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Ato Original
Regulamento n.º 1372/2026
Preâmbulo
Norma habilitante
A entidade responsável pela administração do cemitério pertencente à Freguesia de Custóias é a Junta de Freguesia, nos termos do artigo 2.º, alínea m), do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
A presente matéria deve ser objeto de regulamento próprio, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, nos termos do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e nas alíneas h) e hh) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
O direito mortuário encontra-se regulado por um conjunto de diplomas legais que disciplinam a organização, funcionamento e gestão dos cemitérios, destacando-se o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, bem como da mudança de localização de cemitérios.
Este diploma foi objeto de sucessivas alterações legislativas, designadamente através do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, da Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, e da Lei n.º 14/2016, de 9 de junho, que introduziram importantes ajustamentos ao regime jurídico aplicável ao denominado direito mortuário.
Mantém-se igualmente em vigor, em tudo o que não contrarie a legislação atualmente aplicável, o Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, que regula diversos aspetos relacionados com a utilização e funcionamento dos cemitérios.
No que respeita à construção e polícia de cemitérios, continuam aplicáveis as normas constantes do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, na parte ainda vigente.
Assim, atendendo à necessidade de assegurar a adequada organização e funcionamento do cemitério da Freguesia de Custóias, bem como de garantir a conformidade com o quadro legal vigente e a prossecução do interesse público, justifica-se a aprovação do presente Regulamento.
Nota justificativa
A elaboração do presente Regulamento do Cemitério da Freguesia de Custóias resulta da necessidade de estabelecer regras claras e atualizadas relativas à organização, funcionamento e utilização do cemitério, assegurando a adequada prestação dos serviços públicos funerários e a salvaguarda da dignidade dos falecidos e das respetivas manifestações de saudade.
A evolução da legislação aplicável ao denominado direito mortuário, designadamente a introdução de novas exigências legais, administrativas e sanitárias, bem como a experiência decorrente da prática administrativa, impõe a revisão e atualização das normas reguladoras da gestão dos cemitérios, de forma a garantir a sua conformidade com o regime jurídico vigente e a responder às necessidades da comunidade.
O presente Regulamento visa disciplinar os procedimentos relativos às inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos, manutenção e conservação das instalações cemiteriais, bem como estabelecer regras de utilização e funcionamento do cemitério, assegurando simultaneamente: o respeito pela memória dos falecidos; a proteção da saúde pública; a preservação do ambiente; a boa gestão dos espaços cemiteriais; a prestação de serviços públicos eficientes e transparentes. Na ponderação dos custos e benefícios das medidas previstas, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, designadamente ao nível da melhoria da qualidade dos serviços prestados, da clarificação de procedimentos administrativos e do reforço da confiança dos cidadãos na atuação da Junta de Freguesia.
Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente Regulamento foi submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo legalmente previsto.
CAPÍTULO I
NORMA HABILITANTE E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento de Cemitério, que integra o presente articulado, assenta na legitimação conferida, e é elaborado, nos termos do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação e pelos Decretos n.os 44220, de 03 de março de 1962 e 48770, de 18 de dezembro de 1968, e pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento considera-se:
a) «Autoridade de polícia» - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, e a Polícia Marítima;
b) «Autoridade de saúde» - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) «Autoridade judiciária» - o Juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) «Remoção» - o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) «Inumação» - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) «Exumação» - a abertura e retirada de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) «Trasladação» - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) «Cremação» - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) «Cinzas» - o que resta do cadáver após a cremação;
j) «Cadáver» - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
k) «Ossadas» - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
l) «Viatura e recipientes apropriados» - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
m) «Período neonatal precoce» - corresponde às primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
n) «Depósito» - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários, columbários, sepulturas perpétuas e jazigos;
o) «Ossário» - construção destinada ao depósito de recipientes contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
p) «Columbário» - construção destinada ao depósito de recipientes contendo cinzas;
q) «Restos mortais»-cadáver, ossadas e cinzas;
r) «Talhão» - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O cemitério de Custóias destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área territorial da Freguesia respetiva.
2 - Poderão também ser inumados no cemitério da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho de Matosinhos, quando por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito, pelo Presidente da respetiva junta de Freguesia, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área territorial que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Junta de Freguesia, concedida em atenção a circunstâncias ponderosas, nomeadamente quando se trate de familiares diretos de residentes na área territorial referida em 1.
3 - Poderão ainda ser colocadas as cinzas resultantes da cremação de cadáver em ossário ou jazigo (sepultura perpétua), desde que acondicionadas em invólucro apropriado para o efeito (cendrário) e com respetiva autorização do concessionário.
Artigo 4.º
Horários
1 - O cemitério funciona de acordo com os horários legalmente estabelecidos e devidamente aprovados pela Junta de Freguesia e afixados na entrada daquele.
2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério, fora do horário estabelecido, ficarão em depósito nas casas mortuárias, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo caso especiais, em que, com autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.
Artigo 5.º
Serviços de Registo e Serviços de Receção e inumação de cadáveres
1 - Os serviços administrativos, registo, e expediente geral estão a cargo da secretaria da Junta, onde se procederá ao registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, bem como outros considerados necessários ao bom funcionamento do cemitério.
2 - A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do funcionário de serviço do cemitério ou do seu substituto, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento, as leis e regulamentos gerais, as deliberações da Junta e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.
3 - Compete ainda a estes funcionários fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas das normas de boa conduta no local, designadamente as previstas no art. 60 do presente regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6.º
Competência
A autorização de inumação, cremação, exumação e trasladação deve ser requerida à Junta de Freguesia respetiva, através de requerimento dirigido ao presidente da Junta, em modelo constante do Anexo I do DL 411/98 de 30/12, na redação atual.
Artigo 7.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados neste Regulamento, por ordem sucessiva:
a) O Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - A prática destes atos pode também ser requerida por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, quando outorgada por quem tiver legitimidade para tal nos termos do n.º 1 deste artigo.
CAPÍTULO IV
INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES, CREMAÇÕES E TRASLADAÇÕES
DA INUMAÇÃO
Artigo 8.º
Locais de inumação
1 - Inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, talhões privativos, jazigos e ossários e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 9.º
Modos de inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que deverão ser soldados.
3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados na urna, pela entidade responsável pelo funeral, materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados dois ou mais filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 10.º
Prazos de Inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde poderá ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º do presente regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica,
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, na redação atual;
e) Decorridos trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 5.º deste regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 11.º
Condições de inumação
1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.
2 - À Junta de freguesia compete o arquivamento do respetivo boletim.
Artigo 12.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 7.º
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade se saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 35.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 13.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de freguesia, através da Secretaria, por quem estiver encarregado da realização do funeral.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.
3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia e a que se refere o número anterior e respetivo comprovativo de pagamento.
4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, o local de inumação, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local de inumação.
Artigo 14.º
Falta de documentação
1 - Na falta ou insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.
2 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.
DA INUMAÇÃO EM SEPULTURAS
Artigo 15.º
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum (vala comum) não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 16.º
Classificação e dimensões
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.
2 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,50 m;
b) Para crianças: Comprimento - 1,00 m:
Largura - 0,65 m;
Profundidade - 1,00 m.
Artigo 17.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, serão agrupadas em talhões ou secções retangulares; devendo, em cada uma delas, as inumações principiar pelo número um, e nesse sentido será feito o respetivo registo.
2 - Deverá proceder-se ao melhor aproveitamento do terreno, havendo, para cada sepultura, um acesso com largura mínima de 0,60 metros e os intervalos entre as sepulturas deverão ter 0,40 metros.
3 - Haverá secções para os enterramentos de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 18.º
Sepulturas temporárias
É proibida a inumação em sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
Artigo 19.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
3 - Com caixões de zinco poderão efetuar-se dois enterramentos quando:
a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação em sepultura temporária;
b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se encontre enterrado a profundidade superior aos limites fixados no artigo 16.º
DA INUMAÇÃO EM JAZIGOS
Artigo 20.º
Tipos de jazigos
Os jazigos podem ser de três tipos:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
Artigo 21.º
Inumação em jazigos
1 - Nos jazigos de consumpção aeróbia (acima do solo), o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Nas inumações referidas no número anterior, dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos de pressão dos gases no seu interior.
3 - Nos jazigos subterrâneos é permitida a inumação em caixões de madeira ou zinco.
Artigo 22.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo capela (acima do solo) apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, concedendo-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência ou quando não se efetuar a reparação prevista no corpo deste artigo, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, deverá o mesmo ser encerrado noutro caixão de zinco ou ser removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
DA INUMAÇÃO EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo 23.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por Portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
CREMAÇÃO
Artigo 24.º
Cremação
1 - Não dispondo, o cemitério da Freguesia de Custóias, de columbários próprios, para inumações de cinzas, estas poderão ser depositadas em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado.
2 - A cremação será regulamentada quando o cemitério dispuser de equipamento para o efeito, que cumpra os normativos legais aplicáveis.
EXUMAÇÃO
Artigo 25.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia, só é permitida decorridos três anos sobre a inumação, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para realizar o segundo dos enterramentos;
2 - Se no momento de abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, deverá colocar-se um produto biológico acelerador de decomposição, recobrir-se de novo o cadáver, e mantê-lo inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 26.º
Avisos
1 - Logo que seja decidida uma exumação, a Junta de Freguesia notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos, em dois dos jornais locais da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de trinta dias, a exumação das ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse efeito.
2 - Se correr o prazo fixado nos avisos publicados, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação considerando-se abandonadas as ossadas existentes, às quais será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, enterradas no próprio coval a profundidade superior à fixada no artigo 16.º
3 - Os interessados podem optar pela conservação da sepultura por mais três anos, pagando previamente a Taxa correspondente.
Artigo 27.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado, que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelo responsável do Cemitério.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.
TRASLADAÇÃO
Artigo 28.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento, por quem possua legitimidade para o efeito, conforme previsto nos artigos 6.º e 7.º
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta remeter o requerimento referido no n.º 1 para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 29.º
Condições da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efetuada trasladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes de 1 de março de 1999.
3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada destinada a esse fim.
Artigo 30.º
Registo
Nos livros de registo do cemitério são feitos os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
CAPÍTULO V
CONCESSÃO DE TERRENOS
Artigo 31.º
Concessão
1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia emitir alvarás de concessão de terrenos no cemitério, para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.
2 - O requerimento deve ser dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e dele deve constar a identificação do Requerente, mencionando o cemitério pretendido e, quando o terreno se destinar a jazigo, deve indicar a área pretendida:
a) Simples - 5,4 metros quadrados;
b) Duplos - 8,1 metros quadrados.
3 - Os terrenos poderão ainda ser concedidos em hasta pública nos termos e condições que o Presidente da Junta vier a fixar.
4 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Artigo 32.º
Decisão da concessão
1 - A decisão da concessão será tomada no prazo de 30 dias, após o qual os serviços da Junta notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caducada a deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 30 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 33.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, emitido pela Junta de Freguesia, nos trinta dias subsequentes ao cumprimento das formalidades previstas neste capítulo, onde se referirá de forma bem visível a intransmissibilidade da concessão sem autorização prévia da Junta de freguesia.
2 - Do alvará devem constar os elementos de identificação do concessionário (nome, Cartão de Cidadão, NIF e morada), referências do jazigo ou sepultura perpétua, e, por averbamento, todas as alterações de titulares e entradas e saídas de restos mortais.
Artigo 34.º
Direitos e deveres dos concessionários
1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.
2 - O Presidente da Junta de freguesia poderá, em casos devidamente justificados, prorrogar estes prazos, quando assim requerido e demonstrado.
3 - Após a conclusão do jazigo, o concessionário deverá comunicar o facto à Junta de freguesia, após o que será solicitada confirmação do facto ao encarregado do cemitério.
4 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de freguesia todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 35.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo documento de identificação deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau; bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 36.º
Trasladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário, carecendo da autorização do Presidente da Junta depois de aferida a legitimidade do requerente conforme previsto neste regulamento.
4 - A trasladação pode ainda ser promovida pelos serviços da Junta de Freguesia, quando o averbamento dos jazigos não estiver atualizado.
Artigo 37.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
CAPÍTULO VI
TRANSMISSÕES DE JAZIGOS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 38.º
Transmissão
As transmissões de Jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 39.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas a favor dos herdeiros, do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - A transmissão por morte das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas para pessoas não familiares a favor das quais o falecido haja disposto valida e eficazmente, é livremente admitida nos termos gerais do direito; estando, no entanto, dependente da declaração, por parte do adquirente, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo este compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 40.º
Instrução do requerimento de averbamento por transmissão por morte
Por falecimento do concessionário ou de algum dos concessionários, deverão, os beneficiários referidos no artigo anterior, requerer à Junta de Freguesia o respetivo averbamento em seu nome, devendo instruir o seu requerimento com os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito do falecido;
b) Documento comprovativo de liquidação do imposto de selo, junto da Autoridade Tributária, pela declaração do óbito, de onde conste a relação de bens do de cujus, da qual faça parte a referência ao jazigo em causa;
c) Certidão de Habilitação de herdeiros;
d) Certidão de testamento (quando aplicável).
Artigo 41.º
Transmissões por ato entre vivos
1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, quando nelas não existam cadáveres ou ossadas e carecem sempre da autorização prévia do Presidente da Junta.
2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo ou se o adquirente declarar, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
3 - Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data da aquisição.
4 - Pelas transmissões por ato entre vivos, quando efetuadas a favor de qualquer herdeiro do transmitente, não será devida qualquer taxa, nos exatos termos em que não o seria em caso de transmissão por morte.
5 - No caso de ser devida qualquer taxa nos termos do regulamento aplicável, o pagamento respetivo deverá ser efetuado no prazo máximo de trinta dias, a contar da notificação da autorização concedida, nos termos do n.º 1.
6 - Caso não sejam efetuados os pagamentos devidos e previstos no número anterior, caducará a autorização concedida, com perda de quaisquer importâncias pagas pelo Requerente.
7 - À transmissão por ato entre vivos, é aplicável, com as devidas adaptações o disposto no n.º 2 do artigo 39.º do presente regulamento.
Artigo 42.º
Instrução do requerimento de averbamento por transmissão por ato entre vivos
O averbamento das transmissões entre vivos a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização prévia do Presidente da Junta e da certidão do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 43.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos que vierem à posse da Junta de freguesia em virtude de caducidade da concessão, nos termos do capítulo seguinte, e pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta ou alienados em hasta pública, sorteados, ou atribuídos nos termos e condições enunciadas no presente regulamento, podendo ainda ser imposto aos arrematantes ou beneficiários a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
CAPÍTULO VII
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 45.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e na página oficial da Junta de Freguesia.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
4 - O prazo referido de 10 anos conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
Artigo 46.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caducada a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 47.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Junta, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando um prazo para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários para o efeito previsto no número anterior, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos do concelho, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem no prazo estipulado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo ou a retirada das construções funerárias em caso de sepulturas perpétuas, o que se comunicará aos interessados, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, tal é motivo suficiente para fundamentar a declaração de prescrição da concessão.
Artigo 48.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Junta, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 49.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
CAPÍTULO VIII
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Artigo 50.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Junta de freguesia, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico responsável.
2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
Artigo 51.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade;
d) Estimativa orçamental.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 52.º
Requisitos dos Jazigos
1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,75 m;
Altura - 0,55 m.
2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão o mínimo de 0,30 metros.
Artigo 53.º
Ossários
1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 54.º
Jazigos de capela
1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo, devendo a porta ter uma largura mínima de 0,75 m.
2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.
Artigo 55.º
Requisitos das sepulturas
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.
2 - Nas sepulturas as bordaduras deverão ser revestidas em cantaria com a altura máxima de 0,15 m, os tampos em cantaria deverão ter a espessura mínima de 0,03 m.
Artigo 56.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 47.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 57.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 58.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
CAPÍTULO IX
SINAIS FUNERÁRIOS E EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 60.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e os outros sinais funerários costumados.
2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
3 - A Junta de freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento, danos, manutenção ou deterioração de objetos e sinais funerários colocados no cemitério pelos respetivos concessionários e/ou visitantes
Artigo 61.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local, sendo da exclusiva responsabilidade dos concessionários a sua manutenção.
Artigo 62.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de freguesia competente e à orientação e fiscalização desta.
CAPÍTULO X
MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo 63.º
Regime legal
A mudança do cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Junta de freguesia.
Artigo 64.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XI
NORMAS DE UTILIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Artigo 65.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 66.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreografias ou cinematográficas;
e) Reportagem relacionada com o cemitério.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência.
Artigo 67.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços respetivos:
a) Viaturas funerárias;
b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução das obras no cemitério;
c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 68.º
Proibições
É proibido, no recinto do cemitério:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) A entrada de animais, exceto cães-guia;
c) Transitar fora dos arruamentos ou vias de acesso entre sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou outros ornamentos;
f) Utilizar aparelhos áudio, exceto com recurso a auriculares;
g) A permanência de crianças quando não acompanhadas;
h) A prática de qualquer ato ou atividade suscetível de ferir o respeito pelo local.
Artigo 69.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandato judicial, designadamente para efeitos de colocação em sepultura, ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado, ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura de caixões de chumbo utilizados em inumação efetuada antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30/12 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandato de autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XII
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 70.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Artigo 71.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de freguesia, sem prejuízo de poder ser, nos termos da lei, delegada em qualquer dos membros da Junta de Freguesia.
Artigo 72.º
Contraordenações e Infrações
Relativamente às contraordenações, coimas e sanções acessórias, aplica-se o disposto nos art.º 25.º a 30.º do DL 411/98 de 30/12.
Artigo 73.º
Casos omissos
Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos de acordo com a seguinte ordem:
a) com base na legislação em vigor;
b) casuisticamente, pelo Presidente da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO XIII
DADOS PESSOAIS
Artigo 74.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os dados pessoais fornecidos pelos requerentes e demais interessados destinam-se exclusivamente à gestão e funcionamento do cemitério da Freguesia, sendo a Junta de Freguesia responsável pelo respetivo tratamento.
2 - A Junta de Freguesia assegura a confidencialidade e segurança no tratamento dos dados pessoais, em conformidade com a legislação aplicável, garantindo aos respetivos titulares o exercício dos direitos legalmente previstos, designadamente o direito de acesso, retificação, limitação do tratamento, oposição e apagamento, nos termos da lei.
3 - Os dados pessoais recolhidos são utilizados apenas para as finalidades relacionadas com a gestão administrativa do cemitério, incluindo, nomeadamente, o registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos, emissão de alvarás e demais atos administrativos previstos no presente Regulamento.
4 - Em tudo o mais, a recolha, o tratamento e a transmissão de dados pessoais regem-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - e pela legislação nacional aplicável.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 75.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em DR.
Aprovado na Reunião Ordinária do Executivo da Junta de Freguesia de Custóias, em 23/04/2026 e deliberado na Assembleia de Freguesia.
30 de junho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Custóias, Júlio Lourenço.
320046741
