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Ato Original
Regulamento n.º 1220/2025
Regulamento do Estatuto do Estudante com Necessidades Educativas Específicas da Universidade de Aveiro
Preâmbulo
A construção de uma sociedade verdadeiramente democrática, garantindo o acesso a bens de natureza fundamental para o desenvolvimento físico, social e cultural dos cidadãos, promove-se criando as condições que assegurem uma verdadeira equidade educativa através da adequação das condições de ensino e aprendizagem às características individuais de cada estudante, mantendo a exigência e qualidade do ensino e aprendizagem.
Como é hoje unanimemente reconhecido o direito universal à educação constitui um dos fatores mais decisivos para a mobilidade social sendo, por isso, imprescindível assegurar a criação do enquadramento jurídico e normativo que reconheça a singularidade dos estudantes com necessidades educativas específicas e acautele, na lógica de uma política saudavelmente inclusiva, as condições para uma plena inclusão.
É, pois, nessa conformidade que a Universidade de Aveiro (UA), enquanto estabelecimento de ensino superior público, e no quadro das vinculações de natureza legal e constitucional que se lhe impõem em matéria de inclusão social e de acesso à educação, elabora o presente Estatuto.
Neste enquadramento, após as devidas pronúncias dos órgãos competentes, em observação da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2025, de 25 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro, e promovida a consulta pública do respetivo projeto, de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, nas suas versões atualizadas, e de acordo com o disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, é aprovado o:
Regulamento do Estatuto do Estudante com Necessidades Educativas Específicas da Universidade de Aveiro
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece a disciplina aplicável aos estudantes com necessidades educativas específicas da Universidade de Aveiro, abreviadamente designadas por NEE, entendendo-se como estudante com NEE, os que apresentam dificuldade no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais, como fatores físicos, sensoriais, sociais ou emocionais e ou limitações auditivas, visuais, motoras e de saúde física ou mental, e que comprometem a atividade e participação em condições de equidade e igualdade com os demais estudantes.
2 - As NEE podem ser caracterizadas como permanentes ou temporárias, sendo que, para as temporárias, as medidas expressas no presente Estatuto produzem efeitos apenas durante o período em que se verifiquem as necessidades, nomeadamente durante o período de situação de risco clínico durante a gravidez, cirurgias e pós-operatório.
3 - Enquadram-se ainda neste Estatuto os estudantes com doenças de longa duração, associadas a tratamento periódicos e frequentes e ou a tratamentos agressivos, designadamente radioterapia, quimioterapia, que os coloquem, em termos de desempenho académico numa situação desfavorável.
Artigo 2.º
Princípios orientadores
O Estatuto do estudante com NEE pauta-se pelos seguintes princípios orientadores:
a) O princípio da não discriminação, segundo o qual é proibida a discriminação em razão das características particulares do estudante, designadamente o sexo, a origem racial ou étnica, a religião ou crença, a deficiência, a idade ou a orientação sexual;
b) O princípio da inclusão, o qual consagra que todos os estudantes têm direito ao acesso e participação, de modo pleno e efetivo, aos mesmos contextos educativos;
c) O princípio da equidade, o qual garante que todos os estudantes têm acesso aos apoios necessários de modo a concretizar o seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento;
d) O princípio da personalização, o qual pressupõe o planeamento educativo centrado no estudante, de modo que as medidas sejam decididas casuisticamente de acordo com as necessidades, potencialidades, interesses e preferências, através de uma abordagem multinível;
e) O princípio da autodeterminação, que incide sobre o respeito pela autonomia pessoal, tomando em consideração não apenas as necessidades do estudante, mas também os seus interesses e preferências, a expressão da sua identidade cultural e linguística, criando oportunidades para o exercício do direito de participação na tomada de decisões.
Artigo 3.º
Reconhecimento do Estatuto do Estudante com NEE
1 - O reconhecimento do Estatuto do estudante com NEE deve ser requerido pelo estudante, através de formulário próprio, dirigido ao Reitor ou Vice-Reitor com competência delegada, em período fixado por Despacho Reitoral, no início do primeiro e segundo semestres.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o reconhecimento do Estatuto do estudante com NEE pode ser requerido após o termo dos prazos fixados no Despacho Reitoral referido no número anterior, designadamente quando as necessidades forem detetadas ou ocorrerem em momento posterior, devendo o mesmo ser requerido no prazo de 30 dias após a verificação ou diagnóstico das mesmas.
3 - O formulário referido no n.º 1 deve ser acompanhado de um atestado médico de incapacidade multiúsos e de relatório ou parecer comprovativos emitidos por especialistas, designadamente médicos, psicólogos, terapeutas da fala ou outros profissionais devidamente qualificados, adequados para cada caso específico, que explicitem as implicações para a frequência escolar resultante da perda ou incapacidade atestada.
4 - No caso dos estudantes com NEE permanentes, o formulário referido no n.º 1 é apresentado apenas uma vez.
5 - Se a NEE for temporária ou por prazo inferior ao semestre o estudante deve fazer prova da sua condição semestralmente, apresentando, para o efeito, o relatório ou parecer referidos no n.º 2.
6 - O relatório ou parecer previstos no n.º 2 devem explicitar:
a) O tipo de incapacidade e a sua gravidade;
b) As suas implicações no trabalho a desenvolver pelo estudante durante a frequência universitária;
c) No caso de doença mental, informação sobre a patologia, bem como o grau de comprometimento em relação a normal adaptação e aprendizagem académica;
d) No caso de dificuldades de aprendizagem específicas, designadamente dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia, o grau de comprometimento ao nível de compreensão e ou ao nível da produção de material escrito;
7 - Sempre que necessário, e de forma a completar o seu processo individual, podem ser solicitados documentos adicionais ao estudante, pelo Gabinete de Apoio ao Estudante (GUIA).
Artigo 4.º
Análise do processo e decisão
1 - Compete ao GUIA, de acordo com as normas e procedimentos aprovados neste âmbito, elaborar um parecer técnico preliminar referente à situação do requerente, devendo, em articulação com o estudante e com o Diretor de Curso, efetuar um Plano de Apoio Individualizado, que estabeleça as medidas de apoio do requerente, as quais devem assegurar a adequação do processo de ensino e aprendizagem às NEE do estudante, e que deve ser assinado por todos os intervenientes.
2 - O Reitor ou Vice-Reitor com competência delegada, com base no parecer técnico e no Plano de Apoio Individualizado definido para o requerente, previstos no número anterior, decide sobre a atribuição do Estatuto ao estudante.
3 - A decisão sobre a atribuição do Estatuto emitida nos termos previstos no número anterior é comunicada pelo GUIA ao requerente e ao Diretor de Curso, competindo a este último transmitir esta informação aos docentes responsáveis pelas unidades curriculares em que o estudante está inscrito.
4 - O GUIA, em parceria com o Diretor de Curso, deve efetuar a monitorização do Plano de Apoio Individualizado, e efetuar alterações ao mesmo, quando necessário, mediante o consentimento do estudante com NEE.
Artigo 5.º
Tratamento de Dados Pessoais e Dever de sigilo
1 - A UA compromete-se a efetuar o tratamento de dados pessoais do estudante com NEE de acordo com as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - O processo de atribuição do Estatuto do estudante com NEE e a respetiva documentação integrante têm caráter sigiloso, devendo o acesso ao mesmo ser limitado aos trabalhadores que, de acordo com o regime legal e por força das suas funções, tenham necessidade de aceder ao mesmo.
3 - Todos os trabalhadores da UA que tenham acesso a informação relativa ao processo de atribuição do Estatuto do estudante com NEE estão obrigados ao dever de sigilo, nos termos legalmente previstos.
4 - Desde que obtido o consentimento prévio e expresso do estudante, a decisão sobre a concessão do Estatuto do estudante com NEE pode ser comunicada aos serviços da UA que, de acordo com as respetivas competências, necessitem dessa informação para efeitos de adequado acompanhamento e organização das respetivas incumbências, cumprindo-se o princípio da interferência mínima.
Artigo 6.º
Frequência e acompanhamento pedagógico
1 - Todos os estudantes com Estatuto de estudante com NEE estão abrangidos pelas normas gerais de avaliação e métodos pedagógicos aprovados e em vigor na UA, sem prejuízo do regime previsto no presente Estatuto.
2 - Os apoios especializados a prestar ao estudante com NEE devem assegurar a adequação do processo de ensino e aprendizagem às condições e necessidades específicas de cada estudante e devem constar do Plano de Apoio Individualizado previsto no n.º 1 do artigo 4.º
3 - A escolha das salas de aula, dos equipamentos complementares e organização de horários devem garantir a acessibilidade aos estudantes com NEE.
4 - Sempre que se justifique, o estudante com NEE tem prioridade na escolha das turmas teórico-práticas e práticas das unidades curriculares, devendo tal estar expressamente previsto como medida no respetivo Plano de Apoio Individualizado.
5 - Caso seja necessário, tendo em conta as NEE do estudante, deve ser admitida a presença de um terceiro, que pode ser um animal, com funções de assistência e apoio personalizado ao estudante, em todos os espaços da UA, inclusivamente na sala de aula.
Artigo 7.º
Regime de avaliação
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, e de acordo com o definido no Plano de Apoio Individualizado, o estudante com NEE tem direito à:
a) Definição de metodologias de avaliação diferenciadas e adaptadas à sua condição que, garantindo a manutenção do grau de exigência, assegurem o cumprimento dos objetivos e a aquisição das competências definidas para a unidade curricular;
b) Possibilidade de substituir o tipo de provas a realizar, por outro tipo de prova e ou modalidade ou formato que se adapte às NEE do estudante;
c) Disponibilização de um período suplementar na entrega de trabalhos, definido pelo docente da unidade curricular em conjunto com o estudante com NEE;
d) Realização de avaliações em datas alternativas, nomeadamente para os estudantes cujo estado de saúde requeira internamentos hospitalares e ou tratamentos;
e) Inscrição e realização de provas em regime de época especial, nos termos previstos no artigo 36.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, com exceção de provas de unidades curriculares isoladas.
2 - Na realização de provas escritas pelo estudante com NEE, podem ser aplicadas as seguintes medidas:
a) Disponibilização, ao estudante que apresente maior morosidade de leitura e ou escrita, de um período adicional para a realização da prova, correspondente a metade do tempo da duração normal da prova;
b) Atribuição, quando necessário, de apoio especial no que respeita à consulta de materiais de apoio no decurso da prova, designadamente dicionários e tabelas;
c) Adaptação das provas a outros tipos e ou modalidades ou formatos não convencionais, devidamente adequados ao tipo de incapacidade do estudante com NEE, designadamente utilizando ferramentas em braille, áudio ou suporte digital;
d) Possibilidade de o estudante ser acompanhado por um terceiro com funções de assistência, designadamente um assistente pessoal ou um animal, durante a prova;
e) Apoio na leitura e interpretação das questões colocadas, caso seja necessário, pelo docente da unidade curricular ou outro pessoal de apoio designado para o efeito.
Artigo 8.º
Acessibilidade e recursos
1 - No caso de serem detetados problemas de acessibilidade física pelo estudante com NEE, aos espaços da UA, que não permitam uma solução imediata, devem ser garantidas, ainda que temporariamente, alternativas adequadas e, simultaneamente, deve-se proceder a um plano de eliminação de barreiras arquitetónicas.
2 - Os Serviços de Biblioteca, Informação Documental e Museologia (SBIDM) da UA disponibilizam informação sobre o material que existe em formato acessível e colaboram nos procedimentos que permitam o seu acesso pelos estudantes com NEE.
3 - Os SBIDM disponibilizam diversas tecnologias de apoio específicas para estudantes com dificuldades ao nível da visão e ou motora que podem ser consultadas na respetiva página da Internet.
4 - A UA, no âmbito das suas competências e sempre que possível, obriga-se a assegurar o acesso dos estudantes com NEE a informação, equipamentos e ou serviços adequados, podendo para tal celebrar protocolos ou contratos com entidades externas que prestem serviços neste domínio técnico.
Artigo 9.º
Apoio Social
1 - Sempre que se justificar, e mediante análise a efetuar pelos Serviços de Ação Social (SAS), podem os estudantes com NEE, cuja situação não seja enquadrável no âmbito dos apoios sociais previstos no artigo 24.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudos a Estudantes do Ensino Superior, beneficiar dos apoios sociais existentes na UA.
2 - Compete aos SAS promover o acesso prioritário dos estudantes com NEE, ao alojamento nas residências de estudantes, nas condições disponíveis e consideradas adequadas a cada caso.
3 - O estudante com NEE beneficia do atendimento prioritário e personalizado nas cantinas da UA, incluindo transporte de tabuleiro e outros apoios que se revelem necessários.
4 - Mediante requerimento do próprio, o estudante com NEE pode beneficiar da possibilidade de residir com um cuidador, sempre que necessário e possível, nas residências de estudantes da UA.
5 - Mediante aprovação dos SAS, em articulação com o GUIA, é permitido o acesso de terceiros às residências universitárias, para prestar assistência especializada aos estudantes com NEE que dela careçam.
Artigo 10.º
Prazos
Os prazos fixados no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 11.º
Dúvidas e Casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos através de Despacho Reitoral, ouvidos os órgãos legais e estatutariamente competentes e de acordo com o regime legal aplicável ao presente Estatuto.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de novembro de 2025. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
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