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Ato Original
Regulamento n.º 125/2026
Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (doravante, CPA), e da competência que lhe é conferida pelas alíneas c) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (doravante, RJAL), torna público que a Assembleia Municipal, na segunda Reunião da Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de dezembro de 2025, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 15 de dezembro do referido ano, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, deliberou aprovar a Proposta relativa ao Regulamento Geral e Tabela de Taxas do Município de Almada, que se publica em anexo.
24 de dezembro de 2025. - A Presidente da Câmara, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.
Nota justificativa
No âmbito das competências atribuídas ao poder municipal, destaca-se aqui, pela sua importância, a fixação dos quantitativos das taxas municipais, bem como toda a dinâmica processual relacionada com a sua efetiva materialização.
Para o efeito a definição e fixação dos quantitativos tem como foco as especificidades de funcionamento dos serviços municipais, as especificidades, condicionantes e valências do Município de Almada, a salvaguarda e o respeito pelos direitos dos sujeitos passivos, bem como, um claro e inequívoco respeito das normas técnico-legais em vigor e das melhores práticas, no que ao caso concreto diz respeito.
Não obstante, o regime de taxas materializado no presente regulamento, visa uma utilização mais equilibrada, mais racional e, porventura, mais adequada a uma realidade cada vez mais presente, da necessidade de se economizar um recurso que se apresenta cada vez mais escasso.
O principal objetivo é obter o reconhecimento por parte dos munícipes, de que, efetivamente, o valor pago corresponde aos custos suportados pelo município com a prestação do serviço que determina a cobrança da taxa.
Com efeito, procurou-se dotar o Município de Almada, com meios necessários, por forma a conseguir controlar os crescentes e elevados custos inerentes aos serviços prestados, visando, assim, o necessário e desejável equilíbrio económico e financeiro.
O presente regulamento está organizado em três títulos: o Título 1 corresponde ao regime geral de taxas, o Título 2 corresponde ao regime especial da taxa municipal turística e o Título 3 corresponde às disposições finais.
Nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o projeto de Regulamento publicado através do Aviso n.º 28416, de 17 de dezembro de 2024 no Diário da República, 2.ª série, n.º 244/2024, parte H, e na Internet, no sítio institucional desta Entidade, com vista à consulta pública por um período de 30 dias úteis, tendo ocorrido de 17 de dezembro a 29 de janeiro de 2025, inclusive.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Câmara Municipal de Almada, em reunião de 15 de dezembro de 2025 e a Assembleia Municipal de Almada, em sessão de 23 de dezembro de 2025, aprovaram o presente regulamento geral de taxas do Município de Almada.
TÍTULO 1
REGIME GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais, nos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro; no Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro; no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro; no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro; no disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e no Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, todos na sua redação atual.
2 - Os diplomas legais referidos no número anterior constituem também legislação subsidiária ao presente regulamento, aplicando-se em tudo o que aqui não estiver expressamente previsto.
3 - Constituem ainda legislação subsidiária ao presente regulamento os seguintes diplomas:
a) Código Civil;
b) Código de Processo Civil;
c) Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, que cria o Sistema de Indústria Responsável (SIR);
d) Diplomas setoriais no âmbito da transferência de atribuições e competências.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento e a respetiva tabela de taxas, que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e na área do Município de Almada, as quais são devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do município ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, quando tal, nos termos da Lei, seja atribuição do município.
2 - O presente regulamento estabelece ainda as isenções, reduções e agravamentos das taxas mencionadas no número anterior.
Artigo 3.º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento de taxas são realizadas todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade, da eficiência, da razoabilidade e da pragmaticidade.
Artigo 4.º
Fórmula de cálculo do valor das taxas
O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos órgãos e serviços do município, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, conforme tabela de taxas municipais, relatório de fundamentação económico-financeira e fundamentação das isenções e reduções, anexo ao presente regulamento.
Artigo 5.º
Incidência objetiva das taxas
1 - As taxas previstas no presente regulamento, bem como em outros regulamentos municipais, são devidas como contrapartida, entre outras:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de permissões administrativas e licenças e pela mera comunicação prévia, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, a qual se denomina taxa administrativa;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal, a qual se denomina taxa pela ocupação e utilização do espaço público;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
i) Pelas demais atividades previstas no presente regulamento, na Lei ou em outros regulamentos municipais.
2 - As atividades realizadas por particulares que tenham um impacto ambiental negativo, podem ser, se o município assim o entender, desincentivadas com a criação de taxas municipais.
3 - A taxa pela realização das infraestruturas urbanísticas (TRIU) constitui a contrapartida devida ao município pelos encargos inerentes ao investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, decorrentes da realização de operações urbanísticas de loteamento ou operações afins como as de impacte urbanístico relevante e semelhante a loteamento previsto no regulamento municipal de urbanização e edificação, de alteração ao loteamento e afins, de construção, ampliação ou da intensificação da utilização.
Artigo 6.º
Incidência subjetiva das taxas
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento é o Município de Almada.
2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior é toda a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, assim como as entidades legalmente equiparadas a pessoa coletiva que, nos termos da Lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de cumprir a prestação tributária devida ao Município de Almada, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.
3 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é devida pelo requerente do pedido de loteamento ou pelo apresentante da comunicação prévia, em função do procedimento administrativo aplicável, consoante se trate de operações de loteamento ou obras de construção.
4 - Caso sejam vários os sujeitos passivos todos são, solidariamente, responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.
Artigo 7.º
Atualização do valor das taxas
1 - Os valores das taxas previstas na tabela de taxas municipais serão objeto de atualização automática, em sede de orçamento anual, por aplicação do Índice de preços ao consumidor (IPC), com exceção da habitação.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a taxa turística, bem como, as taxas previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
3 - As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o estado, salvo nos casos legalmente previstos.
CAPÍTULO II
ISENÇÕES E REDUÇÕES DAS TAXAS MUNICIPAIS
Artigo 8.º
Princípio e âmbito das isenções e das reduções
1 - As isenções e reduções de taxas previstas no presente regulamento e respetiva tabela, tiveram em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam e/ou das suas especificidades, assim como os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o município prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, nos âmbitos de natureza cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.
2 - As isenções e as reduções previstas devem sustentar-se, entre outros, nos seguintes princípios:
a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso ao serviço público prestado pela autarquia;
b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;
c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade local.
Artigo 9.º
Isenções subjetivas
1 - Ficam isentos do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, relativamente a atos e a factos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições:
a) Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada;
b) As Empresas Municipais e Agências Municipais, integradas na esfera do Município de Almada;
c) As freguesias do concelho de Almada;
d) Outras pessoas coletivas públicas;
e) Pessoas coletivas de utilidade pública ou a elas equiparadas que, no momento do pedido da respetiva isenção, comprovem documentalmente e de forma atualizada ser detentoras desse estatuto, por força de lei e regularmente constituídas, ou por declaração de reconhecimento nos termos legais aplicáveis.
2 - As pessoas coletivas religiosas, partidos políticos, associações sindicais, bem como as associações, fundações e cooperativas sem fins lucrativos, que comprovem estar regularmente constituídas, beneficiam de isenção do pagamento das taxas abaixo discriminadas, bem como dos respetivos alvarás, desde que atuem na prossecução dos seus fins estatutários e no âmbito da realização de atividades próprias, diretamente organizadas por si:
a) Licenciamento de recinto, previsto no ponto 1.2 da tabela de taxas anexa ao presente regulamento;
b) Atividades de caráter desportivo e de divertimento público em vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, conforme previsto no ponto 2.2.2 da referida tabela de taxas;
c) Licença para a realização de acampamentos ocasionais, conforme previsto no ponto 2.4.1 da referida tabela de taxas;
d) Licença especial de ruído, previsto no ponto 2.5 da referida tabela de taxas;
e) Licença para campanhas publicitárias de rua, previsto no ponto 3.10 da referida tabela de taxas;
f) Licença para afixação ou inscrição de publicidade em unidades móveis, previsto no ponto 3.11 da referida tabela de taxas;
g) Licença para filmagens ou sessões fotográficas em espaço público, previsto no ponto 3.15 da referida tabela de taxas;
h) Licença de ocupação da superfície e do subsolo de espaço público - Quiosques, previsto no ponto 4.2.2 da referida tabela de taxas.
3 - As entidades mencionadas no número anterior podem ainda beneficiar de isenção total ou parcial do pagamento de outras taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento, desde que:
a) As atividades desenvolvidas estejam integradas em programas, iniciativas ou projetos promovidos pelo Município de Almada;
b) As atividades desenvolvidas se enquadrem em programas, iniciativas ou projetos apoiados pelo Município de Almada.
4 - As pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade, devidamente comprovado por documento, seja igual ou superior a 60 %, poderão ser isentas do pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento, no que respeita a atos e factos que, justificadamente, visem suprir ou atenuar as limitações decorrentes da respetiva incapacidade, e que de forma direta e imediata garantam o exercício de atividades, a participação e a mobilidade, em condições de igualdade com as demais pessoas.
5 - Estão ainda abrangidas por isenções ou reduções sobre o valor da respetiva taxa as “situações” específicas diretamente previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
Artigo 10.º
Isenções objetivas
Estão isentos de pagamento de taxa:
a) As certidões que, comprovadamente, sejam necessárias para instruir processos junto dos serviços de finanças, das conservatórias e dos tribunais, devendo as mesmas conter a indicação do fim a que se destinam;
b) As afixações obrigatórias relativas a estabelecimentos comerciais e serviços;
c) As operações urbanísticas de alteração e/ou ampliação de edifícios a reabilitar situados nos Núcleos Históricos delimitados, como tal, no Plano Diretor Municipal vigente e nas áreas de reabilitação urbana (ARU) devidamente aprovadas pela Assembleia Municipal, referentes à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais e de comparticipação por cada lugar de estacionamento em deficit, relativamente a operações urbanísticas de alteração e ou ampliação, em edifícios a reabilitar;
d) As operações urbanísticas desenvolvidas no âmbito do Polo Tecnológico de Empresas de Inovação do Parque de Ciências e Tecnologia Almada/Setúbal (Madan Parque) e em edificações destinadas a Indústrias de Base Tecnológica localizadas em espaços I&D (Investigação e Desenvolvimento) previstos no PDMA;
e) As situações, diretamente, previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento;
f) Outras situações que venham a ser previstas em normas legais ou regulamentares.
Artigo 11.º
Outras isenções e reduções de interesse municipal
1 - As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do estatuto do mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pelo Município de Almada, ficam isentas de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa.
2 - Podem ser isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para a cidade, nomeadamente que induzam à fixação de empresas em Almada, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente.
3 - São aplicadas reduções, isenções ou suspensões temporárias das taxas devidas pelo exercício de atividades económicas, quando estas sofrerem alterações na sua atividade, provocadas por intervenções diretas do município, nomeadamente, enquanto decorrerem obras de infraestruturas na rede viária ou outras.
4 - A utilização de viaturas municipais, por associações culturais, desportivas ou recreativas, quando utilizadas para atividades que se destinem a representar ou divulgar o município.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, compete à Assembleia municipal, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções ou reduções relativamente ao pagamento de taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
6 - Por deliberação da câmara municipal, devidamente fundamentada, podem ser atribuídas, casuisticamente, isenções ou reduções de taxas municipais no âmbito das seguintes matérias:
a) Obras de reabilitação urbana;
b) Edificação de equipamentos coletivos de uso estratégico;
c) Edificação que contemple iniciativas de redução no consumo energético;
d) Ocupação do espaço público e utilização de meios eletrónicos no relacionamento com os serviços municipais;
e) Matérias respeitantes a eventos de manifesto e relevante interesse municipal.
Artigo 12.º
Requisitos de atribuição da isenção
1 - As isenções referidas no n.º 1 do artigo 9.º, são reconhecidas pelo responsável do serviço competente para a liquidação da taxa.
2 - As isenções referidas no n.º 2 do artigo 9.º, estão sujeitas a apresentação de requerimento, sendo atribuídas por deliberação da câmara municipal.
3 - Os requerimentos para atribuição de isenção devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.
4 - A atribuição da isenção nos termos previstos no presente artigo fica dependente da inexistência de qualquer dívida vencida para com o Município de Almada, resultante do não pagamento de taxas, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação de impugnação ou tiver sido prestada garantia idónea nos termos legalmente previstos.
5 - As isenções não dispensam os interessados de requerer os atos, documentos, títulos, ou realizar as comunicações, a que aquelas dizem respeito, quando exigíveis nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
CAPÍTULO III
TAXAS EM GERAL
Artigo 13.º
Taxas municipais
As taxas previstas são as devidas nos procedimentos de licença, autorização ou outros especialmente regulados, nomeadamente:
a) Prestação de serviços administrativos;
b) Licenciamento de estabelecimentos e atividades;
c) Ocupação do domínio, via ou espaço público;
d) Mercados, feiras e venda ambulante;
e) Cemitérios;
f) Higiene e salubridade públicas;
g) Publicidade;
h) Pela realização de operações urbanísticas e outras.
CAPÍTULO IV
LIQUIDAÇÃO DAS TAXAS MUNICIPAIS
Artigo 14.º
Regras gerais relativas à liquidação
1 - A liquidação das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento consiste no ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar pelo sujeito passivo do tributo e resulta, nas taxas de quota variável, da aplicação dos indicadores fixados na tabela anexa aos elementos fornecidos pelos interessados ou aos elementos constantes dos sistemas de informação do município, sendo efetuada pelo serviço a quem, na orgânica municipal, tenha sido atribuída essa competência.
2 - A liquidação das taxas é efetuada com base nos elementos fornecidos pelos interessados ou conhecidos pelo município, que podem ser sujeitos a confirmação pelos serviços.
3 - Às taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento acresce o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto do selo, quando devidos, e à taxa legal aplicável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - As taxas municipais previstas no presente regulamento são devidas:
a) No momento da submissão do requerimento inicial pelo interessado no âmbito de procedimentos administrativos nos termos dos quais:
i) Sejam formulados pedidos de autorizações, de licenças e demais atos administrativos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos pelos quais sejam devidas taxas municipais e sempre que tais matérias não sejam objeto de regulação específica em regulamento ou Lei especial;
ii) Sejam formulados pedidos para a prática de atos instrumentais ou prestação de serviços, tais como a emissão ou autenticação de quaisquer documentos, registos, alvarás, atestados, certidões, cópias autenticadas e outros títulos, inspeções, vistorias, avaliações, exames, aferições e outras diligências semelhantes que tenham sido expressamente requeridas pelos interessados;
b) No momento do deferimento dos pedidos ou verificada a correta instrução da comunicação prévia;
c) Pela entrada ou ingresso em espetáculos, equipamentos desportivos ou culturais, bem como por toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do município.
5 - O cálculo das taxas municipais cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, faz-se em função desse calendário.
6 - As taxas devidas em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os atos expressos respetivos.
7 - Em todas as liquidações previstas na tabela, os valores obtidos são arredondados segundo as regras gerais do arredondamento.
Artigo 15.º
Forma e notificação da liquidação
1 - O procedimento de liquidação consta de documento próprio, o qual deve ter como conteúdo mínimo obrigatório:
a) Identificação do sujeito passivo com indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;
b) Descrição do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na tabela de taxas;
d) O prazo de pagamento voluntário;
2 - Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
3 - O documento mencionado no número anterior pode assumir a configuração de guia de recebimento ou fatura e faz parte integrante do respetivo processo administrativo, podendo ser precedido de nota de liquidação/aviso de pagamento com os mesmos elementos.
4 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo e se fez uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, quando a esta haja lugar.
5 - Sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências, as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção.
6 - Sem prejuízo dos casos que mereçam acolhimento nos termos do previsto no número anterior, as notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por carta simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, bem como por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por um sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico, mediante o consentimento prévio do notificando nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica ou, quando resulte de iniciativa da administração e tratando-se de pessoas coletivas, para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefax ou telefone indicados em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo.
7 - No caso de devolução do aviso de receção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 10 (dez) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 16.º
Revisão, anulação, restituição ou reembolso
1 - Pode haver revisão do ato de liquidação por iniciativa do serviço liquidatário, do sujeito passivo ou oficiosamente, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais, e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, deve promover-se de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de 4 (quatro) anos.
3 - A notificação da liquidação adicional deve conter as menções referidas no n.º 4 do artigo anterior.
4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento, mediante despacho do órgão com competência para o ato, proceder à restituição da importância indevidamente paga, independentemente de deduzida reclamação pelo interessado neste âmbito.
5 - Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição do valor da taxa cobrada aquando da submissão pelos interessados de pretensão à apreciação do município.
6 - Em caso de desistência do pedido, apenas há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao terceiro dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado.
7 - As taxas municipais devidas ao abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 14.º do presente regulamento, bem como no seguimento de qualquer contrapartida que haja sido prestada pelo município, podem ser restituídas após entregue e aceite justificação junto dos serviços municipais de que a não usufruição da contraprestação da taxa se fundamenta em circunstâncias de facto ou de direito que não lhe são imputáveis.
8 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações, produtoras de taxação menor.
9 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a 2,50 € (dois euros e cinquenta cêntimos), não há lugar à sua cobrança, nem à sua devolução.
Artigo 17.º
Autoliquidação
1 - A autoliquidação de taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento só é admitida nos casos especificamente previstos na Lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
3 - Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o pagamento das taxas devidas deve ser efetuado mediante o modo de pagamento indicado pelos serviços do município.
4 - Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo remete aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação.
5 - À autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
Artigo 18.º
Garantias graciosas
1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da liquidação efetuada nos termos do artigo 15.º
3 - A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal competente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do regime jurídico da urbanização e da edificação, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações devem ser efetuadas ao abrigo do disposto no código de procedimento e de processo tributário.
7 - À reclamação graciosa e à impugnação judicial previstas no presente artigo aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no código de procedimento e de processo tributário.
8 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da Lei, garantia idónea, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, não é negada a prestação do serviço, a emissão de licença ou autorização ou a aceitação de comunicação prévia, ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
9 - O município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da Lei, garantia idónea.
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS GERAIS DE PAGAMENTO
Artigo 19.º
Pagamento
1 - Não podem ser praticados atos ou operações materiais, nem ser utilizado qualquer bem, sem prévio pagamento das taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos no presente regulamento.
2 - As taxas e licenças são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência bancária, equipamento de pagamento automático, cheque ou vale postal, sistemas de pagamentos eletrónicos, bem como por qualquer outro meio utilizado pelos serviços de correio ou pelas instituições de crédito que a Lei expressamente autorize, admitindo-se ainda o pagamento por terceiro.
3 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, deve o mesmo ser endossado ao Município de Almada, e a sua data não exceder em três dias a data da sua apresentação.
4 - As taxas municipais podem ser pagas por compensação ou por dação em cumprimento quando tal seja compatível com a Lei e com o interesse público do município.
5 - O pedido de pagamento por compensação ou por dação em cumprimento é realizado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, através de requerimento do interessado, que deve ser devidamente fundamentado, conter indicação dos bens ou créditos a ceder, bem como, todos os elementos necessários à determinação do interesse público no caso concreto.
6 - O pedido de pagamento por dação em cumprimento ou por compensação em espécie é objeto de despacho do presidente da câmara municipal, com possibilidade de delegação, sob proposta fundamentada do serviço emissor.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que a Lei ou regulamentação específica não fixe prazo diferente, as taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o ato de pagamento, salvo nos caos em que nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação seja fixado um prazo superior para a emissão do alvará, situação em que o limite do prazo para pagamento voluntário coincide com o limite do prazo para a emissão do alvará.
Artigo 20.º
Prazos de pagamento e contagem
1 - As taxas previstas ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do presente regulamento, quando não sejam pagas no momento da submissão do pedido, podem ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação das regras aplicáveis a não pagamento previstas no artigo 22.º do presente regulamento.
2 - Para efeitos do exposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as demais taxas previstas ao abrigo do n.º 4 do artigo 14.º do presente regulamento, quando não sejam pagas no momento da submissão do pedido, podem ainda ser pagas, voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 22.º do presente regulamento.
3 - Os ingressos em espetáculos, equipamentos desportivos ou culturais e toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do município são pagos no ato da entrada nas mesmas.
4 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação em vigor, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no «balcão do empreendedor», salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento, por via eletrónica, carecem de ser disponibilizados por este município nesse balcão, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação ou o pedido, devendo ser efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto na notificação de pagamento emitida pelo portal desse balcão.
5 - Na tramitação das apresentações de comunicação prévia iniciadas na vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado do termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 11.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
6 - Os prazos para pagamento previstos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
7 - Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
8 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou mediante mera comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 (quinze) dias a contar da notificação para pagamento.
9 - Não obstante o prazo para pagamento voluntário previsto ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação sendo fixado um prazo superior para a emissão do alvará, o limite do prazo para pagamento voluntário coincidirá com o limite do prazo para a emissão do alvará.
10 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na Lei.
Artigo 21.º
Pagamento em prestações
1 - O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 36 (trinta e seis) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a uma Unidade de Conta (UC) acrescido de juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao estado e outras entidades públicas, em vigor no momento do pedido, e sempre condicionado à apresentação de garantia idónea.
2 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, que deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, bem como documentos que comprovem a insuficiência económica que o impede de solver a dívida de uma só vez.
3 - Para efeitos do número anterior, constituem situações de insuficiência económica aquelas que se reconduzam a casos de:
a) Carência económica comprovada pelo sistema de segurança social com benefício, pelo menos de uma das seguintes prestações sociais:
i) Complemento solidário para idosos;
ii) Rendimento social de inserção;
iii) Subsídio social de desemprego;
iv) 1.º escalão do abono de família;
v) Pensão social de invalidez;
b) Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) que não ultrapasse:
i) O valor anual de retribuição mínima mensal garantida, nas situações em que existe apenas um sujeito passivo com rendimentos; e
ii) O dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida nas restantes situações.
4 - Em casos de manifesta insuficiência económica pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual é apreciado nos seguintes termos:
a) Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento bruto per capita do agregado familiar é inferior ou igual a 6 000,00 € (seis mil euros), para o que deverão entregar com o requerimento cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;
b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do exercício que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, para o que deverão entregar cópia da última declaração de rendimentos entregue.
5 - O pagamento das taxas urbanísticas a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 116.º do regime jurídico de urbanização e edificação, na sua redação atual, pode ser efetuado em prestações trimestrais ou semestrais, até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser liquidada com a emissão do respetivo alvará de licença ou, nos casos dos procedimentos de comunicação prévia, até 30 (trinta) dias, contado do termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 11.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
6 - A autorização de pagamento fracionado das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e pela comunicação prévia, para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e obras de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do regime jurídico da urbanização e edificação e prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma.
7 - Nos procedimentos de comunicação prévia previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, o pagamento em prestações deve ser requerido em simultâneo com a respetiva comunicação prévia.
8 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, podendo ainda condicionar o deferimento de novos pagamentos em prestações e, no caso do anterior n.º 7, dá lugar à imediata execução da caução.
9 - Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente, pode ser deferido o pagamento em prestações das taxas urbanísticas devidas, com dispensa de prestação da caução, desde que o pedido seja requerido pelo proprietário e para habitação própria ou por titular de atividade económica sediada na AUGI da qual dependa a subsistência do seu agregado familiar e o pagamento das referidas taxas seja efetuado previamente à emissão do alvará de licença ou da certidão de admissão da comunicação prévia.
10 - Excecionalmente, pode ser admitido o pagamento em prestações de taxas urbanísticas em AUGI, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, em caso de alegada e comprovada insuficiência financeira nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo.
11 - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na Lei, a emissão dos alvarás de autorização de utilização dos edifícios ou suas frações autónomas depende do pagamento prévio e integral das taxas urbanísticas devidas.
Artigo 22.º
Consequências do não pagamento das taxas
1 - A falta de pagamento, total ou parcial, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidas de que a Lei faça depender a realização dos atos procedimentais, determina a extinção dos procedimentos administrativos geradores da obrigação, bem como a caducidade da comunicação prévia.
2 - Para além do exposto no número anterior, o não pagamento das taxas devidas tem ainda as seguintes consequências:
a) Não emissão dos títulos que dependam do pagamento das taxas devidas;
b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao município, bem como a utilização de bens do domínio público ou privado municipal, sempre que seja requerido o pagamento no ato da prestação dos mesmos;
c) Determinação da cessação de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
3 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, nos termos previstos no código do procedimento administrativo.
4 - Consideram-se em dívida as taxas constantes da tabela anexa ao presente regulamento e, relativamente, às quais tenha sido prestada a contrapartida pelo município, sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados, o que determina a imediata instauração de processo para efeitos de execução fiscal nos casos legalmente admitidos, ao abrigo do disposto no código de procedimento e de processo tributário, além dos juros de mora e coima a que haja lugar ao abrigo do artigo 23.º do presente regulamento.
5 - O não pagamento das taxas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal, a partir do décimo dia útil após o prazo de pagamento voluntário.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento de licenças renováveis obsta à sua renovação para o período imediatamente subsequente.
7 - O pagamento das taxas devidas pelos procedimentos que decorram do regime jurídico da urbanização e edificação instruídos pelo portal informático, deve ser promovido no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena do procedimento não se iniciar e se extinguir, automaticamente, por falta de pagamento, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
8 - O não pagamento, no prazo previsto para o efeito, das taxas devidas no âmbito da comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, bem como para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 4.º do regime jurídico da urbanização e edificação, determina, em qualquer dos casos, a imediata cessação da operação urbanística.
9 - O requerimento de emissão de alvará pode ser indeferido com fundamento na falta de pagamento das taxas referidas no n.º 4 do artigo 76.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
CAPÍTULO VI
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 23.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em Lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são sancionadas com coima de 1 a 10 Unidades de conta (UC) caso seja praticada por pessoa singular, e de 10 a 20 Unidades de Conta caso seja praticada por pessoa coletiva.
TÍTULO 2
TAXA MUNICIPAL TURÍSTICA
Artigo 24.º
Âmbito
No âmbito das taxas e especificamente, no que concerne à Taxa Municipal Turística do concelho de Almada, abreviadamente designada por TMT, na vertente dormida, a mesma será criada e regulada nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 25.º
Normas adicionais
À TMT aplicam-se as normas habilitantes previstas no artigo 1.º do presente regulamento, bem como as seguintes disposições:
a) A alínea n) do artigo 288.º da Constituição da República Portuguesa;
b) A alínea o) do artigo 14.º e o artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
c) As alíneas a), g) e h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro;
d) O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
e) Os artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
f) O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março;
g) O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
Artigo 26.º
Taxa turística
A TMT destina-se ao financiamento de prestações e utilidades geradas pela realização de despesa pública pelo Município de Almada, com atividades e investimentos relacionados com a atividade turística, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços, nomeadamente, os disponibilizados e a disponibilizar no futuro, tais como:
a) A implementação de estratégias de conservação e melhoria do meio ambiente, com enfoque na sustentabilidade ecológica e no cumprimento das metas de desenvolvimento sustentável;
b) A garantia da preservação e valorização do património histórico, assegurando a sua proteção e salvaguarda conforme os normativos aplicáveis ao património cultural edificado;
c) A realização de intervenções de reabilitação e valorização no domínio público e privado municipal, com incidência nas zonas turísticas, em conformidade com os instrumentos de ordenamento do território;
d) A promoção e dinamização da oferta cultural, mediante a organização e apoio a eventos e atividades que visem o enriquecimento e a diversificação cultural da comunidade;
e) O planeamento, execução e manutenção de sistemas de iluminação pública, garantindo a eficiência energética e o cumprimento das normas de segurança aplicáveis;
f) O desenvolvimento de projetos de requalificação e manutenção de infraestruturas desportivas e recreativas, visando o incremento da oferta cultural, artística e de lazer, em conformidade com as diretrizes de planeamento urbanístico;
g) A implementação de políticas integradas de limpeza e salubridade urbana, assegurando elevados padrões de higiene pública e conformidade com as normas de saúde ambiental;
h) O fomento de iniciativas de dinamização económica local, promovendo a revitalização dos centros urbanos e o fortalecimento do tecido comercial e de serviços de proximidade;
i) A execução de programas de manutenção e embelezamento dos espaços verdes municipais, com o objetivo de melhorar a qualidade ambiental e promover a biodiversidade urbana;
j) O planeamento e a execução de intervenções no sistema viário municipal, com vista à requalificação, melhoria e manutenção da rede de circulação rodoviária, em conformidade com os parâmetros técnicos de engenharia civil e mobilidade urbana;
k) A implementação de medidas de segurança de pessoas e bens, com especial ênfase na gestão eficiente dos serviços de proteção civil e na coordenação de respostas de emergência, em alinhamento com os planos de segurança locais e nacionais;
l) A prestação de serviços de informação e apoio técnico aos visitantes e turistas, assegurando a promoção de Almada como destino turístico de excelência e facilitando a sua experiência com base em soluções tecnológicas integradas de atendimento ao visitante.
Artigo 27.º
Incidência
1 - A TMT é devida por cada dormida realizada em unidades de alojamento turístico situadas na área geográfica do Concelho de Almada, por noite, por fragmento de dia ou de noite, até ao máximo de 5 (cinco) dormidas por estadia, aplicável às unidades de alojamento turístico referidas nas alíneas a) a h) do n.º 3, independentemente da modalidade de reserva.
2 - São sujeitos passivos da TMT os hóspedes com idade superior a 12 (doze) anos.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se unidades de alojamento turístico todas as tipologias de estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, designadamente as previstas ou que venham a ser incluídas no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos e no Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, ou em outros regimes jurídicos que possam vir a ser estabelecidos, tais como:
a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (resorts);
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
g) Alojamento local;
h) Parques de Campismo e Caravanismo.
4 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por “estadia” o período contínuo de permanência de um hóspede numa única unidade de alojamento turístico.
Artigo 28.º
Isenções
Estão isentos do pagamento da TMT, os hóspedes que se encontrem alojados nos empreendimentos turísticos por expressa determinação de entidades públicas, decorrente de declaração de emergência social ou da proteção civil, incluindo outras situações por expressa determinação da Câmara Municipal de Almada.
Artigo 29.º
Valor
1 - O valor da TMT, fixado com base na fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente regulamento (Anexo I), é estabelecido em 2,00 € (dois euros) por cada dormida nas unidades de alojamento turístico mencionadas nas alíneas a) a h) do n.º 3 do artigo 27.º
2 - A TMT não está sujeita ao IVA nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
Artigo 30.º
Liquidação, cobrança e pagamento
1 - A liquidação e a cobrança da TMT competem e são da responsabilidade dos agentes económicos titulares da exploração de unidades de alojamento turístico.
2 - O pagamento da TMT é devido até ao final da estadia, numa única transação considerando o total de dormidas sujeitas ao tributo, mediante fatura devidamente detalhada (em parcela autónoma), idealmente conjunta aos serviços de alojamento, e em conformidade com a legislação vigente e com os procedimentos específicos de cada unidade de alojamento turístico.
3 - À TMT não é admitido o pagamento em prestações.
4 - Os agentes económicos referidos no n.º 1 são, subsidiariamente, responsáveis pelo pagamento da TMT quando não procedem à devida cobrança aos hóspedes.
Artigo 31.º
Comunicação e entrega da taxa turística
1 - Os agentes económicos a quem impendem os deveres de liquidação e cobrança da TMT devem comunicar as verbas arrecadadas, bem como do número de dormidas de forma detalhada, obrigação, essa que se mantém, caso não se tenha verificado qualquer dormida, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, através de declaração normalizada e por comunicação eletrónica de dados.
2 - Os valores arrecadados e declarados nos termos do número anterior devem ser entregues ao Município de Almada até ao 30.º dia do mês seguinte àquele a que respeitem as operações de cobrança, através dos meios de pagamento disponibilizados.
3 - Findo os prazos previstos nos números anteriores sem que se verifique quer a comunicação e/ou a entrega da TMT, são devidos juros de mora à taxa legal aplicável e será extraída certidão de dívida para efeitos da instauração do competente processo de execução fiscal.
Artigo 32.º
Encargos de cobrança
1 - É devido aos agentes económicos, que cumpram os requisitos do artigo 31.º, a quem impendem os deveres de liquidação e arrecadação da TMT, uma comissão de liquidação e cobrança no valor correspondente a 2,5 % das taxas efetivamente cobradas em cada período.
2 - Para efeitos do número anterior, os agentes económicos devem dirigir ao Município de Almada, através de comunicação eletrónica de dados, fatura periódica (mensal), a qual só deve ser emitida após o vencimento da obrigação de entrega da TMT, ou fatura única (anual), a emitir até ao dia 1 de dezembro de cada ano civil.
3 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, a comissão referida no n.º 1 está sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 33.º
Plataforma eletrónica
1 - Todas as comunicações previstas no presente Regulamento são realizadas e processadas através da plataforma ou aplicação eletrónica disponibilizada no Portal do Município de Almada.
2 - Os agentes económicos a quem impendem os deveres de liquidação e arrecadação da TMT estão obrigados a efetuar registo e à permanente atualização da informação constante desse registo, na plataforma ou aplicação eletrónica a que se refere o número anterior, observando, consoante o caso, os seguintes prazos:
a) Unidades de alojamento turístico já em funcionamento, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento;
b) Novas unidades de alojamento turístico, no prazo máximo de 30 dias após a concessão da autorização de utilização para fins turísticos ou após o registo da unidade de alojamento turístico no Registo Nacional do Alojamento Local;
c) Qualquer modificação sobre os dados de registo, excluindo os casos de cessação da atividade ou encerramento do empreendimento, no prazo máximo de 30 dias após a efetiva ocorrência da alteração;
d) Em caso de cessação da atividade ou do encerramento do empreendimento, no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência do facto correspondente.
3 - O registo e manutenção mencionados no número anterior devem incluir o cadastro das unidades de alojamento turístico exploradas.
4 - A cessação da atividade ou o encerramento do empreendimento não prejudica o cumprimento das obrigações acessórias que devam perdurar.
5 - A observação dos prazos anteriores não dispensa a cobrança da TMT quando os pressupostos para tal forem verificados.
Artigo 34.º
Fiscalização
1 - O cumprimento do disposto no presente regulamento está sujeito a fiscalização pelos serviços competentes desta edilidade a quem compete preparar e executar as decisões, e pode ser objeto de colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
2 - É reservado ao Município de Almada o direito de requerer informações aos agentes económicos que exploram unidades de alojamento turístico, bem como proceder a inspeções presenciais e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os agentes económicos que exploram unidades de alojamento turístico, devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos referidos no artigo 30.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados, com ou sem aviso prévio.
Artigo 35.º
Contraordenações Específicas
1 - As infrações às normas do presente Título constituem contraordenações sancionáveis com coima nos termos da Lei:
a) A prestação de falsas informações ou declarações no âmbito do n.º 1 do artigo 31.º;
b) A violação da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 31.º;
c) A violação dos deveres de entrega atempada da TMT, previsto no n.º 2 do artigo 31.º;
d) A violação dos deveres de registo e atualização, em violação do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 33.º;
e) A violação dos deveres de conservação e arquivo previstos no n.º 3 do artigo 34.º;
f) A violação dos deveres de atualização das informações de registo em caso de cessação da atividade ou do encerramento do empreendimento, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 33.º
2 - As infrações previstas no número anterior constituem contraordenações puníveis com as seguintes coimas:
Infrações (n.º 1 do artigo 35.º) | Pessoas singulares (min.-max.) | Pessoas coletivas (min.-max.) | |
|---|---|---|---|
I | Alínea a) | 1 000,00 € - 20 000,00 € | 2 000,00 € - 40 000,00 € |
II | Alínea b) e c) | 500,00 € - 10 000,00 € | 1 000,00 € - 40 000,00 € |
III | Alíneas d) | 250,00 € - 5 000,00 € | 500,00 € - 25 000,00 € |
IV | Alíneas e) e f) | 75,00 € - 1 500,00 € | 150,00 € - 3 000,00 € |
3 - As infrações previstas no presente artigo são da responsabilidade da pessoa singular ou do representante legal da pessoa coletiva ou equiparada, que se dedica à exploração de unidades de alojamento turístico.
4 - A concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção geral.
5 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
6 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.
8 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Almada.
TÍTULO 3
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.º
Integração de lacunas
1 - A todos os casos não previstos no presente regulamento aplica-se, subsidiaria e sucessivamente, a Lei das Finanças Locais; Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais; a Lei Geral Tributária; Regime Geral das Contraordenações; a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos; e o Código do Procedimento Administrativo.
2 - Nos casos omissos e, em caso de dúvida, na interpretação da aplicação do presente Regulamento, cabe à Câmara Municipal de Almada proceder às devidas deliberações.
Artigo 37.º
Disposições Transitórias
1 - As taxas previstas na tabela anexa são aplicáveis aos atos praticados após a entrada em vigor do presente regulamento, ainda que respeitantes a procedimento iniciado em data anterior.
2 - Até à conclusão do processo de transferência de competências, as quais impliquem alterações ao presente regulamento, são devidas as taxas em vigor, no âmbito do presente Regulamento.
3 - Até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo 33.º, as comunicações, a entrega da TMT, bem como os registos e a atualização permanente da informação constante desses registos, deverão ser realizadas através de meios alternativos, a definir provisoriamente.
4 - As condições transitórias relativas à comunicação, entrega e atualização de dados, referidas no número anterior, serão fixadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal e notificadas aos agentes económicos através de aviso público, assegurando-se adequada divulgação.
5 - Durante o período transitório, o regime contraordenacional previsto no presente Regulamento será aplicável, com as adaptações necessárias.
Artigo 38.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros regulamentos ou posturas municipais que se mostrem incompatíveis, e nulas quaisquer disposições de regulamentos ou posturas futuras que o contrariem.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.
Tabela de taxas
Tabela de taxas do Município de Almada | Unidade | Taxa * | Observações | |
|---|---|---|---|---|
1 - Serviços administrativos | ||||
1.1 | Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela | Por cada | 11,50 € | |
1.2 | Licenciamento de recintos | |||
1.2.1 | De recinto | Por cada período de 30 dias | 8,18 € | |
1.2.2 | Vistoria de recinto | Por cada | 17,28 € | |
1.3 | Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais | Por cada | 17,32 € | |
1.4 | Averbamentos não especialmente contemplados na presente tabela | Por cada | 4,79 € | |
1.5 | Balcão do Empreendedor | Aos n.os 1.5.1 e 1.5.2 acrescem, sempre que aplicável, os valores das taxas respetivas das atividades específicas. | ||
1.5.1 | Mera Comunicação Prévia | Por cada | 47,65 € | |
1.5.2 | Autorização | Por cada | 76,26 € | |
1.5.3 | Alteração do titular do estabelecimento | Por cada | 46,15 € | |
1.6 | Vistorias | |||
1.6.1 | A veículos | Por cada | 17,28 € | |
1.6.2 | Outras não especialmente previstas nesta tabela | Por cada | 17,28 € | |
1.7 | Vistoria complementar para instalação de estabelecimento sujeito a alvará municipal | Por cada | 17,28 € | |
1.8 | Buscas, por cada ano, excetuando-se o do pedido ou aquele que expressamente se indique | |||
1.8.1 | Aparecendo o objeto da busca | Por cada | 3,31 € | |
1.8.2 | Não aparecendo o objeto da busca | Por cada | 1,91 € | |
1.9 | Autenticação de documentos | Por cada folha | 3,86 € | |
1.10 | Autenticação de documentos arquivados | |||
1.10.1 | Por cada autenticação | Por cada | 4,29 € | |
1.10.2 | Acresce por cada lauda de positivo | Por cada | 2,07 € | |
1.11 | Certidões/Declarações: | |||
1.11.1 | Diversas | Até 4 folhas | 17,18 € | |
1.11.2 | Diversas (folha adicional) | Por cada folha adicional | 1,31 € | |
1.11.3 | Certidões comprovativas de áreas para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) | Por fogo ou equivalente | 18,28 € | |
1.12 | Segundas vias de Alvarás, Licenças e outros documentos | Por cada | 11,38 € | |
1.13 | Fornecimento da cartografia de base comum do Concelho de Almada | Gratuito para Instituições de ensino credenciadas ou estudantes; Protocolos específicos que envolvam o Município e entidades Municipais de Almada, sob termo de responsabilidade; Redução em 50 % para particulares e empresas, cuja utilização da cartografia se destina à apresentação de loteamentos e projetos particulares no Município, sendo obrigatório o retorno da informação em suporte digital (quando aplicado a produtos em suporte digital); Redução em 50 % para as Instituições da Administração Pública. | ||
1.13.1 | Extratos em suporte digital | |||
1.13.1.1 | Cartografia homologada de base comum à escala 1/1000: | |||
1.13.1.1.1 | Por hectare (ha) | Por ha | 10,64 € | |
1.13.1.1.2 | Por folha (40 ha) | Por 40 ha | 100,67 € | |
1.13.1.1.3 | Do Concelho (7029 ha) | Por 7029 ha | 3 516,35 € | |
1.13.1.2 | Cartografia homologada de base comum à escala 1/10000: | |||
1.13.1.2.1 | Por folha hectare | Por ha | 0,15 € | |
1.13.1.2.2 | Do Concelho (7029 ha) | Por 7029 ha | 984,61 € | |
1.13.1.3 | Cartografia não homologada de base comum (diferentes escalas) | Disponibilizado via serviços web. Excecionalmente em suporte digital (neste caso os valores a aplicar são os dos serviços web) | ||
1.13.1.4 | Ortofotomapas homologados | |||
1.13.1.4.1 | Por hectare (ha) | Por ha | 2,00 € | |
1.13.1.4.2 | Por folha (40 ha) | Por 40 ha | 80,00 € | Tem a possibilidade de ser por folha com área efetiva, em que a taxa aplicada é por hectare |
1.13.1.5 | Ortofotomapas não homologados | Disponibilizado via serviços web. Excecionalmente em suporte digital (neste caso os valores a aplicar são os dos serviços web) | ||
1.13.1.6 | Extratos em papel | |||
1.13.1.6.1 | Impressão de cartografia vetorial em A4 | Por cada | 5,58 € | |
1.13.1.6.2 | Impressão de cartografia vetorial em A3 | Por cada | 6,70 € | |
1.13.1.6.3 | Impressão de cartografia vetorial em A2 | Por cada | 8,97 € | |
1.13.1.6.4 | Impressão de cartografia vetorial em A1 | Por cada | 17,95 € | |
1.13.1.6.5 | Impressão de cartografia vetorial em A0 | Por cada | 30,81 € | |
1.14 | Fornecimento de cartografia do Ambiente Acústico do Concelho de Almada (2021) | Gratuito para Instituições de ensino credenciadas ou estudantes; Protocolos específicos que envolvam o Município e entidades Municipais de Almada, sob termo de responsabilidade; Redução em 50 % para particulares e empresas, cuja utilização da cartografia se destina à apresentação de loteamentos e projetos particulares no município, sendo obrigatório o retorno da informação em suporte digital (quando aplicado a produtos em suporte digital); Redução em 50 % para as Instituições da Administração Pública. | ||
1.14.1 | Extrato da Carta de Ruído em suporte digital | |||
1.14.1.1 | Por hectare (ha) | Por ha | 27,42 € | Valores de 1/10000 |
1.14.1.2 | Por folha (40 ha) | Por 40 ha | 349,39 € | |
1.14.2 | Extrato da Carta de Ruído em papel | |||
1.14.2.1 | Impressão da cartografia da Carta de Ruído em todas as escalas - impressão A4 | Por cada | 5,59 € | |
1.15 | Fornecimento de serviços Web Map Services (WMS) e Web Feature Services (WFS) | A duração mínima do acesso aos serviços web é de 1 mês e a máxima de 12 meses. A contagem dos períodos de acesso aos serviços web tem início com a finalização do processo de acreditação da entidade e respetiva disponibilização por parte da CMA dos serviços web solicitados; São aplicados descontos de acordo com o tempo de utilização. Utilização entre 1 mês e 3 meses tem um desconto de 5 %; Entre 3 e 6 meses tem desconto de 10 %; Entre 6 e 9 meses tem um desconto de 15 %; Entre 9 e 12 meses tem desconto de 25 % | ||
1.15.1 | Serviço WMS | WEB MAP SERVICES | ||
1.15.1.1 | Cartografia homologada de base comum à escala 1/1000 (25 % território) | 300,31 € | ||
1.15.1.2 | Cartografia homologada de base comum à escala 1/10.000 (100 % Território Almada) | 100,93 € | ||
1.15.1.3 | Cartografia não homologada de base comum (diferentes escalas) e cartografia antiga | 200,34 € | ||
1.15.1.4 | Ortofotomapas (100 % território Almada) | 100,17 € | ||
1.15.1.5 | Outros | Por orçamento | – € | Valor aplicado por tema (consultar site CMA Informação territorial); Valor médio 25 €. Análise previa por parte dos serviços. |
1.15.2 | Serviço WFS | WEB FEATURE SERVICES | ||
1.15.2.1 | Cartografia homologada de base comum à escala 1/1000 (25 % território) | 2 750,00 € | ||
1.15.2.2 | Cartografia homologada de base comum à escala 1/10.000 (100 % Território Almada) | 750,08 € | ||
1.15.2.3 | Cartografia não homologada de base comum (diferentes escalas) e cartografia antiga | 350,60 € | ||
1.15.2.4 | Planos de Urbanização (PU) | 250,13 € | Sujeito a parecer dos serviços de Planeamento Urbanístico | |
1.15.2.5 | Planos de Pormenor (PP) | 150,63 € | Sujeito a parecer dos serviços de Planeamento Urbanístico | |
1.15.2.6 | Outros | Por orçamento | Valor aplicado por tema (consulta site CMA Informação territorial); Valor médio 25 €. Análise previa por parte dos serviços. | |
2 - Serviços diversos | ||||
2.1 | Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão | |||
2.2.1 | Registo e Transferência de propriedade | Por máquina | 65,30 € | |
2.2 | Atividades desportivas e de divertimento públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre | |||
2.2.1 | Espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre | Por dia | 100,84 € | |
2.2.2 | Provas desportivas promovidas por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, associações privadas sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social e cooperativas | Isento | ||
2.3 | Atividade de Guarda-noturno | Por licença trienal | 70,87 € | |
2.4 | Licença para realização de acampamentos ocasionais | Por dia | 100,42 € | |
2.4.1 | Licença para realização de acampamentos ocasionais promovidas por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, associações privadas sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social e cooperativas | Isento | ||
2.5 | Licença Especial de Ruído | |||
2.5.1 | Obras de Construção Civil, até 30 dias (taxa fixa) | Por cada | 417,14 € | |
2.5.2 | Competições Desportivas | |||
2.5.2.1 | Dias úteis | Por cada | 104,91 € | |
2.5.2.2 | Fins de semana e feriados | Por cada | 130,79 € | |
2.5.3 | Feiras e Mercados | Por cada | 104,91 € | |
2.5.4 | Festas com música gravada/Concertos | |||
2.5.4.1 | Recintos abertos | |||
2.5.4.1.1 | Dias úteis | |||
2.5.4.1.1.1 | Dias úteis - por dia | Por dia | 146,22 € | |
2.5.4.1.1.2 | Dias úteis - por hora | Por hora | 34,73 € | |
2.5.4.1.2 | Fins de semana e feriados | |||
2.5.4.1.2.1 | Fins de semana e feriados - por dia | Por dia | 182,72 € | |
2.5.4.1.2.2 | Fins de semana e feriados - por hora | Por hora | 45,18 € | |
2.5.4.2 | Recintos fechados | |||
2.5.4.2.1 | Dias úteis | |||
2.5.4.2.1.1 | Dias úteis - por dia | Por dia | 109,71 € | |
2.5.4.2.1.2 | Dias úteis - por hora | Por hora | 24,31 € | |
2.5.4.2.2 | Fins de semana e feriados | |||
2.5.4.2.2.1 | Fins de semana e feriados - por dia | Por dia | 137,01 € | |
2.5.4.2.2.2 | Fins de semana e feriados - por hora | Por hora | 32,71 € | |
2.5.5 | Outros eventos | Por cada | 104,53 € | |
2.5.6 | Ensaios e medições acústicas | |||
2.5.6.1 | Durante o período normal de trabalho | Por cada | 291,39 € | |
2.5.6.2 | Fora do período normal de trabalho (período noturno e aos sábados, domingos e feriados) | Por cada | 438,63 € | |
2.6 | Licenciamento de Táxi | |||
2.6.1 | Licença do Táxi | Por cada | 95,10 € | |
2.6.2 | Averbamento à Licença | Por cada | 47,60 € | |
2.7 | Planos de Emergência Externos (Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto) | |||
2.7.1 | Plano de Emergência Externo de empresas (PEE) | Por ato | 12 136,86 € | |
2.7.2 | Revisão e atualização do PEE (por ato, de 3 em 3 anos, de acordo com a legislação) - mera atualização, sem necessidade de rever cenários ou alteração de substâncias | Por ato | 3 700,60 € | |
2.7.3 | Revisão e atualização do PEE (por ato, de 3 em 3 anos, de acordo com a legislação) - atualização com necessidade de alterar ou adicionar cenários e/ou alteração de substâncias | Por ato | 8 139,78 € | |
2.8 | Remoção de publicidade e outros | Por dia | 532,27 € | |
2.9 | Licença de autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | Por licença | 62,19 € | |
3 - Publicidade | ||||
3.1 | Publicidade luminosa ou diretamente iluminada | Por m2, por ano | 79,98 € | |
3.2 | Publicidade difundida por meio de dispositivos eletrónicos, com ligação a circuitos de TV e vídeo ou com projeção de focos ou feixes luminosos | Por m2, por ano | 128,28 € | |
3.3 | Publicidade em mobiliário urbano | Por m2, por dia | 0,36 € | A taxa a liquidar resulta da aplicação da fórmula: [(Taxa × (1+ CR)) × CL]. CR (condição de realização) assume três valores: a) 25 % quando a publicidade é luminosa ou diretamente iluminada; b) 150 % quando a publicidade utiliza dispositivos eletrónicos; c) 400 % quando a publicidade utiliza circuitos de televisão e vídeo; CL (coeficiente de localização) é igual a 2 quando a publicidade for colocada fora do local onde o anunciante exerce a sua atividade, sendo igual a 1 em todos os demais casos. |
3.4 | Publicidade em bandeirolas, balões e insufláveis. | |||
3.4.1 | Por m2 e por dia | Por m2, por dia | 4,66 € | |
3.4.2 | Por m2 e por mês | Por m2, por mês | 99,94 € | |
3.5 | Publicidade afixada em edifícios ou em outras construções, visível ou percetível do espaço público | |||
3.5.1 | Por mês | Por m2, por mês | 17,13 € | |
3.5.2 | Por ano | Por m2, por ano | 67,01 € | |
3.6 | Mensagens publicitárias de natureza comercial em esplanadas | |||
3.6.1 | Costas de cadeiras e abas pendentes de guarda-sóis | Por m2, por ano | 14,10 € | |
3.7 | Licença para campanhas publicitárias de rua | Por dia, por local | 100,14 € | |
3.8 | Publicidade em unidades móveis | |||
3.8.1 | Por m2 e por dia | Por m2, por dia | 0,42 € | |
3.8.2 | Por m2 e por mês | Por m2, por mês | 15,89 € | |
3.9 | Licença para emissão de publicidade sonora | Por hora | 75,83 € | |
3.10 | Licença para afixação ou inscrição de publicidade estática no interior de edifícios ou instalações municipais | |||
3.10.1 | Equipamentos desportivos | |||
3.10.1.1 | Complexo Desportivo - ”Cidade de Almada” e Pista de Atletismo | Por m2, por ano | 203,58 € | |
3.10.1.2 | Outras instalações | Por m2, por ano | 101,79 € | |
3.10.2 | Equipamentos culturais | Por m2, por ano | 152,68 € | |
3.10.3 | Outras instalações municipais | Por m2, por ano | 101,79 € | |
3.11 | Outros tipos de publicidade não incluídos nos números anteriores | |||
3.11.1 | Por mês | Por mês | 20,05 € | |
3.11.2 | Por ano | Por ano | 100,90 € | |
3.12 | Filmagens ou sessão fotográfica | |||
3.12.1 | Sem instalação de cenários, adereços ou equipamento de apoio | Por dia, por local | 152,57 € | |
3.12.2 | Com instalação de cenários, adereços ou equipamento de apoio | Por dia, por local | 206,35 € | |
4 - Ocupação de espaço público | ||||
4.1 | Licença de ocupação do espaço aéreo do espaço público | |||
4.1.1 | Alpendres e palas, fixos ou articulados, não integrados nos edifícios | Por m2, por ano | 16,35 € | |
4.1.2 | Toldos e sanefas | Por m2, por ano | 5,17 € | |
4.1.3 | Condutas para recolha de entulhos | Por unidade, por semana | 0,36 € | |
4.1.4 | Outras ocupações do espaço aéreo - por m2 (incluindo projeção sobre o espaço público) e por ano | Por m2, por ano | 16,35 € | |
4.2 | Licença de ocupação da superfície e do subsolo de espaço público: | |||
4.2.1 | Recintos itinerantes e improvisados | |||
4.2.1.1 | Por dia | Por m2 | 0,77 € | |
4.2.1.2 | Por semana | Por m2 | 1,79 € | |
4.2.1.3 | Por mês | Por m2 | 6,38 € | |
4.2.1.4 | Vistoria de recinto | Por cada | 100,03 € | |
4.2.2 | Quiosques | |||
4.2.2.1 | Por mês | Por m2 | 5,89 € | |
4.2.2.2 | Por ano | Por m2 | 29,85 € | |
4.2.3 | Guarda-ventos e estrados | Por m2, por mês | 3,02 € | |
4.2.4 | Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis não integradas nos edifícios | Por m2, por ano | 64,47 € | |
4.2.5 | Esplanadas abertas | |||
4.2.5.1 | Por mês | Por m2 | 7,16 € | |
4.2.5.2 | Por ano | Por m2 | 24,65 € | |
4.2.6 | Ocupação e utilização da superfície do espaço público - com estrutura fixa ao solo ou inamovível - de caráter duradouro | |||
4.2.6.1 | Por mês | Por m2 | 4,03 € | |
4.2.6.2 | Por ano | Por m2 | 12,78 € | |
4.2.7 | Brinquedos mecânicos, arcas e máquinas de gelados e equipamentos similares | |||
4.2.7.1 | Por cada e por mês | Por cada, por mês | 7,09 € | |
4.2.7.2 | Por cada e por ano | Por cada, por ano | 80,64 € | |
4.2.8 | Veículos automóveis ou similares: | |||
4.2.8.1 | Por Hora | Por m2 | 0,11 € | |
4.2.8.2 | Por dia | Por m2 | 3,72 € | |
4.2.8.3 | Por mês | Por m2 | 74,17 € | |
4.2.9 | Com veículo pesado, guindaste ou grua para elevação de materiais ou outros equipamentos, por m2 de superfície de via pública (exceto para execução de obras de manutenção e conservação) | |||
4.2.9.1 | Com veículo pesado, guindaste ou grua para elevação de materiais ou outros equipamentos, por m2 de superfície de via pública e por hora (exceto para execução de obras de manutenção e conservação) | Por m2, por hora | 2,18 € | |
4.2.9.2 | Com veículo pesado, guindaste ou grua para elevação de materiais ou outros equipamentos, por m2 de superfície de via pública e por dia (exceto para execução de obras de manutenção e conservação) | Por m2, por dia | 30,54 € | |
4.2.10 | Andaimes (exceto para execução de obras de manutenção e conservação) | Por metro linear, por mês | 1,54 € | |
4.2.11 | Estaleiros, caldeiras, amassadouros, contentores e depósitos de entulho ou de materiais, por m2 e por mês (exceto para execução de obras de manutenção e conservação) | Por m2, por mês | 7,36 € | |
4.2.12 | Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes | Por metro linear | 17,24 € | |
4.2.13 | Utilização de subsolo com tubos e condutas em infraestruturas de operadores de gás | Por metro linear, por ano | 1,54 € | |
4.2.14 | Depósitos à superfície, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras | Por m3, por ano | 77,37 € | |
4.2.15 | Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras | Por m3, por ano | 46,82 € | |
4.2.16 | Floreiras | Por m2, por mês | 2,46 € | |
4.2.17 | Vitrinas e expositores | Por m2, por mês | 2,46 € | |
4.2.18 | Outras ocupações não previstas nos números anteriores - Por m2 (exceto para execução de obras de manutenção e conservação) | |||
4.2.18.1 | Por mês | Por m2 | 5,11 € | |
4.2.18.2 | Por ano | Por m2 | 49,99 € | |
4.2.19 | Utilização de infraestruturas de energia elétrica de Baixa Tensão para atividade diferente daquela | |||
4.2.19.1 | Apoios de suporte de cabos de energia elétrica em baixa tensão (postes, consolas e postaletes) | Por mês, por unidade | 1,91 € | |
4.2.19.2 | Cabos condutores | |||
4.2.19.2.1 | Subterrâneos | Por metro linear, por ano | 1,15 € | |
4.2.19.2.2 | Aéreos | Por metro linear, por ano | 1,40 € | |
4.2.20 | Estruturas que servem de suporte físico a antenas de telecomunicações, designadamente, de redes móveis de comunicações, tais como mastros ou caixas exteriores, ocupando a via pública ou localizadas em edifícios municipais | Por ano, por unidade | 4 799,49 € | |
4.3 | Instalação de bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água | |||
4.3.1 | Bombas de carburantes líquidos - Por cada carburante e por ano | |||
4.3.1.1 | Instaladas inteiramente na via pública | Por carburante, por ano | 154,29 € | |
4.3.1.2 | Instaladas na via pública, mas com depósitos em propriedade particular | Por carburante, por ano | 415,00 € | |
4.3.1.3 | Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública | Por carburante, por ano | 415,00 € | |
4.3.1.4 | Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública | Por carburante, por ano | 369,03 € | |
4.3.2 | Bombas de ar ou água - Por cada e por ano | |||
4.3.2.1 | Instaladas inteiramente na via pública | Por cada, por ano | 154,29 € | |
4.3.2.2 | Instaladas na via pública, mas com depósitos em propriedade particular | Por cada, por ano | 154,29 € | |
4.3.2.3 | Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública | Por cada, por ano | 154,29 € | |
4.3.2.4 | Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública | Por cada, por ano | 154,29 € | |
4.3.3 | Bombas volantes, abastecendo na via pública | Por cada, por ano | 154,29 € | |
4.3.4 | Tomadas | |||
4.3.4.1 | De ar, instaladas noutras bombas | |||
4.3.4.1.1 | Com compressor saliente na via pública | Por cada, por ano | 154,29 € | |
4.3.4.1.2 | Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública | Por cada, por ano | 154,29 € | |
4.3.4.1.3 | Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública | Por cada, por ano | 154,29 € | |
4.3.4.2 | De água, abastecendo na via pública | Por cada, por ano | 154,29 € | |
4.4. | Talhões para cultivo em parques hortícolas municipais | |||
4.4.1. | Metro quadrado útil de terreno para cultivo; | Por m2, por ano | 1,50 € | |
4.4.2. | Metro quadrado útil de terreno para cultivo (com bonificação/redução) | Por m2, por ano | 0,75 € | Redução de 50 % do valor tabelado, para utilizadores: desempregados; reformados; estudantes e associações do concelho sem fins lucrativos |
5 - Mercados, feiras e similares | ||||
5.1 | Emissão do título de direito de ocupação | |||
5.1.1 | Ocupantes | Por ano | 5,00 € | |
5.1.2 | Inscrição de auxiliares | Por ano | 1,68 € | |
5.2 | Venda por grosso | |||
5.2.1 | Produtos hortícolas e frutícolas | |||
5.2.1.1 | Por dia | Por m2 | 0,62 € | |
5.2.1.2 | Por mês | Por m2 | 10,21 € | |
5.2.2 | Em viaturas, venda direta | Por viatura, por mês | 113,04 € | Em área descoberta o valor é 60 % da taxa normal. |
5.3 | Venda a retalho | |||
5.3.1 | Lojas | |||
5.3.1.1 | Lojas abertas para o exterior do mercado | Por m2, por mês | 14,83 € | Talhos, restauração e bebidas - 100 % do valor; Peixarias - 95 % do valor da taxa normal. Mercearias, charcutarias e frutaria - 90 % do valor da taxa normal; Floristas - 70 % do valor da taxa normal; Outros - 60 % do valor da taxa normal; |
5.3.1.2 | Lojas fechadas para o exterior do mercado | Por m2, por mês | 7,53 € | Talhos, restauração e bebidas - 100 % do valor; Peixarias - 95 % do valor da taxa normal; Mercearias, charcutarias e frutaria - 90 % do valor da taxa normal; Floristas - 70 % do valor da taxa normal; Outros - 60 % do valor da taxa normal. |
5.3.2 | Bancas | |||
5.3.2.1 | Por dia | Cada | 2,47 € | Peixe - 100 % do valor da taxa normal; Outros - 50 % do valor da taxa normal. |
5.3.2.2 | Por mês | Cada | 27,59 € | Peixe - 100 % do valor da taxa normal; Outros - 65 % do valor da taxa normal. |
5.3.3 | Secções Acessórias - por m2 e por mês | Por m2, por mês | 3,51 € | |
5.3.4 | Ilhas | |||
5.3.4.1 | Por dia | Por m2 | 0,57 € | |
5.3.4.2 | Por mês | Por m2 | 11,79 € | |
5.3.5 | Ocupação em armazém por volume e por dia | Por m3, por dia | 0,60 € | |
5.4 | Venda em feiras e similares | |||
5.4.1 | Lugares de venda | |||
5.4.1.1 | Por dia | Por m2 | 0,53 € | |
5.4.1.2 | Por mês | Por m2 | 11,02 € | |
5.5 | Utilização de câmaras frigoríficas | |||
5.5.1 | Produtos hortícolas e frutícolas - por caixa ou volume | Por dia | 0,88 € | |
5.5.2 | Peixe, carnes, miudezas e criação - Por caixa ou volume | Por dia | 1,12 € | |
5.6 | Utilização da instalação elétrica geral dos mercados | |||
5.6.1 | Frigoríficos, arcas frigoríficas e similares; | Por cada, por mês | 44,37 € | |
5.6.2 | Serra elétrica | Por cada, por mês | 6,73 € | |
5.7 | Taxa de ocupação de atividades económicas não sedentárias - Venda de produtos alimentares e ou bebidas em unidades móveis ou amovíveis | Por m2, por dia | 4,00 € | |
6 - Higiene e salubridade | ||||
6.1 | Limpeza do areal de praias concessionadas | Época balnear | 356,65 € | |
6.2 | Remoção de entulhos | Por m3 | 47,02 € | |
6.3 | Recolha de Resíduos urbanos de grandes produtores - por contentor de 800 l | Por contentor | 44,54 € | |
6.4 | Deposição de Resíduos Urbanos em aterro | |||
6.4.1 | Valor (por tonelada) | Por tonelada | 77,04 € | |
6.4.2 | Taxa de gestão de Resíduos (por tonelada) | Por tonelada | 35,00 € | |
7 - Cemitérios | ||||
7.1 | Inumações | Estão isentos: Inumação no Talhão de Bombeiros; Inumação Talhão dos Combatentes, requerido com a anuência das entidades; | ||
Estão isentos, desde que verificado o registo eleitoral ou falecimento na área territorial do concelho: | ||||
Inumação de Indigentes a pedido judicial; Inumação, com fundamento em falta de recursos ou não reclamação do cadáver, quando requerida pela Santa Casa da Misericórdia de Almada; Inumação, com fundamento em não reclamação do cadáver, quando requerida por unidade hospitalar do concelho ou Instituto de medicina legal. | ||||
7.1.1 | Em sepulturas temporárias com exumação, incluindo lavagem e secagem de ossada, com transladação dentro do cemitério. | Por cadáver | 486,99 € | Valor sujeito a redução, nos seguintes termos e condições: Redução de 300,00 €, se o defunto estiver recenseado no concelho de Almada, podendo ser comprovado pelo documento de identificação ou certidão de domicílio fiscal; |
Redução de 150,00 €, se o defunto tiver falecido no concelho Almada ou em unidade hospitalar do concelho. | ||||
Os descontos em apreço não são cumulativos. | ||||
7.1.2 | Em sepulturas de direitos perpétuos com abertura de coval e tratamento dos últimos restos mortais depositados. Não inclui retiradas de alvenarias e mármores, recolha de entulhos para aterro e a reconstrução do edificado. | Por cadáver | 649,79 € | Desconta 50 % se o defunto estiver recenseado no concelho de Almada, podendo ser comprovado pelo documento de identificação ou certidão de domicílio fiscal. |
7.1.3 | Jazigos | |||
7.1.3.1 | Em Jazigos Particulares | Por cadáver | 358,48 € | |
7.1.3.2 | Em Jazigo Municipal | Por cadáver | 358,48 € | |
7.1.4 | Talhões Dedicados | |||
7.1.4.1 | Com caráter de perpetuidade | Por cadáver | 2 055,10 € | Sepulturas de uso perpétuo - Sepultura de 2,00 × 0,65 = 1,3 m2, medidas estipuladas pelo do Decreto n.º 48770, de 18/12/1968 |
7.1.4.2 | Inumação em Talhão de Crianças (até 24 meses ou urnas com comprimento máximo de 1 metro) | Por cadáver | 240,10 € | Desconta 50 % se um dos progenitores for recenseado no concelho de Almada, podendo ser comprovado pelo documento de identificação ou certidão de domicílio fiscal. Desconta 25 % se nenhum dos progenitores for recenseado no concelho, mas tiver falecido no concelho de Almada. Inclui exumação. |
7.1.5 | Inumação de Cinzas | |||
7.1.5.1 | Em cendrário | Por urna (pote) | 30,52 € | |
7.1.5.2 | Em Ossário | Por urna (pote). Desde que contenha pelo menos uma ossada | 89,62 € | |
7.2 | Exumação (Incluindo lavagem de ossada e transladação dentro do cemitério) | Por cadáver | 97,84 € | Taxa aplicada apenas às inumações anteriores à presente tabela e não cobradas pelos pontos 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.4.2. |
7.3 | Trasladação dentro dos Cemitérios | Por cadáver | 89,62 € | |
7.4 | Do usufruto de direitos de uso de Ossários | |||
7.4.1 | Ossários - Anuidade de Ocupação | Por ano | 78,77 € | |
7.4.2 | Ossários - Aquisição de direitos de perpétuo | 609,12 € | ||
7.5 | Do usufruto de direitos de uso de Jazigos | |||
7.5.1 | Jazigo Municipal - Anuidade de ocupação | Por ano | 164,25 € | |
7.5.2 | Jazigo Municipal - Aquisição de direitos de uso perpétuo | 4 736,44 € | ||
7.5.3 | Concessão de terrenos para construção ou ampliação de jazigos ou sepulturas | Por m2 | 1 623,92 € | |
7.6 | Averbamentos e Registos | |||
7.6.1 | Emissão de Título de direitos de uso perpétuo | Por ato | 20,13 € | 2.as vias acresce 40 % |
7.6.2 | Averbamentos de titularidade de uso perpétuo de jazigos | Por ato | – € | 25 % do valor fixado em 7.5.3, em que cada nome averbado, corresponderá ao valor correspondente ao número de avos dos nomes a averbar. |
7.6.3 | Averbamentos de titularidade de uso perpétuo de sepulturas | Por ato | – € | 25 % do valor fixado em 7.5.3, em que cada nome averbado, corresponderá ao valor correspondente ao número de avos dos nomes a averbar |
7.6.4 | Averbamentos de alteração de titularidade sobre Ossários de uso perpétuo | Por ato | – € | 25 % do valor fixado em 7.4.2, em que cada nome averbado, corresponderá ao valor correspondente ao número de avos dos nomes a averbar |
7.6.5 | Outros registos | |||
7.6.5.1 | Averbamento de responsabilidade sobre sepultura temporária ou Ossário de renovação anual. | Por ato | 12,33 € | |
7.7 | Construção, Conservação, Reconstrução ou Limpeza em concessões cemiteriais | |||
7.7.1 | Emissão de licença | Por emissão de título e averbamento | 11,75 € | |
7.7.2 | Obras de Construção, Conservação, Reconstrução ou Limpeza em sepultura ou jazigos | Por dia | 11,75 € | |
7.7.3 | Depósitos de Materiais | Por m3, por dia | 11,75 € | |
7.7.4 | Utilização de água e eletricidade | Por dia | 10,87 € | |
7.7.5 | Depósito e retirada de entulhos | Por m3 | 47,02 € | É aplicada a taxa relativa aos resíduos RCD - TX 6.2 |
7.8 | Venda de flores no interior dos cemitérios | |||
7.8.1 | Por m2 e por mês | Por m2, por mês | 5,13 € | |
7.8.2 | Por m2 e por ano | Por m2, por ano | 31,75 € | |
7.9 | Outras Taxas | |||
7.9.1 | Alteração da data ou horário de inumação, exumação ou trasladação | Por ato | 10,27 € | Taxa aplicável sempre que for submetido um requerimento formal para alteração da data ou do horário previamente agendado para a realização de uma inumação, cremação, exumação ou trasladação. |
7.9.2 | Utilização adicional de recursos nas cerimónias ou atos de inumação, cremação, exumação ou trasladação | Por ato | 15,37 € | Taxa aplicável nos casos em que a utilização de recursos (tais como capelas, espaços de inumação, equipamentos e recursos humanos) exceda o período previamente agendado para a realização de uma inumação, cremação, exumação ou trasladação em conformidade com o regulamento específico dos cemitérios. |
8 - Obras particulares/operações de loteamento e obras de urbanização | ||||
8.1 | Indicação, verificação ou marcação de alinhamento ou nivelamento para efeitos de construção | Por cada | 61,40 € | |
8.2 | Averbamentos | |||
8.2.1 | Titularidade em processos, licenças e outros títulos, nos termos legalmente previstos | Por ato | 14,28 € | |
8.2.2 | Depósito de Ficha Técnica da Habitação | Por ato | 19,90 € | |
8.3 | Prazo de execução de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia | |||
8.3.1 | Por cada período de 22 dias úteis | Por período | 10,34 € | |
8.3.2 | Por cada período de 22 dias úteis de 1.ª prorrogação do prazo | |||
8.3.2.1 | Para habitação unifamiliar | Por período | 20,07 € | |
8.3.2.2 | Para habitação plurifamiliar e outros usos | Por período | 60,18 € | |
8.3.3 | Por cada período de 22 dias úteis de 2.ª prorrogação do prazo | |||
8.3.3.1 | Para habitação unifamiliar | Por período | 30,14 € | |
8.3.3.2 | Para habitação plurifamiliar e outros usos | Por período | 79,01 € | |
8.3.4 | Por cada período de 22 dias úteis, a partir da 3.ª prorrogação do prazo | |||
8.3.4.1 | Para habitação unifamiliar | Por período | 60,01 € | |
8.3.4.2 | Para habitação plurifamiliar e outros usos | Por período | 160,06 € | |
8.4 | Entrega de documentos para a Utilização de edifícios ou frações, após operação urbanística sujeita a controlo prévio | |||
8.4.1 | Por cada fogo e seus anexos | Por fogo e anexos | 7,65 € | |
8.4.2 | Por cada 50 m2 de outros usos | Por 50 m2 | 7,65 € | |
8.5 | Comunicação prévia com prazo para Utilização de edifícios ou frações, isentos de controlo prévio urbanístico | |||
8.5.1 | Por cada fogo e seus anexos | Por fogo e anexos | 120,04 € | |
8.5.2 | Por cada 50 m2 de outros usos | Por 50 m2 | 50,08 € | |
8.6 | Procedimentos Especiais de Licenciamento ou Autorização | |||
8.6.1 | Autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios | Por ato | 95,52 € | |
8.6.2 | Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos derivados do Petróleo, instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo e Áreas de Serviço | |||
8.6.2.1 | Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, e do Regulamento de Procedimentos de Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos derivados do Petróleo, Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo e Áreas de Serviço | Por ato | 450,18 € | |
8.6.2.2 | Vistorias relativas ao processo de licenciamento | Por cada | 286,81 € | |
8.6.2.3 | Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações | Por cada | 286,81 € | |
8.6.2.4 | Vistorias periódicas | Por cada | 286,81 € | |
8.6.2.5 | Repetição de vistoria para verificação das condições impostas | Por cada | 286,81 € | |
8.6.2.6 | Vistorias para parques de armazenagem de garrafas de GPL, com capacidade ≥ 0,520 m3 | Por cada | 375,28 € | |
8.6.2.7 | Averbamentos | Por ato | 170,48 € | |
8.7 | Vistorias | Em caso de repetição de vistoria por causa imputável ao requerente, ou de novo pedido por desistência do primeiro, será cobrado 3 vezes o valor definido em 8.7.2 | ||
8.7.1 | Vistorias de demolição - Por cada piso a demolir | Por Piso | 50,01 € | |
8.7.2 | Vistorias para utilização - Por cada fogo e seus anexos ou unidade de ocupação | Por fogo e anexos/unidade de ocupação | 21,69 € | |
8.7.3 | Vistorias nos termos dos artigos 89.º e 90.º do RJUE | Por cada | 120,02 € | |
8.7.4 | Vistorias para receção provisória e definitiva de obras de urbanização | Por cada | 150,02 € | |
8.7.5 | Outras Vistorias e Relatórios Técnicos | Por cada | 50,04 € | |
8.7.6 | Vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local) | Por cada | 40,70 € | |
8.8 | Informações Prévias e Informações sobre o estado e andamento de processos | |||
8.8.1 | Informações nos termos da alínea a) do artigo 110.º do RJUE | Por ato | 50,08 € | |
8.8.2 | Informações nos termos da alínea b) do artigo 110.º do RJUE, quando não requeridas pelo titular do processo | Por ato | 50,08 € | |
8.8.3 | Informação prévia prevista no artigo 14.º, n.º 1, do RJUE, para obras de edificação | Por ato | 300,04 € | |
8.8.4 | Informação prévia prevista no artigo 14.º, n.º 2 do RJUE, para obras de edificação | Por ato | 450,01 € | |
8.8.5 | Informação prévia prevista no artigo 14.º, n.º 1, do RJUE, para obras de edificação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante e operações de loteamento | Por ato | 400,00 € | |
8.8.6 | Informação prévia prevista no artigo 14.º, n.º 2, do RJUE, para obras de edificação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante e operações de loteamento | Por ato | 600,03 € | |
8.8.7 | Pela apreciação da manutenção dos pressupostos da informação prévia nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do RJUE e emissão da declaração respetiva, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 0,50 ao valor base definido em 8.8.3 a 8.8.6 (consoante o tipo de pedido inicial) | Por ato | ||
8.8.8 | Pela apreciação do pedido de licença ou de alteração ou renovação da licença para obras de edificação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante e operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos | Por ato | 300,05 € | |
8.8.9 | Pela apreciação liminar e controlo sucessivo da comunicação prévia para obras de edificação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante e operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos | Por ato | 150,04 € | |
8.8.10 | Pela apreciação do pedido de licença, de alteração à licença ou de renovação da licença para obras de demolição ou edificação (construção, alteração, ampliação, reconstrução, conservação ou obras inacabadas) | Por ato | 75,04 € | |
8.8.11 | Pela apreciação liminar e controlo sucessivo da comunicação prévia para obras de edificação (construção, alteração, ampliação, renovação ou reconstrução) | Por ato | 37,53 € | |
8.8.12 | Pela apreciação de cada junção de elementos aos processos, à exceção da resposta ao saneamento e apreciação liminar, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 0,20 ao valor base da taxa de apreciação aplicada ao requerimento inicial | Por ato | ||
8.9 | Emissão de títulos de licença de loteamento e de obras de urbanização | |||
8.9.1 | Emissão de título de loteamento por cada unidade de habitação ou cada 100 m2 de outras utilizações | Por unidade de habitação/ 100 m2 de outras utilizações | 8,47 € | |
8.9.2 | Por cada aditamento ao título | Por ato | 4,25 € | |
8.9.3 | Prazo de execução de obras de urbanização | |||
8.9.3.1 | Por cada período de 22 dias úteis | Por período | 8,47 € | |
8.9.3.2 | Por cada período de 22 dias úteis de 1.ª prorrogação do prazo | Por período | 60,04 € | |
8.9.3.3 | Por cada período de 22 dias úteis de 2.ª prorrogação do prazo | Por período | 78,94 € | |
8.10 | Certidão de Destaque | Por certidão | 146,60 € | |
8.11 | Participação nos equipamentos coletivos locais, em áreas em que as infraestruturas não estejam asseguradas pelo loteador ou em lotes constituídos ao abrigo do artigo 6.º, n.os 4 e 5 do RJUE, na sua atual redação | Por fogo | 4 207,12 € | |
8.12 | Comparticipação na obra de enxugo na bacia de Vale Cavala | Por fogo/utilização equivalente | 3 582,43 € | |
8.13 | Taxa municipal de urbanização referente à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais | |||
8.13.1 | Por m2 de área de construção para habitação, comércio, serviços e armazéns, incluindo arrecadações, na área que ultrapasse 50 % do uso principal | |||
8.13.1.1 | UNOP 1 - Almada Nascente | Por m2 | 70,99 € | |
8.13.1.2 | UNOP 2 - Laranjeiro | Por m2 | 70,99 € | |
8.13.1.3 | UNOP 3 - Almada Poente | Por m2 | 70,99 € | |
8.13.1.4 | UNOP 4 - Vale Mourelos | Por m2 | 67,44 € | |
8.13.1.5 | UNOP 5 - Monte de Caparica | Por m2 | 70,99 € | |
8.13.1.6 | UNOP 6 - Pêra | Por m2 | 67,44 € | |
8.13.1.7 | UNOP 7 - Trafaria/Costa da Caparica | Por m2 | 70,99 € | |
8.13.1.8 | UNOP 8 - Funchalinho | Por m2 | 70,99 € | |
8.32.1.9 | UNOP 9 - Capuchos | Por m2 | 70,99 € | |
8.13.1.10 | UNOP 10 - Charneca de Caparica | Por m2 | 67,44 € | |
8.13.1.11 | UNOP 11 - Sobreda/Vales | Por m2 | 67,44 € | |
8.13.1.12 | UNOP 12 - Quintinhas/Vale Cavala | Por m2 | 67,44 € | |
8.13.1.13 | UNOP 13 - Matas | Por m2 | 67,44 € | |
8.13.1.14 | UNOP 14 - Aroeira | Por m2 | 67,44 € | |
8.13.2 | Por m² de construção para empreendimentos turísticos, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 0,20 ao valor base definido em 8.13.1, visando o incentivo ao desenvolvimento económico e turístico do concelho | Por m2 | ||
8.13.3 | Por m2 de construção para habitação a custos controlados (HCC), o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 0,20 ao valor base definido em 8.13.1, visando o incentivo à construção de habitação própria permanente, para arrendamento habitacional em regime de renda condicionada ou para venda ao Município | Por m2 | ||
8.13.4 | Em operações urbanísticas desenvolvidas no âmbito do Pólo Tecnológico de Empresas de Inovação do Parque de Ciências e Tecnologia Almada/Setúbal (Madan Parque) e em edificações destinadas a Indústrias de Base Tecnológica localizadas em espaços I&D (Investigação e Desenvolvimento) previstos no PDMA -isento | Isento | Visa o incentivo ao desenvolvimento económico e sustentável do concelho | |
8.13.5 | Nas operações urbanísticas em áreas em que as infraestruturas não estejam asseguradas pelo loteador ou em lotes constituídos ao abrigo do artigo 6.º, n.os 4 e 5 do RJUE, na sua atual redação, à área edificável definida para o lote é aplicado o índice 0,5 do referido em 8.13.1, para além do valor previsto em 8.13.1 para cada m2 de construção | Por m2 | ||
8.13.6 | Taxa de reforço de infraestruturas em Área Urbana Consolidada, Núcleo Histórico e Área de Reabilitação Urbana, por m2 de área de construção para habitação, comércio e serviços, à exceção das operações urbanísticas de alteração e ou ampliação, em edifícios a reabilitar, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 3 ao valor base definido em 8.13.1 | Por m2 | ||
8.13.7 | Outras operações materiais do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 0,5 ao valor base definido em 8.13.1, por m2 de solo utilizado | Por m2 | ||
8.13.8 | Licença ou autorização para instalação e funcionamento de painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos), à exceção daqueles que constituem obras de escassa relevância urbanística, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, o valor da taxa é obtido por aplicação do índice 0,5 ao valor base definido em 8.13.1, por m2 de solo coberto | Por m2 | ||
8.13.9 | Alteração da utilização de edifício ou fração ou de alguma informação constante do título de utilização emitido, por cada m2 de área útil da fração sujeita a mudança de uso | |||
8.13.9.1 | De indústria, armazém, comércio, serviços e equipamento para habitação, no piso térreo dos edifícios, nas Áreas Urbanas Consolidadas das UNOP’s 1, 2 e 7, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 2,0 ao valor base definido em 8.13.1 | Por m2 | ||
8.13.9.2 | De parqueamento ou arrecadações ou similares, para qualquer outro uso em todo o concelho, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 2,0 ao valor base definido em 8.13.1 | Por m2 | ||
8.14 | Comparticipação nas infraestruturas periféricas na zona da Aroeira, proporcionalmente a cada parcela de 5.000 m2 | Por parcela de 5.000 m2 | 67 218,92 € | |
8.15 | Nos casos em que exista aumento da área de construção que gera deficit de estacionamento, haverá lugar à comparticipação por cada lugar de estacionamento | Por lugar de estacionamento | 12 024,85 € | |
8.16 | Inspeções de ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes | |||
8.16.1 | Inspeções periódicas ou extraordinárias | Por ato | 159,12 € | |
8.16.2 | Reinspeções | Por ato | 112,47 € | |
8.17 | Taxas de Controlo no âmbito do SIR | |||
8.17.1 | Submissão da mera comunicação prévia para instalação ou alteração do estabelecimento industrial Tipo 3, com atendimento digital assistido ao Balcão do Empreendedor | |||
8.17.1.1 | Emissão de títulos digitais previstos no SIR | Por ato | 113,94 € | |
8.17.1.2 | Alterações, aditamentos ou atualizações aos títulos digitais previstos no SIR, excecionadas as atualizações decorrentes da realização de vistorias de conformidade para os efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto | Por ato | 113,94 € | |
8.17.1.3 | Vistorias previstas no SIR | Por cada | 110,08 € | |
8.17.1.4 | Averbamento para alteração da titularidade ou denominação do estabelecimento | Por ato | 11,12 € | |
8.17.1.5 | Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição | Por ato | 113,94 € | |
8.17.1.6 | Apreciação de pedidos de conversão em ZER | Por ato | 113,94 € | |
8.17.1.7 | Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | Por ato | 113,94 € | |
9 - Serviço veterinário | ||||
9.1 | Segurança Alimentar | |||
9.1.1 | Vistorias a veículos de transporte de géneros alimentícios ou unidades móveis ou amovíveis de comércio não sedentário de géneros alimentícios | Por cada | 18,64 € | |
9.1.2 | Vistorias a estabelecimentos de comércio de produtos alimentares | Por cada | 70,51 € | |
9.2 | Serviços prestados pelo Serviço Veterinário: | |||
9.2.1 | Estadia de animais segundo enquadramento legal (por animal e por cada período de 24:00 horas) | |||
9.2.1.1 | Canídeos e felinos; | |||
9.2.1.1.1 | Até 24 horas | Por animal, por dia | Isento | |
9.2.1.1.2 | A partir do 2.º dia (até 10 kg) | Por animal, por dia | 5,34 € | |
9.2.1.1.3 | A partir do 2.º dia (mais de 10 kg) | Por animal, por dia | 8,02 € | |
9.2.1.1.4 | A partir do 6.º dia (até 10 kg) | Por animal, por dia | 13,36 € | |
9.2.1.1.5 | A partir do 6.º dia (mais de 10 kg) | Por animal, por dia | 16,03 € | |
9.2.1.2 | Outros animais | – € | São aplicadas as taxas 9.2.1.1 desta tabela | |
9.2.2 | Levantamento de animais capturados na via publica | |||
9.2.2.1 | Em primeira ocorrência | Por ocorrência | 15,38 € | |
9.2.2.2 | Em segunda ocorrência ou mais | Por ocorrência | 30,39 € | |
9.2.3 | Recolha de animais para efeitos de vigilância sanitária, fora do concelho | Por animal | 16,19 € | Acresce o valor por Km percorrido. |
9.2.4 | Vigilância clínica (recolha estipulada por lei - por animal e por cada período de 24:00 horas) | Por animal, por dia | 13,35 € | |
9.2.5 | Occisão | Por animal | 16,29 € | |
9.2.6 | Incineração | Por kg | 1,30 € | |
9.2.7 | Esterilização/Castração de canídeos perigosos ou potencialmente perigosos, para situações definidas legalmente e com comprovativo de insuficiência económica: | |||
9.2.7.1 | Cadela até 10 kg | Por animal | 54,04 € | |
9.2.7.2 | Cadela de 10 a 25 kg | Por animal | 71,49 € | |
9.2.7.3 | Cadela mais de 25 kg | Por animal | 87,04 € | |
9.2.7.4 | Cão até 10 kg | Por animal | 45,01 € | |
9.2.7.5 | Cão de 10 a 25 kg | Por animal | 60,06 € | |
9.2.7.6 | Cão mais de 25 kg | Por animal | 77,11 € | |
9.2.8 | Vacinação antirrábica | Por animal | 9,42 € | |
9.2.9 | Identificação eletrónica | Por animal | 2,03 € | |
9.2.10 | Boletim Sanitário | Por animal | 1,00 € | |
9.2.11 | Desparasitação externa | Por animal | 7,56 € | |
9.2.12 | Desparasitação interna | Por animal | 1,92 € | |
10 - Ocupação do domínio público hídrico | ||||
10.1 | Taxa de Recursos Hidricos - TRH | |||
10.1.1 | Ocupação do domínio público hídrico do Estado (por m2 de área ocupada) | |||
10.1.1.1 | Para apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa | Por m2 | 15,01 € | |
10.1.1.2 | Para os apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa | Por m2 | 18,02 € | |
10.1.1.3 | Para os demais casos | Por m2 | 5,00 € | |
10.2 | Títulos de Utilização de Recursos Hídricos - TURH | |||
10.2.1 | Emissão de Licença para apoios de praia | Por ato | 303,93 € | |
10.2.2 | Emissão de Licença para ocupações temporárias por prazo inferior a um ano | Por ato | 60,71 € | |
10.2.3 | Concessão para apoio de praia com equipamento associado | Por ato | 911,18 € | |
10.2.4 | Concessão para equipamento | Por ato | 911,18 € | |
10.2.5 | Averbamento para mudança de titularidade | Por ato | 60,84 € | |
10.3 | Licenças para atos e exercício de atividades em espaços balneares, incluindo plano de água | |||
10.3.1 | Emissão de licença para atividades de caráter remunerado em praias | Por mês | 25,00 € | |
10.3.2 | Emissão de licença para atividades de caráter não remunerado em praias | Por mês | 15,00 € | |
10.3.3 | Emissão de licença para venda ambulante no areal | Por mês | 30,00 € | |
10.3.4 | Emissão de licença para concursos de pesca | Por evento | 90,09 € | |
10.3.5 | Emissão de licença para colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal ou no plano de água | |||
10.3.5.1 | Pequenas dimensões - Estruturas até 50 m2 | Por estrutura | 60,36 € | Ao montante previsto acresce a taxa devida no 10.4.8 ou 10.4.9 (conforme caráter remunerado ou não), referente à ocupação dominial |
10.3.5.2 | Grandes dimensões - Estruturas com mais de 50 m2 | Por estrutura | 125,33 € | Ao montante previsto acresce a taxa devida no 10.4.8 ou 10.4.9 (conforme caráter remunerado ou não), referente à ocupação dominial |
10.3.6 | Licença de encalhe, para varar, para apanhar ou secar algas, para secagem de redes ou para redagem de pesqueiras | Por mês | 15,25 € | |
10.3.7 | Emissão de licença para entrada de máquina ou viatura no areal | |||
10.3.7.1 | Para apoio a atividades de arte xávega ou artes tradicionais de pesca | Por ano | 21,10 € | |
10.3.7.2 | Outras atividades | Por dia | 15,11 € | |
10.4 | Licenças e taxas de ocupação do DPM para instalação e exploração de apoios balneares, apoios recreativos e respeitantes ao exercício de outras atividades com ou sem caráter remunerado | |||
10.4.1 | Emissão de licença de ocupação dominial | Por ato | 50,09 € | |
10.4.2 | Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês durante a época balnear) | |||
10.4.2.1 | Até 500 m2 | Por m2, por mês de época balnear | 0,22 € | |
10.4.2.2 | Entre 500 m2 e 1000 m2 | Por m2, por mês de época balnear | 0,35 € | |
10.4.2.3 | Acima de 1000 m2 | Por m2, por mês de época balnear | 0,45 € | |
10.4.3 | Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês fora da época balnear) | Por m2, por mês fora de época balnear | 0,15 € | |
10.4.4 | Ocupação do domínio público marítimo para instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo | Por m2, por mês | 2,52 € | |
10.4.5 | Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear | Por m2, por mês | 2,42 € | |
10.4.6 | Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que correspondente a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear | Por m2, por mês | 2,97 € | |
10.4.7 | Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para guarda de embarcações e/ou utensílios de pesca | Por m2, por ano | 4,53 € | |
10.4.8 | Para exercício de atividades de caráter remunerado em praias | |||
10.4.8.1 | Por dia | Por m2 | 0,25 € | |
10.4.8.2 | Por semana | Por m2 | 0,94 € | |
10.4.8.3 | Por mês | Por m2 | 3,57 € | |
10.4.9 | Para exercício de atividades de caráter não remunerado em praias | |||
10.4.9.1 | Por dia | Por m2 | 0,06 € | |
10.4.9.2 | Por semana | Por m2 | 0,50 € | |
10.4.9.3 | Por mês | Por m2 | 1,51 € | |
10.4.10 | Ocupação do domínio público marítimo para implantação de campos de jogos (cobrado a 5 dias) | Por m2 e por unidade de referência de 5 dias | 0,15 € | |
10.4.11 | Vistoria de verificação dominial: | |||
10.4.11.1 | Até 500 m2 | Por cada | 44,54 € | |
10.4.11.2 | Entre 500 e 1500 m2 | Por cada | 61,79 € | |
10.4.11.3 | Entre 1500 e 5000 m2 | Por cada | 72,63 € | |
10.4.11.4 | Entre 5000 e 10000 m2 | Por cada | 94,25 € | |
10.4.11.5 | Acima de 10000 m2 | Por cada | 112,74 € | |
10.5 | Emissão de licença para a realização de eventos, provas ou cerimónias desportivas, recreativas, culturais e outras não especificadas | |||
10.5.1 | Até 100 pessoas | Por dia | 201,68 € | Ao montante previsto acresce a taxa devida no 10.4.8 ou 10.4.9 (conforme caráter remunerado ou não), referente à ocupação dominial |
10.5.2 | Entre 101 até 1000 pessoas | Por dia | 400,72 € | Ao montante previsto acresce a taxa devida no 10.4.8 ou 10.4.9 (conforme caráter remunerado ou não), referente à ocupação dominial |
10.5.3 | Mais de 1000 pessoas | Por dia | 600,21 € | Ao montante previsto acresce a taxa devida no 10.4.8 ou 10.4.9 (conforme caráter remunerado ou não), referente à ocupação dominial |
10.6 | Filmagens e sessões fotográficas | |||
10.6.1 | Sem instalação de cenários, adereços ou equipamento de apoio | Por dia, por local | 200,07 € | |
10.6.2 | Com instalação de cenários, adereços ou equipamento de apoio | Por dia, por local | 250,67 € | |
11 - Segurança contra incêndios em edifícios | ||||
11.1 | Emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios | |||
11.1.1 | Taxa mínima | Por ato | 122,58 € | Determinado em legislação específica (Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro) |
11.1.2 | Edifícios com Utilização-Tipo Habitação | Por m2 | 0,02 € | |
11.1.3 | Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns | Por m2 | 0,09 € | |
11.1.4 | Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos que recebem público | Por m2 | 0,12 € | |
11.2 | Realização de vistorias sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios | |||
11.2.1 | Taxa mínima | Por ato | 245,14 € | Determinado em legislação específica (Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro) |
11.2.2 | Edifícios com Utilização-Tipo Habitação | Por m2 | 0,04 € | |
11.2.3 | Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns | Por m2 | 0,18 € | |
11.2.4 | Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos que recebem público | Por m2 | 0,25 € | |
11.3 | Realização de inspeções regulares sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios | |||
11.3.1 | Taxa mínima | Por ato | 183,87 € | Determinado em legislação específica (Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto; Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro na redação dada pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro) |
11.3.2 | Edifícios com Utilização-Tipo Habitação | Por m2 | 0,03 € | |
11.3.3 | Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns | Por m2 | 0,13 € | |
11.3.4 | Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos que recebem público | Por m2 | 0,18 € | |
12 - Cultura | ||||
12.1 | Espetáculos - Mera Comunicação Prévia | |||
12.1.1 | Comunicação de espetáculos de natureza artística | Por ato | 17,97 € | |
12.1.2 | Comunicação de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a 8 dias | Por ato | 14,36 € | |
13 - Taxa turística | ||||
13.1 | Taxa turística em unidades de alojamento turístico, por hóspede | Por dormida | 2,00 € | Até ao máximo de 5 (cinco) dormidas por estadia |
(*) Às taxas constantes da presente tabela será acrescido, quando devido, o IVA, à taxa legal em vigor
ANEXO 1
Relatório de fundamentação económica e financeira
Introdução
De acordo com o artigo 2.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os municípios têm a faculdade de criar taxas conforme o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. A criação dessas taxas deve respeitar os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, aplicando-se a utilidades prestadas aos particulares, resultantes da atividade dos municípios ou do benefício económico derivado de investimentos municipais.
Segundo o RGTAL, a criação de taxas pelas autarquias locais deve ser regulamentada por um regulamento aprovado pelo órgão deliberativo. Este regulamento deve, obrigatoriamente, incluir, sob pena de nulidade: “a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; o valor ou a fórmula de cálculo das taxas a cobrar; a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (incluindo os custos diretos e indiretos, encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local); as isenções e a respetiva fundamentação; o modo de pagamento e outras formas de extinção da obrigação tributária admitidas, bem como a possibilidade de pagamento em prestações”.
O RGTAL estabelece também que o valor das taxas cobradas pelas autarquias não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Atualmente, conforme estipulado pelo RGTAL, as taxas em vigor no município foram estabelecidas com a respetiva fundamentação económico-financeira. No entanto, qualquer alteração às taxas, que não resulte da aplicação da taxa de inflação anual, exige a modificação do regulamento que as instituiu, bem como a atualização da sua fundamentação económico-financeira.
Considerando a necessidade de revisão e atualização do regulamento de taxas do município no âmbito da gestão autárquica, é essencial proceder à elaboração de um estudo de fundamentação económico-financeira. Além disso, a recente publicação do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que reforma e simplifica os licenciamentos em urbanismo, ordenamento do território e indústria, introduzindo alterações significativas ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e suas alterações subsequentes, torna necessário adequar os regulamentos municipais às novas disposições legais.
Face às modificações impostas pelo decreto-lei, nomeadamente a definição de novos casos de isenção de controlo prévio, a simplificação dos procedimentos administrativos e a introdução de novas regras para a utilização de edifícios e frações autónomas, é imperativo ajustar o regulamento de taxas e a respetiva fundamentação às novas exigências legislativas, assegurando a conformidade e eficácia dos atos administrativos municipais.
Para cumprir os dispositivos legais mencionados, é crucial uma definição precisa dos processos de apuramento do custo da atividade pública, considerando, por um lado, as necessidades financeiras das autarquias locais na prossecução do interesse público e, por outro, as circunstâncias sociais, económicas, culturais e políticas que envolvem o município.
O estudo que visa fundamentar as taxas está estruturado em três secções, além desta introdução. Na primeira parte, explora-se o conceito de taxa e apresenta-se a fórmula de cálculo utilizada para determinar o valor das taxas municipais. Em seguida, são descritas as limitações encontradas e os pressupostos adotados ao longo do estudo. Por fim, apresenta-se a metodologia utilizada e o resumo dos respetivos cálculos.
Enquadramento teórico
As taxas municipais representam “tributos que se baseiam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja da competência das autarquias locais, nos termos da lei”.
O exercício do poder de taxação resulta, assim, de utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, nomeadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletivas;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
As taxas municipais também podem incidir sobre a realização de atividades particulares que gerem impacto ambiental negativo.
O valor final das taxas deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Valor da Taxa ≤ (Custo de execução ou benefício do particular) – Benefício social + Custo social
Ou seja, a autarquia deve cobrar, pela prestação de um determinado serviço ou utilização de um bem, uma taxa equivalente ao custo associado à realização ou manutenção do mesmo, ou ao benefício obtido pelo particular, deduzido dos benefícios auferidos pelos cidadãos em geral e acrescido do custo social.
Por exemplo, para emitir uma determinada licença, a autarquia incorre em custos administrativos, como o registo de entrada do requerimento e a cobrança do respetivo pagamento. Estes custos exigem a disponibilização de mão-de-obra e consumíveis, sendo denominados “custos de execução” da taxa. No entanto, a emissão dessa licença pode gerar efeitos positivos e/ou negativos para os restantes cidadãos, que não têm a possibilidade de impedir ou influenciar esses efeitos. Estes são conhecidos como “custos e benefícios sociais” e devem ser considerados na determinação do valor final da licença.
Graficamente temos as seguintes situações:
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O valor da taxa cobrada pela autarquia pode variar entre P1 e P3, consoante a ponderação das variáveis, nomeadamente o custo de execução, o custo social e o benefício social. O valor apurado deve respeitar o princípio da proporcionalidade, ou seja, deve resultar da escolha de uma solução que apresente um elevado grau de razoabilidade, não ultrapassando o custo inerente à atividade pública local nem os benefícios resultantes para os cidadãos.
Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a autarquia pode utilizar o valor final da taxa como um fator de incentivo ou desincentivo ao desenvolvimento de determinados atos ou eventos locais. Se, por um lado, é necessário promover o interesse público local, valorizando as necessidades de natureza social, urbanística, territorial e ambiental, por outro, é fundamental considerar o custo da atividade executada pela autarquia.
Este estudo centra-se exclusivamente na determinação dos custos associados à prestação da atividade vinculada à taxa, sendo previamente definida a seguinte matriz, que reflete os componentes sociais (benefícios ou custos) de acordo com a estratégia municipal:
a) Tabela de Benefícios para o Munícipe:
O benefício é ponderado com base no valor que o munícipe obtém ao utilizar um determinado bem ou serviço, conforme indicado anteriormente. A tabela de ponderações é a seguinte:
Neutro: 1,00;
Elevado benefício: 2,00;
Muito elevado benefício: 5,00;
Benefício muito elevado (nível superior): 35,00;
Benefício extremamente elevado: 70,00;
b) Tabela de Incentivos e Desincentivos:
O fator de incentivo ou desincentivo é determinado pela estratégia pretendida, sendo aplicado da seguinte forma:
Forte incentivo: 0,25;
Incentivo moderado: 0,50;
Incentivo ligeiro: 0,75;
Incentivo ligeiro: 0,95;
Incentivo neutro: 1,00;
Desincentivo ligeiro: 1,25;
Desincentivo moderado: 1,50;
Desincentivo forte: 1,75;
Forte desincentivo: 2,00.
Limitações e pressupostos
A primeira limitação observada está relacionada com a ausência de dados detalhados no sistema informático de contabilidade de gestão, o que limita o apuramento minucioso dos custos e rendimentos associados a cada serviço ou centro de responsabilidade que não são de imputação direta. Embora existam oportunidades para uma imputação mais precisa de alguns custos a serviços específicos, a abordagem adotada utiliza critérios racionais para garantir um equilíbrio entre custo e benefício.
Com base nos dados disponíveis na contabilidade de gestão, especialmente os reportados para 2023 e atualizados com informações de 2024 sempre que possível, procedeu-se à imputação de custos gerais administrativos aos centros de responsabilidade. Além disso, foram identificados e atribuídos custos de diferentes unidades orgânicas que contribuem para a prestação do serviço associado à taxa em análise.
Apesar das limitações, a abordagem adotada proporciona uma estimativa sólida e eficiente dos custos, aproveitando os recursos disponíveis para fornecer uma base confiável para o estudo.
A segunda limitação refere-se à elasticidade da procura. Não há dados suficientes que permitam avaliar com precisão se uma alteração no valor das taxas resultará numa diminuição do número de taxas emitidas. Assim, considerou-se empiricamente que, para variações não significativas, a elasticidade da procura permanece constante.
Estas limitações foram tidas em conta na elaboração do estudo, e os pressupostos estabelecidos visam proporcionar uma base sólida para a análise, apesar das restrições identificadas
A terceira e última limitação prende-se com a inclusão do valor dos investimentos futuros, a realizar pela autarquia, na determinação do valor das taxas, dado que não é à data possível prever o investimento total futuro para cada um dos sectores. Para o efeito consideraram-se apenas os investimentos futuros de substituição do imobilizado, ou seja, por imputação das depreciações dos bens que lhes estão afetos.
Metodologia
As fases da metodologia para o desenvolvimento do trabalho foram as seguintes:
Apuramento dos procedimentos para cada um dos serviços taxados;
Identificação do serviço ou processo que origina a cobrança da taxa;
Determinação do tempo médio despendido pelos funcionários na prestação do serviço;
Avaliação dos recursos humanos diretos envolvidos na prestação do serviço;
Cálculo dos custos administrativos e repartição desses custos entre os funcionários diretamente envolvidos na prestação do serviço;
Apuramento dos custos diretos associados à aquisição de serviços ou bens diretamente necessários para a execução do serviço que a taxa visa cobrar.
Como mencionado anteriormente, o cálculo do custo das taxas baseou-se essencialmente nos tempos despendidos na execução das tarefas e na imputação dos custos (diretos e indiretos) com base nesses tempos.
De forma geral, o custo de execução de uma taxa (CE) é dado pela fórmula:
CE = Custos Diretos + Custos Gerais
onde:
Custos Diretos = Custo direto com pessoal + Custo direto com bens e serviços diretos (quando aplicável);
Custos Gerais = Custos gerais com pessoal imputados de outros serviços + Custos gerais com bens e serviços imputados.
O apuramento do custo de execução das taxas foi realizado em duas fases. Na primeira fase, foi efetuado um levantamento detalhado do fluxo do processo, desde o momento em que um cidadão solicita à autarquia a prestação de um determinado serviço até à conclusão da prestação do mesmo. Com base nesse levantamento, determinou-se o tempo médio despendido por tarefa e por trabalhador, bem como o material utilizado no serviço. Na fase seguinte, foram definidos os critérios para o apuramento dos custos, incluindo a definição do método de imputação dos custos diretos (como mão-de-obra, materiais e outros custos, bem como depreciações) e indiretos.
Cálculo do custo direto com Pessoal
O custo da mão-de-obra direta (MOD) de cada funcionário interveniente foi determinado com base na seguinte fórmula:
MOD= [(Remuneração base + Remuneração complementar + encargos sociais) × 14 + (Abonos e Despesas representação) × 12 + Sub. Alimentação × 11]/(Tempo anual trabalhado em minutos × tempo afeto à tarefa em minutos)
O tempo anual trabalhado por ano foi calculado da seguinte forma:
Número de minutos efetivos de trabalho por ano por trabalhador | |
|---|---|
Dias úteis | 250 |
Dias de trabalho por ano | 219 |
Minutos por ano | 750 00 |
Com base nos dados de gastos e suas respetivas imputações, foi determinado o seguinte custo médio por hora, por categoria:
Categoria | Custo hora |
|---|---|
Assistente operacional | 11,77 |
Assistente técnico | 14,68 |
Chefe divisão | 39,21 |
Coordenador técnico | 20,43 |
Diretor departamento | 45,17 |
Diretor municipal | 55,85 |
Dirigente intermédio de 3.º grau | 35,84 |
Educador de infância | 37,45 |
Encarregado geral operacional | 18,35 |
Encarregado operacional | 15,15 |
Fiscal municipal | 14,26 |
Especialista informática | 25,32 |
Informático | 15,06 |
Técnico superior | 23,90 |
Vereador | 39,34 |
Cálculo do custo dos bens e serviços diretos e indiretos
Na primeira fase, identificam-se os custos com bens e serviços diretamente relacionados com a atividade de prestação dos serviços, que não devem ser repartidos entre os demais serviços.
Foram também apurados os custos associados a bens e serviços de Administração Geral e Recursos Humanos, com base na contabilidade de gestão. Esses custos foram então imputados aos funcionários envolvidos na execução das taxas, de acordo com o tempo que dedicam à prestação dos serviços, sendo os mesmos os respetivos custos indiretos.
Cálculo do custo das depreciações
Por definição, as depreciações representam reservas para futuras aquisições, ou seja, para a substituição dos ativos fixos atuais quando estes se tornam obsoletos. Portanto, devem ser incluídas como um elemento de custo das taxas da autarquia.
O procedimento adotado para o cálculo dos custos das depreciações seguiu o mesmo método aplicado ao cálculo dos custos com bens e serviços. Isto é, os diversos custos com a depreciação do ativo fixo foram repartidos pelos vários departamentos como gastos indiretos.
Custos com utilização de viaturas
Relativamente à utilização de viaturas considerou-se um consumo médio de 5,8 l/100 km, custo do gasóleo de 1,69 €/l e custo médio de manutenção das viaturas de 0,09 €/km. As despesas com as deslocações foram calculadas com o valor fixado por portaria para 2024, 0,4 €/km. Foram considerados percursos médios de deslocação de 20 km
Resumo da metodologia por grupo de taxas
Serviços Administrativos
Resumo das taxas: Este capítulo inclui taxas relacionadas com a emissão de alvarás, licenciamento de recintos, registo de minas e nascentes, averbamentos, vistorias, buscas, autenticação de documentos, fornecimento de cartografia municipal e serviços digitais como Web Map Services (WMS) e Web Feature Services (WFS).
Cálculo dos custos: Nos serviços administrativos, foram considerados os custos relacionados com a mão de obra, fornecimentos e serviços externos (FSE), depreciação dos equipamentos utilizados e custos indiretos inerentes à prestação dos serviços. Adicionalmente, houve uma majoração nas taxas relacionadas com a cartografia municipal, devido ao benefício auferido pelo particular no acesso a este serviço. Simultaneamente, foi aplicado um desincentivo sempre que o requerimento desse serviço representava um impacto adicional para o município, nomeadamente nos pedidos de cartografia, com o objetivo de mitigar o uso excessivo de recursos.
Componentes principais: Mão de obra, FSE, depreciação, custos indiretos.
Serviços Diversos
Resumo das taxas: As taxas incluídas neste capítulo referem-se à exploração de máquinas automáticas, atividades desportivas e de divertimento em espaços públicos, licenças para ruído, acampamentos ocasionais, guarda-noturno, planos de emergência, remoção de publicidade, e licenças de exploração para modalidades afins de jogos de fortuna ou azar.
Cálculo dos custos: O cálculo dos custos associados aos serviços diversos, como análises técnicas e ambientais, considerou o tempo despendido pelos técnicos na avaliação e processamento, bem como a deslocação necessária em certos casos. Os custos indiretos, como a manutenção de infraestruturas e recursos municipais envolvidos, também foram ponderados. Quando aplicável, houve uma majoração para refletir o benefício auferido pelo particular, aliado a um desincentivo para certos serviços, promovendo a racionalização de pedidos que envolvem maior impacto municipal.
Componentes principais: Mão de obra, FSE, custos indiretos e de deslocação.
Publicidade
Resumo das taxas: Este capítulo cobre taxas associadas à publicidade luminosa, em dispositivos eletrónicos, em mobiliário urbano, edifícios, esplanadas, licenças para campanhas publicitárias de rua, emissão de publicidade sonora e afixação em espaços públicos ou municipais
Cálculo dos custos: As taxas associadas à publicidade foram apuradas tendo em conta os custos com a ocupação de espaço, com a elaboração de documentos e impressão, com as deslocações necessárias e os custos de recursos humanos no atendimento, na análise e elaboração de informação técnica.
Componentes principais: Mão de obra (licenciamento e fiscalização), FSE, ocupação do espaço público.
Ocupação de Espaço Público
Resumo das taxas: As taxas abrangem a ocupação de espaço público por estruturas como alpendres, quiosques, esplanadas, equipamentos recreativos, andaimes, estaleiros, e a utilização de subsolo e infraestruturas públicas para diversos fins.
Cálculo dos custos: O valor das taxas para ocupação do espaço público teve por base a área ocupada e o período de utilização. O cálculo inclui também os serviços de vistoria e manutenção, bem como o impacto no espaço público, especialmente quando a ocupação envolve estruturas complexas.
Componentes principais: Mão de obra (vistoria e licenciamento), FSE, impacto da ocupação no espaço público.
Mercados, Feiras e Similares
Resumo das taxas: Inclui taxas para a ocupação de espaços em mercados e feiras, tanto a retalho como por grosso, bem como a utilização de armazéns, câmaras frigoríficas e instalações elétricas.
Cálculo dos custos: As taxas cobradas nos mercados e feiras refletem os custos de utilização e manutenção dos espaços, incluindo serviços de limpeza, fornecimento de eletricidade e água. O valor das taxas varia de acordo com a área ocupada, o tipo de atividade comercial e a necessidade de supervisão por parte da autarquia para garantir a conformidade com as normas de segurança e higiene. O custo de ocupação por m2 foi calculado através do apuramento dos investimentos e dos custos diretos e indiretos dos mercados. A taxa é determinada através da imputação do custo de ocupação por m2 de acordo com a tipologia de utilização do espaço. No caso do mercado abastecedor foram apurados os custos gerais de manutenção e funcionamento para se chegar a uma taxa referência que será determinada através da imputação do custo de ocupação por m2. Nas feiras e similares foram apurados os custos gerais de manutenção e funcionamento do mercado de Levante.
Componentes principais: Mão de obra, FSE (eletricidade, água), custos de limpeza, investimento e manutenção.
Higiene e Salubridade
Resumo das taxas: Incluem-se taxas para a limpeza de praias, remoção de entulhos, recolha de resíduos urbanos e deposição em aterros.
Cálculo dos custos: As taxas nesta área foram calculadas considerando o custo da remoção de resíduos e entulhos, a limpeza de espaços e a utilização de contentores. Incluem ainda os custos operacionais, como mão de obra e transporte, bem como o custo de deposição dos resíduos nos aterros municipais.
Componentes principais: Mão de obra (limpeza e remoção de resíduos), FSE (equipamentos e transporte), custos de deposição em aterros.
Cemitérios
Resumo das taxas: As taxas deste capítulo abrangem serviços de inumação, exumação, trasladação, emissão de títulos de uso perpétuo, averbamentos, e concessões para a construção de jazigos e sepulturas.
Cálculo dos custos: As taxas relativas aos serviços prestados nos cemitérios baseiam-se nos custos de pessoal, manutenção das sepulturas e jazigos, e nos serviços especializados de inumações e exumações. Também foram incluídos os custos associados à gestão e manutenção das infraestruturas dos cemitérios, essenciais à preservação e conservação dos espaços ao longo do tempo.
Componentes principais: Mão de obra (execução dos serviços), FSE (manutenção das infraestruturas).
Obras Particulares/Operações de Loteamento e Obras de Urbanização
Resumo das taxas: Este capítulo trata das taxas relacionadas com a execução de obras, operações de loteamento, emissão de títulos de licenciamento, prorrogações de prazos, e a marcação de alinhamentos e vistorias.
Cálculo dos custos: As taxas foram calculadas com base nos recursos necessários para o processamento dos pedidos, incluindo a análise e aprovação dos projetos, prorrogações e vistorias. A complexidade das obras e o seu impacto na malha urbana influenciam o valor das taxas, refletindo os custos da supervisão e verificação das operações urbanísticas, bem como dos benefícios dos particulares.
Componentes principais: Mão de obra (avaliação técnica e vistorias), FSE (gestão administrativa).
Inclui-se nesta componente a Taxa Municipal de Urbanização que pela sua especificidade se apresenta um cálculo autónomo.
A taxa municipal de urbanização referente à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais tem a sua fundamentação no estudo elaborado sobre os custos gerais de urbanização.
Apurou-se numa primeira fase os custos com investimentos infraestruturantes, líquidos da receita já realizada com base na informação disponível. Foi considerado o Investimento pago de 2021 a 2023 e estimativa de investimento de 2024 a 2027.
Os Valores apurados por tipo de investimento são os que as seguir se apresentam:
Tipo investimento | Valor |
|---|---|
Estrutura Verde | 22 696 436,63 |
Rede Viária | 30 487 245,16 |
Outros | 79 155 512,64 |
Total | 132 339 194,43 |
Receitas urbanísticas | 13 456 480,68 |
Total líquido da receita urbanística | 118 882 713,75 |
Em seguida, com base na informação disponível no INE, apurou-se para as várias UNOPs (Unidades Operativas de Planeamento), sendo que estas correspondem a áreas de intervenção específicas com políticas dominantes em termos de ordenamento de território e desenvolvimento urbanístico, qual a população a instalar, considerando uma média de 34 m2 por pessoa de Área Bruta de Construção (ABC).
Unidades Operativas de Planeamento (UNOPs) | População - Horizonte estudo (2031) | População instalada (Censos 2021) | População a instalar | ABC População a instalar (M2) |
|---|---|---|---|---|
UNOP 1 - Almada Nascente | 72 098 | 61 397 | 10 701 | 363 850 |
UNOP 2 - Laranjeiro | 58 162 | 49 529 | 8 633 | 293 520 |
UNOP 3 - Almada Poente | 16 380 | 13 949 | 2 431 | 82 663 |
UNOP 4 - Vale Mourelos | 975 | 830 | 145 | 4 920 |
UNOP 5 - Monte de Caparica | 7 215 | 6 144 | 1 071 | 36 411 |
UNOP 6 - Pêra | 3 055 | 2 602 | 453 | 15 417 |
UNOP 7 - Trafaria/Costa da Caparica | 15 275 | 13 008 | 2 267 | 77 087 |
UNOP 8 - Funchalinho | 4 160 | 3 543 | 617 | 20 994 |
UNOP 9 - Capuchos | 2 782 | 2 369 | 413 | 14 040 |
UNOP 10 - Charneca | 3 276 | 2 790 | 486 | 16 533 |
UNOP 11 - Sobreda/Vales | 17 459 | 14 868 | 2 591 | 88 109 |
UNOP 12 - Quintinhas/Vale Cavala | 5 759 | 4 904 | 855 | 29 063 |
UNOP 13 - Matas | 559 | 476 | 83 | 2 821 |
UNOP 14 - Aroeira | 975 | 830 | 145 | 4 920 |
Totais | 208 131 | 177 238 | 30 893 | 1 050 348 |
Afetando os Custos Gerais de Urbanização à Ocupação prevista por UNOP apuram-se os Custos gerais de urbanização por m2 de cada UNOP, da seguinte forma:
Custo geral de urbanização de incidência concelhia (cguiconcelhia): apurado o total de investimentos de incidência concelhia divide-se pela população a instalar no concelho no horizonte 2031 e pela área bruta de construção (ABC), obtendo-se o cguiconcelhia por m2
Custo geral de urbanização de incidência local (cguilocal): no caso de investimentos de incidência local esses valores são afetos às respetivas UNOP, tendo em conta a população a instalar nessa UNOP e pela área bruta de construção (ABC), obtendo-se o cguilocal por m2
Tipo de Investimento | CGUIConcelhia/hab.a instalar | CGUILocal/ hab a instalar | CGUIConcelhia/m2 a instalar | CGUILocal/m2 | Total CGU/m2 |
|---|---|---|---|---|---|
UNOP 1 - Almada Nascente | 2 413,60 | 836,09 | 70,99 | 24,59 | 95,58 |
UNOP 2 - Laranjeiro | 2 413,60 | 674,48 | 70,99 | 19,84 | 90,83 |
UNOP 3 - Almada Poente | 2 413,60 | 189,95 | 70,99 | 5,59 | 76,58 |
UNOP 4 - Vale Mourelos | 2 413,60 | 11,31 | 70,99 | 0,33 | 71,32 |
UNOP 5 - Monte de Caparica | 2 413,60 | 83,67 | 70,99 | 2,46 | 73,45 |
UNOP 6 - Pêra | 2 413,60 | 35,43 | 70,99 | 1,04 | 72,03 |
UNOP 7 - Trafaria/Costa da Caparica | 2 413,60 | 177,14 | 70,99 | 5,21 | 76,20 |
UNOP 8 - Funchalinho | 2 413,60 | 48,24 | 70,99 | 1,42 | 72,41 |
UNOP 9 - Capuchos | 2 413,60 | 32,26 | 70,99 | 0,95 | 71,94 |
UNOP 10 - Charneca | 2 413,60 | 37,99 | 70,99 | 1,12 | 72,11 |
UNOP 11 - Sobreda/Vales | 2 413,60 | 202,46 | 70,99 | 5,95 | 76,94 |
UNOP 12 - Quintinhas/Vale Cavala | 2 413,60 | 66,78 | 70,99 | 1,96 | 72,95 |
UNOP 13 - Matas | 2 413,60 | 6,48 | 70,99 | 0,19 | 71,18 |
UNOP 14 - Aroeira | 2 413,60 | 11,31 | 70,99 | 0,33 | 71,32 |
Apurado o quadro previsional de investimentos até 2027, considera-se o valor de 70,99 € do cgui/m2, correspondente ao valor do custo geral de urbanização de incidência concelhia, como taxa a aplicar, considerando, em algumas UNOP’s fator de incentivo.
Serviço Veterinário
Resumo das taxas: As taxas englobam serviços veterinários como a vigilância sanitária, vacinação, recolha de animais, esterilização e vigilância clínica de espécies em conformidade com as obrigações legais.
Cálculo dos custos: As taxas aplicadas aos serviços veterinários refletem os custos diretos relacionados com a mão de obra e os equipamentos utilizados, bem como os fornecimentos necessários, como medicamentos e materiais de esterilização. Estes serviços incluem desde a vigilância sanitária até à recolha de animais e esterilização, com valores ajustados conforme a complexidade do serviço.
Componentes principais: Mão de obra (veterinários), FSE (equipamentos e materiais clínicos).
Ocupação do Domínio Público Hídrico
Resumo das taxas: Incluem-se taxas para a ocupação do domínio público hídrico para apoios de praia, atividades em espaços balneares, concessões temporárias ou permanentes, e a realização de eventos em praias.
Cálculo dos custos: O cálculo das taxas para a ocupação do domínio público hídrico baseou-se na área ocupada e na duração da ocupação, quer para atividades temporárias quer permanentes. Foram ainda ponderados os custos de supervisão e manutenção do espaço, incluindo as autorizações para a realização de eventos ou a instalação de estruturas temporárias.
Componentes principais: Mão de obra (vistorias e licenciamento), FSE (manutenção de infraestruturas).
Segurança Contra Incêndios em Edifícios
Resumo das taxas: Inclui taxas para a emissão de pareceres e vistorias sobre as condições de segurança contra incêndios em edifícios, de acordo com a utilização-tipo dos mesmos (habitação, estabelecimentos industriais, etc.).
Cálculo dos custos: As taxas associadas à segurança contra incêndios foram calculadas de acordo com a dimensão e o tipo de utilização dos edifícios. O cálculo inclui os custos de emissão de pareceres e realização de vistorias para verificação das condições de segurança, em conformidade com as exigências legais.
Componentes principais: Mão de obra (vistorias e pareceres), FSE (equipamentos de vistoria).
Cultura
Resumo das taxas: As taxas cobrem a realização de espetáculos culturais e artísticos, bem como as comunicações e licenças necessárias para tais eventos.
Cálculo dos custos: As taxas para a realização de espetáculos culturais foram calculadas com base no tipo e dimensão do evento, considerando o número de participantes e os recursos municipais necessários. A emissão de autorizações e licenças também foi considerada no cálculo.
Componentes principais: Mão de obra (processamento de licenças e fiscalização), FSE (infraestruturas e apoio logístico).
Taxa Turística
Resumo das taxas: A taxa paga pelos hóspedes que fiquem alojados em unidades turísticas do município.
Cálculo dos custos: Baseia-se nas utilidades colocadas à disposição dos turistas, assegurando a manutenção e melhoramento de serviços e infraestruturas, reduzindo o impacto do desgaste e/ou degradação do meio ambiente, de segurança, apoio nos cuidados de saúde.
Componentes principais: Gastos alocados às várias áreas definidas como sendo afetas também ao turismo, conforme se demonstra em seguida.
Para determinar o custo por turista que procura o concelho de Almada, foram considerados os custos estimados (diretos e indiretos), apurados por eixos operacionais, aplicando os critérios de imputação, atendendo ao peso face à população residente, conforme se apresenta a seguir.
1 | Número hóspedes | 182.851 | |
2 | Estadia média | 2,4 | |
3 | Dormidas nos estabelecimentos turísticos | 444.392 | |
4 | ESTIMATIVA | Dormidas nos Campos de Campismo (estimativa turistas) | 294.859 |
5 | 3 + 4 | Total dormidas (turistas) | 739.251 |
6 | População residente | 181.232 | |
7 | 6 x 365 | População residente (dormidas) | 66.149.680 |
8 | 5 + 7 | Total dormidas (residentes + não residentes) | 66.888.931 |
9 | 5/8 | Peso da população turística | 1,110 % |
10 | GOP 2024 (Orçamento 14/08/2024) | 223.235.403,00 € | |
11 | Valor anual da despesa associada ao turismo (seleção com critérios de imputação) | 2.566.946,98 € | |
12 | 11/5 | Valor da despesa associada ao turismo por dormida | 3,47 € |
As tabelas apresentam detalhe de cálculo da estimativa de apuramento de custos, aplicando os critérios de imputação, discriminando custos diretos e indiretos:
Eixos estratégicos | Objetivos | Valor estimado relacionada com atividade turística | Critério imputação | Valor apurado | ||
|---|---|---|---|---|---|---|
EO03 | Artes, Cultura e Criatividade | |||||
301 | Equipamentos Culturais e Sítios de Interesse Histórico e Cultural | 3.962.279,95 € | 1,11 % | 43.981,00 € | ||
302 | Eventos Culturais e Acesso à Cultura | 1.795.288,00 € | 1,11 % | 19.928,00 € | ||
303 | Almada: Concelho das Artes e da Cultura | 1.239.528,00 € | 1,11 % | 13.759,00 € | ||
EO04 | Transportes, Mobilidade e Acessibilidades | |||||
401 | Transportes Públicos | 2.991.356,00 € | 1,11 % | 33.204,00 € | ||
402 | Mobilidade Ciclável | 120.000,00 € | 1,11 % | 1.332,00 € | ||
403 | Infraestruturas de Mobilidade para Circulação e Estacionamento | 5.055.437,00 € | 1,11 % | 56.115,00 € | ||
EO05 | Economia, Inovação e Turismo | |||||
501 | Desenvolvimento Económico e Socioeconómico | 464.924,00 € | 1,11 % | 5.161,00 € | ||
502 | Turismo (Gastos Diretos, Demonstração a Parte) | 100,00 % | ||||
503 | Costa Todo o Ano | 91.431,00 € | 1,11 % | 1.015,00 € | ||
EO06 | Ambiente, Espaço Público, Espaços Verdes, Energia, Clima e Sustentabilidade | |||||
601 | Valorização Ambiental e Biodiversidade | 107.288,51 € | 1,11 % | 1.191,00 € | ||
602 | Jardins e Espaços Verdes | 3.969.033,51 € | 1,11 % | 44.056,00 € | ||
604 | Sensibilização e Educação Ambiental | 274.241,00 € | 1,11 % | 3.044,00 € | ||
605 | Energia e Clima | 841.877,49 € | 1,11 % | 9.345,00 € | ||
606 | Inovação para a Sustentabilidade Ambiental e Energética | 403.596,00 € | 1,11 % | 4.480,00 € | ||
607 | Espaço Público, Qualidade de Vida Urbana e Rede Viária | 4.755.214,00 € | 1,11 % | 52.783,00 € | ||
608 | Higiene Urbana e Salubridade | 12.839.590,22 € | 1,11 % | 142.519,00 € | ||
609 | Bem Estar e Defesa dos Animais | 163.130,00 € | 1,11 % | 1.811,00 € | ||
610 | Mercados Municipais | 894.766,06 € | 1,11 % | 9.932,00 € | ||
EO07 | Planeamento Estratégico, Gestão e Ordenamento do Território | |||||
701 | Planeamento Estratégico e Gestão do Território | 1.063.519,00 € | 1,11 % | 11.805,00 € | ||
702 | Reabilitação Urbana e Requalificação do Território | 6.365.613,00 € | 1,11 % | 70.658,00 € | ||
EO08 | Desporto e Juventude | |||||
803 | Projetos e Eventos Desportivos e para a Vida Ativa | 1.200.824,00 € | 1,11 % | 13.329,00 € | ||
804 | Juventude | 397.385,00 € | 1,11 % | 4.411,00 € | ||
EO09 | Governança, Serviços Públicos e Cidadania | |||||
901 | Modernização e Qualificação Permanente dos Serviços | 3.683.197,94 € | 1,11 % | 40.883,00 € | ||
907 | Gestão dos Serviços e Administração Geral | 79.198.014,50 € | 0,01 % | 7.920,00 € | ||
909 | Proteção Civil | 1.935.910,00 € | 1,11 % | 21.489,00 € | ||
910 | Comunicação e Representação | 1.412.608,00 € | 1,11 % | 15.680,00 € | ||
EO10 | Freguesias, Descentralização e Proximidade | |||||
1001 | Projetos e Serviços Descentralizados de Proximidade | 8.691.667,00 € | 1,11 % | 96.478,00 € | ||
Subtotal | 726.309,00 € | |||||
Gastos Diretos (Divisão de Turismo) | Custos com Pessoal | 665.404,98 € | 100,00 % | 665.404,98 € | ||
Despesa com Atividade de Turismo | 1.175.233,00 € | 100,00 % | 1.175.233,00 € | |||
Subtotal | 1.840.637,98 € | |||||
Valor anual da despesa estimada associada ao turismo | 2.566.946,98 € | |||||
Dormidas | Dormidas nos Estabelecimentos Turísticos | 444.392 | ||||
Dormidas nos Parques de Campismo | 294.859 | |||||
Subtotal | 739.251 | |||||
Valor unitário por cada dormida (turistas) | 3,47 € | |||||
Quadro resumo do apuramento por taxa
Tabela de taxas Almada | Mão de obra | Fornecimento/serviços | Investimentos | Custos indiretos com pessoal | Custo total | Benefícios | Incentivo/Desincentivo | Taxa final | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1 - Serviços Administrativos | |||||||||
1.1 | Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela; | 10,39 | 0,24 | 0,36 | 0,51 | 11,50 | 1,00 | 1,00 | 11,50 |
1.2 | Licenciamento de recintos | ||||||||
1.2.1 | De recinto | 6,49 | 0,24 | 0,94 | 0,51 | 8,18 | 1,00 | 1,00 | 8,18 |
1.2.2 | Vistoria de recinto | 8,39 | 7,44 | 0,94 | 0,51 | 17,28 | 1,00 | 1,00 | 17,28 |
1.3 | Registo de minas e de nascentes de águas mineromedicinais; | 8,43 | 7,44 | 0,94 | 0,51 | 17,32 | 1,00 | 1,00 | 17,32 |
1.4 | Averbamentos não especialmente contemplados na presente tabela; | 3,10 | 0,24 | 0,94 | 0,51 | 4,79 | 1,00 | 1,00 | 4,79 |
1.5 | Balcão do Empreendedor | ||||||||
1.5.1 | Mera Comunicação Prévia | 46,29 | 0,49 | 0,36 | 0,51 | 47,65 | 1,00 | 1,00 | 47,65 |
1.5.2 | Autorização | 62,11 | 13,27 | 0,36 | 0,51 | 76,26 | 1,00 | 1,00 | 76,26 |
1.5.3 | Alteração do titular do estabelecimento | 44,79 | 0,49 | 0,36 | 0,51 | 46,15 | 1,00 | 1,00 | 46,15 |
1.6 | Vistorias | ||||||||
1.6.1 | A veículos | 8,39 | 7,44 | 0,94 | 0,51 | 17,28 | 1,00 | 1,00 | 17,28 |
1.6.2 | Outras não especialmente previstas nesta tabela; | 8,39 | 7,44 | 0,94 | 0,51 | 17,28 | 1,00 | 1,00 | 17,28 |
1.7 | Vistoria complementar para instalação de estabelecimento sujeito a alvará municipal; | 8,39 | 7,44 | 0,94 | 0,51 | 17,28 | 1,00 | 1,00 | 17,28 |
1.8 | Buscas, por cada ano, excetuando-se o do pedido ou aquele que expressamente se indique | ||||||||
1.8.1 | Aparecendo o objeto da busca; | 2,20 | 0,24 | 0,36 | 0,51 | 3,31 | 1,00 | 1,00 | 3,31 |
1.8.2 | Não aparecendo o objeto da busca. | 0,80 | 0,24 | 0,36 | 0,51 | 1,91 | 1,00 | 1,00 | 1,91 |
1.9 | Autenticação de documentos | 2,75 | 0,24 | 0,36 | 0,51 | 3,86 | 1,00 | 1,00 | 3,86 |
1.10 | Autenticação de documentos arquivados | ||||||||
1.10.1 | Por cada autenticação | 3,18 | 0,24 | 0,36 | 0,51 | 4,29 | 1,00 | 1,00 | 4,29 |
1.10.2 | Acresce por cada lauda de positivo. | 0,96 | 0,24 | 0,36 | 0,51 | 2,07 | 1,00 | 1,00 | 2,07 |
1.11 | Certidões/Declarações: | ||||||||
1.11.1 | Diversas | 16,15 | 0,15 | 0,36 | 0,51 | 17,18 | 1,00 | 1,00 | 17,18 |
1.11.2 | Diversas (folha adicional) | 0,42 | 0,02 | 0,36 | 0,51 | 1,31 | 1,00 | 1,00 | 1,31 |
1.11.3 | Certidões comprovativas de áreas para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) | 17,25 | 0,15 | 0,36 | 0,51 | 18,28 | 1,00 | 1,00 | 18,28 |
1.12 | Segundas vias de Alvarás, Licenças e outros documentos | 9,69 | 0,24 | 0,94 | 0,51 | 11,38 | 1,00 | 1,00 | 11,38 |
1.13 | Fornecimento da cartografia de base comum do Concelho de Almada | ||||||||
1.13.1 | Extratos em suporte digital | ||||||||
1.13.1.1 | Cartografia homologada de base comum à escala 1/1000: | ||||||||
1.13.1.1.1 | Por hectare (ha) | 4,62 | 3,70 | 1,39 | 0,93 | 10,64 | 1,00 | 1,00 | 10,64 |
1.13.1.1.2 | Por folha (40 ha) | 35,75 | 3,70 | 9,96 | 0,93 | 50,33 | 2,00 | 1,00 | 100,67 |
1.13.1.1.3 | Do Concelho (7029 ha) | 35,65 | 3,70 | 9,96 | 0,93 | 50,23 | 70,00 | 1,00 | 3 516,35 |
1.13.1.2 | Cartografia homologada de base comum à escala 1/10000: | ||||||||
1.13.1.2.1 | Por hectare (ha) | 0,06 | 0,04 | 0,10 | 0,01 | 0,20 | 1,00 | 0,75 | 0,15 |
1.13.1.2.2 | Do Concelho (7029 ha) | 17,21 | 0,04 | 9,96 | 0,93 | 28,13 | 35,00 | 1,00 | 984,61 |
1.13.1.3 | Cartografia não homologada de base comum (diferentes escalas) | Serviço via WEB | |||||||
1.13.1.4 | Ortofotomapas homologados | ||||||||
1.13.1.4.1 | Por hectare (ha) | 0,06 | 0,04 | 1,39 | 0,51 | 2,00 | 1,00 | 1,00 | 2,00 |
1.13.1.4.2 | Por folha (40 ha) | 26,61 | 11,07 | 1,39 | 0,93 | 40,01 | 2,00 | 1,00 | 80,00 |
1.13.1.5 | Ortofotomapas não homologados | Serviço via WEB | |||||||
1.13.1.6 | Extratos em papel | ||||||||
1.13.1.6.1 | Impressão de cartografia vetorial em A4 | 3,50 | 0,01 | 0,94 | 0,01 | 4,46 | 1,00 | 1,25 | 5,58 |
1.13.1.6.2 | Impressão de cartografia vetorial em A3 | 3,50 | 0,01 | 0,94 | 0,01 | 4,46 | 1,00 | 1,50 | 6,70 |
1.13.1.6.3 | Impressão de cartografia vetorial em A2 | 3,50 | 1,53 | 0,94 | 0,01 | 5,98 | 1,00 | 1,50 | 8,97 |
1.13.1.6.4 | Impressão de cartografia vetorial em A1 | 3,50 | 5,80 | 0,94 | 0,01 | 10,26 | 1,00 | 1,75 | 17,95 |
1.13.1.6.5 | Impressão de cartografia vetorial em A0 | 3,50 | 13,15 | 0,94 | 0,01 | 17,60 | 1,00 | 1,75 | 30,81 |
1.14 | Fornecimento de cartografia do Ambiente Acústico do Concelho de Almada (2021) | ||||||||
1.14.1 | Extrato da Carta de Ruído em suporte digital | ||||||||
1.14.1.1 | Por hectare (ha) | 22,50 | 5,52 | 1,15 | 25,67 | 54,85 | 2,00 | 0,25 | 27,42 |
1.14.1.2 | Por folha (40 ha) | 142,35 | 5,52 | 1,15 | 25,67 | 174,69 | 2,00 | 1,00 | 349,39 |
1.14.2 | Extrato da Carta de Ruído em papel | ||||||||
1.14.2.1 | Impressão da cartografia da Carta de Ruído em todas as escalas - impressão A4 | 1,43 | 1,38 | 1,15 | 0,51 | 4,47 | 1,00 | 1,25 | 5,59 |
1.15 | Fornecimento de serviços Web Map Services (WMS) e Web Feature Services (WFS) | ||||||||
1.15.1 | Serviço WMS | ||||||||
1.15.1.1 | Cartografia homologada de base comum à escala 1/1000 (25 % território): | 117,81 | 5,52 | 1,15 | 25,67 | 150,15 | 2,00 | 1,00 | 300,31 |
1.15.1.2 | Cartografia homologada de base comum à escala 1/10.000 (100 % Território Almada) | 68,59 | 5,52 | 1,15 | 25,67 | 100,93 | 1,00 | 1,00 | 100,93 |
1.15.1.3 | Cartografia não homologada de base comum (diferentes escalas) e cartografia antiga | 168,00 | 5,52 | 1,15 | 25,67 | 200,34 | 2,00 | 0,50 | 200,34 |
1.15.1.4 | Ortofotomapas (100 % território Almada) | 168,00 | 5,52 | 1,15 | 25,67 | 200,34 | 1,00 | 0,50 | 100,17 |
1.15.1.5 | Outros | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
1.15.2 | Serviço WFS | ||||||||
1.15.2.1 | Cartografia homologada de base comum à escala 1/1000 (25 % território): | 0,00 | 0,00 | 2 750,00 | 0,00 | 2 750,00 | 2,00 | 0,50 | 2 750,00 |
1.15.2.2 | Cartografia homologada de base comum à escala 1/10.000 (100 % Território Almada) | 467,71 | 5,52 | 1,15 | 25,67 | 500,05 | 2,00 | 0,75 | 750,08 |
1.15.2.3 | Cartografia não homologada de base comum (diferentes escalas) e cartografia antiga | 201,38 | 5,52 | 1,15 | 25,67 | 233,73 | 2,00 | 0,75 | 350,60 |
1.15.2.4 | Planos de Urbanização (PU) | 134,41 | 5,52 | 1,15 | 25,67 | 166,75 | 2,00 | 0,75 | 250,13 |
1.15.2.5 | Planos de Pormenor (PP) | 118,28 | 5,52 | 1,15 | 25,67 | 150,63 | 2,00 | 0,50 | 150,63 |
1.15.2.6 | Outros | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | Por orçamento |
2 - Serviços Diversos | |||||||||
2.1 | Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão: | ||||||||
2.1.1 | Registo e Transferência de propriedade | 27,70 | 4,08 | 0,36 | 0,51 | 32,65 | 2,00 | 1,00 | 65,30 |
2.2 | Atividades desportivas e de divertimento públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre | ||||||||
2.2.1 | Espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre | 27,70 | 0,24 | 0,36 | 0,51 | 28,81 | 2,00 | 1,75 | 100,84 |
2.2.2 | Provas desportivas promovidas por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, associações privadas sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social e cooperativas | Isento | |||||||
2.3 | Atividade de Guarda-noturno | 33,61 | 0,96 | 0,36 | 0,51 | 35,44 | 2,00 | 1,00 | 70,87 |
2.4 | Licença para realização de acampamentos ocasionais | 48,38 | 0,96 | 0,36 | 0,51 | 50,21 | 2,00 | 1,00 | 100,42 |
2.4.1 | Licença para realização de acampamentos ocasionais promovidas por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, associações privadas sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social e cooperativas | Isento | |||||||
2.5 | Licença Especial de Ruído | ||||||||
2.5.1 | Obras de Construção Civil, até 30 dias (taxa fixa) | 49,48 | 20,76 | 0,94 | 48,00 | 119,18 | 2,00 | 1,75 | 417,14 |
2.5.2 | Competições Desportivas | ||||||||
2.5.2.1 | Dias úteis | 47,73 | 20,76 | 0,94 | 0,51 | 69,94 | 1,00 | 1,50 | 104,91 |
2.5.2.2 | Fins de semana e feriados | 47,73 | 20,76 | 0,94 | 5,31 | 74,74 | 1,00 | 1,75 | 130,79 |
2.5.3 | Feiras e Mercados | 47,73 | 20,76 | 0,94 | 0,51 | 69,94 | 1,00 | 1,50 | 104,91 |
2.5.4 | Festas com música gravada/Concertos | ||||||||
2.5.4.1 | Recintos abertos | ||||||||
2.5.4.1.1 | Dias úteis | ||||||||
2.5.4.1.1.1 | Dias úteis - por dia | 36,28 | 20,76 | 0,94 | 0,51 | 58,49 | 2,00 | 1,25 | 146,22 |
2.5.4.1.1.2 | Dias úteis - por hora | 2,06 | 10,38 | 0,94 | 0,51 | 13,89 | 2,00 | 1,25 | 34,73 |
2.5.4.1.2 | Fins de semana e feriados | ||||||||
2.5.4.1.2.1 | Fins de semana e feriados - por dia | 49,48 | 17,36 | 0,94 | 5,31 | 73,09 | 2,00 | 1,25 | 182,72 |
2.5.4.1.2.2 | Fins de semana e feriados - por hora | 2,06 | 9,76 | 0,94 | 5,31 | 18,07 | 2,00 | 1,25 | 45,18 |
2.5.4.2 | Recintos fechados | ||||||||
2.5.4.2.1 | Dias úteis | ||||||||
2.5.4.2.1.1 | Dias úteis - por dia | 49,48 | 11,76 | 0,94 | 0,51 | 62,69 | 1,00 | 1,75 | 109,71 |
2.5.4.2.1.2 | Dias úteis - por hora | 2,06 | 10,38 | 0,94 | 0,51 | 13,89 | 1,00 | 1,75 | 24,31 |
2.5.4.2.2 | Fins de semana e feriados | ||||||||
2.5.4.2.2.1 | Fins de semana e feriados - por dia | 49,48 | 22,56 | 0,94 | 5,31 | 78,29 | 1,00 | 1,75 | 137,01 |
2.5.4.2.2.2 | Fins de semana e feriados - por hora | 2,06 | 10,38 | 0,94 | 5,31 | 18,69 | 1,00 | 1,75 | 32,71 |
2.5.5 | Outros eventos | 49,48 | 18,76 | 0,94 | 0,51 | 69,69 | 1,00 | 1,50 | 104,53 |
2.5.6 | Ensaios e medições acústicas | ||||||||
2.5.6.1 | Durante o período normal de trabalho | 194,62 | 31,74 | 6,24 | 0,51 | 233,11 | 1,00 | 1,25 | 291,39 |
2.5.6.2 | Fora do período normal de trabalho (período noturno e aos sábados, domingos e feriados) | 253,93 | 31,74 | 6,24 | 0,51 | 292,42 | 1,00 | 1,50 | 438,63 |
2.6 | Licenciamento de Táxi | ||||||||
2.6.1 | Licença do Táxi | 82,57 | 11,08 | 0,94 | 0,51 | 95,10 | 1,00 | 1,00 | 95,10 |
2.6.2 | Averbamento à Licença | 46,00 | 0,14 | 0,94 | 0,51 | 47,60 | 1,00 | 1,00 | 47,60 |
2.7 | Planos de Emergência Externos (Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto) | ||||||||
2.7.1 | Plano de Emergência Externo de empresas (PEE) | 12 112,36 | 23,63 | 0,36 | 0,51 | 12 136,86 | 1,00 | 1,00 | 12 136,86 |
2.7.2 | Revisão e atualização do PEE (por ato, de 3 em 3 anos, de acordo com a legislação) - mera atualização, sem necessidade de rever cenários ou alteração de substâncias | 3 676,10 | 23,63 | 0,36 | 0,51 | 3 700,60 | 1,00 | 1,00 | 3 700,60 |
2.7.3 | Revisão e atualização do PEE (por ato, de 3 em 3 anos, de acordo com a legislação) - atualização com necessidade de alterar ou adicionar cenários e/ou alteração de substâncias | 8 115,28 | 23,63 | 0,36 | 0,51 | 8 139,78 | 1,00 | 1,00 | 8 139,78 |
2.8 | Remoção de publicidade e outros | 282,79 | 20,49 | 0,36 | 0,51 | 304,15 | 1,00 | 1,75 | 532,27 |
2.9 | Licença de autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | 60,50 | 0,24 | 0,94 | 0,51 | 62,19 | 1,00 | 1,00 | 62,19 |
3 - Publicidade | |||||||||
3.1 | Publicidade luminosa ou diretamente iluminada | 31,38 | 7,74 | 0,36 | 0,51 | 39,99 | 2,00 | 1,00 | 79,98 |
3.2 | Publicidade difundida por meio de dispositivos eletrónicos, com ligação a circuitos de TV e vídeo ou com projeção de focos ou feixes luminosos | 25,20 | 25,24 | 0,36 | 0,51 | 51,31 | 2,00 | 1,25 | 128,28 |
3.3 | Publicidade em mobiliário urbano | 0,06 | 0,09 | 0,01 | 0,02 | 0,18 | 2,00 | 1,00 | 0,36 |
3.4 | Publicidade em bandeirolas, balões e insufláveis. | ||||||||
3.4.1 | Por m2 e por dia | 1,66 | 0,24 | 0,18 | 0,25 | 2,33 | 2,00 | 1,00 | 4,66 |
3.4.2 | Por m2 e por mês | 47,13 | 18,63 | 0,36 | 0,51 | 66,62 | 2,00 | 0,75 | 99,94 |
3.5 | Publicidade afixada em edifícios ou em outras construções, visível ou percetível do espaço público | ||||||||
3.5.1 | Por mês | 4,96 | 2,74 | 0,36 | 0,51 | 8,57 | 2,00 | 1,00 | 17,13 |
3.5.2 | Por ano | 32,43 | 11,38 | 0,36 | 0,51 | 44,68 | 2,00 | 0,75 | 67,01 |
3.6 | Mensagens publicitárias de natureza comercial em esplanadas | ||||||||
3.6.1 | Costas de cadeiras e abas pendentes de guarda-sóis | 8,29 | 0,24 | 0,36 | 0,51 | 9,40 | 2,00 | 0,75 | 14,10 |
3.7 | Licença para campanhas publicitárias de rua | 19,77 | 12,74 | 0,36 | 0,51 | 33,38 | 2,00 | 1,50 | 100,14 |
3.8 | Publicidade em unidades móveis | ||||||||
3.8.1 | Por m2 e por dia | 0,15 | 0,24 | 0,01 | 0,02 | 0,42 | 1,00 | 1,00 | 0,42 |
3.8.2 | Por m2 e por mês | 4,34 | 2,74 | 0,36 | 0,51 | 7,94 | 2,00 | 1,00 | 15,89 |
3.9 | Licença para emissão de publicidade sonora | 26,82 | 2,64 | 0,36 | 0,51 | 30,33 | 2,00 | 1,25 | 75,83 |
3.10 | Licença para afixação ou inscrição de publicidade estática no interior de edifícios ou instalações municipais | ||||||||
3.10.1 | Equipamentos desportivos | ||||||||
3.10.1.1 | Complexo Desportivo “Cidade de Almada” e Pista de Atletismo | 88,18 | 12,74 | 0,36 | 0,51 | 101,79 | 2,00 | 1,00 | 203,58 |
3.10.1.2 | Outras instalações | 88,18 | 12,74 | 0,36 | 0,51 | 101,79 | 1,00 | 1,00 | 101,79 |
3.10.2 | Equipamentos culturais | 88,18 | 12,74 | 0,36 | 0,51 | 101,79 | 1,00 | 1,50 | 152,68 |
3.10.3 | Outras instalações municipais | 88,18 | 12,74 | 0,36 | 0,51 | 101,79 | 1,00 | 1,00 | 101,79 |
3.11 | Outros tipos de publicidade não incluídos nos números anteriores | ||||||||
3.11.1 | Por mês | 6,85 | 2,74 | 0,18 | 0,25 | 10,02 | 2,00 | 1,00 | 20,05 |
3.11.2 | Por ano | 24,34 | 25,24 | 0,36 | 0,51 | 50,45 | 2,00 | 1,00 | 100,90 |
3.12 | Filmagens ou sessão fotográfica | ||||||||
3.12.1 | Sem instalação de cenários, adereços ou equipamento de apoio | 25,17 | 50,24 | 0,36 | 0,51 | 76,28 | 2,00 | 1,00 | 152,57 |
3.12.2 | Com instalação de cenários, adereços ou equipamento de apoio | 25,17 | 42,74 | 0,36 | 0,51 | 68,78 | 2,00 | 1,50 | 206,35 |
4 - Ocupação de espaço público | |||||||||
4.1 | Licença de ocupação do espaço aéreo do espaço público: | ||||||||
4.1.1 | Alpendres e palas, fixos ou articulados, não integrados nos edifícios | 7,65 | 0,24 | 0,94 | 0,51 | 9,34 | 1,00 | 1,75 | 16,35 |
4.1.2 | Toldos e sanefas | 3,83 | 0,24 | 0,05 | 0,03 | 4,14 | 1,00 | 1,25 | 5,17 |
4.1.3 | Condutas para recolha de entulhos | 1,33 | 0,04 | 0,05 | 0,03 | 1,44 | 1,00 | 0,25 | 0,36 |
4.1.4 | Outras ocupações do espaço aéreo - por m2 (incluindo projeção sobre o espaço público) e por ano | 7,65 | 0,24 | 0,94 | 0,51 | 9,34 | 1,00 | 1,75 | 16,35 |
4.2 | Licença de ocupação da superfície e do subsolo de espaço público: | ||||||||
4.2.1 | Recintos itinerantes e improvisados | ||||||||
4.2.1.1 | Por dia | 0,61 | 0,09 | 0,05 | 0,03 | 0,77 | 2,00 | 0,50 | 0,77 |
4.2.1.2 | Por semana; | 1,22 | 0,49 | 0,05 | 0,03 | 1,79 | 2,00 | 0,50 | 1,79 |
4.2.1.3 | Por mês; | 4,44 | 0,49 | 0,94 | 0,51 | 6,38 | 2,00 | 0,50 | 6,38 |
4.2.1.4 | Vistoria de recinto | 82,95 | 15,63 | 0,94 | 0,51 | 100,03 | 1,00 | 1,00 | 100,03 |
4.2.2 | Quiosques | ||||||||
4.2.2.1 | Por mês | 1,87 | 1,99 | 0,05 | 0,03 | 3,93 | 2,00 | 0,75 | 5,89 |
4.2.2.2 | Por ano | 16,46 | 1,99 | 0,94 | 0,51 | 19,90 | 2,00 | 0,75 | 29,85 |
4.2.3 | Guarda-ventos e estrados | 1,22 | 0,72 | 0,05 | 0,03 | 2,02 | 2,00 | 0,75 | 3,02 |
4.2.4 | Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis não integradas nos edifícios | 7,90 | 9,07 | 0,94 | 0,51 | 18,42 | 2,00 | 1,75 | 64,47 |
4.2.5 | Esplanadas abertas | ||||||||
4.2.5.1 | Por mês e m2 | 3,30 | 0,72 | 0,05 | 0,03 | 4,09 | 1,00 | 1,75 | 7,16 |
4.2.5.2 | Por ano e m2 | 2,90 | 9,74 | 0,94 | 0,51 | 14,09 | 1,00 | 1,75 | 24,65 |
4.2.6 | Ocupação e utilização da superfície do espaço público - com estrutura fixa ao solo ou inamovível - de caráter duradouro | ||||||||
4.2.6.1 | Por mês | 1,99 | 0,24 | 0,05 | 0,03 | 2,30 | 1,00 | 1,75 | 4,03 |
4.2.6.2 | Por ano | 4,33 | 2,74 | 0,94 | 0,51 | 8,52 | 1,00 | 1,50 | 12,78 |
4.2.7 | Brinquedos mecânicos, arcas e máquinas de gelados e equipamentos similares | ||||||||
4.2.7.1 | Por cada e por mês | 3,79 | 0,87 | 0,05 | 0,03 | 4,73 | 2,00 | 0,75 | 7,09 |
4.2.7.2 | Por cada e por ano | 33,81 | 19,88 | 0,05 | 0,03 | 53,76 | 2,00 | 0,75 | 80,64 |
4.2.8 | Veículos automóveis ou similares: | ||||||||
4.2.8.1 | Por Hora | 0,03 | 0,01 | 0,01 | 0,01 | 0,06 | 2,00 | 1,00 | 0,11 |
4.2.8.2 | Por dia | 1,61 | 0,24 | 0,01 | 0,01 | 1,86 | 2,00 | 1,00 | 3,72 |
4.2.8.3 | Por mês | 13,28 | 22,35 | 0,94 | 0,51 | 37,09 | 2,00 | 1,00 | 74,17 |
4.2.9 | Com veículo pesado, guindaste ou grua para elevação de materiais ou outros equipamentos, por m2 de superfície de via pública (exceto para execução de obras de manutenção e conservação) | ||||||||
4.2.9.1 | Com veículo pesado, guindaste ou grua para elevação de materiais ou outros equipamentos, por m2 de superfície de via pública e por hora (exceto para execução de obras de manutenção e conservação) | 0.43 | 0.78 | 0.94 | 0.03 | 2.18 | 1.00 | 1.00 | 2.18 |
4.2.9.2 | Com veículo pesado, guindaste ou grua para elevação de materiais ou outros equipamentos, por m2 de superfície de via pública e por dia (exceto para execução de obras de manutenção e conservação) | 10,41 | 18,68 | 0,94 | 0,51 | 30,54 | 1,00 | 1,00 | 30,54 |
4.2.10 | Andaimes (exceto para execução de obras de manutenção e conservação) - por andar ou pavimento a que correspondem | 1,22 | 0,24 | 0,05 | 0,03 | 1,54 | 1,00 | 1,00 | 1,54 |
4.2.11 | Estaleiros, caldeiras, amassadouros, contentores e depósitos de entulho ou de materiais, por m2 e por mês (exceto para execução de obras de manutenção e conservação) | 1,79 | 0,24 | 0,05 | 0,03 | 2,10 | 2,00 | 1,75 | 7,36 |
4.2.12 | Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes | 5,66 | 2,74 | 0,94 | 0,51 | 9,85 | 1,00 | 1,75 | 17,24 |
4.2.13 | Utilização de subsolo com tubos e condutas em infraestruturas de operadores de gás | 0,92 | 0,24 | 0,05 | 0,03 | 1,24 | 1,00 | 1,25 | 1,54 |
4.2.14 | Depósitos à superfície, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras | 42,39 | 7,74 | 0,94 | 0,51 | 51,58 | 1,00 | 1,50 | 77,37 |
4.2.15 | Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras | 27,51 | 8,49 | 0,94 | 0,51 | 37,45 | 1,00 | 1,25 | 46,82 |
4.2.16 | Floreiras (por m2 e por mês) | 2,15 | 0,24 | 0,05 | 0,03 | 2,46 | 2,00 | 0,50 | 2,46 |
4.2.17 | Vitrinas e expositores (por m2 e por mês) | 2,15 | 0,24 | 0,05 | 0,03 | 2,46 | 2,00 | 0,50 | 2,46 |
4.2.18 | Outras ocupações não previstas nos números anteriores - Por m2 (exceto para execução de obras de manutenção e conservação) | ||||||||
4.2.18.1 | Por mês | 1,59 | 0,04 | 0,05 | 0,03 | 1,70 | 2,00 | 1,50 | 5,11 |
4.2.18.2 | Por ano | 18,51 | 0,04 | 0,94 | 0,51 | 20,00 | 2,00 | 1,25 | 49,99 |
4.2.19 | Utilização de infraestruturas de energia elétrica de Baixa Tensão para atividade diferente daquela: | ||||||||
4.2.19.1 | Apoios de suporte de cabos de energia elétrica em baixa tensão (postes, consolas e postaletes) | 0,61 | 0,08 | 0,05 | 0,03 | 0,76 | 2,00 | 1,25 | 1,91 |
4.2.19.2 | Cabos condutores | ||||||||
4.2.19.2.1 | Subterrâneos | 0,61 | 0,08 | 0,05 | 0,03 | 0,76 | 2,00 | 0,75 | 1,15 |
4.2.19.2.2 | Aéreos | 0,41 | 0,08 | 0,05 | 0,03 | 0,56 | 2,00 | 1,25 | 1,40 |
4.2.20 | Estruturas que servem de suporte físico a antenas de telecomunicações, designadamente, de redes móveis de comunicações, tais como mastros ou caixas exteriores, ocupando a via pública ou localizadas em edifícios municipais | 0,00 | 0,00 | 4 799,49 | 0,00 | 4 799,49 | 1,00 | 1,00 | 4 799,49 |
4.3 | Instalação de bombas abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água; | ||||||||
4.3.1 | Bombas de carburantes líquidos - Por cada carburante e por ano: | ||||||||
4.3.1.1 | Instaladas inteiramente na via pública; | 36,81 | 24,04 | 0,36 | 0,51 | 61,72 | 2,00 | 1,25 | 154,29 |
4.3.1.2 | Instaladas na via pública mas com depósitos em propriedade particular; | 51,57 | 66,13 | 0,36 | 0,51 | 118,57 | 2,00 | 1,75 | 415,00 |
4.3.1.3 | Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública.; | 51,57 | 66,13 | 0,36 | 0,51 | 118,57 | 2,00 | 1,75 | 415,00 |
4.3.1.4 | Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública; | 51,57 | 53,00 | 0,36 | 0,51 | 105,44 | 2,00 | 1,75 | 369,03 |
4.3.2 | Bombas de ar ou água - Por cada e por ano: | ||||||||
4.3.2.1 | Instaladas inteiramente na via pública; | 36,81 | 24,04 | 0,36 | 0,51 | 61,72 | 2,00 | 1,25 | 154,29 |
4.3.2.2 | Instaladas na via pública mas com depósitos em propriedade particular; | 36,81 | 24,04 | 0,36 | 0,51 | 61,72 | 2,00 | 1,25 | 154,29 |
4.3.2.3 | Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública; | 36,81 | 24,04 | 0,36 | 0,51 | 61,72 | 2,00 | 1,25 | 154,29 |
4.3.2.4 | Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública; | 36,81 | 24,04 | 0,36 | 0,51 | 61,72 | 2,00 | 1,25 | 154,29 |
4.3.3 | Bombas volantes, abastecendo na via pública | 36,81 | 24,04 | 0,36 | 0,51 | 61,72 | 2,00 | 1,25 | 154,29 |
4.3.4 | Tomadas | ||||||||
4.3.4.1 | De ar, instaladas noutras bombas: | ||||||||
4.3.4.1.1 | Com compressor saliente na via pública; | 36,81 | 24,04 | 0,36 | 0,51 | 61,72 | 2,00 | 1,25 | 154,29 |
4.3.4.1.2 | Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública; | 36,81 | 24,04 | 0,36 | 0,51 | 61,72 | 2,00 | 1,25 | 154,29 |
4.3.4.1.3 | Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública; | 36,81 | 24,04 | 0,36 | 0,51 | 61,72 | 2,00 | 1,25 | 154,29 |
4.3.4.2 | De água, abastecendo na via pública; | 36,81 | 24,04 | 0,36 | 0,51 | 61,72 | 2,00 | 1,25 | 154,29 |
4.4. | Talhões para cultivo em parques hortícolas municipais | ||||||||
4.4.1. | Metro quadrado útil de terreno para cultivo; | 1,83 | 2,74 | 0,94 | 0,51 | 6,02 | 1,00 | 0,25 | 1,50 |
4.4.2. | Metro quadrado útil de terreno para cultivo (com bonificação/redução) | 0,29 | 1,24 | 0,94 | 0,51 | 2,98 | 1,00 | 0,25 | 0,75 |
5 - Mercados, feiras e similares | |||||||||
5.1 | Emissão do título de direito de ocupação | ||||||||
5.1.1 | Ocupantes | 1,71 | 1,84 | 0,94 | 0,51 | 5,00 | 1,00 | 1,00 | 5,00 |
5.1.2 | Inscrição de auxiliares | 3,42 | 1,84 | 0,94 | 0,51 | 6,71 | 1,00 | 0,25 | 1,68 |
5.2 | Venda por grosso: | ||||||||
5.2.1 | Produtos hortícolas e frutícolas | ||||||||
5.2.1.1 | Por dia; | 0,19 | 0,11 | 0,09 | 0,03 | 0,41 | 2,00 | 0,75 | 0,62 |
5.2.1.2 | Por mês; | 3,45 | 3,25 | 0,09 | 0,03 | 6,81 | 2,00 | 0,75 | 10,21 |
5.2.2 | Em viaturas, venda direta | 5,74 | 3,25 | 65,56 | 0,80 | 75,36 | 2,00 | 0,75 | 113,04 |
5.3 | Venda a retalho: | ||||||||
5.3.1 | Lojas | ||||||||
5.3.1.1 | Lojas abertas para o exterior do mercado | 5,74 | 3,25 | 0,09 | 0,80 | 9,89 | 2,00 | 0,75 | 14,83 |
5.3.1.2 | Lojas fechadas para o exterior do mercado | 5,74 | 3,25 | 5,26 | 0,80 | 15,06 | 2,00 | 0,25 | 7,53 |
5.3.2 | Bancas | ||||||||
5.3.2.1 | Por dia | 0,77 | 0,43 | 0,34 | 0,11 | 1,65 | 2,00 | 0,75 | 2,47 |
5.3.2.2 | Por mês | 28,72 | 13,00 | 10,25 | 3,21 | 55,19 | 2,00 | 0,25 | 27,59 |
5.3.3 | Secções Acessórias - por m2 e por mês | 2,87 | 3,25 | 0,09 | 0,80 | 7,02 | 2,00 | 0,25 | 3,51 |
5.3.4 | Ilhas | ||||||||
5.3.4.1 | Por dia | 0,13 | 0,11 | 0,01 | 0,03 | 0,28 | 2,00 | 1,00 | 0,57 |
5.3.4.2 | Por mês | 5,74 | 0,11 | 0,01 | 0,03 | 5,89 | 2,00 | 1,00 | 11,79 |
5.3.5 | Ocupação em armazém por volume e por dia | 0,38 | 0,11 | 0,09 | 0,03 | 0,60 | 1,00 | 1,00 | 0,60 |
5.4 | Venda em feiras e similares | ||||||||
5.4.1 | Lugares de venda | ||||||||
5.4.1.1 | Por dia | 0,37 | 0,29 | 0,01 | 0,03 | 0,70 | 1,00 | 0,75 | 0,53 |
5.4.1.2 | Por mês | 5,40 | 8,84 | 0,44 | 0,03 | 14,70 | 1,00 | 0,75 | 11,02 |
5.5 | Utilização de câmaras frigoríficas | ||||||||
5.5.1 | Produtos hortícolas e frutícolas - por caixa ou volume | 0,00 | 1,71 | 0,01 | 0,03 | 1,75 | 1,00 | 0,50 | 0,88 |
5.5.2 | Peixe, carnes, miudezas e criação - por caixa ou volume | 0,00 | 1,45 | 0,01 | 0,03 | 1,49 | 1,00 | 0,75 | 1,12 |
5.6 | Utilização da instalação elétrica geral dos mercados | ||||||||
5.6.1 | Frigoríficos, arcas frigoríficas e similares; | 0,00 | 44,33 | 0,01 | 0,03 | 44,37 | 2,00 | 0,50 | 44,37 |
5.6.2 | Serra elétrica; | 0,00 | 13,42 | 0,01 | 0,03 | 13,46 | 2,00 | 0,25 | 6,73 |
5.7 | Taxa de ocupação de atividades económicas não sedentárias - Venda de produtos alimentares e ou bebidas em unidades móveis ou amovíveis | 5,74 | 0,81 | 0,64 | 0,80 | 8,00 | 2,00 | 0,25 | 4,00 |
6 - Higiene e salubridade | |||||||||
6.1 | Limpeza do areal de praias concessionadas | 155,22 | 201,36 | 0,05 | 0,03 | 356,65 | 1,00 | 1,00 | 356,65 |
6.2 | Remoção de entulhos por 1 m3 | 26,66 | 19,49 | 0,36 | 0,51 | 47,02 | 1,00 | 1,00 | 47,02 |
6.3 | Recolha de Resíduos urbanos de grandes produtores - por contentor de 800 l | 5,89 | 37,78 | 0,36 | 0,51 | 44,54 | 1,00 | 1,00 | 44,54 |
6.4 | Deposição de Resíduos Urbanos em aterro | ||||||||
6.4.1 | Valor (por tonelada) | 0,00 | 77,04 | 0,00 | 0,00 | 77,04 | 1,00 | 1,00 | 77,04 |
6.4.2 | Taxa de gestão de Resíduos (por tonelada) | 0,00 | 35,00 | 0,00 | 0,00 | 35,00 | 1,00 | 1,00 | 35,00 |
7 - Cemitérios | |||||||||
7.1 | Inumações | ||||||||
7.1.1 | Em sepulturas temporárias com exumação, incluindo lavagem e secagem de ossada, com transladação dentro do cemitério. | 71,73 | 0,07 | 100,00 | 71,70 | 243,50 | 1,00 | 2,00 | 486,99 |
7.1.2 | Em sepulturas de direitos perpétuos com abertura de coval e tratamento dos últimos restos mortais depositados. Não inclui retiradas de alvenarias e mármores, recolha de entulhos para aterro e a reconstrução do edificado. | 44,83 | 0,07 | 100,00 | 71,70 | 216,60 | 2,00 | 1,50 | 649,79 |
7.1.3 | Jazigos | ||||||||
7.1.3.1 | Em Jazigos Particulares | 7,47 | 0,07 | 100,00 | 71,70 | 179,24 | 2,00 | 1,00 | 358,48 |
7.1.3.2 | Em Jazigo Municipal | 7,47 | 0,07 | 100,00 | 71,70 | 179,24 | 1,00 | 2,00 | 358,48 |
7.1.4 | Talhões Dedicados | ||||||||
7.1.4.1 | Com caráter de perpetuidade | 189,77 | 49,54 | 100,00 | 71,70 | 411,02 | 5,00 | 1,00 | 2 055,10 |
7.1.4.2 | Inumação em Talhão de Menores (até 24 meses ou urnas com comprimento máximo de 1 metro) | 0,30 | 0,07 | 88,00 | 71,70 | 160,07 | 2,00 | 0,75 | 240,10 |
7.1.5 | Inumação de Cinzas | ||||||||
7.1.5.1 | Em cendrário | 0,30 | 0,07 | 50,00 | 71,70 | 122,07 | 1,00 | 0,25 | 30,52 |
7.1.5.2 | Em Ossário | 7,47 | 0,07 | 100,00 | 71,70 | 179,24 | 1,00 | 0,50 | 89,62 |
7.2 | Exumação (Incluindo lavagem de ossada e transladação dentro do cemitério) | 23,91 | 0,07 | 100,00 | 71,70 | 195,68 | 1,00 | 0,50 | 97,84 |
7.3 | Trasladação dentro dos Cemitérios | 7,47 | 0,07 | 100,00 | 71,70 | 179,24 | 1,00 | 0,50 | 89,62 |
7.4 | Do usufruto de direitos de uso de Ossários | ||||||||
7.4.1 | Ossários - Anuidade de Ocupação | 4,28 | 0,24 | 100,00 | 0,51 | 105,03 | 1,00 | 0,75 | 78,77 |
7.4.2 | Ossários - Aquisição de direitos de perpétuo | 1,71 | 0,24 | 95,00 | 0,51 | 97,46 | 5,00 | 1,25 | 609,12 |
7.5 | Do usufruto de direitos de uso de Jazigos | ||||||||
7.5.1 | Jazigo Municipal - Anuidade de ocupação | 8,56 | 0,24 | 319,20 | 0,51 | 328,51 | 2,00 | 0,25 | 164,25 |
7.5.2 | Jazigo Municipal -Aquisição de direitos de uso perpétuo (Resultante de aquisição a terceiros ou por doação) | 8,56 | 0,24 | 532,00 | 0,51 | 541,31 | 5,00 | 1,75 | 4 736,44 |
7.5.3 | Concessão de terrenos para construção ou ampliação de jazigos ou sepulturas | 8,56 | 0,24 | 532,00 | 0,51 | 541,31 | 2,00 | 1,50 | 1 623,92 |
7.6 | Averbamentos e Registos | ||||||||
7.6.1 | Emissão de Título de direitos de uso perpétuo. | 18,44 | 0,24 | 0,94 | 0,51 | 20,13 | 1,00 | 1,00 | 20,13 |
7.6.2 | Averbamentos de titularidade de uso perpétuo de jazigos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1,00 | 1,00 | 0,00 |
7.6.3 | Averbamentos de titularidade de uso perpétuo de sepulturas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1,00 | 1,00 | 0,00 |
7.6.4 | Averbamentos de titularidade de uso de ossários | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1,00 | 1,00 | 0,00 |
7.6.5 | Outros Registos | ||||||||
7.6.5.1 | Averbamento de responsabilidade sobre sepultura | 10,64 | 0,24 | 0,94 | 0,51 | 12,33 | 1,00 | 1,00 | 12,33 |
7.7 | Construção, Conservação, Reconstrução ou Limpeza em concessões cemiteriais | ||||||||
7.7.1 | Emissão de licença | 10,06 | 0,24 | 0,94 | 0,51 | 11,75 | 1,00 | 1,00 | 11,75 |
7.7.2 | Obras de Construção, Conservação, Reconstrução ou Limpeza em sepultura ou jazigos | 10,06 | 0,24 | 0,94 | 0,51 | 11,75 | 1,00 | 1,00 | 11,75 |
7.7.3 | Depósitos de Materiais | 10,06 | 0,24 | 0,94 | 0,51 | 11,75 | 1,00 | 1,00 | 11,75 |
7.7.4 | Utilização de água e eletricidade | 4,62 | 4,80 | 0,94 | 0,51 | 10,87 | 1,00 | 1,00 | 10,87 |
7.7.5 | Depósito e retirada de entulhos | 26,66 | 19,49 | 0,36 | 0,51 | 47,02 | 1,00 | 1,00 | 47,02 |
7.8 | Venda de flores no interior dos cemitérios: | ||||||||
7.8.1 | Por m2 e por mês; | 8,56 | 0,24 | 0,94 | 0,51 | 10,25 | 1,00 | 0,50 | 5,13 |
7.8.2 | Por m2 e por ano; | 14,19 | 0,24 | 0,94 | 0,51 | 15,88 | 2,00 | 1,00 | 31,75 |
7.9 | Outras Taxas | ||||||||
7.9.1 | Alteração da data ou horário de imunação, exumação ou trasladação | 10,27 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 10,27 | 1,00 | 1,00 | 10,27 |
7.9.2 | Utilização adicional de recursos nas cerimónias ou atos de imunação, cremação, exumação ou trasladação | 13,68 | 0,24 | 0,94 | 0,51 | 15,37 | 1,00 | 1,00 | 15,37 |
8 - Obras particulares/operações de loteamento e obras de urbanização | |||||||||
8.1 | Indicação, verificação ou marcação de alinhamento ou nivelamento para efeitos de construção | 40,56 | 19,97 | 0,36 | 0,51 | 61,40 | 1,00 | 1,00 | 61,40 |
8.2 | Averbamentos | ||||||||
8.2.1 | Titularidade em processos, licenças e outros títulos, nos termos legalmente previstos | 12,93 | 0,48 | 0,36 | 0,51 | 14,28 | 1,00 | 1,00 | 14,28 |
8.2.2 | Depósito de Ficha Técnica da Habitação | 18,55 | 0,48 | 0,36 | 0,51 | 19,90 | 1,00 | 1,00 | 19,90 |
8.3 | Prazo de execução de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia | ||||||||
8.3.1 | Por cada período de 22 dias úteis | 18,40 | 1,40 | 0,36 | 0,51 | 20,67 | 2,00 | 0,25 | 10,34 |
8.3.2 | Por cada período de 22 dias úteis de 1.ª prorrogação do prazo | ||||||||
8.3.2.1 | Para habitação unifamiliar | 18,40 | 0,80 | 0,36 | 0,51 | 20,07 | 2,00 | 0,50 | 20,07 |
8.3.2.2 | Para habitação plurifamiliar e outros usos | 18,40 | 4,80 | 0,36 | 0,51 | 24,07 | 2,00 | 1,25 | 60,18 |
8.3.3 | Por cada período de 22 dias úteis de 2.ª prorrogação do prazo | ||||||||
8.3.3.1 | Para habitação unifamiliar | 10,33 | 0,86 | 0,36 | 0,51 | 12,06 | 2,00 | 1,25 | 30,14 |
8.3.3.2 | Para habitação plurifamiliar e outros usos | 18,55 | 6,92 | 0,36 | 0,51 | 26,34 | 2,00 | 1,50 | 79,01 |
8.3.4 | Por cada período de 22 dias úteis, a partir da 3.ª prorrogação do prazo | ||||||||
8.3.4.1 | Para habitação unifamiliar | 13,66 | 2,62 | 0,36 | 0,51 | 17,15 | 2,00 | 1,75 | 60,01 |
8.3.4.2 | Para habitação plurifamiliar e outros usos | 36,80 | 8,06 | 0,36 | 0,51 | 45,73 | 2,00 | 1,75 | 160,06 |
8.4 | Entrega de documentos para a Utilização de edifícios ou frações, após operação urbanística sujeita a controlo prévio | ||||||||
8.4.1 | Por cada fogo e seus anexos | 10,88 | 0,24 | 0,36 | 3,81 | 15,30 | 1,00 | 0,50 | 7,65 |
8.4.2 | Por cada 50 m2 de outros usos | 10,88 | 0,24 | 0,36 | 3,81 | 15,30 | 1,00 | 0,50 | 7,65 |
8.5 | Comunicação prévia com prazo para Utilização de edifícios ou frações, isentos de controlo prévio urbanístico | ||||||||
8.5.1 | Por cada fogo e seus anexos | 114,85 | 4,32 | 0,36 | 0,51 | 120,04 | 1,00 | 1,00 | 120,04 |
8.5.2 | Por cada 50 m2 de outros usos | 47,05 | 2,16 | 0,36 | 0,51 | 50,08 | 1,00 | 1,00 | 50,08 |
8.6 | Procedimentos Especiais de Licenciamento ou Autorização | ||||||||
8.6.1 | Autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios | 18,47 | 18,87 | 0,36 | 0,51 | 38,21 | 2,00 | 1,25 | 95,52 |
8.6.2 | Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos derivados do Petróleo, instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo e Áreas de Serviço | ||||||||
8.6.2.1 | Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, e do Regulamento de Procedimentos de Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos derivados do Petróleo, Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo e Áreas de Serviço | 430,69 | 18,63 | 0,36 | 0,51 | 450,18 | 1,00 | 1,00 | 450,18 |
8.6.2.2 | Vistorias relativas ao processo de licenciamento | 267,31 | 18,63 | 0,36 | 0,51 | 286,81 | 1,00 | 1,00 | 286,81 |
8.6.2.3 | Vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações | 267,31 | 18,63 | 0,36 | 0,51 | 286,81 | 1,00 | 1,00 | 286,81 |
8.6.2.4 | Vistorias periódicas | 267,31 | 18,63 | 0,36 | 0,51 | 286,81 | 1,00 | 1,00 | 286,81 |
8.6.2.5 | Repetição de vistoria para verificação das condições impostas | 267,31 | 18,63 | 0,36 | 0,51 | 286,81 | 1,00 | 1,00 | 286,81 |
8.6.2.6 | Vistorias para parques de armazenagem de garrafas de GPL, com capacidade ≥ 0,520m3 | 355,78 | 18,63 | 0,36 | 0,51 | 375,28 | 1,00 | 1,00 | 375,28 |
8.6.2.7 | Averbamentos | 158,08 | 11,53 | 0,36 | 0,51 | 170,48 | 1,00 | 1,00 | 170,48 |
8.7 | Vistorias | ||||||||
8.7.1 | Vistorias de demolição - Por cada piso a demolir | 30,01 | 19,13 | 0,36 | 0,51 | 50,01 | 1,00 | 1,00 | 50,01 |
8.7.2 | Vistorias para utilização - Por cada fogo e seus anexos ou unidade de ocupação | 4,89 | 15,93 | 0,36 | 0,51 | 21,69 | 1,00 | 1,00 | 21,69 |
8.7.3 | Vistorias nos termos dos artigos 89.º e 90.º do RJUE | 93,63 | 25,53 | 0,36 | 0,51 | 120,02 | 1,00 | 1,00 | 120,02 |
8.7.4 | Vistorias para receção provisória e definitiva de obras de urbanização | 120,32 | 28,83 | 0,36 | 0,51 | 150,02 | 1,00 | 1,00 | 150,02 |
8.7.5 | Outras Vistorias e Relatórios Técnicos | 31,74 | 17,43 | 0,36 | 0,51 | 50,04 | 1,00 | 1,00 | 50,04 |
8.7.6 | Vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto (regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local) | 23,90 | 15,93 | 0,36 | 0,51 | 40,70 | 1,00 | 1,00 | 40,70 |
8.8 | Informações Prévias e Informações sobre o estado e andamento de processos | ||||||||
8.8.1 | Informações nos termos da alínea a) do artigo 110.º do RJUE | 47,05 | 2,16 | 0,36 | 0,51 | 50,08 | 1,00 | 1,00 | 50,08 |
8.8.2 | Informações nos termos da alínea b) do artigo 110.º do RJUE, quando não requeridas pelo titular do processo | 47,05 | 2,16 | 0,36 | 0,51 | 50,08 | 1,00 | 1,00 | 50,08 |
8.8.3 | Informação prévia prevista no artigo 14.º, n.º 1, do RJUE, para obras de edificação | 144,83 | 4,32 | 0,36 | 0,51 | 150,02 | 2,00 | 1,00 | 300,04 |
8.8.4 | Informação prévia prevista no artigo 14.º, n.º 2 do RJUE, para obras de edificação | 220,01 | 4,12 | 0,36 | 0,51 | 225,00 | 2,00 | 1,00 | 450,01 |
8.8.5 | Informação prévia prevista no artigo 14.º, n.º 1, do RJUE, para obras de edificação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante e operações de loteamento | 195,11 | 4,02 | 0,36 | 0,51 | 200,00 | 2,00 | 1,00 | 400,00 |
8.8.6 | Informação prévia prevista no artigo 14.º, n.º 2, do RJUE, para obras de edificação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante e operações de loteamento | 294,08 | 5,07 | 0,36 | 0,51 | 300,02 | 2,00 | 1,00 | 600,03 |
8.8.7 | Pela apreciação da manutenção dos pressupostos da informação prévia nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do RJUE e emissão da declaração respetiva, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 0,50 ao valor base definido em 8.8.3 a 8.8.6 (consoante o tipo de pedido inicial) | ||||||||
8.8.8 | Pela apreciação do pedido de licença ou de alteração ou renovação da licença para obras de edificação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante e operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos | 144,28 | 4,87 | 0,36 | 0,51 | 150,02 | 2,00 | 1,00 | 300,05 |
8.8.9 | Pela apreciação liminar e controlo sucessivo da comunicação prévia para obras de edificação com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante e operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos | 70,20 | 3,95 | 0,36 | 0,51 | 75,02 | 2,00 | 1,00 | 150,04 |
8.8.10 | Pela apreciação do pedido de licença, de alteração à licença ou de renovação da licença para obras de demolição ou edificação (construção, alteração, ampliação, reconstrução, conservação ou obras inacabadas) | 70,20 | 3,97 | 0,36 | 0,51 | 75,04 | 1,00 | 1,00 | 75,04 |
8.8.11 | Pela apreciação liminar e controlo sucessivo da comunicação prévia para obras de edificação (construção, alteração, ampliação, renovação ou reconstrução) | 32,79 | 3,87 | 0,36 | 0,51 | 37,53 | 1,00 | 1,00 | 37,53 |
8.8.12 | Pela apreciação de cada junção de elementos aos processos, à exceção da resposta ao saneamento e apreciação liminar, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 0,20 ao valor base da taxa de apreciação aplicada ao requerimento inicial | ||||||||
8.9 | Emissão de títulos de licença de loteamento e de obras de urbanização | ||||||||
8.9.1 | Emissão de título de loteamento por cada unidade de habitação ou cada 100 m2 de outras utilizações | 29,40 | 3,60 | 0,36 | 0,51 | 33,87 | 1,00 | 0,25 | 8,47 |
8.9.2 | Por cada aditamento ao título | 12,64 | 3,50 | 0,36 | 0,51 | 17,01 | 1,00 | 0,25 | 4,25 |
8.9.3 | Prazo de execução de obras de urbanização | ||||||||
8.9.3.1 | Por cada período de 22 dias úteis | 29,40 | 3,60 | 0,36 | 0,51 | 33,87 | 1,00 | 0,25 | 8,47 |
8.9.3.2 | Por cada período de 22 dias úteis de 1.ª prorrogação do prazo | 35,01 | 4,15 | 0,36 | 0,51 | 40,03 | 1,00 | 1,50 | 60,04 |
8.9.3.3 | Por cada período de 22 dias úteis de 2.ª prorrogação do prazo | 29,04 | 15,20 | 0,36 | 0,51 | 45,11 | 1,00 | 1,75 | 78,94 |
8.10 | Certidão de Destaque | 38,04 | 34,39 | 0,36 | 0,51 | 73,30 | 2,00 | 1,00 | 146,60 |
8.11 | Participação nos equipamentos coletivos locais, em áreas em que as infraestruturas não estejam asseguradas pelo loteador ou em lotes constituídos ao abrigo do artigo 6.º, n.os 4 e 5 do RJUE, na sua atual redação | 0,00 | 0,00 | 4 207,12 | 0,00 | 4 207,12 | 1,00 | 1,00 | 4 207,12 |
8.12 | Comparticipação na obra de enxugo na bacia de Vale Cavala | 0,00 | 0,00 | 3 582,43 | 0,00 | 3 582,43 | 1,00 | 1,00 | 3 582,43 |
8.13 | Taxa municipal de urbanização referente à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais | ||||||||
8.13.1 | Por m2 de área de construção para habitação, comércio, serviços e armazéns, incluindo arrecadações, na área que ultrapasse 50 % do uso principal | ||||||||
8.13.1.1 | UNOP 1 - Almada Nascente | 70,99 € | 70,99 | 1,00 | 1,00 | 70,99 € | |||
8.13.1.2 | UNOP 2 - Laranjeiro | 70,99 € | 70,99 | 1,00 | 1,00 | 70,99 € | |||
8.13.1.3 | UNOP 3 - Almada Poente | 70,99 € | 70,99 | 1,00 | 1,00 | 70,99 € | |||
8.13.1.4 | UNOP 4 - Vale Mourelos | 70,99 € | 70,99 | 1,00 | 0,95 | 67,44 € | |||
8.13.1.5 | UNOP 5 - Monte de Caparica | 70,99 € | 70,99 | 1,00 | 1,00 | 70,99 € | |||
8.13.1.6 | UNOP 6 - Pêra | 70,99 € | 70,99 | 1,00 | 0,95 | 67,44 € | |||
8.13.1.7 | UNOP 7 - Trafaria/Costa da Caparica | 70,99 € | 70,99 | 1,00 | 1,00 | 70,99 € | |||
8.13.1.8 | UNOP 8 - Funchalinho | 70,99 € | 70,99 | 1,00 | 1,00 | 70,99 € | |||
8.32.1.9 | UNOP 9 - Capuchos | 70,99 € | 70,99 | 1,00 | 1,00 | 70,99 € | |||
8.13.1.10 | UNOP 10 - Charneca de Caparica | 70,99 € | 70,99 | 1,00 | 0,95 | 67,44 € | |||
8.13.1.11 | UNOP 11 - Sobreda/Vales | 70,99 € | 70,99 | 1,00 | 0,95 | 67,44 € | |||
8.13.1.12 | UNOP 12 - Quintinhas/Vale Cavala | 70,99 € | 70,99 | 1,00 | 0,95 | 67,44 € | |||
8.13.1.13 | UNOP 13 - Matas | 70,99 € | 70,99 | 1,00 | 0,95 | 67,44 € | |||
8.13.1.14 | UNOP 14 - Aroeira | 70,99 € | 70,99 | 1,00 | 0,95 | 67,44 € | |||
8.13.2 | Por m² de construção para empreendimentos turísticos, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 0,20 ao valor base definido em 8.13.1, visando o incentivo ao desenvolvimento económico e turístico do concelho | ||||||||
8.13.3 | Por m2 de construção para habitação a custos controlados (HCC), o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 0,20 ao valor base definido em 8.13.1, visando o incentivo à construção de habitação própria permanente, para arrendamento habitacional em regime de renda condicionada ou para venda ao Município | ||||||||
8.13.4 | Em operações urbanísticas desenvolvidas no âmbito do Pólo Tecnológico de Empresas de Inovação do Parque de Ciências e Tecnologia Almada/Setúbal (Madan Parque) e em edificações destinadas a Indústrias de Base Tecnológica localizadas em espaços I&D (Investigação e Desenvolvimento) previstos no PDMA -isento, visando o incentivo ao desenvolvimento económico e sustentável do concelho | Isento | |||||||
8.13.5 | Nas operações urbanísticas em áreas em que as infraestruturas não estejam asseguradas pelo loteador ou em lotes constituídos ao abrigo do artigo 6.º, n.os 4 e 5 do RJUE, na sua atual redação, à área edificável definida para o lote é aplicado o índice 0,5 do referido em 8.13.1, para além do valor previsto em 8.13.1 para cada m2 de construção | ||||||||
8.13.6 | Taxa de reforço de infraestruturas em Área Urbana Consolidada, Núcleo Histórico e Área de Reabilitação Urbana, por m2 de área de construção para habitação, comércio e serviços, à exceção das operações urbanísticas de alteração e ou ampliação, em edifícios a reabilitar, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 3 ao valor base definido em 8.13.1 | ||||||||
8.13.7 | Outras operações materiais do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 0,5 ao valor base definido em 8.13.1, por m2 de solo utilizado | ||||||||
8.13.8 | Licença ou autorização para instalação e funcionamento de painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos), à exceção daqueles que constituem obras de escassa relevância urbanística, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, o valor da taxa é obtido por aplicação do índice 0,5 ao valor base definido em 8.13.1, por m2 de solo coberto | ||||||||
8.13.9 | Alteração da utilização de edifício ou fração ou de alguma informação constante do título de utilização emitido, por cada m2 de área útil da fração sujeita a mudança de uso | ||||||||
8.13.9.1 | De indústria, armazém, comércio, serviços e equipamento para habitação, no piso térreo dos edifícios, nas Áreas Urbanas Consolidadas das UNOP’s 1, 2 e 7, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 2,0 ao valor base definido em 8.13.1 | ||||||||
8.13.9.2 | De parqueamento ou arrecadações ou similares, para qualquer outro uso em todo o concelho, o valor da taxa é obtido pela aplicação do índice 2,0 ao valor base definido em 8.13.1 | ||||||||
8.14 | Comparticipação nas infraestruturas periféricas na zona da Aroeira, proporcionalmente a cada parcela de 5.000 m2 | 0,00 | 0,00 | 67 218,92 | 0,00 | 67 218,92 | 1,00 | 1,00 | 67 218,92 |
8.15 | Nos casos em que exista aumento da área de construção que gera deficit de estacionamento, haverá lugar à comparticipação por cada lugar de estacionamento | 0,00 | 0,00 | 12 024,85 | 0,00 | 12 024,85 | 1,00 | 1,00 | 12 024,85 |
8.16 | Inspeções de ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes | ||||||||
8.16.1 | Inspeções periódicas ou extraordinárias | 35,64 | 43,05 | 0,36 | 0,51 | 79,56 | 2,00 | 1,00 | 159,12 |
8.16.2 | Reinspeções | 25,23 | 30,14 | 0,36 | 0,51 | 56,23 | 2,00 | 1,00 | 112,47 |
8.17 | Taxas de Controlo no âmbito do SIR | ||||||||
8.17.1 | Submissão da mera comunicação prévia para instalação ou alteração do estabelecimento industrial Tipo 3, com atendimento digital assistido ao Balcão do Empreendedor | ||||||||
8.17.1.1 | Emissão de títulos digitais previstos no SIR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 113,94 | 113,94 | 1,00 | 1,00 | 113,94 |
8.17.1.2 | Alterações, aditamentos ou atualizações aos títulos digitais previstos no SIR, excecionadas as atualizações decorrentes da realização de vistorias de conformidade para os efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 36.º | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 113,94 | 113,94 | 1,00 | 1,00 | 113,94 |
8.17.1.3 | Vistorias previstas no SIR | 91,45 | 18,63 | 0,00 | 0,00 | 110,08 | 1,00 | 1,00 | 110,08 |
8.17.1.4 | Averbamento para alteração da titularidade ou denominação do estabelecimento | 10,88 | 0,24 | 0,00 | 0,00 | 11,12 | 1,00 | 1,00 | 11,12 |
8.17.1.5 | Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 113,94 | 113,94 | 1,00 | 1,00 | 113,94 |
8.17.1.6 | Apreciação de pedidos de conversão em ZER | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 113,94 | 113,94 | 1,00 | 1,00 | 113,94 |
8.17.1.7 | Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos. | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 113,94 | 113,94 | 1,00 | 1,00 | 113,94 |
9 - Serviço Veterinário | |||||||||
9.1 | Segurança Alimentar | ||||||||
9.1.1 | Vistorias a veículos de transporte de géneros alimentícios ou unidades móveis ou amovíveis de comércio não sedentário de géneros alimentícios; | 7,88 | 9,31 | 0,94 | 0,51 | 18,64 | 1,00 | 1,00 | 18,64 |
9.1.2 | Vistorias a estabelecimentos de comércio de produtos alimentares | 50,43 | 18,63 | 0,94 | 0,51 | 70,51 | 1,00 | 1,00 | 70,51 |
9.2 | Serviços prestados pelo Serviço Veterinário: | ||||||||
9.2.1 | Estadia de animais segundo enquadramento legal (por animal e por cada período de 24:00 horas) | ||||||||
9.2.1.1 | Canídeos e felinos; | ||||||||
9.2.1.1.1 | Até 24 horas | 9,66 | 0,45 | 0,38 | 0,20 | 10,69 | 0,00 | 0,00 | Isento |
9.2.1.1.2 | A partir do 2.º dia (até 10 kg) | 9,66 | 0,45 | 0,38 | 0,20 | 10,69 | 1,00 | 0,50 | 5,34 |
9.2.1.1.3 | A partir do 2.º dia (mais de 10 kg) | 9,66 | 0,45 | 0,38 | 0,20 | 10,69 | 1,00 | 0,75 | 8,02 |
9.2.1.1.4 | A partir do 6.º dia (até 10 kg) | 9,66 | 0,45 | 0,38 | 0,20 | 10,69 | 1,00 | 1,25 | 13,36 |
9.2.1.1.5 | A partir do 6.º dia (mais de 10 kg) | 9,66 | 0,45 | 0,38 | 0,20 | 10,69 | 1,00 | 1,50 | 16,03 |
9.2.1.2 | Outros animais | 9,66 | 0,45 | 0,38 | 0,20 | 10,69 | 0,00 | 0,00 | Aplicada a taxa 9.2.1.1 |
9.2.2 | Levantamento de animais capturados na via publica | ||||||||
9.2.2.1 | Em primeira ocorrência | 3,25 | 11,55 | 0,38 | 0,20 | 15,38 | 1,00 | 1,00 | 15,38 |
9.2.2.2 | Em segunda ocorrência ou mais | 8,13 | 11,55 | 0,38 | 0,20 | 20,26 | 1,00 | 1,50 | 30,39 |
9.2.3 | Recolha de animais para efeitos de vigilância sanitária, fora do concelho | 4,07 | 11,55 | 0,38 | 0,20 | 16,19 | 1,00 | 1,00 | 16,19 |
9.2.4 | Vigilância clínica (recolha estipulada por lei -por animal e por cada período de 24:00 horas) | 1,22 | 11,55 | 0,38 | 0,20 | 13,35 | 1,00 | 1,00 | 13,35 |
9.2.5 | Occisão | 9,10 | 6,61 | 0,38 | 0,20 | 16,29 | 1,00 | 1,00 | 16,29 |
9.2.6 | Incineração | 0,00 | 1,30 | 0,00 | 0,00 | 1,30 | 1,00 | 1,00 | 1,30 |
9.2.7 | Esterilização/Castração de canídeos perigosos ou potencialmente perigosos, para situações definidas legalmente e com comprovativo de insuficiência económica: | ||||||||
9.2.7.1 | Cadela até 10 kg | 10,91 | 42,55 | 0,38 | 0,20 | 54,04 | 1,00 | 1,00 | 54,04 |
9.2.7.2 | Cadela de 10 a 25 kg | 10,91 | 60,00 | 0,38 | 0,20 | 71,49 | 1,00 | 1,00 | 71,49 |
9.2.7.3 | Cadela mais de 25 kg | 10,91 | 75,55 | 0,38 | 0,20 | 87,04 | 1,00 | 1,00 | 87,04 |
9.2.7.4 | Cão até 10 kg | 10,91 | 33,52 | 0,38 | 0,20 | 45,01 | 1,00 | 1,00 | 45,01 |
9.2.7.5 | Cão de 10 a 25 kg | 10,91 | 48,57 | 0,38 | 0,20 | 60,06 | 1,00 | 1,00 | 60,06 |
9.2.7.6 | Cão mais de 25 kg | 10,91 | 65,62 | 0,38 | 0,20 | 77,11 | 1,00 | 1,00 | 77,11 |
9.2.8 | Vacinação antirrábica | 5,17 | 3,67 | 0,38 | 0,20 | 9,42 | 1,00 | 1,00 | 9,42 |
9.2.9 | Identificação eletrónica | 0,10 | 1,35 | 0,38 | 0,20 | 2,03 | 1,00 | 1,00 | 2,03 |
9.2.10 | Boletim Sanitário | 0,00 | 0,42 | 0,38 | 0,20 | 1,00 | 1,00 | 1,00 | 1,00 |
9.2.11 | Desparasitação externa | 5,46 | 4,04 | 0,38 | 0,20 | 10,08 | 1,00 | 0,75 | 7,56 |
9.2.12 | Desparasitação interna | 2,58 | 0,68 | 0,38 | 0,20 | 3,84 | 1,00 | 0,50 | 1,92 |
10 - Ocupação do domínio público hídrico | |||||||||
10.1 | Taxa de Recursos Hídricos - TRH | ||||||||
10.1.1 | Ocupação do domínio público hídrico do Estado (por m2 de área ocupada) | ||||||||
10.1.1.1 | Para apoios temporários de praia e ocupações ocasionais de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa | 6,60 | 7,74 | 0,27 | 0,39 | 15,01 | 2,00 | 0,50 | 15,01 |
10.1.1.2 | Para os apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa | 9,61 | 7,74 | 0,27 | 0,39 | 18,02 | 2,00 | 0,50 | 18,02 |
10.1.1.3 | Para os demais casos | 4,10 | 5,24 | 0,27 | 0,39 | 10,01 | 2,00 | 0,25 | 5,00 |
10.2 | Títulos de Utilização de Recursos Hídricos - TURH | ||||||||
10.2.1 | Emissão de Licença para apoios de praia | 82,67 | 68,63 | 0,27 | 0,39 | 151,96 | 2,00 | 1,00 | 303,93 |
10.2.2 | Emissão de Licença para ocupações temporárias por prazo inferior a um ano | 28,91 | 31,13 | 0,27 | 0,39 | 60,71 | 2,00 | 0,50 | 60,71 |
10.2.3 | Concessão para apoio de praia com equipamento associado | 137,45 | 773,06 | 0,27 | 0,39 | 911,18 | 2,00 | 0,50 | 911,18 |
10.2.4 | Concessão para equipamento | 137,45 | 773,06 | 0,27 | 0,39 | 911,18 | 2,00 | 0,50 | 911,18 |
10.2.5 | Averbamento para mudança de titularidade | 41,54 | 18,63 | 0,27 | 0,39 | 60,84 | 1,00 | 1,00 | 60,84 |
10.3 | Licenças para atos e exercício de atividades em espaços balneares, incluindo plano de água | ||||||||
10.3.1 | Emissão de licença para atividades de caráter remunerado em praias | 14,09 | 10,24 | 0,27 | 0,39 | 25,00 | 2,00 | 0,50 | 25,00 |
10.3.2 | Emissão de licença para atividades de caráter não remunerado em praias | 14,09 | 15,24 | 0,27 | 0,39 | 30,00 | 1,00 | 0,50 | 15,00 |
10.3.3 | Emissão de licença para venda ambulante no areal | 14,09 | 15,24 | 0,27 | 0,39 | 30,00 | 2,00 | 0,50 | 30,00 |
10.3.4 | Emissão de licença para concursos de pesca | 31,64 | 12,74 | 0,27 | 0,39 | 45,04 | 2,00 | 1,00 | 90,09 |
10.3.5 | Emissão de licença para colocação de equipamentos ou plataformas amovíveis no areal ou no plano de água | ||||||||
10.3.5.1 | Pequenas dimensões - Estruturas até 50 m2 | 8,49 | 21,02 | 0,27 | 0,39 | 30,18 | 2,00 | 1,00 | 60,36 |
10.3.5.2 | Grandes dimensões - Estruturas com mais de 50 m2 | 8,49 | 53,51 | 0,27 | 0,39 | 62,67 | 2,00 | 1,00 | 125,33 |
10.3.6 | Licença de encalhe, para varar, para apanhar ou secar algas, para secagem de redes ou para redagem de pesqueiras | 14,09 | 15,74 | 0,27 | 0,39 | 30,50 | 1,00 | 0,50 | 15,25 |
10.3.7 | Emissão de licença para entrada de máquina ou viatura no areal | ||||||||
10.3.7.1 | Para apoio a atividades de arte xávega ou artes tradicionais de pesca | 17,55 | 23,99 | 0,27 | 0,39 | 42,21 | 1,00 | 0,50 | 21,10 |
10.3.7.2 | Outras atividades | 17,55 | 12,00 | 0,27 | 0,39 | 30,21 | 1,00 | 0,50 | 15,11 |
10.4 | Licenças e taxas de ocupação do DPM para instalação e exploração de apoios balneares, apoios recreativos e respeitantes ao exercício de outras atividades com ou sem caráter remunerado | ||||||||
10.4.1 | Emissão de licença de ocupação dominial | 36,69 | 12,74 | 0,27 | 0,39 | 50,09 | 1,00 | 1,00 | 50,09 |
10.4.2 | Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês durante a época balnear) | ||||||||
10.4.2.1 | Até 500 m2 | 0,24 | 0,24 | 0,07 | 0,33 | 0,89 | 1,00 | 0,25 | 0,22 |
10.4.2.2 | Entre 500 m2 e 1000 m2 | 0,24 | 0,04 | 0,07 | 0,33 | 0,69 | 1,00 | 0,50 | 0,35 |
10.4.2.3 | Acima de 1000 m2 | 0,24 | 0,04 | 0,07 | 0,24 | 0,60 | 1,00 | 0,75 | 0,45 |
10.4.3 | Ocupação do domínio público marítimo para instalação de apoio balnear (por m2 por mês fora da época balnear) | 0,24 | 0,04 | 0,07 | 0,24 | 0,60 | 1,00 | 0,25 | 0,15 |
10.4.4 | Ocupação do domínio público marítimo para instalação de estruturas e equipamentos correspondentes a apoio recreativo | 2,45 | 0,24 | 0,27 | 0,39 | 3,35 | 1,00 | 0,75 | 2,52 |
10.4.5 | Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para depósito e guarda de materiais, ainda que correspondentes a apoio balnear | 2,32 | 0,24 | 0,27 | 0,39 | 3,23 | 1,00 | 0,75 | 2,42 |
10.4.6 | Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para comercialização de bens e serviços, ainda que correspondente a equipamento de depósito e guarda de materiais de apoio balnear | 3,06 | 0,24 | 0,27 | 0,39 | 3,97 | 1,00 | 0,75 | 2,97 |
10.4.7 | Ocupação do domínio público marítimo para montagem de estruturas para guarda de embarcações e/ou utensílios de pesca | 5,14 | 0,24 | 0,27 | 0,39 | 6,05 | 1,00 | 0,75 | 4,53 |
10.4.8 | Para exercício de atividades de caráter remunerado em praias | ||||||||
10.4.8.1 | Por dia | 0,24 | 0,02 | 0,04 | 0,20 | 0,50 | 1,00 | 0,50 | 0,25 |
10.4.8.2 | Por semana | 0,98 | 0,24 | 0,27 | 0,39 | 1,89 | 1,00 | 0,50 | 0,94 |
10.4.8.3 | Por mês | 4,89 | 0,48 | 1,37 | 0,39 | 7,14 | 1,00 | 0,50 | 3,57 |
10.4.9 | Para exercício de atividades de caráter não remunerado em praias | ||||||||
10.4.9.1 | Por dia | 0,14 | 0,02 | 0,04 | 0,04 | 0,24 | 1,00 | 0,25 | 0,06 |
10.4.9.2 | Por semana | 1,08 | 0,24 | 0,27 | 0,39 | 1,98 | 1,00 | 0,25 | 0,50 |
10.4.9.3 | Por mês | 4,89 | 0,48 | 0,27 | 0,39 | 6,04 | 1,00 | 0,25 | 1,51 |
10.4.10 | Ocupação do domínio público marítimo para implantação de campos de jogos | 0,24 | 0,02 | 0,04 | 0,01 | 0,31 | 1,00 | 0,50 | 0,15 |
10.4.11 | Vistoria de verificação dominial: | ||||||||
10.4.11.1 | Até 500 m2 | 25,00 | 18,87 | 0,27 | 0,39 | 44,54 | 1,00 | 1,00 | 44,54 |
10.4.11.2 | Entre 500 e 1500 m2 | 42,26 | 18,87 | 0,27 | 0,39 | 61,79 | 1,00 | 1,00 | 61,79 |
10.4.11.3 | Entre 1500 e 5000 m2 | 53,09 | 18,87 | 0,27 | 0,39 | 72,63 | 1,00 | 1,00 | 72,63 |
10.4.11.4 | Entre 5000 e 10000 m2 | 74,71 | 18,87 | 0,27 | 0,39 | 94,25 | 1,00 | 1,00 | 94,25 |
10.4.11.5 | Acima de 10000 m2 | 93,20 | 18,87 | 0,27 | 0,39 | 112,74 | 1,00 | 1,00 | 112,74 |
10.5 | Emissão de licença para a realização de eventos, provas ou cerimónias desportivas, recreativas, culturais e outras não especificadas | ||||||||
10.5.1 | Até 100 pessoas | 25,37 | 54,63 | 0,27 | 0,39 | 80,67 | 2,00 | 1,25 | 201,68 |
10.5.2 | Entre 101 até 1000 pessoas | 44,38 | 55,13 | 0,27 | 0,39 | 100,18 | 2,00 | 2,00 | 400,72 |
10.5.3 | Mais de 1000 pessoas | 94,16 | 55,23 | 0,27 | 0,39 | 150,05 | 2,00 | 2,00 | 600,21 |
10.6 | Filmagens e sessões fotográficas | ||||||||
10.6.1 | Sem instalação de cenários, adereços ou equipamento de apoio | 28,43 | 28,06 | 0,27 | 0,39 | 57,16 | 2,00 | 1,75 | 200,07 |
10.6.2 | Com instalação de cenários, adereços ou equipamento de apoio | 33,93 | 28,06 | 0,27 | 0,39 | 62,67 | 2,00 | 2,00 | 250,67 |
11 - Segurança contra incêndios em edifícios | |||||||||
11.1 | Emissão de pareceres sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios | ||||||||
11.1.1 | Taxa mínima | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 122,58 | 122,58 | 1,00 | 1,00 | 122,58 |
11.1.2 | Edifícios com Utilização-Tipo Habitação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,02 | 0,02 | 1,00 | 1,00 | 0,02 |
11.1.3 | Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,09 | 0,09 | 1,00 | 1,00 | 0,09 |
11.1.4 | Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos que recebem público | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,12 | 0,12 | 1,00 | 1,00 | 0,12 |
11.2 | Realização de vistorias sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios | ||||||||
11.2.1 | Taxa mínima | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 245,14 | 245,14 | 1,00 | 1,00 | 245,14 |
11.2.2 | Edifícios com Utilização-Tipo Habitação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,04 | 0,04 | 1,00 | 1,00 | 0,04 |
11.2.3 | Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,18 | 0,18 | 1,00 | 1,00 | 0,18 |
11.2.4 | Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos que recebem público | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,25 | 0,25 | 1,00 | 1,00 | 0,25 |
11.3 | Realização de inspeções regulares sobre as condições de segurança contra incêndio em edifícios | ||||||||
11.3.1 | Taxa mínima | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 183,87 | 183,87 | 1,00 | 1,00 | 183,87 |
11.3.2 | Edifícios com Utilização-Tipo Habitação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,03 | 0,03 | 1,00 | 1,00 | 0,03 |
11.3.3 | Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos industriais, oficinas e armazéns | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,13 | 0,13 | 1,00 | 1,00 | 0,13 |
11.3.4 | Edifícios com Utilização-Tipo Estabelecimentos que recebem público | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,18 | 0,18 | 1,00 | 1,00 | 0,18 |
12 - Cultura | |||||||||
12.1 | Espetáculos - Mera Comunicação Prévia | ||||||||
12.1.1 | Comunicação de espetáculos de natureza artística | 19,81 | 2,70 | 0,94 | 0,51 | 23,96 | 1,00 | 0,75 | 17,97 |
12.1.2 | Comunicação de espetáculos de natureza artística com antecedência igual ou superior a 8 dias | 15,00 | 2,70 | 0,94 | 0,51 | 19,15 | 1,00 | 0,75 | 14,36 |
13 - Taxa municipal turística | |||||||||
13.1 | Taxa turística em unidades de alojamento turístico, por hóspede | 3,47 | 1,00 | 0,58 | 2,00 | ||||
Fundamentação das Isenções estabelecidas no Regulamento
As isenções previstas no âmbito das taxas municipais da Câmara Municipal de Almada têm como base uma política orientada por princípios de equidade e proporcionalidade, em conformidade com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. Estas isenções refletem o compromisso do município em atender às necessidades da comunidade, promovendo o bem-estar dos munícipes e o desenvolvimento sustentável do território.
Princípios Orientadores
A concessão de isenções fundamenta-se nos seguintes princípios:
1 - Solidariedade e Inclusão Social
Visa apoiar os munícipes em situação de maior vulnerabilidade económica e social, assegurando que o acesso a bens e serviços essenciais seja garantido, independentemente da sua capacidade contributiva.
2 - Promoção de Atividades de Interesse Público
Fomenta o desenvolvimento de atividades culturais, desportivas, educativas e sociais promovidas por entidades sem fins lucrativos, reconhecendo a importância do seu papel no fortalecimento da coesão social e na qualidade de vida dos cidadãos.
3 - Incentivo ao Desenvolvimento Económico Sustentável
Estimula projetos empresariais inovadores e ambientalmente responsáveis, bem como iniciativas que contribuam para a revitalização urbana e a geração de emprego local, em alinhamento com os objetivos estratégicos do município.
4 - Compensação de Externalidades Positivas
Isenções podem ser atribuídas a iniciativas que gerem benefícios diretos para o ambiente ou a comunidade, promovendo a preservação ambiental, a eficiência energética ou a valorização do património local.
Bases Legais
A fundamentação das isenções está ancorada no disposto no artigo 8.º da Lei das Finanças Locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que estabelecem a possibilidade de as câmaras municipais concederem isenções de taxas, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pelo órgão deliberativo.
Impacto Económico e Social
A aplicação de isenções considera o equilíbrio entre a sustentabilidade financeira do município e os benefícios esperados para a população. Este equilíbrio é avaliado regularmente para garantir que as isenções concedidas:
Contribuem para a melhoria das condições de vida dos munícipes;
Potenciam o desenvolvimento económico e social;
Reforçam a atratividade e competitividade de Almada enquanto território inovador e inclusivo.
Taxa turística
Por se tratar de uma taxa com impacto social e económico específico, e por ser uma taxa com maior exposição optou-se por fundamentar autonomamente a política de isenções.
Fundamentação das Isenções
As isenções previstas no âmbito da taxa turística do Município de Almada refletem uma política orientada por critérios de equidade, justiça social e proporcionalidade, promovendo a acessibilidade do município a diferentes públicos e incentivando o turismo sustentável. Estas isenções fundamentam-se em práticas amplamente adotadas em Portugal e são desenhadas para minimizar o impacto da taxa sobre determinados segmentos da população e atividades.
Princípios Orientadores
A política de isenções baseia-se nos seguintes princípios:
1 - Solidariedade e Inclusão Social
Protege os segmentos mais vulneráveis, como crianças e jovens em idade escolar, bem como outros grupos específicos, garantindo que a taxa não seja um obstáculo ao acesso ao município.
2 - Promoção do Turismo Sustentável e Responsável
Incentiva estadias prolongadas e promove iniciativas que gerem externalidades positivas para o desenvolvimento local e preservação ambiental.
3 - Harmonização com as Boas Práticas Nacionais
A adoção de isenções alinha-se com regulamentos semelhantes em Portugal, reforçando a competitividade de Almada enquanto destino turístico de referência.
Fundamentos Específicos para as Isenções na Taxa Turística
1 - Crianças e Jovens
Estão isentas de taxa turística os menores de idade (até 12 anos), considerando o princípio de proteção da infância e da juventude, bem como o incentivo à promoção de turismo familiar.
2 - Estadias Prolongadas
As estadias superiores a 5 dormidas consecutivas, por unidade de alojamento, estão isentas reconhecendo o impacto positivo de estadias prolongadas na economia local e a redução relativa do custo administrativo.
3 - Estadias em Alojamentos Locais para Emergências
Estão isentos os hóspedes alojados em unidades de acolhimento temporário por motivos de emergência ou catástrofes naturais, como medida de apoio social.
Bases Legais e Harmonização
A fundamentação destas isenções está sustentada no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e em regulamentos semelhantes adotados por outros municípios em Portugal, como Lisboa e Porto, onde foram implementadas medidas similares para garantir equilíbrio entre o objetivo de receita e o impacto positivo do turismo.
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