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Ato Original
Regulamento n.º 1268/2026
Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, decorrido o prazo de consulta pública previsto no artigo 101.º do mesmo diploma e em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Bragança, em sessão realizada em 29 de setembro de 2026, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 14 de agosto de 2026, o Regulamento do Funcionamento do Alojamento Municipal Temporário de Emergência.
30 de setembro de 2026. - A Presidente da Câmara, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, Prof.ª Doutora.
Regulamento do Funcionamento do Alojamento Municipal Temporário de Emergência
Nota Justificativa
O Município de Bragança, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de proteção civil, ação social e apoio às populações, tem vindo a reforçar os mecanismos de resposta a situações de emergência que afetem pessoas e agregados familiares residentes no concelho.
O fortalecimento da intervenção municipal neste âmbito assenta numa lógica de proximidade às populações, de conhecimento das vulnerabilidades territoriais e de capacidade de resposta célere e eficaz perante situações de emergência, designadamente incêndios, fenómenos naturais adversos, situações de risco estrutural de habitações ou outras ocorrências inesperadas reconhecidas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.
Nos termos da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, constituem objetivos fundamentais da proteção civil municipal prevenir e atenuar os riscos coletivos, socorrer e assistir pessoas em perigo e apoiar a reposição da normalidade da vida das populações afetadas.
Neste contexto, o Município dispõe de um Alojamento Municipal Temporário de Emergência, destinado a assegurar o alojamento de carácter temporário, a proteção e o apoio imediato às populações afetadas. Este equipamento municipal foi concebido de forma a garantir condições adequadas de segurança, higiene e repouso, salvaguardando a dignidade, a integridade física e o bem-estar das pessoas em momentos particularmente sensíveis.
O Alojamento Municipal Temporário de Emergência assume natureza excecional e transitória, destinando-se exclusivamente a dar resposta imediata a situações de emergência devidamente reconhecidas pelos serviços municipais competentes, não constituindo solução habitacional permanente nem conferindo qualquer direito à atribuição de habitação municipal.
Face ao exposto, torna-se necessário estabelecer um conjunto de normas que regulem a organização e funcionamento deste equipamento municipal, definindo os critérios de ativação, as regras de utilização, os direitos e deveres dos utilizadores, bem como as competências de gestão do espaço.
O Regulamento de Funcionamento do Alojamento Municipal Temporário de Emergência visa, assim, assegurar transparência, rigor, segurança jurídica e boa gestão do equipamento municipal, constituindo condição essencial para o seu adequado funcionamento e para o cumprimento eficaz das atribuições municipais no domínio da proteção civil.
Assim, ao abrigo do poder regulamentar próprio das autarquias locais consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e após submissão a consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 29 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 14 de agosto de 2026, o presente Regulamento do Funcionamento Alojamento Municipal Temporário de Emergência.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O Regulamento estabelece as normas de organização, funcionamento e utilização do Alojamento Municipal Temporário de Emergência de Bragança, situado no Centro Municipal de Proteção Civil de Bragança, sito na Rua de São Francisco, n.º 66/68, 5300-011 Bragança.
Artigo 3.º
Âmbito
O Alojamento Municipal Temporário de Emergência, doravante designado por Alojamento de Emergência, constitui um equipamento municipal destinado a assegurar, a título temporário e excecional, o acolhimento, proteção e apoio imediato a pessoas e famílias desalojadas em consequência de incêndios, catástrofes naturais, acidentes graves ou outras situações de emergência devidamente reconhecidas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 4.º
Destinatários
1 - O Alojamento de Emergência destina-se pessoas singulares ou agregados familiares que, em situação de emergência, não disponham de resposta habitacional imediata, desde que a sua residência se situe no concelho de Bragança.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se situação de emergência o desalojamento resultante de eventos imprevisíveis ou de carácter excecional, designadamente incêndios ou ocorrências associadas a fenómenos naturais adversos.
Artigo 5.º
Período de permanência
1 - A permanência no Alojamento de Emergência tem carácter temporário, limitando-se ao período necessário à estabilização da situação de emergência ou até que seja encontrada solução adequada de realojamento.
2 - As pessoas singulares ou agregados familiares admitidos são acolhidos por um período máximo de 10 dias.
3 - O período de permanência pode, em casos excecionais e devidamente fundamentados, ser prorrogado até ao limite máximo de 30 dias.
4 - O prazo referido nos números anteriores conta-se a partir da data de entrada no alojamento.
CAPÍTULO II
ADMISSÃO
Artigo 6.º
Condições de admissão
1 - A admissão no Alojamento de Emergência depende de encaminhamento ou despacho do Serviço Municipal de Proteção Civil, entidade competente para avaliar a situação e reconhecer a necessidade de acolhimento.
2 - O registo dos utentes é efetuado mediante apresentação de documentos de identificação dos mesmos e, sempre que possível, de declaração comprovativa da situação de desalojamento.
Artigo 7.º
Processo de admissão
1 - O pedido de admissão pode ser efetuado diretamente pelo munícipe, por familiares ou por entidades intervenientes na situação de emergência, devendo, em qualquer caso, ser validado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.
2 - A admissão implica o registo dos dados pessoais e de contacto, a identificação da situação de emergência e a verificação das condições de elegibilidade para o acolhimento temporário.
3 - Após a admissão, é atribuída uma área de alojamento, sendo prestada informação sobre as normas de funcionamento das instalações, bem como sobre os direitos e deveres previstos no presente Regulamento.
4 - A admissão pode ser recusada ou suspensa em casos de incumprimento grave das normas de funcionamento ou quando se verifique risco para a segurança dos demais utilizadores ou do pessoal responsável pela gestão do equipamento.
Artigo 8.º
Critérios de prioridade na admissão
1 - Em caso de insuficiência de capacidade no Alojamento de Emergência, a admissão dos requerentes é efetuada com base em critérios de prioridade, devidamente fundamentados pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.
2 - A definição da prioridade atende, nomeadamente, aos seguintes critérios:
a) Grau de gravidade e urgência da situação de desalojamento;
b) Situação socioeconómica do agregado familiar ou da pessoa singular, designadamente a inexistência de recursos próprios que permitam assegurar uma solução habitacional alternativa;
c) Existência de menores, idosos, pessoas com deficiência, doença crónica ou em situação de dependência a cargo;
d) Existência de risco acrescido para a saúde, segurança ou integridade física dos requerentes;
e) Dimensão e composição do agregado familiar;
f) Ausência de rede familiar ou de suporte social que possa assegurar acolhimento alternativo.
3 - A aplicação dos critérios referidos no número anterior não confere qualquer direito adquirido à admissão, competindo a decisão final ao Serviço Municipal de Proteção Civil, mediante fundamentação adequada.
CAPÍTULO III
GESTÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 9.º
Gestão
1 - O Alojamento de Emergência é gerido pelo Município de Bragança, através do Serviço Municipal de Proteção Civil.
2 - A gestão compreende, designadamente, a coordenação do processo de admissão, a manutenção das instalações, o acompanhamento dos utilizadores e articulação com os serviços municipais e com entidades externas, sempre que necessário.
Artigo 10.º
Normas de funcionamento
1 - O Centro Municipal de Proteção Civil de Bragança integra dois espaços distintos:
a) A área destinada ao exercício das funções operacionais, técnicas e administrativas;
b) A área de acolhimento e alojamento temporário, designada por Alojamento de Emergência.
2 - O acesso à área administrativa é restrito ao pessoal autorizado ou a outras entidades competentes, sendo expressamente proibida a entrada utilizadores do Alojamento de Emergência ou de terceiros sem autorização prévia do Serviço Municipal de Proteção Civil.
3 - O acesso ao Alojamento de Emergência é reservado exclusivamente a utilizadores admitidos nos termos do presente Regulamento, salvo em situações devidamente fundamentadas, e a pessoal autorizado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.
4 - Qualquer situação de emergência, incidente ou necessidade especial deve ser imediatamente comunicada ao serviço responsável pela gestão do Alojamento de Emergência.
5 - Nos espaços comuns devem ser observadas as regras de conduta compatíveis com normas de civilidade, incluindo vestuário adequado.
6 - É expressamente proibido, em qualquer das áreas do edifício:
a) Consumir ou possuir substâncias ilícitas;
b) Praticar comportamentos que coloquem em risco a segurança ou a tranquilidade de outros utentes ou do pessoal da gestão;
c) Fumar;
d) Danificar instalações, mobiliário ou equipamentos.
7 - O incumprimento das normas de funcionamento pode implicar advertência, suspensão ou cessação do acolhimento, consoante a gravidade da situação, mediante despacho do Serviço Municipal de Proteção Civil;
8 - Os menores devem permanecer sob supervisão permanente dos respetivos representantes legais, sendo proibido deixá-los desacompanhados nas instalações.
9 - Situações de perigo envolvendo menores devem ser comunicadas à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens competente.
10 - Deve ser assegurada, sempre que possível, a continuidade escolar dos utentes em idade escolar.
CAPÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES DOS UTILIZADORES
Artigo 11.º
Direitos dos utilizadores
1 - Os utilizadores do Alojamento de Emergência têm direito a:
a) condições adequadas de alojamento, higiene e repouso;
b) tratamento digno, não discriminatório, com respeito pela privacidade e integridade pessoal;
c) acesso a informação clara e completa sobre o Regulamento, normas de funcionamento e procedimentos em situações de emergência;
d) utilização da cozinha em comum;
e) apoio e encaminhamento para serviços sociais, de saúde e psicológicos, sempre que necessário e quando solicitado.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
1 - São deveres dos utilizadores do Alojamento de Emergência:
a) cumprir o presente Regulamento e respeitar todas as normas de funcionamento definidas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil;
b) zelar pela conservação das instalações, mobiliário, equipamentos e bens comuns;
c) respeitar os horários de refeições e de descanso, nomeadamente entre as 22h00 e as 8h00, bem como manter boa conduta nas áreas comuns;
d) preservar todos os espaços comuns e privados do Alojamento de Emergência, mantendo-os limpos, organizados e arrumados;
e) lavar e arrumar a louça utilizada na cozinha comum, nos locais destinados a tal;
f) manter os quartos limpos, com camas feitas e pertences pessoais devidamente arrumados;
g) contribuir para a limpeza e desinfeção diária das casas de banho;
h) abster-se de qualquer ação que possa danificar ou deteriorar as instalações, assumindo a responsabilidade pela sua conservação e preservação;
i) não aceder às áreas restritas, sem autorização expressa;
j) comunicar de imediato ao Serviço Municipal de Proteção Civil qualquer incidente, necessidade especial ou situação de risco;
k) não permitir a permanência de terceiros nas instalações;
l) colaborar com o pessoal responsável pela gestão do Alojamento de Emergência de forma a garantir a ordem, a segurança e o bom funcionamento do equipamento.
Artigo 13.º
Cessação do direito
1 - O direito de permanência no Alojamento de Emergência cessa nas seguintes situações:
a) Com o termo do prazo de permanência definido no artigo 5.º;
b) Assim que se verifique a reposição de condições que permitam ao munícipe regressar à sua habitação ou beneficiar de solução habitacional alternativa adequada;
c) Por incumprimento das normas constantes do presente Regulamento;
d) Quando o comportamento do munícipe coloque em risco a segurança, a tranquilidade ou a integridade física dos demais munícipes ou do pessoal responsável pela gestão do equipamento;
e) Por prestação de falsas declarações ou omissão de informação relevante no processo de admissão;
f) Por utilização indevida das instalações ou dos bens afetos à casa de acolhimento.
2 - A decisão de cessação do acolhimento compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil, mediante despacho fundamentado.
3 - Sempre que a gravidade da situação o permita, deve ser previamente assegurado o direito de audiência do interessado.
4 - A cessação do direito de acolhimento implica a desocupação imediata do espaço atribuído.
Artigo 14.º
Reclamação
Das decisões proferidas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil no âmbito da aplicação do presente Regulamento cabe reclamação para a Câmara Municipal, a apresentar por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º
Fiscalização
Salvo disposição em contrário, compete ao Município de Bragança a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 16.º
Proteção de dados
O tratamento de dados pessoais no âmbito do presente Regulamento cumpre o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, de 27 de abril (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (Lei de Proteção de Dados Pessoais), e na restante legislação aplicável.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pela aplicação dos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pelo Município de Bragança.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário da República.
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