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Ato Original
Regulamento n.º 1441/2026
Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 24 de setembro de 2026, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 9 de setembro de 2026, aprovar o Regulamento do Cineteatro da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente, agora se publica.
O projeto de Regulamento foi objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 22 de julho de 2026 e terminou no dia 2 de setembro de 2026 (Regulamento n.º 967/2026, Diário da República, 2.ª série, n.º 140).
Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.
20 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Serafim António Louraço da Silva.
Regulamento do Cineteatro da Nazaré
Nota justificativa
O Cineteatro da Nazaré constitui um dos principais equipamentos culturais do Município da Nazaré, assumindo-se como um espaço público de referência para a promoção, produção, difusão e fruição das diversas manifestações culturais e artísticas, desempenhando um papel estruturante na concretização da política cultural municipal e na valorização da identidade, património e dinâmica sociocultural do concelho.
Enquanto equipamento cultural municipal, o Cineteatro da Nazaré deve afirmar-se como um espaço aberto à comunidade, potenciando o acesso universal à cultura, incentivando a formação de públicos, promovendo a inclusão social através das artes, estimulando a participação cívica e cultural dos cidadãos e contribuindo para o desenvolvimento educativo, artístico e humano da população.
Neste contexto, o Cineteatro da Nazaré não se destina apenas à apresentação de espetáculos promovidos pelo Município, mas também ao acolhimento de iniciativas promovidas por associações, coletividades, estabelecimentos de ensino, entidades públicas, instituições particulares, empresas e demais agentes culturais, desde que as respetivas atividades se revelem compatíveis com a missão do equipamento e contribuam para o enriquecimento da oferta cultural do concelho, para a democratização do acesso à cultura e para a prossecução do interesse público municipal.
A experiência adquirida ao longo dos últimos anos de funcionamento do equipamento evidenciou, contudo, a necessidade de proceder à revisão do regulamento atualmente em vigor, por forma a adequá-lo às exigências de uma gestão pública moderna, eficiente, transparente e juridicamente consolidada.
Com efeito, os pareceres jurídicos produzidos pelos serviços municipais demonstraram que o regulamento vigente não contemplava diversas situações inerentes ao normal funcionamento do equipamento, designadamente no que respeita aos procedimentos de cedência e utilização do espaço, à definição dos direitos e deveres das entidades utilizadoras, à disciplina da utilização técnica do equipamento, aos critérios de apreciação dos pedidos, às responsabilidades das partes intervenientes e aos mecanismos de gestão necessários para assegurar uma utilização equilibrada, transparente e eficiente do Cineteatro.
A presente revisão regulamentar pretende, assim, responder a quatro objetivos estratégicos fundamentais.
Em primeiro lugar, pretende-se simplificar, agilizar e desburocratizar os procedimentos administrativos associados à utilização do Cineteatro da Nazaré por entidades externas, promovendo uma relação institucional mais célere, transparente, previsível e eficiente entre o Município e todos os potenciais utilizadores do equipamento.
Em segundo lugar, procura-se dotar o Município de um instrumento regulamentar mais completo, atualizado e juridicamente robusto, incorporando as necessidades identificadas pelos serviços municipais, acolhendo os entendimentos jurídicos entretanto produzidos e suprindo as lacunas verificadas durante a aplicação do regulamento anterior, permitindo uma gestão mais eficaz, uniforme e adaptada às diferentes tipologias de utilização do equipamento cultural.
Em terceiro lugar, pretende-se estabelecer regras objetivas, claras e equitativas que assegurem igualdade de tratamento entre todos os utilizadores, promovam uma utilização racional, eficiente e sustentável dos recursos públicos afetos ao equipamento e contribuam para uma programação cultural anual mais diversificada, plural, inclusiva e de maior qualidade artística, reforçando simultaneamente o apoio ao movimento associativo, aos agentes culturais locais e à criação artística nas suas múltiplas expressões.
Por último, pretende-se afirmar o Cineteatro da Nazaré como um equipamento cultural de referência local, regional e nacional, potenciando a realização de espetáculos de reconhecida qualidade artística, o acolhimento de residências criativas, coproduções, festivais, ciclos culturais e projetos de criação contemporânea, bem como a integração em redes de programação cultural e artística, promovendo parcerias institucionais que reforcem a atratividade cultural do concelho e contribuam para a sua projeção externa.
Paralelamente, a existência de um regulamento atualizado, coerente e tecnicamente consistente constitui igualmente um instrumento essencial para a valorização institucional do equipamento, reforçando a capacidade do Município para apresentar candidaturas a programas de financiamento nacionais e europeus destinados à modernização de infraestruturas culturais, ao desenvolvimento de projetos artísticos, à qualificação da programação cultural, à formação de públicos e ao fortalecimento das redes de cooperação cultural.
A presente revisão regulamentar assume igualmente o propósito de consolidar o Cineteatro da Nazaré como um verdadeiro centro de encontro entre criadores, agentes culturais e comunidade, fomentando o diálogo entre diferentes expressões artísticas, incentivando a criatividade, promovendo a educação cultural ao longo da vida e garantindo que o acesso à cultura continue a afirmar-se como um fator de coesão social, desenvolvimento sustentável, cidadania ativa e valorização do território.
O presente Regulamento estabelece, assim, os princípios, normas e procedimentos que disciplinam a organização, gestão, utilização e funcionamento do Cineteatro da Nazaré, assegurando uma utilização transparente, eficiente, sustentável e orientada pelo interesse público, em conformidade com os princípios da igualdade, da imparcialidade, da boa administração, da prossecução do interesse público e da valorização da cultura enquanto direito fundamental e instrumento essencial de desenvolvimento humano e territorial.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, a Assembleia Municipal da Nazaré, sob proposta da Câmara Municipal do dia 09/09/2026, aprovou o presente Regulamento do Cineteatro da Nazaré, em sessão realizada no dia 24/09/2026.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e finalidades
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios, normas e procedimentos aplicáveis à organização, gestão, funcionamento, utilização e cedência do Cineteatro da Nazaré, adiante designado por Cineteatro, definindo os direitos e deveres dos respetivos utilizadores, bem como as competências do Município da Nazaré na administração deste equipamento cultural municipal.
2 - O Cineteatro da Nazaré constitui um equipamento cultural integrante do património municipal, instalado em edifício propriedade do Município da Nazaré, sito na Rua Dr. Ruy Rosa, destinado prioritariamente à promoção, produção, acolhimento e difusão de atividades culturais e artísticas.
3 - Sem prejuízo da sua vocação eminentemente cultural, o Cineteatro poderá igualmente acolher iniciativas de natureza educativa, científica, recreativa, social, institucional, desportiva, empresarial, turística, formativa ou de outra natureza compatível com as características do equipamento, desde que as mesmas não prejudiquem a sua missão principal, respeitem o presente Regulamento e sejam consideradas de interesse para o Município da Nazaré.
4 - Constituem finalidades do Cineteatro da Nazaré:
a) Promover o acesso universal à cultura, incentivando a participação da comunidade na vida cultural do concelho;
b) Fomentar a criação, produção, difusão e fruição das diferentes manifestações artísticas e culturais;
c) Apoiar a atividade das associações culturais, recreativas e demais agentes culturais locais, regionais e nacionais;
d) Contribuir para a formação e diversificação de públicos, promovendo iniciativas de caráter artístico, educativo, pedagógico e formativo;
e) Acolher espetáculos, exibições cinematográficas, conferências, congressos, seminários, ações de formação, encontros institucionais, cerimónias protocolares, galas, apresentações públicas, iniciativas promovidas por estabelecimentos de ensino, celebrações de natureza religiosa, bem como outras atividades compatíveis com a natureza e dignidade do equipamento;
f) Promover o intercâmbio cultural e institucional, incentivando o desenvolvimento de parcerias com entidades públicas, privadas e do setor associativo;
g) Valorizar o património cultural, artístico e identitário do concelho da Nazaré, contribuindo para a sua projeção local, regional, nacional e internacional;
h) Dinamizar a vida cultural, educativa e social do concelho, potenciando o Cineteatro como espaço de encontro, participação, criatividade e cidadania.
5 - Ao funcionamento, segurança e utilização do Cineteatro aplica-se, em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente Regulamento, a legislação em vigor relativa aos recintos de espetáculos e aos espetáculos de natureza artística, designadamente o regime jurídico atualmente constante do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, bem como a demais legislação aplicável.
6 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que utilizem o Cineteatro da Nazaré, independentemente da natureza da iniciativa desenvolvida, designadamente promotores, organizadores, artistas, oradores, formadores, técnicos, trabalhadores, colaboradores, prestadores de serviços, participantes, convidados e público em geral.
Artigo 2.º
Gestão, exploração e manutenção do Cineteatro da Nazaré
1 - A gestão, exploração, administração, conservação e manutenção do Cineteatro da Nazaré, incluindo o edifício, os seus equipamentos, recursos técnicos, humanos e demais meios afetos ao seu funcionamento, bem como a apreciação e decisão sobre os pedidos de utilização e cedência do espaço, competem à Câmara Municipal da Nazaré, sem prejuízo da possibilidade de delegação dessas competências no respetivo Presidente, com faculdade de subdelegação no/a Vereador/a com o pelouro da Cultura, nos termos da legislação em vigor.
2 - Sempre que razões de natureza técnica, artística, operacional, financeira ou de interesse público o justifiquem, a Câmara Municipal poderá deliberar, mediante proposta devidamente fundamentada, confiar a gestão, exploração ou administração do Cineteatro a outra entidade, preferencialmente integrada no grupo municipal ou a outra entidade pública ou privada, desde que tal solução demonstre vantagens objetivas para a prossecução das finalidades do equipamento, assegure uma gestão mais eficiente e promova a valorização da programação cultural e artística do concelho.
3 - Sempre que a gestão seja confiada a entidade distinta do Município, a respetiva relação jurídica será formalizada através do instrumento legalmente adequado, do qual constarão, designadamente, os direitos e deveres das partes, as regras de utilização do equipamento, os mecanismos de acompanhamento e fiscalização, bem como os objetivos de interesse público a prosseguir.
4 - O Presidente da Câmara Municipal designará um/a Diretor/a Artístico/a do Cineteatro, preferencialmente da esfera do grupo municipal, podendo, quando tal se revele necessário face às especificidades da função, recorrer à contratação externa, nos termos legalmente admissíveis.
5 - Compete ao/à Diretor/a Artístico/a, em articulação com os serviços municipais competentes ou, quando aplicável, com a entidade gestora do equipamento:
a) Conceber, coordenar e acompanhar a programação cultural e artística do Cineteatro;
b) Proceder à apreciação técnica e artística das propostas de utilização e acolhimento de iniciativas promovidas por entidades externas;
c) Elaborar propostas de calendarização e compatibilização da programação anual;
d) Propor a afetação dos recursos humanos, técnicos, logísticos e materiais necessários ao regular funcionamento do equipamento;
e) Acompanhar a execução dos eventos realizados no Cineteatro, assegurando o cumprimento das normas técnicas, de segurança e de qualidade artística;
f) Colaborar na definição da estratégia de desenvolvimento cultural do Município, promovendo uma programação diversificada, inclusiva e articulada com os agentes culturais locais, regionais e nacionais.
6 - A gestão do Cineteatro da Nazaré deverá orientar-se por princípios de legalidade, transparência, igualdade de oportunidades, eficiência, sustentabilidade financeira, valorização cultural e serviço público, promovendo uma programação regular, diversificada e acessível à comunidade, bem como a utilização racional dos recursos públicos.
Artigo 3.º
Princípios de Gestão
A gestão do Cineteatro deve observar, designadamente, os seguintes princípios:
a) Interesse público;
b) Promoção da cultura e democratização do acesso;
c) Transparência e igualdade de tratamento;
d) Eficiência na utilização dos recursos públicos;
e) Diversidade da programação;
f) Valorização dos agentes culturais locais;
g) Cooperação institucional;
h) Sustentabilidade financeira;
i) Conservação e valorização do património municipal.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
1 - O Cineteatro da Nazaré funciona de acordo com a programação cultural, artística, institucional e demais atividades nele desenvolvidas, não estando sujeito a um horário de funcionamento permanente e uniforme, em virtude da natureza específica da sua atividade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o horário regular de funcionamento do Cineteatro será definido pela Câmara Municipal da Nazaré ou, quando aplicável, pela entidade responsável pela respetiva gestão, tendo por referência a programação aprovada, os ensaios, as montagens, desmontagens e demais necessidades operacionais do equipamento.
3 - O Cineteatro funcionará:
a) De quarta-feira a domingo, em horários compatíveis com as atividades programadas;
b) Encerrando, em regra, às segundas e terças-feiras, sem prejuízo da realização de espetáculos, ensaios, montagens, desmontagens, atividades excecionais, feriados ou outras situações devidamente fundamentadas.
4 - Sempre que a natureza da programação ou as necessidades técnicas o justifiquem, poderão ser autorizados horários de funcionamento distintos dos previstos no número anterior, incluindo períodos destinados exclusivamente à preparação técnica, ensaios, montagens, desmontagens ou outras operações indispensáveis ao normal funcionamento do equipamento.
5 - Atendendo à natureza dinâmica da programação cultural e à necessidade de permanente adaptação às iniciativas promovidas a Câmara Municipal da Nazaré ou a entidade gestora compromete-se a divulgar e atualizar, pelos meios de comunicação considerados adequados, designadamente através dos canais institucionais e plataformas digitais, os horários de funcionamento, programação e demais informações relevantes, procurando assegurar que o público e os utilizadores disponham da informação mais atualizada possível.
Artigo 5.º
Programação de atividades
1 - A programação do Cineteatro da Nazaré é da competência do/a Diretor/a Artístico/a, que exercerá essa função com autonomia técnica e artística, em articulação com os serviços municipais competentes ou, quando aplicável, com a entidade responsável pela gestão do equipamento, devendo assegurar o cumprimento das finalidades previstas no presente Regulamento.
2 - A programação deverá privilegiar critérios de qualidade, diversidade, inovação e interesse público, promovendo:
a) A valorização das diferentes expressões artísticas e culturais;
b) A formação e fidelização de públicos;
c) O acesso da população à cultura, em condições de igualdade e inclusão;
d) A valorização dos agentes culturais locais e regionais, em articulação com projetos de âmbito nacional e internacional;
e) A realização de iniciativas de natureza artística, cultural, educativa, científica, recreativa, institucional ou de manifesto interesse público, compatíveis com a missão do Cineteatro.
3 - A programação poderá integrar:
a) Iniciativas promovidas pela Câmara Municipal da Nazaré;
b) Espetáculos e atividades acolhidas mediante propostas de entidades públicas ou privadas;
c) Coproduções e parcerias institucionais;
d) Projetos desenvolvidos no âmbito de redes de programação cultural, candidaturas a financiamento, protocolos de colaboração ou outros instrumentos de cooperação nacionais ou internacionais.
4 - Sem prejuízo da autonomia artística inerente às suas funções, o/a Diretor/a Artístico/a apresentará à Câmara Municipal da Nazaré, para conhecimento, um relatório de programação, acompanhado do respetivo plano de atividades, com periodicidade semestral ou, em alternativa, anual, contendo, designadamente:
a) As atividades realizadas e respetiva avaliação;
b) As principais linhas orientadoras da programação futura;
c) Os indicadores de execução considerados relevantes para a gestão do equipamento;
d) A identificação de candidaturas, parcerias e projetos estratégicos em desenvolvimento.
5 - A apresentação do relatório previsto no número anterior tem natureza informativa, destinando-se a assegurar o acompanhamento institucional da atividade desenvolvida pelo Cineteatro, sem prejuízo da autonomia técnica e artística do/a Diretor/a Artístico/a na definição da programação.
Artigo 6.º
Prioridades de utilização
1 - A apreciação dos pedidos de utilização do Cineteatro da Nazaré obedecerá aos princípios da igualdade, transparência, prossecução do interesse público, valorização cultural e boa gestão do equipamento municipal.
2 - Sempre que se verifique a existência de pedidos concorrentes para o mesmo período temporal, a respetiva apreciação atenderá, cumulativamente, à natureza da entidade promotora e à natureza da atividade proposta.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem prioridades de utilização, por ordem preferencial, as seguintes entidades:
a) A Câmara Municipal da Nazaré, incluindo as atividades promovidas diretamente pelos seus serviços ou pelas entidades do grupo municipal, bem como aquelas realizadas em parceria institucional;
b) As associações, coletividades e demais pessoas coletivas sem fins lucrativos sediadas no concelho da Nazaré cuja atividade principal se desenvolva nas áreas da cultura, artes ou património, bem como os estabelecimentos de ensino do concelho relativamente às atividades de natureza cultural, artística, educativa ou académica;
c) As restantes associações, coletividades e pessoas coletivas sem fins lucrativos sediadas no concelho da Nazaré, independentemente da respetiva área de intervenção;
d) Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadamente estabelecimentos de ensino, instituições particulares de solidariedade social, forças de segurança, entidades religiosas legalmente reconhecidas e demais organismos de interesse público;
e) Agentes culturais individuais, grupos informais ou criadores residentes ou naturais do concelho da Nazaré, desde que promovam iniciativas sem fins lucrativos;
f) Agentes culturais individuais, grupos ou promotores externos ao concelho, sem fins lucrativos;
g) Entidades privadas, promotores comerciais e agentes culturais com fins lucrativos.
4 - Sem prejuízo da ordem de prioridade prevista no número anterior, a apreciação dos pedidos atenderá igualmente à natureza da atividade a desenvolver, sendo privilegiadas, por ordem preferencial:
a) Atividades de natureza cultural e artística, designadamente espetáculos, concertos, teatro, dança, cinema, exposições, festivais, residências artísticas, apresentações literárias e outras manifestações culturais;
b) Atividades de natureza educativa, científica, formativa ou académica, incluindo conferências, congressos, seminários, ações de formação, encontros escolares e iniciativas de divulgação do conhecimento;
c) Outras atividades de manifesto interesse público, designadamente de caráter desportivo, recreativo, social, solidário, institucional, religioso ou de outra natureza compatível com a missão e dignidade do Cineteatro.
5 - A aplicação das prioridades previstas no presente artigo não confere qualquer direito adquirido à utilização do Cineteatro, competindo ao Diretor Artístico, ou à entidade responsável pela gestão do equipamento, proceder à apreciação técnica dos pedidos, tendo em consideração, designadamente:
a) A compatibilidade com a programação previamente aprovada;
b) A disponibilidade do equipamento e dos recursos técnicos e humanos;
c) A adequação da iniciativa às características e condições de utilização do Cineteatro;
d) O interesse cultural, artístico, educativo, científico, social ou institucional da atividade;
e) O histórico de cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente em utilizações anteriores.
6 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas por razões de relevante interesse público, poderá ser atribuída prioridade a iniciativas não enquadradas na ordem estabelecida nos números anteriores, mediante decisão fundamentada da entidade competente para autorizar a utilização do Cineteatro.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE CEDÊNCIA DE ESPAÇOS
Artigo 7.º
Pedidos e condições de cedência gratuita do Cineteatro
1 - O Cineteatro da Nazaré poderá ser cedido temporariamente a entidades públicas ou privadas para a realização de espetáculos, iniciativas culturais, educativas, científicas, institucionais, recreativas ou outras de manifesto interesse público, desde que compatíveis com a missão, dignidade, características técnicas e programação do equipamento.
2 - A cedência do Cineteatro depende de apreciação técnica e artística, tendo em consideração, designadamente:
a) A compatibilidade da iniciativa com as finalidades do Cineteatro;
b) A disponibilidade do espaço e dos recursos humanos e técnicos;
c) A programação previamente aprovada;
d) As prioridades de utilização previstas no presente Regulamento;
e) As condições técnicas e de segurança exigidas para a realização da iniciativa.
3 - Os pedidos de utilização deverão ser apresentados através de formulário próprio, disponibilizado pelo Município da Nazaré, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, por via eletrónica ou outro meio definido pela entidade gestora.
4 - Sempre que possível, os pedidos deverão ser submetidos com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data pretendida, permitindo uma adequada articulação da programação e dos recursos disponíveis.
5 - Excecionalmente, poderão ser apreciados pedidos apresentados até 10 dias consecutivos antes da realização da iniciativa, desde que exista disponibilidade do equipamento e dos respetivos recursos técnicos e humanos.
6 - Os pedidos apresentados com maior antecedência temporal beneficiarão de prioridade na confirmação da reserva da data pretendida, sem prejuízo da aplicação das prioridades de utilização previstas no presente Regulamento.
7 - A apresentação do pedido não confere, por si só, qualquer direito à utilização do Cineteatro, nem determina a reserva automática da data solicitada.
8 - O/A Diretor/a Artístico/a ou a entidade gestora poderá solicitar ao requerente todos os esclarecimentos ou elementos complementares considerados necessários à apreciação do pedido, suspendendo-se os prazos de decisão até à respetiva entrega.
9 - A decisão sobre o pedido compete ao/à Presidente da Câmara Municipal ou ao/à Vereador/a com competência delegada na área da Cultura, precedida de parecer do/a Diretor/a Artístico/a ou da entidade gestora.
10 - A decisão será comunicada ao requerente no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido devidamente instruído.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e atendendo à natureza dinâmica da programação cultural, a decisão poderá ser comunicada até 10 dias úteis antes da data prevista para a realização da iniciativa, sempre que circunstâncias de programação, gestão ou operacionalidade do equipamento assim o justifiquem.
12 - A autorização de utilização do Cineteatro será comunicada por escrito ao requerente, ficando a respetiva cedência condicionada à assinatura de um Termo de Responsabilidade e Aceitação das Condições de Utilização, através do qual a entidade utilizadora declara conhecer e aceitar integralmente as normas constantes do presente Regulamento, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento das condições da cedência e pela correta utilização das instalações, equipamentos e demais recursos disponibilizados.
13 - O modelo do Termo de Responsabilidade referido no número anterior constitui anexo ao presente Regulamento, podendo ser atualizado por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competência delegada na área da Cultura, mediante proposta fundamentada dos serviços competentes, desde que tais alterações não modifiquem as normas e princípios estabelecidos no presente Regulamento.
14 - O requerimento deverá ser instruído, designadamente, com os seguintes elementos:
a) Identificação completa da entidade promotora ou requerente;
b) Identificação do respetivo responsável;
c) Descrição detalhada da iniciativa;
d) Data(s) e horário(s) pretendidos;
e) Estimativa do número de participantes e público previsto;
f) Necessidades técnicas, logísticas e operacionais;
g) Declaração de aceitação integral do presente Regulamento, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade constante do Anexo III;
h) Outros elementos considerados relevantes para apreciação do pedido.
15 - Durante a utilização do Cineteatro, deverão ser rigorosamente observadas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança, saúde, proteção contra incêndios, direitos de autor, licenciamento de espetáculos e demais legislação em vigor.
16 - A utilização dos equipamentos técnicos permanentes do Cineteatro será efetuada exclusivamente pelos técnicos afetos ao equipamento ou sob a sua supervisão direta, salvo autorização expressa da entidade gestora.
17 - A introdução ou utilização de equipamentos técnicos exteriores, estruturas cénicas, sistemas de iluminação, som ou outros equipamentos próprios da entidade utilizadora depende de autorização prévia do/a Diretor/a Artístico/a ou da entidade gestora, após verificação da respetiva compatibilidade técnica e das condições de segurança.
18 - A entidade gestora poderá estabelecer condições técnicas específicas para cada iniciativa, sempre que tal se revele necessário para garantir a segurança das pessoas, a preservação das instalações e o normal funcionamento do Cineteatro.
19 - A entidade utilizadora obriga-se a utilizar o Cineteatro da Nazaré exclusivamente para os fins autorizados, observando integralmente o disposto no presente Regulamento, nas instruções transmitidas pela entidade gestora e na demais legislação aplicável.
20 - Durante o período de utilização, a entidade utilizadora é responsável pela preservação das instalações, equipamentos, mobiliário e demais bens colocados à sua disposição, obrigando-se a ressarcir a Câmara Municipal da Nazaré pelos danos ou prejuízos que lhe sejam imputáveis, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
21 - Constituem ainda obrigações da entidade utilizadora:
a) Manter os espaços utilizados em condições de limpeza, organização e conservação, entregando-os no estado em que lhe foram disponibilizados, ressalvado o desgaste decorrente da normal utilização;
b) Assegurar o cumprimento das normas de segurança, proteção contra incêndios, saúde pública e demais regras legalmente aplicáveis durante toda a realização da iniciativa;
c) Respeitar rigorosamente a lotação máxima autorizada do Cineteatro, sendo expressamente proibida a colocação de lugares adicionais ou qualquer alteração da disposição do público sem autorização prévia da entidade gestora;
d) Comunicar imediatamente ao responsável técnico ou à entidade gestora qualquer ocorrência suscetível de comprometer a segurança das pessoas, o normal funcionamento do equipamento ou a integridade das instalações;
e) Cumprir todas as obrigações legais inerentes à realização da iniciativa, designadamente as relacionadas com licenciamento, direitos de autor e direitos conexos, comunicações obrigatórias às entidades competentes e demais formalidades legalmente exigidas;
f) Assegurar, sempre que legalmente exigível ou determinado pela entidade gestora, a contratação dos seguros adequados à natureza da iniciativa, designadamente seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais dos participantes ou intervenientes;
g) Garantir que todos os técnicos, artistas, colaboradores ou prestadores de serviços envolvidos na iniciativa cumprem as normas constantes do presente Regulamento e as orientações transmitidas pela entidade gestora;
h) Não proceder à fixação, perfuração, colagem ou instalação de quaisquer elementos nas paredes, pavimentos, tetos, equipamentos ou demais estruturas do Cineteatro sem autorização prévia da entidade gestora;
i) Não alterar, remover ou manipular equipamentos técnicos, sistemas de segurança, iluminação, climatização ou quaisquer infraestruturas permanentes do Cineteatro sem autorização expressa e acompanhamento dos técnicos afetos ao equipamento.
22 - Sempre que a realização da iniciativa implique a instalação de equipamentos, cenários, estruturas cénicas, meios audiovisuais ou outros elementos não pertencentes ao Cineteatro, a respetiva montagem e desmontagem deverão respeitar as condições técnicas previamente definidas pela entidade gestora, competindo exclusivamente à entidade utilizadora suportar os encargos daí decorrentes.
23 - A entidade gestora poderá determinar medidas complementares de natureza técnica, operacional ou de segurança, sempre que as características específicas da iniciativa o justifiquem, constituindo o respetivo cumprimento condição essencial para a manutenção da autorização concedida.
24 - O incumprimento das obrigações previstas no presente artigo poderá determinar, consoante a gravidade da situação, a suspensão ou cancelamento da utilização autorizada, a responsabilização pelos danos causados, bem como a recusa fundamentada de futuras utilizações do Cineteatro, sem prejuízo da aplicação das demais consequências legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 8.º
Indeferimento dos pedidos de cedência gratuita
1 - Os pedidos de cedência gratuita do Cineteatro da Nazaré poderão ser indeferidos, mediante decisão fundamentada, sempre que não se encontrem reunidas as condições técnicas, operacionais, artísticas ou de interesse público que justifiquem a respetiva autorização.
2 - Constituem, designadamente, fundamentos de indeferimento:
a) A incompatibilidade da iniciativa com as finalidades, missão ou dignidade institucional do Cineteatro;
b) A indisponibilidade do espaço, decorrente da programação previamente aprovada ou da existência de pedidos anteriormente confirmados;
c) A impossibilidade de assegurar os recursos humanos, técnicos ou logísticos indispensáveis à realização da iniciativa, sem comprometer o normal funcionamento do equipamento;
d) A inadequação da iniciativa às características técnicas, funcionais ou de segurança do Cineteatro;
e) A existência de riscos suscetíveis de comprometer a segurança das pessoas, dos equipamentos, das instalações ou do património municipal;
f) A apresentação incompleta do pedido ou a não entrega, dentro dos prazos fixados, dos elementos ou esclarecimentos solicitados pela entidade gestora;
g) O incumprimento, pelo requerente, de obrigações decorrentes de anteriores utilizações do Cineteatro ou de outros equipamentos municipais, designadamente quanto ao pagamento de valores devidos, reparação de danos, entrega de documentação obrigatória ou cumprimento das normas regulamentares;
h) Sempre que a iniciativa seja considerada manifestamente incompatível com o interesse público municipal ou com os princípios orientadores da programação cultural do Cineteatro.
3 - O presente artigo aplica-se, preferencialmente, aos pedidos de cedência gratuita do equipamento, sem prejuízo de poder igualmente fundamentar a não celebração de qualquer outro tipo de utilização sempre que não se encontrem reunidas as condições indispensáveis à sua realização.
Artigo 9.º
Cancelamento, revogação e caducidade da autorização de utilização
1 - A autorização de utilização do Cineteatro poderá ser cancelada, revogada ou considerada sem efeito, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada da Câmara Municipal da Nazaré, do/a Presidente da Câmara ou do/a Vereador/a com competência delegada na área da Cultura, sempre que ocorram circunstâncias que impossibilitem ou desaconselhem a realização da iniciativa.
2 - Constituem, designadamente, fundamentos para o cancelamento ou revogação da autorização:
a) O incumprimento das condições constantes do presente Regulamento, do Termo de Responsabilidade ou das condições específicas definidas para a utilização do equipamento;
b) A utilização ou intenção de utilização do Cineteatro para finalidade distinta daquela que foi objeto de autorização;
c) A prestação de falsas declarações ou a omissão de informações relevantes aquando da apresentação do pedido;
d) A não apresentação, dentro dos prazos estabelecidos, das licenças, autorizações, seguros ou demais documentos legalmente exigíveis para a realização da iniciativa;
e) O incumprimento das eventuais obrigações financeiras decorrentes da utilização do Cineteatro, designadamente o não pagamento dos preços ou taxas aplicáveis, quando devidos;
f) A verificação de circunstâncias supervenientes relacionadas com razões de segurança, proteção civil, saúde pública, interesse público relevante ou força maior que impeçam ou desaconselhem a realização da iniciativa;
g) A impossibilidade de confirmação da realização da iniciativa por parte da entidade promotora, quando essa confirmação tenha sido expressamente solicitada pela entidade gestora dentro do prazo fixado para o efeito;
h) A ocorrência de danos significativos nas instalações ou equipamentos que inviabilizem a utilização do Cineteatro nas condições de segurança exigíveis.
3 - Sempre que possível, o cancelamento será comunicado à entidade promotora com a antecedência adequada, indicando-se os respetivos fundamentos.
4 - O cancelamento ou revogação da autorização não confere à entidade promotora qualquer direito a indemnização, sem prejuízo da restituição de valores eventualmente pagos relativamente a serviços que não venham a ser prestados, quando tal seja legalmente devido, com exceção do disposto nas alíneas f) e h) do n.º 2.
Artigo 10.º
Desistência da utilização
1 - A entidade promotora poderá desistir da utilização do Cineteatro mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora.
2 - Sempre que possível, a comunicação deverá ser efetuada com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data prevista para a realização da iniciativa.
3 - A desistência comunicada fora do prazo referido no número anterior poderá ser considerada na apreciação de futuros pedidos de cedência, sempre que tenha provocado prejuízos de organização, programação ou gestão do equipamento.
4 - A desistência não prejudica o pagamento de despesas ou encargos já assumidos pela Câmara Municipal da Nazaré ou pela entidade gestora especificamente para a realização da iniciativa.
Artigo 11.º
Responsabilidade pela utilização
1 - A assinatura do Termo de Responsabilidade referido no artigo 7.º determina a aceitação integral das condições de utilização do Cineteatro e das obrigações constantes do presente Regulamento.
2 - A entidade utilizadora responde pelos danos causados nas instalações, equipamentos, mobiliário ou demais bens municipais que lhe sejam imputáveis, ainda que provocados por colaboradores, artistas, técnicos, prestadores de serviços, participantes ou público sob a sua responsabilidade.
3 - Sempre que os danos verificados sejam suscetíveis de reparação, a entidade utilizadora deverá proceder à respetiva reposição ou suportar os encargos correspondentes.
4 - Quando a reparação não seja possível ou economicamente adequada, a entidade utilizadora ficará obrigada ao pagamento do respetivo valor indemnizatório.
5 - O incumprimento das obrigações previstas no presente artigo poderá determinar a recusa de futuras utilizações do Cineteatro até integral reposição dos prejuízos causados, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que ao caso couber.
CAPÍTULO IV
REGIME FINANCEIRO, BILHETEIRA E RECEITAS
Artigo 12.º
Cedência do Cineteatro
1 - A utilização do Cineteatro da Nazaré poderá revestir uma das seguintes modalidades:
a) Cedência gratuita;
b) Cedência sujeita ao pagamento dos preços constantes do Anexo I ao presente Regulamento;
c) Cedência com partilha de receitas provenientes da venda de bilhetes;
d) Outras modalidades que venham a ser expressamente aprovadas pela Câmara Municipal da Nazaré, mediante proposta fundamentada da entidade gestora.
2 - A modalidade aplicável a cada utilização será definida aquando da apreciação do respetivo pedido, atendendo, designadamente:
a) À natureza jurídica da entidade promotora;
b) À existência ou não de fins lucrativos;
c) Ao interesse cultural, artístico, educativo ou comunitário da iniciativa;
d) Ao modelo de exploração económica do espetáculo;
e) Aos recursos humanos, técnicos e logísticos disponibilizados pelo Município da Nazaré ou pela entidade gestora.
3 - As modalidades previstas no presente artigo são mutuamente exclusivas, salvo decisão fundamentada da Câmara Municipal da Nazaré ou da entidade gestora.
4 - As entidades sem fins lucrativos, associações, fundações, estabelecimentos de ensino, coletividades culturais, recreativas ou outras entidades equiparadas beneficiarão, preferencialmente, do regime de cedência gratuita do Cineteatro, sempre que a iniciativa se enquadre nas finalidades previstas no presente Regulamento e seja reconhecida como de interesse municipal.
5 - A cedência gratuita do espaço não impede que a iniciativa seja sujeita à cobrança de bilhetes de acesso ao público, desde que tal seja previamente autorizado pelo Município da Nazaré ou pela entidade gestora.
6 - Sempre que a entidade promotora não disponha de atividade económica compatível com a comercialização de bilhetes para espetáculos ou não possua enquadramento fiscal adequado para esse efeito, poderá solicitar à Câmara Municipal da Nazaré ou à entidade gestora a utilização do respetivo sistema de bilheteira e faturação, assumindo-se a iniciativa como uma ação desenvolvida em regime de cooperação institucional.
7 - Nas situações previstas no número anterior, será retida pelo Câmara Municipal da Nazaré ou pela entidade gestora uma percentagem correspondente a 10 % da receita bruta proveniente da venda de bilhetes, destinada a fazer face:
a) À liquidação das obrigações fiscais legalmente aplicáveis;
b) Aos custos administrativos da operação de bilheteira;
c) Aos consumíveis utilizados;
d) Aos encargos com os recursos humanos afetos ao espetáculo;
e) Aos demais custos diretamente associados ao apoio prestado pela Câmara Municipal da Nazaré.
8 - O remanescente da receita será transferido para a entidade promotora no prazo máximo de 30 dias úteis após o encerramento financeiro do espetáculo.
9 - As entidades privadas, agentes culturais profissionais ou demais promotores com fins lucrativos poderão utilizar o Cineteatro mediante pagamento do preço de cedência previsto no Anexo I ou mediante modelo de partilha de receita, quando tal seja considerado mais adequado à natureza da iniciativa.
10 - Sempre que possível, estas entidades deverão utilizar sistema próprio de faturação e comercialização de bilhetes.
11 - Excecionalmente, mediante pedido fundamentado e autorização do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com o pelouro da Cultura, poderá ser autorizada a utilização do sistema de bilheteira do Município ou da entidade gestora, aplicando-se, nesse caso, o regime previsto no presente artigo.
12 - Sempre que seja adotado um modelo de remuneração assente na partilha da receita de bilheteira, a percentagem devida à Câmara Municipal da Nazaré ou à entidade gestora será calculada sobre a receita bruta obtida com a venda de bilhetes, nos seguintes termos:
a) 20 % da receita bruta, quando a lotação efetivamente vendida seja superior a 50 % da capacidade máxima autorizada do Cineteatro;
b) 15 % da receita bruta, quando a lotação vendida seja igual ou inferior a 50 % da capacidade máxima autorizada.
13 - A percentagem prevista no número anterior destina-se a compensar a utilização das instalações municipais, dos equipamentos técnicos permanentes, dos recursos humanos afetos ao espetáculo, dos consumíveis utilizados, bem como dos demais encargos operacionais suportados pela Câmara Municipal da Nazaré ou pela entidade gestora.
14 - Os valores referidos são calculados sobre a receita bruta efetivamente cobrada, antes da dedução de quaisquer encargos ou comissões de plataformas de venda.
15 - Quando a venda de bilhetes seja efetuada através de sistema próprio da entidade promotora, esta obriga-se a:
a) Remeter à Câmara Municipal da Nazaré, no prazo máximo de cinco dias úteis após a realização do espetáculo, o relatório discriminado da bilheteira;
b) Proceder ao pagamento da percentagem devida no prazo máximo de dez dias úteis após a emissão do documento de liquidação.
16 - Quando a venda de bilhetes seja efetuada através do sistema de faturação da Câmara Municipal da Nazaré ou da entidade gestora, será esta a proceder à liquidação das receitas e à posterior transferência para a entidade promotora da parcela que lhe seja devida, deduzidas as percentagens previstas no presente artigo.
17 - O modelo financeiro aplicável a cada iniciativa deverá constar expressamente do despacho de autorização da cedência e do respetivo Termo de Responsabilidade, identificando:
a) O regime de utilização autorizado;
b) O sistema de bilheteira a utilizar;
c) A percentagem de receita aplicável;
d) As obrigações financeiras de cada uma das partes.
18 - A autorização dos regimes previstos no presente artigo compete à Câmara Municipal da Nazaré, podendo esta delegar a respetiva competência no/a Presidente da Câmara Municipal ou no/a Vereador/a com competência delegada na área da Cultura, nos termos legais aplicáveis.
19 - Todas as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo serão objeto de informação à Câmara Municipal através do relatório periódico da programação e da atividade do Cineteatro elaborado pelo/a Diretor/a Artístico/a ou pela entidade gestora, garantindo-se o acompanhamento da utilização do equipamento, a transparência dos procedimentos adotados e a adequada fiscalização da gestão pública do espaço.
Artigo 13.º
Bilheteira, gestão de receitas e programação financeira
1 - A definição do preço dos bilhetes, das categorias de ingresso, descontos, gratuitidades e demais condições de acesso compete, em regra, à entidade promotora da iniciativa, sem prejuízo das orientações ou limitações definidas pelo Município da Nazaré ou pela entidade gestora, quando estejam em causa atividades promovidas, coproduzidas, apoiadas ou integradas na programação oficial do Cineteatro.
2 - A gestão da bilheteira poderá ser assegurada:
a) Pela Câmara Municipal da Nazaré;
b) Pela entidade gestora do Cineteatro;
c) Pela entidade promotora da iniciativa, quando devidamente autorizada.
3 - Sempre que a venda de bilhetes seja efetuada através de sistema próprio da entidade promotora, esta deverá assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais, fiscais e contabilísticas decorrentes da comercialização dos ingressos, bem como disponibilizar à Câmara Municipal da Nazaré, sempre que solicitado, os elementos comprovativos da receita obtida.
4 - Quando a venda de bilhetes seja efetuada através do sistema de faturação da Câmara Municipal da Nazaré ou da entidade gestora, a liquidação das receitas obedecerá ao regime financeiro previsto no artigo anterior.
5 - Nos espetáculos de entrada gratuita poderá ser exigido o levantamento prévio de ingresso ou a realização de reserva antecipada, sempre que tal se revele necessário para garantir:
a) O cumprimento da lotação máxima autorizada;
b) A adequada gestão dos lugares disponíveis;
c) A segurança dos espetadores;
d) A organização logística do evento.
6 - A receita proveniente da bilheteira será distribuída de acordo com o regime financeiro autorizado para cada iniciativa, nos termos do presente Regulamento.
7 - A Câmara Municipal da Nazaré poderá celebrar acordos de coprodução, acolhimento artístico, programação em parceria ou outras formas de colaboração, definindo, para cada caso, o respetivo modelo financeiro e a repartição das receitas obtidas.
8 - A Câmara Municipal da Nazaré assegurará, anualmente, a previsão das dotações orçamentais necessárias ao funcionamento, manutenção e programação do Cineteatro, podendo recorrer a financiamento proveniente de:
a) Programas nacionais ou internacionais de apoio à cultura;
b) Fundos comunitários;
c) Mecenato cultural;
d) Receitas próprias;
e) Outras fontes de financiamento legalmente admissíveis.
9 - A entidade gestora promoverá igualmente a candidatura do Cineteatro a redes de programação cultural, programas de apoio à criação artística e demais instrumentos de financiamento que contribuam para o reforço da oferta cultural e para a sustentabilidade financeira do equipamento.
Artigo 14.º
Coproduções, parcerias artísticas e programação municipal
1 - Para além dos regimes de cedência previstos no presente Regulamento, A Câmara Municipal da Nazaré poderá desenvolver iniciativas em regime de coprodução, acolhimento artístico, parceria institucional ou programação própria, sempre que tal contribua para a prossecução dos objetivos culturais do Cineteatro e para a valorização da oferta cultural do concelho.
2 - Consideram-se abrangidas pelo presente artigo, designadamente:
a) Espetáculos produzidos ou promovidos diretamente pela Câmara Municipal da Nazaré;
b) Coproduções entre a Câmara Municipal da Nazaré e entidades culturais públicas ou privadas;
c) Parcerias com estruturas de criação artística, companhias profissionais, produtores culturais, festivais ou redes de programação cultural;
d) Projetos financiados por programas nacionais, europeus ou internacionais;
e) Residências artísticas, laboratórios de criação, ensaios, apresentações públicas e outras iniciativas de desenvolvimento artístico;
f) Acolhimentos técnicos ou logísticos destinados à preparação de espetáculos ou produções artísticas.
3 - No âmbito das modalidades previstas no presente artigo, poderão ser estabelecidos modelos específicos de colaboração, designadamente através da partilha de recursos humanos, técnicos, financeiros ou logísticos, bem como da repartição de responsabilidades na organização, promoção, produção e exploração económica das iniciativas.
4 - As coproduções e parcerias poderão prever, entre outras formas de colaboração:
a) Comparticipação financeira da Câmara Municipal da Nazaré;
b) Cedência gratuita do Cineteatro;
c) Disponibilização de recursos humanos e técnicos;
d) Apoio à comunicação e divulgação;
e) Partilha de receitas provenientes da bilheteira;
f) Comparticipação em despesas de produção, montagem, desmontagem, alojamento, transporte ou outras diretamente relacionadas com a realização da iniciativa.
5 - Os termos específicos de cada coprodução, parceria ou acolhimento artístico serão definidos caso a caso, através de despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competência delegada na área da Cultura, ou mediante protocolo de colaboração, sempre que a natureza, dimensão financeira ou complexidade da iniciativa o justifique.
6 - Sempre que a realização da iniciativa envolva a assunção de encargos financeiros pela Câmara Municipal da Nazaré, deverá existir informação técnica fundamentada que demonstre, designadamente:
a) O interesse cultural da iniciativa;
b) O contributo para a programação anual do Cineteatro;
c) A estimativa dos custos e benefícios associados;
d) O enquadramento orçamental existente.
7 - As iniciativas previstas no presente artigo integrarão a programação oficial do Cineteatro da Nazaré e serão objeto de reporte no relatório periódico elaborado pelo/a Diretor/a Artístico/a ou pela entidade gestora, a apresentar à Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
NORMAS GERAIS DE UTILIZAÇÃO E CONDUTA
Artigo 15.º
Princípios gerais de utilização
1 - Todas as pessoas que utilizem o Cineteatro da Nazaré, designadamente promotores, artistas, técnicos, colaboradores, trabalhadores, fornecedores, convidados e espetadores, encontram-se obrigadas ao cumprimento do presente Regulamento, das normas legais aplicáveis e das orientações transmitidas pelo Município da Nazaré, pela entidade gestora ou pelos trabalhadores afetos ao equipamento.
2 - Os utilizadores deverão adotar uma conduta compatível com a natureza cultural, artística e institucional do Cineteatro, respeitando permanentemente:
a) As instalações, equipamentos e demais bens municipais;
b) Os restantes utilizadores do espaço;
c) As condições de segurança;
d) As indicações transmitidas pelos trabalhadores em serviço.
3 - As entidades promotoras são igualmente responsáveis por assegurar que todos os participantes, artistas, técnicos, colaboradores, voluntários e demais intervenientes sob a sua responsabilidade observam as disposições constantes do presente Regulamento.
4 - Sempre que se verifique incumprimento das presentes normas, poderá a Câmara Municipal da Nazaré ou a entidade gestora determinar a adoção das medidas consideradas adequadas à reposição da normalidade, incluindo, quando necessário, a interrupção da atividade ou a retirada dos infratores.
Artigo 16.º
Normas de conduta do público
1 - Os espetadores deverão adotar uma conduta compatível com o normal decorrer dos espetáculos, contribuindo para um ambiente de respeito pelos artistas, pelos restantes espetadores e pelo equipamento cultural.
2 - Durante a realização dos espetáculos, os espetadores deverão:
a) Ocupar exclusivamente o lugar que lhes esteja destinado;
b) Manter comportamento silencioso e adequado à natureza da atividade;
c) Cumprir as indicações transmitidas pelos trabalhadores do Cineteatro;
d) Respeitar toda a sinalização existente.
3 - Sem prejuízo de outras limitações legalmente previstas, é proibido:
a) Utilizar telemóveis ou quaisquer equipamentos sonoros suscetíveis de perturbar o normal decorrer dos espetáculos;
b) Introduzir ou consumir alimentos, bebidas ou objetos cuja utilização possa comprometer a segurança, higiene ou conservação das instalações, salvo quando expressamente autorizado;
c) Perturbar o normal funcionamento das atividades ou adotar comportamentos suscetíveis de colocar em causa a segurança das pessoas ou dos bens.
4 - Sempre que a natureza da iniciativa o justifique, poderão ser estabelecidas regras específicas de acesso e permanência, as quais deverão ser previamente comunicadas ao público.
Artigo 17.º
Captação e utilização de imagem, som e conteúdos audiovisuais
1 - A captação de fotografias, imagens, som ou quaisquer outros registos audiovisuais durante a realização dos espetáculos depende de autorização prévia da entidade promotora e da Câmara Municipal da Nazaré ou da entidade gestora, sempre que aplicável.
2 - A autorização referida no número anterior deverá respeitar os direitos de autor, direitos conexos, direitos de imagem e demais legislação aplicável.
3 - Os profissionais de comunicação social, fotógrafos, operadores de imagem ou outros técnicos devidamente autorizados deverão respeitar as orientações transmitidas pela Câmara Municipal da Nazaré, pela entidade gestora e pela direção técnica do espetáculo, de forma a não prejudicar a segurança, a circulação, a visibilidade do público nem o normal desenvolvimento da atividade.
4 - O acesso ao palco, bastidores, camarins ou demais áreas de acesso condicionado apenas será permitido mediante autorização expressa da Câmara Municipal da Nazaré ou da entidade gestora e com o acordo da entidade promotora e dos artistas ou intervenientes diretamente envolvidos.
5 - A Câmara Municipal da Nazaré ou a entidade gestora poderão proceder à recolha de imagens ou outros registos das atividades realizadas no Cineteatro para efeitos de arquivo histórico, divulgação institucional e promoção da atividade cultural do equipamento, sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à proteção de dados pessoais, aos direitos de imagem e aos direitos de autor.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - Compete à Câmara Municipal da Nazaré, diretamente ou através da entidade gestora do Cineteatro, assegurar a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, bem como promover a adoção das medidas necessárias à sua efetiva aplicação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores municipais ou da entidade gestora devidamente designados poderão, no exercício das respetivas funções, emitir instruções e orientações destinadas a garantir o normal funcionamento do equipamento, a segurança dos utilizadores, a proteção das instalações e o cumprimento das normas constantes do presente Regulamento.
3 - O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento poderá determinar, consoante a gravidade da situação e sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional que ao caso couber, designadamente:
a) A suspensão ou interrupção imediata da atividade em curso;
b) A revogação da autorização de utilização concedida;
c) A recusa de futuras utilizações do Cineteatro, nos termos previstos no presente Regulamento;
d) A obrigação de indemnizar a Câmara Municipal da Nazaré pelos danos causados.
Artigo 19.º
Proteção de Dados
Os dados pessoais recolhidos no âmbito da aplicação do presente Regulamento são tratados pela Câmara Municipal da Nazaré em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), bem como pelo disposto na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e demais legislação nacional aplicável, exclusivamente para efeitos de gestão, utilização e cedência do Cineteatro.
Artigo 20.º
Interpretação, integração de lacunas e delegação de competências
1 - As dúvidas de interpretação e as situações omissas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal da Nazaré, mediante proposta fundamentada dos serviços competentes, de acordo com os princípios gerais do direito administrativo, da prossecução do interesse público, da boa administração e da legislação aplicável.
2 - Sempre que a gestão do Cineteatro se encontre confiada a entidade distinta da Câmara Municipal da Nazaré, nos termos previstos no presente Regulamento, as referências nele efetuadas à entidade gestora consideram-se reportadas à entidade legalmente responsável pela gestão do equipamento.
Artigo 21.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares anteriores relativas à organização, funcionamento, utilização e cedência do Cineteatro da Nazaré que com o mesmo sejam incompatíveis, designadamente o Regulamento anteriormente em vigor.
Artigo 22.º
Avaliação e revisão do Regulamento
1 - O presente Regulamento será objeto de acompanhamento e avaliação periódica pela Câmara Municipal da Nazaré ou pela entidade gestora do Cineteatro, tendo em vista a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento do equipamento, à evolução da atividade cultural e às alterações legislativas entretanto verificadas.
2 - Sempre que se revele necessário, poderá a Câmara Municipal promover a revisão do presente Regulamento, de forma a assegurar uma gestão moderna, eficiente, transparente e orientada para a valorização da oferta cultural do concelho da Nazaré.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legalmente previstos.
ANEXO I
Tabela de preços e regime financeiro de utilização do Cineteatro da Nazaré
1 - Objeto:
O presente Anexo estabelece os preços aplicáveis à utilização do Cineteatro da Nazaré, bem como os critérios financeiros associados às diferentes modalidades de cedência previstas no presente Regulamento.
Os valores fixados destinam-se a compensar, total ou parcialmente, os encargos decorrentes da utilização das instalações, equipamentos técnicos permanentes, recursos humanos, consumíveis e demais custos de funcionamento do equipamento cultural.
A aplicação do presente Anexo não prejudica a possibilidade de redução, isenção ou adoção de outros modelos de remuneração previstos no Regulamento.
Os preços previstos no presente Anexo incluem IVA à taxa legal em vigor, quando aplicável.
2 - Modalidades de utilização:
A utilização do Cineteatro poderá revestir uma das seguintes modalidades:
a) Cedência gratuita - aplicável, preferencialmente, às:
Associações sem fins lucrativos;
Estabelecimentos de ensino;
Fundações;
Instituições Particulares de Solidariedade Social;
Outras entidades equiparadas;
desde que a iniciativa seja considerada de interesse municipal e cumpra o disposto no Regulamento.
Nesta modalidade poderão coexistir:
Entradas gratuitas;
Entradas pagas ao público;
Utilização do sistema de bilheteira municipal, quando legalmente admissível.
b) Cedência mediante pagamento de preço - aplicável às utilizações em que não seja adotado o regime de partilha de receitas.
Tipo de utilização | Valor |
|---|---|
Conferências, congressos, seminários ou ações de formação | 350 €/dia |
Espetáculos promovidos por entidades privadas | 500 €/dia |
Eventos corporativos ou comerciais | 750 €/dia |
Cedência extraordinária de espaços complementares | Valor a definir em despacho |
c) Cedência mediante partilha de receitas - aplicável aos espetáculos culturais, artísticos ou recreativos com cobrança de bilhete. A percentagem destinada ao Município ou entidade gestora será:
Taxa de ocupação | Percentagem do valor total da receita bruta |
|---|---|
Até 50 % da lotação | 15 % |
Superior a 50 % da lotação | 20 % |
Estas percentagens substituem o pagamento do preço diário de utilização.
3 - Utilização da bilheteira municipal:
Sempre que seja utilizado o sistema de bilheteira da Câmara Municipal da Nazaré ou da entidade gestora, aplicar-se-á o disposto no artigo referente ao regime financeiro. O Município assegurará:
Emissão de bilhetes;
Faturação;
Liquidação fiscal;
Controlo da bilheteira;
Encerramento financeiro.
Quando a entidade promotora utilize sistema próprio de faturação, deverá entregar relatório de vendas e proceder ao pagamento da percentagem devida nos prazos previstos no Regulamento.
4 - Serviços técnicos:
Os serviços abaixo indicados apenas serão cobrados quando não estejam já incluídos no regime financeiro aprovado para a iniciativa.
Serviço | Valor |
|---|---|
Técnico de iluminação | 100 €/sessão |
Técnico de som | 100 €/sessão |
Operador de projeção/cinema | 100 €/sessão |
Técnico adicional solicitado pela produção | 100 €/sessão |
Montagem extraordinária | 150 € |
Desmontagem extraordinária | 150 € |
Hora extraordinária de equipa técnica | 40 €/hora por técnico |
5 - Equipamentos:
Quando solicitados equipamentos não previstos na configuração normal do Cineteatro:
Equipamento | Valor |
|---|---|
Equipamentos audiovisuais adicionais | 100 € |
Equipamentos de projeção suplementares | 100 € |
Equipamentos de palco adicionais | Valor a orçamentar |
6 - Ensaios:
Sempre que existam ensaios autónomos:
Tipo | Valor |
|---|---|
Ensaio técnico até 4 horas | 100 € |
Ensaio geral superior a 4 horas | 150 € |
Quando o ensaio ocorra no próprio dia do espetáculo não haverá qualquer custo adicional.
7 - Isenções e reduções:
Poderão beneficiar de isenção ou redução dos preços previstos:
Entidades do Grupo Municipal;
Estabelecimentos de ensino do concelho;
Associações sem fins lucrativos;
Entidades culturais;
Instituições de solidariedade social;
sempre mediante decisão da Câmara Municipal da Nazaré ou de entidade competente por delegação.
8 - Atualização dos valores:
Os valores constantes do presente Anexo serão atualizados anualmente por deliberação da Câmara Municipal da Nazaré, tendo em consideração, designadamente:
Taxa de inflação;
Custos energéticos;
Custos de manutenção;
Evolução dos encargos com recursos humanos;
Sustentabilidade financeira do equipamento.
Matriz de recursos técnicos incluídos na cedência:
Sistema de som;
Sistema de luz;
Projetor de cinema;
Palco;
Camarins;
Piano (se existir);
Ecrã;
Microfones;
Mobiliário;
Apoio técnico incluído.
ANEXO II
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ANEXO III
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320054663
