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Ato Original
Regulamento n.º 1261/2026
Marco Filipe Pessoa de Almeida, presidente da câmara municipal de Mangualde, torna público que, por deliberação da câmara na sua reunião ordinária de 21 de setembro de 2026 foi proposta à aprovação da assembleia municipal que, na sua sessão de 25 de setembro de 2026, aprovou o presente Regulamento da Feira Anual de Mangualde - Feira dos Santos.
28 de setembro de 2026. - O Presidente da Câmara, Marco Filipe Pessoa de Almeida.
Regulamento da Feira Anual de Mangualde - “Feira dos Santos”
Índice
Preâmbulo
CAPÍTULO I - Disposições comuns
Artigo 1.º Lei habilitante
Artigo 2.º Objeto
Artigo 3.º Definições
CAPÍTULO II - Organização e funcionamento
Artigo 4.º Realização da feira
Artigo 5.º Ordenamento
Artigo 6.º Montagem das instalações de venda
Artigo 7.º Práticas proibidas
Artigo 8.º Levantamento das instalações de venda
CAPÍTULO III - Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária
SECÇÃO I - Exercício da atividade
Artigo 9.º Atividade de feirante
Artigo 10.º Documentos
Artigo 11.º Atualização de factos relativos às atividades de feirante
Artigo 12.º Letreiro identificativo de feirante
Artigo 13.º Comercialização de géneros alimentícios
Artigo 14.º Comercialização de animais
Artigo 15.º Produção própria
Artigo 16.º Afixação de preços
SECÇÃO II - Proibições
Artigo 17.º Concorrência desleal
Artigo 18.º Práticas comerciais
Artigo 19.º Venda proibida
Artigo 20.º Utilização de equipamento sonoro
CAPÍTULO IV - Atribuição de lugares na feira
Artigo 21.º Inscrição de Feirantes dos anos transatos
Artigo 22.º Direito à atribuição de um lugar de venda novo ou vago
Artigo 23.º Procedimento do sorteio
Artigo 24.º Denúncia do direito de ocupação de um lugar de venda
Artigo 25.º Liquidação de taxas
Artigo 26.º Energia e água
CAPÍTULO V - Direitos e deveres dos feirantes
Artigo 27.º Direitos do Feirante
Artigo 28.º Deveres do Feirante
CAPÍTULO VI - Recintos itinerantes
Artigo 29.º Licenciamento de recintos itinerantes
CAPÍTULO VI
Artigo 30.º Associações e outras instituições
CAPÍTULO VII - Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 31.º Entidades fiscalizadoras
Artigo 32.º Da fiscalização
Artigo 33.º Contraordenações
Artigo 34.º Sanções acessórias
Artigo 35.º Apreensão provisória dos bens
Artigo 36.º Processo contraordenacional
Artigo 37.º Responsabilidade solidária
Artigo 38.º Medida da coima
Artigo 39.º Responsabilidade por danos ou acidentes
CAPÍTULO VIII - Disposições finais
Artigo 40.º Dúvidas e omissões
Artigo 41.º Entrada em vigor
Preâmbulo
A única e secular feira anual existente em Mangualde, conhecida como “Feira dos Santos”, que tradicionalmente se realiza no primeiro fim de semana por inteiro do mês de novembro, sempre foi regida por um conjunto de tradições e hábitos que se transmitiram ao longo dos anos.
Após um longo período de realização desta feira no espaço multiúsos, foi decidido o seu regresso para o centro da cidade. Ao longo dos anos os colaboradores da Autarquia e as diversas entidades que colaboram na realização desse certame, depararam-se com diversos constrangimentos, que levaram à decisão de ser criado um regulamento específico para este evento.
A regulamentação municipal necessita de ser ajustada e enquadrada face à realidade atual, de modo a tornar-se mais rigorosa, aberta e eficaz, bem como mais ajustada à realidade municipal baseando-se no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, veio estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, ao qual ficam sujeitas, entre outras atividades, as feiras, a venda ambulante, a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária e os mercados municipais
Entre outras alterações, podemos realçar a definição de regras mais rigorosas de controlo higieno-sanitário, tanto dos produtos como dos vendedores e dos locais de venda, de forma a assegurar a qualidade dos bens vendidos e a garantir a confiança dos consumidores.
Importa definir de forma mais rigorosa os direitos e deveres dos feirantes e dos consumidores, bem como as regras de instalação e funcionamento dos locais de venda daqueles, disciplinando o exercício desta atividade.
Nesse sentido, entende-se que uma parte relevante das medidas propostas no presente regulamento decorrem das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, donde resulta que grande parte do benefício deste regulamento é o de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma.
Ao abrigo do poder regulamentar previsto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos das alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Mangualde aprovou, em reunião ordinária realizada em 26/03/2023, a alteração do Regulamento Municipal de Feiras. Foi dado início ao procedimento, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com a publicação do Edital n.º 82/2026, datado de 10 de abril de 2026, na página oficial da Câmara Municipal de Mangualde.
Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a proposta da Câmara Municipal de Mangualde de 21 de setembro de 2026, foi submetida à Assembleia Municipal de Mangualde que deliberou, na sua sessão realizada em 25 de setembro de 2026, aprovar o presente Regulamento Municipal.
A Lei das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei no 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, estabelecendo o novo quadro jurídico para a criação dos regulamentos municipais.
Este novo regime geral das taxas das autarquias locais veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional atual. Por outro lado, a alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º da Lei n.º 53- E/2006, define a necessidade de os municípios fundamentarem económica e financeiramente o valor das taxas a cobrar, designadamente ao nível dos custos diretos e indiretos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar.
Nestes termos e ao abrigo do disposto na Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento da Feira Anual de Mangualde “Feira dos Santos”.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 10.º e 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
O disposto no presente Regulamento passa a reger, no Concelho de Mangualde, a atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária na “Feira dos Santos”.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento considera-se:
a) “Feira” - o evento autorizado pela Câmara Municipal, que congrega anualmente, no mesmo espaço, vários agentes de comércio a retalho de produtos alimentares e outros bens de consumo que exercem a atividade de feirante;
b) “Feirante” - a pessoa singular ou coletiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma não sedentária em feiras;
c) “Recinto” - o espaço público ao ar livre destinado à realização da feira, conforme estipulado no artigo 5.º do presente regulamento.
d) “Terrado” - área de terreno no recinto, identificado e delimitado pela Câmara Municipal cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º
Realização da feira
1 - No uso das respetivas atribuições, compete à Câmara Municipal de Mangualde a realização da feira.
2 - A data instituída para a realização da feira é o primeiro sábado e domingo de novembro.
3 - O trânsito será proibido no recinto da feira a partir das 13.00 horas da sexta-feira até às 22.00 horas de domingo. Depois dessa hora será condicionado pela limpeza das vias, com uma abertura progressiva de todos os arruamentos.
4 - Serão distribuídos aos moradores e comerciantes que os solicitem, livre-trânsitos que lhes permitirão aceder às suas habitações ou comércios exclusivamente durante a tarde de sexta-feira, sendo que após a montagem e abertura da feira a circulação de veículos que não sejam de feirantes será totalmente proibida.
5 - Aquando da distribuição os moradores deverão provar com o documento único do veículo a morada efetiva e serão registados numa base de dados as matrículas, o nome do requerente e um contacto telefónico.
6 - Estão excluídos do número anterior os veículos da autarquia, das forças de segurança e de socorro.
7 - A Feira dos Santos realiza-se no sábado das 06h00 às 24h00 e no domingo das 06h00 às 20h00. Se quaisquer circunstâncias imprevistas ou de força maior, ou outras que não decorram da responsabilidade e competência da entidade organizadora, obstarem à abertura da Feira, atrasarem a sua realização, alterarem os horários de funcionamento ou obrigarem a alterações do seu programa, não haverá lugar a pagamento de indemnizações aos participantes.
Artigo 5.º
Ordenamento
1 - É da competência da Câmara Municipal definir e delimitar o recinto da feira. Integram-se neste recinto os seguintes arruamentos:
Avenida Nossa Senhora do Castelo;
Rua Nova;
Largo Dr. Couto;
Rua 1.º de Maio;
Rua Dr. José Marques;
Rua Dr. Valentim da Silva;
Travessa do Mercado;
Rua Sr.ª do Castelo;
Travessa Sr.ª do Castelo;
Rua Dr. José H. Pereira Júnior;
Rua do Forno;
Largo do Rossio;
Rua Ana de Castro Osório;
Avenida General Humberto Delgado;
Rua 25 de Abril;
Rua da Saudade;
Largo das Escolas;
Rua do Correio;
Calçada da Carvalha;
Calçada Viriato;
Rua Dr. Almeida.
2 - A Câmara Municipal poderá determinar outros locais de venda, diferentes dos habituais, segundo critérios de necessidade e adequação, caso em que se afixarão editais com as alterações, com a devida antecedência.
3 - A entidade organizadora reserva-se o direito de estabelecer parcerias com empresas ou entidades, com vista à obtenção de patrocínios para a Feira dos Santos.
4 - Para um bom ordenamento do recinto, os terrados serão delimitados e numerados de forma a permitir a sua fácil identificação e só será permitido o exercício da atividade de feirante dentro dos mesmos.
5 - A Câmara Municipal procederá ao ordenamento do trânsito com a colaboração das autoridades policiais do concelho, podendo eventualmente condicionar o acesso de veículos em determinadas vias aquando da realização da feira, caso essa medida se torne necessária para assegurar a fluidez dos mesmos, bem como a segurança dos transeuntes.
6 - A medida prevista no número anterior será coordenada com as entidades responsáveis pelos meios de socorro, nomeadamente os bombeiros municipais e os responsáveis por Instituições Particulares de Solidariedade Social, em concreto os Lares, Unidade de Cuidados Continuados e Serviços de Apoio domiciliário.
Artigo 6.º
Montagem das instalações de venda
1 - A montagem das instalações de venda deverá obedecer:
a) Ao ordenamento fixado;
b) À orientação dos funcionários camarários;
c) À não obstrução de passagem de pessoas ou veículos de outros feirantes;
d) À salvaguarda de todas as condições de segurança de pessoas e bens;
e) À necessária circulação de veículos de bombeiros e ambulâncias.
2 - Os feirantes poderão aceder ao recinto para montagem:
Na sexta-feira entre as 14.00 e as 24.00 horas;
No sábado entre as 06.00 e as 09.00 horas;
No domingo entre as 06.00 e as 09.00 horas.
3 - Cada feirante só poderá estacionar um veículo no terrado que ocupa na feira.
O mesmo será identificado por um documento com um QR Code que lhe permite permanecer no terrado durante o período da feira.
4 - Cada feirante poderá aceder diariamente à feira até às 09.00 horas com um veículo tendo em vista o abastecimento, sendo que o mesmo deverá abandonar o recinto após realização dessa tarefa. O mesmo será identificado por um documento com um QR Code especial para utilização no horário e fins referidos anteriormente.
5 - Os toldos destinados à cobertura dos terrados, apenas podem ultrapassar até um metro os mesmos. Não é autorizada a amarração de cordas no mobiliário urbano, nos sinais de trânsito e em caleiros, varandas, portas das habitações particulares, ramais de água, mobiliário urbano e sinais de trânsito.
Artigo 7.º
Práticas proibidas
É expressamente proibido ao feirante:
a) Despejar águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim;
b) Fazer fogueiras no chão nos espaços de venda;
c) Cozinhar nos espaços de venda, exceto nos especificamente destinados à atividade que envolva essa necessidade;
d) Danificar o pavimento, o mobiliário urbano, os sinais de trânsito, as vedações ou espaços verdes, nomeadamente árvores e arbustos;
e) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação, nomeadamente pelo atravessamento de cabos e cordas nos arruamentos.
Artigo 8.º
Levantamento das instalações de venda
1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento da feira, às 20.00 horas de domingo e deve estar concluído até às 22.00 horas.
2 - Antes de abandonar os terrados, os feirantes devem promover a limpeza dos mesmos. A Câmara Municipal deve para o efeito sensibilizar os feirantes para a limpeza dos seus terrados. O levantamento será acompanhado pela fiscalização para assegurar a devida limpeza. Assim os terrados deverão ser entregues à entidade organizadora no mesmo estado em que foram colocados à disposição dos feirantes.
3 - O facto de não limpar o terrado antes de abandonar o recinto será alvo de sanções no ano seguinte, nomeadamente, interdição de participar no ano seguinte, com base em fotos como método de prova.
4 - Os resíduos sólidos devem ser depositados nos recipientes destinados a esse efeito, devidamente acondicionados de forma a assegurar que os mesmos não possam soltar-se ou espalhar-se. Os restantes resíduos deverão ser colocados em sacos próprios adequados às operações de remoção e limpeza do recinto.
5 - Fica prevista uma passagem dos serviços camarários de limpeza na manhã de domingo para limpar os caixotes do lixo exclusivamente.
CAPÍTULO III
ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO A RETALHO NÃO SEDENTÁRIA
SECÇÃO I
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Artigo 9.º
Atividade de feirante
1 - O exercício da atividade de feirante depende da posse do título de exercício de atividade a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
2 - Só é permitido o exercício da atividade de feirante no recinto e na data da feira.
3 - No exercício desta atividade, o possuidor do título ou do cartão de feirante a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, poderá ser coadjuvado por auxiliares ou colaboradores.
Artigo 10.º
Documentos
1 - O feirante, e os seus colaboradores deverão ser portadores, nos locais de venda, para apresentação imediata às entidades competentes para fiscalização do título de exercício de atividade, ou cartão, referidos no artigo anterior ou documentos de identificação nos casos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
2 - O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valores Acrescentado.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 15.º do presente regulamento que transpõe as alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
Artigo 11.º
Atualização de factos relativos às atividades de feirante
Atualização de factos relativos às atividades de feirante obedece ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
Artigo 12.º
Letreiro identificativo de feirante
1 - Os feirantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na DGAE ou, no caso previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, o número de registo no respetivo Estado-membro de origem, caso exista.
2 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante perante os consumidores.
3 - O letreiro identificativo dos feirantes estabelecidos em território nacional é emitido e disponibilizado com o título de exercício de atividade.
4 - Caso o feirante pretenda obter o letreiro em suporte duradouro, pode solicitar a sua emissão no balcão único eletrónico dos serviços, mediante o pagamento do respetivo custo.
5 - Compete à DGAE ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir os letreiros identificativos referidos no número anterior.
Artigo 13.º
Comercialização de géneros alimentícios
1 - Os feirantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a legislação referida no artigo 56.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro.
2 - Os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Os participantes das áreas da restauração são obrigados a deter o devido licenciamento para a suas atividades e a cumprir todos os requisitos legais, de segurança e higiene aplicáveis à atividade que exercem.
a) Além da documentação legalmente exigida ficam ainda obrigados a possuir, no espaço que lhes foi destinado, um extintor e uma manta ignífuga.
b) A falta de qualquer um desses documentos e equipamentos, determina a suspensão imediata da atividade e a proibição de participação na Feira dos Santos, perdendo o participante direito a todas as quantias já pagas, e não lhe sendo reconhecido o direito à reclamação de qualquer indemnização.
Artigo 14.º
Comercialização de animais
1 - Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho e do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro e ulteriores alterações.
2 - Os feirantes que comercializem animais da família Leporidae (coelhos e lebres) estão obrigados ao cumprimento das disposições da Portaria n.º 635/2009, de 9 de junho e posteriores alterações nomeadamente:
a) Quando localizadas em espaços ao ar livre, as jaulas ou caixas que serviram para transportar os animais não devem ser colocadas diretamente no solo e após terminada à venda, o piso dos pontos de venda deve ser limpo e desinfetado;
b) Os locais de venda ao público ficam sujeitos a todas as medidas higio-sanitárias, de bem-estar animal e higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido.
3 - Os feirantes que comercializem animais de espécies avícolas estão obrigados ao cumprimento das disposições da Portaria n.º 637/2009, de 9 de junho, e ulteriores alterações nomeadamente:
a) Nos centros de agrupamento localizados em espaços ao ar livre, as jaulas ou caixas que serviram para transportar as aves não devem ser colocadas diretamente no solo e após terminada a venda das aves o piso dos pontos de venda deve ser limpo e desinfetado;
b) No é permitido, no mesmo centro de agrupamento, o alojamento ou venda, em simultâneo, de aves de capoeira e aves exóticas, ornamentais ou columbídeas (pombos e rolas);
c) Os locais de venda ao público ficam sujeitos a todas as medidas higio-sanitárias, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido.
4 - No exercício do comércio não sedentário de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro.
Artigo 15.º
Produção própria
Estarão previstos lugares destinados a participantes ocasionais nomeadamente pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção por razões de subsistência devidamente comprovada pela junta de freguesia da área de residência, conforme estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e do presente Regulamento, com exceção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior 9.º
Artigo 16.º
Afixação de preços
É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:
a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade ou medida;
c) Os produtos vendidos a granel devem ter indicado o preço por unidade de medida;
d) Os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça;
e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos.
SECÇÃO II
PROIBIÇÕES
Artigo 17.º
Concorrência desleal
É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18.º
Práticas comerciais
1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
3 - Proceder à venda de artigos ou produtos nocivos à saúde pública ou que sejam contrários à moral, usos e bons costumes.
4 - Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de comércio a retalho exercido por feirantes.
Artigo 19.º
Venda proibida
1 - É proibida a venda na feira dos seguintes produtos:
a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
c) Aditivos de alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos de alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu, de 12 de janeiro;
d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de proibir o comércio não sedentário de outros produtos além dos referidos no n.º 1, sempre que devidamente fundamentado por razões de interesse público.
Artigo 20.º
Utilização de equipamento sonoro
1 - Os altifalantes ou colunas utilizadas para venda ou divulgação de divertimentos devem ter o som regulado por forma a não prejudicar os outros feirantes ou causar prejuízos a terceiros.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de mandar reduzir o volume de som ou proibir o funcionamento das instalações sonoras e desligá-las quando verificar que não é cumprido o disposto no número anterior.
3 - É da responsabilidade exclusiva do participante todo e qualquer licenciamento legalmente exigido no caso de direitos de autor, comunicação pública de fonogramas (música gravada) e ou vídeos musicais, não podendo ser a entidade organizadora responsabilizada pelo não cumprimento do respetivo licenciamento.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE LUGARES NA FEIRA
Artigo 21.º
Inscrição de Feirantes dos anos transatos
1 - Até 31 de maio de cada ano será enviado por mail um requerimento tipo da Feira dos Santos para cada feirante ou expositor que tenha estado presente no ano anterior para facilitar a sua inscrição.
2 - Os mesmo deverão reenviar esse mesmo requerimento até 15 de setembro para o mail: feiradossantos@cmmangualde.pt
3 - Após analise do requerimento e aprovação do mesmo, será enviado um mail com o IBAN da Autarquia solicitando o pagamento das taxas para ocupação do terrado em causa. O pagamento deverá ser efetuado até à última terça-feira antes da realização da feira por transferência ou diretamente na tesouraria da Autarquia, para garantir o lugar pretendido.
4 - Os pagamentos na receção da feira serão feitos exclusivamente em dinheiro ou por TPA.
5 - Mediante a demonstração de que se encontra paga a taxa devida pela ocupação dos espaços, o Município emite a respetiva licença de ocupação.
Do título devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do espaço a ocupar;
b) Identificação do titular da licença de ocupação e das pessoas autorizadas a exercer a atividade económica no espaço;
c) Direitos e deveres do titular da licença de ocupação do espaço;
d) Ramo de atividade
e) Tipo de produtos autorizados a comercializar;
f) Data de emissão e validade
O titular da licença de ocupação assume todas as responsabilidades inerentes aos atos e omissões dos seus funcionários e colaboradores.
Artigo 22.º
Direito à atribuição de um lugar de venda novo ou vago
1 - Os feirantes deverão requerer à Câmara Municipal através de requerimento disponibilizado no Balcão Único Municipal da Câmara Municipal, ou nos Serviços Online do seu sítio www.cmmangualde.pt, o ingresso no sorteio para ocupação de um lugar de venda.
2 - Para efeitos de admissão ao sorteio, ao requerimento deverão ser anexados cópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão e cópia do cartão de feirante válido ou o comprovativo do registo no Licenciamento Zero.
3 - A atribuição do espaço de venda na feira deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, em sítio na Internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no município, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas.
4 - O procedimento referido no número anterior é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, nos termos do n.º 6.
5 - A atribuição do espaço de venda na feira deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional e não pode ser objeto de renovação automática nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com ele tenham vínculos espaciais.
6 - As atribuições dos espaços de venda são concedidas pelo prazo de um ano civil, sucessivamente renovado por iguais períodos, salvo por denúncia de qualquer das partes ou por perda desse direito nos termos previstos no artigo 23.º do presente regulamento.
7 - Excetuam das normas do número anterior os seis lugares previstos para «roulottes de farturas» que serão atribuídos anualmente através de propostas apresentadas num subscrito fechado.
8 - Esta adjudicação será feita através de um concurso cujo regulamento será devidamente publicitado por Edital e no site da autarquia.
9 - A entidade organizadora poderá, se assim o entender, proceder à arrematação de determinados espaços e/ou conceder exclusivos.
10 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de recusar inscrições quando:
a) As mesmas ofendam o presente regulamento;
b) Seja detetada falsidade nas declarações constantes do requerimento;
c) Não seja entregue a documentação exigida.
Artigo 23.º
Procedimento do sorteio
1 - O ato do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um Presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Serão ainda, nomeados dois vogais suplentes que substituirão os membros do júri nas suas faltas ou impedimentos.
3 - Os lugares de venda a atribuir serão aprovados pela Câmara Municipal, anualmente e constantes da planta de localização da feira e constantes do edital que publicita o sorteio.
4 - O sorteio é efetuado por ramos de atividade, correspondendo a cada lugar de venda posto a concurso, uma bola numerada com o número do lugar a atribuir, sendo cada feirante convidado a tirar uma bola.
5 - Os feirantes inscritos para determinado ramo de atividade concorrem à totalidade dos lugares de venda postos a concurso para esse ramo, ficando-lhes adjudicado o lugar de venda que corresponda ao número da bola que lhes caiba em sorteio.
6 - Caso os feirantes inscritos sejam em número superior aos lugares de venda a atribuir, serão colocadas a sorteio com as bolas numeradas, bolas em branco, que uma vez retiradas pelos feirantes a concurso, determinam a sua exclusão dos lugares de venda a atribuir.
7 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.
8 - De cada adjudicação será lavrado o respetivo auto que será remetido ao contemplado no prazo máximo de 8 dias úteis subsequentes ao sorteio, mas sempre antes da realização do evento.
9 - Os feirantes apenas podem aceder ao recinto da feira munidos do auto de adjudicação onde conste o número do lote atribuído, do recibo de pagamento da taxa de ocupação e do cartão de feirante válido.
Artigo 24.º
Denúncia do direito de ocupação de um lugar de venda
1 - A denúncia do direito de ocupação de um lugar de venda, por parte do ocupante, deve ser expressa por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data de realização da feira.
2 - A denúncia ou desistência por parte do ocupante não lhe confere o direito de regresso dos valores das taxas já pagas.
3 - A denúncia do direito por parte da Câmara Municipal só pode ter lugar por razões de interesse público devidamente fundamentado ou em resultado de alteração legal da regra de atribuição de lugares, sendo comunicada por escrito com a antecedência mínima de sessenta dias.
4 - Fica expressamente proibida a transmissão de lugares de venda, por qualquer forma, sob pena de o lugar ser considerado vago, sem direito à restituição das taxas pagas e exclusão definitiva do titular de qualquer futuro sorteio.
5 - A denúncia por parte da Câmara Municipal não confere ao ocupante direito a qualquer indemnização, havendo, no entanto, lugar a devolução proporcional das taxas que se mostrem pagas.
Artigo 25.º
Liquidação de taxas
1 - Em cumprimento do n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, a ocupação do lugar de venda está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Ponto 3 do Artigo 16.º - Feira Anual, da Tabela de Taxas Municipais de Mangualde.
2 - A liquidação da referida taxa poderá ser efetuada junto do Balcão Único Municipal até ao dia que será determinado pelos serviços.
3 - Por transferência bancária efetuada até à última terça-feira antes da realização da feira e enviando o respetivo comprovativo.
4 - O pagamento por cheque só será aceite até à última segunda-feira antes da realização da feira. Depois dessa data nenhum pagamento por cheque será aceite. Se o pagamento é recusado, a inscrição será alvo de anulação imediata.
5 - Caso o feirante não proceda ao pagamento do valor da taxa, nos termos do número anterior, a adjudicação fica sem efeito.
Artigo 26.º
Energia e água
1 - Os feirantes que usem luz deverão ligar os seus equipamentos nos quadros elétricos existentes no recinto.
2 - A autorização de utilização de energia elétrica só será concedida desde que o equipamento do feirante esteja em boas condições técnicas.
3 - Os feirantes deverão munir-se de todo o equipamento elétrico de que necessitem, não sendo fornecido qualquer material pelos serviços camarários.
4 - Não é permitido utilizar material elétrico danificado, sendo este imediatamente cassado quando usado pelos feirantes.
5 - É proibida a derivação de energia elétrica entre barracas ou qualquer outra instalação.
6 - Os que necessitarem de água, poderão encher vasilhames nas torneiras colocadas no recinto.
CAPÍTULO V
DIREITOS E DEVERES DOS FEIRANTES
Artigo 27.º
Direitos do Feirante
Ao feirante, para além de outros, assiste o direito de:
a) Utilizar, da forma mais conveniente à sua atividade, o espaço que lhe seja atribuído sem outros limites que não sejam os impostos por lei ou pelo presente Regulamento;
b) Aceder ao interior do recinto da feira com as suas viaturas de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas pelo presente Regulamento;
c) Obter o apoio do pessoal em serviço na feira, em assuntos com ela relacionada;
d) Apresentar ao Presidente da Câmara, diretamente ou através de Associações que os representem, quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento da feira, a quem competirá decidir sobre as mesmas.
Artigo 28.º
Deveres do Feirante
São deveres do feirante, para além das obrigações legais:
a) Proceder ao pagamento da taxa prevista no Ponto 3 - Feira Anual da Tabela anexa ao Regulamento de Feiras da Cidade de Mangualde;
b) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as regras elementares de higiene;
c) Permitir inspeções por parte dos colaboradores da Câmara Municipal adstritos à feira, autoridades sanitárias e policiais;
d) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles com quem se relacionem no exercício da sua atividade;
e) Responder pelos atos e omissões por si praticados, pelos seus empregados ou colaboradores;
f) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, provocados por si ou pelos seus empregados ou colaboradores;
g) Manter e deixar os espaços de venda em estado de limpeza e arrumação;
h) Remover todos os produtos e artigos utilizados na sua atividade e abandonar o local até às 22.00 horas, findo o período de funcionamento da feira;
i) Proceder à depositação seletiva dos resíduos das embalagens, nos locais destinados a esse efeito;
j) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas;
k) Restringir a sua atividade ao espaço de venda que lhe for atribuído;
l) Manter os utensílios, unidades móveis e objetos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;
m) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
n) Ser portador, quando o ramo de atividade praticado o exige, da respetiva certificação higieno-sanitária;
o) Acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de feirante, nas condições previstas no presente regulamento, assim como cumprir rigorosamente as instruções emanadas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, materializado no plano de segurança do evento.
p) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira;
q) Não impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição de estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;
r) Conhecer e cumprir as disposições do presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
RECINTOS ITINERANTES
Artigo 29.º
Licenciamento de recintos itinerantes
1 - Aos recintos itinerantes que participem na feira são aplicáveis os procedimentos do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro e devidas atualizações.
2 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
a) Carrosséis;
b) Pistas de carros de diversão;
c) Outros divertimentos mecanizados.
3 - A atribuição de um espaço na feira, para os recintos itinerantes, fica sujeita aos espaços existentes em planta.
4 - A inscrição é feita na Câmara Municipal através de requerimento disponibilizado no Balcão Único Municipal da Câmara Municipal, ou nos Serviços Online do seu sítio www.cmmangualde.pt.
5 - O requerimento só será considerado devidamente instruído se for acompanhado dos seguintes documentos:
a) Identificação do promotor;
b) Tipo de evento;
c) Período de funcionamento e duração do evento;
d) Local, área, características do recinto a instalar, e se for o caso, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;
e) Último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;
f) Fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.
6 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido e para a duração do evento.
7 - Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a Câmara Municipal pode exigir dos feirantes ou da entidade exploradora a que foi concedida a autorização a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.
a) A apólice correspondente ao seguro previsto no número anterior deverá ser apresentada no prazo de 30 dias após a arrematação do espaço.
b) Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários feirantes interessados.
c) Independentemente da existência do seguro atrás referido que cubra eventuais danos, caso o feirante verifique, no momento da ocupação, que o lugar que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou danos, deverá comunicá-los, de imediato, ao funcionário municipal presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
INSCRIÇÃO DE OUTRAS ENTIDADES
Artigo 30.º
ASSOCIAÇÕES E OUTRAS INSTITUIÇÕES
1 - As associações ou instituições que pretendam participar no evento preenchem uma ficha de inscrição similar às que são preenchidas pelos restantes feirantes.
2 - As associações candidatas devem cumprir o preceituado no n.º 1 do artigo 7 do Regulamento de Apoio ao Associativismo Desportivo, Cultural, Recreativo e Social do Município de Mangualde.
3 - Considerando o teor do número anterior, no âmbito de cada candidatura, os serviços procedem à verificação do registo da instituição candidata junto da Câmara Municipal, sendo este um requisito obrigatório para que a candidatura seja elegível.
4 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Geral de Taxas e Tabela do Município de Mangualde, estão isentas do pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Tabela do Município de Mangualde, as fundações ou instituições de solidariedade social, de utilidade pública, de caráter humanitário, de beneficência, de ensino e educação, associações de moradores, bem como as demais associações de caráter cultural, desportivo, recreativo, religioso ou social, relativamente aos atos que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários ou para os quais foram constituídos, desde que tenham sede no Município de Mangualde e não prossigam fins lucrativos.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 31.º
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal, à Guarda Nacional Republicana e à Sociedade de Segurança privada, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades nomeadamente a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
Artigo 32.º
Da fiscalização
1 - Compete aos funcionários designados pelo Presidente da Câmara Municipal, adstritos ao serviço, assegurar o regular funcionamento da feira, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis, designadamente:
a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;
b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;
c) Prestar aos feirantes e ao público em geral todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;
d) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;
e) Informar o Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, de todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da feira;
f) Afixar, em local próprio, as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira.
2 - A fiscalização pode por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ser delegada, através dos meios adequados ao efeito, a entidades externas à autarquia, devidamente habilitadas.
Artigo 33.º
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral:
1 - As infrações ao presente regulamento constituem contraordenações puníveis nos termos do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, quando aplicável, e em todos os outros casos, nos termos do regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação em vigor.
2 - Em função da gravidade da infração, poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão de objetos utilizados na prática da infração, sem prejuízo do respetivo procedimento criminal ou indemnização por responsabilidade civil.
3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 - Se, por motivo de sanções aplicadas por contraordenações, o feirante for impedido de exercer atividade na área do município de Mangualde, ou somente em determinada feira, não terá direito a qualquer restituição de taxas porventura pagas.
Artigo 34.º
Sanções acessórias
Atendendo à gravidade da infração aos feirantes e vendedores ambulantes que infringirem o presente regulamento poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito de participar na Feira dos Santos e todas as outras feiras ou mercados no Município, por período até dois anos definido pela Câmara Municipal;
b) Suspensão do direito de ocupação dos lugares de terrado, por período até dois anos definido pela Câmara Municipal;
c) Perda de objetos a favor do município;
d) Suspensão da autorização de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante no concelho por períodos até 2 anos definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Apreensão provisória dos bens
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
2 - Os objetos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.
3 - Em qualquer caso, os objetos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.
Artigo 36.º
Processo contraordenacional
1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente regulamento, compete à Câmara Municipal, salvo disposição legal em contrário.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 29.º da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, o produto das coimas previstas no presente regulamento, constitui receita do município.
Artigo 37.º
Responsabilidade solidária
São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente regulamento, o feirante e o(s) seu(s) colaborador(es) que se encontre(m) no local.
Artigo 38.º
Medida da coima
1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 31.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
3 - As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal.
Artigo 39.º
Responsabilidade por danos ou acidentes
1 - A Câmara Municipal não é responsável por quaisquer danos ou prejuízos que possam ocorrer com os participantes e feirantes ou ao seu pessoal, independentemente da sua natureza ou dos factos que lhe derem origem, nomeadamente incêndios, temporais ou furtos, não cabendo à Câmara Municipal o pagamento de qualquer quantia a título de indemnização pelos referidos danos ou prejuízos.
2 - O seguro dos produtos expostos e quaisquer outros seguros são da competência dos respetivos feirantes ou participantes.
O feirante é responsável por todos os danos ou prejuízos causados pelas suas estruturas, equipamentos, artigos em exposição ou atividades, no seu espaço, bem assim, pelas ações dos seus funcionários.
3 - Os feirantes são os únicos responsáveis pela guarda dos seus materiais, produtos e equipamento expostos, pelo que se aconselha a contratação de um seguro específico para a sua participação na Feira, o qual deve abranger as situações de furto, roubo e dano.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-á o estipulado na legislação em vigor sobre a matéria nomeadamente a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
2 - Para a resolução de conflitos e/ou dúvidas na aplicação das disposições do presente regulamento é competente a Câmara Municipal.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal e publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio do Município.
320046934
