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Ato Original
Regulamento n.º 1367/2023
Francisco José Cordeiro Miranda, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, torna público, nos termos do disposto nos artigos 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, sob proposta da Câmara e de harmonia com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual, em Situações de Emergência Social e de Comprovada Carência Financeira, na sua sessão ordinária realizada em 24 de novembro de 2023.
A proposta de Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual, em Situações de Emergência Social e de Comprovada Carência Financeira foi definitivamente aprovada em reunião da Câmara Municipal, realizada no dia 18 de outubro de 2023, após consulta pública tornada pública por Edital publicitado nos lugares do costume e no site do Município.
Por conseguinte procede-se à publicação do Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual, em Situações de Emergência Social e de Comprovada Carência Financeira, nos termos a seguir descritos.
13 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Francisco José Cordeiro Miranda.
Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual, em Situações de Emergência Social e de Comprovada Carência Financeira
Preâmbulo
No âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto foi estabelecido o quadro de transferências de competências para as autarquias e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, em matéria de ação social.
O sobredito quadro de competências foi concretizado através do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, no âmbito do qual os órgãos municipais têm competência para assegurar o Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social, denominado pelo acrónimo SAAS, de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.
Pretendeu-se, desta forma, fortalecer o papel das autarquias locais e adequar o serviço prestado à população, considerando que estas são a estrutura fundamental para a gestão dos serviços públicos numa dimensão de proximidade.
O Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social, em particular, reveste especial importância, porquanto contribui para uma proteção especial dos grupos mais vulneráveis através da disponibilização de informação e da mobilização dos recursos adequados a cada situação, com vista à promoção da melhoria das condições de vida e bem-estar das populações, condições essas facilitadoras da inclusão social.
A Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na redação conferida pelas Portarias n.os 137/2015, de 19 de maio e 63/2021, de 17 de março, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do SAAS, vem estabelecer nos artigos 5.º, n.os 2 e 3 e 6.º, n.º 2, alínea e), que compete ao mesmo a atribuição de prestações de caráter eventual a indivíduos isolados ou a agregados familiares, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada insuficiência financeira, considerando o referencial constante no Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, em respeito pela autonomia do poder local.
Acolhendo os objetivos do subsistema de Ação Social previsto nas bases gerais do sistema de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, importa disciplinar os termos em que se processa a atribuição das sobreditas prestações pecuniárias de caráter eventual, no âmbito do SAAS.
Para atingir tal desiderato, para além do referencial supramencionado, são tidas em consideração os conceitos de agregado familiar e de rendimentos, previstas no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
O Município de Alter do Chão, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 3 da citada Portaria, poderá contratualizar através da celebração de acordo específico, com uma instituição particular de solidariedade social ou equiparada, o desenvolvimento do SAAS, bem como a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situação de emergência social, comprovada carência económica e de risco social.
Assim, no exercício destas novas competências, foi elaborado o presente Regulamento, o qual, define as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual a indivíduos isolados ou agregados familiares residentes no concelho de Alter do Chão, que se encontrem em situação de carência financeira e/ou vulnerabilidade social.
Em referência ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, designadamente à ponderação dos custos e benefícios constantes das medidas projetadas no presente ato normativo, verifica-se que os benefícios decorrentes da atribuição das prestações pecuniárias são, efetivamente, superiores aos custos que lhe estão associados; custos esses suportados pela transferência de verbas constantes do Despacho n.º 9817-A/2021, de 8 de outubro ou outro que lhe suceder.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e a conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e de Comprovada Carência Financeira, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, será submetido a consulta pública, o qual será, posteriormente, remetido à Assembleia Municipal de Alter do Chão para aprovação, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, da alínea e), do n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, nos artigos 5.º, n.os 2 e 3 e 6.º, n.º 2, alínea e), ambos da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Alter do Chão e estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual a indivíduos isolados ou agregados familiares residentes no concelho de Alter do Chão, que se encontrem em situação de carência ou vulnerabilidade financeira e/ou social.
2 - A atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual compete ao SAAS de Alter do Chão, podendo o Município, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, contratualizar, através da celebração de acordo específico, com Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou entidade equiparada, o desenvolvimento do SAAS e a atribuição do apoio financeiro previsto no número anterior.
Artigo 3.º
Objetivo
1 - A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual visa a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização.
2 - Este apoio deve ser articulado com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, congregando esforços no sentido da resolução dos problemas de forma célere e eficaz.
Artigo 4.º
Definições
Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previsto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) Prestação pecuniária de caráter eventual (PPCE) consiste num apoio de cariz social extraordinário que visa suprimir, uma dificuldade financeira inesperada, imprevista, improvável e pontual;
c) Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, elegíveis nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, designadamente, com saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás, telefone, educação e passes de transportes;
d) Rendimento mensal per capita (Rpc) - o cálculo do rendimento mensal "per capita" é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (Rma - DD)/N
em que:
Rpc = Rendimento mensal per capita
Rma = Rendimento mensal do agregado familiar
DD = Despesas dedutíveis
N = Número de elementos do agregado familiar
e) Rendimento mensal do agregado familiar - valor decorrente da divisão de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em situação de emergência social, por 12 meses;
f) Situação de vulnerabilidade social ou de carência financeira - situação de risco de exclusão social em que o indivíduo isolado ou o agregado familiar se encontra, por razões conjunturais e cujo rendimento mensal per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor.
CAPÍTULO II
Do Apoio Financeiro
Artigo 5.º
Apoio Financeiro
As prestações pecuniárias de caráter eventual visam colmatar, de uma forma geral, situações de comprovada carência financeira para:
a) Realizar despesas inadiáveis, tais como:
i) Pagamento de despesas de água, luz, gás, renda de casa, e outras que ponham em causa a subsistência, a segurança, o conforto habitacional e o bem-estar físico e emocional das pessoas e famílias (serviços de primeira necessidade);
ii) Pagamento de transporte para deslocações, designadamente, a serviços de saúde e reabilitação, não contemplados nos transportes previstos pelo Serviço Nacional de Saúde;
iii) Pagamento de mensalidades de equipamento sociais;
iv) Pagamento de taxas na emissão ou renovação de documentos;
b) Aquisição de bens de primeira necessidade.
Artigo 6.º
Condições de Atribuição
Constituem condições de atribuição da prestação pecuniária:
a) A existência de diagnóstico/avaliação que fundamente a situação de carência e/ou vulnerabilidade do indivíduo e da família;
b) A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada;
c) A contratualização do Acordo de Inserção, em função da situação emergente;
d) A prova da identidade do indivíduo e dos familiares;
e) A prova da residência do indivíduo, na área geográfica de abrangência do SAAS.
Artigo 7.º
Modo de Atribuição
1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual podem ser atribuídas, através de:
a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência financeira momentânea;
b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência financeira ou percurso de inserção do indivíduo/agregado familiar, assim o justifique.
2 - A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, por igual período, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou agregado familiar.
Artigo 8.º
Montante dos Apoios Financeiros
1 - O montante da prestação pecuniária de caráter eventual a conceder, é definido em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/gestor do processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, por indivíduo ou agregado familiar, o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor até ao limite inscrito na verba transferida pela Administração Central e afeta a esta matéria, em cada ano.
2 - O montante anual transferido pela Administração Central, previsto no número anterior, será repartido em duodécimos, podendo o remanescente do mês transitar para o mês seguinte.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pelo técnico/gestor do processo, o/a Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a do Pelouro da Ação Social, pode determinar atribuir apoio de valor superior ao previsto no número anterior, até ao dobro do valor do IAS em vigor e limitado ao inscrito na verba do orçamento municipal, em cada ano.
Artigo 9.º
Apuramento da Capacitação
A capacitação é calculada pela seguinte fórmula:
C = (RAF - DAF)/N
em que:
C - capacitação
RAF - rendimento mensal do agregado familiar
DAF - despesas fixas mensais do agregado familiar
N - número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo
Artigo 10.º
Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Mensal per capita
1 - Para efeitos de cálculo do Rendimento mensal per capita, consideram-se os seguintes rendimentos:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Bolsa de estudo e de formação.
2 - Importa referir que os rendimentos a considerar, para efeitos de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual e em condições de excecionalidade, reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência.
3 - Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/família, deverá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 11.º
Despesas Mensais
Para efeitos de cálculo do Rendimento mensal per capita, consideram-se despesas mensais, as seguintes:
a) Renda de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telefone da habitação permanente);
c) Despesas de saúde (no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde), nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (comprovados com prescrição médica);
d) Despesas com transportes, nomeadamente valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;
e) Despesas com educação;
f) Despesas com frequência de equipamentos sociais, devidamente licenciados, tais como creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residências para idosos, lares residenciais, centro de atividades ocupacionais.
CAPÍTULO III
Procedimento de Atribuição do Apoio Financeiro
SECÇÃO I
Condições de Acesso
Artigo 12.º
Beneficiários e Condições de Acesso
1 - Podem requerer a atribuição de prestação pecuniária prevista no presente Regulamento, todos os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Residam no concelho de Alter do Chão;
b) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;
c) Que apresentem um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice em vigor no ano;
d) Não tenham direito a outros apoios ou não usufruam de outros apoios para o mesmo fim por parte de outras entidades, que possam resolver a sua situação de carência.
2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior, aos cidadãos sem-abrigo e pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio.
SECÇÃO II
Do Pedido
Artigo 13.º
Atendimento Técnico
A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento no SAAS, mediante marcação prévia, exceto em situações de manifesta urgência, em que é dispensada a marcação.
Artigo 14.º
Formalização do pedido
1 - Os pedidos de apoio serão apresentados no SAAS e serão instruídos, conforme o caso, com toda a documentação que for solicitada ao requerente, nomeadamente:
a) Dados de Identificação (conforme bilhete de identidade ou cartão de cidadão) de todos os elementos do agregado familiar;
b) Declaração da composição do agregado familiar e morada fiscal;
c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões e reformas (nacionais e estrangeiras), prestações sociais, bolsas de estudo e de formação, entre outros;
d) Quando o agregado familiar não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, deverá apresentar declaração sob compromisso de honra, sobre a origem dos seus rendimentos;
e) No caso de pessoas desempregadas, declaração emitida pela entidade respetiva que ateste a situação efetiva em que se encontra;
f) No caso de pessoas estudantes com idade superior a 18 anos, declaração emitida pela entidade respetiva que ateste a situação efetiva em que se encontra;
g) Documentos comprovativos das despesas fixas mensais, nomeadamente de saúde, educação e habitação;
h) Sempre que o pedido esteja relacionado com questões de saúde, deverá apresentar justificação médica;
i) Outros documentos que sejam solicitados pelo serviço, com vista ao apuramento da sua situação apresentada e uma correta avaliação da mesma.
2 - O/a requerente presta consentimento livre, expresso e inequívoco para acesso da entidade gestora do apoio social ou subsídio a informação relevante e necessária, para efeitos de comprovação dos rendimentos das famílias e decisão, detida por outras entidades e organismos.
3 - A tramitação processual decorre nos termos dos artigos seguintes e que o fluxograma em anexo ao presente Regulamento sintetiza.
Artigo 15.º
Análise Prévia
1 - Recebido o pedido de apoio, o SAAS verifica se o mesmo está instruído com toda a documentação necessária, para a avaliação da situação.
2 - Ocorrendo a falta de algum documento complementar, o SAAS comunica ao/à requerente os documentos em falta e determina a sua apresentação num prazo de 10 (dez) dias.
3 - Não sendo atempadamente apresentados os documentos, nos termos do número anterior, o SAAS fica impedido de dar seguimento ao procedimento, em obediência ao disposto no artigo 119.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Na sequência do disposto no número anterior, e estando o procedimento parado por mais de seis meses, o SAAS declara a sua extinção por deserção, ao abrigo do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, com a correspondente notificação ao/à requerente.
Artigo 16.º
Consulta a Outras Entidades
1 - Sendo apresentados todos os documentos exigidos nos termos dos artigos anteriores, o SAAS, prossegue com a instrução do processo, efetuando, se necessário, uma consulta a outras entidades e organismos.
2 - Na falta de resposta no prazo de 90 (noventa) dias, por parte das referidas entidades e organismos, presume-se a inexistência de apoios.
Artigo 17.º
Outras Diligências
Realizada a consulta prevista no artigo anterior, o SAAS efetua as restantes diligências que considere necessárias à instrução do pedido, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, tendo em vista, em especial, a avaliação da situação económica e social do/a requerente e do seu agregado familiar.
Artigo 18.º
Parecer Técnico
1 - Instruído o processo, e atentas as condições de acesso previstas no artigo 12.º, é emitido pelo SAAS, um parecer técnico sobre o pedido de apoio apresentado, ao abrigo do qual será proposto o seu deferimento ou indeferimento.
2 - A proposta de indeferimento ou deferimento do pedido a elaborar pelo SAAS, para além das regras intrínsecas à mesma e do cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 12.º, está previamente condicionada à existência de meios financeiros inscritos no Orçamento Municipal.
SECÇÃO III
Da Decisão
Artigo 19.º
Deferimento do Pedido
1 - Prevendo o parecer uma proposta de deferimento do pedido, deve consagrar-se o montante da prestação pecuniária e os fundamentos da determinação desse valor.
2 - O valor do apoio a pagar é calculado em função das necessidades diagnosticadas e das prioridades definidas, garantindo, quando tal se justifique, uma articulação com outras entidades de apoio social local.
3 - A proposta é remetida ao/à Presidente da Câmara Municipal ou ao/à Vereador/a do Pelouro da Ação Social, para decisão de deferimento do pedido e atribuição do apoio.
4 - Aprovada a proposta, tal decisão é notificada ao/à requerente pelo SAAS.
Artigo 20.º
Indeferimento do Pedido
1 - Prevendo o parecer uma proposta de indeferimento do pedido devem consagrar-se os seus fundamentos, designadamente o não cumprimento das condições de acesso e dos critérios de atribuição previstos no presente Regulamento.
2 - Esta proposta é previamente comunicada ao/à requerente, à luz da audiência dos interessados, para que este se pronuncie num prazo de 10 (dez) dias.
3 - Não se pronunciando o/a requerente ou, pronunciando-se, não havendo razões para alterar o projeto decisório, a proposta é remetida para despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a do Pelouro da Ação Social, para decisão de indeferimento do pedido.
4 - Aprovada a proposta de indeferimento, tal decisão é notificada ao/à requerente pelo SAAS.
Artigo 21.º
Contratualização do Apoio
O pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção, entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e o Município, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas neste Regulamento.
Artigo 22.º
Pagamento do Apoio Financeiro
1 - O pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual será efetuado no prazo máximo de 15 dias após a decisão do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a do Pelouro da Ação Social, através do meio acordado entre as partes, devendo o/a requerente apresentar recibos comprovativos da aquisição dos bens ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, nos termos previstos no presente Regulamento.
2 - No caso de o Município contratualizar esta competência com uma IPSS, a verba total referente às prestações pecuniárias de caráter eventual será transferida anual, semestral ou mensalmente, para aquela Entidade, que procederá ao pagamento direto da prestação pecuniária ao beneficiário.
Artigo 23.º
Cessação do Direito à Prestação
1 - Constituem causa de cessação do direito à prestação pecuniária de caráter eventual, as seguintes situações:
a) A prestação de falsas declarações para obtenção do apoio;
b) A utilização do apoio financeiro para fins diversos dos definidos no Acordo de Inserção;
c) A existência de duplicação de apoios para o mesmo fim;
d) A não apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, da documentação solicitada;
e) O não cumprimento da contratualização.
2 - Sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática dos factos, nas situações previstas no número anterior, o Município reserva-se ainda no direito de exigir a restituição das prestações recebidas, ficando os beneficiários impedidos de se candidatarem a apoios futuros durante o prazo de 24 meses, salvo situações devidamente fundamentadas.
3 - A prática de ameaças ou a tentativa de coação sobre o/a funcionário/a pelo/a requerente ou membros da família, determina a anulação do processo ou a cessação imediata do apoio, sob pena de terem de restituir as comparticipações recebidas e de ficarem inibidos de se candidatarem a apoios futuros, conforme referido no ponto anterior.
CAPÍTULO IV
Deveres
Artigo 24.º
Obrigação dos Beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar o técnico gestor em caso de alterações que possam surgir, nomeadamente circunstâncias que alterem a sua situação económica, mudança de residência, alterações na composição do agregado familiar ou outras;
b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros;
c) Entregar ao técnico gestor de processo, o(s) documento(s) comprovativo(s) de pagamento da despesa ou da aquisição dos bens ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, no prazo máximo de 15 dias após receção do mesmo, ou justificação quando a mesma for apresentada num prazo superior ao estipulado.
Artigo 25.º
Obrigações do SAAS
1 - Constituem deveres do SAAS:
a) Constituir, obrigatoriamente, um processo familiar, onde conste designadamente:
i) Caracterização do agregado familiar, nomeadamente, identificação completa e residência do indivíduo/agregado familiar;
ii) Registo das datas de início e termo da intervenção;
iii) Caracterização da situação e diagnóstico das necessidades;
iv) Plano individual de intervenção, de acordo com os objetivos a atingir e com o registo do acompanhamento efetuado;
v) Plano de inserção delineado;
vi) Acordo de inserção negociado com e assinado pelos intervenientes (avaliação do plano de inserção);
b) Proceder ao registo de todas a diligências efetuadas na aplicação informática;
c) Evitar a sobreposição do financiamento, nomeadamente, assegurando que a prestação a conceder não se encontra adstrita a uma área de competência de outro serviço/entidade;
d) Confirmar a inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada;
e) Assegurar que a prova dos rendimentos e das despesas mensais é efetuada mediante a apresentação dos respetivos comprovativos;
f) Zelar para que os pedidos para tratamentos/medicação tenham de ser comprovados através da apresentação de prescrição médica, do serviço de saúde competente;
g) Verificar que os apoios para transporte estão em conformidade com o valor do passe social, ou do valor do título de transporte para a deslocação a efetuar;
h) Diligenciar pela apresentação dos comprovativos, sempre que, se verifique viável, para justificação da prestação pecuniária de caráter eventual atribuída, devendo os mesmos ser arquivados nos processos individuais/familiares de forma a documentar a despesa;
2 - Constituem ainda deveres do SAAS, caso esta competência seja contratualizada com uma IPSS ou entidade equiparada:
a) Articular com o responsável por esta matéria do Setor de Ação Social do Município de Alter do Chão, todas as informações e documentos que sejam necessários para instruir os processos de pedido de apoio financeiro aqui previstos;
b) Informar o Município de todos os apoios financeiros concedidos;
c) Informar sobre todos os casos de cessação do direito à prestação pecuniária, para efeitos de determinação das consequências previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 26.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.
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