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Ato Original
Regulamento n.º 1310/2026
Preâmbulo
O presente regulamento surge no reconhecimento do papel fundamental que as juntas de freguesia assumem na prossecução dos interesses próprios das populações e na resposta às necessidades da comunidade local, competindo-lhes assegurar, em estreita proximidade com os cidadãos, a prestação de serviços e apoios essenciais ao bem-estar coletivo.
No âmbito das suas atribuições, assume particular relevância a intervenção social desenvolvida pelas juntas de freguesia, designadamente através do apoio a pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade social, económica ou de fragilidade temporária, incluindo idosos, crianças, pessoas com deficiência e famílias em situação de carência económica. Esta intervenção pode traduzir-se na implementação de medidas de apoio social, ações de proximidade e colaboração institucional com entidades públicas, privadas e do setor social.
A proximidade diária com a população permite à Junta de Freguesia da Sé conhecer de forma mais imediata e humanizada as dificuldades sentidas pelos fregueses e respetivos agregados familiares, indo além da mera análise estatística, possibilitando a adoção de respostas sociais ajustadas, proporcionais e orientadas para a salvaguarda da dignidade humana, da saúde e do bem-estar da população.
Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, constitui atribuição das freguesias a ação social.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e após o decurso do período de consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do Projeto de Regulamento na 2.ª série do Diário da República de 01/06/2026, Aviso n.º 13443/2026/2, o presente Regulamento foi aprovado pela Junta de Freguesia da Sé, em reunião de 01 de setembro de 2026 e pela Assembleia de Freguesia da Sé, em sessão de 29 de setembro de 2026.
Regulamento de Apoio Social Alimentar da Freguesia da Sé (Funchal)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece os termos e as condições de acesso e atribuição de apoio alimentar a agregados familiares em situação de carência económica, bem como os procedimentos aplicáveis à sua instrução, avaliação e concessão.
2 - Os apoios previstos no presente regulamento destinam-se a agregados familiares em situação de carência económica, residentes na circunscrição territorial da freguesia da Sé, concelho do Funchal.
Artigo 2.º
Natureza do Apoio
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento revestem natureza de apoio alimentar e podem ser concretizados através da atribuição de géneros alimentares, cartões eletrónicos com valor monetário atribuído, vales, requisições ou outras modalidades consideradas adequadas pela Junta de Freguesia da Sé, para utilização em estabelecimentos comerciais aderentes ou noutros locais definidos pela Junta de Freguesia.
2 - Os apoios atribuídos destinam-se exclusivamente à aquisição de bens alimentares e de primeira necessidade, sendo proibida a aquisição de bebidas alcoólicas, tabaco, produtos cosméticos ou outros bens que não se enquadrem na finalidade social do apoio.
3 - Verificadas as condições de atribuição previstas no presente Regulamento, o apoio será concedido ao representante do agregado familiar, podendo assumir carácter mensal, pontual ou excecional, de acordo com a avaliação social efetuada e a disponibilidade financeira da Junta de Freguesia.
4 - Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão previstos no plano de atividades e inscritos no orçamento anual da Junta de Freguesia da Sé, a aprovar pelo respetivo Órgão Deliberativo.
5 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e mediante deliberação do Órgão Executivo da Freguesia da Sé, os montantes e as modalidades de apoio previstos no presente Regulamento podem ser ajustados ou atribuídos a título pontual ou extraordinário, nomeadamente em função da:
a) Disponibilidade orçamental existente;
b) Situação socioeconómica do agregado familiar;
c) Verificação de situações de emergência social;
d) Atualização dos preços dos bens essenciais.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar - para além do requerente, é o conjunto de pessoas ligadas entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares legalmente equiparadas, desde que vivam em economia comum com o mesmo.
b) Economia comum - pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, com as devidas adaptações.
c) Representante do agregado familiar - regra geral, é a pessoa que requer o apoio que, em simultâneo, é também beneficiário.
d) Beneficiário do apoio - é o representante, bem como todos os elementos que constituem o agregado familiar.
e) Rendimento anual líquido - é o valor resultante dos rendimentos anuais auferidos por todos os elementos do agregado familiar, após dedução dos impostos, contribuições obrigatórias e demais descontos legalmente previstos.
f) Encargos permanentes com habitação - despesas fixas mensais relacionadas com habitação própria ou arrendada, designadamente renda, prestação de crédito à habitação, condomínio e, quando aplicável, Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como outras despesas que se considerem essenciais.
g) Rendimento Médio Mensal per capita - valor resultante da divisão do rendimento mensal líquido do agregado familiar pelo número de elementos que o compõem.
CAPÍTULO II
REQUISITOS, INSTRUÇÃO E APRECIAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Artigo 4.º
Condições de Acesso
1 - Poderão beneficiar de apoio alimentar todos os indivíduos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa ou portador de título válido de residência em Portugal;
b) Ter residência comprovada na circunscrição territorial da freguesia da Sé;
c) Ser maior de idade, na data de apresentação da candidatura;
d) Não beneficiar de apoios de natureza equivalente que possam determinar uma duplicação injustificada da finalidade social do apoio previsto no presente Regulamento.
e) Ter um Rendimento Médio Mensal per capita do agregado familiar (RMP) igual ou inferior a 1,2 vezes o valor da referência fixado com base no Indexante de Apoios Sociais (IAS).
2 - Nas candidaturas apresentadas por agregados familiares em que, pelo menos um dos seus elementos seja portador de um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (sessenta por cento), devidamente comprovado, o valor referido na alínea e) do número anterior será majorado em 20 %.
3 - O cálculo do RMP é calculado através da seguinte fórmula:
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em que:
RMP - Rendimento Médio Mensal Per Capita;
R - Rendimento anual líquido de todo o agregado familiar;
E - Encargos permanentes com habitação (base mensal) (quando apresentar encargos anuais, dividir por 12 meses);
N - Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 5.º
Candidatura e Elegibilidade
1 - A candidatura para atribuição do apoio alimentar deve ser apresentada, presencialmente ou por via eletrónica, por um único representante do agregado familiar, mediante o preenchimento de formulário próprio disponibilizado pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia da Sé ou no sítio institucional da internet da Freguesia, dirigido à(ao) Presidente da Junta de Freguesia, sendo-lhe atribuído o respetivo número de requerimento.
2 - O requerimento deverá ser composto por todos os elementos demonstrativos da situação pessoal e económica do agregado familiar, nomeadamente:
a) Formulário de Candidatura devidamente preenchido e assinado;
b) Documento(s) de identificação civil, fiscal e de segurança social ou o(s)cartão(ões) de cidadão;
c) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação mais recentes ou declaração emitida pelo serviço de finanças comprovativa da dispensa de entrega da declaração anual de rendimentos, contendo a identificação dos elementos do agregado familiar;
d) Comprovativo dos rendimentos ou da não existência de rendimentos;
e) Declaração sob compromisso de honra de que usufrui, ou não, de apoio alimentar de natureza idêntica atribuído por outra entidade ou instituição;
f) Declaração sob compromisso de honra relativa à composição do agregado familiar.
3 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, constituem prova de encargos permanentes com a habitação, a entrega de cópia de fatura ou documento equivalente, em nome do requerente ou de qualquer elemento do agregado familiar, designadamente:
a) Quando o requerente seja proprietário da habitação, a nota de cobrança do IMI, documento bancário comprovativo da prestação mensal do crédito à habitação e, quando aplicável, o recibo da prestação de condomínio;
b) Quando o requerente seja arrendatário, apresentar recibo de renda e, quando aplicável, comprovativo de subsídio de arrendamento auferido;
c) Faturas ou documentos equivalentes que comprovem despesas fixas mensais com eletricidade, água e gás e outras que se considerem essenciais, deduzidas de eventuais subsídios e apoios atribuídos por qualquer entidade.
4 - Para efeitos de elegibilidade dos encargos previstos no número anterior, compete ao Órgão Executivo da Freguesia da Sé deliberar, para cada ano civil, os limites máximos mensais dedutíveis aplicáveis a cada tipologia de despesa, tendo em consideração a disponibilidade orçamental, a realidade socioeconómica e os objetivos do presente Regulamento.
5 - Na análise da candidatura, a(o) Presidente da Junta de Freguesia poderá solicitar ao requerente a apresentação de outros documentos de prova, sempre que se revelem necessários designadamente para comprovar o seu estado de necessidade.
6 - A falta ou recusa de apresentação de qualquer documento ou informação solicitados pela Junta de Freguesia, no prazo estabelecido para o efeito, com vista à instrução do processo e/ou ao apuramento da situação pessoal, social e económica do agregado familiar, determina o arquivamento liminar da candidatura.
Artigo 6.º
Apreciação
1 - Compete à(ao) Presidente da Junta de Freguesia decidir sobre a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, podendo submeter à apreciação do Órgão Executivo os casos que considere convenientes.
2 - Na análise da candidatura, os serviços administrativos da Junta de Freguesia, elaborarão um cadastro atualizado dos candidatos a este apoio, onde constará toda a documentação entregue e os cálculos efetuados, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento.
3 - A decisão de concessão ou não concessão do apoio será notificada ao(à) requerente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo, em caso de indeferimento, objeto de audiência prévia nos termos previstos na Lei.
4 - A atribuição do apoio terá a duração até ao fim do ano civil em que seja concedido, podendo ser reapreciado atendendo à situação socioeconómica do agregado familiar.
5 - Sempre que uma candidatura não seja aprovada ou não exista disponibilidade orçamental para a atribuição do apoio, a(o) Presidente da Junta de Freguesia poderá encaminhar o(a) requerente para outras respostas sociais adequadas, designadamente no âmbito de protocolos, parcerias ou mecanismos de cooperação celebrados com entidades públicas, privadas ou do setor social, sem carácter vinculativo.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÃO E CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO DO APOIO
Artigo 7.º
Atribuição
1 - O período mínimo de concessão do apoio não poderá ser inferior a 30 dias.
2 - O valor do apoio alimentar é composto por uma componente fixa e por uma componente variável por cada elemento adicional do agregado familiar.
3 - Ao valor do apoio mensal, determinado no ponto anterior, poderá acrescer uma majoração única, nas situações em que o RMP seja inferior a 50 % do montante fixado na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.
4 - A componente fixa, a componente variável, a majoração e a operacionalização do apoio alimentar, nos termos dos números anteriores e do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, são definidos, para cada ano civil, por deliberação do Órgão Executivo da Freguesia da Sé, após a aprovação do respetivo orçamento pelo órgão Deliberativo, sendo os respetivos montantes e limites obrigatoriamente publicitados no sítio institucional da internet da Freguesia e nos locais de estilo habituais, no prazo máximo de 5 dias úteis após a tomada da referida deliberação.
Artigo 8.º
Majoração Extraordinária “Programa Capacitação e Participação Comunitária”
1 - Os montantes determinados no artigo anterior podem ainda ser objeto de majoração extraordinária, mediante participação voluntária do requerente ou de qualquer elemento do respetivo agregado familiar em ações de formação, sensibilização, capacitação, promoção da saúde, inclusão social, cidadania, sustentabilidade, empregabilidade ou outras iniciativas de interesse comunitário promovidas, a título gratuito, pela Junta de Freguesia da Sé ou reconhecidas por esta.
2 - As iniciativas previstas no número anterior podem assumir natureza presencial, não presencial, prática, educativa, cultural, social ou comunitária, individualmente ou em grupo, devendo, sempre que possível, ser asseguradas condições de acessibilidade e inclusão adequadas aos destinatários.
3 - As ações elegíveis, critérios de participação, limites de majoração e respetivos montantes serão definidos por deliberação do Órgão Executivo da Freguesia da Sé para cada ano civil.
Artigo 9.º
Direitos do Requerente
Receber, até ao décimo dia útil de cada mês, o montante do apoio alimentar atribuído, nos termos definidos na comunicação de deferimento.
Artigo 10.º
Obrigações do Requerente
1 - Apresentar, até ao segundo dia útil do mês seguinte, a(s) respetiva(s) fatura/recibo, fazendo prova do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.
2 - Informar, por escrito, no prazo de 15 dias, qualquer alteração às condições que estiveram na base da atribuição do apoio, nomeadamente:
a) Alteração de residência, incluindo-se situações de acolhimento residencial em lares ou instituições equiparadas;
b) Alteração da composição do agregado familiar;
c) Alteração dos rendimentos do agregado familiar;
d) Qualquer outra informação relevante para a manutenção do apoio atribuído.
3 - Sempre que pretender continuar o apoio no ano civil seguinte, o requerente deverá apresentar novo requerimento até ao dia 15 de dezembro, acompanhado da documentação prevista no artigo 5.º do presente Regulamento, quando aplicável.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Fiscalização, Verificação e Falsas Declarações
1 - A Junta de Freguesia poderá, a todo o tempo, solicitar aos requerentes ou beneficiários os elementos, esclarecimentos ou documentos adicionais considerados necessários à verificação das condições de atribuição e manutenção do apoio.
2 - Sempre que se revele necessário para a correta instrução ou acompanhamento do processo, poderão ser realizadas diligências complementares, incluindo visitas domiciliárias, mediante consentimento do requerente ou beneficiário.
3 - A prestação de falsas declarações, a omissão de informação relevante, a utilização indevida dos apoios atribuídos ou o não cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, poderão determinar:
a) A suspensão ou cessação imediata do apoio;
b) A restituição das importâncias indevidamente atribuídas;
c) A impossibilidade de apresentação de nova candidatura durante período a definir pelo Órgão Executivo da Freguesia da Sé;
d) A eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que houver lugar.
4 - A não declaração de apoios equivalentes concedidos por outras entidades públicas, privadas ou do setor social, sempre que suscetíveis de originar duplicação injustificada do mesmo fim social, poderá determinar a reapreciação ou cessação do apoio atribuído.
Artigo 12.º
Proteção de Dados
1 - A Junta de Freguesia da Sé é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do presente Regulamento, assegurando que os mesmos são tratados de forma lícita, confidencial e segura, nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
2 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se exclusivamente à instrução, análise, avaliação e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios alimentares previstos no presente Regulamento, podendo ser utilizados, quando legalmente admissível, por entidades parceiras no âmbito dos procedimentos administrativos associados à atribuição do apoio.
3 - Os dados pessoais serão conservados apenas durante o período necessário à prossecução das finalidades que motivaram a sua recolha e ao cumprimento das obrigações legais aplicáveis, designadamente em matéria de arquivo administrativo.
4 - Os titulares dos dados têm direito de acesso, retificação, atualização, limitação do tratamento e demais direitos previstos na legislação aplicável, podendo exercê-los junto da Freguesia da Sé, nos termos legais.
5 - A apresentação do pedido de apoio implica a tomada de conhecimento das condições de tratamento dos dados pessoais necessários à tramitação do processo.
Artigo 13.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão decididos pelo Órgão Executivo da Freguesia da Sé.
Artigo 14.º
Norma Transitória
Os apoios atribuídos ao presente ano civil de natureza similar mantêm-se até 31 de dezembro, desde que se mantenham as condições que estiveram na base da sua atribuição.
Artigo 15.º
Norma Revogatória
É revogado o “Regulamento de Concessão de Cabazes em Géneros Alimentícios”, aprovado em reunião de Assembleia de Freguesia a 17 de setembro de 2008.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
29 de setembro de 2026. - A Presidente, Sandra Fabrícia Tavares Teixeira.
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