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Ato Original
Regulamento n.º 1349/2026
Paulo António Gomes Ramos de Carvalho, Presidente da Junta de Freguesia de Matosinhos, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, o Regulamento para o Licenciamento de Atividades, aprovado pela Assembleia de Freguesia de Matosinhos, na sua sessão ordinária de 23 de setembro de 2026, conforme proposta da Junta de Freguesia, aprovada em reunião de 16 de setembro de 2026. O presente regulamento foi objeto de consulta pública, que teve início no dia 31 de julho de 2026 e término a 10 de setembro de 2026.
01/10/2026. - O Presidente da Freguesia de Matosinhos, Paulo Carvalho.
Regulamento para o Licenciamento de Atividades
Nota justificativa
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), atribui às juntas de freguesia competências próprias em matéria de licenciamento de determinadas atividades de proximidade, designadamente a venda ambulante de lotarias, a atividade de arrumador de automóveis e as atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
O exercício destas competências constitui uma importante manifestação da autonomia administrativa das freguesias, permitindo assegurar uma resposta mais próxima, célere e adequada às necessidades das populações e às especificidades do território.
A existência de regras claras e uniformes para o exercício das atividades abrangidas pelo presente Regulamento revela-se essencial para garantir a transparência dos procedimentos administrativos, a igualdade de tratamento entre os/as cidadãos/ãs, a proteção do interesse público e a salvaguarda da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
No que respeita à atividade de venda ambulante de lotarias e à atividade de arrumador de automóveis, importa assegurar que o seu exercício decorre em condições de legalidade, responsabilidade e respeito pelos direitos dos/as cidadãos/ãs, promovendo simultaneamente mecanismos de controlo e fiscalização adequados.
Relativamente às atividades ruidosas de carácter temporário, associadas a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, torna-se igualmente necessário estabelecer procedimentos que permitam compatibilizar a realização destas manifestações culturais, recreativas e tradicionais com a proteção da qualidade de vida das populações, o respeito pelo descanso dos/as cidadãos/ãs e o cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de ruído, segurança e ocupação do espaço público.
A aprovação do presente Regulamento visa, assim, sistematizar e uniformizar os procedimentos de licenciamento das atividades cuja competência se encontra legalmente atribuída à Junta de Freguesia de Matosinhos, definindo os respetivos requisitos, condições de exercício, deveres dos titulares das licenças e mecanismos de controlo administrativo.
Pretende-se ainda reforçar os princípios da boa administração, da segurança jurídica, da proporcionalidade, da transparência e da prossecução do interesse público, garantindo que o exercício das atividades abrangidas decorre em conformidade com a legislação em vigor e em respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos/as cidadãos/ãs.
O projeto deste Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, é publicado o presente Regulamento para o Licenciamento das Atividades previstas no referido diploma legal.
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
O presente regulamento estabelece, para a área geográfica da Freguesia de Matosinhos, o regime do exercício das seguintes atividades:
a) Venda ambulante de lotarias;
b) Arrumador de automóveis;
c) Atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS
Artigo 2.º
Licenciamento
1 - O exercício da atividade de venda ambulante de lotarias na área geográfica da Freguesia de Matosinhos, carece de licenciamento da Junta de Freguesia de Matosinhos.
2 - As licenças só serão concedidas a pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade.
Artigo 3.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa da pessoa interessada, morada e número de identificação fiscal.
2 - Aquando do pedido de licenciamento, a pessoa requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Documento de identificação válido;
b) Certificado de registo criminal válido;
c) Número de identificação fiscal;
d) Declaração de início de atividade;
e) Duas fotografias.
3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da receção do pedido.
4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 (trinta) dias antes de caducar a sua validade.
5 - A renovação da licença implica um novo pedido da pessoa requerente, bem como a apresentação da documentação referida no ponto 2 do presente artigo, sendo a mesma averbada no respetivo registo.
Artigo 4.º
Cartão de vendedor/a ambulante de lotarias
1 - As pessoas vendedoras ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadoras do cartão de vendedor/a ambulante de lotarias emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.
2 - O cartão de vendedor/a ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo estar sempre na posse da pessoa vendedora aquando do exercício da sua atividade.
Artigo 5.º
Registo de vendedores/as ambulantes de lotarias
A Junta de Freguesia elaborará um registo das pessoas vendedoras ambulantes de lotarias que se encontram autorizadas a exercer a sua atividade.
Artigo 6.º
Regras de conduta da atividade do/a vendedor/a ambulante de lotarias
1 - Os/As vendedores/as ambulantes de lotarias são obrigados a:
a) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
b) Restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado;
c) Usar de urbanidade e aprumo no exercício da atividade;
d) Não ceder a outrem o cartão de vendedor/a ambulante de lotarias.
2 - É proibido aos/às referidos/as vendedores/as:
a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;
b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
Artigo 7.º
Taxas
A concessão de licença e emissão de cartão de vendedor/a ambulante de lotarias depende da liquidação das taxas previstas do Regulamento de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Matosinhos.
CAPÍTULO III
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ARRUMADOR/A DE AUTOMÓVEIS
Artigo 8.º
Licenciamento
1 - O exercício da atividade de arrumador/a de automóveis na área geográfica da Freguesia de Matosinhos carece de licenciamento da Junta de Freguesia de Matosinhos.
2 - As licenças só serão concedidas a pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade.
Artigo 9.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador/a de automóveis é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa da pessoa interessada, morada e número de identificação fiscal.
2 - Aquando do pedido de licenciamento, a pessoa requerente deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Documento de identificação válido;
b) Certificado de registo criminal válido;
c) Número de identificação fiscal;
d) Duas fotografias;
e) Comprovativo de seguro de responsabilidade civil.
3 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.
4 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da receção do pedido.
5 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até 30 (trinta) dias antes de caducar a sua validade.
6 - A renovação da licença implica um novo pedido da pessoa requerente, bem como a apresentação da documentação referida no ponto 2 do presente artigo, sendo a mesma averbada no respetivo registo.
7 - Da licença deverá constar expressamente que os/as arrumadores/as de automóveis só deverão pedir contraprestação nas situações em que a sua intervenção tiver sido solicitada.
Artigo 10.º
Cartão de arrumador/a de automóveis
1 - Os/As arrumadores/as de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores/as do cartão emitido pela Junta de Freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona de atividade.
2 - O cartão de arrumador/a de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 1 (um) ano a contar da data da sua emissão, devendo ser sempre utilizado pelo/a arrumador/a.
Artigo 11.º
Seguro
O/A arrumador/a de automóveis é obrigado/a a efetuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.
Artigo 12.º
Registo dos/as arrumadores/as de automóveis
A Junta de Freguesia elaborará um registo dos/as arrumadores/as de automóveis que se encontram autorizados/as a exercer a sua atividade.
Artigo 13.º
Regras da atividade de arrumador/a de automóveis
1 - A atividade de arrumador/a de automóveis é licenciada para as zonas determinadas.
2 - Na área atribuída a cada arrumador/a, que constará da licença e do cartão de identificação do/a respetivo/a titular, deverá colaborar para a boa utilização dos espaços de estacionamento e comunicar às autoridades competentes quaisquer situações que ponham em causa a segurança das viaturas.
3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os/as automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o/a arrumador/a.
4 - É também proibido ao/à arrumador/a importunar os/as automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo 14.º
Taxas
A concessão de licença e emissão de cartão de arrumador/a de automóveis depende da liquidação das taxas previstas do Regulamento de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Matosinhos.
CAPÍTULO IV
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES RUIDOSAS DE CARÁCTER TEMPORÁRIO QUE RESPEITEM A FESTAS POPULARES, ROMARIAS, FEIRAS, ARRAIAIS E BAILES
Artigo 15.º
Licenciamento
1 - A realização de festas populares, romarias, feiras, arraiais, bailes e demais atividades ruidosas de carácter temporário promovidas em vias, jardins e demais espaços públicos localizados na área geográfica da Freguesia de Matosinhos depende de licenciamento da Junta de Freguesia, nos termos do presente Regulamento.
2 - Encontram-se dispensadas do licenciamento previsto no número anterior as atividades realizadas em recintos devidamente licenciados para o efeito pelas entidades legalmente competentes, sem prejuízo da obtenção das demais autorizações legalmente exigíveis.
3 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Município de Matosinhos e a outras entidades competentes, a realização de atividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios habitacionais, escolares, hospitalares, unidades de saúde, estabelecimentos hoteleiros ou outros locais sensíveis apenas poderá ser autorizada quando:
a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;
b) Seja obtida a respetiva Licença Especial de Ruído, quando legalmente exigível;
c) Sejam observadas todas as disposições constantes do Regulamento Geral do Ruído e demais legislação aplicável.
4 - Não é permitida a realização de atividades ruidosas de carácter temporário suscetíveis de afetar o normal funcionamento de estabelecimentos de ensino durante o respetivo horário de funcionamento, nem de unidades hospitalares, unidades de saúde ou estabelecimentos similares, salvo parecer favorável das entidades competentes e quando razões de interesse público o justifiquem.
5 - A emissão da licença pela Junta de Freguesia não dispensa o cumprimento das obrigações legais aplicáveis nem a obtenção das autorizações, pareceres ou licenças que sejam da competência de outras entidades públicas.
Artigo 16.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de atividade ruidosa de carácter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, é feito mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, com um mínimo de 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) A identificação completa do/a requerente (nome, empresa ou denominação);
b) Atividade que se pretende realizar;
c) Local do exercício da atividade;
d) Data/s e horário/s em que decorre a atividade.
2 - O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
a) Apresentação de documento de identificação válido;
b) Comprovativo de seguro de acidentes pessoais e/ou seguro de responsabilidade civil;
c) Licença especial de ruído, emitida pelo município, conforme estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua atual redação;
d) Licença de ocupação de espaço público, emitida pelo município;
e) Planta de localização;
f) Quaisquer outros documentos necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o/a requerente da licença for uma pessoa coletiva, o documento referido na alínea a) do número anterior, respeita ao/à titular ou titulares da respetiva entidade.
Artigo 17.º
Taxas
A concessão de licença para atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes depende da liquidação das taxas previstas do Regulamento de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Matosinhos, com as exceções previstas no mesmo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18.º
Caducidade e revogação das licenças
1 - As licenças emitidas ao abrigo do presente Regulamento caducam:
a) Pelo decurso do respetivo prazo de validade;
b) A pedido do/a respetivo/a titular;
c) Pela morte do/a titular, quando se trate de pessoa singular;
d) Pela extinção da pessoa coletiva titular da licença, quando aplicável;
e) Pela cessação da atividade para a qual a licença foi emitida.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar, as licenças podem ser revogadas pelo/a Presidente da Junta de Freguesia sempre que:
a) Tenham sido obtidas com recurso a falsas declarações, omissão de factos relevantes ou apresentação de documentos falsos;
b) Se verifique o incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento ou de outras normas legais aplicáveis;
c) O exercício da atividade cause prejuízo para a segurança de pessoas e bens, para a saúde pública, para a tranquilidade das populações ou para o interesse público;
d) Deixem de se verificar os pressupostos que determinaram a emissão da licença;
e) O/A titular não mantenha válidos os documentos cuja apresentação seja legalmente exigida para o exercício da atividade.
3 - A revogação da licença é precedida de audiência prévia do/a interessado/a, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo nos casos em que razões de urgência ou de interesse público imponham atuação imediata nos termos da lei.
4 - A caducidade ou revogação da licença determina a imediata cessação da atividade licenciada, sem direito a qualquer indemnização ou restituição das taxas pagas, salvo disposição legal em contrário.
5 - Sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, os respetivos cartões de identificação ou documentos comprovativos emitidos pela Junta de Freguesia deverão ser devolvidos no prazo máximo de 10 dias úteis.
Artigo 19.º
Proteção de Dados Pessoais
1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito dos procedimentos previstos no presente Regulamento destinam-se exclusivamente à instrução, apreciação, decisão, gestão e fiscalização dos pedidos de licenciamento e demais atos administrativos associados às atividades nele reguladas.
2 - O tratamento dos dados pessoais é efetuado pela Junta de Freguesia de Matosinhos, enquanto responsável pelo tratamento, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável.
3 - Os dados pessoais recolhidos serão conservados apenas pelo período necessário à prossecução das finalidades que determinaram a sua recolha, sem prejuízo dos prazos legais de arquivo e conservação administrativa.
4 - Os titulares dos dados pessoais podem exercer os seus direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, oposição e portabilidade dos dados, nos termos da legislação aplicável, mediante solicitação dirigida à Junta de Freguesia de Matosinhos.
5 - A Junta de Freguesia de Matosinhos adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantir a segurança, confidencialidade e integridade dos dados pessoais tratados no âmbito do presente Regulamento.
6 - Os dados pessoais apenas poderão ser comunicados a entidades terceiras quando tal resulte de imposição legal ou seja necessário ao exercício das competências legalmente atribuídas à Junta de Freguesia.
Artigo 20.º
Legislação subsidiária, interpretação e integração de lacunas
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplicam-se as disposições legais previstas, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto e mais legislação aplicável.
2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação de presente regulamento são resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
320050003
