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Ato Original
Regulamento n.º 198/2026
José António Rondão Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Elvas, faz público para efeitos de consulta Pública e de acordo com o Artigo 100.º e 101° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 04/2015, de 7 de Janeiro, a Proposta de Regulamento Interno Museu de Arqueologia e Etnografia de Elvas António Tomás Pires, aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária do Órgão realizada em 11 de Fevereiro de 2026, podendo as sugestões e/ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respetiva publicação no Diário da República e site www.cm-elvas.pt,os interessados devem se dirigir ao Presidente da Câmara Municipal de Elvas, por escrito e durante o período de consulta pública, as suas sugestões para a morada: Câmara Municipal de Elvas, Rua Isabel Maria Picão, Apartado 70, 7350 -953 Elvas ou entrega-las no Balcão de Atendimento (balcão único) da Câmara Municipal de Elvas, ou enviá-las através do correio eletrónico: geral@cm-elvas.pt
18 de fevereiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Elvas, José António Rondão Almeida.
Proposta de Regulamento Interno
Museu de Arqueologia e Etnografia de Elvas António Tomás Pires
Preâmbulo
O Museu de Arqueologia e Etnografia de Elvas António Tomás Pires, fundado em 1880 e tutelado pela Câmara Municipal de Elvas, constitui um equipamento cultural de caráter permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e do desenvolvimento cultural do território, assumindo como função a salvaguarda, estudo, valorização e divulgação do património cultural material e imaterial do concelho de Elvas.
Decorridos vários anos desde a sua reabertura ao público e consolidado o seu funcionamento regular, revela-se necessário estabelecer um quadro normativo que sistematize as regras relativas à organização, funcionamento e gestão do museu, bem como à sua relação com os públicos.
O presente Regulamento Interno tem, assim, por finalidade definir o enquadramento institucional do Museu, a sua estrutura orgânica, as normas gerais de acesso e utilização dos espaços museológicos e os princípios orientadores da sua atividade, em conformidade com a legislação em vigor e com as boas práticas museológicas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
Leis habilitantes
O presente Regulamento Interno é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 23.º, n.º 2, alínea e), 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, bem como da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, e da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
Artigo 2
Objeto
O presente Regulamento Interno tem por objeto estabelecer as normas gerais relativas à organização, funcionamento e gestão do Museu de Arqueologia e Etnografia de Elvas António Tomás Pires, adiante designado por MAEE, bem como as regras aplicáveis à utilização dos seus espaços museológicos e à relação com o público.
Artigo 3
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento Interno aplica-se ao MAEE, abrangendo a sua estrutura orgânica, os seus espaços museológicos, as áreas técnicas, as atividades desenvolvidas e todos os recursos humanos que nele exercem funções, independentemente do respetivo vínculo.
2 - O Regulamento é aplicável a todos os utilizadores dos espaços museológicos do MAEE, designadamente visitantes, investigadores, entidades parceiras, colaboradores externos e demais pessoas que, a qualquer título, acedam ou utilizem os seus espaços, serviços ou recursos.
CAPÍTULO II
NATUREZA, MISSÃO E TUTELA
Artigo 4
Natureza e enquadramento institucional
1 - O MAEE é um museu municipal, de caráter permanente e sem fins lucrativos, tutelado pela Câmara Municipal de Elvas.
2 - O MAEE exerce funções de interesse público no domínio da salvaguarda, estudo, valorização e divulgação do património cultural material e imaterial do concelho de Elvas, nos termos da legislação em vigor e das orientações nacionais em matéria de museologia.
3 - O MAEE depende técnica, administrativa e financeiramente da Câmara Municipal de Elvas, sem prejuízo da sua autonomia científica e técnica no exercício das funções museológicas.
Artigo 5
Missão e vocação
1 - O MAEE assume como vocação afirmar-se como um espaço de preservação, estudo, interpretação e divulgação do património arqueológico e etnográfico local, enquanto expressão da memória histórica e cultural da comunidade.
2 - No desenvolvimento da sua atividade, o MAEE privilegia uma abordagem integrada das culturas locais, promovendo a investigação, a documentação e a partilha de conhecimento, bem como o estabelecimento de parcerias com outras instituições museológicas e científicas, numa perspetiva de cooperação e enriquecimento mútuo.
Artigo 6
Tutela administrativa
1 - O MAEE encontra-se sob a tutela administrativa da Câmara Municipal de Elvas, a quem compete assegurar as condições necessárias ao seu funcionamento, nos termos da legislação em vigor.
2 - A tutela administrativa exerce-se sem prejuízo da autonomia científica e técnica do MAEE no exercício das suas funções museológicas.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO
Artigo 7
Estrutura orgânica
1 - O MAEE é um museu municipal, tutelado pelo Município de Elvas, do qual depende técnica, administrativa e financeiramente, encontrando-se integrado na estrutura orgânica da Câmara Municipal de Elvas, no Departamento de Cultura, Turismo, Inovação e Comunicação, através da Divisão de Cultura e Património, na Subunidade Orgânica Flexível - Museus e Património.
2 - A integração orgânica do MAEE decorre do Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais em vigor, podendo ser ajustada sempre que ocorram alterações à estrutura orgânica do Município.
3 - A organização interna do MAEE é adequada à dimensão, natureza e objetivos do museu, garantindo o exercício das funções museológicas e o cumprimento da sua missão.
Artigo 8
Responsável Técnico
1 - O MAEE dispõe de um responsável técnico, designado pela Câmara Municipal de Elvas, ao qual compete assegurar a coordenação técnica e científica do museu.
2 - Ao responsável técnico cabe, designadamente, orientar e supervisionar o exercício das funções museológicas, garantindo o cumprimento da missão do MAEE, das normas legais e regulamentares aplicáveis e das boas práticas museológicas.
3 - O responsável técnico exerce as suas funções em articulação com os serviços municipais competentes, sem prejuízo da autonomia científica e técnica inerente ao desempenho das suas responsabilidades.
Artigo 9
Recursos humanos
1 - O MAEE dispõe dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento da sua atividade, afetos pela Câmara Municipal de Elvas, de acordo com a sua estrutura orgânica, as necessidades funcionais do museu e a legislação em vigor.
2 - Os recursos humanos afetos ao MAEE exercem as suas funções no respeito pelas orientações do responsável técnico e pelas normas internas aplicáveis, contribuindo para o cumprimento da missão, dos objetivos e das funções museológicas do museu.
3 - O MAEE pode contar também com a colaboração de prestadores de serviços, estagiários, voluntários ou outras formas de colaboração, nos termos da legislação aplicável e de acordos ou protocolos celebrados para esse fim.
4 - O MAEE assegura o exercício das funções museológicas através das áreas de direção técnica, investigação, conservação, inventário, produção expositiva, serviço educativo e acolhimento ao público, sem prejuízo de a sua organização interna poder ser ajustada.
CAPÍTULO IV
GESTÃO MUSEOLÓGICA
Artigo 10
Funções museológicas
1 - O MAEE assegura o exercício das funções museológicas previstas na Lei-Quadro dos Museus Portugueses, em especial a pesquisa, a incorporação, a documentação, a conservação, a comunicação e a educação.
2 - O exercício das funções museológicas é desenvolvido de forma integrada e coerente, em conformidade com a missão do MAEE, a legislação em vigor, o presente Regulamento Interno e as políticas museológicas específicas aprovadas.
3 - As funções museológicas são concretizadas através de instrumentos de gestão próprios, nomeadamente planos, programas, políticas e procedimentos internos, suscetíveis de atualização sempre que se revele necessário.
Artigo 11
Gestão do acervo
1 - A gestão do acervo do MAEE é orientada por princípios de rigor científico, responsabilidade patrimonial e legalidade, em conformidade com a missão do museu e a legislação em vigor.
2 - As matérias relativas à incorporação, desincorporação, documentação, conservação, empréstimo e acesso ao acervo museológico regem-se por políticas museológicas específicas, aprovadas pelos órgãos competentes.
3 - A incorporação de bens culturais nas coleções do MAEE obedece ao disposto na Política de Incorporações do Museu de Arqueologia e Etnografia de Elvas António Tomás Pires, documento autónomo que estabelece os respetivos princípios, critérios e procedimentos.
Artigo 12
Instrumentos de gestão
1 - A gestão museológica do MAEE é suportada por instrumentos de planeamento, orientação e controlo, que asseguram a prossecução da sua missão e o cumprimento das funções museológicas.
2 - Constituem instrumentos de gestão do MAEE, designadamente, planos, programas, relatórios, regulamentos internos e políticas museológicas específicas.
3 - As matérias relativas à incorporação, conservação, empréstimo e segurança dos bens culturais regem-se por instrumentos próprios, nomeadamente a Política de Incorporações, o Plano de Conservação Preventiva e os instrumentos de gestão da segurança, enquanto documentos autónomos aprovados pelos órgãos competentes.
4 - Os instrumentos de gestão referidos nos números anteriores são objeto de revisão e atualização periódica, sempre que se revele necessário, em função da evolução da atividade do museu, do enquadramento legal e das boas práticas museológicas.
CAPÍTULO V
ACESSO AO PÚBLICO
Artigo 13
Horário e condições de acesso
1 - O MAEE encontra-se aberto ao público de acordo com horário diferenciado em função da época do ano, considerando-se:
a) Horário de inverno, o período compreendido entre 1 de outubro e 31 de março;
b) Horário de verão, o período compreendido entre 1 de abril e 30 de setembro.
2 - Durante o horário de verão, o MAEE funciona nos seguintes termos:
a) Segunda-feira: encerrado todo o dia;
b) Terça-feira: aberto das 15h00 às 18h00;
c) De quarta-feira a domingo: das 10h00 às 13h00 e das 15h00 às 18h00.b) Horário de inverno:
3 - Durante o horário de inverno, o MAEE funciona nos seguintes termos:
a) Segunda-feira: encerrado todo o dia;
b) Terça-feira: aberto das 14h00 às 17h00;
c) De quarta-feira a domingo: das 10h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00.2
4 - A última entrada no MAEE é permitida até 30 minutos antes da hora de encerramento.
5 - O MAEE encontra-se encerrado nos seguintes feriados:
a) 1 de janeiro;
b) Domingo de Páscoa;
c) 1 de maio;
d) 25 de dezembro.
6 - O horário de funcionamento pode ser alterado pontualmente por motivos excecionais, designadamente por razões de serviço, atividades específicas, condições de segurança ou determinação superior, devendo tais alterações ser devidamente divulgadas ao público pelos meios habituais.
Artigo 14
Ingressos, gratuitidades e isenções
1 - O acesso ao MAEE está sujeito ao pagamento de ingresso, nos termos do preçário em vigor, aprovado pelos órgãos competentes do Município de Elvas.
2 - O MAEE pratica regimes de ingresso reduzido, gratuito ou de isenção, nos termos definidos no preçário em vigor e do presente Regulamento.
3 - Beneficiam de ingresso gratuito, designadamente:
a) Crianças até aos 12 anos inclusive;
b) Residentes no concelho de Elvas;
c) Antigos Combatentes;
d) Guias Intérpretes em funções;
e) Membros da APOM,ICOM e ICOMOS;
f) Portadores de incapacidade, quando esta seja superior a 60 % e um acompanhante;
g) Profissionais em exercício de funções no âmbito da sua atividade (jornalistas, investigadores, profissionais de museologia e/ou património e conservadores-restauradores);
h) Visitas escolares (incluindo Universidades Seniores) com marcação prévia;
i) Domingos e feriados em que o MAEE se encontre aberto ao público, durante o período da manhã;
j) Mecenas do MAEE;
k) Artistas da Coleção, quando aplicável;
l) Outros casos previstos no preçário em vigor ou determinados por deliberação municipal.
4 - Beneficiam de ingresso com redução, designadamente:
a) Estudantes;
b) Reformados com idade igual ou superior a 65 anos;
c) Grupos organizados de visitantes com 20 pessoas ou mais;
d) Operadores Turísticos;
e) Famílias numerosas (mediante comprovativo do agregado familiar possuidor de 5 ou mais elementos);
f) Portadores do cartão EUROBEC;
g) Protocolos com entidades terceiras;
h) Outros públicos previstos no preçário em vigor.
5 - O MAEE integra um regime de bilhete único, que permite o acesso conjunto ao Museu de Arqueologia e Etnografia de Elvas, ao Museu de Arte Contemporânea de Elvas, aos Fortes de Santa Luzia e da Graça e ao Castelo do concelho, nos termos e condições definidos no preçário em vigor.
6 - O acesso ao MAEE é igualmente gratuito em datas ou períodos específicos definidos pelo Município, designadamente em ocasiões comemorativas ou de relevância cultural, nomeadamente:
a) 28 de março - Dia Nacional dos Centros Históricos;
b) 18 de maio - Dia Internacional dos Museus.
bem como noutras datas que venham a ser determinadas e devidamente divulgadas ao público.
7 - A aplicação de reduções, gratuitidades ou isenções depende, sempre que aplicável, da apresentação de comprovativo válido.
8 - Os valores dos ingressos, bem como as condições de acesso, reduções e gratuitidades, constam de preçário próprio, divulgado ao público pelos meios habituais.
Artigo 15
Normas de visita
1 - Durante a visita ao MAEE, os visitantes devem adotar um comportamento adequado, respeitador das pessoas, dos espaços, das instalações e dos bens culturais expostos.
2 - Nos espaços do MAEE não é permitido:
a) Fumar;
b) Comer ou beber;
c) Correr nos diferentes espaços museológicos;
d) Tocar nos bens culturais expostos, exceto naqueles que se encontrem expressamente preparados para esse fim;
e) Fotografar com recurso a flash, quer com máquina fotográfica, quer com telemóvel ou tablet;
f) Utilizar telemóveis para manter conversações durante a visita;
g) Aceder a zonas de acesso reservado sem autorização prévia e sem o devido acompanhamento por pessoal do museu.
3 - A entrada de animais nos espaços do MAEE não é permitida, excetuando-se os cães-guia ou outros animais de assistência legalmente reconhecidos.
4 - As crianças com idade inferior a 12 anos devem permanecer acompanhadas por adultos ou por monitores/professores responsáveis.
5 - Pode ser recusada a entrada ou determinada a saída de visitantes que apresentem comportamentos suscetíveis de perturbar o normal funcionamento do museu, colocar em causa a segurança das pessoas, das instalações ou dos bens culturais, designadamente em situações de manifesto estado de embriaguez ou de desequilíbrio comportamental.
6 - Não é permitida a entrada de pessoas portadoras de objetos suscetíveis de comprometer a segurança ou a conservação dos bens culturais e das instalações, designadamente alimentos, garrafas de água, guarda-chuvas ou outros objetos que o pessoal do museu considere inadequados.
7 - O incumprimento das presentes normas pode determinar a recusa de entrada ou a permanência nos espaços do MAEE, sem direito a reembolso do valor do ingresso.
CAPÍTULO VI
SERVIÇO EDUCATIVO E AÇÃO CULTURAL
Artigo 16
Serviço Educativo
1 - O MAEE desenvolve atividades de caráter educativo e pedagógico, dirigidas a diferentes públicos, com o objetivo de promover o conhecimento, a valorização e a fruição do património arqueológico e etnográfico do concelho de Elvas.
2 - As atividades do Serviço Educativo podem incluir visitas orientadas, oficinas, ações de mediação cultural, atividades pedagógicas e outras iniciativas adequadas aos diversos públicos, designadamente escolares, famílias e público em geral.
3 - As ações do Serviço Educativo são desenvolvidas de acordo com a missão e a vocação do MAEE, podendo ser realizadas em articulação com estabelecimentos de ensino, entidades culturais, associações e outras instituições, mediante programação própria ou parcerias estabelecidas para o efeito.
4 - A participação nas atividades do Serviço Educativo pode estar sujeita a marcação prévia e às condições definidas pelo MAEE, a divulgar pelos meios habituais.
Artigo 17
Programação cultural
1 - O MAEE promove e desenvolve iniciativas de programação cultural destinadas à divulgação, valorização e dinamização do património arqueológico e etnográfico do concelho de Elvas, em articulação com a sua missão e vocação.
2 - A programação cultural pode integrar exposições temporárias, conferências, ciclos de palestras, apresentações, atividades comemorativas, ações de mediação cultural e outras iniciativas de natureza científica, educativa ou cultural.
3 - As iniciativas de programação cultural podem ser desenvolvidas em colaboração com entidades públicas ou privadas, instituições culturais e científicas, associações e outros parceiros, mediante acordos ou protocolos estabelecidos para o efeito.
4 - A programação cultural do MAEE é definida de acordo com os recursos disponíveis e divulgada ao público pelos meios habituais.
CAPÍTULO VII
PARCERIAS E COLABORAÇÃO
Artigo 18
Parcerias e protocolos
1 - O MAEE pode estabelecer parcerias, acordos ou protocolos de colaboração com entidades públicas ou privadas, instituições culturais, científicas e educativas, associações, museus e outras organizações, nacionais ou estrangeiras, com vista à prossecução da sua missão e ao desenvolvimento das suas atividades.
2 - As parcerias e protocolos podem incidir, designadamente, sobre ações de investigação, programação cultural, serviço educativo, conservação, divulgação do património, intercâmbio de exposições, projetos científicos ou outras iniciativas de interesse comum.
3 - As parcerias e protocolos são formalizados nos termos legais aplicáveis e sujeitos a aprovação pelos órgãos competentes do Município de Elvas.
4 - A celebração de parcerias e protocolos não prejudica a autonomia científica e técnica do MAEE nem o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 19
Mecenato
1 - O MAEE pode beneficiar de apoios no âmbito do mecenato cultural, nos termos da legislação aplicável e das normas em vigor do Município de Elvas.
2 - As iniciativas de mecenato podem traduzir-se em apoios financeiros, patrimoniais, materiais ou técnicos, destinados à prossecução da missão do museu e ao desenvolvimento das suas atividades.
3 - As ações de mecenato são objeto de enquadramento e aprovação pelos órgãos competentes do Município de Elvas, não comprometendo a autonomia científica e técnica do MAEE.
Artigo 20
Voluntariado
1 - O MAEE pode acolher a colaboração de voluntários no desenvolvimento das suas atividades, de forma complementar e não substitutiva dos recursos humanos afetos ao museu.
2 - A colaboração de voluntários é enquadrada nos termos da legislação aplicável ao voluntariado e das normas internas do Município de Elvas.
3 - As atividades desenvolvidas em regime de voluntariado são definidas pelo MAEE, em articulação com os serviços municipais competentes, não podendo envolver funções de responsabilidade técnica, científica ou administrativa permanente.
4 - A participação em ações de voluntariado não confere qualquer vínculo laboral ou estatutário ao Município de Elvas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21
Proteção de dados
1 - O tratamento de dados pessoais no âmbito da atividade do MAEE rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento Municipal de Proteção de Dados do Município de Elvas em vigor.
2 - O MAEE atua em articulação com o Município de Elvas e com o respetivo Encarregado da Proteção de Dados, assegurando o cumprimento das obrigações legais aplicáveis.
Artigo 22
Revisão do regulamento
1 - O presente Regulamento Interno pode ser revisto e atualizado sempre que se revele necessário, designadamente em função de alterações legislativas, orgânicas ou funcionais, ou da evolução da atividade do MAEE, mediante deliberação dos órgãos competentes do Município de Elvas.
Artigo 23
Casos omissos
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Elvas ou do vereador com competências delegadas, de acordo com a legislação em vigor e os regulamentos aplicáveis.
Artigo 24
Delegação e Subdelegação de Competências
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Elvas, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 25
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
319965580