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Ato Original
Regulamento n.º 1499/2026
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vizela
Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação e nos termos e para os efeitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Vizela, em sua sessão de 29 de setembro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal datada de 22 de setembro de 2026, aprovou o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vizela e respetivo Organograma dos Serviços, nos termos abaixo apresentados.
16 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Vizela
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, procurando garantir uma maior operacionalidade na racionalidade dos mesmos. O diploma estipula que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades nucleares, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, o número máximo de unidades orgânicas, bem como o número de subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projeto. A autonomia do Poder Local democrático nas últimas décadas, traduzida na descentralização de atribuições, em diversos domínios, para as Autarquias Locais, foi consolidada com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei-Quadro da Transferência de Competências para as Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, implicando a reestruturação orgânica da autarquia de modo a acomodar as competências aceites e criar condições para prestar um serviço de qualidade aos seus munícipes e entidades em geral.
Desta forma, a estrutura orgânica tem como objetivo implementar um sistema de gestão mais eficiente, com a otimização dos recursos e a modernização da administração municipal, mais próxima do cidadão ou cidadã, sendo para o Município de Vizela uma das suas prioridades estratégicas. Esta reorganização assenta na observância dos princípios do planeamento, da coordenação e cooperação, da eficácia da ação, da responsabilização, da aproximação dos serviços aos cidadãos e cidadãs, da desburocratização, da qualidade do serviço prestado através do controlo interno, bem como os demais princípios constitucionais e legais aplicados à atividade administrativa.
Neste contexto de modernização e adaptação contínua, a Câmara Municipal realizou um investimento muito significativo em todos os serviços municipais, o qual resultou numa mudança radical em todas as áreas de atuação, destacando-se a reestruturação dos serviços, instalações, recursos humanos e reforço de meios, bem como a revisão dos regulamentos municipais e a organização do património.
Esta reorganização administrativa e funcional traduz uma decisão estratégica do Executivo para garantir uma resposta mais eficiente, célere e em tempo útil às crescentes exigências e solicitações dos munícipes. A atualização em apreço justifica-se pela necessidade imperativa de alocar corretamente os recursos humanos, com as respetivas categorias, às funções que lhes são inerentes. Trata-se de uma medida que estabiliza as equipas, corrige carências em áreas deficitárias e otimiza o funcionamento global da autarquia, minimizando a necessidade de mobilidades constantes entre serviços que tendem a fragmentar a estrutura municipal.
Reitera-se, assim, que reforçar a estrutura interna é dotar o Município das ferramentas necessárias para a concretização de um território moderno, atrativo e focado no bem-estar social, refletindo uma gestão orientada para a eficiência e para a rigorosa valorização dos profissionais.
Tendo a última atualização da estrutura orgânica ocorrido em 2022, o Município de Vizela procede agora, no ano de 2026, a uma nova reorganização dos seus serviços, com os objetivos de simplificar a estrutura orgânica, reduzir a fragmentação de competências afins e aproximar a estrutura municipal do novo ciclo de delegação de competências. A presente revisão do Regulamento reflete essa nova organização, mantendo integralmente os princípios, deveres e regras gerais de funcionamento já consagrados, e atualizando a estrutura orgânica flexível e as competências das respetivas unidades orgânicas.
Encontra-se assegurada a respetiva cobertura orçamental e, do ponto de vista organizacional e económico, esta estrutura permite o ajustamento dos recursos humanos e financeiros às necessidades municipais que decorrem da atual conjuntura.
O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal de Vizela, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais dentro da Câmara e o respetivo funcionamento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Missão
O Município de Vizela tem por missão definir e executar políticas que permitam prestar aos cidadãos um serviço público autárquico cada vez mais eficaz e eficiente, simplificando procedimentos e aproximando os munícipes da sua autarquia, através do princípio da participação ativa. Cabe-lhe, ainda, assegurar a qualidade na prestação dos serviços essenciais e promover a aplicação sustentável dos recursos disponíveis, tendo em vista a defesa dos interesses e a satisfação das necessidades da população local, pois só valorizando a herança cultural e histórica se pode contribuir para o bem-estar futuro dos cidadãos e cidadãs vizelenses, mostrando que Vizela é um Concelho com qualidade e dinamismo, não só para se viver, mas, também, para se investir.
Artigo 3.º
Objetivos e Princípios Gerais de Atuação e Gestão dos Serviços Municipais
1 - Para a concretização de uma visão estratégica é necessário que se estabeleça, à partida, um conjunto de objetivos, cuja formulação responda às problemáticas enunciadas, num diagnóstico estratégico, já traçado, em que pretende atingir as seguintes metas, no âmbito de um processo de planeamento atento e criterioso:
a) Salvaguardar e incentivar uma rede de proteção social que garanta a dignidade da população nos momentos mais difíceis, designadamente na área da saúde, promovendo o envelhecimento ativo, apoiando os idosos, os jovens e apostando em políticas que promovam e incentivem a natalidade, a igualdade de género e uma cultura de respeito pelos cidadãos e cidadãs.
b) Promover um ambiente económico favorável ao investimento e ao crescimento da economia local com a baixa dos impostos e taxas municipais e consolidando a sustentabilidade financeira, atendendo também à simplificação dos procedimentos.
c) Construir mecanismos necessários para a defesa e criação de emprego captando investimento e criando condições, não só para um crescimento orgânico das empresas já instaladas, mas, também, fomentando o empreendedorismo local.
d) Continuar a reforçar as atribuições, competências e o financiamento das juntas de freguesia, assegurando uma gestão orientada para o bem-estar dos munícipes e aumentando a capacidade de resposta no âmbito das atividades municipais, estreitando a proximidade entre os munícipes e os serviços municipais.
e) Promover uma maior identidade territorial e urbanística, fomentando o uso de instrumentos de planeamento que garantam a valorização do património, a regeneração do espaço público, reforçando infraestruturas que concorram para a dignificação da cidade de Vizela, intervindo nelas de forma consistente.
f) Fomentar e incentivar a constante qualificação dos serviços públicos, apostando na formação e na valorização profissional e humana dos trabalhadores do Município, para assim satisfazer as exigências dos cidadãos e, ao mesmo tempo, estabelecer uma cultura de articulação, responsabilização e cooperação entre os serviços, tendo em vista a execução da estratégia municipal delineada pelo executivo.
g) Privilegiar a educação como uma prioridade, pois é o futuro, consolidando Vizela como uma Cidade Educadora.
h) Consolidar e expandir o trabalho nas áreas da cultura e do associativismo, com parceiros atuantes, respondendo com eles, num caminho partilhado, às necessidades que vão surgindo, através de medidas equitativas, articulando a valorização do património local e a evolução dos tempos, e construindo um Concelho dinâmico com uma programação que assuma uma vertente relevante, dinamizadora da economia e do turismo.
i) Proteger e preservar o ambiente, dedicando especial atenção aos recursos naturais existentes no Concelho, adotando políticas de educação ambiental.
j) Valorizar e garantir o presente e o futuro do Concelho, através de políticas direcionadas para a juventude, promovendo políticas de apoio local que criem ou apoiem estruturas que defendam os seus interesse, anseios e opiniões, e apelando à sua participação ativa no desenvolvimento de projetos e programas nos mais diversos domínios.
2 - No desempenho e prossecução das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios gerais de organização:
a) Do planeamento, com a elaboração de instrumentos de planeamento e programação, em que devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita, não só, uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira;
b) Da coordenação e cooperação entre serviços, que deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada de diferentes unidades orgânicas, tendo em vista a execução de deliberações e decisões dos órgãos municipais;
c) Do acompanhamento, controlo e responsabilização, onde deverão ser assumidas atividades permanentes, que consistam na comparação dos resultados obtidos com os objetivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados e na análise dos meios e dos métodos em função dos referidos objetivos;
d) Da qualidade e da modernização, promovendo-as, através da contínua introdução de soluções inovadoras que permitam a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade, que conduzam à elevação da qualidade dos serviços prestados aos munícipes e à comunicação eficaz entre os serviços;
e) Da orientação para o munícipe, que se deve refletir numa forma de administração aberta, permitindo a sua participação através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito, da rapidez da resposta, com observância pelos princípios da imparcialidade e igualdade de tratamento e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
f) Do controlo interno, encarando este processo como preponderante entre a direção e qualquer outro nível de pessoal de uma organização, concebido para proporcionar confiança a um nível razoável na concretização de objetivos, bem como na eficácia e eficiência das operações, na confiança na informação financeira e na conformidade com a legislação e regulamentos aplicáveis.
Artigo 4.º
Superintendência e Delegação
1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do Presidente da Câmara, de acordo com a legislação em vigor, que promoverá um constante controlo da avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, com vista a uma administração participativa de proximidade com os munícipes.
2 - Os Vereadores, nesta matéria, terão os poderes que neles forem delegados pelo Presidente da Câmara.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os Vereadores prestarão informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegado ou subdelegado.
4 - O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a faculdade de subdelegar.
Artigo 5.º
Competência para Distribuição de Tarefas e Controlo de Execução
1 - A distribuição das tarefas pelas diversas unidades de trabalho e o controlo da sua execução competem às chefias diretas, sob orientação dos respetivos superiores hierárquicos.
2 - Cada unidade orgânica desenvolve a sua atividade de acordo com a prévia programação das suas ações.
3 - Das reuniões de programação e coordenação será elaborada uma ata síntese, com registo dos aspetos relevantes programados e da natureza, meios e momentos da intervenção de cada unidade, nesse programa.
4 - Sempre que um programa municipal implique participação direta de várias unidades orgânicas, fica o mesmo sujeito a coordenação por parte do Presidente ou de quem ele delegar.
Artigo 6.º
Controlo de Resultados
1 - Toda a atividade municipal fica sujeita a avaliação interna.
2 - Todas as unidades orgânicas que se reportam diretamente ao Presidente ou a qualquer um dos Vereadores, apresentarão, semestralmente, relatórios de execução, e estatísticas das atividades desenvolvidas, com justificação para desvios ou atrasos sobre a execução programada.
3 - O conjunto da atividade municipal será objeto de tratamento analítico periódico que formulará conclusões sobre os aspetos positivos ou negativos e apresentará sugestões sobre decisões a tomar para corrigir desvios ou melhorar os resultados.
Artigo 7.º
Delegação de Competências nos Dirigentes e Chefias dos Serviços
1 - O Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores com competência delegada podem delegar ou subdelegar nos dirigentes dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.
2 - É permitida, com a concordância do delegante, a subdelegação pelos chefes de divisão em chefias subalternas, de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do Executivo ou dos seus membros. Esta subdelegação carece de publicitação por edital ou no Boletim Municipal.
3 - A delegação de competências, ou seja, do poder de decidir em concreto, no âmbito das funções desempenhadas, designadamente, pelo pessoal de direção e chefia, deve resultar de um ato de delegação expressa, tendo presentes os limites impostos por lei, o equilíbrio dos diferentes níveis de estrutura hierárquica dos serviços e grau de descentralização que o executivo considere mais adequado.
4 - Nos atos de delegação de competências deve ser sempre indicada a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências expressas que, em concreto, lhe são delegadas, bem como as regras de substituição, subdelegação ou reintegração de tais competências.
5 - Os Dirigentes com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o delegante, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através de relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.
Artigo 8.º
Deveres, Funções e Competências Genéricas da Direção Intermédia de 2.º Grau
1 - Aos titulares dos cargos de chefia são conferidos, nos termos legais, os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas às unidades ou subunidades orgânicas que chefiam, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.
2 - Aos titulares dos cargos de chefia, compete-lhes obrigatoriamente assinar toda a documentação das unidades orgânicas que lhe forem conferidas.
3 - Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respetivos serviços, devem prosseguir e pautar a atividade dos seus serviços pelas seguintes normas ou princípios gerais:
a) Atuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da Autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos e cidadãs em geral;
b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afetem e encorajando as suas iniciativas;
c) Procurar, constantemente, atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor e atingindo efetivamente as metas e os objetivos estabelecidos;
d) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo ativamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;
e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da Autarquia.
4 - Aos titulares dos cargos de direção ou chefia, incumbe designadamente:
a) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
b) Garantir o cumprimento e atempada execução das deliberações da Câmara e despachos do Presidente ou dos seus delegados, nas áreas dos respetivos serviços;
c) Prestar informação ou emitir parecer, devidamente fundamentado, sobre os assuntos no âmbito das suas atribuições que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;
d) Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;
e) Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos, remetendo ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento dos serviços;
f) Garantir, na sua área de atuação, o cumprimento das normas legais e regulamentares e das instruções superiores, assegurando a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantindo o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários.
g) Participar nas reuniões de coordenação geral ou setorial;
h) Exercer ou propor a ação disciplinar nos limites da competência que o Estatuto lhe atribuir;
i) Prestar informação sobre as necessidades ou a disponibilidade de efetivos afetos à sua unidade que se encontrem em situação de subutilização;
j) Proceder ao controlo efetivo da pontualidade e da assiduidade no cumprimento do período normal de trabalho, dos trabalhadores da sua unidade orgânica, bem como justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;
k) Participar na avaliação do desempenho dos trabalhadores informando-os sobre estes de acordo com a regulamentação em vigor;
l) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo, e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos fixados e do espírito de equipa;
m) Promover a elaboração periódica de relações das decisões tomadas ao abrigo de competência delegada e que devam ser apresentadas superiormente;
n) Garantir a observância das orientações normativas que sejam emitidas superiormente ou pelas unidades orgânicas competentes, em matéria de gestão de pessoal, apoio administrativo, liquidação, cobrança e entrega de receitas, registos patrimoniais e organização de arquivos;
o) Respeitar a correlação entre o plano de atividades e o orçamento do município;
p) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;
q) Efetuar o acompanhamento profissional nos locais de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores, proporcionando-lhes os conhecimentos adequados e instruções profissionais necessários ao eficaz desempenho das respetivas funções, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade dos serviços a prestar;
r) Divulgar, junto dos trabalhadores, os documentos internos e as normas dos procedimentos a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos fixados, de forma a aumentar o sentido de responsabilidade de cada um dos executores;
s) Identificar as necessidades de formação específica de cada um dos trabalhadores sob a sua direção e propor a frequência de ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;
t) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal, apreciação de propostas de fornecimento e definição de critérios técnicos e parâmetros de gestão;
u) Participar na elaboração e execução dos planos de atividades e do orçamento;
v) Elaborar projetos de posturas e regulamentos que se considerem necessários ao bom funcionamento das diversas unidades orgânicas;
w) Assistir às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Comissões Municipais, quando determinado, ou quaisquer outras atividades que resultem da lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais;
x) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 9.º
Deveres, Funções e Competências Genéricas da Direção Intermédia de 3.º Grau
Compete à direção intermédia de 3.º Grau:
a) Assegurar a chefia do pessoal e da unidade orgânica, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidades políticas na direção da divisão, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal a si adstrito;
b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se efetive nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;
c) Entregar ao Chefe de Divisão os documentos devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na direção da divisão, bem como os processos devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos a decisão do Presidente da Câmara ou da Câmara Municipal;
d) Prestar, a quem demonstre interesse direto e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respetivo serviço. A recusa de qualquer informação será sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa ou da não legitimidade do requerente e, obrigatoriamente, decidida mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com responsabilidade política na direção da divisão;
e) Apresentar ao Chefe de Divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;
f) Fornecer às unidades da divisão as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom funcionamento de todos os serviços, mantendo as melhores relações entre eles;
g) Organizar e atualizar as minutas de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos-lei, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos, que tratem de assuntos que interessem ao serviço, os quais deverão ser facultados às restantes unidades orgânicas que também possam ter interesse, através dos meios informáticos à disposição;
h) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças de pessoal do serviço, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;
i) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores, bem como assegurar a pontualidade e assiduidade dos mesmos;
j) Propor, ao Chefe de Divisão, o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho, ou com os trabalhadores que as circunstâncias exigirem;
k) Solicitar ao Chefe de Divisão o auxílio de pessoal adstrito aos outros serviços, para a execução das tarefas que se revelem mais urgentes e em que se verifique não ser possível levá-las a efeito apenas com o pessoal do serviço;
l) Participar, ao Chefe de Divisão, as faltas ou infrações disciplinares do pessoal do seu serviço;
m) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa e outros passados pelos serviços a seu cargo;
n) Resolver as dúvidas em matéria de serviço, apresentadas pelos seus trabalhadores, expondo-as ao Chefe de Divisão, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;
o) Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários ao serviço;
p) Fornecer ao Chefe de Divisão, nos primeiros dias de cada mês, os elementos de gestão, de interesse para os relatórios de execução das atividades;
q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, bem como as normas de controlo interno, quando aplicável;
r) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritivos;
s) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 10.º
Competências Genéricas do Apoio Administrativo e Operacional (Coordenação)
O apoio administrativo e operacional depende do responsável máximo da unidade orgânica, o qual define o seu modo de organização que deverá, todavia, privilegiar uma rigorosa e atempada execução das decisões ou deliberações hierárquicas, em que se insere, nomeadamente:
a) Assegurar o atendimento nas várias vertentes;
b) Assegurar a receção, registo e encaminhamento das solicitações, cumprindo os procedimentos internos, contribuindo para a sua melhoria contínua, suportada por uma avaliação crítica sistemática e pela formulação de propostas de aperfeiçoamento;
c) Garantir todas as tarefas inerentes às suas funções, articulando-as com o responsável hierárquico, bem como com os restantes serviços;
d) Assegurar o fluxo regular de informação entre a própria unidade orgânica, os diversos serviços municipais e os munícipes, assegurando a tramitação interna dos processos, minimizando a burocracia e contribuindo para a melhoria contínua;
e) Zelar pelas instalações e equipamentos afetos à sua atividade e reportar ao responsável da unidade orgânica as situações que careçam de intervenção;
f) Apoiar o responsável da unidade orgânica no controlo do cumprimento das disposições estabelecidas em matéria de pessoal, garantindo a interlocução com as diferentes unidades orgânicas.
Artigo 11.º
Competências e Funções Comuns dos Serviços
Para além do processamento ordinário de expediente, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres das respetivas chefias:
a) Elaborar e propor para aprovação as instruções, circulares e diretivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
b) Colaborar na preparação do plano de atividades;
c) Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a atividade das unidades sob a sua dependência;
d) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
e) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;
f) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;
g) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;
h) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;
i) Promover e colaborar nos projetos de modernização internos, nas suas distintas vertentes, apoiando e atuando em conjunto com as unidades orgânicas competentes pela articulação e dinamização dos projetos;
j) Articular e comunicar à Unidade de Comunicação, Protocolo e Imagem todas as ações de comunicação externas, bem como zelar em todas as circunstâncias pela imagem do Município e da Autarquia;
k) Apoiar o Serviço Jurídico, na área de Controlo Interno e Auditoria, na realização das suas atividades;
l) Articular com o Unidade de Turismo, todas as ações que possam envolver a imagem turística do Município ou que envolvam e interajam com os visitantes do Município de Vizela;
m) Apoiar o desenvolvimento e utilização de sistemas de controlo de custos, como sejam a contabilidade analítica, sem prejuízo de outros;
n) Informar os serviços de fiscalização sempre que se suspeite de alguma infração às normas legais e ou violação dos regulamentos camarários, nas suas distintas vertentes;
o) Colaborar com o Património e Responsabilidade Civil, com vista a elaboração de um inventário e à prossecução de uma eficiente gestão e utilização do mesmo;
p) Solicitar ao Serviço Jurídico, com a necessária antecedência, um parecer de conformidade legal, de todos os regulamentos elaborados, previamente à sua aprovação;
q) Proceder ao arquivo seletivo, priorizando o arquivo digital ao arquivo físico;
r) Conceber, propor e pôr em execução novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços;
s) Promover e ou colaborar nos projetos internos e externos de formação, contribuindo permanentemente e positivamente para a elaboração do plano anual de formação e planos individuais.
Artigo 12.º
Regime de Substituições dos Níveis de Direção
1 - O Presidente da Câmara é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente e, sucessivamente, pelos Vereadores seguintes da sua lista de eleição.
2 - Os Vereadores com responsabilidade política na direção das divisões do Município serão substituídos nas suas funções, durante as suas faltas e impedimentos, por outros Vereadores a designar pelo Presidente da Câmara.
3 - Sem prejuízo do que na presente regulamentação se encontrar especialmente previsto, os cargos de direção e chefia são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou, em caso de igualdade na categoria, pelos que para o efeito forem superiormente designados.
4 - Nas unidades orgânicas e serviços sem cargo de direção ou chefia atribuídos, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito ou pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar, em despacho fundamentado e no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.
5 - Todas as comunicações de substituição serão feitas por via escrita, mediante ordem de serviço ou despacho.
Artigo 13.º
Princípios Deontológicos
Os trabalhadores municipais reger-se-ão, no exercício da sua atividade profissional, pelos princípios enunciados na Carta Ética da Administração Pública, referida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 22 de março.
Artigo 14.º
Afetação e Mobilidade do Pessoal
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, no âmbito dos seus poderes de superintendência e gestão dos serviços municipais, proceder à afetação do pessoal constante no mapa de pessoal.
2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada unidade ou serviço, é da competência da respetiva chefia, com conhecimento prévio do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com poderes delegados, através de comunicação escrita.
Artigo 15.º
Princípios dos Trabalhadores
1 - A atividade dos trabalhadores do Município está sujeita, nomeadamente, aos seguintes princípios:
a) Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que corresponderem às respetivas qualificações e categorias profissionais;
b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;
c) Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.
2 - Constitui dever geral dos trabalhadores municipais o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar aos órgãos do Município e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante os munícipes.
Artigo 16.º
Competência para Distribuição de Tarefas e Controlo de Execução
A distribuição das tarefas pelas diversas unidades de trabalho e o controlo da sua execução competem às chefias diretas, sob orientação dos respetivos superiores hierárquicos.
Artigo 17.º
Dever De Informação
1 - Todos os trabalhadores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.
2 - Compete, em especial, aos dirigentes instituir as formas mais adequadas de publicitar todas as deliberações e decisões dos órgãos do município.
3 - Todos os serviços devem prestar informação qualitativa e estatística relativa ao trabalho desenvolvido.
Artigo 18.º
Funções e Atribuições dos Serviços
As funções e atribuições das diferentes unidades e subunidades orgânicas dos serviços municipais constam do presente regulamento, não prejudicando a atribuição futura de quaisquer outras responsabilidades ou funções.
Artigo 19.º
Mapa de Pessoal
1 - O funcionamento da estrutura dos serviços municipais é suportado por um mapa de pessoal de dimensão ajustada às suas necessidades.
2 - Quando se verifiquem condições objetivas que o justifiquem, o mapa de pessoal poderá ser redimensionado, não implicando, necessariamente, a revisão ou alteração deste regulamento ou dos restantes anexos.
3 - O preenchimento dos lugares do mapa de pessoal far-se-á de acordo com as necessidades dos serviços, de modo a não ultrapassar os quantitativos orçamentais definidos por lei e assegurando em termos de racionalidade orçamental os vários critérios de racionalidade organizacional, face às atribuições e competências do município.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Aplicação
O presente regulamento será completado, sempre que se justifique, por normas de responsabilidade do Executivo Municipal.
Artigo 21.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que se suscitam na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Norma Revogatória
A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e mapa de pessoal, ficam revogados os instrumentos que a precedem.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 24.º
Estrutura Flexível
1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um Chefe de Divisão municipal, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado. A estrutura, decorrente da reorganização de serviços aprovada em 2026, é a constante do organigrama e do mapa em anexo (Anexo I).
2 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas, no âmbito da estrutura flexível, visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e a otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
3 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, unidades orgânicas coordenadas por um chefe de unidade ou um coordenador técnico, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
4 - Limites máximos fixados:
a) Unidades orgânicas flexíveis (Divisões): 12 (doze);
b) Unidades orgânicas: 8 (nove);
5 - A Câmara Municipal pode alterar a designação e as competências das 12 (doze) unidades orgânicas flexíveis, bem como extinguir, total ou parcialmente, as mesmas e criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado, tendo como objetivo garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, sem perder de vista a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
6 - A componente flexível da estrutura orgânica contempla ainda as unidades orgânicas e serviços, no número máximo aprovado pela Assembleia Municipal, criadas ou extintas por despacho do Presidente de Câmara, coordenadas por um por um chefe de unidade ou um coordenador técnico, conforme disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
7 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal a afetação e reafetação dos recursos humanos e materiais às unidades e subunidades orgânicas, podendo esta competência ser delegada.
8 - Tendo em vista a garantia da permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de racionalização dos recursos, o Presidente da Câmara Municipal pode extinguir, total ou parcialmente, as subunidades orgânicas existentes, e criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA ORGÂNICA FLEXÍVEL
SECÇÃO I
DISTRIBUIÇÃO DAS UNIDADES ORGÂNICAS FLEXÍVEIS
Artigo 25.º
Unidades não Integradas em Unidades Orgânicas Flexíveis e Unidades Orgânicas Flexíveis
1 - O Município de Vizela estrutura-se em torno das seguintes unidades não integradas em unidades orgânicas flexíveis, na dependência direta do Presidente da Câmara:
a) Gabinete de Apoio à Presidência;
b) Gabinete de Apoio à Vereação;
c) Serviço Municipal de Proteção Civil;
d) Gabinete de Apoio às Freguesias.
2 - O Município de Vizela estrutura-se ainda em torno das seguintes unidades orgânicas flexíveis (Divisões) e respetivas unidades orgânicas:
a) Divisão de Gestão Financeira:
Serviço de Contabilidade;
Serviço de Contratação Pública;
Serviço de Planeamento e Financiamento de Projetos.
b) Divisão de Recursos Humanos e Atendimento Municipal:
Serviço de Recursos Humanos;
Serviço de Atendimento Municipal e Apoio Administrativo.
c) Divisão Jurídica e Contencioso:
Serviço Jurídico;
Serviço de Gestão do Património;
Serviço de Contratação Pública de Obras Municipais.
d) Divisão de Obras Municipais e Administração Direta:
Serviço de Projetos Municipais;
Serviço de Administração Direta.
e) Divisão de Ambiente, Mercado e Bem-Estar Animal
Serviço de Ambiente;
Unidade de Saúde Animal;
Serviço de Gestão de Mercados e Feiras.
f) Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística e Apoio Administrativo:
Serviço de Planeamento Urbanístico;
Unidade de Fiscalização;
Unidade de Contraordenações e Taxas e Licenças Municipais.
g) Divisão de Intervenção Social e Apoio à Saúde:
Serviço Social;
Serviço de Saúde Pública.
h) Divisão de Comunicação, Imagem e Desenvolvimento Territorial:
Serviço de Comunicação, Imagem e Protocolo;
Unidade de Turismo.
i) Divisão de Educação e Arquivo:
Serviço de Educação;
Unidade de Arquivo e Biblioteca Municipal.
j) Divisão de Desporto e Juventude:
Unidade de Desporto;
Unidade de Juventude.
k) Divisão de Desenvolvimento Local, Internacional e Cultural:
Unidade da Cultura;
Serviço de Apoio à Economia Local;
Serviço de Cooperação Internacional.
l) Divisão de Sistemas de Informação:
Serviço de Informática;
Serviço de Eficiência Energética e Sustentabilidade.
SECÇÃO II
UNIDADES DIRETAMENTE DEPENDENTES DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Artigo 26.º
Gabinete de Apoio à Presidência
1 - O Gabinete de Apoio à Presidência é a unidade orgânica de apoio pessoal direto ao Presidente da Câmara Municipal de Vizela, no desempenho das suas funções, nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 - O Gabinete de Apoio à Presidência compreende o apoio técnico e de secretariado tido por adequado, para o qual o Presidente da Câmara Municipal pode, em função das necessidades, afetar trabalhadores municipais do mapa de pessoal da Câmara Municipal.
3 - É da exclusiva responsabilidade do Presidente da Câmara a determinação de funções, horários de trabalho e outras.
4 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete, em geral:
a) Assessorar o Presidente da Câmara Municipal na preparação da sua atuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação e os elementos relevantes;
b) Proceder aos estudos, organizar os processos e elaborar as informações ou os pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito das competências próprias ou delegadas do Presidente da Câmara Municipal, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara Municipal ou a outros órgãos nos quais o Presidente tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município ou do respetivo órgão executivo;
c) Assegurar a representação do Presidente da Câmara Municipal, pelo chefe do gabinete ou pelos adjuntos, nos atos que aquele determinar;
d) Promover os contactos com os órgãos de soberania, com os órgãos autárquicos, com pessoas singulares e com pessoas coletivas de direito público ou de direito privado sempre no respeito pelos pelouros delegados;
e) Secretariar o Presidente da Câmara Municipal, organizar a sua agenda e marcar as reuniões com as pessoas e os representantes das entidades referidas na alínea anterior;
f) Desempenhar as demais tarefas de que sejam diretamente incumbidos pelo Presidente da Câmara Municipal;
g) Promover os contactos com os gabinetes dos Vereadores, com a Assembleia Municipal e freguesias;
h) Comunicar aos serviços, através da hierarquia da estrutura existente no Município, instruções emanadas pelo Presidente;
i) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência do Presidente da Câmara;
j) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas atividades para integração no sistema de controlo de gestão.
Artigo 27.º
Gabinete de Apoio à Vereação
1 - O Gabinete de Apoio à Vereação é a unidade orgânica de apoio pessoal direto aos Vereadores, no desempenho das suas funções, nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 - Ao Gabinete de Apoio à Vereação compete, em geral:
a) Assessorar os Vereadores na preparação da sua atuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação e os elementos relevantes;
b) Proceder aos estudos, organizar os processos e elaborar as informações ou os pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito das competências próprias;
c) Secretariar os Vereadores, organizar a sua agenda e marcar as reuniões com as pessoas e os representantes das entidades referidas na alínea anterior;
d) Desempenhar as demais tarefas de que sejam diretamente incumbidos pelos Vereadores;
e) Comunicar aos serviços, através da hierarquia da estrutura existente no Município, instruções emanadas pelos Vereadores;
f) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência dos Vereadores da Câmara;
g) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas atividades para integração no sistema de controlo de gestão.
Artigo 28.º
Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)
1 - O Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) tem como finalidade prevenir riscos coletivos, inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, atenuando os seus efeitos, protegendo e socorrendo as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram, no âmbito do enquadramento institucional e operacional da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
2 - Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil garantir o exercício das competências legalmente previstas, executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, assegurando o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil, integrando o Gabinete Técnico Florestal (GTF).
3 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil no âmbito dos seus poderes de planeamento, prevenção, operações, logística e comunicações, sensibilização e informação pública, compete, designadamente:
a) Criar e desenvolver os instrumentos de planeamento municipal adequados à proteção civil, nomeadamente o plano municipal de emergência, e os planos especiais, quando existam, bem como garantir a sua constante dinamização;
b) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o Serviço Municipal de Proteção Civil;
c) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o Gabinete de Proteção Civil;
d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e avaliação de consequências dos fenómenos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação, avaliando e minimizando os efeitos das suas consequências previsíveis;
e) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;
f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;
g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;
h) Assegurar a ligação permanente à rede estratégica de proteção civil e planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e demais recursos tecnológicos;
i) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar/propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
j) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
k) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
l) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
m) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;
n) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
o) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos, em cenários prováveis, previamente definidos;
p) Coordenar, no âmbito das suas competências, as ações de gestão de emergência, sempre que necessário, em estreita colaboração com outros escalões de proteção civil;
q) Promover a intervenção nas áreas afetadas, contribuindo para a minimização dos efeitos dos acidentes graves sobre a vida, a economia, o património e o ambiente;
r) Fomentar o voluntariado em proteção civil;
s) Assegurar uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
4 - Ao Gabinete Técnico Florestal (GTF), compete:
a) Promover e coordenar as atribuições estabelecidas na Lei n.º 20/2009, de 12 de maio;
b) Assegurar o planeamento, elaboração, execução e monitorização dos instrumentos municipais de defesa da floresta contra incêndios e da gestão integrada de fogos rurais, bem como participar nas estruturas de coordenação e prestar apoio técnico;
c) Elaborar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e o Programa Municipal de Execução (PME);
d) Acompanhar e apoiar o setor florestal, designadamente nos processos de ordenamento do território, na implementação de políticas de fomento, na avaliação de ações e emissão de pareceres de arborização e rearborização, e na gestão e reporte de informação nos sistemas oficiais;
e) Promover ações de prevenção e sensibilização, assegurar o cumprimento das obrigações legais, emitir pareceres técnicos e garantir a execução de medidas de gestão de combustível, monitorização do risco de incêndio e demais intervenções na proteção e valorização dos espaços florestais.
f) Promover o cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento;
g) Levantamento das áreas ardidas e tratamento da informação relativa aos incêndios florestais/rurais;
h) Emitir pareceres técnicos sobre pedidos de autorização e licenciamento de queimas, queimadas e fogo-de-artifício, bem como gerir equipas de sapadores florestais;
i) Proceder à apreciação técnica das operações urbanísticas, sempre que a legislação aplicável;
j) determine a intervenção do GTF, ou estejam em causa matérias relacionadas com a prevenção e mitigação do risco de incêndio rural, emitindo os pareceres técnicos da sua competência;
k) Assegurar a articulação técnica com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), e com os restantes serviços municipais competentes, promovendo a integração dos objetivos da política florestal, da gestão sustentável dos espaços florestais, da valorização da paisagem e da prevenção dos incêndios rurais.
5 - À Segurança Contra Incêndios em Edifícios, compete:
a) Assegurar a implementação, manutenção e verificação das Medidas de Autoproteção nos edifícios, instalações e recintos municipais, coordenar os responsáveis e delegados de segurança dos edifícios municipais, e garantir a conformidade com o Regulamento Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios, protegendo a integridade física das pessoas e a salvaguarda dos bens patrimoniais do Município.
b) Assegurar a apreciação, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, dos projetos e medidas de segurança contra incêndios em edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, nos termos da legislação aplicável;
c) Analisar fichas de segurança e medidas de autoproteção relativas a edifícios das diversas utilizações-tipo, correspondentes à 1.ª categoria de risco, no âmbito do regime jurídico da SCIE;
d) Assegurar o funcionamento do protocolo a celebrar com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito da SCIE, designadamente no acompanhamento e operacionalização dos procedimentos relativos a edifícios e recintos das 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, nos termos definidos no referido protocolo e na legislação aplicável;
e) Colaborar com a ANEPC na emissão de pareceres, realização de vistorias e inspeções, sempre que tal decorra do protocolo celebrado.
Artigo 29.º
Gabinete de Apoio às Freguesias
1 - Tem por missão a promoção da política municipal de descentralização e delegação de competências e recursos, assegurando a articulação e a cooperação sistemática entre o Município e as Freguesias.
2 - Este gabinete será assegurado pelas chefias das diversas áreas e por um elemento do Gabinete de Apoio à Presidência, a nomear pelo Presidente da Câmara.
3 - A Câmara Municipal pode criar estruturas técnicas locais desconcentradas para apoio às freguesias e aos munícipes a localizar, preferencialmente, nas freguesias.
4 - Incumbe-lhe, designadamente:
a) Promover a elaboração de estudos e propostas tendentes a delegação de competências para as freguesias;
b) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as freguesias, numa perspetiva de subsidiariedade e de gestão racional dos recursos;
c) Organizar e manter atualizada a informação que reflita a colaboração institucional entre o Município e as freguesias, nos domínios patrimonial, económico-financeiro e outros;
d) Preparar, acompanhar e avaliar, em articulação com os serviços, a execução dos diferentes protocolos estabelecidos com as freguesias;
e) Assegurar a articulação e supervisão das intervenções das freguesias no âmbito dos protocolos em vigor;
f) Receber, encaminhar e articular com os serviços, as respostas às solicitações das freguesias;
g) Prestar apoio direto ou através de outras unidades orgânicas, designadamente de natureza jurídica e técnica, às freguesias.
SECÇÃO III
DIVISÃO DE GESTÃO FINANCEIRA
Artigo 30.º
Divisão de Gestão Financeira
1 - À Divisão Financeira, a cargo de um Chefe de Divisão Municipal, compete, para além das competências descritas no artigo 8.º, também as seguintes:
2 - Na área financeira:
a) Implementar, coordenar e aperfeiçoar o funcionamento do sistema de contabilidade do Município de Vizela, no respeito pelas regras e princípios constantes do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) e Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL);
b) Assegurar o cumprimento das normas contabilísticas aplicáveis;
c) Elaborar a regulamentação indispensável à aplicação das normas e princípios contabilísticos;
d) Elaborar critérios uniformes de registo da receita e da despesa;
e) Propor a constituição de fundos de maneio para despesas urgentes, em conformidade com as Normas de Controlo Interno, mediante pedido fundamentado e autorizado pelo responsável do serviço que o solicite
f) Verificar o cumprimento das normas legais no âmbito dos procedimentos de realização de despesas;
g) Colaborar na elaboração de estudos e propostas para aprovação de normas regulamentares de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais;
h) Implementar e controlar os procedimentos de cobrança das diversas receitas municipais;
i) Propor, organizar e dar execução ao processo de planeamento anual e plurianual do Município de Vizela;
j) Participar na elaboração da proposta das grandes opções do plano;
k) Realizar estudos e previsões financeiras e participar na elaboração na proposta do orçamento, em colaboração com os restantes serviços municipais, bem como, introduzir as modificações que se mostrem necessárias;
l) Propor e implementar medidas de racionalização e uniformização de critérios de controlo eficaz da execução orçamental;
m) Acompanhar e garantir a execução financeira do orçamento e tratar a informação do sistema de contabilidade municipal;
n) Proceder, em articulação com os serviços municipais competentes, à elaboração de estudos comparativos e respetivos relatórios quanto às receitas municipais provenientes dos diversos licenciamentos e autorizações da competência da Câmara Municipal de Vizela ou do seu Presidente;
o) Proceder à elaboração e acompanhamento dos processos de despesa referentes aos protocolos estabelecidos, mediante as requisições e informações emitidas pelos respetivos serviços, assegurando todas as fases da execução da despesa (cabimento, compromisso, obrigação e pagamento);
p) Elaborar relatórios periódicos de sistematização de aspetos relevantes da gestão financeira municipal;
q) Acompanhar e garantir a liquidação e cobrança de receitas municipais;
r) Promover a atualização do plano de tesouraria municipal, bem como, o conhecimento da capacidade de endividamento;
s) Assegurar os registos e procedimentos contabilísticos de acordo com a legislação em vigor e com os requisitos do modelo da gestão estabelecido no Município de Vizela;
t) Controlar as despesas e a cabimentação de verbas, nos termos da lei e das diretivas superiores;
u) Preparar informação sobre a posição financeira, seu desempenho e alterações;
v) Organizar a prestação de contas e recolher todos os elementos respeitantes à mesma;
w) Elaborar os principais documentos legais de prestação de contas;
x) Acompanhar diariamente os movimentos das contas bancárias do Município de Vizela com a análise dos saldos de cada uma delas;
y) Controlar e verificar as despesas por conta dos valores dos fundos de maneio e o cumprimento das regras de utilização destes fundos;
z) Controlar os pagamentos a entidades terceiras e as retenções de verbas efetuadas nas cobranças do Município de Vizela;
aa) Garantir a aplicação dos princípios orçamentais e contabilísticos fundamentais ao funcionamento dos serviços;
bb) Verificar o cumprimento da legalidade e das normas de controlo interno nas operações financeiras;
cc) Apurar os custos, proveitos e resultados associados às diversas funções municipais;
dd) Apurar os custos segundo a sua natureza, estrutura orgânica e atividades;
ee) Apurar os custos segundo os bens e serviços produzidos e não enquadráveis nas alíneas anteriores;
ff) Apurar, anualmente, o resultado líquido global e o resultado dos centros de responsabilidade definidos;
gg) Preparar e fornecer informação para elaborar o orçamento e as grandes opções do plano;
hh) Preparar processos a enviar para fiscalização ao Tribunal de Contas;
ii) Efetuar mensalmente as reconciliações bancárias, podendo tal tarefa ser delegada num subordinado que não se encontre afeto à Tesouraria nem tenha acesso às respetivas contas correntes;
jj) Executar as demais competências financeiras e contabilísticas a que o Município esteja legalmente obrigado.
Artigo 31.º
Serviço de Contabilidade
1 - O Serviço de Contabilidade compreende a Contabilidade e Finanças e Tesouraria e Fluxos Financeiros.
1.1 - Contabilidade e Finanças
I. À Contabilidade e Finanças compete:
a) Executar ou participar na organização dos processos inerentes à execução orçamental;
b) Proceder à classificação de documentos e ao respetivo registo;
c) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente e de acordo com as regras do SNC -AP;
d) Emitir os documentos de receita e despesa, bem como os demais documentos que suportem os registos contabilísticos;
e) Assegurar a arrecadação de receitas provenientes de fundos da administração central ou comunitários, bem como de outras entidades;
f) Proceder diariamente à receção e conferência dos documentos de receita e despesa;
g) Registar e controlar o processamento de despesa a nível de cabimentação, compromisso, obrigação e pagamento;
h) Organizar o processo administrativo de despesa;
i) Promover a cativação de verbas por conta de dotações de despesa, bem como proceder ao compromisso do montante nascido da assunção da responsabilidade de execução de determinada despesa;
j) Proceder ao registo contabilístico das faturas e enviá-las para o serviço de aprovisionamento, para conferência;
k) Emitir ordens de pagamento, após a observância das normas legais em vigor;
l) Submeter, a autorização superior, os pagamentos;
m) Proceder à conferência da folha de caixa e resumo diário da tesouraria com os diários de receita e despesa;
n) Promover a regularização dos fundos de maneio, nos prazos legais, mediante informação dos titulares dos mesmos;
o) Controlar e preparar os registos e apuramentos referentes aos valores arrecadados e que deverão ser entregues a outras entidades;
p) Proceder à liquidação de receitas de impostos, transferências, descontos em vencimentos, e outras receitas que não sejam liquidadas em nenhum outro serviço;
q) Proceder à compilação, classificação e lançamento dos documentos para efeitos de cálculo do imposto sobre o valor acrescentado;
r) Elaborar as relações de transferências correntes e de capital para efeitos de publicitação;
s) Coligir todos os elementos necessários à elaboração das modificações aos documentos previsionais;
t) Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;
u) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão, coligindo todos os elementos para esse fim;
v) Escriturar e manter atualizadas as contas correntes obrigatórias por lei;
w) Remeter aos organismos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;
x) Organizar, controlar e arquivar todos os documentos de receita diariamente, e de despesa por classificador económico;
y) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação de prestação de contas das gerências findas;
z) Manter atualizados os processos de Segurança Social contributiva e situação tributária dos fornecedores e outros;
aa) Garantir a correta execução dos procedimentos de controlo interno, no que respeita ao Serviço de Contabilidade;
bb) Recolher a informação contabilística e financeira emitida pelas empresas municipais, empresas intermunicipais, empresas participadas, entidades públicas empresariais, associações de municípios de fins específicos e outras entidades em que o Município de Vizela tenha participação;
cc) Proceder à consolidação de contas nos casos previstos na lei.
1.2 - Tesouraria e Fluxos Financeiros
I. À Tesouraria e Fluxos Financeiros compete:
a) Manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;
b) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade, ao Serviço de Contabilidade;
c) Proceder à arrecadação da receita virtual e eventual;
d) Proceder à liquidação dos juros que se mostrarem devidos;
e) Receber as ordens de pagamento emitidas pelo serviço de contabilidade, conferidas e autorizadas e efetuar os pagamentos;
f) Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;
g) Manter atualizada a informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;
h) Movimentar e monitorizar as contas bancárias;
i) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante adequado às necessidades diárias, sendo este valor definido pelo órgão executivo;
j) Receber e conferir os elementos constantes das guias de receita;
k) Registar todos os recebimentos, com base nas guias de receita emitidas pelos serviços emissores;
l) Registar as entradas e saídas de fundos relativos às operações de tesouraria;
m) Registar os pagamentos efetuados, no diário de caixa (ou tesouraria);
n) Garantir a correta execução dos procedimentos de controlo interno, no que respeita ao serviço de tesouraria;
o) Emitir cheques e providenciar a sua assinatura com vista ao pagamento das ordens de pagamento, bem como de ordens de transferência bancárias;
p) Efetuar os depósitos e as transferências bancárias;
q) Elaborar o resumo diário da receita e da despesa.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda à Unidade de Contabilidade exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 32.º
Serviço de Contratação Pública
1 - O Serviço de Contratação Pública compreende o Aprovisionamento e de Armazém, Controlo de Entradas e Saídas.
1.1 - Aprovisionamento
I. Ao Aprovisionamento compete:
a) Proceder ao aprovisionamento de bens e materiais necessários ao regular e contínuo funcionamento e atuação dos serviços municipais, garantindo uma gestão racional das existências;
b) Recolher os elementos necessários à elaboração do plano anual de aprovisionamento;
c) Proceder às aquisições necessárias, para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados, em cada caso, para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;
d) Procurar que o aprovisionamento se efetue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidade e qualidade, nos prazos previstos;
e) Organizar, instruir e acompanhar, mediante determinação dos órgãos municipais, os procedimentos administrativos de aquisição de bens e serviços, em cumprimento das normas legais aplicáveis e das normas internas superiormente estabelecidas;
f) Analisar as propostas dos fornecedores e prestar a correspondente informação técnica, desde que essa análise e informação não caibam, nos termos da lei, nas competências de uma comissão de análise;
g) Assegurar a boa gestão de stocks existentes e propor a criação de stocks de novos bens, materiais e equipamentos;
h) Elaborar e manter atualizados, mapas e informações estatísticas respeitantes à atividade do serviço e que sirvam de apoio, nomeadamente à gestão de stocks, à gestão económico-financeira e à gestão de qualidade e de produtividade;
i) Atuar no estrito cumprimento das determinações legais e das decisões superiores no âmbito do procedimento de aquisição de bens e serviços;
j) Organizar os processos relativos à aquisição de bens e serviços e garantir o cumprimento dos respetivos prazos e trâmites procedimentais;
k) Assegurar o registo de todos os dados relacionados com as aquisições de bens, materiais e equipamentos;
l) Efetuar as consultas ao mercado, de acordo com as determinações superiores;
m) Redigir os programas de concurso, os cadernos de encargos e elaborar toda a documentação necessária à concretização das aquisições de bens e serviços, mediante as consultas preliminares ao mercado e especificações técnicas efetuadas pelos serviços requisitantes;
n) Efetuar os contactos com os fornecedores sempre que tal se mostre necessário no decurso do procedimento de aquisição de bens e serviços;
o) Executar os procedimentos de controlo interno, no que respeita ao serviço de compras e aprovisionamento;
p) Colaborar, com os respetivos serviços, na análise das propostas de fornecimentos;
q) Informar os serviços municipais requisitantes e utilizadores de bens e serviços quanto à tramitação dos procedimentos da respetiva aquisição;
r) Prestar o apoio técnico e administrativo e executar todo o expediente relacionado com a sua atividade;
s) Proceder ao registo de todos os processos de aquisição, nos suportes em vigor, e mantê-los atualizados;
t) Elaborar, organizar e manter atualizado o ficheiro dos consumos de cada serviço;
u) Assegurar, juntamente com os demais serviços envolvidos, o trâmite das faturas referentes ao fornecimento de bens e serviços;
v) Assegurar a compra e gestão dos seguros, necessários ao desenvolvimento da atividade autárquica, em colaboração com os serviços de Património e Responsabilidade Civil;
w) Comunicar, aos outros serviços, o posicionamento da aquisição, quer a nível orçamental quer quando já efetuada;
1.2 - Armazém, Controlo de Entradas e Saídas
I. Ao Armazém, Controlo de Entradas e Saídas compete:
a) Organizar e manter atualizado o inventário das existências em armazém;
b) Velar pela segurança dos armazéns;
c) Proceder à arrumação dos bens, materiais de acordo com as regras de armazenagem;
d) Fornecer, mediante requisição própria e após a competente autorização, os bens e os materiais destinados ao funcionamento e atuação dos serviços municipais, controlando as entregas através de um sistema eficaz, económico e racional de gestão que garanta a sua adequada afetação e a mais correta utilização;
e) Receber os bens e materiais entregues pelos fornecedores ou remetidos pelos serviços municipais e conferir as respetivas quantidades e qualidades;
f) Conferir as guias de remessa dos fornecedores, depois de atestar se os bens ou materiais foram recebidos nas devidas condições de qualidade e quantidade;
g) Informar superiormente, bem como, ao serviço requisitante, das anomalias verificadas aquando da receção dos bens ou materiais;
h) Conservar os bens patrimoniais da Câmara Municipal que não estejam em utilização e sejam suscetíveis de serem conservados sem se degradarem;
i) Manter atualizado o ficheiro de bens ou materiais existentes em armazém e registar no sistema informático as quantidades de bens, materiais e equipamentos que entram e saem do armazém;
j) Efetuar as contagens físicas das existências em armazém;
k) Proceder ao controlo periódico e sistemático, através do inventário físico rotativo, das quantidades existentes em armazém, com os saldos relevados no ficheiro informático dos stocks;
l) Comunicar, superiormente, os desvios encontrados em armazém que excedam as percentagens normais estabelecidas, para que sejam tomadas as medidas adequadas a cada caso concreto;
m) Propor as correções das quantidades existentes em armazém, desde que os desvios encontrados não excedam as percentagens normais estabelecidas para cada bem armazenado;
n) Assegurar a receção, separação e distribuição das encomendas;
o) Efetuar inventariações sistemáticas das existências e acompanhar as inventariações realizadas por equipas externas ao armazém, nomeadas para controlo e comparação dos stocks existentes com os registos do inventário permanente;
p) Organizar e manter atualizada a base de dados sobre os bens ou materiais em stock;
q) Colaborar no estudo e na implementação de medidas e técnicas de gestão de stocks;
r) Estabelecer stocks de segurança e pontos de encomenda, de acordo com a análise dos consumos;
s) Emitir e remeter, superiormente, as requisições de compra para a reposição de stocks ou para a constituição de stocks de novos bens ou materiais;
t) Calcular a taxa de rotação e o índice de rotura dos stocks;
u) Assegurar o correto armazenamento dos bens ou materiais;
v) Informar quanto à necessidade de criação de stocks de novos bens ou materiais, bem como quanto à fixação das quantidades económicas de encomenda, dos “stocks” de segurança e dos pontos de encomenda;
w) Propor, aos superiores hierárquicos, as soluções convenientes para o tratamento dos artigos obsoletos, defeituosos ou de morosa rotação;
x) Registar informaticamente aquando da saída dos bens;
y) Executar os procedimentos de controlo interno, no que respeita ao Serviço de Gestão de Armazéns;
z) Assegurar uma articulação atempada e eficaz com o Serviço de Aprovisionamento para efeitos da gestão de stocks;
aa) Propor as encomendas de bens ou materiais, na sequência de rotura dos stocks mínimos ou de requisições dos serviços municipais utilizadores.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Contratação Pública exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 33.º
Serviço de Planeamento e Financiamento de Projetos
1 - O Serviço de Planeamento e Financiamento de Projetos tem por missão analisar fontes e instrumentos de financiamento da atividade municipal e preparar e gerir processos de candidatura a financiamento externo, com vista a maximizar os recursos financeiros à disposição do Município e ampliar a sua capacidade de intervenção, nas áreas de Projetos Comparticipados e de Candidaturas Municipais.
2 - Tem como missão analisar fontes e instrumentos de financiamento da atividade municipal e preparar e gerir processos de candidatura a financiamento externo, com vista a maximizar os recursos financeiros à disposição do Município e ampliar a sua capacidade de intervenção.
3 - Ao Planeamento e Financiamento de Projetos compete:
a) Acompanhar e manter-se informado sobre as iniciativas, estudos e planos da União Europeia e da Administração Central do Estado que tenham incidência sobre o desenvolvimento local e regional;
b) Assegurar a difusão de informação aos serviços municipais sobre programas nacionais e comunitários;
c) Desenvolver e gerir os meios necessários à captação dos instrumentos financeiros da Administração Central do Estado, da União Europeia e outros de aplicação às Autarquias Locais;
d) Coordenar o processo de preparação de propostas de candidatura a financiamento;
e) Acompanhar a execução financeira dos vários projetos cofinanciados;
f) Assegurar a organização contabilística e administrativa dos dossiers técnicos e financeiros dos projetos;
g) Promover as medidas necessárias para o cumprimento das obrigações de informação e publicidade dos projetos cofinanciados;
h) Apoiar tecnicamente, quando solicitado, as entidades sem fins lucrativos do Concelho na formatação dos processos de candidaturas a medidas e programas nacionais e comunitários;
4 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Planeamento e Financiamento de Projetos exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO IV
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS E ATENDIMENTO MUNICIPAL
Artigo 34.º
Divisão de Recursos Humanos e Atendimento Municipal
À Divisão de Recursos Humanos e Atendimento Municipal, a cargo de um Chefe de Divisão Municipal, compete, para além das competências descritas no artigo 8.º, assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Município, o atendimento e apoio administrativo geral aos munícipes, competindo-lhe, designadamente:
a) Definir e implementar as políticas de gestão, valorização e qualificação dos recursos humanos do Município, em articulação com as demais unidades orgânicas;
b) Assegurar um atendimento municipal integrado, simplificado e de proximidade aos munícipes, através dos diferentes canais disponíveis;
c) Promover a modernização e a desburocratização dos procedimentos administrativos transversais aos serviços municipais.
Artigo 35.º
Serviço de Recursos Humanos
1 - O Serviço de Recursos Humanos compreende as áreas de Seleção e Recrutamento, Gestão de Remunerações e Carreiras, Formação Profissional, Gestão de Avaliação de Desempenho e Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional.
1.1 - Seleção e Recrutamento, Gestão de Remunerações e Carreiras
I. À Seleção e Recrutamento, Gestão de Remunerações e Carreiras compete:
a) Processar os vencimentos, remunerações acessórias e demais abonos, bem como as contribuições e outros encargos legalmente previstos, assegurando o envio atempado da informação necessária à Divisão de Gestão Financeira;
b) Assegurar o tratamento e encaminhamento da correspondência e expediente do serviço;
c) Elaborar as estatísticas de gestão de recursos humanos e prestar a informação solicitada pelas entidades;
d) Assegurar o controlo e o registo da assiduidade dos/as trabalhadores/as;
e) Assegurar o tratamento administrativo dos processos relativos a acidentes de trabalho;
f) Organizar, instruir e assegurar a tramitação integral dos procedimentos concursais, prestando o apoio técnico e administrativo necessário aos respetivos júris;
g) Assegurar os procedimentos administrativos relativos aos processos de recrutamento, provimento e cessação de funções, formalização e gestão dos respetivos contratos de trabalho;
h) Assegurar a gestão e tramitação dos processos relativos às medidas de emprego e programas promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), desde a sua instrução e candidatura até ao respetivo acompanhamento, execução e encerramento;
i) Assegurar a instrução dos processos administrativos relativos a estágios;
j) Elaborar o balanço social e o SIIAL;
k) Organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores;
l) Assegurar a verificação, registo e controlo das faltas, férias e demais situações de ausência ao serviço;
m) Assegurar os procedimentos administrativos relativos a ausências por motivo de doença, incluindo a submissão dos pedidos de junta médica à ADSE e à Caixa Geral de Aposentações (CGA), nos termos legalmente previstos;
n) Elaborar, em articulação com a Divisão de Gestão Financeira, a previsão das despesas com pessoal para efeitos de elaboração, acompanhamento e revisão do orçamento municipal, considerando os encargos com remunerações, abonos, contribuições, encargos sociais e demais despesas legalmente previstas, bem como as alterações previsíveis decorrentes da gestão dos recursos humanos;
o) Assegurar o atendimento e prestar informação aos/às trabalhadores/as;
p) Colaborar na prevenção e gestão de conflitos laborais, em articulação com os serviços envolvidos;
q) Prestar apoio ao Serviço Jurídico na instrução de processos disciplinares, nos termos das respetivas competências;
r) Assegurar o acompanhamento e a gestão dos procedimentos inerentes ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);
s) Assegurar o acolhimento e integração de novos trabalhadores;
t) Assegurar o acompanhamento e a aplicação da legislação e regulamentação em matéria de emprego público e gestão de recursos humanos;
u) Proceder à elaboração e alteração do mapa de pessoal, de acordo com as orientações superiores e as necessidades dos serviços;
v) Desenvolver, agilizar e promover medidas e procedimentos de mobilidade dos trabalhadores, em articulação com os serviços competentes;
w) Promover uma gestão integrada das carreiras, tendo em vista o desenvolvimento profissional dos trabalhadores e o adequado aproveitamento das suas competências.
1.2 - Formação Profissional e Gestão de Avaliação de Desempenho
I. Tem por incumbência dinamizar estratégias de desenvolvimento de competências individuais e coletivas, assentes na coesão, mudança e inovação, através da promoção de práticas de aprendizagem e valorização socioprofissional dos trabalhadores.
II. À Formação Profissional e Gestão de Avaliação de Desempenho compete:
a) Apoiar o serviço de gestão de efetivos, no âmbito da comunicação interna, através da elaboração de conteúdos específicos e relacionados com a temática da formação profissional;
b) Diagnosticar as necessidades de formação, em articulação com os restantes serviços;
c) Elaborar um plano de formação específico para as chefias, tendo em conta as necessidades individuais, nas áreas de gestão e das competências comportamentais;
d) Elaborar planos de formação - Plano Individual de Formação e o Plano Anual de Formação;
e) Analisar os custos de execução do Plano Anual de Formação e efetuar o respetivo controlo;
f) Criar e gerir a bolsa de monitores e formadores;
g) Proceder ao incremento de novas tecnologias de formação, privilegiando o e-learning e a formação em contexto de trabalho;
h) Desenvolver e propor ações ou programas destinados a aumentar os níveis de qualificação dos funcionários;
i) Propor e elaborar processos de candidatura a acreditação.
j) Avaliar o impacto da formação no desempenho;
k) Proceder à seleção e contratação de formadores;
l) Elaborar as estatísticas necessárias à gestão de recursos humanos;
m) Colaborar com as demais divisões, no âmbito do processo de modernização e inovação, de modo a desenvolver uma estratégia integrada e sustentada;
n) Planear, preparar, desenvolver e aplicar todas as tarefas e calendários respeitantes à avaliação de desempenho, do respetivo ano;
o) Organizar todo o processo de avaliação de desempenho, de acordo com a lei.
1.3 - Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional
I. À Higiene, Segurança e Saúde Ocupacional compete:
a) Fiscalizar o cumprimento das normas de segurança no/do trabalho;
b) Promover pedagogicamente, junto dos trabalhadores, a importância das normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;
c) Assegurar a ergonomia das instalações e equipamentos;
d) Receber, acompanhar e tratar das queixas dos trabalhadores, relativamente à higiene, segurança e saúde no trabalho;
e) Providenciar a aquisição e distribuição dos EPI (Equipamento de Proteção Individual);
f) Assegurar o fardamento dos trabalhadores, em colaboração com os serviços;
g) Proceder à estatística e análise causal dos acidentes de trabalho, intervindo na correção de situações anómalas;
h) Propor ações de formação na área da higiene, segurança e saúde no trabalho;
i) Assegurar a logística dos equipamentos de higiene e segurança com a proteção civil;
j) Acompanhar o processo de reabilitação dos trabalhadores acidentados, estabelecendo os necessários contratos com a companhia de seguros;
k) Proceder à elaboração de planos de emergência, para a Câmara Municipal de Vizela e para as escolas do Concelho, e realizar simulacros de evacuação, em colaboração com o Serviço Municipal de Proteção Civil;
l) Controlar, por amostragem seletiva, as baixas por saúde;
m) Assegurar o cumprimento da legislação relativa à medicina do trabalho;
n) Efetuar a difusão de informação com interesse para os trabalhadores;
o) Identificar e acompanhar clinicamente, casos de reabilitação psicossocial de trabalhadores, envolvendo os respetivos departamentos;
p) Proceder à avaliação psicológica de trabalhadores;
q) Realizar avaliações psicológicas no âmbito de processos de recrutamento;
r) Elaborar projetos de intervenção junto dos trabalhadores, com vista à melhoria da qualidade de vida dos mesmos e da sua prestação de serviços;
s) Propor medidas e desencadear ações de apoio social aos trabalhadores da Câmara, em colaboração com a Divisão de Intervenção Social e Apoio à Saúde;
t) Assegurar a articulação e operacional administrativa com a entidade responsável pela Medicina do Trabalho;
u) Proceder à marcação e ao agendamento das consultas e exames de Medicina do Trabalho, dos trabalhadores do Município;
v) Elaborar e enviar as convocatórias aos trabalhadores do Município para a realização das consultas e exames de Medicina do Trabalho;
w) Manter atualizado o registo administrativo das consultas e exames de Medicina do Trabalho agendados e realizados;
x) Assegurar a articulação administrativa com os Agrupamentos de Escolas relativamente ao agendamento e realização das consultas e exames de Medicina do Trabalho dos respetivos trabalhadores;
y) Proceder ao tratamento e arquivo da documentação administrativa relacionada com a marcação e realização das consultas e exames de Medicina do Trabalho, nos termos legalmente aplicáveis.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Recursos Humanos exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 36.º
Serviço de Atendimento Municipal e Apoio Administrativo
1 - O Serviço de Atendimento Municipal e Apoio Administrativo é chefiado por um coordenador técnico e compreende as áreas de Balcão Único e Espaço do Cidadão, Correspondência e Expediente e Atendimento.
1.1 - Balcão Único e Espaço do Cidadão
I. Ao Balcão Único e Espaço de Cidadão compete, em estrita colaboração com as demais unidades orgânicas, disponibilizar o atendimento geral, atendimento técnico especializado e atendimento específico nas áreas de urbanismo e tesouraria, potenciando, deste modo uma gestão do atendimento municipal que garanta aos utentes um serviço eficiente e que melhor satisfaça as suas expectativas, num ambiente agradável e num espaço moderno e atrativo.
II. Compete ao Balcão Único e Espaço de Cidadão rececionar pedidos, designadamente:
a) Acampamento ocasional;
b) Limpezas diversas;
c) Isenção de Tarifa de Lixo;
d) Recolha ao Domicílio de Resíduos;
e) Recolha de Animais;
f) Certificado de residência de cidadão comunitário;
g) Renovação ou obtenção de segunda via da licença de condução de ciclomotores ou veículos agrícolas;
h) Pedidos de inspeção a elevador/Monta-cargas;
i) Licença de representação;
j) Licenciamento de esplanada;
k) Declaração prévia de estabelecimento comercial;
l) Declaração prévia de estabelecimento de restauração e bebidas;
m) Licença para organização de evento desportivo;
n) Licença para realização de festa popular;
o) Autorização prévia para lançamento de fogo-de-artifício;
p) Horário de funcionamento em regime excecional de funcionamento, para estabelecimentos comerciais;
q) Licença especial de ruído;
r) Alteração de alvará de loteamento;
s) Comunicação prévia de operação de loteamento;
t) Informação prévia;
u) Atribuição de local de venda (banca ou loja) no mercado municipal;
v) Certidão de isenção de licença de utilização;
w) Certidão de propriedade horizontal;
x) Licença de utilização;
y) Comunicação prévia de obras de urbanização;
z) Emissão de alvará de obras de urbanização;
aa) Emissão de alvará sem obras de urbanização;
bb) Informação prévia de obras de urbanização;
cc) Licenciamento de obras de urbanização;
dd) Vistoria às obras de urbanização;
ee) Alteração de titularidade de uma licença de ocupação do espaço público ou de publicidade;
ff) Licença de ocupação do espaço público;
gg) Anulação de uma licença de ocupação do espaço público;
hh) Licença para colocação de um elemento publicitário;
ii) Licença para recinto itinerante ou improvisado;
jj) Candidaturas a um lugar na Câmara Municipal de Vizela;
kk) Reclamações em caso de acidente;
ll) Licença de táxi;
mm) Transmitir/averbar a licença de táxi para outro titular;
nn) Transmitir/averbar a viatura de táxi;
oo) Mudança de viatura na licença de táxi;
pp) Alteração de toponímia para atualizar a morada nas diferentes entidades;
qq) Obter/renovar ou solicitar segunda via do cartão de identificação de vendedor ambulante;
rr) Inscrição em atividades desportivas;
ss) Divulgação de um evento/iniciativa na Agenda Cultural de Vizela;
tt) Exposição na montra do turismo;
uu) Apoios eventuais a estratos sociais desfavorecidos;
vv) Cartão Vizela Sénior;
ww) Candidatura a habitação social;
xx) Escalão de apoio atribuído no início do ano letivo:
yy) Escalão de apoio atribuído no início do ano letivo;
zz) Alteração do escalão per capita e de apoios atribuídos;
aaa) Reclamações do escalão de apoio atribuído;
bbb) Emissão ou requerer segunda via do passe escolar;
ccc) Transporte escolar em circuito especial.
1.2 - As funções do mediador de atendimento digital podem-se dividir em duas categorias: de funcionamento e de suporte. A categoria de funcionamento diz respeito à área de atendimento e a categoria de suporte diz respeito às áreas de execução e organização.
1.3 - Por outro lado, as competências do mediador de atendimento digital estão organizadas em competências técnicas (organização/projeto/serviços, atendimento, recursos informáticos) e competências comportamentais (personalidade, empatia, comunicação, perspicácia, autodisciplina, autodesenvolvimento, etc.).
1.4 - Funções de atendimento:
a) Efetuar atendimento sobre os serviços públicos disponíveis no balcão e que constam do n.º 2;
b) Apoiar o cidadão na utilização dos serviços eletrónicos da administração pública com acesso ou não ao cartão do cidadão;
c) Informar o cidadão dos requisitos necessários para realização dos serviços disponíveis no balcão;
d) Prestar esclarecimentos e todo o apoio necessário à boa compreensão e conhecimento dos serviços prestados.
1.5 - Funções de execução:
a) Consultar, com a regularidade necessária, o site do Município, por forma a atualizar-se sobre as informações relacionadas com os serviços prestados;
b) Comunicar à AMA - Agência para a Modernização Administrativa, I. P., toda e qualquer informação relacionada direta ou indiretamente com a prestação dos serviços disponíveis no balcão por forma a garantir a uniformização dos serviços prestados na rede de balcões espaços do cidadão;
c) Partilhar medidas de boas práticas no que respeita à gestão do economato e racionalização de custos logísticos;
d) Participar nas ações de formação para as quais é convocado, por forma a garantir a atualização das informações a prestar ao cidadão.
1.6 - Funções de organização:
a) Garantir que o posto/balcão se encontra operacional para a prestação dos diferentes serviços disponíveis no balcão, nomeadamente a disponibilização dos recursos de economato e operacionalização do hardware disponibilizado.
b) Garantir a pontualidade de abertura do balcão;
c) Proceder à arrecadação da receita e liquidação dos juros que se mostrem devidos;
d) Elaborar a listagem de recebimento e proceder ao fecho do caixa.
1.7 - Correspondência e Expediente
I. À Correspondência e Expediente compete:
a) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respetivos;
b) Colaborar com o Arquivo Municipal, no âmbito do arquivamento da documentação.
1.8 - Atendimento
I. Ao Atendimento compete:
a) Assegurar o atendimento e a informação dos cidadãos/munícipes numa lógica integrada e em articulação com as demais unidades orgânicas;
b) Assegurar um atendimento multicanal integrado, através da disponibilização de atendimento presencial e de uma multiplicidade de canais complementares de atendimento não presencial, via telefone, correio, correio eletrónico, tecnologia web, a outros;
c) Promover uma cultura de modernização dos serviços públicos prestados e da própria organização, fomentando a valorização pessoal dos munícipes e dos trabalhadores camarários;
d) Garantir a articulação com as diferentes áreas dos serviços municipais, em procedimentos relativos aos pedidos/requerimentos apresentados pelos cidadãos ou munícipes, visando a execução da estratégia municipal.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Atendimento Municipal e Apoio Administrativo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO V
DIVISÃO JURÍDICA E CONTENCIOSO
Artigo 37.º
Divisão Jurídica e Contencioso
À Divisão Jurídica e Contencioso, a cargo de um Chefe de Divisão Municipal, compete, para além das competências descritas no artigo 8.º, zelar pela legalidade da atuação do Município, prestando assessoria jurídica, acompanhamento e representação forense sobre quaisquer assuntos, questões ou processos de índole jurídica, assegurar o controlo interno e a auditoria da atividade dos serviços municipais e assegurar a gestão do património municipal, competindo-lhe, designadamente:
a) Garantir o apoio jurídico aos órgãos e serviços do Município, podendo também, mediante determinação superior, prestar colaboração e apoio às freguesias e a pessoas coletivas em cujo capital ou gestão o Município participe;
b) Assegurar a fiscalização e o controlo interno da atividade dos serviços municipais, nos diversos domínios das atribuições da Autarquia;
c) Assegurar a gestão, o inventário e a conservação do património municipal, bem como a gestão dos seguros e da responsabilidade civil do Município;
d) Zelar pela conformidade normativa dos procedimentos administrativos e regulamentares do Município;
e) Garantir a condução dos procedimentos de contratação pública relativos a empreitadas e obras municipais, em estreita articulação com a Divisão de Obras Municipais e Administração Direta.
Artigo 38.º
Serviço Jurídico
1 - O Serviço Jurídico compreende o Jurídico e Contencioso, Registos e Controlo Interno e Auditoria.
1.1 - O Serviço Jurídico, Contencioso e Registos tem por missão zelar pela legalidade da atuação do Município, prestando assessoria jurídica, acompanhamento e representação forense sobre quaisquer assuntos ou processos de índole jurídica, bem como assegurar a conformidade normativa de todos os procedimentos administrativos municipais.
1.2 - Jurídico e Contencioso
I. Compete ao Jurídico e Contencioso, no âmbito do apoio jurídico e do contencioso:
a) Garantir o apoio jurídico aos órgãos e serviços do Município, bem como, mediante determinação superior, prestar colaboração às freguesias e a pessoas coletivas em cujo capital ou gestão o Município participe;
b) Apoiar os órgãos municipais na participação em processos legislativos ou regulamentares;
c) Elaborar pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, regulamentos municipais e normas internas;
d) Propor soluções e procedimentos conformes com a legislação aplicável, sugerindo alternativas de decisão, nomeadamente em resultado de alterações legislativas ou regulamentares;
e) Participar na elaboração de projetos de regulamentos, normas e despachos municipais;
f) Emitir parecer sobre reclamações, recursos hierárquicos, petições ou exposições dirigidas aos órgãos municipais;
g) Obter, a solicitação da Câmara Municipal, do seu Presidente ou do Vereador com competência delegada ou subdelegada, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;
h) Assegurar o relacionamento, a cooperação e a resposta atempada a solicitações dos tribunais, da Procuradoria-Geral da República, da Provedoria de Justiça e de demais entidades de inspeção e tutela;
i) Promover a remessa a tribunal e o acompanhamento de processos contenciosamente impugnados, elaborando relatórios periódicos sobre as ações judiciais em que o Município seja parte;
j) Instruir, em articulação com os serviços competentes, os processos destinados à defesa dos bens do domínio público e do domínio privado a cargo do Município;
k) Assegurar a instrução de processos disciplinares e de inquérito;
l) Preparar a instrução dos processos de expropriação, nos termos da lei;
m) Assegurar, em articulação com o Serviço de Património e Responsabilidade Civil, os procedimentos relativos a registos prediais, inscrições matriciais e eventuais recursos hierárquicos perante a Direção-Geral dos Registos e do Notariado em caso de recusa de registo;
n) Elaborar contratos de arrendamento e efetuar a respetiva participação à Autoridade Tributária e Alfandegária;
o) Recolher, tratar e difundir legislação, jurisprudência e doutrina relevante para os serviços municipais, mantendo atualizada a biblioteca jurídica;
p) Assegurar o apoio administrativo e a gestão de expediente próprios do serviço;
q) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhe sejam superiormente solicitadas.
1.3 - Registos
I. Aos Registos compete:
a) Prestar apoio técnico e administrativo ao exercício das funções de Oficial Público;
b) Instruir, sanear e preparar contratos escritos, protocolos e outros atos formais autorizados pelos órgãos municipais (com exceção de contratos relativos a recursos humanos), garantindo o cumprimento das obrigações legais;
c) Promover a realização dos registos prediais e comerciais perante as entidades competentes, mantendo atualizada a informação sobre ónus, encargos ou responsabilidades que recaiam sobre o património municipal;
d) Remeter aos serviços competentes da Administração Central e demais entidades públicas todas as informações, certidões, documentos ou fotocópias exigidas por lei;
e) Organizar e manter atualizado o arquivo, fichas e registos internos de toda a documentação notarial (livros de notas, maços de documentos, contratos e registo de emolumentos e selo);
f) Certificar e autenticar documentos no âmbito das suas competências legais;
g) Exercer as demais funções de oficial público previstas na lei ou que lhe sejam superiormente atribuídas.
1.4 - Controlo Interno e Auditoria
I. O Controlo Interno e Auditoria é o serviço de fiscalização e de controlo interno da atividade dos serviços camarários nos diversos domínios (financeira, sistemas de informação, qualidade, ambiente, conformidade legal), cabendo-lhe em especial:
a) Proceder às inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara; auditar as contas da Autarquia, bem como a aplicação de fundos disponibilizados a alguns dos serviços municipais para despesas de funcionamento corrente;
b) Avaliar o grau de eficiência das despesas municipais;
c) Elaborar pareceres sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento e remetê-los, periodicamente, ao Presidente da Câmara Municipal de Vizela;
d) Elaborar um relatório anual onde é feita a auditoria/avaliação interna do “Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas, do Município de Vizela”, a submeter à aprovação da Câmara Municipal, devendo, posteriormente, ser enviado ao Conselho de Prevenção da Corrupção;
e) Exercer as demais competências consignadas no “Plano de Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas, do Município de Vizela”;
f) Averiguar os fundamentos de queixas e reclamações de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorretos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos e garantias dos munícipes;
g) Elaborar recomendações relativas à correção de falhas ou deficiências detetadas na atividade dos serviços municipais;
h) Propor alterações, sempre que se mostre necessário, ao Sistema de Controlo Interno, no âmbito do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;
i) Obter dos órgãos municipais, dos titulares dos lugares de direção e chefia e dos trabalhadores municipais, a informação necessária ao cabal exercício das suas competências.
II. Os órgãos municipais asseguram ao Controlo Interno e Auditoria, os meios materiais e humanos para o cabal desempenho das suas competências, bem como a garantia de que as mesmas sejam exercidas com plena autonomia.
III. Os trabalhadores e, em particular, os titulares dos lugares de direção e chefia, têm o dever de colaborar ativamente com a Auditoria, no que se tornar necessário ao exercício das funções a estes atribuídas, em particular disponibilizando atempadamente a informação de que disponham e que lhes seja solicitada.
IV. Compete ao encarregado da proteção de dados:
a) Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e de outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros;
b) Controlar a conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados, com outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes;
c) Prestar aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controla a sua realização;
d) Cooperar com a autoridade de controlo;
e) Ponto de contacto para a autoridade de controlo sobre questões relacionadas com o tratamento.
V. No desempenho das suas funções, o encarregado da proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço Jurídico exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 39.º
Serviço de Gestão do Património
1 - O Serviço de Gestão do Património compreende as áreas de Património Municipal, Seguros e Responsabilidade Civil.
2 - Ao Património e Responsabilidade Civil, compete:
a) Elaborar e manter atualizado o inventário e as fichas de cadastro dos bens imóveis que integram o domínio público e privado municipal e dos direitos e ónus a eles inerentes, bem como das propriedades de investimento;
b) Elaborar e manter atualizado o inventário e as fichas de cadastro dos bens móveis que integram o património municipal que pela sua natureza sejam considerados investimentos e a sua afetação aos diversos serviços municipais aos quais compete a sua gestão, conservação e manutenção;
c) Proceder, sempre que possível, à etiquetagem dos bens móveis logo após a sua receção e registo dos bens;
d) Elaborar e manter atualizado o inventário e as fichas de cadastro dos ativos fixos intangíveis que integram o património municipal;
e) Manter atualizado o registo dos investimentos em curso e transferi-los para imobilizado firme quando se encontrarem concluídos ou parcialmente concluídos, de acordo com a informação fornecida pelo serviço responsável pela gestão das obras municipais;
f) Informar o Serviço Jurídico dos processos relativos a registos prediais e inscrições na matriz dos bens imóveis que careçam de registo com vista à promoção do registo de propriedade dos referidos imóveis na Conservatória do Registo Predial e na Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) Proceder à verificação física periódica dos bens pertencentes ao património municipal promovendo as regularizações a que houver lugar, nomeadamente alterações de localização;
h) Proceder ao registo das grandes reparações/beneficiações sofridas pelos bens pertencentes ao património municipal que impliquem um acréscimo das suas vidas úteis ou da sua produtividade;
i) Instruir e acompanhar os procedimentos administrativos de alienação de bens móveis e imóveis, em conformidade com as determinações dos órgãos municipais;
j) Proceder ao abate de bens pertencentes ao património municipal, de acordo com a informação dos serviços municipais devidamente justificada e autorizada pelo superior hierárquico ou órgão municipal competente;
k) Manter atualizado o registo dos subsídios ao investimento de todos os bens móveis e imóveis cofinanciados através de fundos nacionais e/ou comunitários;
l) Proceder à participação de sinistros de responsabilidade civil junto da companhia de seguros, solicitar parecer jurídico quando aplicável ou proceder ao seu encaminhamento para as entidades por eles responsáveis, de acordo com a informação dos respetivos serviços municipais;
m) Proceder ao envio de informação financeira trimestral ao Serviço de Contabilidade, bem como à elaboração da prestação de contas anual em estreita colaboração com aquele serviço.
3 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Gestão do Património exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 40.º
Serviço de Contratação Pública de Obras Municipais
1 - O Serviço de Contratação Pública de Obras Municipais compreende os Procedimentos de Contratação Pública e de Apoio Administrativo às Empreitadas.
1.1 - Procedimentos de Contratação Pública
I. Aos Procedimentos de Contratação Pública compete:
a) Proceder à adequada instrução dos processos de empreitada, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados, em cada caso, para definição das especificações técnicas e de execução necessárias;
b) Organizar, instruir e acompanhar, mediante determinação dos órgãos municipais, os procedimentos administrativos de empreitadas de obras públicas, em cumprimento das normas legais aplicáveis e das normas internas superiormente estabelecidas;
c) Analisar as propostas dos concorrentes e prestar a correspondente informação técnica, desde que essa análise e informação não caibam, nos termos da lei, nas competências do júri do procedimento;
d) Atuar no estrito cumprimento das determinações legais e das decisões superiores no âmbito dos procedimentos de empreitadas de obras públicas;
e) Redigir os convites, os programas de concurso, os cadernos de encargos, as consultas ao mercado e elaborar toda a documentação necessária à concretização das empreitadas de obras públicas;
f) Prestar o apoio técnico e administrativo e executar todo o expediente relacionado com a sua atividade;
g) Proceder ao registo de todos os processos de empreitadas de obras públicas, nos suportes em vigor, e mantê-los atualizados;
h) Elaborar, organizar e manter atualizado o cadastro das empreitadas de obras públicas;
i) Organizar, instruir e acompanhar, em colaboração com as unidades orgânicas intervenientes, os procedimentos administrativos para a obtenção de visto do Tribunal de Contas (em sede de fiscalização prévia e concomitante).
1.2 - Apoio Administrativo às Empreitadas
I. Ao Apoio Administrativo às Empreitadas, compete:
a) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e demais documentos do serviço, dentro dos prazos respetivos;
b) Elaborar os mapas de férias e suas alterações, respeitando o interesse dos serviços;
c) Elaborar as informações mensais sobre as horas extraordinárias prestadas por pessoal do serviço quando, o serviço o justifique;
d) Praticar os atos subsequentes aos procedimentos por ajuste direto de prestações de serviço ou das empreitadas;
e) Elaborar o relatório mensal da atividade do presente serviço;
f) Organizar e informar todos os processos administrativos do presente serviço;
g) Organizar e manter atualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;
h) Prestar o apoio administrativo ao Chefe de Divisão.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Contratação Pública de Obras Municipais exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO VI
DIVISÃO DE OBRAS MUNICIPAIS E ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Artigo 41.º
Divisão de Obras Municipais e Administração Direta
No âmbito das suas atribuições e respetivas competências, cabe ao Chefe de Divisão para além do descrito no artigo 8.º, também as seguintes:
a) Promover a execução de projetos de obras, solicitados pelos serviços municipais, em colaboração com o Planeamento e Desenvolvimento de Projetos Municipais, desde que devidamente autorizados;
b) Promover a construção, beneficiação e conservação de arruamentos, edifícios, estradas e caminhos municipais, bem como as pequenas obras de arte dos mesmos a executar por empreitada, desde que devidamente autorizadas;
c) Dirigir e fiscalizar as obras que a Câmara Municipal delibere executar, por empreitada;
d) Proceder à apreciação das propostas para execução de obras postas a concurso para serem executadas por empreitada, tendo em atenção a legislação em vigor;
e) Coordenação dos equipamentos elétricos e eletromecânicos do Município;
f) Coordenação da eletrificação e iluminação pública do Município;
g) Coordenação do ordenamento do trânsito e da sinalização na área do Município;
h) Coordenação da fiscalização do uso de subsolo municipal e do ambiente;
i) Coordenação dos transportes solicitados pelos serviços municipais, freguesias, associações, coletividades, e instituições do Concelho, ao Presidente da Câmara;
j) Acompanhar as obras promovidas pelas Freguesias com base em protocolos de delegação de competências estabelecidos com o Município;
k) Gerir todas as iniciativas inerentes aos processos de mobilidade e acessibilidades do Concelho;
l) Promover estudos de tráfego, transportes e rede viária, com vista à sua racionalização;
m) Promover as ações necessárias no âmbito da conceção da rede de transportes públicos, designadamente na localização e funcionamento de nós de ligação multimodais;
n) Assegurar a integração dos processos relativos as áreas de planeamento viário e de transportes, ordenamento da circulação urbana e estacionamento, em colaboração com o Planeamento e Desenvolvimento de Projetos Municipais e com a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;
o) Cooperação com entidades públicas ou privadas na área dos interesses do Município;
p) Apoiar os serviços de proteção civil;
q) Garantir a execução, ao nível da Divisão, do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os de corrupção e infrações conexas, designadamente quanto à execução dos contratos de empreitada, de fornecimentos e de prestação de serviços.
Artigo 42.º
Serviço de Projetos Municipais
1 - O Serviço de Projetos Municipais compreende as áreas de Planeamento e Desenvolvimento de Projetos Municipais, Empreitadas e Obras Públicas, Fiscalização de Obra, Higiene e Segurança, Toponímia e Mobilidade e Topografia e Desenho.
1.1 - Planeamento e Desenvolvimento de Projetos Municipais
I. Integra este serviço, uma equipa multidisciplinar, constituída por técnicos especializados em diversas áreas, trabalhadores do Município, e tem como objetivo elaborar os projetos municipais, tendo em atenção os seguintes pressupostos:
a) Qualificar e integrar os vários espaços do concelho de Vizela, para um funcionamento urbano globalmente inclusivo, coerente e sustentável e mais informado pela participação dos cidadãos. Desta forma pretende-se inovar nas soluções para a qualificação urbana, nomeadamente nas áreas de cedência, espaços públicos existentes, fachadas em áreas classificadas, promovendo as que se orientem por princípios de sustentabilidade ambiental, de eficiência e reutilização de infraestruturas e equipamentos municipais existentes, de exploração das oportunidades oferecidas pelas novas tecnologias, de capacitação das comunidades e de desenvolvimento de novas formas de parceria;
b) Qualificar e intensificar a integração da cidade na região envolvente, de forma a promover relações de complementaridade mais sustentáveis entre os espaços urbanos e rurais e a dotar o conjunto de cada cidade-região de um maior potencial de desenvolvimento, fortalecendo e diferenciando o capital humano, institucional, cultural e económico da Cidade, no sentido de aumentar o leque de oportunidades individuais e coletivas e, assim, reforçar o papel regional, nacional e internacional da cidade de Vizela.
1.2 - São objetivos imperativos do Planeamento e Desenvolvimento de Projetos Municipais:
I. Desenvolver projetos estruturantes e mobilidade, promovidos em colaboração com a Divisão de Obras Municipais e Administração Direta, Divisão de Serviços Urbanos e a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística:
a) Desenvolver os estudos necessários à requalificação do território e desenvolver as iniciativas tendentes a uma acrescida mobilidade urbana;
b) Desenvolver estudos e planear e acompanhar a execução de projetos de equipamentos estratégicos para o Município, no âmbito empresarial;
c) Prestar apoio técnico em iniciativas ou projetos de parceria ou cooperação com objetivos de inovação e desenvolvimento económico;
d) Programar e coordenar iniciativas e empreendimentos, municipais ou em parceria, de carácter imperativo ou estratégico para o desenvolvimento concelho no domínio das acessibilidades.
II. Planeamento Urbanístico e Projetos Especiais:
a) Assegurar a elaboração de estudos e projetos relativos a instalações municipais e equipamentos coletivos de responsabilidade municipal a construir, reconstruir, ampliar, remodelar e conservar;
b) Assegurar a elaboração de estudos e projetos relativos a vias, infraestruturas e espaços urbanos, visando a prossecução dos objetivos municipais, através da consolidação e beneficiação da rede viária e da requalificação do espaço público;
c) Assegurar a elaboração de estudos e projetos para apoio a instituições ou associações, definidas pelos responsáveis políticos;
d) Prestar apoio técnico nas áreas anteriormente definidas e noutros domínios técnicos especializados do seu âmbito, designadamente topografia, design, medições, orçamentação e elaboração de cadernos de encargos específicos aos projetos;
e) Prestar a assistência técnica às obras municipais em curso, no domínio dos projetos realizados;
f) Colaborar com o serviço de Património e Responsabilidade Civil nas medidas de gestão patrimonial para a execução de obras municipais, face às necessidades de expropriação, doação ou aquisição de terrenos.
g) Acompanhar e dar pareceres técnicos sobre estudos e projetos cuja realização seja efetuada por entidades externas, nas áreas de estudo do presente serviço.
h) Elaborar estudos, em conformidade com os planos municipais de ordenamento do território, para o reordenamento e requalificação de zonas urbanas degradadas, aglomerados deficientemente inseridos na malha urbana, terrenos de cedência, bem como a qualificação dos núcleos históricos;
i) Programar a necessidade de terrenos e infraestruturas para implantação de equipamentos previstos nos planos;
j) Propor a curto e médio prazo, a aquisição de solos e imóveis necessários à implantação dos planos elaborados, em articulação também, com os serviços do Património;
k) Coordenar iniciativas e projetos especiais, que assumam uma importância estratégica no desenvolvimento e qualificação do território.
III. Reabilitação Urbana:
a) Promover a elaboração de estudos técnicos, jurídicos e económicos necessários ao estabelecimento de uma estratégia de intervenção municipal para o setor;
b) Assegurar a articulação com as associações de proprietários, associações de moradores e administrações conjuntas e participar nas assembleias de administração conjunta, nos termos da Lei;
c) Promover a elaboração de planos e estudos necessários à recuperação e legalização dos diversos aglomerados ilegais, nos termos da Lei, na modalidade de reconversão de iniciativa municipal;
d) Assegurar, articuladamente com os serviços de Património e Responsabilidade Civil, toda a atividade relativa às operações de gestão patrimonial e de mobilização financeira, pública e particular, necessárias à viabilização dos planos aprovados e a uma adequada participação financeira dos proprietários no procedimento de urbanização e legalização;
e) Apoiar, por enquadramento e/ou atribuição de comparticipações financeiras, a execução de obras de urbanização e de recuperação de edifícios, recorrendo a meios próprios ou às comissões de administração conjunta, e utilizando instrumentos municipais, nomeadamente os protocolos de delegação de competências e a atribuição de subsídios;
f) Superintender e enquadrar a intervenção nos espaços públicos de entidades exteriores ao município;
g) Instruir os procedimentos relativos a projetos de loteamento e de construção, localizados nos aglomerados ilegais e promover a legalização das edificações existentes, no quadro dos planos ou parâmetros urbanísticos aprovados.
1.3 - Empreitadas e Obras Públicas, Fiscalização de Obra, Higiene e Segurança
I. Às Empreitadas e Obras Públicas, Fiscalização de Obra, Higiene e Segurança compete:
II. Na área de Empreitadas e Obras Públicas, fiscalização de obra:
a) Elaborar todos os estudos necessários bem como os projetos de execução para as empreitadas de obras públicas a executar;
b) Fiscalizar os trabalhos realizados na via pública, por empresas concessionárias e outras, de acordo com o regulamento de obras na via pública, efetuando as medições necessárias;
c) Fiscalizar os trabalhos realizados nas empreitadas de obras publicas adjudicadas por empreitada, garantindo o cumprimento do plano de trabalhos e efetuando as correspondentes medições dos trabalhos executados;
d) Assegurar o controlo de faturas referentes às empreitadas de Obras Públicas bem como o controlo da execução contratual, na pessoa do Gestor do Contrato.
e) Fiscalizar as obras municipais executadas por administração direta.
f) Fiscalizar as obras municipais protocoladas, executadas por administração direta ou empreitadas.
g) Informar os processos que lhes são distribuídos;
h) Obter todas as informações de interesse para o serviço através de observação direta no local;
i) Verificar e controlar as autorizações e licenças para a execução dos trabalhos.
III. Na área da Higiene e Segurança:
a) Nas obras, a lançar pelo Município, proceder à elaboração do Plano de Segurança e Higiene, de acordo com a legislação em vigor;
b) Proceder à verificação e informação de aceitação do Plano de Higiene e Segurança apresentado;
c) Fazer o devido acompanhamento na área de aplicação dos Planos de Higiene e Segurança, providenciando relatórios de acordo com a legislação em vigor;
d) Proceder às comunicações necessárias e de obrigatoriedade de lei às entidades.
1.4 - Toponímia e Mobilidade
I. À Toponímia e Mobilidade compete:
a) Conceber, planificar e coordenar as intervenções ao nível da definição da toponímia e da colocação das placas toponímicas, em ligação com a Comissão Municipal de Toponímia;
b) Atualizar ficheiro de toponímia, em colaboração com o serviço do Sistema de Informação Geográfica.
1.5 - Topografia e Desenho
I. À Topografia e Desenho compete:
II. Na área da Topografia:
a) Prestar apoio aos serviços municipais em tudo o que esteja relacionado com topografia;
b) Efetuar levantamentos topográficos, seu cálculo e projeção;
c) Executar trabalhos topográficos diversos, incluindo estudos e planos de urbanização, piquetagem de arruamentos, levantamento de perfis longitudinais e transversais;
d) Proceder ao acompanhamento topográfico das obras em curso;
e) Estabelecer e verificar alinhamentos e cotas de soleiras de obras particulares;
f) Efetuar medições e delimitações de áreas de parcelas de terrenos a vender, ceder ou receber, do Município;
g) Dar apoio nos levantamentos ou outros trabalhos solicitados pelo Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico;
h) Proceder a cálculos de áreas, volumes, etc., dos trabalhos solicitados;
i) Manter atualizados os ficheiros dos levantamentos e estudos efetuados;
j) Manter atualizadas as cartas cadastrais.
III. Na área de Desenho:
a) Elaborar os desenhos necessários e solicitados pelo Serviço de Planeamento e Desenvolvimento de Projetos Municipais;
b) Providenciar as plantas topográficas pedidas pelos serviços;
c) Manter atualizado os ficheiros dos trabalhos que estejam à sua responsabilidade;
d) Apoiar os serviços na preparação de plantas e demais elementos necessários para concursos de obras ou outros que necessitarem do seu apoio.
e) Além das competências previstas nos números anteriores, competem-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Projetos Municipais exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 43.º
Serviço de Administração Direta
1 - O Serviço de Administração Direta compreende as Oficinas Gerais, Parque Auto, Sinalização e Trânsito e Armazém.
1.1 - Administração Direta
I. À Administração Direta compete:
a) Assegurar a direção do pessoal;
b) Organizar e promover o controlo de execução das atividades;
c) Colaborar com o Aprovisionamento, na apreciação das propostas para execução de prestações de serviço postas a concurso;
d) Dirigir e fiscalizar as prestações de serviços que a Câmara Municipal delibere executar, na área das suas competências;
e) Promover a elaboração de relatórios e mapas de custos de cada atividade desenvolvida mensalmente;
f) Propor medidas e regulamentos de funcionamento, para aprovação da Câmara;
g) Medir e orçamentar as obras solicitadas a serem executadas por administração direta;
h) Executar os mapas de afetação de pessoal e especificação dos materiais, bem como relatórios finais de prazos e custos das respetivas obras;
i) Proceder ao pedido de materiais, através de requisição interna aos serviços de Aprovisionamento;
j) Executar as atividades concernentes à manutenção de vias, equipamentos e sistemas municipais.
1.2 - Oficinas Gerais e Parque Auto
I. Às Oficinas Gerais e Parque Auto compete:
II. Parque Auto:
a) Zelar pela manutenção do parque automóvel e das máquinas da Câmara;
b) Realizar o controlo e distribuição das viaturas e máquinas;
c) Proceder à análise de custos e consumos, verificação de quilómetros e estado das viaturas;
d) Organizar e manter atualizados os registos das viaturas e máquinas, em colaboração com o Património;
e) Organizar ficheiros individuais, com respetivos mapas de controlo;
f) Prestar informações do estado das viaturas e máquinas, para opções de abate e compra.
III. Oficinas Gerais:
a) Executar todas as tarefas que lhe são inerentes, de acordo com as instruções superiores;
b) Proceder à reparação, manutenção ou construção de outros trabalhos necessários e ordenados superiormente;
c) Proceder à manutenção, em condições de operacionalidade, de todo o equipamento;
d) Colaborar com os diversos serviços, no sentido de rentabilizar as máquinas e viaturas, propondo as medidas adequadas para o efeito;
e) Assegurar a conservação e manutenção das máquinas, ferramentas e outros equipamentos integrados no património municipal;
f) Proceder à reparação de máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos pertencentes à Autarquia, quando superiormente assim for determinado e desde que os serviços se encontrem habilitados para o efeito;
g) Estabelecer e aplicar as normas de higiene e segurança adequadas às instalações e no manuseamento de equipamentos e ferramentas, em colaboração com a Subunidade de Recursos Humanos;
h) Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição dos bens relativos a equipamento e ferramentas, requisitadas pelos serviços;
i) Organizar e manter atualizado o inventário permanente das existências em armazém;
j) Proceder às comunicações necessárias com o Aprovisionamento;
k) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços de acordo com as indicações transmitidas pelo serviço de obras municipais, sempre em estrita observância da legislação em vigor.
1.3 - Sinalização e Trânsito
I. À Sinalização e Trânsito compete:
a) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do Município, constante dos planos de atividades;
b) Promover estudos de tráfego, transportes e rede viária, com vista à sua racionalização;
c) Promover estudos de sinistralidade rodoviária, identificando pontos negros e propondo medidas de mitigação;
d) Elaborar e propor regulamentos municipais de trânsito, designadamente sobre zonas de estacionamento limitado ou tarifado, sentidos proibidos e condicionamentos de circulação, horários de cargas e descargas e zonas de acalmia de tráfego (zonas 30, ruas partilhadas);
e) Emitir pareceres técnicos sobre projetos de ordenamento de trânsito;
f) Colaborar com as forças de segurança (GNR) na definição de diretrizes para o policiamento de trânsito no Concelho;
g) Promover a articulação com a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística na definição de soluções de mobilidade urbana sustentável;
h) Propor a aquisição de sinalização;
i) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo do serviço;
j) executar todas as tarefas resultantes de estudos e projetos de ordenamento de trânsito, depois de devidamente aprovados;
k) Propor a colocação de sinais, zebras, passadeiras e locais de estacionamento, procedendo às marcações e registo de todos os sinais de trânsito colocados na via pública, com informação das forças de segurança;
l) Manter em perfeito funcionamento toda a sinalização existente, horizontal e vertical;
m) Proceder à inventariação e numeração da sinalização vertical;
n) Manter o cadastro da sinalização atualizado;
o) Assegurar a instalação e manutenção de sistemas de controlo de tráfego, designadamente semáforos e sistemas de gestão de tráfego;
p) Colaborar na implementação de medidas de acalmia de tráfego e de mobilidade suave (ciclovias, percursos pedonais);
q) Promover e participar em projetos e programas de educação e segurança rodoviária, em articulação com as escolas e outras entidades;
r) Desenvolver campanhas de sensibilização para a segurança rodoviária, dirigidas à população em geral e a grupos específicos;
s) Apoiar a realização de ações de formação e sensibilização para ciclistas, peões e utilizadores de trotinetes e outros veículos de mobilidade pessoal.
1.4 - Armazém
I. Ao Armazém compete:
a) Zelar pela armazenagem, conservação e distribuição dos bens relativos a equipamento e ferramentas, requisitadas pelos serviços;
b) Organizar e manter atualizado o inventário permanente das existências em armazém;
c) Proceder às comunicações necessárias com o Aprovisionamento;
d) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços de acordo com as indicações transmitidas pelo serviço de obras municipais, sempre em estrita observância da legislação em vigor.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Administração Direta exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO VII
DIVISÃO DE AMBIENTE, MERCADO E BEM-ESTAR ANIMAL
Artigo 44.º
Divisão de Ambiente, Mercado e Bem-Estar Animal
No âmbito das suas atribuições e respetivas competências, cabe ao Chefe de Divisão para além do descrito no artigo 8.º, também as seguintes:
a) Promoção da defesa do meio ambiente;
b) Emissão de pareceres sobre atividades que prejudiquem ou possam vir a prejudicar a qualidade do ambiente;
c) Promover programas de informação e sensibilização ambiental dirigidos à comunidade escolar e população em geral, com vista a promover o aumento da consciência ambiental coletiva;
d) Estudar a utilização de veículos movidos a energias alternativas e amigas do ambiente, bem como, novos meios de transportes alternativos que utilizam tecnologias não poluentes;
e) Cooperação com entidades públicas ou privadas na área dos interesses do Município;
f) Apoiar os serviços de proteção civil;
g) Garantir a execução, ao nível da Divisão, do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os de corrupção e infrações conexas, designadamente quanto à execução dos contratos de empreitada, de fornecimentos e de prestação de serviços.
Artigo 45.º
Serviço de Ambiente
1 - O Serviço de Ambiente compreende a Ambiente e Higiene Urbana, Espaços Verdes e Limpeza de Edifícios.
1.1 - Ambiente e Higiene Urbana
I. Ao Ambiente e Higiene Urbana compete:
a) A direção do pessoal afeto ao serviço;
b) Promover e assegurar o cumprimento dos planos de atividades, os resultados e a eficiência dos serviços dependentes;
c) Assegurar a administração dos recursos humanos e materiais que estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos, tendo em conta os objetivos e atividades dos serviços dependentes;
d) Promover a preservação da qualidade ambiental;
e) Efetuar campanhas de sensibilização ambiental;
f) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura que privilegie a sustentabilidade;
g) Dirigir e fiscalizar as prestações de serviços que a Câmara Municipal delibere executar, na área das suas competências;
h) Desenvolver contactos e colaborar com entidades públicas e/ou privadas relacionadas com os serviços;
i) Dirigir e coordenar, em colaboração com o Veterinário o canil Municipal;
j) Acompanhar a ação de outros serviços municipais, com incidência na área do ambiente, com vista à minimização ou anulação de impactos negativos no meio ambiental;
k) Promover a elaboração de relatórios e mapas de custos de cada atividade desenvolvida;
l) Prestar apoio técnico a outros serviços municipais e às Freguesias;
m) Colaborar com o Aprovisionamento, na apreciação das propostas para execução de prestações de serviço, colocadas a concurso;
n) Acompanhar e assegurar a gestão municipal da recolha e transporte de resíduos urbanos e equiparados, bem como dos fluxos específicos de resíduos, promovendo políticas de redução, reutilização, reciclagem e valorização;
o) Efetuar o controlo de custos inerentes à recolha, tratamento ou depósito em destino final, dos resíduos sólidos urbanos;
p) Estabelecer a ligação entre o município e entidades externas, em aspetos relacionados com a gestão de resíduos urbanos;
q) Elaboração do plano de Resíduos de Construção e Demolição (RCD’S) para as empreitadas a levar a efeito pelo Município;
r) Controlo da atividade nesta área, fiscalizando as obras sempre que solicitado pelo serviço respeitante;
s) Apreciação de propostas sobre a localização e implantação de sistemas de deposição de resíduos no âmbito de operações urbanísticas e de obras públicas, em articulação com os serviços competentes;
t) Dar apoio aos Serviços de Planeamento e Gestão Urbanística, quando necessário na fiscalização desta matéria;
u) Promover o cumprimento dos Regulamentos e Planos Municipais em matéria de ambiente, higiene e limpeza urbana e gestão de espaços verdes;
v) Assegurar o controlo integrado de pragas urbanas, promovendo as ações necessárias à proteção da saúde pública no âmbito da higiene urbana;
w) Execução de recolha de viaturas abandonadas no espaço público;
x) Assegurar a limpeza e varredura manual e mecânica das vias e espaços públicos;
y) Assegurar a lavagem periódica de vias e espaços públicos;
z) Assegurar a limpeza e desinfeção de papeleiras e mobiliário urbano;
aa) Assegurar a recolha dos resíduos colocados em papeleiras;
bb) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.
1.2 - Espaços Verdes
I. Aos Espaços Verdes compete:
a) Promover a construção, arborização, valorização, manutenção e conservação dos espaços verdes municipais, coordenando a execução de tarefas adequadas para cada local;
b) Promover o cadastro de áreas verdes e arvoredo em espaços verdes do Município;
c) Promover o combate às pragas e doenças nos espaços verdes do Município;
d) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;
e) Executar podas de árvores e arbustos existentes nas ruas, parques, praças e demais locais, sob responsabilidade do município, assegurando a atempada remoção dos materiais cortados;
f) Promover a construção e manutenção dos sistemas de rega automática, localizados nos espaços verdes do Município.
1.3 - Limpeza de Edifícios
I. À Limpeza de Edifícios compete:
a) Limpeza, manutenção e higienização de Instalações;
b) Gestão de Resíduos;
c) Apoio a eventos;
d) Controlo de Stocks.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Ambiente exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 46.º
Unidade de Saúde Animal
1 - A Unidade de Saúde Animal é chefiada por responsável de direção intermédia de 3.º grau, dirigido pelo médico veterinário municipal, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 9.º, e compreende as áreas de Centro de Recolha Oficial Animal e Saúde Pública Veterinária.
1.1 - Centro de Recolha Oficial Animal
I. Ao Centro de Recolha Oficial Animal compete:
a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção higiénica e sanitária e controlo sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
b) Gerir o canil municipal;
c) Proceder à vacinação e revacinação antirrábica de animais domésticos;
d) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea a);
e) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento necrológico dos animais;
f) Notificar, de imediato, as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente, as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter episódico;
g) Emitir guias sanitárias de trânsito;
h) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, no Município de Vizela;
i) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e/ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
j) Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização ambiental quando se suspeitar de violação às normas de higiene e salubridade.
1.2 - Saúde Pública Veterinária
I. À Saúde Pública Veterinária compete:
a) Promover a captura, alojamento de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
b) Proceder ao controlo dos animais abandonados na via pública;
c) Colaborar com o Serviço Médico Veterinário nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, no Município de Vizela.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda à Unidade de Saúde Animal exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 47.º
Serviço de Gestão de Mercados e Feiras
1 - O Serviço de Gestão de Mercados e Feiras compreende o Mercado Municipal e as Feiras Municipais.
2 - Ao Mercado Municipal e às Feiras Municipais compete:
a) Promover a concessão de áreas nas feiras e mercado municipal;
b) Preparar, abrir e acompanhar os procedimentos de atribuição de espaços de venda através de hastas públicas e/ou sorteios no mercado e nas feiras municipais;
c) Gerir o cadastro dos feirantes e mercantes;
d) Emitir a faturação para pagamento das taxas devidas pelos espaços de venda concessionados;
e) Controlar a dívida, organizar e instruir os processos relativos a dívidas provenientes de taxas e outras receitas e encaminhar as certidões de dívida para o serviço de Execuções Fiscais;
f) Receber e controlar a receita pela ocupação ocasional de espaços de venda nas feiras;
g) Estudar e propor medidas de alteração, descongestionamento, racionalização ou criação de novos espaços dentro dos recintos do mercado e feira, em colaboração com outros serviços municipais;
h) Propor e colaborar, sob o ponto de vista técnico, no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços e equipamentos para a realização de mercados e feiras;
i) Zelar, promover e proceder à conservação, manutenção e reparação dos espaços, equipamentos e dependências destinados às feiras e ao mercado;
j) Proceder à varredura, limpeza e lavagem dos arruamentos, parque de estacionamento, zonas exteriores, espaços de lazer e recinto da feira;
k) Providenciar a eliminação de focos de insalubridade, designadamente através da promoção do combate às pragas e de operações periódicas de desratização, desbaratização e desinfestação;
l) Efetuar manutenção das instalações sanitárias do mercado e feira: limpar, desinfetar e repor consumíveis (papel higiénico, sabão, toalhetes) nas casas de banho dos edifícios do mercado e da feira;
m) Controlar os estoques: reportar a necessidade de reposição de produtos e materiais de limpeza ao responsável pelo serviço;
n) Proceder à limpeza e higienização das instalações do mercado e feira: higienizar gabinetes, salas e balneários dos serviços e públicos;
o) Gestão de resíduos: recolher e esvaziar os caixotes de lixo de resíduos de frutas, legumes, flores, papel, plástico, cartão e outros lixos orgânicos, resíduos das casas de banho públicas e dos serviços, gabinetes, salas e zonas comuns;
p) Solicitar a intervenção dos serviços de Fiscalização sempre que se suspeite de violação das normas de higiene, salubridade ou de perigo para a saúde pública;
q) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos municipais da feira e mercado em vigor, bem como pela demais legislação aplicável;
r) Colaborar com os serviços de Fiscalização, Médico-Veterinário, Ambiente, Higiene e Limpeza, Taxas e Licenças, Gestão Financeira, Execuções Fiscais e Atendimento Municipal na área das respetivas atribuições.
3 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Gestão de Mercados e Feiras exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO VIII
DIVISÃO DE PLANEAMENTO E GESTÃO URBANÍSTICA E APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 48.º
Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística e Apoio Administrativo
1 - A Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística e Apoio Administrativo tem por missão contribuir para a definição fundamentada dos objetivos de desenvolvimento e decisões de planeamento estratégico do concelho de Vizela e formulação das respetivas propostas, planos ou orientações estratégicas, nos âmbitos socioeconómico, ordenamento do território e ambiente com vista ao reforço da competitividade territorial e qualidade de vida, em contexto de integração regional, a diferentes escalas, e setorial.
2 - No âmbito das suas atribuições e respetivas competências, cabe ao Chefe de Divisão para além do descrito no artigo 8.º, também as seguintes competências:
a) Conceber, promover, definir, regulamentar e preservar a qualidade urbanística e o ordenamento do território do Concelho, através da sua participação ativa na elaboração e avaliação da execução do Plano Diretor Municipal e dos planos de urbanização e de pormenor.
b) Propor critérios de gestão do património imobiliário do Município no âmbito da política de gestão equilibrada do território do Concelho;
c) Realizar estudos e desenvolver ações de planeamento nos domínios do ordenamento, acessibilidades, infraestruturas e transportes, em colaboração com a Divisão de Obras Municipais e Administração Direta;
d) Instruir os processos e executar as tarefas de gestão e renovação urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções que permitam, aos órgãos municipais, exercer os seus poderes no âmbito da intervenção urbanística, aprovação de operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras, no completo conhecimento dos vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal da ocupação do solo e da correta integração urbanística de edifícios, estruturas ou equipamentos;
e) Monitorizar o PDM, no sentido de contribuir para a avaliação dinâmica do modelo de desenvolvimento do Concelho e assegurar o processo de Revisão do PDM;
f) Elaborar o Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território do Concelho (REOT);
g) Assegurar a aplicação da nova diretiva sobre avaliação de planos e programas;
h) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração de polícia, em colaboração com a Divisão de Obras Municipais e Administração Direta;
i) Conciliar as propostas municipais de desenvolvimento territorial com os planos e iniciativas intermunicipais, regionais, nacionais, europeias e internacionais, compatibilizando os instrumentos de planeamento físico do território;
j) Assegurar a articulação do PDM com os planos diretores dos municípios limítrofes;
k) Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de outros estudos, planos e projetos estratégicos desenvolvidos pelo Município, administração central ou de iniciativa privada, com impacto territorial no espaço urbano municipal;
l) Efetuar a medição da área, a avaliação e a delimitação dos imóveis a adquirir, a alienar ou onerar pelo Município, em colaboração com o serviço de Património;
m) Prestar apoio aos técnicos dos vários serviços municipais, no âmbito do fornecimento de cópias de desenhos de projetos;
n) Emitir parecer técnico sobre instalação de publicidade, de forma a garantir padrões estéticos, de funcionalidade e de qualificação urbana;
o) Proceder à análise demográfica dos diversos núcleos populacionais do Município de Vizela e deteção dos núcleos em expansão para elaboração do mapa de uso do solo;
p) Contribuir para a compatibilização de todos os instrumentos de planeamento físico do território, nomeadamente através da análise e avaliação das ações com implicação na transformação do uso do solo;
q) Acompanhar o desempenho das políticas setoriais locais de incidência territorial, mediante a monitorização das cartas setoriais e das redes de infraestruturas, nomeadamente no que concerne ao sistema de acessibilidades do Concelho, enquanto condicionante básica do desenvolvimento territorial estratégico;
r) Colaborar na conceção de novas técnicas e métodos de planeamento e ordenamento do território, bem como, na adoção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões, no domínio do planeamento urbanístico;
s) Conceber instrumentos definidores da visão estratégica do Concelho no âmbito do apoio aos investimentos municipais e do desenvolvimento socioeconómico, em articulação com as demais unidades orgânicas e a estratégia política municipal;
t) Dar parecer prévio sobre projetos cuja concretização é suscetível de causar um impacto relevante na estrutura territorial e económica do Concelho, em colaboração com o Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico;
u) Conceber e promover a realização de programas de apoio ao turismo, enquanto atividade económica de especial relevância, em articulação com a área de Turismo;
v) Elaborar estudos com vista à obtenção de declarações de utilidade pública, para efeitos de posse administrativa, de terrenos necessários à execução dos planos de urbanização e dos planos de pormenor plenamente eficazes;
w) Gerir os procedimentos relativos a obras particulares, até à emissão do título de construção, licença ou admissão da comunicação prévia, assegurando a conformidade dos projetos com os planos e regulamentos aprovados;
x) Conceber, gerir e manter atualizado o Sistema de Informação Geográfica, SIG, para planeamento e monitorização dos instrumentos de gestão territorial do Concelho, com base em informação proveniente dos serviços do Município e de entidades exteriores;
y) Conceber, gerir e manter atualizado o sistema de informação estatístico com base na informação proveniente dos serviços do Município e de entidades exteriores;
z) Gerir os fluxos de informação entre os serviços do Município e as entidades exteriores para manter atualizada a informação espacial e de base estatística sobre os instrumentos de Gestão Territorial;
aa) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e de construção prioritárias, com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas setoriais;
bb) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação do património classificado;
cc) Propor a integração e/ou a exclusão de áreas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional;
dd) Gerir a atuação das comissões de vistorias e de avaliações;
ee) Certificar, a requerimento dos particulares, ou de entidades externas ao município, em matéria de pedidos de destaque e pedidos inerentes aos procedimentos cuja competência é deste serviço;
ff) Apreciar e informar os projetos de edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;
gg) Informar relativamente a alterações, demolições, embargos e legalizações de obras particulares;
hh) Apreciar e informar os projetos de loteamentos urbanos e de obras de urbanização;
ii) Apreciar e informar os processos de empreendimentos turísticos;
jj) Promover formas de cooperação eficientes e corresponsabilizadoras entre o município, os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações urbanísticas;
kk) Emitir pareceres sobre ocupações e publicidade na via pública;
ll) Colaborar com o Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico, na elaboração de estudos e projetos.
Artigo 49.º
Serviço de Planeamento Urbanístico
1 - O Serviço de Planeamento Urbanístico compreende o Licenciamento e Vistorias, Plano Diretor Municipal, Sistema de Informação Geográfica e Área Administrativa e Arquivo.
1.1 - O Planeamento Urbanístico tem como missão assegurar a conceção e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, propor critérios de gestão sustentável do território do Município, bem como realização de estudos e desenvolvimento de ações de planeamento nos domínios do ordenamento das infraestruturas de responsabilidade municipal.
1.2 - Ao Planeamento Urbanístico, diretamente dependente do Chefe de Divisão, compete:
a) Elaborar os estudos necessários à elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, avaliar a execução dos instrumentos de planeamento e dos estudos e projetos aprovados, propondo medidas de atualização ou a correção de desvios;
b) Coordenar e dinamizar programas e projetos de conceção urbanística, designadamente na área da reabilitação urbana;
c) Promover estudos do impacto de empreendimentos que, pela sua envergadura ou especiais características, possam ter consequências na qualidade urbanística e ambiental no concelho;
d) Elaborar as medidas preventivas e proceder à sua prorrogação ou revogação, quando necessárias;
e) Promover a elaboração e atualização da relação dos instrumentos de planeamento territorial, das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública;
f) Propor novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território do Município, bem como a adoção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio do planeamento e gestão urbanística;
g) Elaborar estudos, em cooperação com outros serviços municipais, destinados à criação e implementação de programas municipais de equipamentos de utilização coletiva;
h) Promover estudos sobre a definição e gestão das redes e infraestruturas, nomeadamente nos domínios das acessibilidades e transportes, do ambiente, da energia e das telecomunicações;
i) Acompanhar a elaboração de outros estudos e planos nacionais, setoriais e especiais de ordenamento do território ou com impacto territorial no território concelhio, incluindo a delimitação das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais;
j) Manter atualizado o inventário do património cultural e natural do concelho e dos equipamentos de utilização coletiva;
k) Conceber, implementar e gerir o sistema municipal de informação geográfica de forma a dar, permanente e atualizada, resposta às solicitações dos órgãos representativos do Município, dos serviços municipais e dos cidadãos;
l) Proceder, em colaboração com o Serviço de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico e com o serviço de Obras Municipais, à elaboração de estudos e projetos para equipamentos, nomeadamente no campo escolar, social, de lazer e ambiente, bem como de infraestruturas gerais, circulação e trânsito;
m) Promover e colaborar com a Divisão de Obras Municipais e Administração Direta, bem como articular-se com outras instituições locais, regionais e nacionais, na preservação dos valores naturais e patrimoniais do município;
n) Articular com a Unidade de Turismo, ações concertadas que visem a promoção das condições ambientais e territoriais para o desenvolvimento turístico do município, bem como ações e projetos que dinamizem a iniciativa empresarial junto dos agentes económicos e da população em geral;
o) Desenvolver as ações necessárias à atualização da cartografia e do cadastro do território municipal.
1.3 - Licenciamento e Vistorias
I. O Licenciamento e Vistorias tem como missão assegurar as ações de gestão urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções de licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas realizadas no território do Concelho, bem como a realização de ações de conservação e reabilitação urbanas.
II. Ao Licenciamento e Vistorias compete:
a) Apreciar os procedimentos relativos a operações de loteamento, bem como de obras de urbanização, até à emissão do alvará de loteamento e receção definitiva e/ou provisória, respetivamente, assegurando a conformidade das obras com os projetos e alvará de loteamento emitido;
b) Apreciar os pedidos de concessão ou de alteração de alvarás de autorização de utilização relativos às operações urbanísticas licenciadas ou cuja comunicação prévia foi admitida, e de aplicação do Regime de Propriedade Horizontal;
c) Certificar, a requerimento dos particulares ou de entidades externas ao município, nomeadamente em matéria de toponímia, número de polícia, e outras matérias diversas;
d) Apreciar e informar sobre pedidos de ocupação da via e de espaços públicos, e emitir parecer sobre as obras executadas em espaços do domínio público;
e) Verificar a conformidade da execução das operações urbanísticas realizadas na área do concelho, com os projetos aprovados ou admitidos e as condições do licenciamento ou comunicação prévia, promovendo o embargo e a participação de ilícito contraordenacional e demais procedimentos previstos por lei ou regulamento;
f) Efetuar os demais atos inerentes à atividade fiscalizadora, designadamente o acompanhamento de obra, procedendo aos competentes registos em livro de obra, bem como apreciar os pedidos de prorrogação de licenças ou autorizações e concessão de licenças especiais;
g) Proceder a vistorias e diligências diversas, a iniciativa do Município ou a requerimento dos particulares;
h) Acompanhar a implantação das medidas fixadas para minimização dos riscos subjacentes a edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens, propondo as medidas consideradas adequadas em caso de incumprimento da ordem municipal;
i) Prestar informações ao serviço competente, quanto ao processamento dos processos de contraordenações, sobre o que este repute útil para a decisão;
j) Apreciar e informar quanto aos processos decorrentes de atividades respeitantes a obras ilegais, pedidos de vistoria, diligências e denúncias diversas, propondo medidas de reposição da tutela de legalidade urbanística e demais ações que se justifiquem face à legislação aplicável;
k) Apreciar e informar sobre pedidos de horário de funcionamento de estabelecimentos face aos termos e condições da autorização de utilização concedida;
l) Gerir os procedimentos relativos à inspeção de instalações eletromecânicas de transporte de pessoas e/ou mercadorias;
m) Promover e colaborar com o Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico, em estudos e projetos de fomento da habitação, divulgando-os aos munícipes;
n) Cooperar com os organismos do Estado e outras entidades públicas ou particulares, em projetos de desenvolvimento da habitação;
o) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos fixados;
p) Desenvolver processos de intimação dos proprietários de edifícios particulares, vedações e muros de suporte, para efetuarem obras de conservação ou procederem à sua demolição;
q) Programar obras coercivas de recuperação, conservação e demolição de imóveis particulares;
r) Organizar e manter atualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;
s) Efetuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;
t) Colaborar na atualização da cartografia e na execução do cadastro do território municipal.
1.4 - Plano Diretor Municipal
I. Compete ao PDM exercer todas as funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
1.5 - Sistema de Informação Geográfica
I. Aos Sistemas e Informação Geográfica compete:
a) Conceber, implementar e gerir um sistema automatizado de informação geográfica, de forma a dar permanente e atualizada resposta às solicitações dos munícipes e dos diversos serviços do município, em especial os interdepartamentais, incluindo o domínio do cadastro urbano e rústico, bem como desenvolver as ações necessárias à atualização e manutenção da cartografia do Concelho.
b) Assegurar, especificamente, a informação geográfica sobre os Planos Municipais de Ordenamento do Território;
c) Manter atualizada a base de dados relativa às licenças de loteamentos, obras de urbanização, edificações, equipamentos e outras infraestruturas, com vista à monitorização e avaliação de indicadores de desenvolvimento urbano;
d) Acompanhar a atualização do cadastro municipal, das diversas áreas;
e) Criar um arquivo de mapas, com cartas de solos, militares, geológicas e hidráulicas do concelho, em colaboração com os serviços inerentes;
f) Disponibilizar informação geográfica, no portal da autarquia, articulando-se para o efeito com ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais.
II. Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Sistemas e Informação Geográfica exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
1.6 - Área Administrativa e Arquivo
I. São atribuições do Área Administrativa e Arquivo diretamente dependente do Chefe de Divisão:
a) Assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos inerentes ao Serviço de Planeamento e Gestão Urbanística;
b) Colaborar diretamente com o Balcão Único, nos assuntos ligados à Divisão;
c) Organizar, movimentar e arquivar os processos que lhe estão afetos;
d) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e as informações relativas às atividades da secção quando solicitadas pelo Chefe de Divisão;
e) Sanear liminarmente, contextualizar e informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;
f) Emitir e registar os títulos de autorização e de licenciamento de operações urbanísticas decorrentes dos processes aprovados cuja instrução correu pelo serviço;
g) Promover o controlo da validade administrativa e financeira dos alvarás de autorização e de licenciamento;
h) Assegurar a receção, o registo e tratamento do expediente dirigido a todo o Serviço de Planeamento e Gestão Urbanística;
i) Proceder às medições com vista a aplicação e liquidação das taxas e elaborar propostas de fixação e atualização de taxas em articulação com as áreas financeira e jurídica.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Planeamento Urbanístico exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 50.º
Unidade de Fiscalização
1 - A Unidade de Fiscalização é chefiada por responsável de direção intermédia de 3.º grau, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 9.º, e compreende as áreas de Fiscalização e Execuções Fiscais.
1.1 - Fiscalização
I. À Fiscalização compete:
a) Fiscalizar o cumprimento das leis, posturas, regulamentos, deliberações e decisões dos órgãos municipais competentes;
b) Desenvolver uma ação preventiva e pedagógica, esclarecendo, quando for caso disso, quais os modos adequados de dar cumprimento à lei, aos regulamentos e às decisões dos órgãos autárquicos;
c) Integrar as comissões de vistorias e de avaliações criadas no âmbito dos serviços de Planeamento Urbanístico e de Licenciamentos e Vistorias, nomeadamente as relacionadas com as obras fiscalizadas pelos serviços de Planeamento Urbanístico;
d) Proceder à autuação de infrações contraordenacionais nos termos da legislação e regulamentos em vigor;
e) Desencadear, sempre que necessário, os mecanismos que efetivem a responsabilidade dos técnicos encarregados das obras e propor a aplicação das sanções legalmente previstas;
f) Fiscalizar edifícios, designadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal;
g) Fiscalizar a conformidade dos usos das edificações com o uso estabelecido no respetivo alvará;
h) Fiscalizar a observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável ao estado de conservação, salubridade, segurança e utilização das edificações e à ocupação da via pública por motivo de obras;
i) Fiscalizar as instalações de reservatórios de combustíveis e postos de abastecimento de combustíveis, nos termos da legislação aplicável;
j) Autuar as operações urbanísticas realizadas sem licença, comunicação ou autorização legalmente exigível, ou em desconformidade com as mesmas, tendo em vista, quando aplicável, o respetivo embargo;
k) Fiscalizar o estado de execução de obras particulares e verificar o cumprimento dos projetos aprovados, licenças emitidas e respetivos prazos de validade;
l) Averiguar e informar as queixas, denúncias e participações relativas a ações ou omissões de particulares;
m) Efetuar vistorias necessárias à emissão das licenças de operações urbanísticas;
n) Informar, verificar e fiscalizar os processos que devam correr pelos serviços municipais;
o) Elaborar autos, relatórios, notificações, citações e demais documentos decorrentes do exercício das suas competências.
1.2 - Execuções Fiscais
I. Às Execuções Fiscais compete assegurar a cobrança coerciva de quantias cuja obrigação de pagamento ao Município resulte da lei ou de ato administrativo, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Registar as certidões de dívida;
b) Instruir os processos de execução fiscal;
c) Cumprir e fazer cumprir as decisões tomadas em processos de execução fiscal;
d) Propor a instauração e acompanhar a tramitação dos processos de execução fiscal, sob a responsabilidade dos trabalhadores municipais designados para o efeito;
e) Analisar a conformidade legal das certidões de dívida no que respeita, nomeadamente, aos elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e data da prescrição;
f) Emitir mandados de citação e de penhora;
g) Proceder à penhora e venda dos bens penhorados, nos termos da lei;
h) Formular propostas com vista à extinção dos processos de execução fiscal nas modalidades previstas na lei;
i) Analisar e informar sobre os pedidos de anulação de dívidas;
j) Dar cumprimento às decisões emanadas pelas instâncias jurisdicionais competentes;
k) Elaborar mapas mensais e fornecer os elementos estatísticos necessários ao controlo dos débitos em cobrança coerciva e dos relatórios de atividade;
l) Propor medidas no âmbito da organização e do funcionamento do Serviço;
m) Proceder à autuação dos processos de execução fiscal e à apensação e ao registo dos encargos administrativos;
n) Manter atualizada a informação dos débitos ao Município de Vizela em cobrança coerciva;
o) Emitir certidões relativas à matéria decorrente dos processos executivos pendentes e findos, depois de obter a necessária autorização superior;
p) Proceder à emissão e ao registo das guias de recebimento;
q) Proceder ao arquivo e organizar, para fácil consulta e análise, todos os processos de execução fiscal.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda à Unidade de Fiscalização e Execuções Fiscais exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 51.º
Unidade de Contraordenações e Taxas e Licenças Municipais
1 - A Unidade de Contraordenações e Taxas e Licenças Municipais é chefiada por responsável de direção intermédia de 3.º grau, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 9.º, e compreende as áreas de Contraordenações e Taxas e Licenças Municipais.
1.1 - Contraordenações
I. Às Contraordenações compete assegurar a organização, instrução e tramitação dos processos de contraordenação da competência do Município, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Organizar, instruir e tramitar os processos de contraordenação da competência do Município, designadamente as decorrentes da violação de regulamentos, posturas e demais normas municipais;
b) Assegurar a instrução e tramitação das contraordenações rodoviárias e de estacionamento cuja competência seja legalmente atribuída ao Município, incluindo as relativas ao estacionamento na via pública sob jurisdição municipal e às zonas de estacionamento tarifado;
c) Promover as diligências instrutórias e probatórias, as audiências e as notificações e demais atos necessários à instrução dos processos de contraordenação;
d) Elaborar as propostas de relatórios finais e de decisão dos processos de contraordenação, incluindo, quando aplicável, a proposta de aplicação de coimas e sanções acessórias;
e) Analisar os recursos interpostos das decisões proferidas nos processos de contraordenação, propondo a sua revogação ou o respetivo envio a tribunal, dentro dos prazos legais;
f) Promover o envio ao Serviço de Execuções Fiscais ou ao tribunal competente, nos casos legalmente previstos, dos processos cuja coima não tenha sido paga voluntariamente.
1.2 - Taxas e Licenças Municipais
I. Às Taxas e licenças, compete:
a) Liquidar taxas, preços e outros rendimentos do Município;
b) Emitir e conferir guias de receita;
c) Conferir os documentos e mapas de cobrança;
d) Emitir licenças acidentais de recinto e espaços itinerantes e improvisados
e) Organização do processo e emissão de licenças de caça;
f) Receção e expedição dos processos referentes revalidação/substituição de cartas de caçador;
g) Execução de todos os serviços ou informações sobre os serviços próprios da secção ou que, de alguma forma, se prendam com as receitas da Câmara;
h) Formular propostas de atualização de taxas, licenças ou outras receitas legalmente previstas;
i) Expedir avisos e editais (retirar) notificação (acrescentar) para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos não especialmente cometidos às outras secções;
j) Elaboração dos cálculos das receitas destinadas ao orçamento ordinário da Câmara;
k) Controlar a receita eventual emitida;
l) Proceder ao licenciamento:
l.1 - De ruído;
l.2 - Ocupação de espaço público por vendedor e locais de venda ambulante;
l.3 - De ocupação de via pública com caráter temporário, nomeadamente, esplanadas;
l.4 - De publicidade temporária.
m) Informar o serviço de Execuções Fiscais, sobre dívidas de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal;
n) Promover a faturação e emissão de guias para pagamento das taxas e licenças;
o) Emissão de certidões de dívidas, perante o Município;
p) Informar sobre processos de prolongamento do horário;
q) Colaborar com os serviços de Planeamento e Gestão Urbanística e de Fiscalização na criação do cadastro dos estabelecimentos existentes no Município;
r) Prestar esclarecimentos e elaborar informações/relatórios relativos às atividades do serviço;
s) Assegurar o expediente e todo o processamento administrativo dos assuntos inerentes ao serviço;
t) Executar as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, ordem de serviço ou deliberação da Câmara Municipal;
u) Todo o procedimento administrativo inerente aos atos eleitorais para órgãos de Estado e soberania, incluindo as Autarquias Locais.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda à Unidade de Contraordenações e Taxas e Licenças exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO IX
DIVISÃO DE INTERVENÇÃO SOCIAL E APOIO À SAÚDE
Artigo 52.º
Divisão de Intervenção Social e Apoio à Saúde
1 - Tem por missão genericamente a identificação e a concretização, em estreita colaboração com todas as partes interessadas, de iniciativas no domínio da elaboração, implementação, monitorização e avaliação da Rede Social, incluindo os recursos a congregar no domínio da promoção social e da saúde, bem como os impactos da qualidade e eficiência na execução de programas que visam a coesão social.
2 - À Divisão de Intervenção Social e Apoio à Saúde, a cargo de um Chefe de Divisão Municipal, compete, para além das competências descritas no artigo 8.º, também as seguintes:
a) Manter atualizado o diagnóstico social do concelho;
b) Elaboração, implementação, monitorização e avaliação dos planos municipais em domínios específicos, entre os quais o Vizela + Social;
c) Articular com as entidades externas ao município, entre os quais os Ministérios com competências no domínio da Solidariedade Social e da Saúde e com a Unidade Local de Saúde;
d) Acompanhar e apoiar as instituições de solidariedade social;
e) Promover e coordenar ações de apoio às famílias, indivíduos e grupos, no âmbito do atendimento social;
f) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 53.º
Serviço Social
1 - O Serviço Social compreende a Ação Social, Habitação Social, Envelhecimento e Terceira Idade e Apoio ao Associativismo.
1.1 - Ação Social e Envelhecimento e Terceira Idade
I. A Ação Social e Envelhecimento e Terceira Idade tem por missão executar as políticas e programas municipais na área da ação social.
II. À Ação Social e Envelhecimento compete nas áreas da intervenção social:
a) Gerir equipamentos sociais e a promoção da saúde;
b) Promover, articular e qualificar os recursos sociais para o desenvolvimento social do Concelho, dinamizando a rede social;
c) Coordenar a intervenção social concelhia e garantir a sustentabilidade das comissões sociais de freguesia;
d) Coordenar a intervenção social concelhia;
e) Coordenar o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) e Rendimento Social de Inserção/Prestação Social Única (RSI/PSU);
f) Apoiar programas concelhios, no âmbito dos cuidados de proximidade, nomeadamente, cuidados de saúde primária e cuidados continuados a idosos e dependentes;
g) Coordenar as ações que visem prevenir e combater as causas de toxicodependência no Concelho, propondo medidas tendentes a recuperação de toxicodependentes;
h) Estudar, implementar e assegurar a continuidade de formas de colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, que se dediquem ao combate às toxicodependências e erradicação das suas causas sociais;
i) Desenvolver projetos e ações de promoção da igualdade e da multiculturalidade;
j) Promover as consultas de psicologia e psicologia ao domicílio, à população vulnerável;
k) Desenvolver programas e medidas de apoio a participação e integração da população imigrante;
l) Desenvolver programas e medidas inclusivas, destinadas à população portadora de deficiência;
m) Promover, organizar e coordenar o Programa de Incentivo à Natalidade - Cheque Bebé;
n) Desenvolver e apoiar projetos que induzam o cidadão à prática de uma atividade física regular, numa perspetiva de melhoria da saúde, bem-estar e qualidade de vida, com especial incidência em segmentos-alvo especiais, nomeadamente idosos, cidadãos portadores de deficiência e populações carenciadas;
o) Propor os termos e as modalidades de cooperação a desenvolver com outras entidades e organismos, zelando pelo cumprimento dos protocolos de colaboração ou cedência de instalações estabelecidos no âmbito social;
p) Fomentar parcerias com as instituições particulares de solidariedade social e outros agentes sociais, garantindo o apoio logístico e financeiro;
q) Promover a responsabilidade social nas organizações do Concelho;
r) Desenvolver programas de qualificação pessoal e profissional;
s) Assegurar o funcionamento de estruturas facilitadoras da obtenção de emprego;
t) Gerir o Banco de Voluntariado;
u) Assegurar a representação do Município na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, assegurando o seu respetivo funcionamento;
v) Assegurar a representação do Município na Comissão de Proteção ao Idoso de Vizela;
w) Propor e garantir a participação em organismos, projetos nacionais e europeus relacionados com as problemáticas sociais;
x) Programar e desenvolver projetos de intervenção social, visando os grupos mais carenciados, tais como idosos em situação de exclusão, cidadãos sem-abrigo, crianças e jovens em risco, pessoas vítimas de violência, maus-tratos e abusos, minorias étnicas, comunidades imigrantes e pessoas com deficiência;
y) Colaborar com a área de serviços de Planeamento Urbanístico, na realização e atualização do levantamento dos equipamentos sociais existentes, aferindo as necessidades e priorizando a sua atuação, visando a criação de uma rede de equipamentos sociais integrada;
z) Assegurar o funcionamento dos equipamentos sociais municipais de apoio à comunidade;
aa) Apoiar o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais e de saúde concelhia, nomeadamente centros de saúde, centros de atendimento a toxicodependentes, unidades especializadas no atendimento a pessoas com deficiência física ou mental;
bb) Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;
cc) Promover e apoiar iniciativas na área da saúde pública, nomeadamente ao nível da informação e educação para a saúde, despistagem e rastreio de doenças e da prevenção de comportamentos de risco.
1.2 - Habitação Social
I. A Habitação Social tem por missão promover a construção, beneficiação e conservação dos edifícios que integram o parque habitacional do Município, de acordo com as carências habitacionais e as políticas superiormente definidas.
II. À Habitação Social compete:
a) Elaborar e manter atualizada a Estratégia Local de Habitação;
b) Instruir os processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações, cuja decisão caiba ao Município, designadamente no quadro legal dos programas estaduais de apoio a esse efeito;
c) Elaborar os estudos e projetos necessários, bem como organizar os processos de concurso, em articulação com a Divisão de Obras Municipais e Administração Direta, ou proceder à consulta que vise a adjudicação de estudos, projetos ou obras no âmbito da competência da Divisão;
d) Apoiar a promoção individual e a autoconstrução;
e) Em colaboração com o serviço de Obras Municipais, apoiar a elaboração de projetos referentes a obras de conservação, remodelação e ampliação de habitações de famílias carenciadas, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos;
f) Promover o realojamento das famílias carenciadas do concelho, propondo e executando as medidas que visem a humanização e o bem-estar social, através da definição e aplicação de critérios gerais que atendam, designadamente, ao rendimento familiar e à concreta necessidade face a situação social dos agregados e respeitem o princípio da igualdade de oportunidades;
g) Proceder ao permanente levantamento das carências de habitação no Concelho;
h) Assegurar o recenseamento das famílias residentes em alojamentos precários, incluídos em programas de realojamento;
i) Colaborar com o Serviço Jurídico, em articulação com o Serviço de Gestão do Património, e com a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística e Apoio Administrativo, na instrução dos processos de expropriação por utilidade pública e aquisição negociada, de terrenos a destinar a empreendimentos de habitações de promoção municipal;
j) Assegurar o apoio necessário às freguesias, associações de moradores e outras entidades envolvidas na resolução dos problemas habitacionais;
k) Assegurar a gestão do parque habitacional do Município;
l) Conduzir os procedimentos que visem o arrendamento ou a venda de habitação, incluindo, em caso de arrendamento, a fixação, segundo os critérios estabelecidos, das respetivas rendas;
m) Promover a inclusão dos moradores dos edifícios habitacionais sob gestão do Município;
1.3 - Apoio ao Associativismo
I. Ao Apoio ao Associativismo compete:
a) Auxiliar na elaboração do processo e requisitos de validação no âmbito do Regulamento de apoio ao Associativismo;
b) Receber toda a documentação, verificar e validar, garantindo o acompanhamento e verificação de todo o processo;
c) Colaboração dos trabalhadores da autarquia, que sejam necessários à conceção e desenvolvimento de investimentos e atividades/projetos, com interesse municipal;
d) Acompanhar os apoios de natureza social às associações, assegurando a articulação dos respetivos processos com os regulamentos municipais e com os serviços competentes.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço Social exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 54.º
Serviço de Saúde Pública
1 - O Serviço de Saúde Pública compreende as áreas de Centro de Saúde, Planeamento e Promoção da Saúde e Apoio aos Cuidados Primários.
2 - Ao Centro de Saúde, Planeamento e Promoção da Saúde e Apoio aos Cuidados Primários compete:
a) Assegurar a transferência das competências e promover um processo contínuo de aperfeiçoamento do serviço público, através do desenvolvimento de projetos de excelência, de melhoria e inovação, com respostas mais eficazes e mensuráveis que permitam o crescente envolvimento da comunidade, designadamente através de uma maior participação na gestão dos cuidados de saúde e no reforço da responsabilização das diferentes entidades pela qualidade do serviço de saúde prestado.
b) Ao serviço de Apoio a Cuidados de Saúde Primários compete, exercer as funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
3 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Saúde Pública exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO X
DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO, IMAGEM E DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
Artigo 55.º
Divisão de Comunicação, Imagem e Desenvolvimento Territorial
À Divisão de Comunicação, Imagem e Desenvolvimento Territorial, a cargo de um Chefe de Divisão Municipal, compete, para além das competências descritas no artigo 8.º, assegurar a comunicação institucional, a imagem e o protocolo do Município, bem como o planeamento e a promoção da atividade turística e do marketing territorial, competindo-lhe, designadamente:
a) Definir e coordenar a estratégia de comunicação, imagem e marketing territorial do Município;
b) Assegurar o relacionamento institucional e protocolar do Município com entidades públicas e privadas;
c) Planear, promover e monitorizar o desenvolvimento da atividade turística concelhia;
d) Promover a divulgação e valorização externa do território e da sua oferta turística, cultural e económica.
Artigo 56.º
Serviço de Comunicação, Imagem e Protocolo
1 - O Serviço de Comunicação, Imagem e Protocolo compreende as áreas de Marketing Territorial, Gestão Digital e Redes Sociais, Produção de Conteúdos e Protocolo Municipal e Relações Públicas.
1.1 - O Serviço de Comunicação, Imagem e Protocolo tem por missão conceber, coordenar e executar a estratégia global de comunicação, imagem institucional, promoção do território e dinamização dos canais digitais do Município de Vizela.
1.2 - Comunicação, Marketing Territorial e Gestão Digital e Redes Sociais
I. À Comunicação, Marketing Territorial e Gestão Digital e Redes Sociais compete:
a) Conceber, executar e monitorizar o Plano de Comunicação Estratégica e Marketing Territorial do Município, alinhando as atividades de informação, promoção, publicidade, identidade visual e protocolo em articulação com as demais unidades orgânicas;
b) Desenvolver e gerir a estratégia de Marketing Territorial, promovendo a atratividade do Concelho de Vizela no âmbito do turismo, captação de investimento, fixação de novos residentes, valorização do património, tradições locais e dinamização do tecido económico local;
c) Assegurar a gestão estratégica, operacional e a otimização contínua das presenças oficiais do Município no ecossistema digital (portal municipal, redes sociais, plataformas digitais, newsletters e aplicações móveis), promovendo a comunicação interativa e acessível a todos os cidadãos;
d) Implementar e supervisionar o uso de novas tecnologias digitais e ferramentas de Inteligência Artificial (IA) aplicadas à comunicação e atendimento digital ao cidadão, garantindo a conformidade com as exigências legais de ética, transparência e identificação de conteúdos gerados ou auxiliados por IA (nos termos do Regulamento Europeu de IA/AI Act);
e) Assegurar o relacionamento contínuo com os órgãos de comunicação social (locais, regionais, nacionais e internacionais), procedendo à elaboração e difusão de comunicados, notas de imprensa, organização de conferências de imprensa, resposta a pedidos de informação e elaboração de dossiês temáticos de suporte;
f) Assegurar a monitorização, recolha, análise e arquivo informativo (clipping) das notícias, artigos de opinião e menções públicas respeitantes ao Município de Vizela, promovendo a sua difusão interna e acompanhando a perceção pública e reputação institucional da autarquia;
g) Desenvolver e gerir a comunicação de crise do Município, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil e órgãos de direção, assegurando uma difusão de informação rápida, rigorosa, transparente e direcionada ao combate à desinformação;
h) Conceber, gerir e dinamizar as campanhas de informação e sensibilização pública, garantindo o planeamento de meios e a ocupação dos suportes publicitários e de comunicação de propriedade municipal ou cedidos para o efeito;
i) Assegurar a criação, edição, redação e distribuição das publicações municipais, de cariz informativo ou institucional, quer em suportes físicos quer digitais (boletim municipal, newsletters, guias informativos, e-books);
j) Promover estudos, sondagens de opinião e auscultações digitais junto dos cidadãos, em articulação com as unidades orgânicas competentes, para avaliação contínua do grau de satisfação dos munícipes e apoio à decisão estratégica municipal;
k) Apoiar técnica e operacionalmente o funcionamento dos órgãos autárquicos e dos seus titulares no que respeita ao relacionamento com a comunicação social e à preparação de intervenções públicas de caráter informativo;
l) Gerir e atualizar os conteúdos de informação geral e institucional na página da Intranet, promovendo a comunicação interna, o envolvimento dos colaboradores e a cultura organizacional;
m) Assegurar a aplicação das diretrizes de acessibilidade digital na comunicação pública (incluindo linguagem clara, formatos inclusivos, legendagem e audiodescrição), garantindo que a informação chega a todos os segmentos da população;
n) Participar em redes de cooperação, projetos europeus e parcerias estratégicas (nacionais ou internacionais/CPLP) no âmbito da comunicação pública, inovação media e marketing de cidades.
1.3 - Produção de Conteúdos e imagem
I. À Produção de Conteúdos e imagem compete:
a) Design Gráfico e Identidade Visual: Conceção, criação e aplicação de suportes de comunicação visual e gráfica (formatos impressos e digitais), tais como cartazes, folhetos, brochuras, mupis, sinalética, e-books e boletins municipais; gestão e salvaguarda do manual de identidade visual do Município de Vizela e das suas marcas associadas; garantia da coerência estética e do cumprimento da imagem institucional em todas as unidades orgânicas;
b) Produção Audiovisual e Fotográfica: Captação e edição profissional de vídeo e áudio; realização de reportagens fotográficas documentais, promocionais e protocolares das atividades, órgãos autárquicos e património do Município; elaboração de guiões, storyboards e planos de produção;
c) Pós-Produção, Design e Motion Graphics: Edição e tratamento digital de imagem, som e vídeo utilizando software profissional; criação de animações gráficas (motion design), vinhetas, infografias estáticas e interativas; conversão e otimização de formatos e ativos gráficos para os diversos canais do Município;
d) Comunicação Digital e Eventos: Desenvolvimento, layout e adaptação de conteúdos visuais e multimédia específicos para o website municipal, redes sociais e plataformas de streaming (formatos verticais/horizontais); conceção gráfica de materiais para eventos; cobertura técnica e apoio logístico a eventos presenciais, híbridos ou virtuais promovidos pela Autarquia;
e) Gestão de Equipamentos e Arquivo: Instalação, operação, inventariação e manutenção preventiva do parque tecnológico audiovisual e multimédia; organização, catalogação, indexação e salvaguarda (backup) do arquivo fotográfico, audiovisual e dos projetos gráficos digitais da Câmara Municipal;
f) Inovação e Apoio Pedagógico: Criação de recursos gráficos e interativos educativos para museus, centros interpretativos municipais ou plataformas de e-learning; acompanhamento da evolução tecnológica e integração de novas ferramentas digitais e de design, incluindo automação e Inteligência Artificial (IA) generativa aplicadas ao fluxo de trabalho e à criação de conteúdos;
g) Qualidade e Conformidade Legal: Garantia do cumprimento das normas do RGPD (captação e uso de imagem de munícipes e trabalhadores), direitos de autor, propriedade intelectual e licenciamento de fontes e imagens, bem como a aplicação das regras de acessibilidade digital e gráfica na Administração Pública (legendagem, audiodescrição, contrastes e inclusão);
h) Articulação Funcional: Apoio técnico e criativo transversal às várias unidades orgânicas e serviços da Câmara Municipal de Vizela, bem como a orientação, validação gráfica e acompanhamento de prestadores de serviços externos ou equipas multidisciplinares.
1.4 - Protocolo Municipal e Relações Públicas
I. Ao Protocolo Municipal e Relações Públicas compete:
a) Conceber, organizar e coordenar as cerimónias oficiais, atos solenes, receções e eventos de âmbito municipal, garantindo a aplicação estrita da Lei das Precedências do Protocolo do Estado e dos usos e costumes protocolares do Município de Vizela;
b) Planear, organizar e acompanhar os atos de representação e as deslocações oficiais dos membros do Executivo e dos órgãos municipais, no País e no estrangeiro;
c) Assegurar o acolhimento, programa de estada, apoio logístico e acompanhamento protocolar a delegações oficiais, diplomatas, entidades de relevo e convidados do Município de Vizela;
d) Coordenar a logística protocolar de suporte a visitas oficiais de altas entidades (nacionais e estrangeiras), assegurando a articulação prévia com os respetivos serviços de protocolo e forças de segurança;
e) Gestão e coordenação da expedição de convites institucionais para os atos e solenidades do Município, mantendo permanentemente atualizada a base de dados de contactos e a lista de precedências de entidades civis, militares, religiosas e associativas;
f) Prestar apoio protocolar e operacional à organização de certames, exposições, conferências, comemorações de efemérides e outros eventos promovidos, coorganizados ou apoiados pelo Município;
g) Gerir os processos e atos protocolares no âmbito da diplomacia local, acordos de geminação, redes de cooperação descentralizada e parcerias internacionais do Município;
h) Assegurar a gestão do acervo de ofertas institucionais, Medalhas de Mérito, distinções honoríficas do Município e do Livro de Honra, garantindo o devido registo e acompanhamento nas cerimónias de atribuição;
i) Promover práticas sustentáveis, inclusivas e de acessibilidade universal na organização de todos os eventos institucionais do Município;
j) Exercer as demais funções de representação, relações públicas e suporte protocolar que lhe forem superiormente atribuídas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Comunicação, Imagem e Protocolo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 57.º
Unidade de Turismo
1 - A Unidade de Turismo é chefiada por responsável de direção intermédia de 3.º grau, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 9.º, e compreende os serviços de Planeamento e Promoção Turística, Estatística e Monitorização, Informação e Atendimento e Apoio ao Setor Privado.
1.1 - Planeamento e Promoção Turística, Estatística e Monitorização
I. O Planeamento e Promoção Turística, Estatística e Monitorização tem por missão coordenar e promover o desenvolvimento das atividades turísticas, competindo-lhe:
a) Delinear estratégias e linhas orientadoras para o desenvolvimento turístico local;
b) Apreciar e emitir pareceres, quando superiormente determinado, sobre projetos de investimento imobiliário para fins turísticos;
c) Analisar a procura turística local, procurando soluções para a sua consolidação e crescimento;
d) Criar e gerir uma base de dados da oferta turística local, compreendendo os recursos turísticos e os serviços turísticos - hotelaria, restauração, transportes e animação turística;
e) Fomentar e divulgar o produtos turísticos locais - turismo de natureza, turismo cultural, turismo religioso, turismo termal, enoturismo, gastronomia e vinhos, eventos e outros que venham a ser considerados relevados;
f) Programar e promover por iniciativa municipal ou em colaboração com entidades vocacionadas para o efeito, iniciativas de apoio a atividades económicas, nomeadamente feiras e exposições;
g) Participar no desenvolvimento de processos que permitam a atribuição de selos ou certificações que permitam confirmar com qualidade dos produtos ou serviços turísticos prestados pelas empresas e/ou estabelecimentos locais;
h) Colaborar com as associações locais para o fomento do associativismo no comércio e na restauração;
i) Colaborar na captação de investimento de qualidade na sua área de atuação, de acordo com as características e potencialidades do Concelho;
j) Acompanhar a conceção, construção e gestão dos equipamentos municipais de interesse turístico;
k) Participar no Conselho Municipal de Turismo de Vizela;
l) Fomentar ações de formação e capacitação da oferta turística local.
1.2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço do Planeamento e Promoção Turística, Estatística e Monitorização exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
1.3 - Informação, Atendimento e Apoio ao Setor Privado
I. À Informação, Atendimento e Apoio ao Setor Privado compete:
a) Promover o Município em termos turísticos, evidenciando as condições estruturais existentes, para potenciação da sua imagem no mercado interno e externo;
b) Promover ações tendentes à captação de eventos com impacto turístico relevante;
c) Apoiar a realização de eventos culturais, desportivos e lúdicos, em articulação com os serviços competentes, que enriqueçam o calendário local de animação e a notoriedade do Município;
d) Editar materiais informativos e promocionais para divulgação da oferta turística local;
e) Organizar eventos e outras ações de promoção e animação do comércio e restauração local;
f) Difundir informação de interesse para os agentes de promoção turística do Concelho;
g) Prestar serviços de atendimento ao público;
h) Apoiar a implementação e a gestão de ferramentas tecnológicas, dedicadas à promoção e divulgação da oferta turística local.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda à Unidade de Turismo exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO XI
DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E ARQUIVO
Artigo 58.º
Divisão de Educação e Arquivo
À Divisão de Educação e Arquivo, a cargo de um Chefe de Divisão Municipal, compete, para além das competências descritas no artigo 8.º, assegurar a execução da política educativa municipal e a gestão do sistema educativo local, bem como a gestão do arquivo municipal, da biblioteca municipal e do plano municipal de leitura, competindo-lhe, designadamente:
a) Planear, coordenar e acompanhar a execução da carta educativa e do projeto educativo municipal;
b) Assegurar a ação social escolar, os transportes escolares e a gestão dos refeitórios escolares;
c) Assegurar a gestão, conservação e valorização do arquivo histórico e administrativo do Município;
d) Promover a leitura pública e a dinamização cultural e educativa através da biblioteca municipal.
Artigo 59.º
Serviço de Educação
1 - O Serviço de Educação compreende a Educação e Projeto Educativo Municipal, Ação Social Escolar, Transportes Escolares, Gestão de Refeitórios e Associação de Pais.
1.1 - Educação e Projeto Educativo Municipal
I. À Educação compete:
a) Elaborar o planeamento e a programação operacional da atividade, no domínio da educação, assegurando o cumprimento das políticas e objetivos definidos para esta área;
b) Assegurar o acompanhamento e a atualização da Carta Educativa e promover a sua revisão, nos termos da lei, em articulação com outros serviços municipais e com o Ministério da Educação, garantindo a coerência da rede educativa com a política urbana do Concelho;
c) Elaborar programas funcionais dos edifícios escolares e acompanhar e apoiar, através de pareceres técnicos, as ações de construção, reparação ou manutenção do parque escolar, numa ótica multidisciplinar;
d) Organizar e dar apoio ao Conselho Municipal de Educação;
e) Gerir o pessoal não docente, nos termos da lei, em articulação com a área de Recursos Humanos;
f) Dinamizar ações e projetos que promovam o sucesso educativo e a aprendizagem ao longo da vida, a nível local;
g) Coordenar ou apoiar iniciativas que respondam aos problemas sociofamiliares, ao nível da ocupação dos tempos livres das crianças;
h) Organizar ações de promoção e de monitorização do processo de melhoria e eficácia dos estabelecimentos de ensino;
i) Assegurar o planeamento e a gestão das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
j) Assegurar a Escola a tempo inteiro;
k) Propor apoios às atividades dos estabelecimentos de ensino do Concelho, no âmbito de ações socioeducativas e de projetos educacionais inovadores;
l) Promover a articulação entre os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, privada e solidária, com vista a racionalização e complementaridade das ofertas educativas;
m) Promover a cooperação com os agentes e instituições educativas, quer ao nível da definição de estratégias, quer ao nível do apoio e incentivo a projetos de parceria que potenciem a função cultural e social da escola;
n) Propor a edição de publicações de interesse relevante para a área da educação;
o) Dinamizar e apoiar projetos que promovam a utilização das TIC e a iniciação/experimentação científica nos processos de ensino-aprendizagem;
p) Organizar atividades de animação socioeducativa, tendo em vista o aprofundamento da relação entre a escola e o meio social e comunitário envolvente;
q) Dinamizar ações e projetos que promovam o sucesso educativo e pessoal dos munícipes e previnam a exclusão e abandono escolar precoce;
r) Assegurar a gestão da rede de equipamentos educativos municipais, relativa a educação pré-escolar e ao primeiro ciclo do ensino básico, garantindo designadamente a dotação de mobiliário, equipamento e material didático e a atribuição de verbas para expediente e limpeza;
s) Realizar diagnósticos permanentes do estado de conservação do parque escolar e das necessidades de apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, aferindo as necessidades e determinando as prioridades de atuação, em articulação com a Divisão de Obras Municipais, Administração Direta, Ambiente e Serviços Urbanos e os serviços de Aprovisionamento e de Património e Responsabilidade Civil;
t) Programar e coordenar a aquisição e conservação do equipamento e material pedagógico dos estabelecimentos escolares municipais, em articulação com o Serviço de Aprovisionamento e o Serviço de Património e Responsabilidade Civil;
u) Proceder, em colaboração com a subunidade de Recursos Humanos, à avaliação dos funcionários;
v) Em colaboração com os Agrupamentos, definir a forma de Avaliação e Avaliadores;
w) Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;
x) Garantir a representação do Município nos órgãos de gestão escolar e em comissões, delegações e outros grupos constituídos para apreciar matérias na sua área de competência.
II. Ao Serviço do Projeto Educativo Municipal compete:
a) Reformular, monitorizar e avaliar a implementação do Projeto Educativo Local;
b) Monitorizar através de um observatório municipal, as boas práticas pedagógicas e os indicadores educativos concelhios;
c) Garantir a avaliação do impacto dos projetos implementados;
d) Promover o município enquanto Cidade Educadora.
III. Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço do Projeto Educativo Municipal exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
1.2 - Ação Social Escolar
I. À Ação Social Escolar e sempre em estrita colaboração das demais unidades orgânicas implicadas, compete:
a) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e propor auxílios económicos no âmbito da ação social escolar;
b) Exercer os poderes municipais na área da ação social escolar, nomeadamente quanto aos transportes escolares, apoio alimentar e outras modalidades de assistência e apoio às atividades escolares, nomeadamente auxílios económicos;
c) Apoiar experiências educativas inovadoras, quer da iniciativa das escolas e de jardins de infância, quer de outras instituições, assegurando a promoção de atividades e tempos livres das crianças no âmbito das instalações escolares da responsabilidade do Município.
d) Organizar e gerir os procedimentos de atribuição de apoios de aplicação universal e de aplicação diferenciada ou restrita, diretos ou indiretos, integrais ou parciais, gratuitos ou comparticipados.
1.3 - Transportes Escolares
I. Aos Transportes Escolares, compete:
a) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a sua gestão;
b) Organizar, e coordenar o funcionamento dos transportes escolares, conciliando os mesmos com as orientações definidas pelo Ministério da Educação e de acordo com o Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro;
c) Elaborar o Plano de Transportes, incluindo os circuitos especiais, em estreita colaboração com todas as entidades interessadas.
1.4 - Gestão de Refeitórios e Associação de Pais:
I. À Gestão de Refeitórios e Associação de Pais, compete:
a) Organizar e coordenar o fornecimento de refeições escolares, nos estabelecimentos de ensino, ao nível do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e em todos os refeitórios sob gestão direta da autarquia;
b) Providenciar, pelo fornecimento de refeições, o funcionamento dos refeitórios nas escolas, no âmbito legal, garantindo a qualidade do serviço, nomeadamente do ponto de vista da qualidade alimentar, higiene e salubridade;
c) Proceder à aquisição de bens e serviços, em colaboração com o Serviço de Aprovisionamento;
d) Preparar minutas de protocolos a celebrar com as Associações de Pais na área de ação social escolar e componente de apoio à família;
e) Monitorizar a execução dos protocolos celebrados com as Associações de Pais na área de ação social escolar e componente de apoio à família.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Educação exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 60.º
Unidade de Arquivo e Biblioteca Municipal
1 - A Unidade de Arquivo e Biblioteca é chefiada por responsável de direção intermédia de 3.º grau, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 9.º, e compreende as áreas de Arquivo Municipal, Biblioteca Municipal e Plano Municipal de Leitura.
1.1 - Arquivo Municipal
I. Ao Arquivo Municipal compete:
a) Gerir de forma integrada os arquivos municipais, assegurando o acesso em condições de segurança e rapidez;
b) Promover e acompanhar a dinamização de aplicações informáticas de circulação e gestão documental;
c) Elaborar projetos e emitir pareceres sobre questões relacionadas com a política de gestão documental municipal;
d) Identificar os fundos arquivísticos públicos ou privados, qualquer que seja o seu suporte, com interesse histórico para o município, e encorajar e promover a sua transferência para o arquivo municipal;
e) Promover e apoiar ações de estudo, investigação e divulgação da documentação existente nos arquivos;
f) Assegurar a divulgação e disponibilização dos fundos existentes;
g) Propor acordos e protocolos de cooperação com outras instituições e entidades que prossigam fins idênticos.
h) Incumbe-lhe no âmbito do arquivo corrente:
i) Propor, dinamizar e coordenar os procedimentos destinados a organização dos arquivos correntes, nomeadamente a uniformização de procedimentos administrativos e de tipologias documentais;
j) Colaborar na elaboração e realização de ações de esclarecimento para os funcionários sobre noções básicas de arquivo corrente, bem como, prestar, quando solicitado, apoio técnico as unidades orgânicas.
k) Incumbe-lhe no âmbito do arquivo intermédio:
l) Assegurar, através do arquivo intermédio, a inventariação, organização e gestão dos documentos produzidos nos diversos serviços, garantindo critérios de avaliação, seleção, classificação e eliminação, de acordo com as disposições legais em vigor;
m) Elaborar os planos de classificação documental e proceder as respetivas revisões;
n) Elaborar, após consulta aos serviços interessados, a proposta de eliminação da documentação produzida, de acordo com a legislação em vigor;
o) Proceder ao tratamento arquivístico do acervo documental, de forma a tornar a documentação apta a ser utilizada pelos serviços;
p) Promover a elaboração de instrumentos de pesquisa adequados aos distintos acervos documentais existentes no arquivo intermédio, respeitando o normativo internacional de gestão documental;
q) Conservar e preservar o acervo documental, de acordo com as normas técnicas aplicáveis aos vários suportes, designadamente promovendo uma política de digitalização para salvaguarda da documentação e eficácia dos serviços prestados;
r) Facultar, após avaliação do pedido, a documentação necessária aos serviços.
s) Incumbe-lhe, no âmbito do arquivo histórico:
t) Inventariar, organizar e gerir o arquivo histórico e os legados e espólios documentais não musealizados;
u) Proceder à recolha, conservação, tratamento e divulgação da documentação produzida pelos órgãos e serviços municipais, pelas entidades públicas e privadas e pelos particulares, cujo valor informativo ou probatório justifique a sua conservação permanente;
v) Receber, a título definitivo ou de simples depósito, arquivos públicos e privados;
w) Assegurar a realização de ações de apoio à investigação histórico-documental;
x) Prestar apoio técnico a entidades externas, sempre que esteja em causa a preservação do património documental com interesse histórico para o município;
y) Disponibilizar ao público os instrumentos de descrição documental, designadamente guias, inventários e catálogos;
z) Difundir informação através de publicações de fontes e estudos históricos, em edições próprias do arquivo municipal;
aa) Organizar e gerir o arquivo fotográfico municipal.
1.2 - Biblioteca Municipal
I. À Biblioteca Municipal tem por missão promover e generalizar o acesso à leitura e à informação, assegurando para tanto a gestão das bibliotecas municipais e do núcleo de documentação.
II. À Biblioteca Municipal compete:
a) Organizar, gerir e desenvolver a rede de bibliotecas e outros espaços públicos de leitura, criando sinergias e rentabilizando os recursos disponíveis;
b) Garantir a integração das bibliotecas municipais na rede de bibliotecas públicas;
c) Adquirir, tratar e disponibilizar coleções documentais que obedeçam a critérios de diversidade temática, de atualidade das análises, de pluralidade de opiniões e de diversidade de suportes;
d) Promover a criação de serviços digitais numa base transetorial e numa lógica de parceria;
e) Disponibilizar serviços de difusão documental e serviços de pesquisa de informação, em formato digital multimédia;
f) Propor e desenvolver programas de animação das bibliotecas, em cooperação com as demais unidades orgânicas, que potenciem a sua função cultural e educativa, promovendo a literacia e a aprendizagem;
g) Propor acordos e protocolos de cooperação com organismos que prossigam objetivos afins no domínio do livro e da leitura;
h) Colaborar na conceção e definição de novas bibliotecas;
i) Avaliar o interesse da autarquia na aceitação de doações, heranças e legados, no âmbito da sua competência.
j) Recolher, organizar e preparar informação específica de apoio aos órgãos e serviços municipais;
k) Propor a adoção de critérios de aquisição de publicações com interesse, para a atividade dos serviços, em estreita colaboração com os respetivos dirigentes;
l) Inventariar a informação produzida pelos órgãos do Município, com interesse para a fixação da sua história recente e assegurar o adequado tratamento e arquivo, com vista à sua difusão e preservação;
m) Gerir e manter organizada a documentação de interesse histórico-cultural, procurando identificar e recolher a que se encontra dispersa por entidades públicas ou privadas e que se revele pertinente para o Município.
1.3 - Plano Municipal de Leitura
I. O Plano Municipal de Leitura tem por missão promover e generalizar o acesso à leitura.
II. Ao Plano Municipal de Leitura compete:
a) Organizar, manter e desenvolver promoção do livro e da leitura, colaborando, quando necessário, com outras entidades;
b) Assegurar os diversos serviços de leitura - presencial, domiciliária e virtual;
c) Incentivar a produção literária e editorial de Vizelenses ou de temas relacionados com Vizela;
d) Preservar a identidade, cultura, memória e o imaginário da população de Vizela;
e) Descentralizar ações de promoção da leitura;
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda à Unidade de Arquivo e Biblioteca Municipal exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO XII
DIVISÃO DE DESPORTO E JUVENTUDE
Artigo 61.º
Divisão de Desporto e Juventude
À Divisão de Desporto e Juventude, a cargo de um Chefe de Divisão Municipal, compete, para além das competências descritas no artigo 8.º, definir e executar a política municipal de desporto, lazer e tempos livres, bem como a política municipal de juventude, competindo-lhe, designadamente:
a) Planear e gerir os equipamentos e infraestruturas desportivas e de lazer municipais;
b) Promover o desenvolvimento da prática desportiva e a ocupação saudável dos tempos livres da população;
c) Definir e executar a política municipal de juventude e apoiar a participação cívica dos jovens;
d) Apoiar o movimento associativo desportivo e juvenil do Concelho.
Artigo 62.º
Unidade de Desporto
1 - A Unidade de Desporto é chefiada por responsável de direção intermédia de 3.º grau, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 9.º, e compreende as áreas de Planeamento e Política Desportiva, Gestão de Infraestruturas, Lazer e Tempos Livres, Apoio ao Associativismo e Eventos Desportivos.
1.1 - Planeamento e Política Desportiva e Gestão de Infraestruturas
I. O Planeamento e Política Desportiva e Gestão de Infraestruturas tem por missão assegurar a realização das políticas municipais de desenvolvimento desportivo.
II. Ao Planeamento e Política Desportiva e Gestão de Infraestruturas compete:
a) Proceder à atualização permanente da Carta Desportiva Municipal, mediante um levantamento exaustivo de todas as instalações desportivas existentes no Concelho;
b) Desenvolver e apoiar projetos que induzam o cidadão à prática de uma atividade física regular, numa perspetiva de melhoria da saúde, bem-estar e qualidade de vida;
c) Desenvolver e apoiar projetos de dinamização da atividade física e desportiva, no âmbito do ensino obrigatório e complementar;
d) Incentivar e apoiar o associativismo desportivo, nas suas diversas formas, com ênfase na formação desportiva de base e nos segmentos especiais;
e) Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo celebrados com as entidades desportivas do Concelho;
f) Elaborar programas funcionais dos equipamentos desportivos e acompanhar e apoiar, através de pareceres técnicos, as ações de construção, reparação ou manutenção do parque escolar, numa ótica multidisciplinar;
g) Gerir os equipamentos municipais destinados a prática da atividade física e desportiva, cuja gestão não esteja acometida a outras entidades;
h) Apoiar e promover atuações que visem o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e pedagógicas, impulsionando ações de formação que, nomeadamente, promovam os valores do espírito desportivo;
i) Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;
j) Fomentar a organização de eventos desportivos de interesse municipal.
1.2 - Lazer e Tempos Livres e Eventos Desportivos
I. Ao Lazer e Tempos Livres compete:
a) Auxiliar na elaboração do processo e requisitos de validação no âmbito do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo
b) Promover ações de ocupação de tempos livres da população;
c) Organizar e superintender atividades em colónias de férias para as crianças, terceira idade e população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;
d) Fomentar a criação de parques de campismo e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e superintender a sua gestão;
e) Desenvolver e fomentar o desporto e atividades recreativas através do aprovisionamento de espaços naturais, designadamente, rio, ribeiros, lagos, montes, matas, entre outros;
f) Promover, em colaboração com o serviço da Cultura o desenvolvimento cultural das populações, designadamente através da implementação de centros de cultura e projetos de animação sociocultural;
g) Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;
h) Colaborar com o serviço da Cultura na elaboração de projetos de construção de equipamentos de natureza sociocultural.
1.3 - Apoio ao Associativismo Desportivo
I. Ao Apoio ao Associativismo compete:
a) Auxiliar na elaboração do processo e requisitos de validação no âmbito do Regulamento de apoio ao Associativismo
b) Receber toda a documentação, verificar e validar, garantindo o acompanhamento e verificação de todo o processo.
c) Colaboração dos trabalhadores da autarquia, que sejam necessários à conceção e desenvolvimento de investimentos e atividades/projetos, com interesse municipal;
d) Acompanhar os apoios de natureza cultural às associações e aos agentes artísticos, assegurando a articulação dos respetivos processos com os regulamentos municipais e com os serviços competentes.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda à Unidade de Desporto exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 63.º
Unidade de Juventude
1 - A Unidade de Juventude é chefiada por responsável de direção intermédia de 3.º grau, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 9.º, e compreende as áreas de Planeamento e Política de Juventude, Apoio ao Associativismo Jovem, Participação Cívica e Programas e Iniciativas Juvenis.
1.1 - Planeamento e Política de Juventude e Programas e Iniciativas Juvenis
I. O Planeamento e Política de Juventude e Programas e Iniciativas Juvenis tem como missão dinamizar a concretização da política municipal de juventude e incentivar a participação dos jovens em todos os domínios da vida social.
II. Ao Planeamento e Política de Juventude e Programas e Iniciativas Juvenis compete:
a) Garantir a realização da política e dos objetivos municipais definidos para a área da juventude, em articulação com os demais serviços e instituições vocacionadas para este fim;
b) Estudar, em permanência, a realidade juvenil do Concelho;
c) Coordenar os espaços municipais destinados aos jovens;
d) Dinamizar e apoiar o Conselho Municipal da Juventude;
e) Organizar programas de animação sociocultural e de ocupação dos tempos livres;
f) Promover ações de formação na área da juventude,
g) Desenvolver ações de combate ao insucesso e abandono escolar, em articulação com a Subunidade Orgânica da Educação e os estabelecimentos de ensino;
h) Assegurar a implementação do Programa de Apoio às Associações Juvenis Grupos Informais de Jovens;
i) Assegurar o acesso dos jovens e organizações a informação atualizada, através de meios municipais disponíveis;
j) Apoiar e criar programas de apoio a uma cidadania ativa, na área do associativismo e do voluntariado;
k) Potencializar o empreendedorismo juvenil;
l) Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;
m) Concretizar parcerias de relevância na área da juventude, com organismos públicos e privados;
n) Promover a cidadania europeia, a mobilidade juvenil e a participação dos jovens em programas e projetos nacionais e internacionais.
1.2 - Apoio ao Associativismo Jovem e Participação Cívica
I. Ao Apoio ao Associativismo compete:
a) Auxiliar na elaboração do processo e requisitos de validação no âmbito do Regulamento de apoio ao Associativismo
b) Receber toda a documentação, verificar e validar, garantindo o acompanhamento e verificação de todo o processo.
c) Colaboração dos trabalhadores da autarquia, que sejam necessários à conceção e desenvolvimento de investimentos e atividades/projetos, com interesse municipal.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda à Unidade de Juventude exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO XIII
DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL, INTERNACIONAL E CULTURAL
Artigo 64.º
Divisão de Desenvolvimento Local, Internacional e Cultural
À Divisão de Desenvolvimento Local, Internacional e Cultural, a cargo de um Chefe de Divisão Municipal, compete, para além das competências descritas no artigo 8.º, promover a programação e a gestão dos equipamentos culturais do Município, dinamizar a economia local e o comércio tradicional e assegurar as relações de cooperação internacional e intermunicipal do Município, competindo-lhe, designadamente:
a) Definir e executar a política municipal de cultura, promovendo a programação cultural e a valorização do património imaterial do Concelho;
b) Promover a dinamização da economia local, do comércio tradicional e o apoio ao empreendedorismo;
c) Assegurar as relações institucionais internacionais e intermunicipais do Município, designadamente no âmbito de geminações, redes de cooperação e programas europeus;
d) Apoiar o movimento associativo cultural e os agentes artísticos do Concelho.
Artigo 65.º
Unidade da Cultura
1 - A Unidade da Cultura é chefiada por responsável de direção intermédia de 3.º grau, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 9.º, e compreende as áreas de Programação Cultural e Eventos, Gestão de Equipamentos Culturais, Património Cultural e Apoio ao Associativismo e Artistas.
1.1 - Gestão de Equipamentos Culturais e Património Cultural
I. À Gestão de Equipamentos Culturais e Património Cultural compete:
a) Proporcionar uma utilização dinâmica, atualizada e orientada para os munícipes;
b) Concretização de uma programação variada de atividades culturais, respondendo às necessidades e sensibilidades culturais existentes no município;
c) Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com os serviços na sua dependência e com os restantes serviços do município que o necessitem.;
d) Planear a utilização dos equipamentos culturais, calendarizar as atividades, articular as necessidade de manutenção e definir ou acompanhar as regras de utilização ou cedência dos espaços.
1.2 - Programação Cultural e Eventos
I. À Programação Cultural e Eventos compete:
a) Planear, coordenar e acompanhar a organização e execução dos eventos culturais promovidos ou coorganizados pelo Município, assegurando a articulação operacional com os demais serviços municipais e entidades externas intervenientes;
b) Elaborar e acompanhar o plano anual de programação cultural e de eventos, incluindo calendarização, estimativa orçamental, necessidades de contratação, recursos humanos, meios técnicos e logísticos, articulação entre serviços e avaliação da execução;
c) Elaborar ou colaborar na elaboração das especificações e requisitos técnicos necessários aos procedimentos de contratação de bens e serviços destinados à programação cultural e realização de eventos, bem como acompanhar tecnicamente a respetiva execução, sem prejuízo das competências próprias dos serviços de contratação pública;
d) Nos eventos de natureza transversal, promover a identificação prévia do serviço coordenador, considerando a natureza predominante da iniciativa e assegurando a articulação com Cultura, Economia Local, Turismo, Comunicação/Protocolo e demais serviços intervenientes;
e) Assegurar o acompanhamento e a avaliação dos principais eventos culturais, considerando a execução física e financeira, participação de público, necessidades logísticas, ocorrências relevantes e medidas de melhoria para futuras edições;
f) Assegurar a cobertura do território municipal com equipamentos de cultura e lazer e promover as ações necessárias à respetiva aquisição ou construção e exploração;
g) Gerir as atividades culturais do Município;
h) Apoiar as associações no que respeita às ações relacionadas com a cultura;
i) Colaborar com os grupos dinamizadores de ações de carácter cultural;
j) Promover ações de sensibilização e divulgação, relacionadas com a cultura;
k) Proceder ao levantamento da realidade cultural do Município e desenvolver as ações necessárias a preservação da sua identidade cultural;
l) Fomentar e apoiar o associativismo, no âmbito da difusão dos valores culturais do Município e da defesa do seu património cultural;
m) Propor critérios de apoio às coletividades, associações e outros agentes culturais;
n) Estimular o apoio a projetos culturais e artísticos através da figura do mecenato;
o) Providenciar o apoio logístico para as atividades, atempadamente;
p) Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;
q) Apoiar a elaboração de programas de atividades culturais.
1.3 - Apoio ao Associativismo e Artistas
I. Ao Apoio ao Associativismo e Artistas compete:
a) Auxiliar na elaboração do processo e requisitos de validação no âmbito do Regulamento de apoio ao Associativismo;
b) Receber toda a documentação, verificar e validar, garantindo o acompanhamento e verificação de todo o processo;
c) Colaboração dos trabalhadores da autarquia, que sejam necessários à conceção e desenvolvimento de investimentos e atividades/projetos, com interesse municipal.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda à Unidade da Cultura exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 66.º
Serviço de Apoio à Economia Local
1 - O Serviço de Apoio à Economia Local compreende as áreas de Dinamização da Economia Local e Comércio Tradicional, Apoio ao Empreendedorismo e às Empresas.
1.1 - Dinamização da Economia Local e Comércio Tradicional e Apoio ao Empreendedorismo e às Empresas
I. À Dinamização da Economia Local e Comércio Tradicional e ao Apoio ao Empreendedorismo e Empresas compete:
a) Contribuir para a definição e atualização da visão estratégica do concelho, em articulação com as unidades orgânicas municipais e entidades concelhias;
b) Conceber, coordenar, dinamizar e monitorizar o plano estratégico concelhio, nomeadamente em articulação com o plano anual de atividades e plano plurianual de investimentos;
c) Gerir o posicionamento da marca Vizela, em estreita colaboração com o Gabinete de Comunicação e Imagem e outras partes interessadas no sector;
d) Estabelecer, com entidades relevantes, uma rede de partilha de conhecimento e boas práticas, dando especial atenção a parceiros da área do turismo de negócios, científico e de lazer, bem como aos principais agentes económicos envolvidos;
e) Assegurar o desenvolvimento das relações técnicas com entidades da administração central, regional e local e outras entidades públicas ou privadas, designadamente aquelas participadas pelo Município;
f) Dinamizar e apoiar a conceção, implementação e gestão de programas de ação ou projetos, nomeadamente iniciativas integradas sustentadas em parcerias interinstitucionais;
g) Elaborar ou coordenar os estudos necessários e gerir um sistema de indicadores de monitorização do desenvolvimento do território;
h) Assegurar as condições necessárias à captação dos meios financeiros, analisando e difundindo informação relevante para os serviços e para os agentes concelhios;
i) Coordenar os processos de conceção, execução e avaliação dos projetos cofinanciados junto de organismos nacionais e internacionais;
j) Assegurar projetos, ações e serviços, nomeadamente em parceria, para a promoção, apoio e desenvolvimento da iniciativa empresarial, para a captação de investimento e para o desenvolvimento económico;
k) Assegurar a criação e gestão de um serviço de apoio técnico às iniciativas de montagem e desenvolvimento de negócios;
l) Prestar apoio técnico e acompanhamento aos agentes económicos que invistam no concelho, através da Via Verde ao Investimento;
m) Promover o concelho junto dos agentes económicos nacionais e internacionais, bem como dos organismos governamentais que tutelam as pastas económicas;
n) Desenvolver e assegurar projetos de cooperação, no sentido de colmatar fragilidades do tecido económico e estimular a fixação de novas empresas no concelho;
o) Desenvolver as relações com as organizações e representantes dos setores de atividade económica do Município e estudar formas de estimular os investidores, com vista à fixação de novas empresas e criação de emprego;
p) Promover, em colaboração com os diversos setores de atividade económica, a realização de eventos que potenciem o desenvolvimento económico do Município e o promovam enquanto destino de negócios;
q) Programar, promover e fazer representar o município em iniciativas de apoio às atividades económicas, nomeadamente feiras, exposições e congressos;
r) Promover a organização de eventos tradicionais de interesse para o turismo e, no mesmo âmbito, estimular e apoiar a organização de acontecimentos promovidos por outras entidades que se mostrem adequadas para a valorização ou dignidade da imagem turística do município.
s) Promover e apoiar no reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, que se destacam pelas suas características únicas e reconhecido valor para a identidade do território do Município de Vizela;
t) Dinamizar e assegurar a valorização da história do Município de Vizela, divulgando-a para o exterior, atraindo, desta forma, visitantes e promovendo o desenvolvimento do comércio tradicional no Concelho;
u) Apreciar os pedidos de apoio apresentados pelas entidades nas áreas inerentes, e propor superiormente, de acordo com os Regulamentos aprovados a atribuição de apoios no âmbito das competências da Câmara Municipal.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Apoio à Economia Local exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 67.º
Serviço de Cooperação Internacional
1 - O Serviço de Cooperação Internacional tem por missão assegurar a preparação e o estabelecimento das relações institucionais internacionais e intermunicipais do Município, compreendendo as áreas de Geminação, Assuntos Europeus e Internacionalização, Intercâmbios e Mobilidade. Ao Serviço de Cooperação Internacional compete, designadamente:
a) Garantir a preparação e o estabelecimento de relações institucionais do Município, intermunicipais ou internacionais, designadamente no âmbito de geminações com outros municípios, dinamizando a execução dos acordos estabelecidos;
b) Colaborar na dinamização de geminações e no acompanhamento dos protocolos e acordos de cooperação em vigor;
c) Participar em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
d) Acompanhar as iniciativas, estudos, redes e programas de financiamento da União Europeia e de outras organizações internacionais com interesse para o Município, em articulação com o Serviço de Planeamento e Financiamento de Projetos;
e) Promover e apoiar intercâmbios institucionais, académicos, culturais e desportivos no âmbito das relações internacionais do Município;
f) Representar ou apoiar a representação do Município em redes de municípios, associações e organizações de âmbito nacional e internacional de que o Município seja membro ou pretenda vir a integrar;
g) Preparar a documentação, os dossiês e os elementos protocolares necessários às deslocações e visitas oficiais no âmbito da cooperação internacional.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Cooperação Internacional exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
SECÇÃO XIV
DIVISÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Artigo 68.º
Divisão de Sistemas de Informação
À Divisão de Sistemas de Informação, a cargo de um Chefe de Divisão Municipal, compete, para além das competências genéricas comutadas aos dirigentes municipais, definir, coordenar e executar a estratégia tecnológica, a transição digital, a modernização administrativa, a cibersegurança e o desenvolvimento de territórios inteligentes do Município de Vizela, bem como a eficiência energética dos edifícios e infraestruturas municipais, competindo-lhe, designadamente:
a) Definir, implementar e atualizar a estratégia municipal de transformação digital, inovação tecnológica e cibersegurança, em conformidade com as diretrizes do Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) e com o enquadramento legal aplicável;
b) Assegurar a administração, manutenção, resiliência e evolução da infraestrutura tecnológica, redes de comunicações, sistemas de informação e planos de continuidade de negócio (Disaster Recovery) de suporte à atividade municipal;
c) Promover a simplificação, otimização e desmaterialização de procedimentos administrativos, impulsionando a prestação de serviços digitais, o Balcão Virtual e a interoperabilidade de sistemas;
d) Garantir o suporte técnico operacional aos utilizadores, a gestão do parque informático, bem como a implementação de planos contínuos de capacitação e sensibilização dos colaboradores municipais em competências digitais e segurança da informação;
e) Garantir a conformidade dos sistemas de informação e da infraestrutura tecnológica com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aplicando princípios de Privacy by Design e Privacy by Default;
f) Definir e executar a estratégia municipal no âmbito da eficiência e transição energética, iluminação pública inteligente, mobilidade sustentável e energias renováveis nos edifícios e infraestruturas municipais;
g) Planear, coordenar e gerir a estratégia de Cidade Inteligente (Smart City), a Plataforma de Gestão Urbana (PGU) e a integração de dados IoT, assegurando o alinhamento com a Estratégia Nacional de Territórios Inteligentes (ENTI).
Artigo 69.º
Serviço de Informática
1 - O Serviço de Informática compreende as áreas de Planeamento e Estratégia Tecnológica, Infraestrutura e Redes, Sistemas de Informação e Software, Formação e Apoio aos Utilizadores, Transformação e Inovação Digital e Cibersegurança.
2 - Transformação e Inovação Digital, Infraestrutura, Redes e Cibersegurança
I. Ao serviço de Transformação Digital e Inovação Tecnológica cabe, em geral, as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão da informação a utilizar ou fornecer pelos serviços do Município, bem como conceber, propor a aquisição, atualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços e corretos métodos e circuitos de trabalho, na perspetiva da simplificação e modernização administrativa.
II. O serviço apoiará e articulará as suas atividades com os diversos serviços do Município, visando a eficácia, desburocratização, modernização administrativa e qualificação de todos os serviços municipais.
3 - Ao serviço de Transformação Digital e Inovação Tecnológica compete:
I. Infraestrutura, Redes e Cibersegurança
a) Administrar, manter e explorar a infraestrutura tecnológica municipal, incluindo servidores, postos de trabalho, equipamentos periféricos e redes de comunicação;
b) Conceber, implementar e manter atualizada a Política de Cibersegurança do Município, em conformidade com o enquadramento legal e as diretrizes do Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS);
c) Definir e executar procedimentos de prevenção, deteção, resposta e mitigação de incidentes de cibersegurança e acessos não autorizados;
d) Assegurar a implementação de políticas rigorosas de controlo de acessos, gestão de identidades e proteção de redes e comunicações;
e) Definir, testar e manter o Plano de Continuidade de Negócio e Recuperação de Desastres (Disaster Recovery), garantindo políticas auditadas de cópias de segurança (backups);
f) Garantir a aplicação de medidas técnicas e organizativas de segurança na infraestrutura tecnológica para proteção de dados pessoais, em articulação com o Encarregado de Proteção de Dados (EPD);
g) Realizar testes periódicos de vulnerabilidade e auditorias de segurança aos sistemas, plataformas digitais e redes da Autarquia;
h) Articular com entidades e fornecedores externos a manutenção da infraestrutura de hardware, redes e resolução de incidentes técnicos de nível superior;
i) Promover a melhoria das condições de instalação e dos equipamentos tecnológicos, segundo critérios de prioridade operacional, racionalidade económica e segurança no trabalho;
j) Elaborar, em colaboração com os restantes serviços, planos plurianuais de investimento para a modernização da infraestrutura e parque tecnológico;
k) Colaborar na instrução de candidaturas a financiamentos públicos ou comunitários no âmbito das infraestruturas tecnológicas e cibersegurança;
l) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
4 - Sistemas de Informação, Modernização e Apoio ao Utilizador
I. Ao serviço de Modernização Administrativa compete:
a) Estudar as medidas de organização estrutural e funcional dos serviços municipais, visando a simplificação, desburocratização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;
b) Estudar, implementar, parametrizar e gerir os sistemas de informação, aplicações informáticas e bases de dados municipais, garantindo a sua interoperabilidade;
c) Assegurar o regular funcionamento do Balcão Virtual e a sua integração com os sistemas de informação autárquicos, em colaboração com as diversas unidades orgânicas;
d) Estudar e apoiar a implementação de canais e sistemas interativos de informação ao cidadão, promovendo a prestação de serviços digitais e o atendimento descentralizado;
e) Garantir a prestação de suporte técnico de primeira linha aos utilizadores dos serviços municipais, assegurando a correta exploração das aplicações informáticas e equipamentos disponibilizados;
f) Gerir e manter atualizadas as páginas e portais de Internet e Intranet do Município de Vizela, promovendo a Intranet como ferramenta central de comunicação interna;
g) Assegurar a aplicação de regras de Privacy by Design e Privacy by Default nos sistemas de informação e no tratamento de dados pessoais, em conformidade com o RGPD;
h) Articular com empresas externas a implementação de novas soluções aplicacionais, desenvolvimentos à medida e resolução de problemas nos sistemas de informação existentes;
i) Elaborar manuais de utilização das aplicações informáticas, bem como redigir normas internas e instruções sobre boas práticas de utilização dos recursos tecnológicos e confidencialidade da informação;
j) Promover e orientar ações contínuas de sensibilização e formação dos colaboradores municipais em competências digitais, utilização de aplicações e prevenção em cibersegurança;
k) Colaborar na instrução de candidaturas a financiamentos no âmbito da transição digital, desmaterialização de processos e administração eletrónica;
l) Elaborar estudos e projetos tendentes a impulsionar os processos de descentralização e desconcentração de serviços municipais;
m) Assegurar o cumprimento dos requisitos técnicos, de segurança e de conformidade do Regulamento Europeu de Inteligência Artificial (EU AI Act) e demais legislação aplicável na seleção, desenvolvimento, implementação e gestão de soluções algorítmicas e automatizadas no Município;
n) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 70.º
Serviço de Eficiência Energética e Sustentabilidade
1 - O Serviço de Eficiência Energética e Sustentabilidade compreende as áreas de Transição Energética, Iluminação Pública e Edifícios Municipais, Energias Renováveis, Smart City e Mobilidade Sustentável.
a) Conceber, planificar e monitorizar intervenções e auditorias com vista à melhoria contínua da eficiência energética nos edifícios e infraestruturas municipais;
b) Promover a otimização, descarbonização e modernização da rede de iluminação pública municipal, recorrendo a tecnologias de gestão eficiente e controlo inteligente;
c) Elaborar estudos, planos de ação e estratégias locais no âmbito da eficiência energética, transição climática e sustentabilidade ambiental no Concelho de Vizela;
d) Estudar, propor e acompanhar a implementação de soluções de mobilidade sustentável, frotas municipais de emissões reduzidas ou nulas e respetivas infraestruturas de carregamento e abastecimento alternativo;
e) Promover a conceção, instalação, manutenção e monitorização de sistemas de produção de energia a partir de fontes renováveis em edifícios, equipamentos e espaços públicos municipais;
f) Desenvolver, gerir e evoluir a Plataforma de Gestão Urbana (PGU) do Município, assegurando a integração, centralização e análise em tempo real de dados provenientes de sensores e sistemas IoT (Internet of Things);
g) Planear, coordenar e executar projetos e iniciativas de Smart City, em articulação com as equipas de sistemas de informação e demais unidades orgânicas;
h) Garantir o alinhamento estratégico, técnico e operacional dos projetos do Município com as diretrizes e metas da Estratégia Nacional de Territórios Inteligentes (ENTI);
i) Promover a interoperabilidade de dados urbanos, garantindo a utilização de padrões abertos que facilitem a tomada de decisão baseada em dados e a transparência da gestão municipal;
j) Instruir e acompanhar propostas de candidatura a financiamentos públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito da eficiência energética, ação climática e territórios inteligentes;
k) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Eficiência Energética e Sustentabilidade exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 71.º
Recrutamento para o Cargo de Direção Intermédia de 3.º Grau
1 - A área e requisitos de recrutamento para o cargo de direção intermédia de 3.º Grau são idênticos aos estabelecidos para o recrutamento do cargo de Chefe de Divisão Municipal (cargo de direção intermédia de 2.º Grau).
2 - Os cargos de direção intermédia de 3.º Grau são remunerados entre a 3.º e 6.º posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior.
3 - Aos cargos de direção intermédia de 3.º grau, não serão abonadas despesas de representação.
ANEXO I
Novo Organograma Municipal
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320054174
