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Ato Original
Regulamento n.º 1229/2026
Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, publica-se o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca, aprovado pela Assembleia de Freguesia na sessão ordinária de 25 de setembro de 2026, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovado na reunião ordinária de 1 de setembro de 2026, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do Aviso n.º 18564/2026/2, de 24 de julho de 2026, no Diário da República, 2.ª série, n.º 142.
28 de setembro de 2026. - A Presidente da Junta Freguesia, Maria do Rosário Faustino Nalha Marcelino.
Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da União das Freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca
Nota justificativa
A sociedade civil deverá estudar e mitigar ao máximo os riscos a que está sujeita, preparar-se de forma organizada para enfrentar os mesmos, sendo responsabilidade de todos participar no estudo, na prevenção e no seu combate, tendo cada um a sua responsabilidade com o dever de atuar, mediante os seus recursos socioeconómicos.
Uma resposta bem coordenada pode evitar a duplicação de esforços e garantir que a assistência corresponda às reais necessidades da região afetada.
A existência de Unidades Locais de Proteção Civil pretende facilitar a coordenação no campo da proteção civil e a melhorar a eficácia do sistema de prevenção, preparação e resposta a desastres naturais e de origem humana. Por outro lado, acrescenta a criação de uma reserva comum voluntária de capacidades de resposta à emergência, passando do atual sistema “ad hoc”, para um sistema fiável e que permite um melhor planeamento da resposta.
Pretende tornar mais eficaz o mecanismo de prevenção e prestar um apoio mais próximo aos agentes de proteção civil que desenvolvam ações de prevenção, proteção e socorro no território da freguesia, assim como suscitar o interesse da população local.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º do anexo da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro (na atual redação) e artigo 43.º da Lei n.º 27/2006 de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil).
Artigo 2.º
Proteção civil
1 - A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e de proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo.
2 - Cabe a todos os órgãos da administração pública promover as condições indispensáveis à sua execução de forma descentralizada.
Artigo 3.º
Objeto
A unidade local de proteção civil de União das Freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca, corresponde ao território da freguesia obedece ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44/2019 de 1 de abril. O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Unidade Local de Proteção Civil, no Município de Torres Novas e determina as competências do Presidente de Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro.
Artigo 4.º
Objetivo
1 - A Unidade Local de Proteção Civil, tem por objetivo garantir uma melhor prevenção dos riscos sociais, naturais e tecnológicos.
2 - A Unidade Local de Proteção Civil, pretende tornar mais eficiente o mecanismo de prevenção e prestar um apoio mais próximo aos agentes de proteção civil que desenvolvem ações de prevenção/proteção e socorro no território da freguesia, suscitando o interesse da população local.
Artigo 5.º
Princípios
Sem prejuízo no disposto na Constituição da República Portuguesa e na Lei, as atividades de Proteção Civil na Freguesia, são orientadas pelos seguintes princípios:
1) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si antagónicos;
2) O princípio da prevenção, por força do qual, no território da Freguesia, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;
3) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
4) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
5) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever cívico dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
6) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;
7) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
8) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.
Artigo 6.º
Domínio de atuação
A Unidade Local de Proteção Civil, exerce funções nos seguintes domínios, de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2019:
1) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;
2) Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;
3) Informação e formação das populações da freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
4) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;
5) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;
6) Estudo e divulgação de formas adequada de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da freguesia;
7) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território da freguesia;
8) A constituição de subunidades ou grupos de modo a concretizar da melhor forma esta atuação.
CAPÍTULO II
ENQUADRAMENTO - PRESIDENTE E CONSTITUIÇÃO
Artigo 7.º
Presidente da Unidade Local de Proteção Civil
A unidade local de proteção civil é presidida pelo presidente da junta de freguesia.
Artigo 8.º
Constituição da Comissão da Unidade Local de Proteção Civil
1 - A comissão da Unidade Local de Proteção Civil integra os seguintes elementos:
a) O Presidente da Junta de Freguesia, que preside;
b) Colaboradores da Junta de Freguesia nomeados para as funções na área da Proteção Civil;
c) Associação “Viver Almonda”;
d) Voluntários da área da Freguesia;
e) Oficial de segurança;
2 - A seleção dos membros indicados no número anterior depende de prévia remessa à assembleia de freguesia, para prévia aprovação.
3 - Os representantes das instituições selecionadas são indicados pelas respetivas entidades.
CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º
Competências do presidente da Unidade Local de Proteção Civil
1 - Compete ao presidente da Unidade Local de Proteção Civil:
a) Convocar e presidir às reuniões da comissão, promovendo a cooperação;
b) Coordenar a elaboração do relatório anual e promover a preparação/condução e treino periódico dos respetivos intervenientes;
c) Contribuir para o cumprimento da legislação da segurança relativa a vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;
d) Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;
e) Promover reuniões periódicas da comissão, sempre que necessário e no mínimo 2 (duas) vezes por ano;
f) Promover campanhas de sensibilização e divulgação pública sobre medidas preventivas, recorrendo, nomeadamente, à comunicação social;
g) Promover a avaliação imediata dos danos e estragos ocorridos, após o acidente ou incidente, com vista à reposição da normalidade da vida nas áreas afetadas solicitando o apoio das entidades competentes;
h) Coordenar a elaboração do relatório anual de atividade de proteção civil.
2 - O presidente da Unidade Local de Proteção Civil, tem ainda por incumbência, sensibilizar, em sintonia com o Serviço Municipal de Proteção Civil, todos os agentes, públicos ou privados, com sede na freguesia, para as responsabilidades da proteção civil.
3 - O presidente da Unidade Local de Proteção Civil, colabora com o Serviço Municipal de Proteção Civil, na atualização da base de dados de meios e recursos.
4 - O presidente da unidade local, em colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil, deve contribuir para a formação dos membros da unidade local e garantir a atualização da base de dados de meios e recursos.
Artigo 10.º
Voluntários
1 - A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:
a) Os voluntários deverão ter conhecimento na área;
b) Esses voluntários serão em número máximo de 8 por subunidade local;
c) Têm que ser possuidores de idoneidade;
d) Não podendo ter sido condenados por crimes de fogo posto, ofensas ou outros crimes;
e) Têm que ser conhecedores na generalidade do território da freguesia e na especialidade da sua zona de atuação;
f) Devem ser maiores de 18 anos.
2 - A seleção dos voluntários será da responsabilidade do presidente da Unidade Local de Proteção Civil, sendo que a junta de freguesia elabora, prepara e aprova os critérios e o número máximo de voluntários a selecionar, com remessa à assembleia de freguesia, para prévia aprovação.
3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil, será responsável pela formação dos voluntários em matéria de legislação de proteção civil, prevenção e procedimentos básicos de emergência. O presidente da unidade local terá a incumbência de sensibilizar, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil, todos os agentes, públicos ou privados, com sede na freguesia, para as responsabilidades da proteção civil.
4 - A seleção de voluntários a efetuar pela junta de freguesia deverá ter por base alguns critérios, nomeadamente, confiança, idoneidade, experiência, credibilidade e conhecimento do território da freguesia.
Artigo 11.º
Competências da comissão da Unidade Local de Proteção Civil
Constituem competências da comissão da Unidade Local de Proteção Civil:
a) Gerir o sistema de voluntariado para atuação imediata de emergência ao nível da avaliação de danos, com ênfase nos danos humanos;
b) Criar pontos de concentração de feridos e de população ilesa;
c) Recensear e registar a população afetada;
d) Colaborar com a câmara municipal na sinalização das estradas e caminhos municipais danificados, bem como na sinalização das vias alternativas, no respetivo espaço geográfico;
e) Colaborar com a Câmara Municipal na desobstrução de vias, na remoção de destroços e na limpeza de aquedutos e linhas de água ao longo das estradas e caminhos municipais, no respetivo espaço geográfico;
f) Auxiliar e colaborar no projeto Aldeia Segura;
g) Nomear o oficial de segurança.
Artigo 12.º
Meios e recursos
A Unidade Local de Proteção Civil, utiliza os recursos materiais colocados à disposição pela Junta de Freguesia.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Legislação e regulamentos subsidiários
Aplica-se subsidiariamente ao presente a Lei n.º 27/2006 de 3 de julho e a Lei n.º 65/2007 de 12 de novembro e Decreto-Lei n.º 44/2019 de 01 de abril.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia de Freguesia, afixação nos lugares públicos do costume e publicação no Diário da República.
28 de setembro de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia, Maria do Rosário Faustino Nalha Marcelino.
320047063
