Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 1294/2024
Pedro Amadeu Fernandes Lopes Lobo, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público, no cumprimento da alínea c), n.º 1, do artigo 35.º do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia Municipal, na sessão do dia 27 de setembro de 2024, aprovou, no âmbito da respetiva competência, conforme a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º da referida Lei, a versão final da 2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, elaborada pela Câmara Municipal na reunião ordinária do dia 10 de julho de 2024.
O presente Regulamento foi objeto de audiência pública, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, materializado pelo Edital n.º 677/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 16 de maio de 2024, pelo que se publica este Regulamento, para entrar em vigor, no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara, Pedro Amadeu Fernandes Lopes Lobo.
2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no Concelho de Sever do Vouga
Preâmbulo
Considerando que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;
Considerando que as atuais tendências demográficas e as que se preveem para as décadas vindouras se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade;
Considerando que o envelhecimento populacional tem provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas no desenvolvimento económico;
Considerando a crescente intervenção dos Municípios no âmbito das políticas de ação social, no sentido de promover a melhoria da qualidade de vida dos Munícipes;
Considerando o interesse do Município em promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida dos jovens e famílias no Concelho;
Considerando a necessidade de adequar o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade à realidade atual, tendo em vista alcançar as finalidades que lhe estão subjacentes, bem como, a importância de clarificar algumas questões que, no decurso da sua vigência, se verificou ser necessário corrigir, detalhar e acautelar;
A Câmara Municipal de Sever do Vouga pretende implementar e rever um conjunto de medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais, no sentido de controlar e contrariar o envelhecimento demográfico e os problemas daí resultantes e promover a melhoria das condições de vida da população, especialmente das crianças nos primeiros meses de vida. Por outro lado, o facto de o subsídio ter de ser despendido no comércio local, fomentando assim a economia do Concelho, constituindo-se como uma mais-valia, uma vez que impulsionará nos hábitos de consumo no mesmo. O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, conforme Edital n.º 677/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, do dia 16 de maio de 2024. Assim, o Município de Sever do Vouga fixa o Regulamento de Incentivo à Natalidade do Concelho de Sever do Vouga, que se encontra ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, considerando as Grandes Opções do Plano.
Artigo 1.º
Âmbito
O Programa Municipal de Incentivo à Natalidade visa fixar as condições da atribuição de subsídio de incentivo à natalidade no Município de Sever do Vouga.
Artigo 2.º
Apoio à natalidade
1 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio anual, a pagar em duas prestações, de igual montante, a partir do mês seguinte ao do nascimento da criança e a terminar no último dia do segundo mês posterior àquele em que a criança complete 24 meses de idade.
2 - O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas no comércio local do Município de Sever do Vouga, com a aquisição de bens ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários
1 - O presente regulamento aplica-se a crianças nascidas a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes no Município de Sever do Vouga, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição
São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:
a) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no Município de Sever do Vouga, há pelo menos 5 anos, seguidos ou interpolados, mediante comprovativos;
b) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes;
c) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam, quaisquer dívidas para com o Município.
Artigo 5.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 6.º
Forma de Candidatura
O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, disponível na página da Câmara Municipal e entregue no Balcão Único desta autarquia, instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão de nascimento da criança;
b) Cópia do bilhete de identidade, cópia do número da Segurança Social e cópia do documento de identificação fiscal ou na substituição destes, cópia do cartão de cidadão do requerente ou requerentes e dos seus descendentes ou passaporte ou título de residência válidos;
c) Cópia do documento de identificação fiscal da criança;
d) Atestado da junta de freguesia da área de residência do requerente ou requerentes, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas a) e b) do artigo 4.º
e) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB), quando existir;
f) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.
Artigo 7.º
Prazo de candidatura
1 - O incentivo à natalidade é requerido até a criança perfazer 6 meses de idade, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo conta a partir da notificação das entidades competentes.
2 - O pedido de incentivo à natalidade é valido até a criança perfazer vinte e quatro (24) meses de idade.
3 - Poderá ser aceite a candidatura após a data referida no n.º 1 do presente artigo, no entanto o candidato poderá não receber a totalidade do apoio, atendendo este ser realizado de acordo com o artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Decisão e prazo de reclamações
1 - O requerente ou requerentes serão informados por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura, sendo, em caso de indeferimento, esclarecidos dos fundamentos da não atribuição.
2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, o requerente ou requerentes podem reclamar no prazo de dez dias úteis, após receção do ofício de decisão.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.
Artigo 9.º
Valor do Incentivo
1 - O valor do subsídio a atribuir a cada candidato, na sequência do nascimento de uma criança será diferente, consoante se trate do primeiro filho (1000€), segundo (1250€) ou terceiro ou mais filhos (1500€). Esse valor será pago se, depois de aprovada a candidatura, o requerente entregar os comprovativos das despesas elegíveis, até ao último dia do segundo mês posterior àquele em a criança perfizer vinte e quatro (24) meses de idade, de acordo com o disposto no artigo 10.º, que atinjam tais montantes.
2 - O Município arroga-se o direito de averiguar periodicamente a veracidade das informações prestadas.
Artigo 10.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas realizadas na área do Município de Sever do Vouga em bens ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, alimentação, vestuário e calçado.
2 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o seu enquadramento.
3 - O documento comprovativo da realização da despesa (faturas/recibo, recibo ou venda a dinheiro) deve ser emitido em nome do menor, e conter de forma discriminada apenas os artigos objeto de despesa elegível, para que se possa confirmar a sua inclusão na lista de bens elegíveis, com exceção das despesas de puericultura adquiridas em data anterior ao nascimento, emitidas com o número de contribuinte do progenitor.
4 - Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas no número anterior, podem respeitar a compras efetuadas nos três (3) meses anteriores ao nascimento da criança, até à data em que a mesma completar 24 (vinte e quatro) meses de idade.
Artigo 11.º
Pagamento do Incentivo
1 - Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o requerente ou requerentes deverão apresentar os documentos comprovativos da realização das despesas (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro), até ao último dia do segundo mês posterior àquele em a criança perfizer vinte e quatro (24) meses de idade, devidamente discriminadas, não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar, sob pena de não pagamento do incentivo.
2 - Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados no artigo 9.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor dos documentos apresentados.
3 - Juntamente com o pedido de reembolso, o requerente deve apresentar atestado da junta de freguesia a confirmar que se mantém a situação do agregado familiar, conforme previsto no art.º 6.º, alínea d) do presente Regulamento.
4 - Este incentivo é liquidado em duas prestações, sendo que apenas se paga uma prestação por cada ano civil até a criança perfazer 24 meses, feitas as devidas adaptações nas situações previstas no artigo 7.º, n.º 3.
Artigo 12.º
Falsas declarações
1 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente inibe-o do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.
2 - A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário na transação dos bens e serviços, impede-os de ser contemplados nos apoios prestados no âmbito do presente regulamento, com expressa informação a todos os candidatos, após decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Câmara Municipal de Sever do Vouga.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação no Diário da República, 2.ª série.
318289991
