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Ato Original
Regulamento n.º 1367/2026
Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa
Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral do Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Santana, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão ordinária de 29 de setembro de 2026, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 11 de setembro de 2026.
1 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.
Nota Justificativa
Compete às Câmaras Municipais a aprovação da localização de parques ou zonas de estacionamento, sendo as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento aprovadas por Regulamento Municipal, nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, cumpre proceder à elaboração deste diploma.
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do Artigo 70.º do Código da Estrada, os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo, ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento;
Considerando a necessidade de o Município dispor, relativamente ao estacionamento, de um ordenamento regulamentar, flexível e adaptado às necessidades dos munícipes de Santana e demais utilizadores, com a adoção de medidas inovadoras e funcionais que melhorem a disciplina e a circulação rodoviária.
Assim, de acordo com o disposto anteriormente, conjugando com a alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º, e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se, para aprovação em reunião de Câmara Municipal, o seguinte Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa do Município de Santana, objeto de Consulta Pública, e posterior submissão à deliberação da Assembleia Municipal.
Regulamento Municipal de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Utilização Onerosa
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Habilitação Legal
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição República Portuguesa, a alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, assim como o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas vias e espaços públicos viários do Concelho de Santana, designadamente nas zonas definidas nos mapas em anexo ao presente regulamento;
2 - São criadas duas zonas de estacionamento de duração limitada no Concelho de Santana, conforme planta anexa:
2.1 - Zona A - Centro da Cidade de Santana;
2.2 - Zona B - Estacionamento da Rocha do Navio.
3 - O presente regulamento aplica-se ainda às zonas de estacionamento de duração limitada com exploração concessionada ou a concessionar a entidades privadas.
Artigo 3.º
Período de estacionamento de duração limitada
1 - Os períodos de estacionamento de duração limitada encontram-se fixados no artigo 11.º do presente regulamento e dele faz parte integrante.
2 - O Município de Santana por deliberação do órgão executivo municipal, reserva-se no direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.
Artigo 4.º
Concessão
Nos termos da lei, pode o Município de Santana concessionar as zonas de estacionamento de duração limitada a empresa privada, assim como a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente regulamento.
CAPÍTULO II
ZONAS DE ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA
Artigo 5.º
Criação de zonas de estacionamento de duração limitada
1 - As zonas de estacionamento serão aprovadas pela Câmara Municipal.
2 - Poderão ser estabelecidas pela Câmara Municipal zonas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.
3 - A Câmara Municipal, por deliberação do órgão executivo, pode alterar os períodos e limites de estacionamento.
4 - Os lugares de estacionamento de duração limitada poderão ser alargados, ou reduzidos, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Santana, precedida de um período de audição pública não inferior a 15 dias úteis.
5 - A Câmara Municipal de Santana, mediante deliberação fundamentada, reserva-se no direito de ativar ou desativar zonas de estacionamento definidas, em razão fatores sazonais, ou qualquer outro fator que, fundamentadamente, constitua uma alteração dos indicadores de tráfego.
Artigo 6.º
Composição das zonas de estacionamento de duração limitada
Das zonas de estacionamento de duração limitada fazem parte integrante:
a) Lugares de estacionamento de duração limitada;
b) Lugares reservados a operações de carga e descarga, de utilização gratuita;
c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.
Artigo 7.º
Classe de veículos
Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:
a) Os veículos automóveis ligeiros, com exceção de caravanas e autocaravanas;
b) Os veículos automóveis de mercadorias e mistos de peso bruto até 3500 kg;
c) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes.
SECÇÃO I
TÍTULO DE ESTACIONAMENTO
Artigo 8.º
Título de estacionamento
1 - O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.
2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito.
3 - Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utilizador deverá dirigir-se ao equipamento mais próximo e validar o estacionamento através da aquisição do respetivo título de estacionamento.
4 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com a face voltada para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.
5 - A aquisição do título de estacionamento dá a possibilidade de utilização do mesmo dentro da mesma zona de estacionamento de duração limitada.
Artigo 9.º
Meios alternativos de pagamento
1 - Poderão ser colocados à disposição dos utilizadores formas alternativas do pagamento das taxas de estacionamento, nomeadamente, por intermédio da disponibilização de aplicações para telemóveis inteligentes ou em plataforma eletrónica.
2 - Os bilhetes eletrónicos emitidos através dos meios alternativos de pagamento equivalem ao título de estacionamento previsto no artigo anterior.
Artigo 10.º
Validade do título de estacionamento
1 - O título de estacionamento considera-se válido pelo período nele fixado.
2 - Findo o período de validade constante no título de estacionamento, o utilizador deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento.
SECÇÃO II
TAXAS
Artigo 11.º
Taxas
1 - O utilizador fica sujeito ao pagamento de uma taxa de estacionamento de duração limitada a cobrar pelo Município de Santana, ou entidade concessionária se aplicável.
2 - O valor a pagar por hora é de 1,00€, com limite máximo de três horas na zona de estacionamento de duração limitada A, e com limite máximo de dez horas na zona de estacionamento de duração limitada B.
3 - Serão de observar os seguintes valores máximos por frações de 15 minutos:
a) Valor máximo da 1.ª fração de 15 minutos - 0,25 €;
b) Valor máximo da 2.ª fração de 15 minutos - 0, 25€;
c) Valor máximo da 3.ª fração de 15 minutos - 0,25 €;
d) Valor máximo da 4.ª fração de 15 minutos - 0,25€.
4 - O pagamento deverá ser efetuado:
a) Das 09h00 às 19h00 todos os dias úteis da semana;
b) Das 09h00 às 14h00 aos sábados.
5 - O estacionamento será gratuito para além das horas do regime de pagamento nos dias úteis da semana e aos sábados, e nos dias completos de domingo e feriados municipais, regionais e nacionais.
6 - Nas zonas de estacionamento de duração limitada concessionadas, os valores das respetivas taxas de estacionamento resultarão do contrato celebrado entre o Município de Santana e o concessionário.
7 - A Câmara Municipal reserva o direito de, por intermédio de deliberação, definir bolsas de estacionamento com valor horário diferente, limitadas ao valor determinado no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 12.º
Isenção de pagamento de taxas
Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:
a) Veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou polícia, e da proteção civil quando em serviço;
b) Veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados, nos lugares destinados a esse fim;
c) Motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionados em lugares destinados a esse fim;
d) Os veículos de pessoas com Dístico de Estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço para o efeito;
e) Veículos titulares de cartão de residente nas condições fixadas no presente Regulamento;
f) Veículos titulares de cartão de comerciante/empresário nas condições fixadas no presente Regulamento;
g) Veículos da frota automóvel da Câmara Municipal de Santana, devidamente identificados;
h) Outros veículos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Santana;
i) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de lugares privativos devidamente identificados, nos locais assinalados para o efeito.
CAPÍTULO III
RESIDENTES OU COMERCIANTES/EMPRESÁRIOS
Artigo 13.º
Cartão de residente e cartão de comerciante/empreário
1 - Serão atribuídos cartões de residente às pessoas singulares cuja residência se situe na rua com zona de estacionamento de duração limitada, quando não disponham (ou sejam insuficientes) de parqueamento no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da zona de estacionamento de duração limitada.
2 - Serão atribuídos cartões de comerciante/empresário às pessoas singulares ou coletivas que detenham ou explorem um estabelecimento comercial dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada, quando não disponham (ou sejam insuficientes) de parqueamento no referido estabelecimento, ou noutro local dentro da zona de estacionamento de duração limitada.
3 - O cartão de residente e o cartão de comerciante/empresário possibilita, respetivamente, o estacionamento da viatura autorizada nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos locais destinados a moradores e a comerciantes/empresários, em lugar devidamente identificado, com recurso a sinalização adequada.
4 - Embora a informação se possa encontrar devidamente informatizada, o cartão de residente e o cartão de comerciante/empresário deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções nele constantes.
5 - A emissão de cada um dos cartões (residente ou comerciante/empresário), pressupõe o pagamento de uma taxa unitária de 20€.
6 - O cartão de residente e o cartão de comerciante/empresário implicam, cada um, o pagamento de uma taxa anual de 100,00€
7 - A inscrição de uma segunda matrícula automóvel no cartão de residente ou no cartão de comerciante/empresário implica o pagamento de uma taxa adicional de 20,00€ por cada matrícula e por cartão;
8 - O cartão de residente e o cartão de comerciante/empresário poderão ser substituídos por um sistema de monitorização eletrónica individual e devidamente autorizado.
9 - Não serão atribuídos cartões de residente na zona de estacionamento de duração limitada B - Estacionamento da Rocha do Navio.
Artigo 14.º
Características do cartão de residente e do cartão de comerciante/empresário
Deverão constar do cartão de residente e do cartão de comerciante/empresário:
a) O logótipo do Município de Santana e o nome da rua onde se situa a residência, no caso do cartão de residente, bem como o nome da rua onde se situa o estabelecimento comercial, no caso do cartão de comerciante/empresário;
b) O prazo de validade do cartão;
c) A(s) matrícula(s) do(s) veículo(s) autorizado(s);
Artigo 15.º
Atribuição do cartão de residente e do cartão de comerciante/empresário
1 - Poderão requerer a atribuição de cartão de residente as pessoas singulares cuja residência se situe na rua com zona de estacionamento de duração limitada, desde que, sejam:
a) Proprietários de veículo automóvel;
b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;
c) Locatários em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel.
2 - Poderão requerer a atribuição de cartão de comerciante/empresário as pessoas singulares ou coletivas que detenham ou explorem um estabelecimento comercial dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada, quando não disponham (ou sejam insuficientes) de parqueamento no referido estabelecimento, ou noutro local dentro da zona de estacionamento de duração limitada, desde que, sejam:
a) Proprietários de veículo automóvel;
b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel;
c) Locatários em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel.
3 - Poderão ser atribuídos até um máximo de dois cartões de residente por cada residência (morada), e apenas um cartão de comerciante/empresário por cada estabelecimento comercial.
4 - A prestação de falsas declarações implica a perda imediata da titularidade do cartão de residente ou do cartão de comerciante/empresário atribuídos, a perda do direito a um novo, e a aplicação de sanções, nos termos da legislação em vigor.
5 - A Câmara Municipal de Santana reserva-se no direito de limitar a atribuição dos cartões de residente e dos cartões de comerciante/empresário, quer em razão do número de cartões atribuídos, quer em razão aos lugares disponíveis.
6 - Mesmo no caso de concessão da exploração das zonas de estacionamento de duração limitada, a atribuição do cartão de residente e do cartão de comerciante/empresário será sempre responsabilidade da Câmara Municipal de Santana, cabendo aos requerentes o direito de recurso, em caso de indeferimento do pedido.
Artigo 16.º
Documentos necessários à obtenção do cartão de residente e do cartão de comerciante/empresário
1 - O pedido de emissão do cartão de residente e do cartão de comerciante/empresário far-se-á através de requerimento dirigido à Câmara Municipal de Santana.
2 - Para a emissão do cartão de residente, devem ser exibidos, para conferência, os originais dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, ou outro meio de identificação válido;
b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia local, ou documento comprovativo de Domicílio Fiscal;
c) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior, título adequado, respetivamente:
i) Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;
ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração.
3 - Para a emissão do cartão de comerciante/empresário, devem ser exibidos, para conferência, os originais dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, ou outro meio de identificação válido;
b) Certidão de teor do registo predial urbano;
c) Contrato de arrendamento e respetivo recibo, se aplicável ou contrato comodato;
d) Comprovativo do domicílio fiscal da empresa;
e) Comprovativo do registo comercial da empresa, propriedade do comerciante;
f) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior, título adequado, respetivamente:
i) Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;
ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração.
4 - Para apreciação dos requerimentos, os serviços podem extrair cópia dos documentos apresentados pelo requerente.
5 - No caso de substituição de veículo, o residente ou o comerciante/empresário terá de apresentar todos os documentos exigidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, havendo lugar ao pagamento de uma taxa de 20€ por cada substituição.
Artigo 17.º
Validade e renovação do cartão de residente e do cartão de comerciante/empresário
1 - O prazo de validade de cada cartão (seja de residente ou de comerciante), é de um ano a contar da data da sua emissão;
2 - A renovação do cartão de residente e do cartão de comerciante deve ser requerida nos termos do pedido inicial, havendo lugar ao pagamento de uma taxa de 20€ por cada cartão.
Artigo 18.º
Devolução do cartão de residente e do cartão de comerciante/empresário
1 - O cartão de residente e o cartão de comerciante/empresário devem ser imediatamente devolvidos sempre que se alterem os pressupostos da sua emissão, nomeadamente no caso de mudança de domicílio, mudança de localização do estabelecimento comercial, ou substituição/alienação do veículo associado.
2 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do respetivo cartão de residente ou de comerciante/empresário, bem como a perda do direito à emissão de novos cartões.
Artigo 19.º
Furto ou extravio do cartão de residente e do cartão de comerciante/empresário
Em caso de furto ou extravio do cartão de residente ou do cartão de comerciante/empresário, o seu titular deve comunicar de imediato o facto ao Município de Santana, sob pena de responder pelos prejuízos da sua utilização indevida e de perder o direito à emissão de um novo cartão.
CAPÍTULO IV
ESTACIONAMENTO PROIBIDO E ABUSIVO
Artigo 20.º
Estacionamento proibido em zonas de estacionamento de duração limitada
É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada:
a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugar tenha sido reservado;
b) De veículos por período superior ao permitido, de acordo com as condições fixadas no presente regulamento;
c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza, exceto nos períodos, locais e condições expressamente autorizadas pela Câmara Municipal de Santana;
d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal de Santana.
Artigo 21.º
Estacionamento indevido ou abusivo
Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O veículo em zona de estacionamento de duração limitada sem pagamento da respetiva taxa;
b) O veículo em zona de estacionamento de duração limitada para além do período pago;
c) O veículo titular do cartão de estacionamento de residente ou do cartão de comerciante/empresário estacionado em local diferente do autorizado.
CAPÍTULO V
SINALIZAÇÃO
Artigo 22.º
Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada
As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código de Estrada e legislação complementar.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO
Artigo 23.º
Agentes da fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento incumbe:
a) À Câmara Municipal de Santana;
b) À entidade concessionária, se aplicável;
c) Às autoridades policiais, nos termos do Código de Estrada;
d) Pelas autoridades policiais mediante solicitação da Câmara Municipal de Santana.
Artigo 24.º
Atribuições
1 - Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover o correto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;
c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
d) Participar às autoridades policiais as situações de incumprimento graves.
2 - Consideram-se situações de incumprimento graves, os veículos cujas matrículas possuam mais de dez infrações.
Artigo 25.º
Incumprimento do pagamento das taxas previstas
O Estacionamento de viaturas por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada para o efeito, é sancionado com as coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º.2 do artigo 71.º do Código de Estrada.
Artigo 26.º
Bloqueio e remoção de veículos
O veículo que se encontre em situação de estacionamento abusivo poderá ser bloqueado ou removido, nos termos do disposto no artigo 164.º do Código de Estrada.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Interpretação e lacunas
As dúvidas de interpretação, bem como os erros e omissões do presente regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Santana.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Identificação das zonas e lugares de estacionamento de duração limitada no Concelho de Santana
Zona A - Centro da Cidade de Santana: conforme delimitação constante da planta de localização
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Zona B - Estacionamento da Rocha do Navio: conforme delimitação constante da planta de localização
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