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Ato Original
Regulamento n.º 1303/2026
José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal de Valença:
Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 72/2020 de 16 de novembro, que a Câmara Municipal, no dia 10 de setembro corrente, deliberou desencadear o início de procedimento de discussão pública, pelo período de 30 dias, do Projeto de Regulamento do Complexo das Piscinas Municipais e Court de Ténis de Valença.
Mais torna público que os interessados, após publicação na 2.ª série do Diário da República no âmbito do período de discussão pública, poderão consultar o referido projeto na receção da Piscina Municipal de Valença, sita na Avenida da Juventude, 4930-704 Valença e no sítio da internet, https://cm-valenca.pt/, bem como formular, por escrito, sugestões, observações e reclamações, apresentar ou obter informações ou esclarecimentos sobre questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento. As participações deverão ser entregues em mão ou por correio registado para a Câmara Municipal de Valença, Praça da República, 4930-702 Valença ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-valenca.pt, com a indicação de “Contributos para o projeto de Regulamento do Complexo das Piscinas Municipais e Court de Ténis de Valença.”
Regulamento do Complexo das Piscinas Municipais e Court de Ténis de Valença
Nota justificativa
1 - A prática de atividades físicas e desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade.
2 - A prática de atividades físicas e desportivas é reconhecida como um elemento fundamental da educação, da cultura e da vida social dos cidadãos, sendo proclamados o interesse e o direito à sua prática.
3 - O acesso dos cidadãos à prática de atividades físicas e desportivas constitui um importante fator de desenvolvimento desportivo do concelho de Valença.
4 - O Complexo das Piscinas Municipais de Valença tem como objetivos gerais:
a) Satisfazer as necessidades educativas e formativas da população do concelho de Valença, em especial, e da restante população, em geral;
b) Contribuir para o aumento e a manutenção dos índices de prática desportiva regular e de recreação da população do concelho de Valença, em particular, e da restante população, em geral;
c) Promover a recreação e a ocupação dos tempos livres de forma saudável e agradável;
d) Responder às necessidades de manutenção e melhoria dos índices de saúde da população, promovendo hábitos de prática desportiva regular como forma de adoção de um estilo de vida ativo e saudável;
e) Contribuir para a prática desportiva especializada, promovendo o aumento dos respetivos índices de participação.
De modo a assegurar que a utilização do Complexo se processe de forma adequada, segura e racional, torna-se necessária a existência de um conjunto de normas e princípios reguladores dessa utilização.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 79.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, que estabelece as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto, e nas alíneas f) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, é elaborado o presente Regulamento.
Atendendo à natureza desportiva e ao interesse municipal das atividades desenvolvidas no Complexo das Piscinas Municipais e Court de Ténis, bem como à necessidade de disciplinar as condições de utilização das instalações e os encargos daí decorrentes, o presente Regulamento é elaborado em conformidade com a legislação aplicável, designadamente com as normas técnicas, sanitárias, de higiene e de segurança em vigor e com o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Propriedade, gestão e manutenção das instalações
1 - O Complexo das Piscinas Municipais e Court de Ténis integra o património do Município de Valença, competindo à Câmara Municipal assegurar a respetiva gestão, administração, conservação e manutenção.
2 - As competências conferidas à Câmara Municipal podem, nos termos da lei, ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
3 - Quando exista delegação ou subdelegação de competências, compete ao vereador responsável pela respetiva área funcional, nos termos e limites daquela, exercer as competências previstas no presente Regulamento e na legislação aplicável, designadamente assegurar a administração, a gestão corrente e o regular funcionamento do Complexo das Piscinas Municipais.
4 - O Complexo das Piscinas Municipais e Court de Ténis de Valença dispõe de um diretor técnico, designado nos termos da lei e da distribuição funcional de competências aplicável, a quem compete, designadamente:
a) Coordenar os recursos humanos e os serviços técnico-desportivos, administrativos e financeiros;
b) Assegurar o cumprimento do presente Regulamento;
c) Acompanhar o controlo da qualidade da água;
d) Promover a conservação, a manutenção, a segurança e a higiene das instalações;
e) Assegurar a aplicação do mapa de utilização;
f) Acompanhar a qualidade dos serviços prestados aos utilizadores; e
g) Implementar os procedimentos integrados no sistema de gestão da qualidade.
Artigo 2.º
Missão
Constitui missão do Complexo das Piscinas Municipais e Court de Ténis de Valença contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, prestando aos cidadãos serviços de desporto e serviços complementares de saúde, formação, atividades aquáticas e lazer.
Artigo 3.º
Visão
O Complexo visa constituir um modelo de excelência na gestão de instalações desportivas, promovendo a satisfação dos utilizadores, o desempenho organizacional, a qualidade e a diversidade dos serviços prestados, bem como a responsabilidade e a função social do Município.
Artigo 4.º
Valores
Tendo em conta a relação comportamental entre os trabalhadores e os utilizadores, bem como o funcionamento da organização, são os seguintes os valores que regem o Complexo:
a) Serviço público e vocação - O Complexo encontra-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo e orientando-se pelos princípios do desporto para todos;
b) Legalidade - O Complexo atua em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito;
c) Justiça e imparcialidade - O Complexo, no exercício da sua atividade, trata todos os cidadãos de forma justa e imparcial, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade;
d) Igualdade - O Complexo não pode beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em razão da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;
e) Informação e qualidade - O Complexo presta informações e esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e célere;
f) Integridade - O Complexo rege-se por critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter;
g) Segurança e saúde - O Complexo adota todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das regras de segurança e das orientações de natureza sanitária emitidas pelas entidades competentes.
Artigo 5.º
Política da qualidade
Constitui política da qualidade do Complexo proporcionar a satisfação dos utilizadores, promovendo a sua fidelização, adotando uma atitude dialogante e aberta a sugestões e assegurando a melhoria contínua dos serviços prestados.
Artigo 6.º
Proteção de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do presente Regulamento observa o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Política de Privacidade do Município de Valença.
2 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais constantes da ficha de inscrição e de frequência nas atividades do Complexo têm por finalidade assegurar a inscrição e a gestão da utilização do Complexo pelos respetivos titulares.
3 - Os dados pessoais são conservados pelo período necessário ao cumprimento das finalidades para que foram recolhidos e das obrigações legais aplicáveis, sem prejuízo dos prazos de conservação previstos na lei e nos instrumentos de gestão documental do Município.
4 - A captação e divulgação de imagens, fotografias ou vídeos realizados no âmbito de eventos públicos promovidos ou autorizados pelo Município obedecem à legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e de direito à imagem, devendo os eventos ser devidamente identificados quando esteja prevista a captação de imagens.
5 - Sempre que o tratamento dependa de consentimento, este deve ser prestado de forma livre, específica, informada e inequívoca, nos termos legalmente previstos.
6 - É assegurado aos titulares dos dados pessoais o exercício dos direitos previstos na legislação aplicável, designadamente os direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, oposição e portabilidade, quando aplicável.
7 - O consentimento pode ser retirado a qualquer momento, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente prestado, sem prejuízo da conservação dos dados quando esta seja exigida ou permitida por lei.
CAPÍTULO II
UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES
Artigo 7.º
Atividades
1 - O Complexo das Piscinas Municipais e Court de Ténis de Valença promove uma oferta diversificada de atividades, dirigida, de forma diferenciada, aos vários segmentos da população.
2 - Nas instalações podem ser promovidas atividades pelo Município, por organismos públicos ou por entidades privadas, nos termos legalmente previstos e mediante autorização.
3 - O trabalho desenvolvido pelos técnicos das Piscinas Municipais, no âmbito das diferentes atividades aquáticas, obedece às orientações constantes dos respetivos projetos técnico-pedagógicos, reguladores do processo de ensino-aprendizagem.
Artigo 8.º
Nado livre
1 - Considera-se nado livre a utilização das instalações por utilizadores que participem em atividades que não careçam de orientação técnica ou pedagógica.
2 - A frequência em regime de nado livre processa-se de acordo com os horários e os espaços atribuídos para esse efeito, observando-se as recomendações técnicas aplicáveis à gestão, à segurança e à qualidade da água das piscinas de utilização pública, designadamente as relativas à lotação máxima instantânea.
3 - No regime de nado livre não é disponibilizado material didático.
Artigo 9.º
Instalações
As instalações do Complexo das Piscinas Municipais e Court de Ténis de Valença são constituídas por:
1) Piscina Municipal coberta, que compreende:
a) Zona de banho, constituída por um tanque principal com seis pistas e um plano de água de 12 m por 25 m, um tanque infantil, um tanque de iniciação e um tanque de profundidade;
b) Zona de serviços anexos, constituída por dois balneários - um masculino e um feminino -, ambos com apoio aos técnicos de natação, dois sanitários públicos, um dos quais adaptado a pessoas com mobilidade reduzida, um posto de socorro, uma arrecadação de apoio aos serviços gerais, uma sala de reuniões e um balcão de atendimento ao público;
c) Dois balneários de apoio, um masculino e um feminino;
d) Zona de serviços técnicos e de manutenção, constituída pela casa das máquinas, arrumos ou armazém e vestiários e balneários de apoio aos trabalhadores da instalação;
e) Zona de serviços municipais; e
f) Zona de público, constituída por hall de entrada, espaço polivalente, escadaria e corredores;
2) Court de ténis e campo de padel, com as seguintes dimensões:
a) Court de ténis com 22 m por 11,85 m;
b) Campo de padel com 20 m por 10 m;
3) Salas de atividades, constituídas por:
a) Uma sala grande, com 170 m²;
b) Uma sala pequena, com 95 m².
Artigo 10.º
Horários e período de funcionamento
1 - As Piscinas Municipais funcionam normalmente durante todo o ano, dividido em época de inverno, de setembro a junho, e época de verão, correspondente aos meses de julho e agosto.
2 - A época de inverno destina-se, designadamente, ao funcionamento da escola de natação, enquanto a época de verão se destina, designadamente, à realização de atividades livres, lúdicas ou outras.
3 - Os períodos de funcionamento referidos nos números anteriores são definidos anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo seu substituto legal ou pelo Vereador com competência delegada. Na ausência de decisão em contrário, mantêm-se em vigor os períodos estabelecidos no ano anterior.
4 - O horário de funcionamento é fixado pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo seu substituto legal ou pelo Vereador com competência delegada, de acordo com as necessidades de utilização das instalações.
5 - O Presidente da Câmara Municipal pode alterar o horário normal de funcionamento e interromper ou suspender o funcionamento dos espaços desportivos, designadamente por motivo de obras de beneficiação, manutenção de equipamentos, formação profissional dos técnicos ou realização de competições ou festivais.
6 - A suspensão das atividades é comunicada aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo em situações imprevistas ou de emergência, nas quais esse prazo pode ser reduzido.
7 - Quando o período de interrupção ou suspensão seja superior a 15 dias, a mensalidade é reduzida proporcionalmente.
8 - Os dias feriados, as tolerâncias de ponto e outras situações alheias aos utilizadores são compensados mediante dedução proporcional na respetiva mensalidade, sem prejuízo do disposto na tabela de taxas aplicável.
9 - As atividades podem ainda ser suspensas por motivos alheios à vontade da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário à salvaguarda da saúde pública ou em caso de interrupção do fornecimento de água, eletricidade ou de outros serviços essenciais.
Artigo 11.º
Atestado médico
A frequência do Complexo das Piscinas Municipais não está sujeita à apresentação de atestado médico, sem prejuízo da obrigação especial de cada praticante se assegurar previamente de que não possui quaisquer contraindicações para a prática desportiva, nos termos legalmente previstos.
Artigo 12.º
Condições de acesso e utilização das instalações
1 - As instalações destinadas à prática de natação, o court de ténis, o campo de padel e as salas de atividades apenas podem ser utilizados pelos utilizadores ou pelas entidades previamente autorizados.
2 - A utilização das instalações pode assumir caráter regular ou pontual.
3 - A utilização por entidades deve respeitar estritamente os termos e as condições constantes da autorização concedida.
4 - As instalações apenas podem ser utilizadas pelas entidades autorizadas, sendo expressamente vedada a sua cedência ou subcedência a terceiros.
5 - A violação do disposto nos números 3 e 4 determina o cancelamento da autorização concedida, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou penal.
6 - A utilização coletiva das instalações apenas é permitida sob a orientação de profissional devidamente credenciado e com capacidade técnico-pedagógica adequada.
7 - A utilização regular ou pontual das instalações está sujeita ao pagamento prévio das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças do Município.
8 - É vedada a entrada nas instalações a utilizadores que apresentem falta de asseio, comportamento inadequado ou sinais evidentes de alteração do estado de consciência, designadamente por influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
9 - A qualidade da água, o controlo microbiológico e os parâmetros térmicos das piscinas devem observar os requisitos de higiene, saúde e segurança previstos na legislação, nas normas técnicas e nas orientações das entidades competentes.
10 - O acompanhamento aos vestiários ou balneários por parte do encarregado de educação apenas é permitido relativamente a alunos com idade igual ou inferior a 6 anos e a utilizadores com deficiência cuja condição justifique esse acompanhamento.
11 - O acompanhante deve limitar a sua intervenção ao auxílio nas tarefas relacionadas com a troca de roupa e o banho, devendo, concluídas essas tarefas, dirigir-se à zona de espera.
12 - Em situações devidamente fundamentadas, pode ser autorizado o acompanhamento do utilizador até à nave da piscina. Nesse caso, é obrigatória a utilização, pelo encarregado de educação, de equipamento adequado, designadamente chinelos.
13 - A inscrição nas aulas de grupo realizadas nas salas de atividades apenas pode ser efetuada por utilizadores ou familiares diretos de utilizadores inscritos nas aulas de natação da respetiva época desportiva.
Artigo 13.º
Regras de conduta na utilização das instalações
1 - É obrigatório tomar banho de chuveiro antes da entrada nos tanques.
2 - A entrada nos chuveiros apenas é permitida com chinelos ou sobrebotas, estas últimas disponibilizadas pela receção, quando solicitadas, aos acompanhantes de utilizadores menores.
3 - É obrigatório o uso de chinelos nos balneários e na zona dos tanques, de modo a prevenir o aparecimento e a transmissão de micoses e de outros problemas de saúde.
4 - A entrada na zona dos tanques apenas é permitida com vestuário de banho adequado, designadamente fato de banho ou calções específicos para a prática de natação.
5 - Ao utilizador que não seja autorizado a utilizar a piscina por não envergar vestuário de banho adequado não é restituído o valor do bilhete de entrada.
6 - É obrigatório o uso de touca, sem a qual não é permitido o acesso aos tanques.
7 - É proibido projetar intencionalmente água para o exterior dos tanques.
8 - Não são permitidas correrias desordenadas nem saltos para a água suscetíveis de incomodar os demais utilizadores, danificar as instalações ou pôr em perigo a segurança de qualquer pessoa.
9 - Os utilizadores não podem prejudicar o funcionamento das aulas de natação nem de outras atividades aquáticas de lazer, recreação ou caráter terapêutico.
10 - É expressamente proibida a entrada de pessoas calçadas na zona destinada aos banhistas, salvo mediante utilização de calçado próprio, designadamente chinelos, ou de sobrebotas pelo pessoal em serviço e, excecionalmente, por outras pessoas devidamente autorizadas.
11 - Nas instalações apenas podem ser guardados objetos ou peças de vestuário durante o respetivo período de utilização.
12 - Os utilizadores devem tomar as devidas precauções relativamente aos bens que transportem, não se responsabilizando a Câmara Municipal por eventuais danos, perdas ou furtos, salvo nos casos legalmente imputáveis ao Município.
13 - É expressamente proibido transportar para a zona dos tanques recipientes com alimentos ou bebidas.
14 - É expressamente proibido comer nos balneários e na zona dos tanques.
15 - É expressamente proibido fazer a barba, depilar-se ou cortar o cabelo ou as unhas nas instalações da piscina.
16 - É expressamente proibida a prática de nudismo na zona dos tanques.
17 - Os utilizadores com idade igual ou inferior a 15 anos apenas podem utilizar a piscina em regime de nado livre quando acompanhados por um adulto ou mediante autorização do respetivo representante legal, nos termos definidos pelo Município.
18 - O acesso aos balneários deve ocorrer dentro do período de utilização previsto, sendo permitida a entrada até 15 minutos antes do início da aula ou do período de nado livre e devendo os utilizadores abandonar as instalações até 30 minutos após o respetivo termo.
Artigo 14.º
Responsabilidade pela utilização das instalações
1 - As entidades e os utilizadores individuais autorizados a utilizar as instalações são integralmente responsáveis pelas atividades desenvolvidas e pelos danos que causem durante o respetivo período de utilização.
2 - Os danos causados e os extravios de bens patrimoniais do Município determinam a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor correspondente aos prejuízos causados, sem prejuízo da responsabilidade legal aplicável.
3 - Os utilizadores das instalações encontram-se abrangidos pelo seguro contratado pelo Município ou pela entidade responsável, nos termos e limites da respetiva apólice.
Artigo 15.º
Afixação das normas de utilização
1 - As normas de utilização do Complexo e as demais indicações necessárias ao seu bom funcionamento são divulgadas por diversos meios, designadamente mediante a afixação de avisos e painéis em locais visíveis das instalações.
2 - Os utilizadores devem respeitar a sinalética, os avisos e as informações afixados nas instalações.
Artigo 16.º
Cedência das instalações a entidades ou grupos
1 - Para efeitos do planeamento da utilização regular das instalações, sempre que estejam em causa períodos de utilização superiores a dois meses, as entidades interessadas devem dirigir o respetivo pedido ao Presidente da Câmara Municipal de Valença até ao dia 1 de agosto de cada ano, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
2 - O pedido de cedência das instalações deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação da entidade requerente;
b) O período anual e o horário de utilização pretendidos;
c) O espaço cuja utilização é solicitada;
d) A finalidade da cedência e os objetivos a atingir;
e) O número aproximado de praticantes e o respetivo escalão etário;
f) A identificação do material didático a utilizar e a indicação da respetiva propriedade;
g) O nome, a morada e o contacto telefónico dos responsáveis pela orientação técnica direta de cada atividade, bem como dos responsáveis associativos, técnicos e administrativos da entidade.
3 - Os pedidos de utilização regular apresentados após o prazo previsto no n.º 1 podem ser considerados, desde que tal seja possível face à disponibilidade das instalações. Caso não possam ser deferidos, são ordenados em lista de espera.
4 - Os pedidos de utilização pontual devem ser apresentados com uma antecedência mínima de 21 dias relativamente à data pretendida, devendo observar, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2.
5 - Sempre que a entidade pretenda interromper a utilização das instalações, deve comunicar essa intenção, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Valença, com uma antecedência mínima de um mês, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas.
6 - A autorização de cedência é cancelada quando o espaço cedido não seja utilizado pela entidade durante um período de um mês, salvo se existir justificação apresentada pela entidade requerente e aceite pelo Município.
7 - Sempre que a Câmara Municipal de Valença delibere utilizar as instalações, são canceladas as atividades de caráter regular ou pontual autorizadas para o mesmo período, devendo as entidades abrangidas ser informadas com uma antecedência mínima de oito dias.
8 - Os pedidos de utilização regular e pontual são apreciados pelo vereador responsável pelo pelouro do desporto, de acordo com o disposto no presente Regulamento.
9 - A autorização de utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados, com indicação das condições acordadas, no prazo máximo de 15 dias antes da data da cedência ou do início do respetivo período de utilização.
Artigo 17.º
Prioridade na utilização das instalações
A prioridade na utilização das Piscinas Municipais, do court de ténis, do campo de padel e das salas de atividades é estabelecida pela seguinte ordem:
1) Atividades promovidas pela Câmara Municipal de Valença;
2) Estabelecimentos de educação pré-escolar do concelho de Valença;
3) Estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Valença;
4) Estabelecimentos que promovam o ensino especial, sediados no concelho de Valença;
5) Outros estabelecimentos de ensino do concelho de Valença;
6) Pessoas singulares;
7) Coletividades federadas, sediadas no concelho de Valença, com atividades próprias de natação, ténis ou padel, segundo a seguinte ordem de prioridade:
a) Participação em provas federadas em Portugal;
b) Participação em provas federadas noutros países;
c) Maior número de atletas naturais de Valença ou residentes no concelho há, pelo menos, cinco anos;
d) Maior número de atletas inscritos na época desportiva a que respeita a candidatura;
e) Coletividades que promovam a atividade desportiva junto de grupos de jovens menores de 18 anos;
f) Maior antiguidade na utilização das Piscinas Municipais, do court de ténis ou do campo de padel;
g) Data de receção do pedido de utilização;
8) Coletividades não federadas, sediadas no concelho de Valença, com atividades próprias de natação, ténis ou padel, segundo a seguinte ordem de prioridade:
a) Maior número de atletas naturais de Valença ou residentes no concelho há, pelo menos, cinco anos;
b) Maior número de atletas inscritos na época desportiva a que respeita a candidatura;
c) Coletividades que promovam a atividade desportiva junto de grupos de jovens menores de 18 anos;
d) Maior antiguidade na utilização das Piscinas Municipais, do court de ténis ou do campo de padel;
e) Data de receção do pedido de utilização;
9) Outras coletividades com atividades próprias de natação, ténis ou padel, segundo a seguinte ordem de prioridade:
a) Maior antiguidade na utilização das Piscinas Municipais, do court de ténis ou do campo de padel;
b) Data de receção do pedido de utilização;
10) Grupos de pessoas.
Artigo 18.º
Modalidades de cedência
1 - A cedência das instalações pode assumir caráter regular ou pontual.
2 - Considera-se cedência regular aquela que prevê a utilização das instalações em dias e horários previamente definidos, por um período mínimo de dois meses.
3 - Considera-se cedência pontual aquela que se destina à utilização esporádica das instalações, em dias e horários previamente determinados.
Artigo 19.º
Sanções
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou penal que possa ocorrer, o incumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como a prática de atos contrários às ordens legítimas dos trabalhadores em serviço nas instalações, pode determinar a aplicação de sanções, em função da gravidade da infração.
2 - Os infratores podem ser sancionados com:
a) Repreensão verbal;
b) Expulsão das instalações;
c) Inibição temporária da utilização das instalações, até ao limite de dois anos;
d) Inibição definitiva da utilização das instalações.
3 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior compete ao responsável pelas instalações desportivas ou, na sua ausência, aos trabalhadores que se encontrem em serviço, sem prejuízo da possibilidade de recurso às autoridades policiais competentes.
4 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 são aplicadas pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente ou do Vereador com competência delegada, mediante prévia audiência do interessado e com observância das garantias de defesa legalmente previstas.
5 - Para assegurar o cumprimento das sanções de expulsão ou de inibição, o responsável pelas instalações pode solicitar a intervenção das autoridades policiais territorialmente competentes.
Artigo 20.º
Funções do pessoal em serviço
1 - O pessoal em serviço no Complexo das Piscinas Municipais e Court de Ténis de Valença é recrutado de acordo com as necessidades dos serviços, podendo ser afetado a partir de outros serviços do Município ou contratado nos termos da legislação aplicável.
2 - O Município e as entidades cessionárias devem assegurar que os respetivos técnicos e professores possuem a formação e os certificados legalmente exigidos para o exercício das funções.
3 - Para além dos deveres especiais decorrentes do presente Regulamento e do regime específico aplicável às respetivas funções, o pessoal em serviço no Complexo tem os seguintes deveres:
a) Cumprir as ordens que lhe sejam transmitidas, atuando com elevado profissionalismo e empenho, de modo a assegurar a prestação de um serviço público de qualidade e o bom funcionamento das instalações, dos programas e das atividades nelas desenvolvidos;
b) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e os regulamentos específicos aplicáveis;
c) Atuar de acordo com a missão, a visão, os valores e a política da qualidade definidos no presente Regulamento;
d) Colaborar para que a gestão do Complexo seja assegurada de acordo com os princípios orientadores do presente Regulamento e com os procedimentos de gestão da qualidade e da excelência;
e) Colaborar com os demais trabalhadores do Complexo, designadamente em regime de entreajuda e em situações de substituição pontual;
f) Utilizar vestuário específico e adequado às funções exercidas, que permita a sua identificação com o serviço prestado e com a instalação desportiva;
g) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos as ocorrências relativamente às quais não disponham de competência para decidir;
h) Entregar e comunicar todos os objetos achados ou encontrados nas instalações, para que sejam registados em livro próprio e guardados em local seguro, a fim de serem restituídos a quem prove pertencerem;
i) Decorrido um ano sobre a data do achado sem que os objetos sejam reclamados, promover o respetivo encaminhamento nos termos legalmente aplicáveis, sem prejuízo de os objetos de caráter íntimo, designadamente roupa interior, poderem ser eliminados de imediato, quando tal se justifique;
j) Zelar pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens municipais, especialmente dos que se encontrem na respetiva zona de trabalho;
k) Impedir a utilização das piscinas por utilizadores que apresentem sinais evidentes de doenças de pele, lesões abertas ou afeções dos olhos, nariz ou ouvidos, salvo quando seja apresentada comprovação médica de que não existe risco para a saúde pública;
l) Impedir a utilização das piscinas por utilizadores que apresentem sinais de embriaguez ou de consumo de substâncias psicotrópicas;
m) Ser assíduo e pontual, procedendo ao registo de assiduidade nos termos do Regulamento dos Relógios de Ponto do Município de Valença;
n) Participar nas reuniões para as quais seja convocado.
Artigo 21.º
Taxas de utilização
1 - As taxas devidas pela utilização do Complexo são as constantes da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.
2 - A inscrição nas turmas das diferentes atividades aquáticas ou noutras atividades sujeitas a orientação técnica está sujeita ao pagamento de uma taxa de inscrição, que inclui o seguro de acidentes pessoais, o cartão de utilizador e o processo de inscrição, nos termos definidos na tabela aplicável.
3 - A renovação da inscrição para a época desportiva seguinte tem valor inferior ao de uma nova inscrição e pressupõe que o utilizador tenha frequentado as atividades e regularizado o pagamento das mensalidades da época desportiva anterior.
4 - A renovação da inscrição deve ser efetuada até 15 dias após o termo da época desportiva anterior.
5 - As mensalidades devem ser pagas até ao dia 10 do mês a que respeitam.
6 - Entre os dias 10 e 15 do mês a que respeita o pagamento vigora um período de tolerância, durante o qual não é aplicado agravamento.
7 - Após o dia 15 e até ao final do respetivo mês, o pagamento é acrescido da sobretaxa prevista na tabela de taxas.
8 - A falta de pagamento da mensalidade até ao final do mês a que respeita determina o cancelamento da inscrição.
9 - Após o cancelamento da inscrição, o utilizador apenas pode voltar a frequentar o Complexo mediante o pagamento de nova taxa de inscrição, condicionado à existência de vaga e ao previsto na tabela de taxas.
10 - Sempre que o último dia do prazo de pagamento coincida com dia feriado ou equiparado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
11 - É permitido o pagamento antecipado de mais do que uma mensalidade.
Artigo 22.º
Redução de taxas
Em situações excecionais e devidamente justificadas, o utilizador pode requerer a redução da taxa, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador responsável pela área funcional, com competência delegada, tendo em consideração o número de aulas não frequentadas por motivos que não lhe sejam imputáveis.
Artigo 23.º
Horário da manhã
Com o objetivo de dinamizar a utilização do Complexo nos períodos de menor afluência, designadamente no período da manhã, de segunda-feira a sexta-feira, é criado o Horário da Manhã, que confere um desconto automático de 20 % aos utilizadores com idade igual ou superior a 65 anos e aos utilizadores com idade igual ou inferior a 15 anos, no ato da matrícula, nos termos definidos na tabela de taxas.
Artigo 24.º
Cartão Municipal do Idoso
Os utilizadores das Piscinas Municipais de Valença titulares do Cartão Municipal do Idoso ficam isentos do pagamento das taxas de utilização das piscinas durante o período da manhã, independentemente da atividade frequentada, nos termos definidos pelo Município.
Artigo 25.º
Desconto “Pack Família”
1 - Para efeitos de aplicação do desconto “Pack Família”, consideram-se relações familiares relevantes as seguintes:
a) Pais e filhos menores de 18 anos;
b) Irmãos menores;
c) Cônjuges.
2 - As relações familiares referidas no número anterior devem ser comprovadas mediante a apresentação dos documentos de identificação ou de outros documentos legalmente admissíveis.
3 - O desconto previsto no presente artigo não é cumulável com a redução prevista no artigo 23.º
Artigo 26.º
Cartão de utilizador
1 - Após a inscrição, é atribuído a cada utilizador um cartão de utilizador, que deve acompanhá-lo sempre que pretenda aceder às piscinas dentro do respetivo período de utilização.
2 - O cartão de utilizador é pessoal, intransmissível e válido pelo período definido pelo Município.
3 - Em caso de extravio ou perda do cartão, o utilizador deve comunicar o facto aos serviços administrativos do Complexo com a maior brevidade possível.
4 - A emissão de segunda via do cartão de utilizador está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela aplicável.
Artigo 27.º
Isenções
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, podem ser concedidas isenções do pagamento de taxas de utilização a entidades ou pessoas singulares, mediante deliberação da Câmara Municipal, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 28.º
Suspensão temporária
1 - Em caso de doença, o utilizador pode requerer, por escrito, a suspensão temporária da frequência e do pagamento da mensalidade, por um período mínimo de 15 dias e máximo de um mês, em períodos divisíveis de 15 dias.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de declaração médica que justifique a ausência e indique a data previsível de regresso, devendo ser apresentado nos primeiros cinco dias de validade da declaração médica.
3 - Se a mensalidade já tiver sido paga, o respetivo valor é creditado na ficha do utilizador, para efeitos de compensação futura.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Aceitação do Regulamento
A utilização do Complexo das Piscinas Municipais de Valença pressupõe o conhecimento e a aceitação do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Atualização das taxas
As taxas de utilização do Complexo, constantes da tabela anexa ao presente Regulamento, são atualizadas anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo o valor final arredondado para a décima superior, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 31.º
Reclamações
Todos os utilizadores e entidades têm o direito de reclamar das condições em que decorrem as atividades, podendo, para o efeito, utilizar o livro de reclamações ou os demais meios de reclamação legalmente previstos.
Artigo 32.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação e os casos omissos na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros órgãos ou entidades.
Artigo 33.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Complexo das Piscinas Municipais de Valença anteriormente vigente, bem como todas as disposições normativas municipais que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal, no dia seguinte ao da sua publicação.
Por último, torna público que o presente projeto de regulamento acima transcrito para além de ser publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do Município, também será afixado nos lugares públicos do estilo.
E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe da Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Valença o subscrevi.
6 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Vaz Carpinteira.
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