubagem, numeração e tipos das câmaras de visita;
f) Planta de implantação da rede de tubagem;
g) Perfil tipo da infraestrutura;
h) Diagrama da localização dos armários de telecomunicações, salas técnicas, armários, bastidores, ou simplesmente caixas de passagem, caso o projetista conheça;
i) Lista de material, com indicação de quantidades, modelos e tipos a instalar, devendo ser indicadas as respetivas marcas dos materiais, salvaguardando, no entanto, a existência de equivalências;
j) Termo de responsabilidade e elementos de identificação do projetista;
k) Registo em formato eletrónico da georreferenciação da rede de tubagem.
2 - A simbologia a utilizar no local da concretização, deve permitir a sua fácil interpretação, e deve ter as dimensões mínimas necessárias que permitam a sua fácil interpretação, podendo o projetista criar simbologia intuitiva, seguindo tanto quando possível os regulamentos e normas existentes, garantindo a legibilidade e a perfeita interpretação do projeto.
3 - A atribuição do direito de passagem é conferida por deliberação da Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias contados na sequência da receção do pedido.
4 - O pedido é tacitamente deferido caso não exista uma resposta no prazo constante do número anterior.
5 - O requerimento e demais elementos previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser remetidos, através de suporte digitalizado em formato pdf no caso das peças escritas e dwf, no caso das peças desenhadas, para um endereço de e-mail, a cargo da unidade orgânica gestora, especificamente criado para o efeito a comunicar a todos os operadores do subsolo, ou para local adequado a integrar na página da internet do Município de Belmonte.
CAPÍTULO II
CONTROLO PRÉVIO DA INTERVENÇÃO URBANÍSTICA E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRABALHOS EM ESPAÇO PÚBLICO
SECÇÃO I
PUBLICITAÇÃO E COORDENAÇÃO
Artigo 5.º
Publicidade de anúncio prévio
O anúncio prévio destinado a captar a adesão à intervenção a realizar por parte de operadores económicos de redes de comunicações eletrónicas, de gás, de infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de aguas pluviais que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte a sistemas e equipamentos das suas redes, efetiva-se através da inserção de avisos no Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA), nos termos e prazos previstos na legislação aplicável, e na página da internet da Câmara Municipal em www.cm-belmonte.pt e de publicitação edital nos locais de estilo.
Artigo 6.º
Coordenação e colaboração
1 - As entidades concessionárias de serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas que intervenham, ou pretendam intervir, no Município de Belmonte mediante a realização de trabalhos nos termos do presente regulamento devem coordenar a sua intervenção no tempo e no espaço com outros operadores e com a Câmara Municipal, a fim de evitar a repetição de trabalhos no mesmo local.
2 - O disposto neste regulamento não afasta a obrigação de assegurar o cumprimento do disposto na legislação Nacional e da União Europeia, para os efeitos do número anterior, devem as entidades ali referidas comunicar à Câmara Municipal até ao dia 31 de outubro, de cada ano, o plano de investimentos previsto para a área do Município de Belmonte no ano civil subsequente, sob pena de ser condicionada a autorização para a execução dos trabalhos.
3 - A Câmara Municipal informará as entidades referidas no n.º 1, de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias de iniciativa municipal ou de outras entidades, pelo menos um mês antes do início das mesmas, para que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de, na zona em causa, construírem novas infraestruturas ou intervirem nas existentes.
4 - A construção e encargos relativos a novas infraestruturas a instalar pelas entidades referidas no n.º 1, quando a intervenção seja de iniciativa municipal, nos termos do número anterior, serão objeto de protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.
5 - Quando a Câmara Municipal reconhecer a necessidade de execução de obras urgentes cujo encargo não lhe pertença, os serviços respetivos procederão do seguinte modo:
a) Se os trabalhos só puderem ser executados pelo Município, este notificará os interessados responsáveis, por carta registada, da natureza dos trabalhos e do respetivo encargo, ficando os mesmos com a faculdade de, no prazo de 5 dias, requererem a prorrogação do início da obra por parte da Câmara;
b) Se os trabalhos puderem ser executados pelos interessados responsáveis, o Município notificá-los-á para, no prazo de 5 dias, se munirem da licença municipal ou da admissão de comunicação prévia, podendo, no entanto, requerer a prorrogação dentro deste prazo.
c) O indeferimento do pedido dará lugar a nova notificação para imediato início dos trabalhos, os quais, quando não executados, serão feitos pela Câmara por conta dos interessados;
d) Durante o período de prorrogação os notificados respondem pelas avarias e prejuízos de terceiros ou do Município e por quaisquer outros encargos originados pelo adiantamento.
6 - As obras de construção de infraestruturas, quando realizadas nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo, não isentam as entidades operadoras de serviços públicos do pedido de licenciamento para a realização das mesmas, assim como do pagamento das respetivas taxas quando a elas haja lugar.
7 - A Câmara Municipal poderá recusar, durante um período de 1 ano, o licenciamento ou admissão de comunicação prévia de quaisquer infraestruturas no solo ou subsolo quando, consultadas as entidades operadoras de serviços públicos nos termos do n.º 3 do presente artigo, estas não mostrem interesse em proceder à sua construção na zona em causa.
8 - No caso de haver operadores que não manifestem interesse, de forma expressa, na partilha de infraestruturas existentes, poderão os mesmos ser notificados pela Câmara Municipal para procederem à remoção de redes aéreas existentes nos troços em causa.
9 - No caso de existirem operadores interessados na partilha de infraestruturas existentes, estes devem promover a identificação do operador líder, responsável pela elaboração do projeto de execução conjunto, bem como, pela coordenação das respetivas obras de construção.
10 - A Câmara Municipal pode solicitar às entidades a presença de técnicos destas para prestar esclarecimentos, nos locais em que estejam a decorrer obras nos pavimentos ou no subsolo.
Artigo 7.º
Publicidade
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações de publicitação de intervenções no Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas, nos termos e com observância dos prazos fixados nas normas que regem as intervenções em infraestruturas físicas passíveis de ser utilizadas para alojar elementos de redes de comunicações eletrónicas de capacidade muito elevada, a Câmara Municipal, as entidades operadoras, as concessionárias, dos serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas devem publicitar a realização dos trabalhos da sua responsabilidade.
SECÇÃO II
CONTROLO PRÉVIO DA INTERVENÇÃO URBANÍSTICA
Artigo 8.º
Procedimentos de controlo prévio da intervenção urbanística
1 - A construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas físicas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou edificação, rege-se pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, ou pelo diploma que, no plano nacional, assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/1309, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo a medidas destinadas a reduzir o custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas gigabit, excecionando-se desse regime:
a) A instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios, estão sujeitas a autorização municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro;
b) As obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias ou resolução desobstruções.
2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, deve a empresa proceder, no dia útil seguinte, à comunicação ao município da realização das obras, pelos meios de comunicação disponíveis e que se mostrarem mais adequados.
3 - Os elementos instrutórios da comunicação prévia são fixados de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 35.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. neles se incluindo obrigatoriamente:
a) Comprovativo do anúncio prévio de realização das obras de construção, realizado no prazo e nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio;
b) Extrato da consulta ao SIIA, do qual resulte a ausência de informação no SIIA relativa a infraestruturas físicas integradas no domínio público que permitam satisfazer as necessidades da empresa de comunicações eletrónicas interessada, ou comprovativo da recusa de acesso com fundamento numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio;
c) Comprovativo do deferimento do pedido de atribuição de direito de passagem ou do decurso do prazo, previsto nos n. os 4 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, se for aplicável ao caso.
4 - O mero acesso físico a infraestruturas físicas para instalação ou manutenção de cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações eletrónicas naquelas redes, não configura obras de construção, pelo que não está abrangido pelo presente artigo.
5 - Sempre que no local existam infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) ou de abastecimento de água e gás já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.
6 - Na apreciação dos pedidos de autorização, a Câmara Municipal deve observar o cumprimento da legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual versão, ou normativo legal que o substitua em matéria de regulamentação de normas técnicas de acessibilidades, e reserva-se ainda o direito de emitir parecer desfavorável, de não autorizar a execução dos trabalhos, ou de não conceder a licença ou a comunicação prévia, fundamentando o motivo da sua decisão nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRABALHOS
Artigo 9.º
Instrução do pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para a realização de trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 2.º é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento disponível na página eletrónica do município, precedido do pagamento de taxas previstas no regulamento de taxas municipais e é acompanhado dos seguintes elementos, em formato digital:
a) Planta de localização e implantação, assinalando os limites da área objeto da operação nas escalas adequadas;
b) Projetos de engenharia das especialidades que integram a obra, definindo tipos de materiais a utilizar e de pavimentos afetados, incluindo memória descritiva e justificativa, cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos;
c) Estimativa de custos da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adotadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
d) Calendarização dos trabalhos;
e) Documento comprovativo da prestação de caução, conforme previsto no Artigo 16.º
f) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro;
g) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor técnico da obra;
h) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário IMPIC I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do IMPIC I. P., pela entidade licenciadora;
i) Plano de segurança e saúde, que incluirá, quando necessário, plano de alteração da circulação rodoviária;
j) Plano de ocupação da via pública, contemplando zonas de proteção aos peões ou uma passagem alternativa, e caso as obras interferirem com a faixa de rodagem um estudo de sinalização temporária se houver lugar aos desvios de transito, com as alternativas devidamente sinalizadas.
k) O projeto de obra deve incluir pormenorização dos trabalhos a executar, em escala adequada, sempre que exigido pela Câmara Municipal, que para o efeito fixará um prazo para a sua entrega;
Artigo 10.º
Apreciação liminar
Sempre que o pedido não se encontre instruído com os elementos previstos no artigo anterior, o requerente é notificado para, no prazo de dez dias úteis, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar do mesmo.
Artigo 11.º
Pareceres Externos
1 - A Câmara Municipal, pode colher os pareceres de entidades externas que entenda por necessários para a correta instrução e perceção dos pedidos, atenta a sua localização e especificidade, suspendendo deste modo os prazos procedimentais do licenciamento, autorização ou comunicação prévia, consoante o caso.
2 - A Câmara Municipal, pode acolher o parecer da Junta de Freguesia competente em razão do território, o qual se reveste de natureza não vinculativa, devendo o mesmo ser emitido no prazo de três dias úteis após a receção do pedido.
3 - Caso o parecer não seja emitido no prazo referido no número anterior, presume-se a concordância.
Artigo 12.º
Decisão sobre o pedido de autorização
1 - Compete à Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços, decidir, com fundamento no parecer técnico da Divisão Técnica Municipal de Planeamento Obras e Urbanismo, o pedido de autorização no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento.
2 - Com o deferimento do pedido podem ser fixadas as condições técnicas que se entendam necessárias para a execução dos trabalhos, o prazo para a sua conclusão e o montante da caução a prestar.
3 - O prazo para conclusão dos trabalhos é fixado em conformidade com a calendarização da mesma, podendo ser diferente do proposto no projeto por razões devidamente justificadas.
4 - O prazo estabelecido nos termos do número anterior pode ser prorrogado quando não seja possível a conclusão dos trabalhos no prazo previsto, mediante requerimento fundamentado, com a antecedência mínima de cinco dias a contar da data prevista para a conclusão da obra.
5 - Sempre que os trabalhos estejam sujeitos ao controlo prévio de operações urbanísticas previsto nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a autorização considera-se concedida com a emissão do ato de licenciamento ou com a emissão de comunicação prévia, observando-se o disposto no presente regulamento na apreciação do pedido.
Artigo 13.º
Título de autorização
1 - Constitui título de autorização a licença ou a admissão de comunicação prévia, quando os trabalhos estiverem sujeitos a controlo prévio de operações urbanísticas, após liquidação das taxas devidas e fixadas no regulamento municipal.
2 - Quando os trabalhos não estiverem sujeitos a controlo prévio de operações urbanísticas, o título de autorização é constituído pela notificação da Câmara Municipal ao requerente do deferimento do pedido, o qual deve especificar os seguintes elementos:
a) Identificação do titular da autorização;
b) Identificação do local onde se realizam as obras;
c) Identificação do tipo de obras ou trabalhos a realizar;
d) Os condicionamentos da autorização;
e) O prazo de conclusão da obra e o seu faseamento, caso o mesmo exista;
f) Montante de caução prestada e identificação do respetivo título.
3 - A validade do título de autorização depende da prévia prestação da caução que for fixada, ou da celebração do protocolo previsto, de acordo com o disposto no artigo 16.º
Artigo 14.º
Caducidade da autorização
A autorização caduca se:
a) As obras que não forem iniciadas no prazo de 9 meses a contar da notificação do deferimento do pedido;
b) As obras que estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 6 meses, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;
c) As obras que não forem concluídas no prazo fixado para o efeito.
Artigo 15.º
Taxas
1 - Pelo direito de passagem de utilização do domínio público e privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo é devido o pagamento de taxa municipal de direitos de passagem nos termos previstos na Lei das Comunicações Eletrónicas.
2 - Pela ocupação do domínio público e privado municipal por outras infraestruturas é devido o pagamento da correspondente taxa prevista no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças Municipais.
Artigo 16.º
Caução
1 - A caução referida na alínea e) do n.º 1 do Artigo 9.º destina-se a garantir:
a) A boa e regular execução das obras;
b) O ressarcimento das despesas efetuadas pela Câmara Municipal em caso de substituição na execução das obras;
c) O ressarcimento por danos causados pela realização das obras, designadamente a reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, e a reparação das infraestruturas e equipamentos municipais que sejam danificadas em consequência da intervenção;
d) A entrega de telas finais.
2 - A caução é prestada a favor do Município de Belmonte mediante depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução autónomo à primeira solicitação.
3 - O montante da caução será correspondente a 10 % do valor constante dos orçamentos das obras a executar e constante dos projetos, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal no ato do pedido.
4 - O montante da caução pode ser:
a) Reforçado, precedendo despacho fundamentado do Presidente da Câmara, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;
b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado.
5 - A caução é libertada em 70 % do seu valor, quando da receção provisória 9 meses após a conclusão dos trabalhos, em conformidade com a autorização, a verificar através de vistoria a realizar, sendo remanescente libertado após decorrido o prazo de garantia da obra previsto no artigo 34.º do presente Regulamento.
6 - A Câmara Municipal de Belmonte, pode dispensar a prestação das cauções previstas no presente artigo mediante a celebração do protocolo que preveja outros mecanismos de garantia eficaz das condições previstas no n.º 1.
CAPÍTULO IV
ACESSO A REDES EXISTENTES
Artigo 17.º
Acesso a redes existentes
1 - Os operadores de redes de comunicações eletrónicas que pretendam aceder às infraestruturas físicas do Município (condutas, postes, câmaras de visita ou subsolo) devem submeter um pedido fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, remetido para a morada da sede do Município de Belmonte ou para o e-mail: geral@cm-belmonte.pt.
2 - O pedido deve conter a identificação inequívoca do troço ou elemento pretendido, o projeto técnico da instalação e o cronograma dos trabalhos.
3 - O Município emite uma decisão final sobre o deferimento ou recusa de acesso no prazo máximo de 2 (dois) meses a contar da data de receção do pedido devidamente instruído.
4 - O Município apenas pode recusar o acesso às suas infraestruturas físicas aptas com fundamento em:
a) Inviabilidade técnica comprovada para albergar os elementos da rede;
b) Falta de capacidade física de espaço disponível nas condutas ou suportes;
c) Necessidades de reserva de espaço devidamente fundamentadas para serviços próprios do Município ou planos de ordenamento do território aprovados.
5 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se reserva de espaço legítima aquela que decorra de planos, projetos ou instrumentos técnicos de expansão ou intervenção municipal, formalmente aprovados pelos órgãos ou serviços competentes, designadamente os relativos a redes de iluminação pública, sistemas de videovigilância e gestão de tráfego, semaforização ou infraestruturas ambientais, desde que o respetivo início de execução esteja previsto para um prazo máximo de 24 meses.
6 - A decisão de recusa com base na falta de capacidade ou reserva de espaço deve ser sempre notificada por escrito e fundamentada num relatório técnico circunstanciado, emitido pelos serviços de engenharia e urbanismo do Município de Belmonte, explicitando as métricas e a taxa de ocupação real da infraestrutura.
Artigo 17.º-A
Transparência e Cadastro
1 - O Município de Belmonte assegura a atualização permanente do inventário das suas infraestruturas no Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA), em cumprimento do disposto na legislação Nacional e da União Europeia.
2 - Quando seja invocada a limitação de capacidade, o operador requerente tem o direito de solicitar o acesso aos elementos cadastrais ou à realização de uma vistoria conjunta ao local, a expensas do requerente, para verificação imediata da taxa de ocupação.
Artigo 18.º
Da responsabilidade
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, todas as infraestruturas que venham a ser danificadas por intervenção para instalação e ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixa de visita, postes, equipamentos e outros recursos devem ser reparadas, repostas ou reconstruídas, pela empresa de comunicações eletrónicas interveniente ou por quem efetue os trabalhos por conta desta.
Artigo 19.º
Normas técnicas
1 - Os ensaios de desobstrução de infraestruturas e as Normas Técnicas sobre a utilização das mesmas constam do manual de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR), vigente, aprovado pela ANACOM, que integra o presente regulamento para todos os efeitos legais.
2 - As disposições constantes dos Capítulos V e VI do presente regulamento aplicam-se subsidiariamente ao disposto no número anterior.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
Artigo 20.º
Informação e identificação das obras
1 - Antes de dar início aos trabalhos, e até à sua conclusão, as entidades ficam obrigadas a afixar, de forma bem visível, os painéis identificativos da obra, dos quais devem constar os seguintes elementos:
a) Data de deferimento da autorização;
b) Identificação do titular;
c) Identificação do tipo de obras;
d) Data de início e conclusão da obra, bem como fases de execução;
e) Área abrangida pela obra;
2 - No caso de corte de vias ou de abastecimento, as entidades públicas ou privadas ficam obrigadas a divulgar previamente informação por escrito aos munícipes do local da intervenção, nomeadamente através de panfletos, com 8 dias de antecedência, solicitando a sua melhor compreensão e indicando o tipo de obra a realizar, a data de início da sua execução e da sua conclusão, e ainda, ser dado conhecimento com a antecedência de 8 dias à GNR, aos Bombeiros e às operadoras de transportes públicos que tenham percursos definidos nessas vias.
Artigo 21.º
Trabalhos urgentes
1 - Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata, ou no caso de obras para reparação de avarias, as empresas operadoras podem realizar os trabalhos de imediato, obrigando-se, contudo, a comunicar à autarquia a realização dos mesmos no primeiro dia útil seguinte ao da sua realização.
2 - O caso previsto no artigo anterior, é igualmente aplicável a outros operadores.
3 - São obras urgentes para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente:
a) A reparação de fuga de gás e de água;
b) A reparação de avarias de cabos elétricos ou telefónicos;
c) A desobstrução de coletores;
d) A reparação de postes ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam.
e) Desobstrução de condutas de comunicações eletrónicas.
Artigo 22.º
Realização de trabalhos de pequena dimensão
1 - Os trabalhos a executar por entidade concessionária de serviços públicos ou empresas de comunicações eletrónicas não carecem de autorização, desde que tenham uma extensão até 10,00 m e o prazo de duração não exceda 3 dias úteis, devendo, neste caso, as entidades referidas comunicar à Câmara Municipal, com o mínimo de 15 dias de antecedência, a data do início dos trabalhos, indicando o tipo de trabalhos a efetuar a respetiva localização, a representação em planta e em perfil, deverão ainda ser acauteladas quer a sinalização temporária, quer a proteção do trânsito pedonal.
2 - As obras previstas no número anterior serão consideradas de escassa relevância urbanística nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação.
3 - As obras previstas em arruamentos simultaneamente classificados como estrada nacional, deverão ser precedidos de parecer da Infraestruturas de Portugal, S. A.
Artigo 23.º
Responsabilidade
1 - Os operadores de subsolo e ou os respetivos empreiteiros e subempreiteiros são solidariamente responsáveis, nos termos legais e contratuais, por quaisquer danos provocados no património e infraestruturas municipais ou a terceiros decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente regulamento, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos mesmos.
2 - Sempre que a Câmara Municipal detete danos nas redes de infraestruturas de abastecimento de água, e de saneamento de águas residuais urbanas, o assunto é reportado de imediato às Águas do Vale do Tejo, para os efeitos tidos por convenientes.
3 - Sempre que se detetem danos nas redes municipais de gás e redes de comunicações eletrónicas o assunto é reportado de imediato às entidades responsáveis, para os efeitos tidos por convenientes.
Artigo 24.º
Deveres
Os titulares de autorização para a execução de trabalhos nos termos do presente regulamento ficam obrigados a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:
a) Garantir a segurança dos utentes do espaço público e minimizar os incómodos que as obras lhe possam acusar;
b) Garantir a segurança dos trabalhos;
c) Conservar no local da obra o título emitido pela Câmara Municipal, previsto no artigo 8.º do presente regulamento.
d) Garantir o cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na atual redação.
Artigo 25.º
Interferência nas redes existentes
1 - Na execução dos trabalhos não é permitida qualquer interferência na rede de águas pluviais sem prévia autorização da Câmara Municipal.
2 - A interferência nas restantes redes depende de prévia autorização dos respetivos concessionários e empresas de comunicações eletrónicas.
Artigo 26.º
Técnicos de outras entidades
1 - Sempre que entenda conveniente, pode a Câmara Municipal ou o requerente solicitar a presença de um técnico representante de outras entidades com infraestruturas instaladas no local de execução das obras para assistência das mesmas.
2 - A entidade com instalações no local de execução das obras é responsável solidariamente com o promotor dos trabalhos, por quaisquer danos ocorridos, quando se verificar a ausência de técnico desta e a comparência do mesmo tiver sido solicitada, com a antecedência mínima de dez dias, nos termos do número anterior.
Artigo 27.º
Regime de execução
1 - Os trabalhos são executados durante os dias úteis, em regime diurno, entre as 8h00 e as 20h00, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Excecionalmente, e quando motivos de racionalidade e eficiência o justifiquem, poderá a Câmara Municipal determinar a execução de trabalhos em regime noturno ou autorizar a sua realização, mediante requerimento do titular da autorização, de acordo com o disposto no Regulamento Geral de Ruído.
3 - Na apreciação do pedido para realização de trabalhos em período noturno deverá ser considerado o volume da obra, o trânsito, a importância do local, os trajetos para circulação de peões e o grau de ruído provocado, bem como a proximidade de habilitações, centros de saúde ou repouso e outras circunstâncias relevantes.
Artigo 28.º
Continuidade dos Trabalhos
1 - Os trabalhos devem ser realizados em continuidade, processando-se por fases sucessivas, sendo proibida a interrupção dos mesmos, salvo por motivo de força maior.
2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento das obras o permita, independentemente de a execução dos trabalhos envolver a aplicação de mão de obra de várias especialidades.
Artigo 29.º
Abertura de valas
1 - Os cortes no tapete betuminoso com vista à abertura de valas na faixa de rodagem devem ser executados com a aplicação de serras de corte mecânico de pavimento ou equivalente.
2 - No caso de valas em que o seu desenvolvimento seja no sentido longitudinal ao eixo da via de circulação, o pavimento em betuminoso a levantar e posteriormente a recolocar terá a largura igual à da vala acrescido de 0,20 m para cada lado.
3 - Quando se tratar de um atravessamento perpendicular à via de circulação, a camada de desgaste será fresada com um comprimento de 2,00 m para cada lado, a partir do eixo da vala.
4 - A abertura de valas ou trincheiras para trabalhos de construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo deve ser efetuada por troços faseados de cumprimento não superior a 50,00 m, conforme o local e de modo a não causar incómodo aos utentes do espaço público.
5 - Nas travessias, a escavação para a abertura de valas deve ser efetuada em metade da faixa de rodagem de forma a permitir a circulação de veículos e peões na outra metade.
6 - O operador que efetuar os trabalhos previstos no número anterior deve dispor de chapas de ferro para, posteriormente, prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.
7 - Em casos devidamente justificados pode ser permitido o recurso a outros processos, designadamente por perfuração horizontal dirigida, o que constará do respetivo título de licença ou comunicação prévia.
Artigo 30.º
Aterro e compactação
1 - O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efetuados por camada de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo-se com maço ou cilindro vibratório.
2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem as adequadas à execução do aterro, serão substituídas por areão ou outras terras que garantam a boa compactação.
3 - O grau de compactação deve atingir 95 % de baridade seca máxima (AASHO modificado), em faixa de rodagem, e 90 % fora daquela faixa.
Artigo 31.º
Reconstrução de pavimentos
1 - A reconstrução de pavimentos deve ser feita de modo a apresentar uma constituição que observe os seguintes requisitos mínimos:
a) Pavimento com camadas betuminosas a reconstruir na faixa de rodagem e zona de estacionamento;
b) Sub-base e base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,40 m de espessura mínima, efetuadas em duas camadas de 0,20 m, devidamente regadas e compactadas com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;
c) Camada de mistura betuminosa densa (binder) com 0,07 m de espessura (após compactação);
d) Camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de basalto, com 0,05 m de espessura (após compactação);
e) Pavimento em calçada a reconstruir na faixa de rodagem e zona de estacionamento;
i) Sub-base e base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,30 m de espessura mínima, efetuadas em duas camadas de 0,15 m, devidamente regadas e compactadas com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;
ii) Reposição da calçada sobre uma almofada de cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, com 0,10 m de espessura;
iii) Rejuntamento realizado com cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, devidamente regado e compactada com recurso a placa vibratória ou outro meio mecânico.
f) Pavimento a reconstruir na zona de passeios em calçada:
i) Base em agregado britado de granulometria extensa (tout-venant) com 0,20 m de espessura mínima, devidamente regadas e compactada com recurso a saltitão ou outro meio mecânico;
ii) Reposição de calçada sobre uma almofada de cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, com 0,10 m de espessura;
iii) O rejuntamento será realizado com cimento e pó de pedra (de origem calcária) ao traço 1:6, devidamente regado e compactado com recurso a placa vibratória ou outro meio mecânico.
2 - No caso de os pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos, a Câmara Municipal especificará a constituição do pavimento a aplicar.
3 - Nos casos em que o pavimento onde decorrer a intervenção se encontrar uniforme, sem cortes, defeitos ou anomalias, a Câmara Municipal poderá impor:
a) Que seja refeito todo o revestimento ou aplicada uma camada de desgaste em betão betuminoso, em metade da largura da via;
b) Que seja refeito o revestimento do passeio ou do estacionamento em toda a sua largura.
4 - Nas ruas ou troços de ruas onde as concessionárias ou empresas de comunicações eletrónicas tenham realizado, durante um período de dois anos, cinco intervenções por motivo de avarias, com uma distância média de 15,00 m, a Câmara Municipal pode exigir a reposição do troço de rede ou redes afetadas por avarias, devendo as mesmas realizar a reposição do pavimento na totalidade da área afetada.
Artigo 32.º
Danos provocados durante a execução dos trabalhos
1 - As tubagens, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, sendo substituídos todos os elementos danificados ou destruídos.
2 - A existência dos danos referidos no número anterior deve ser comunicada à Câmara Municipal bem como às entidades a quem pertenceram as infraestruturas.
Artigo 33.º
Limpeza da zona de trabalhos
1 - Os produtos resultantes da escavação de abertura de valas e trincheiras, se reutilizáveis, devem ser convenientemente arrumados para uso em reposição e, se não recuperáveis, deverão ser imediatamente removidos do local da obra.
2 - Durante a fase de execução dos trabalhos será mantida a limpeza da zona onde os mesmos decorrem, como forma de garantir a segurança e minimizar os incómodos aos transeuntes e habitantes da zona.
3 - Com a conclusão dos trabalhos todo e qualquer material ou entulhos resultantes serão retirados do local.
4 - Toda a sinalização temporária dos trabalhos e painéis identificativos dos mesmos serão retirados após a sua conclusão, sendo reposta a sinalização definitiva previamente existente.
CAPÍTULO VI
GARANTIA DA OBRA
Artigo 34.º
Garantia de boa execução dos trabalhos
1 - As obras que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser regularizadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal.
2 - A libertação do remanescente da caução prevista no artigo 16.º deste regulamento, no termo do prazo de garantia, depende da realização de vistoria que certifique a inexistência de defeitos na obra.
Artigo 35.º
Prazo de garantia
As entidades promotoras dos trabalhos previstos no presente Regulamento são responsáveis pelos defeitos que sejam detetados no espaço intervencionado no prazo de um ano contando a partir da data da receção provisória ou, no caso de obras urgentes e de pequena dimensão, contado da data da sua comunicação à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
MEDIDAS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA
Artigo 36.º
Trânsito
1 - As obras devem ser executadas de forma a garantir o trânsito de viaturas na faixa de rodagem e de peões no passeio, sendo obrigatória a utilização de sinalização e de todas as medidas de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso às propriedades.
2 - Consideram-se medidas de caráter provisório as passadeiras de acesso às propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal, as concessionárias e empresas de comunicações eletrónicas, por acordo, considerem necessárias.
Artigo 37.º
Sinalização
1 - Com o início dos trabalhos e no seu decurso deve ser colocada sinalização de trânsito adequada a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.
2 - A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra, mas também os locais onde se verifique necessária como consequência direta ou indireta dos trabalhos.
3 - Os sinais de trânsito a utilizar devem respeitar a legislação e regulamentação em vigor.
4 - A ocupação do espaço público só pode iniciar-se depois de ter sido instalada a sinalização prevista no presente artigo.
5 - É da responsabilidade do titular da licença manter os trabalhos sinalizados ao longo da intervenção, devendo proceder à remoção da sinalização logo que a obra esteja concluída.
6 - Quando, pela natureza e extensão das obras, seja necessária a utilização de sinalização horizontal, serão utilizados materiais refletores e de cor laranja.
7 - Para delimitar as zonas a interditar ao trânsito, seja de peões seja de veículos, serão utilizadas barreiras ligadas entre si de modo a não deixar separação entre elas e colocados painéis refletores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.
8 - As barreiras utilizadas não deverão ter altura inferior a 1,00 m.
9 - Deverá respeitar-se sempre a circulação dos peões, deixando uma largura mínima de 1,50 m em passeios ou passadeiras, com uma altura útil de 2,10 m.
10 - Nos casos em que não seja possível manter as distâncias referidas no número anterior, será definido um corredor na faixa de rodagem perfeitamente protegido com elementos fixos ao solo.
11 - Deverão ser instaladas passadeiras metálicas ou em madeira de modo a eliminar o risco de queda, garantindo que todos os elementos estejam fixos.
12 - Quando a distância entre a passagem dos peões e uma vala ou escavação seja inferior a 1,00 m, serão instalados elementos de proteção (guardas).
Artigo 38.º
Preparação de argamassa
A preparação de argamassas em espaço público, deverá ser efetuada em recipientes adequados de forma a salvaguardar as condições do pavimento existentes.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO, EMBARGO E SANÇÕES
Artigo 39.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das disposições do presente regulamento compete à Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal acompanhará e fiscalizará todas as intervenções no espaço público, podendo o tapamento das valas ser executado desde que devidamente validado pelos serviços de fiscalização do Município.
Artigo 40.º
Embargo
1 - O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar o embargo de quaisquer obras realizadas sem a autorização prevista ou que infrinjam o disposto no presente regulamento.
2 - Em caso de embargo, a entidade responsável pelos trabalhos deve assegurar as condições de segurança e salubridade do local.
3 - O embargo e respetiva tramitação seguem o regime previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 41.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, constituem contraordenações:
a) A execução de trabalhos no pavimento do subsolo sem autorização para o efeito, salvo no caso de obras urgentes ou de pequena dimensão;
b) A não prestação, antecipada, da caução anual para a realização de trabalhos urgentes e de pequena dimensão, definidos nos artigos 19.º e 20.º, respetivamente;
c) A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado;
d) As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;
e) A falta de comunicação referente às obras urgentes ou pequenas dimensões, dentro dos prazos estabelecidos;
f) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido ordenado;
g) A não fixação do aviso que publicita os trabalhos e as condições de autorização;
h) A falta de registo do estado de execução dos trabalhos no livro de obras;
i) A não conclusão dos trabalhos no prazo fixado na autorização, salvo caso fortuito ou de força maior;
j) O incumprimento das normas de execução dos trabalhos nos termos do presente regulamento;
k) A violação das disposições respeitantes às medidas previstas e de segurança.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), f) e i) do número anterior são puníveis com coima de € 250,00 a € 4.500,00, no caso de pessoa singular e de € 500,00 a € 22.000,00, no caso de pessoa coletiva.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas e), g), h), j) e k) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima de €150,00 a € 2.500,00, no caso de pessoa singular, e de € 300,00 a € 15.000,00, no caso de pessoa coletiva.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos máximos previstos nos números anteriores reduzidos para metade.
5 - A competência para a instrução do processo de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, sendo possível delegação.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.º
Minimização de efeitos negativos
Todas as entidades, qualquer que seja a intervenção que venha a realizar, devem prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelos trabalhos de execução, nomeadamente a nível do ruído, das poeiras e escorrências nos pavimentos, apontando as medidas que tomarão para diminuir ou compensar tais efeitos negativos.
Artigo 43.º
Cadastro de Infraestruturas instaladas pelas concessionárias
Concluída a obra, as entidades concessionárias de serviços públicos e as empresas de comunicações eletrónicas devem fornecer as plantas de cadastro das infraestruturas instaladas, devidamente atualizadas, em formato georreferenciado e conforme as especificações técnicas aplicáveis, e assegurar a sua inclusão no SIIA, sem o que não será libertada a caução.
Artigo 44.º
Exclusão
Não se aplicam as disposições do presente Regulamento aos operadores de subsolo em tudo o que contrarie os contratos de concessão celebrados ou a celebrar com a Câmara Municipal, desde que as intervenções respeitem integralmente o objeto, os fins e os termos dos respetivos contratos de concessão.
Artigo 45.º
Casos Omissos
Os casos não previstos no presente Regulamento ou na legislação aplicável serão resolvidos pelo Município de Belmonte.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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