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Ato Original
Regulamento n.º 1446/2026
Hélder Emanuel Leite Lemos, Presidente da Junta de Freguesia de Corvite, Concelho de Guimarães, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 23 de setembro de 2026, aprovou o Regulamento do Cemitério de Corvite, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de 14 de setembro de 2026, que foi submetido a consulta pública de 05 de maio de 2026 a 17 de junho de 2026, em cumprimento com as disposições legais, nomeadamente no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, também designado de CPA.
Considerando a normal atividade e finalidade dos serviços da Freguesia de Corvite, à luz do respetivo enquadramento jurídico, foi elaborado e publicitado o presente Regulamento.
Preâmbulo
A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia (art. 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro).
Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (art. 9.º n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1, alíneas h) e hh) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que contém o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL)).
O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 138/2000 de 13 de julho, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho; Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, e Lei n.º 14/2016, de 9 de junho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.
Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, que revogou na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao “direito mortuário”, fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968.
Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios atualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos dos cemitérios emanados ao abrigo do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.
A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.
Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (art. 16.º, n.º 1 alínea gg) do RJAL) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades. Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n. º2 da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, no Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro e no Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, a Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia de Corvite, aprova o seguinte Regulamento.
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Cemitério da Freguesia de Corvite destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na aérea desta Freguesia.
2 - Podem ainda ser aqui inumados:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes, devendo ser comprovada por escrito pelo Presidente de Junta da Freguesia respetiva;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
Horário de Funcionamento
O Cemitério funciona todos os dias das 8 às 20 horas.
Artigo 3.º
Receção e Inumação de Cadáveres
1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.
2 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento 1 ou boletim de óbito 2, que será arquivado na Secretaria da Junta.
2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei 3 e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 5.º
Serviços de Registo e Expediente
Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO II
DAS INUMAÇÕES
Artigo 6.º
Inumação no Cemitério
1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.
2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados 4.
Artigo 7.º
Locais de Inumação
1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
2 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos 5/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
3 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.
4 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
5 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm 6.
Artigo 8.º
Prazo para a Inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.º
2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei 7.
CAPÍTULO III
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 9.º
Noção
1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.
2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos 8, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
Artigo 10.º
Procedimento
1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará notificar 9 os interessados, convidando-os a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.
3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
Artigo 11.º
Nova Exumação
Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
CAPÍTULO IV
TRASLADAÇÕES
Artigo 12.º
Noção 10
1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.
2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
Artigo 13.º
Processo
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos 11.
3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 14.º
Requerimento
1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio 12, que consta do Anexo II deste Regulamento.
2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.
Artigo 15.º
Averbamento
No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
CAPÍTULO V
CONCESSÃO DE TERRENOS
Artigo 16.º
Requerimento
A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas, bem como ossários.
A concessão dos terrenos para jazigos apenas será atribuída aos cidadãos que reúnam as seguintes condições:
1 - Residentes e recenseados na Freguesia de Corvite;
2 - Naturais da Freguesia de Corvite.
Artigo 17.º
Escolha e demarcação
1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de lhes ser comunicada a sepultura a ser concessionada.
2 - A sepultura a concessionar é sempre a que se encontra ao lado da última ocupada, ou a primeira da fila seguinte, se a fila anterior estiver ocupada.
3 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de 8 dias a partir da atribuição referida no número anterior.
4 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
5 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.
Artigo 18.º
Alvará
1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior. Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
2 - As transmissões por ato entre vivos, verificado o condicionalismo previsto no n.º 1 deste artigo, serão reservadas com o pagamento correspondente a 50 % do valor das taxas de concessão de terrenos relativos à área dos jazigos ou sepultura, acrescido do valor correspondente à taxa de averbamento da concessão. Se tal transmissão se operar a favor de mais de um beneficiário, cobrar-se-á aquele valor por cada um dos concessionários que exceda o primeiro indicado no respetivo ato de transmissão.
3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.
3.1 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
3.2 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
Artigo 19.º
Transmissão de Alvará
1 - As transmissões de Jazigos e sepulturas perpétuas, averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão.
2 - As transmissões por morte das concessões de jazigos e sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
3 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão, porém, permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo este compromisso constar daquele averbamento.
4 - As transmissões por ato entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas, carecem sempre da autorização do Presidente da Junta.
5 - As transmissões por ato entre vivos, verificado o condicionalismo previsto no n.º 1 deste artigo, serão reservadas com o pagamento correspondente a 50 % do valor das taxas de concessão de terrenos relativos à área dos jazigos ou sepultura, acrescido do valor correspondente à taxa de averbamento da concessão. Se tal transmissão se operar a favor de mais de um beneficiário, cobrar-se-á aquele valor por cada um dos concessionários que exceda o primeiro indicado no respetivo ato de transmissão.
Artigo 20.º
Autorização dos Atos
1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 21.º
Trasladação pelo Concessionário
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.
3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.
4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 22.º
Trasladação de Jazigo
1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.
3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
CAPÍTULO VI
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
OBRAS
Artigo 23.º
Licença
A realização por particulares de quaisquer trabalhos, no cemitério, fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta competentes e à orientação e fiscalização desta.
Artigo 24.º
Sepulturas
1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
i) Comprimento - 2 m;
ii) Largura - 1 m.
2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões.
Artigo 25.º
Revestimento de Sepulturas
Todos os revestimentos serão analisados individualmente, pelo que, a Junta de Freguesia poderá fixar um projeto tipo para o revestimento e ornamentação dos jazigos.
Artigo 26.º
Caixões deteriorados
1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
Artigo 27.º
Concessão dos Ossários
A concessão dos ossários segue o mesmo procedimento da concessão das sepulturas.
Artigo 28.º
Manutenção
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas, assim como nos ossários.
3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 29.º
Trabalhos no Cemitério
A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
SECÇÃO II
SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS
Artigo 30.º
Noção
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de objetos religiosos e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.
2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
CAPÍTULO VII
SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS
Artigo 31.º 13
Concessionários Desconhecidos
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais, sendo um deles, obrigatoriamente, a entrada da Junta de Freguesia, no último domicílio conhecido do notificando caso seja conhecido, e no sítio eletrónico da Freguesia, caso exista, ou por meio de anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.
2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interrompera prescrição, nos termos da lei civil. Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 32.º 14
Desinteresse dos Concessionários
1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.
Artigo 33.º
Declaração de Prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto ou após a notificação judicial do previsto no artigo 35.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do art. 35.º n.º 1.
Artigo 34.º
Destino dos Restos Mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.º
Proibições no Recinto do Cemitério
No recinto do Cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 36.º
Entrada de viaturas no Cemitério
É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.
Artigo 37.º
Incineração de Urnas
Não podem sair do Cemitério, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 38.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para sepulturas ou ossários, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, nos termos do artigo 4.º
Artigo 39.º
Sanções
1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - A infração da alínea f) do artigo 39.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros).
3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 € (cem euros).
4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros 15.
Artigo 40.º
Omissões
Relativamente às situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 41.º
Entrada em Vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - É revogado o anterior Regulamento do Cemitério da Freguesia.
1 Assento (ou auto de declaração) de óbito - realizado na Conservatória do Registo Civil.
2 Boletim de óbito - realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente (art. 9.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro, na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro).
3 Art. 4.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro.
4 Art. 11.º do DL 411/98 de 30 de dezembro.
5 Art. 21.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro.
6 Por vezes, a folha de zinco tem sido substituída por folha de ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada em lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade.
7 Nos termos do art. 8.º do DL 411/98 de 30 de dezembro.
8 Período legal de inumação - art. 21º, nº 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro.
9 Artigo 112.º do CPA2015 - Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
10 Consta do artigo 27.º § único do Modelo de Regulamento dos cemitérios paroquiais (Decreto 48770, que estabelecia o prazo de 5 anos). Há que ter em conta que os artigos 27.º a 32.º do Modelo foram revogados pelo artigo 36.º, n.º 1, alínea e) do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de julho. Se é certo que este diploma foi revogado pelo artigo 32.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, a verdade é que a as normas revogadas não foram repristinadas, pelo que julgamos não se pode supor a reposição em vigor das normas revogadas pelo simples facto de ter sido revogado o diploma que as revogara. Por outro lado, julgamos que a conjugação dos artigos 21.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro não colmata esta lacuna evidente. Todavia, considerando que à data da elaboração desta Minuta de Regulamento (2006) ainda foi mantida a norma, deixamos a sua utilização à consideração do destinatário.
11 Antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de dezembro (art. 22.º, n.º 2).
12 Art. 4.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro na redação do DL 109/2010, de 14 de outubro.
13 Esta norma tem de ser articulada com o artigo 16.º, n.º 1, alínea ll) do RJAL e 42.º e seguintes do Decreto 48770, designadamente quanto à necessidade se recorrer em certos casos à notificação judicial. Tem também de conjugar-se com as normas relativas à forma da notificação presentes no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
14 Artigo 16.º, n.º 1, alínea ll) do RJAL.
15 Art.º 18.º, n.º 1, alínea p) do RJAL/Ver ainda os artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro e o regime próprio das Contraordenações - Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e alterações posteriores.
1 de outubro de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Corvite, Hélder Emanuel Leite Lemos.
320051236
