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Ato Original
Regulamento n.º 1498/2026
Considerando que, ao abrigo do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, o Conselho Geral da Universidade da Beira Interior, reunido em 27 de outubro de 2026, aprovou Regulamento Eleitoral da Assembleia Estatutária da Universidade da Beira Interior
Determino a publicação do Regulamento Eleitoral da Assembleia Estatutária da Universidade da Beira Interior, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
27 de outubro de 2026. - A Reitora, Ana Paula Coelho Duarte.
Regulamento Eleitoral da Assembleia Estatutária da Universidade da Beira Interior
Preâmbulo
A Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, procedeu à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, impondo a adaptação dos estatutos das instituições de ensino superior públicas ao novo quadro legal.
Para esse efeito, deve ser constituída uma Assembleia Estatutária especificamente incumbida de elaborar e aprovar os novos Estatutos da Universidade da Beira Interior, com a composição e as competências fixadas no regime transitório aplicável.
O presente Regulamento disciplina a eleição, por sufrágio direto, secreto e universal, dos representantes dos docentes e investigadores, dos estudantes e do pessoal técnico, especialista e de gestão, bem como o subsequente procedimento de cooptação das personalidades externas de reconhecido mérito, que compõem a Assembleia Estatutária.
Na definição das soluções procedimentais foram ponderados os princípios da legalidade, participação democrática, igualdade, imparcialidade, transparência, proporcionalidade, proteção da confiança, proteção de dados pessoais e boa administração, assim como modelos eleitorais adotados por outras instituições públicas de ensino superior.
Relativamente à cooptação dos membros externos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, atenta a ausência de concretização do procedimento a adotar, foi considerada como adequada a adoção do procedimento previsto no artigo 81.º do RJIES para a cooptação dos membros do Conselho Geral.
Considerando que aprovação do presente Regulamento constitui uma condição necessária à instalação atempada da Assembleia Estatutária e ao desenvolvimento dos trabalhos de elaboração e aprovação dos novos Estatutos da Universidade da Beira Interior dentro do prazo legalmente fixado e que a demora na conclusão do procedimento regulamentar é suscetível de comprometer o cumprimento desse prazo, com consequências particularmente gravosas para a instituição, atendendo a que a não aprovação injustificada dos Estatutos determina a sua consideração, para todos os efeitos legais, como instituição em situação de degradação institucional, nos termos do n.º 11 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho.
Neste contexto, face à imperiosa necessidade de acautelar o período indispensável à boa condução do procedimento eleitoral e aos trabalhos da Assembleia Estatutária, a aprovação do presente Regulamento reveste caráter de manifesta urgência. Demonstra-se, por conseguinte, a inviabilidade de submissão do texto a consulta pública e a audiência dos interessados, atento que o inerente diferimento procedimental comprometeria irremediavelmente a utilidade e a execução tempestiva deste diploma, bem como o cumprimento do prazo legalmente fixado para a adaptação estatutária.
Assim, em observância dos princípios da boa administração, da proporcionalidade e da celeridade procedimental, e tendo em conta as orientações técnicas do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, são dispensadas a divulgação e discussão pública do projeto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e a audiência dos interessados, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, ficando expressos, para efeitos do n.º 4 deste artigo, os fundamentos da sua não realização.
Assim, ao abrigo da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, do Código do Procedimento Administrativo, dos Estatutos da Universidade da Beira Interior e demais legislação aplicável, o Conselho Geral aprova o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à eleição dos membros da Assembleia Estatutária da Universidade da Beira Interior, constituída nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, adiante designada por Assembleia Estatutária, para efeitos de elaboração e aprovação dos novos Estatutos da Universidade.
2 - O Regulamento disciplina ainda o procedimento de cooptação das personalidades externas de reconhecido mérito que integram a Assembleia Estatutária.
Artigo 2.º
Finalidade e natureza
1 - A Assembleia Estatutária é o órgão temporário especificamente constituído para elaborar e aprovar os Estatutos da Universidade da Beira Interior, nos termos da Lei n.º 32/2026, de 20 de julho.
2 - A Assembleia Estatutária exerce as suas competências com autonomia funcional e no respeito pela Constituição, pela lei, pelos princípios gerais da atividade administrativa e pela autonomia estatutária da Universidade.
3 - A Assembleia Estatutária extingue-se com a publicação, no Diário da República, dos Estatutos por ela aprovados e homologados nos termos legais.
Artigo 3.º
Composição
1 - A Assembleia Estatutária é composta por:
a) A Reitora da Universidade da Beira Interior, que preside;
b) Nove docentes ou investigadores de carreira;
c) Quatro representantes dos estudantes;
d) Três representantes do pessoal técnico, especialista e de gestão;
e) Quatro personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade, com conhecimentos e experiência relevantes para a mesma, cooptadas pelos membros referidos nas alíneas a) a d).
2 - Os membros referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos pelos respetivos corpos, nos termos do presente Regulamento.
3 - Os membros referidos na alínea e) são cooptados nos termos do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Princípios eleitorais
O processo eleitoral rege-se pelos princípios da legalidade, universalidade, liberdade de candidatura, pessoalidade, liberdade e segredo de voto, igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas, imparcialidade, transparência, participação democrática, proporcionalidade, celeridade, boa-fé e boa administração.
Artigo 5.º
Calendário e publicitação
1 - O calendário eleitoral é aprovado pelo Conselho Geral em simultâneo com a abertura do processo eleitoral e integra o respetivo ato de convocação.
2 - O calendário identifica, nomeadamente, a data de referência dos cadernos eleitorais, os prazos de reclamação, apresentação e suprimento das candidaturas, campanha eleitoral, votação, apuramento e de reclamação e homologação.
3 - Os atos sujeitos a publicidade são divulgados no portal institucional da Universidade, por correio eletrónico institucional e por afixação nos locais definidos pela Comissão Eleitoral.
4 - Os prazos fixados no calendário são contínuos, sem prejuízo de os atos que terminem em sábado, domingo, feriado ou dia de tolerância de ponto transitarem para o primeiro dia útil seguinte, salvo disposição expressa em contrário.
CAPÍTULO II
COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 6.º
Constituição
1 - O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral designada por despacho da Reitora, ouvidos os representantes dos corpos no Conselho Geral.
2 - A Comissão Eleitoral é composta por sete membros efetivos:
a) Três docentes ou investigadores de carreira, um dos quais preside;
b) Dois estudantes;
c) Dois trabalhadores integrados no corpo do pessoal técnico, especialista e de gestão.
3 - Não podem integrar a Comissão Eleitoral candidatos ou mandatários de listas, nem pessoas relativamente às quais se verifique impedimento ou fundamento de escusa ou suspeição nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Competências
Compete à Comissão Eleitoral:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral;
b) Aprovar os modelos complementares necessários;
c) Verificar os cadernos eleitorais e decidir sobre as respetivas reclamações;
d) Receber, verificar, admitir ou rejeitar candidaturas;
e) Promover o suprimento de irregularidades sanáveis;
f) Assegurar a igualdade de tratamento das candidaturas e a neutralidade dos serviços;
g) Organizar e designar as mesas de voto;
h) Aprovar os boletins de voto e as instruções de votação;
i) Decidir reclamações, protestos e contraprotestos;
j) Proceder ao apuramento final dos votos, elaborar a respetiva ata e remeter os resultados para homologação pela Reitora;
k) Praticar os demais atos necessários à regularidade e conclusão do processo.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - A Comissão Eleitoral reúne mediante convocação do presidente e delibera com a presença da maioria dos membros em efetividade de funções.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - Das reuniões é lavrada ata com indicação dos presentes, das deliberações, dos votos emitidos e da respetiva fundamentação.
CAPÍTULO III
CORPOS ELEITORAIS E CAPACIDADE ELEITORAL
Artigo 9.º
Corpos eleitorais
Para efeitos do presente Regulamento, constituem corpos eleitorais autónomos:
a) Os docentes e investigadores de carreira;
b) Os estudantes;
c) O pessoal técnico, especialista e de gestão.
Artigo 10.º
Docentes e investigadores
1 - Integram o corpo eleitoral dos docentes e investigadores os docentes e investigadores de carreira da Universidade da Beira Interior que se encontrem em exercício de funções na data de referência fixada no calendário eleitoral.
2 - Considera-se em exercício efetivo de funções quem, nessa data, exerça efetivamente funções na Universidade da Beira Interior, incluindo em regime de mobilidade ou comissão de serviço na instituição.
3 - Não se considera em exercício efetivo de funções quem tenha o respetivo vínculo suspenso ou se encontre a exercer funções fora da Universidade da Beira Interior, ainda que mantenha vínculo de origem com a instituição.
4 - A inscrição no caderno eleitoral é efetuada com base nos registos oficiais da Divisão de Recursos Humanos.
5 - A elegibilidade depende da inscrição no caderno eleitoral definitivo e da inexistência de incompatibilidade legal.
Artigo 11.º
Estudantes
1 - Integram o corpo eleitoral dos estudantes os estudantes validamente matriculados e inscritos na Universidade da Beira Interior, na data de referência fixada no calendário eleitoral, nos termos legalmente aplicáveis.
2 - A inscrição no caderno eleitoral é efetuada com base nos registos oficiais dos Serviços Académicos.
3 - A elegibilidade depende da inscrição no caderno eleitoral definitivo e da inexistência de incompatibilidade legal.
Artigo 12.º
Pessoal técnico, especialista e de gestão
1 - Integram este corpo eleitoral os trabalhadores da Universidade da Beira Interior e dos Serviços de Ação Social da Universidade da Beira Interior pertencentes ao pessoal técnico, especialista e de gestão que estejam em exercício de funções nessa data.
2 - Considera-se em exercício efetivo de funções quem, nessa data, exerça efetivamente funções na Universidade da Beira Interior, incluindo em regime de mobilidade ou comissão de serviço na instituição.
3 - Não se considera em exercício efetivo de funções quem tenha o respetivo vínculo suspenso ou se encontre a exercer funções fora da Universidade da Beira Interior ou dos Serviços de Ação Social da Universidade da Beira Interior, ainda que mantenha vínculo de origem com a instituição.
4 - A inscrição no caderno eleitoral é efetuada com base nos registos oficiais da Divisão de Recursos Humanos da Universidade da Beira Interior e pelo Setor de Expediente e Pessoal dos Serviços de Ação Social da Universidade da Beira Interior.
5 - A elegibilidade depende da inscrição no caderno eleitoral definitivo e da inexistência de incompatibilidade legal.
Artigo 13.º
Unicidade de inscrição
1 - Nenhum eleitor pode estar inscrito em mais do que um corpo eleitoral, nem constar mais que uma vez nos cadernos eleitorais.
2 - Quando uma pessoa reúna simultaneamente qualidades que permitam a inscrição em mais de um corpo, prevalece a qualidade correspondente à função profissional exercida na Universidade sobre a qualidade de estudante e, entre funções profissionais, a que constitua a sua atividade principal.
3 - Quando o estudante estiver inscrito mais do que uma vez nos cadernos eleitorais, prevalecerá o caderno eleitoral do ciclo de estudos em que se encontram matriculados há mais tempo, na eventualidade de o ano de inscrição ser o mesmo, prevalecerá o curso conferente de grau inferior.
4 - As situações duvidosas são decididas pela Comissão Eleitoral mediante audiência do interessado.
Artigo 14.º
Capacidade eleitoral ativa e passiva
1 - Têm capacidade eleitoral ativa os membros inscritos no caderno eleitoral definitivo do respetivo corpo.
2 - Têm capacidade eleitoral passiva os eleitores que reúnam os requisitos legais e regulamentares de elegibilidade.
3 - Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista concorrente ao mesmo corpo eleitoral.
CAPÍTULO IV
CADERNOS ELEITORAIS
Artigo 15.º
Elaboração
1 - Os cadernos eleitorais são elaborados pelos serviços competentes, sob coordenação da Comissão Eleitoral, e organizados separadamente por corpo.
2 - De cada caderno constam apenas os elementos estritamente necessários à identificação inequívoca dos eleitores, designadamente nome e número institucional.
3 - Os cadernos indicam o corpo eleitoral, a data de referência e o número total de inscritos.
4 - Os cadernos provisórios são publicitados em área institucional de acesso reservado ou por outro meio que concilie a publicidade eleitoral com a proteção de dados pessoais.
Artigo 16.º
Reclamações e cadernos definitivos
1 - Qualquer interessado pode reclamar da sua inscrição, omissão, inscrição indevida ou incorreção no caderno provisório, no prazo fixado no calendário.
2 - A reclamação é apresentada por escrito à Comissão Eleitoral e deve indicar os factos e os elementos de prova disponíveis.
3 - A Comissão decide no prazo fixado no calendário.
4 - Decididas as reclamações, são publicitados os cadernos definitivos.
5 - Os cadernos definitivos apenas podem ser alterados por correção de erro material manifesto ou em execução de decisão administrativa ou jurisdicional.
CAPÍTULO V
CANDIDATURAS
Artigo 17.º
Forma de candidatura
1 - A eleição realiza-se por listas plurinominais, ordenadas e apresentadas separadamente por corpo eleitoral.
2 - Cada lista indica um mandatário e um endereço eletrónico para notificações.
3 - A Comissão Eleitoral atribui às listas uma letra segundo a ordem de entrada da candidatura independentemente do corpo eleitoral.
4 - As candidaturas são entregues no Gabinete de Arquivo, Expediente e Apoio Geral até à data limite fixada no calendário.
Artigo 18.º
Composição das listas
1 - As listas do corpo dos docentes e investigadores integram nove candidatos efetivos e, pelo menos, três suplentes.
2 - As listas do corpo dos estudantes integram quatro candidatos efetivos e, pelo menos, dois suplentes.
3 - As listas do corpo do pessoal técnico, especialista e de gestão integram três candidatos efetivos e, pelo menos, um suplente.
4 - Os candidatos efetivos e suplentes são apresentados por ordem de precedência.
5 - A composição das listas deve observar o regime legal aplicável à representação equilibrada entre mulheres e homens, nos termos da Lei n.º 26/2019, de 28 de março, incluindo os limiares de composição e as regras de ordenação legalmente exigíveis.
6 - A Comissão Eleitoral verifica o cumprimento dos números anteriores e promove o suprimento das desconformidades sanáveis.
7 - A falta de suprimento das insuficiências assinaladas pela Comissão Eleitoral, no prazo estabelecido para o efeito, determina a rejeição da lista.
Artigo 19.º
Instrução
1 - A candidatura é, apresentada no formulário disponibilizado para o efeito e instruída com:
a) Identificação do corpo eleitoral;
b) Relação ordenada de candidatos efetivos e suplentes;
c) Declaração individual de aceitação e elegibilidade de cada candidato;
d) Identificação e contactos do mandatário;
2 - A assinatura pode ser manuscrita, devendo neste caso ser junta fotocópia da parte da frente do documento de identificação que permita confirmar a autoria da mesma, através do template disponibilizado para o efeito, onde consta que é autorizado o tratamento dos dados constantes da cópia do documento estritamente para finalidade de verificação da candidatura sendo dado cumprimentos às determinações do RGPD nesta matéria, ou eletrónica, circunstância em que para além da entrega em suporte papel, o formulário de candidatura deverá ser remetido para o endereço eletrónico disponibilizado pela comissão eleitoral para o efeito, nos termos legalmente admissíveis.
Artigo 20.º
Verificação, suprimento e decisão
1 - Encerrado o prazo, a Comissão Eleitoral verifica a regularidade formal e material das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos.
2 - As irregularidades sanáveis são comunicadas ao mandatário para suprimento no prazo fixado no calendário.
3 - Findo o prazo, a Comissão delibera sobre a admissão ou rejeição das candidaturas.
4 - As decisões de rejeição são notificadas aos mandatários.
Artigo 21.º
Reclamação das candidaturas
1 - Das decisões de admissão ou rejeição cabe reclamação para a Comissão Eleitoral no prazo fixado no calendário, nunca inferior a 24 horas.
2 - Os mandatários das listas potencialmente afetadas, são notificados para se pronunciarem, quando a urgência do procedimento o permita, sem comprometer a decisão útil.
3 - A decisão é fundamentada e notificada, sem prejuízo dos meios gerais de impugnação administrativa e contenciosa.
Artigo 22.º
Falta de candidaturas
1 - A falta de listas para um corpo não prejudica o prosseguimento do processo nos restantes corpos.
2 - Relativamente ao corpo sem candidaturas, é aberto novo período de apresentação de listas, por uma única vez, com calendário especialmente abreviado e manutenção dos cadernos definitivos.
3 - Persistindo a falta de candidaturas, o Conselho Geral delibera, sob proposta fundamentada da Comissão Eleitoral, a solução procedimental compatível com o regime legal imperativo, sem conversão automática da eleição por listas em eleição nominal.
CAPÍTULO VI
CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 23.º
Período e princípios
1 - A campanha decorre no período fixado no calendário.
2 - A campanha respeita a liberdade de expressão, a urbanidade institucional, a igualdade de oportunidades, a neutralidade dos serviços e a utilização equitativa dos meios disponibilizados pela Universidade.
3 - A Universidade não apoia material ou institucionalmente qualquer candidatura, sem prejuízo da disponibilização igual de meios e espaços.
4 - No dia da votação é proibida a realização de qualquer forma de comunicação eleitoral.
CAPÍTULO VII
VOTAÇÃO
Artigo 24.º
Modalidade e natureza do voto
1 - O voto é pessoal, direto, livre e secreto.
2 - Não é admitido voto por procuração ou por correspondência.
3 - A votação é presencial.
Artigo 25.º
Mesas de voto
1 - A Comissão Eleitoral organiza as mesas necessárias, que funcionarão entre as 9 horas e as 18 horas.
2 - Cada mesa é composta por um presidente e dois vogais, com igual número de suplentes, representativos dos corpos a eleger.
3 - Não podem integrar as mesas os candidatos ou mandatários das listas submetidas a votação.
4 - Compete à mesa verificar a identidade e inscrição dos eleitores, entregar o boletim, descarregar o voto no caderno, proceder ao apuramento e elaborar a ata dos resultados da votação.
5 - Cada lista pode designar observadores para acompanharem as mesas de voto, podendo apenas um deles permanecer na mesa em cada momento.
Artigo 26.º
Exercício do voto
1 - O eleitor exerce pessoalmente o direito de voto perante a mesa correspondente ao respetivo corpo.
2 - A identidade do eleitor é verificada pelos membros da mesa mediante a apresentação do cartão institucional, do cartão de cidadão, da carta de condução ou do passaporte.
3 - Verificada a inscrição nos cadernos eleitorais, é entregue ao eleitor um único boletim relativo ao seu corpo eleitoral.
4 - O eleitor exerce o direito de voto no local indicado pela mesa, dobra o boletim e introduz o mesmo na urna.
5 - A descarga no caderno é efetuada no momento da introdução do boletim na urna.
6 - Os eleitores presentes no local da mesa de votação até ao limite da hora de encerramento podem exercer o voto.
Artigo 27.º
Boletins, votos brancos e nulos
1 - Os boletins identificam o corpo eleitoral e as listas concorrentes pela respetiva letra.
2 - É considerado voto branco o boletim que não contenha qualquer marca.
3 - É considerado voto nulo o boletim que assinale mais do que uma lista, contenha elemento identificador do eleitor, não permita determinar inequivocamente o sentido de voto ou o boletim não corresponda ao modelo oficial.
4 - A mera imperfeição da marca não determina nulidade quando a vontade do eleitor seja inequívoca e não exista sinal identificador.
CAPÍTULO VIII
APURAMENTO E ATRIBUIÇÃO DE MANDATOS
Artigo 28.º
Apuramento parcial
1 - Encerrada a votação a mesa de voto procede imediatamente à contagem dos votos.
2 - A ata regista a composição da mesa, horários, número de inscritos e votantes, votos obtidos por cada lista, votos brancos e nulos, divergências, ocorrências, reclamações, protestos e decisões.
3 - Os boletins, cadernos eleitorais e ata são acondicionados e entregues à Comissão Eleitoral.
Artigo 29.º
Método de Hondt
1 - Os mandatos são apurados separadamente por corpo, pelo método da média mais alta de Hondt.
2 - Os votos brancos e nulos não relevam para a distribuição de mandatos.
Artigo 30.º
Apuramento final
1 - A Comissão Eleitoral agrega os resultados de cada uma das mesas de voto, decide as questões pendentes e elabora a ata de apuramento final.
2 - A ata identifica, por corpo, os eleitores inscritos, votantes, abstenções, votos válidos, brancos e nulos, votos por lista, mandatos atribuídos, candidatos eleitos e suplentes.
CAPÍTULO IX
RECLAMAÇÕES, HOMOLOGAÇÃO E SUBSTITUIÇÕES
Artigo 31.º
Reclamações do ato eleitoral e dos resultados
1 - Podem reclamar os candidatos, os mandatários e os eleitores do respetivo corpo eleitoral.
2 - A reclamação é apresentada à Comissão Eleitoral no prazo do calendário, com indicação precisa dos factos, normas violadas e prova disponível.
3 - As listas contrainteressadas são notificadas para se pronunciarem quando a decisão possa afetar os resultados.
4 - A Comissão Eleitoral decide de forma expressa e fundamentada e adota as medidas necessárias à reposição da legalidade, incluindo a correção do apuramento ou repetição das operações afetadas quando a irregularidade possa influir no resultado.
Artigo 32.º
Homologação e proclamação
1 - Decididas as reclamações ou decorrido o respetivo prazo, a Comissão Eleitoral remete o processo à Reitora para homologação.
2 - A homologação apenas pode ser recusada por ilegalidade ou irregularidade essencial suscetível de afetar o resultado.
3 - Em caso de recusa de homologação, e antes desta a Comissão Eleitoral e os contrainteressados são ouvidos, salvo urgência devidamente fundamentada.
4 - Homologados os resultados, são proclamados os eleitos e os suplentes e publicitada a decisão.
Artigo 33.º
Desistência, renúncia e substituição
1 - A desistência de candidato antes da votação é comunicada pelo próprio e pelo mandatário e determina a subida dos candidatos subsequentes, sem alteração da ordem relativa.
2 - A renúncia, perda de mandato ou impedimento definitivo de membro eleito determina a substituição pelo primeiro candidato não eleito da respetiva lista.
Artigo 34.º
Impugnação
Os atos praticados no processo eleitoral são suscetíveis de impugnação administrativa e contenciosa nos termos gerais, sem prejuízo dos mecanismos e prazos especiais previstos no presente Regulamento e na lei.
CAPÍTULO X
COOPTAÇÃO DAS PERSONALIDADES EXTERNAS
Artigo 35.º
Início e convocação
1 - Após a homologação dos resultados, a Reitora convoca os membros eleitos para reunião destinada à sua tomada de posse e cooptação das quatro personalidades externas.
2 - A convocatória indica a data, a hora e o local da reunião, bem como o prazo e o modo de apresentação das propostas, e explicita que a cooptação exige a maioria absoluta dos 17 membros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º, correspondente a, pelo menos, nove votos favoráveis.
3 - A reunião é presidida pela Reitora e têm direito de voto os 17 membros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 36.º
Requisitos e propostas
1 - As personalidades externas devem ser de reconhecido mérito, não pertencer à Universidade da Beira Interior, com conhecimentos e experiência relevante para a mesma e que reúnam condições legais de independência e inexistência de incompatibilidade.
2 - Cada proposta deve ser fundamentada e subscrita por, pelo menos, um terço dos 17 membros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º, correspondente a um mínimo de seis subscritores, e deve conter a identificação da personalidade proposta, nota curricular, fundamentação do mérito e da relevância dos seus conhecimentos e experiência para a Universidade da Beira Interior, declaração de disponibilidade, declaração de inexistência de incompatibilidade e declaração de que não exerce funções na Universidade.
3 - Os dados pessoais recolhidos são limitados ao necessário para a verificação dos requisitos e para a deliberação.
4 - A Reitora verifica a regularidade formal das propostas e promove o suprimento das insuficiências sanáveis.
Artigo 37.º
Votação e apuramento
1 - A votação é secreta e realiza-se por boletim único que identifique as personalidades propostas.
2 - São cooptadas as personalidades que obtenham a maioria absoluta dos 17 membros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º, correspondente a, pelo menos, nove votos favoráveis.
3 - Caso obtenham pelo menos nove votos favoráveis mais personalidades do que os lugares disponíveis, são cooptadas as quatro que tenham obtido o maior número de votos.
4 - Em caso de empate relevante, realiza-se nova votação limitada às personalidades empatadas.
5 - Se não forem preenchidos todos os lugares, abrem-se novas propostas e realizam-se as votações necessárias.
Artigo 38.º
Ata e aceitação
1 - Da reunião é lavrada ata com indicação dos presentes, quórum, propostas, resultado de cada votação, personalidades cooptadas e declarações de voto.
2 - A cooptação é comunicada às personalidades escolhidas, que devem declarar por escrito a aceitação.
3 - A recusa ou falta de aceitação determina o reinício do procedimento apenas quanto ao lugar em falta.
CAPÍTULO XI
INSTALAÇÃO
Artigo 39.º
Instalação
1 - Concluída a cooptação das personalidades externas, a Reitora convoca a reunião de instalação da Assembleia Estatutária.
2 - Na reunião de instalação procede-se à verificação dos mandatos e à tomada de posse dos membros cooptados, considerando-se a Assembleia Estatutária constituída após a prática desses atos, sem prejuízo da existência de vagas cuja falta não impeça o quórum legal.
3 - Da reunião de instalação é lavrada ata.
Artigo 40.º
Funcionamento inicial
1 - A Assembleia Estatutária aprova as normas internas necessárias ao seu funcionamento.
2 - Até à aprovação dessas normas, aplicam-se as regras do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais, com as adaptações necessárias.
3 - O apoio técnico, jurídico e administrativo é assegurado pelo elemento do pessoal técnico, especialista e de gestão que for designado para o efeito pela Reitora.
Artigo 41.º
Deliberações estatutárias
1 - As normas dos Estatutos são aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembleia Estatutária, correspondente a, pelo menos, 11 votos favoráveis.
2 - A aprovação final global dos Estatutos carece igualmente de maioria absoluta dos membros da Assembleia Estatutária, correspondente a, pelo menos, 11 votos favoráveis.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42.º
Proteção de dados pessoais
1 - O tratamento de dados pessoais limita-se ao necessário para organização, realização, fiscalização, impugnação e documentação do processo eleitoral.
2 - A Universidade assegura o cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável.
3 - A publicitação deve recorrer, sempre que possível, a número institucional ou a outros meios de minimização, sem prejudicar a transparência e a identificabilidade necessárias.
4 - Os documentos e registos são conservados durante os prazos legais de reclamação, impugnação e arquivo, sendo depois eliminados, anonimizados ou arquivados nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 43.º
Notificações
1 - As notificações são efetuadas para o endereço eletrónico institucional do mandatário ou para o indicado na candidatura.
2 - A notificação considera-se efetuada no primeiro dia útil seguinte ao envio, salvo prova de falha de entrega.
3 - Quando o prazo para reação seja inferior a três dias úteis, a Comissão Eleitoral utiliza meio que assegure conhecimento célere e conserva o comprovativo de envio.
Artigo 44.º
Conservação e acesso ao processo
1 - A Comissão Eleitoral assegura a integridade, ordenação e custódia do processo eleitoral até à sua entrega ao arquivo institucional.
2 - O acesso aos documentos observa o disposto no Código do Procedimento Administrativo, na legislação de acesso aos documentos administrativos e no regime de proteção de dados pessoais.
3 - Os boletins de voto e elementos que possam comprometer o segredo são objeto de acesso restrito e destruídos apenas após o termo dos prazos de impugnação ou decisão definitiva.
Artigo 45.º
Casos omissos
1 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos pela Comissão Eleitoral, por deliberação fundamentada, no estrito respeito do regime legal imperativo.
2 - A Comissão Eleitoral não pode, a pretexto de integrar lacunas, alterar a composição da Assembleia, a titularidade das competências, a natureza secreta e direta do voto, o método de conversão de votos em mandatos ou as maiorias legalmente fixadas.
3 - Quando a matéria exceda a competência da Comissão Eleitoral, esta submete proposta fundamentada ao órgão competente.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320057416
