Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1238/2024
Ana Margarida Félix Valentim, Vereadora com funções atribuídas nos domínios do desenvolvimento social e da saúde, conforme Despacho n.º 20/2022, publicitado pelo Edital n.º 33/2022, ambos de 2 de março, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, delegada pelo referido Despacho, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 26 de setembro de 2024, no exercício da competência prevista no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de ordinária de 17 de setembro de 2024, o Regulamento Municipal do Táxi Social 65+.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, se lavrou o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
Regulamento Municipal do Táxi Social 65+
Preâmbulo
No âmbito do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, os municípios dispõem de atribuições nos domínios da saúde e da ação social, tendo vindo o Município de Leiria a assumir um papel cada vez mais relevante nestes domínios, através da adoção de medidas e programas que visam apoiar as pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e que se debatem com dificuldades socioeconómicas.
De entre os grupos sociais mais vulneráveis, inclui-se, indubitavelmente, o grupo dos idosos, para o qual se reconhece a necessidade de criar respostas que visem a sua autonomia, a promoção do envelhecimento ativo e saudável e o combate ao isolamento social.
A inflação generalizada tem intensificado a vulnerabilidade da população social e economicamente mais desfavorecida, causando o aumento do número de cidadãos idosos que se encontram em situação de carência económica, o que conduz a maiores dificuldades no seu acesso aos cuidados de saúde médicos e medicamentosos.
Nesta senda, torna-se indispensável a implementação de medidas sociais direcionadas para este específico segmento populacional, com o desiderato de contribuir para a promoção da saúde.
Por esta ordem de razões, surge o programa Táxi Social 65+ que visa auxiliar a população sénior no acesso aos cuidados de saúde, através da atribuição de um apoio ao transporte em táxi, destinado a deslocações a estabelecimento e serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) do concelho de Leiria.
Com este programa o Município pretende, por um lado, melhorar as condições de deslocação da população sénior economicamente carenciada, a consultas, tratamentos, exames complementares de diagnóstico, terapêutica e internamentos, e, por outro lado, assegurar a sua segurança, uma vez que o serviço de transporte é realizado por entidades licenciadas para o efeito.
Assim, importa criar, através de regulamento municipal, um corpo normativo que estabeleça as condições de acesso e de utilização do Táxi Social 65+, garantindo a observância dos princípios gerais que regem a atividade administrativa, designadamente pelo princípio da legalidade, da igualdade, da imparcialidade e da transparência.
Fazendo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios da atribuição de um apoio aos idosos, em situação de vulnerabilidade social, são seguramente superiores aos custos associados ao não tratamento médico devido à dificuldade da sua deslocação às unidades e aos serviços de saúde do concelho de Leiria que integram o SNS.
Deste modo, por deliberação da Câmara Municipal, tomada em sua reunião de 11 de julho de 2023, foi dado início ao procedimento de elaboração do presente regulamento, o qual foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, com os elementos aí determinados, por forma a permitir a participação procedimental de eventuais interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento através do Edital n.º 149/2023, de 18 de julho. Para tal, foi fixado o prazo de 10 dias úteis, sendo que, decorrido este prazo, não se constituíram quaisquer interessados, nem foram apresentados contributos para a sua elaboração.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o projeto de Regulamento Municipal do Táxi Social 65+, o qual foi aprovado na sua reunião ordinária 17 de setembro de 2024 e, nos termos da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado Anexo, pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 26 de setembro de 2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, para prossecução das atribuições dos municípios nos domínios da saúde e ação social previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado o Regulamento Municipal do Táxi Social 65+.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime aplicável ao programa municipal Táxi Social 65+.
2 - O Táxi Social 65+ destina-se à atribuição de apoio ao transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, adiante designado por transporte em táxi, para deslocações associadas a uma prestação de saúde.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - É abrangida pelo Táxi Social 65+ a população sénior economicamente vulnerável, com idade igual ou superior a 65 anos que resida no concelho de Leiria.
2 - O Táxi Social 65+ compreende as deslocações cuja origem ou destino sejam as unidades e os serviços de saúde do concelho de Leiria que integram o SNS, e desde que respeitem a:
a) Consultas, internamentos, tratamentos ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica prescritos pelo médico de família;
b) Regresso à residência na sequência de alta de internamento ou de urgência.
3 - O transporte efetuado destina-se exclusivamente a deslocações na área geográfica do concelho de Leiria.
4 - O Táxi Social 65+ não é aplicável ao transporte de doentes.
Artigo 4.º
Princípios gerais da atividade administrativa
A atribuição do apoio nos termos previstos no presente regulamento rege-se pelos princípios de legalidade, da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.
Artigo 5.º
Encargos
O valor dos encargos a suportar pelo Município de Leiria com o Táxi Social 65+ é fixado em orçamento municipal.
Artigo 6.º
Periodicidade do apoio
O apoio financeiro é atribuído para o ano civil a que diz respeito a candidatura e encontra-se sujeito ao valor fixado na respetiva dotação orçamental.
Artigo 7.º
Montante do apoio
O apoio financeiro a atribuir a cada beneficiário destina-se a 12 deslocações de ida e volta até limite máximo de 650,00 €.
Artigo 8.º
Condições do transporte
O transporte em táxi é efetuado por entidades devidamente licenciadas para o efeito, através da utilização de veículos adequados ao fim, bem como às condições físicas das pessoas a transportar.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO
Artigo 9.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se ao Táxi Social 65+ as pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham idade igual ou superior a 65 anos;
b) Residam no concelho de Leiria há pelo menos um ano;
c) Aufiram um rendimento mensal igual ou inferior ao IAS fixado para o ano da candidatura;
d) Não tenham direito à requisição de transporte emitida pelas unidades e serviços de saúde do SNS;
e) Não tenham dívidas ao universo do Município de Leiria.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas mediante requerimento escrito, em formulário próprio, disponível na Internet, no sítio institucional do Município, em www.cm-leiria.pt, no Gabinete de Atendimento Social do Município e nas Juntas de Freguesias do concelho de Leiria.
2 - As candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes elementos instrutórios:
a) Cópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, desde que prestado o devido consentimento no formulário a que se refere o n.º 1, ou, em alternativa, exibição presencial destes documentos perante os serviços municipais competentes, os quais são imediatamente restituídos após a conferência;
b) Cópia da autorização de residência emitida pela entidade competente para o efeito, no caso de cidadãos estrangeiros;
c) Cópia do cartão da segurança social e do cartão de utente do SNS;
d) Atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia;
e) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos;
f) Declaração sob compromisso de honra, onde identifique o prestador de serviço de táxi e autorize que o Município de Leiria proceda ao pagamento, em seu nome, das deslocações efetuadas ao abrigo do presente regulamento;
g) Declaração sob compromisso de honra, em como não beneficia de nenhum apoio para o mesmo fim;
h) Declaração sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas no requerimento;
i) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha e tratamento das informações e dados pessoais do requerente e dos elementos do agregado familiar, de acordo com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são admitidas cópias simples, em suporte digital ou de papel, dos documentos autênticos ou autenticados, sem prejuízo da possibilidade de ser exigida a exibição dos originais, para conferência, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou da autenticidade da cópia.
4 - As candidaturas podem ser submetidas por um dos seguintes meios:
a) Correio eletrónico, para o endereço cmleiria@cm-leiria.pt;
b) Presencialmente, através da entrega no Gabinete de Atendimento Social ou no Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município.
Artigo 11.º
Prazo de apresentação das candidaturas
O prazo de apresentação das candidaturas decorre de 1 de janeiro a 31 de outubro de cada ano civil, salvo situações urgentes, devidamente comprovadas.
Artigo 12.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas estão sujeitas a análise técnica efetuada pela unidade orgânica competente e obedece à sua ordem de entrada nos serviços municipais.
2 - A falta de comparência do candidato, quando solicitada pelos serviços municipais competentes, e a falta de entrega de elementos ou documentos adicionais no prazo de 10 dias úteis contados da data da notificação, salvo se devidamente justificadas, implica o não seguimento do procedimento, disso se notificando o candidato.
Artigo 13.º
Rejeição liminar
Constituem causas de rejeição liminar das candidaturas:
a) A ausência de dotação orçamental do programa Táxi Social 65+;
b) A apresentação das candidaturas fora do prazo fixado no artigo 11.º
Artigo 14.º
Obrigações do candidato
Durante o período de análise das candidaturas, o candidato obriga-se a:
a) Informar, previamente e por escrito, o Presidente da Câmara Municipal, da mudança de residência dentro concelho de Leiria;
b) Comunicar, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal todas as circunstâncias supervenientes que alterem as condições de acesso previstas no artigo 9.º
Artigo 15.º
Decisão
A decisão sobre as candidaturas é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação nos Vereadores.
Artigo 16.º
Indeferimento das candidaturas
1 - A candidatura ao Táxi Social 65+ é indeferida quando:
a) O candidato não reúna as condições de acesso previstas no artigo 9.º;
b) O candidato utilize meios fraudulentos, com vista à obtenção do apoio.
2 - O projeto de decisão de indeferimento das candidaturas é precedido de audiência dos interessados, que dispõem do prazo de 10 dias úteis, a contar da data em que forem notificados, para sobre ele se pronunciarem.
Artigo 17.º
Obrigações
Para além das previstas no artigo 14.º, constituem obrigações dos beneficiários do Táxi Social 65+:
a) Respeitar as indicações que forem dadas pelo motorista do táxi;
b) Utilizar o transporte exclusivamente para os fins previstos no presente regulamento;
c) Não praticar atos que perturbem o transporte;
d) A alteração das condições de acesso que determine o incumprimento do disposto no artigo 9.º
Artigo 18.º
Processamento dos apoios
1 - O processamento dos apoios é efetuado através da emissão das respetivas ordens de pagamento.
2 - Para efeitos do número anterior, devem ser enviados ao Município, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disser respeito, os documentos comprovativos das deslocações realizadas emitidos em nome do beneficiário, com o número de identificação fiscal deste e o número de compromisso.
3 - A conta corrente do beneficiário é sempre encerrada a 31 de dezembro do ano civil a que respeita a candidatura.
4 - A conta corrente do beneficiário é, ainda, encerrada quando:
a) Tiver sido atingida a totalidade do montante do apoio previsto no presente regulamento;
b) Tiver sido atingido o número máximo de deslocações.
CAPÍTULO III
MONITORIZAÇÃO DO TÁXI SOCIAL 65+
Artigo 19.º
Monitorização
1 - O Presidente da Câmara Municipal, por intermédio da unidade orgânica competente em razão da matéria, monitoriza a execução e a avaliação dos apoios previstos no presente regulamento, mediante a realização de visitas domiciliárias aos beneficiários, podendo-lhe exigir informações e documentos que considere necessários para o efeito.
2 - No exercício da sua atividade de supervisão, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada na área.
Artigo 20.º
Cessação e restituição do apoio
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, constituem fundamento para a revogação da decisão de atribuição do apoio:
a) A prestação de falsas declarações;
b) A apresentação de documentos falsificados;
c) A falta de envio ao Município, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 18.º, dos documentos comprovativos das deslocações realizadas emitidos em nome do beneficiário, com o número de identificação fiscal deste e o número de compromisso;
d) O incumprimento do disposto nos artigos 9.º e 17.º
2 - A verificação comprovada de qualquer das situações previstas nas alíneas do número anterior constitui fundamento para a restituição dos montantes indevidamente recebidos pelo beneficiário, nos termos do presente regulamento.
Artigo 21.º
Decisão de cessação
Compete à Câmara Municipal decidir sobre a cessação e restituição dos apoios.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Dados pessoais
1 - O Município de Leiria assegura o tratamento e a conservação dos dados pessoais dos candidatos para a exclusiva concretização das finalidades previstas no presente regulamento, atuando em conformidade com a legislação aplicável.
2 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente regulamento não são comunicados a terceiros, com exceção das autoridades judiciais, fiscais e regulatórias para efeitos de cumprimento de imposições legais.
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões relativas ao disposto no presente regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de outubro de 2024. - A Vereadora, Ana Valentim.
318241195