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Ato Original
Regulamento n.º 1225/2026
Regulamento do Programa Municipal de Envelhecimento Ativo e Saudável da Ribeira Brava
Jorge Manuel Faria dos Santos, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, no exercício das competências previstas nas alíneas c) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos e para os efeitos dos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal da Ribeira Brava, em sessão realizada em 18 de setembro de 2026, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 18 de junho de 2026, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, deliberou aprovar o Regulamento do Programa Municipal de Envelhecimento Ativo e Saudável da Ribeira Brava, cuja versão final e definitiva ora se publica.
A elaboração do presente Regulamento foi precedida da participação procedimental prevista no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através de Aviso publicitado em 14 de agosto de 2026, não tendo sido apresentadas quaisquer solicitações de constituição como interessados, nem contributos ou sugestões relativamente ao procedimento regulamentar.
Atenta a natureza enquadradora e mediatamente operativa do presente Regulamento, cuja concretização depende da posterior adoção dos atos e decisões nele previstos para a integração, criação e execução das respostas do Programa, concluiu-se não se verificarem os pressupostos legais que determinam a realização de audiência dos interessados nem a submissão do projeto a consulta pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Para constar, publica-se o presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República, sendo igualmente divulgado nos locais de estilo e no sítio institucional do Município da Ribeira Brava.
22 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, Jorge Manuel Faria dos Santos.
Regulamento do Programa Municipal de Envelhecimento Ativo e Saudável da Ribeira Brava
Preâmbulo
O envelhecimento da população constitui um dos principais desafios das sociedades atuais, colocando novas exigências às políticas públicas e à capacidade das comunidades para promoverem a autonomia, a participação, a qualidade de vida e o bem-estar das pessoas à medida que envelhecem.
O aumento da longevidade constitui uma evolução positiva, mas torna igualmente necessário assegurar que os anos de vida ganhos possam ser vividos com qualidade, autonomia e participação na comunidade, cuidando não apenas das pessoas que hoje são mais velhas, mas também das condições em que as gerações seguintes irão envelhecer.
Esta realidade assume particular importância em territórios marcados pela dispersão populacional, pela orografia e por dificuldades de mobilidade e acessibilidade, onde o isolamento, a distância aos serviços, as condições habitacionais ou a fragilidade das redes de apoio podem limitar a autonomia e agravar as dificuldades associadas ao envelhecimento.
No concelho da Ribeira Brava, os dados e diagnósticos disponíveis evidenciam de forma clara este desafio. Em 2023, dos 13 080 habitantes do concelho, 2 780 tinham idade igual ou superior a 65 anos, situando-se o índice de envelhecimento em 183,2 pessoas idosas por cada 100 jovens. Existiam, ainda, 964 alojamentos habitados exclusivamente por pessoas idosas, 593 das quais viviam sozinhas, num contexto em que os rendimentos médios das pensões de velhice se situavam abaixo das médias regional e nacional.
A estes indicadores juntam-se necessidades relacionadas com o isolamento social e geográfico, a mobilidade e acessibilidade, as condições habitacionais, a manutenção da autonomia, o acesso a serviços e respostas de proximidade e as oportunidades de participação social, cultural e física, evidenciando que os desafios do envelhecimento não são apenas demográficos, mas atravessam diferentes dimensões da vida quotidiana.
Estes elementos aconselham uma atuação municipal progressivamente mais estruturada, capaz de partir do que já existe, conhecer melhor as necessidades da população, aproximar e articular respostas, aproveitar os recursos disponíveis e criar condições para o desenvolvimento de novas soluções.
O Município da Ribeira Brava dispõe já de diferentes medidas, atividades e respostas dirigidas à população idosa, beneficiando igualmente da presença e experiência de instituições, associações e outras entidades que desenvolvem um trabalho relevante junto da população.
O desafio não consiste, por isso, em começar de novo, mas em reforçar, articular e ampliar a capacidade de resposta existente, procurando chegar também às pessoas que, pelas suas circunstâncias pessoais, familiares, económicas ou territoriais, permanecem mais afastadas das respostas disponíveis.
Esta orientação encontra correspondência no atual quadro regional de proteção da pessoa idosa, que reconhece a importância da autonomia, da permanência no domicílio, do combate ao isolamento, da mobilidade e da participação social, bem como da articulação entre o Governo Regional, os municípios, as freguesias, os serviços de saúde e segurança social, as instituições sociais e as demais entidades com intervenção de proximidade.
É neste contexto que o Município da Ribeira Brava pretende desenvolver o Programa Idoso+Ativo, enquanto instrumento agregador da atuação municipal no domínio do envelhecimento ativo e saudável, orientado para a promoção da autonomia, da capacidade funcional, da participação e do bem-estar da população.
O Programa assenta numa ideia simples: conhecer melhor para responder melhor, aproveitar o que já existe, aproximar as respostas das pessoas e mobilizar diferentes entidades, conhecimentos e recursos em torno das necessidades identificadas.
A sua construção assume uma natureza progressiva. O conhecimento disponível continuará a ser aprofundado, novas necessidades serão identificadas, as respostas serão acompanhadas e a experiência adquirida permitirá perceber o que funciona, o que deve ser melhorado e onde importa intervir de forma diferente.
Não se pretende, por isso, definir antecipadamente um modelo fechado de atuação ou estabelecer de forma exaustiva as respostas que deverão integrar o Programa. Pretende-se criar condições para que este possa evoluir com as necessidades da população, com as oportunidades que venham a surgir e com o conhecimento e a experiência adquiridos ao longo da sua execução.
Esta abordagem valoriza igualmente a cooperação. A diversidade das necessidades associadas ao envelhecimento e dos meios necessários para lhes responder aconselha a articulação entre o Município, as entidades que já intervêm no território e outras que possam contribuir com conhecimento, experiência, capacidade técnica, recursos ou soluções adequadas.
A cooperação entre entidades públicas e entidades do setor social e comunitário constitui uma realidade reconhecida pelo ordenamento jurídico, permitindo conjugar capacidades e recursos na prossecução de objetivos de interesse comum. No contexto regional, o próprio modelo de cooperação no domínio social assenta na partilha de objetivos, obrigações e responsabilidades, na otimização dos recursos e numa atuação concertada dos diferentes intervenientes.
Neste contexto, o Município da Ribeira Brava entende adequado dotar o Programa de um instrumento regulamentar que permita integrar e articular respostas já existentes, criar novas respostas municipais e desenvolver respostas em cooperação com outras entidades.
Pretende-se, assim, estabelecer um quadro suficientemente estável para assegurar transparência, igualdade e segurança na atuação municipal e, simultaneamente, simples e flexível para permitir que o Programa cresça, se adapte e beneficie da iniciativa, do conhecimento e da experiência das entidades e da própria comunidade.
Foi neste enquadramento que a Câmara Municipal da Ribeira Brava deliberou, na sua reunião de 13 de agosto de 2026, dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento do Programa Municipal de Envelhecimento Ativo e Saudável da Ribeira Brava, destinado a enquadrar uma intervenção municipal estruturada neste domínio, remetendo para o desenvolvimento do próprio procedimento a definição do respetivo conteúdo, modelo de organização, instrumentos e condições de concretização.
Na sequência daquela deliberação, foi publicitado, em 14 de agosto de 2026, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, o Aviso de início do procedimento regulamentar e participação procedimental, através do qual foi concedido o prazo de dez dias úteis para a constituição de interessados e apresentação de contributos relativamente ao futuro Regulamento.
Entretanto, no desenvolvimento do procedimento regulamentar anteriormente iniciado, foram elaborados a presente nota justificativa e o correspondente articulado regulamentar, composto por vinte e um (21) artigos.
Importa sublinhar que o presente Regulamento não pretende disciplinar exaustivamente as respostas a desenvolver no âmbito do Programa, nem cristalizar a respetiva evolução.
Pelo contrário, estabelece um quadro aberto que permite integrar respostas já existentes, criar novas respostas promovidas diretamente pelo Município e desenvolver novas respostas em cooperação com outras entidades, acolhendo igualmente a iniciativa destas através da apresentação de manifestações de interesse e propostas de resposta.
A simplicidade constitui, neste domínio, uma opção deliberada. Pretende-se facilitar a apresentação e o desenvolvimento de ideias e propostas, permitir o seu esclarecimento e aperfeiçoamento e evitar formalidades que não acrescentem valor à decisão ou à execução das respostas.
A cooperação não é concebida como uma mera relação de financiamento, podendo envolver a conjugação de conhecimentos, experiência, recursos humanos, meios técnicos e materiais, instalações, equipamentos e recursos financeiros, em função das características e necessidades de cada resposta e dos contributos dos diferentes intervenientes.
Em termos de arquitetura normativa, o Regulamento estrutura-se em torno da definição do Programa, das suas finalidades e destinatários, da integração e desenvolvimento das respetivas respostas, da participação das entidades e dos mecanismos de cooperação, bem como da disciplina necessária à apresentação, apreciação e decisão das propostas, à formalização e execução da cooperação e ao acompanhamento e evolução do Programa.
A experiência resultante da execução constitui, ela própria, um elemento essencial do modelo adotado. O conhecimento adquirido através das respostas desenvolvidas, das manifestações de interesse e das propostas apresentadas deverá contribuir para a evolução do Programa e para decisões progressivamente mais informadas quanto à criação, desenvolvimento, continuidade, alteração ou cessação das respostas.
Concluída a fase de participação procedimental promovida ao abrigo do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, não foram recebidas quaisquer solicitações para constituição como interessados, nem apresentados contributos ou sugestões relativamente ao futuro Regulamento.
Acresce que a natureza enquadradora e mediatamente operativa do presente Regulamento, cuja concretização depende da posterior adoção dos atos e decisões nele previstos para a integração, criação e execução das respostas do Programa, afasta a existência de disposições suscetíveis de afetar, de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Nessa medida, não se verificam os pressupostos legais que determinam a realização de audiência dos interessados nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, nem se mostra legalmente exigível a submissão do projeto a consulta pública ao abrigo do artigo 101.º do mesmo diploma.
Encontram-se, assim, reunidas as condições procedimentais necessárias para a aprovação do presente Regulamento pelos órgãos municipais competentes.
Cumpre ainda assinalar que a ponderação dos custos e benefícios associados ao presente Regulamento conduz à conclusão de que os benefícios decorrentes da criação de um quadro organizado, simples e aberto para o desenvolvimento do Programa superam os encargos administrativos inerentes à respetiva implementação e aplicação, permitindo articular melhor os recursos e respostas existentes, promover a cooperação, desenvolver novas soluções e melhorar progressivamente a capacidade municipal de atuação no domínio do envelhecimento ativo e saudável.
Nestes termos, o Município da Ribeira Brava procede à criação do Regulamento do Programa Municipal de Envelhecimento Ativo e Saudável da Ribeira Brava e estabelece o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento cria o Programa Municipal de Envelhecimento Ativo e Saudável da Ribeira Brava, denominado “Idoso+Ativo”, e disciplina a integração de respostas no seu âmbito, bem como a participação e cooperação de entidades públicas ou privadas na respetiva conceção, desenvolvimento e execução.
Artigo 2.º
Normas habilitantes
O presente Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no n.º 7 do artigo 112.º, nos artigos 238.º e 241.º e na alínea n) do artigo 288.º, todos da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 e nas alíneas f), g), h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), u), v) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 3.º
Programa Idoso+Ativo
1 - O Programa constitui um instrumento municipal de promoção do envelhecimento ativo e saudável, através do qual são agregadas, articuladas e desenvolvidas respostas destinadas à prossecução das finalidades previstas no presente Regulamento.
2 - O Programa assenta na articulação da intervenção municipal com os recursos, competências e capacidades suscetíveis de contribuir para o desenvolvimento das respetivas respostas, privilegiando a cooperação e a complementaridade entre os diferentes intervenientes.
3 - O Programa tem natureza aberta e evolutiva, podendo integrar respostas existentes ou a desenvolver e adaptar-se, ao longo do tempo, às necessidades identificadas e ao conhecimento e experiência resultantes da sua execução.
Artigo 4.º
Finalidades
O Programa prossegue as seguintes finalidades:
a) Promover o envelhecimento ativo e saudável, contribuindo para a manutenção da capacidade funcional, da autonomia, do bem-estar e da qualidade de vida das pessoas abrangidas;
b) Prevenir e combater situações de isolamento, solidão, vulnerabilidade e perda de autonomia, promovendo a identificação das necessidades e o desenvolvimento de respostas de proximidade adequadas;
c) Favorecer a permanência das pessoas no respetivo meio familiar e comunitário, com autonomia, segurança e dignidade, prevenindo, sempre que possível, situações de dependência e institucionalização evitáveis;
d) Facilitar o acesso a bens, serviços, cuidados e outras respostas relevantes para a vida quotidiana, designadamente através de soluções de proximidade, mobilidade, acompanhamento e intervenção domiciliária;
e) Promover a participação social, cultural, educativa, recreativa e desportiva, a aprendizagem ao longo da vida, bem como as relações e a solidariedade intergeracionais;
f) Promover condições de habitabilidade, acessibilidade, mobilidade e inclusão que favoreçam a autonomia, a segurança e a participação das pessoas abrangidas;
g) Promover o desenvolvimento de novas respostas e a articulação e complementaridade das existentes, em função das necessidades identificadas;
h) Aprofundar o conhecimento sobre as necessidades da população abrangida e avaliar a adequação e os resultados das respostas desenvolvidas, tendo em vista a progressiva melhoria do Programa.
Artigo 5.º
Destinatários
1 - O Programa dirige-se prioritariamente às pessoas com idade igual ou superior a 65 anos residentes no concelho da Ribeira Brava.
2 - Podem igualmente ser abrangidas pelas respostas do Programa:
a) Pessoas com idade inferior a 65 anos que apresentem condições de isolamento, dependência, limitação da capacidade funcional, mobilidade reduzida ou outras situações de vulnerabilidade que originem necessidades suscetíveis de resposta no âmbito das finalidades do Programa;
b) Pessoas com idade inferior a 65 anos, relativamente a respostas de natureza preventiva, educativa ou de capacitação orientadas para a promoção de um envelhecimento ativo e saudável.
3 - O acesso a cada resposta é determinado em função da respetiva natureza, finalidade e necessidades a que se destina.
4 - Os requisitos de residência no concelho podem ser concretizados nos instrumentos próprios de cada resposta.
Artigo 6.º
Respostas do Programa
1 - O Programa pode integrar respostas já existentes, novas respostas e o desenvolvimento de respostas existentes, tendo em vista a prossecução das suas finalidades, podendo a respetiva execução ser assegurada exclusivamente pelo Município ou em cooperação com outras entidades.
2 - A integração de respostas já em execução depende de deliberação da Câmara Municipal e não prejudica a aplicação dos respetivos regimes próprios, que se articulam com o presente Regulamento.
3 - As novas respostas a executar exclusivamente pelo Município são aprovadas por deliberação da Câmara Municipal, que determina expressamente a respetiva integração no Programa e define as suas condições essenciais, sem prejuízo de regulamentação específica quando legalmente exigível ou quando a natureza da resposta o justifique.
4 - As novas respostas a executar em cooperação com outras entidades dependem de deliberação da Câmara Municipal que determine a respetiva integração no Programa, sendo os termos da cooperação definidos no instrumento jurídico que a formalize.
5 - A modalidade de execução de uma resposta integrada pode ser alterada, podendo esta passar a ser executada exclusivamente pelo Município ou em cooperação com outras entidades, sempre que tal se revele mais adequado à sua continuidade, desenvolvimento ou melhoria.
6 - Os beneficiários de qualquer resposta integrada consideram-se, por efeito do presente Regulamento e independentemente de previsão no respetivo regime próprio, beneficiários do Programa, devendo ser promovido o seu acesso, de forma simples e articulada, às demais respostas adequadas às respetivas necessidades, sem repetição de formalidades desnecessárias.
Artigo 7.º
Participação das entidades
1 - O Programa promove a participação de entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas, que disponham de conhecimentos, experiência, recursos ou capacidades suscetíveis de contribuir para a conceção, desenvolvimento ou execução das respetivas respostas.
2 - As entidades interessadas podem propor ao Município novas respostas ou o desenvolvimento de respostas existentes, devendo propor-se a participar na respetiva execução.
Artigo 8.º
Manifestações de interesse
1 - As entidades interessadas podem, a qualquer momento, apresentar ao Município manifestação de interesse no desenvolvimento de uma nova resposta ou no desenvolvimento de uma resposta existente no âmbito do Programa.
2 - A manifestação de interesse deve conter, de forma sumária:
a) A identificação da entidade;
b) A identificação e breve caracterização da necessidade a que se pretende responder;
c) A descrição da resposta proposta ou do desenvolvimento pretendido para uma resposta existente;
d) A indicação dos destinatários e da dimensão estimada da resposta;
e) A indicação do grau de maturidade da resposta e, quando aplicável, das iniciativas já realizadas com vista à sua execução;
f) A identificação dos conhecimentos, experiência, meios e capacidades que a entidade dispõe ou se propõe mobilizar;
g) A indicação da participação que a entidade se propõe assegurar na execução da resposta;
h) A identificação, ainda que estimada, dos meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à execução da resposta;
i) A indicação dos contributos que se propõe sejam assegurados pelo Município e, quando aplicável, por outros intervenientes;
j) A identificação de outros parceiros, recursos ou fontes de financiamento existentes ou suscetíveis de serem mobilizados.
3 - As manifestações de interesse destinam-se à identificação de necessidades, soluções e oportunidades de cooperação e, quando consideradas relevantes, podem dar lugar à abertura de aviso para apresentação de propostas de resposta ou ao convite da entidade proponente para desenvolver a proposta apresentada, nos casos previstos no presente Regulamento.
4 - A apresentação ou apreciação favorável de uma manifestação de interesse não confere, por si só, qualquer direito à integração da resposta no Programa ou à celebração de instrumento de cooperação.
Artigo 9.º
Aviso e convite
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com o pelouro do envelhecimento ativo determinar a abertura de avisos e emitir convites para apresentação de propostas de resposta.
2 - O aviso pode resultar de manifestações de interesse ou de necessidades ou oportunidades identificadas pelo Município e destina-se a procurar propostas e entidades interessadas em participar na execução de determinada resposta.
3 - O convite pode ser dirigido a uma ou mais entidades quando a natureza ou o grau de maturidade da resposta, a existência de parcerias ou recursos já mobilizados, ou os conhecimentos, experiência ou capacidades das entidades tornem especialmente adequada a respetiva participação na execução, devendo a sua escolha ser fundamentada.
4 - O aviso ou convite identifica a necessidade ou resposta em causa, os objetivos pretendidos, os elementos a apresentar e as demais condições relevantes.
Artigo 10.º
Proposta de resposta
1 - A proposta de resposta deve desenvolver e concretizar, com o detalhe adequado à respetiva natureza, dimensão e complexidade, as matérias previstas no artigo 8.º, por forma a permitir conhecer cabalmente a resposta proposta e as condições da sua execução.
2 - O aviso ou convite pode especificar ou acrescentar os elementos a apresentar em função das características da resposta.
3 - Os elementos anteriormente apresentados pela entidade proponente são aproveitados, apenas sendo necessária a respetiva complementação, desenvolvimento ou atualização.
4 - Podem ser solicitados outros elementos necessários à instrução e apreciação da proposta, não sendo exigível a apresentação daqueles que já se encontrem disponíveis ou possam ser legalmente obtidos pelo Município.
5 - A proposta pode ser esclarecida, desenvolvida, aperfeiçoada ou negociada com a entidade proponente, podendo daí resultar a alteração da sua configuração, intervenientes, contributos ou modalidade de execução.
Artigo 11.º
Apreciação e decisão
1 - As propostas de resposta são apreciadas pelos serviços municipais competentes, tendo em conta o disposto no presente Regulamento e no respetivo aviso ou convite.
2 - Na apreciação das propostas podem ser considerados, designadamente:
a) A adequação da resposta às necessidades identificadas e às finalidades do Programa;
b) A qualidade, maturidade e exequibilidade da resposta, incluindo a adequação dos meios e custos aos resultados pretendidos;
c) A idoneidade, experiência, percurso e capacidade técnica e operacional da entidade proponente, incluindo o reconhecimento da sua atuação nas áreas relevantes para a resposta;
d) O conhecimento do território e da população abrangida, bem como a implantação ou capacidade de intervenção no concelho;
e) Os contributos e recursos disponíveis ou mobilizáveis, incluindo financiamentos externos candidatados ou aprovados, bem como a existência de validação, reconhecimento ou apoio à resposta por outras entidades;
f) A complementaridade com outras respostas e as mais-valias resultantes da cooperação.
3 - O aviso ou convite pode concretizar ou estabelecer outros fatores de apreciação adequados à natureza da resposta.
4 - A apreciação deve identificar os elementos relevantes para a decisão e, sempre que possível, formular uma conclusão quanto à adequação das propostas e à eventual maior adequação de alguma delas.
5 - Com base na apreciação efetuada, o Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com o pelouro do envelhecimento ativo submete à Câmara Municipal proposta de decisão, podendo, quando aquela não permita concluir pela maior adequação de alguma das propostas, propor, de forma fundamentada, a solução que considere mais adequada ou a não aprovação das propostas apresentadas.
6 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a proposta de decisão submetida nos termos do número anterior, determinando, caso decida pela adoção da resposta, a respetiva integração no Programa e a sua execução em cooperação com a entidade ou entidades selecionadas.
7 - A minuta do Acordo de Cooperação é aprovada pela Câmara Municipal, após concordância das partes quanto ao respetivo conteúdo, simultaneamente com a decisão prevista no número anterior ou em momento posterior.
Artigo 12.º
Acordo de Cooperação
1 - A execução de respostas em cooperação é, em regra, formalizada e titulada por Acordo de Cooperação, celebrado entre o Município e uma ou mais entidades, sem prejuízo da adoção de outro procedimento ou instrumento jurídico quando as circunstâncias concretas o justifiquem.
2 - O Acordo de Cooperação define, de forma adequada à natureza da resposta, designadamente:
a) A resposta a executar, os respetivos objetivos e destinatários;
b) As condições de acesso e integração dos destinatários na resposta;
c) Os direitos, responsabilidades e contributos das partes;
d) Os meios e recursos afetos à execução da resposta, incluindo os disponibilizados pelo Município, e as condições da respetiva utilização;
e) A duração, as condições de execução e a forma de acompanhamento da resposta;
f) As condições de alteração, cessação e, quando aplicável, participação de outras entidades.
Artigo 13.º
Coordenação do Programa
1 - A coordenação geral do Programa compete ao Município, através do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com o pelouro do envelhecimento ativo.
2 - A coordenação e o acompanhamento de cada resposta são definidos em função da respetiva natureza e modalidade de execução e, quando executada em cooperação, no respetivo Acordo de Cooperação.
Artigo 14.º
Contributos do Município
1 - Na execução de respostas em cooperação, o Município pode disponibilizar, designadamente, meios humanos, técnicos, materiais ou logísticos, instalações, equipamentos e recursos financeiros.
2 - Os contributos do Município são definidos em função das necessidades da resposta e das disponibilidades municipais, podendo ser previstos no aviso ou convite e sendo concretizados no respetivo Acordo de Cooperação.
3 - Os recursos financeiros podem destinar-se a despesas correntes ou de capital e cobrir total ou parcialmente os custos da resposta, dependendo a sua disponibilização da existência de dotação no orçamento municipal.
4 - Quando os recursos financeiros se destinem à aquisição de equipamentos ou outros bens duradouros, podem ser estabelecidas condições relativas à respetiva aquisição, utilização, afetação, titularidade e destino após a cessação da resposta.
Artigo 15.º
Acompanhamento e evolução
1 - O Programa e as respostas que o integram são objeto de acompanhamento, tendo em vista conhecer as necessidades da população abrangida, os resultados alcançados e as oportunidades de melhoria.
2 - Na evolução do Programa são considerados e aproveitados o conhecimento e a experiência resultantes da sua execução, bem como das manifestações de interesse e propostas de resposta apresentadas, ainda que não tenham sido adotadas, sem prejuízo dos direitos legalmente protegidos.
3 - O conhecimento e a experiência adquiridos são considerados na criação e desenvolvimento de respostas, na respetiva continuidade, alteração ou cessação e na definição das prioridades do Programa.
Artigo 16.º
Avaliação e revisão do Regulamento
O presente Regulamento é objeto de avaliação no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor, tendo em conta, designadamente, a experiência adquirida na execução do Programa e o conhecimento produzido sobre as necessidades da população e a adequação das respostas.
Artigo 17.º
Âmbito de atuação
1 - O Programa destina-se à população do concelho da Ribeira Brava, nos termos previstos no presente Regulamento.
2 - A participação das entidades não depende da respetiva sede ou localização, e as respostas, ou parte destas, podem ser executadas dentro ou fora do concelho, em função da sua natureza e das necessidades, interesses e bem-estar dos respetivos beneficiários.
Artigo 18.º
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais no âmbito do Programa observa o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável, devendo os instrumentos que titulem a execução das respostas definir, quando necessário, as condições aplicáveis ao respetivo tratamento.
Artigo 19.º
Regime aplicável
Aos procedimentos previstos no presente Regulamento aplicam-se, em tudo o que nele não se encontre especialmente previsto, as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º
Casos omissos
Os casos omissos que surjam na execução deste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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