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Ato Original
Regulamento n.º 21/2025
Aprovação do Projeto de Alteração do Regulamento de Isenção do Pagamento dos Passes Estudante e Sénior 65+ dos Mini Bus
Nota justificativa
Preâmbulo
1 - Com a publicação do Regulamento n.º 840/2024, de 2 de agosto, que institui a «Isenção do Pagamento dos Passes Estudante e Sénior 65+ dos Mini Bus», o Município de Ponta Delgada deu um passo significativo no apoio à mobilidade das populações mais vulneráveis, nomeadamente estudantes e cidadãos seniores com mais de 65 anos. Esta medida promove a mobilidade sustentável, proporcionando um benefício económico às famílias, especialmente num contexto de crescente aumento do custo de vida. Além disso, contribui de forma decisiva para a promoção do transporte coletivo, incentivando a redução do uso de veículos particulares e gerando, assim, benefícios ambientais e de sustentabilidade no centro histórico da cidade.
2 - O aumento significativo da procura pelos passes, que nos últimos meses atingiu valores inesperados, superou os cenários mais otimistas previstos no estudo que precedeu este regulamento, intitulado «Estudo para o Programa de Apoio à Redução Tarifária no Município de Ponta Delgada», realizado pela empresa Tremno - Transporte, Engenharia e Modelação. No entanto, essa procura não se reflete de forma proporcional na circulação de estudantes e seniores, cujos números, embora tenham aumentado, não acompanham o ritmo da aquisição dos passes. Deste modo, torna-se necessária uma alteração ao regulamento, com o objetivo de garantir a sua adequação e proporcionalidade entre a procura dos passes e a fórmula de compensação do operador. O objetivo desta alteração é ajustar a política de isenção do pagamento dos passes para estudantes e seniores à realidade atual, garantindo a continuidade da mobilidade desses dois grupos-alvo e garantindo a sustentabilidade financeira do sistema, tendo em conta a utilização efetiva dos passes.
3 - Face ao supra exposto, torna-se necessário e urgente introduzir alterações ao regulamento municipal, adiante designado de RIPPES.
4 - Deste modo, procedeu-se a alteração do artigo 5.º RIPPES, referente à Comparticipação Estudante e Sénior 65+, que passa a contemplar o pagamento das validações do passe até ao limite do valor do passe, com o custo de validação do preço da viagem em bilhete pré-comprado. Ficando desta forma, o cálculo do valor da compensação mais ajustado à utilização efetiva dos beneficiários.
5 - Procedeu-se ainda a alteração do n.º 4 do artigo 7.º do RIPPES, exigindo-se ao operador para efeitos da operacionalização do pagamento da compensação que este envie até ao dia 8 do mês seguinte, a listagem com a identificação dos passes adquiridos e das validações de cada um dos passes.
6 - O n.º 7 do referido artigo 5.º do RIPPES é revogado, por não se mostrar possível a previsão exata do valor da compensação ao operador, já que a mesma depende da procura da aquisição dos passes estudantes e sénior 65+.
Nos termos do disposto no 99.º do Código do Procedimento Administrativo, na versão da sua última alteração pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, os regulamentos deverão ser previamente avaliados e ponderados os custos benefícios das medidas que aqueles pretendem regulamentar.
Refira-se que a presente alteração regulamentar visa assegurar a conformação do presente regulamento com os números resultantes dos relatórios apresentados pelo operador, que evidenciam uma procura, na aquisição de passes gratuitos, que extravasa em muito a previsão do estudo, que antecedeu o regulamento, procura esta que, segundo os relatórios apresentados, não é acompanhada pelo aumento do uso da Mini bus na mesma proporção.
Com a presente alteração, a compensação paga pelo município ao operador aproxima-se do custo efetivo da utilização dos serviços, ou seja, o montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, garantindo que não existe uma sobrecompensação. Esta medida garante a continuidade das ações promovidas pelo regulamento, alinhando-as com os custos reais associados à aquisição dos passes.
Projeto de Regulamento
Considerando que:
A) Em cumprimento do n.º 1, do artigo 98.º, do Código de Procedimento Administrativo, o início do procedimento foi publicitado na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Ponta Delgada, com indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma e prazo de apresentação de contributos;
B) Ninguém se constituiu como interessado.
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto:
No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007;
No artigo 2.º, n. º1, b), n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei n.º 10/90, de 17 de março;
Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
Do previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro;
Do previsto no artigo 11.º do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio, na redação dada pelo Regulamento n.º 273/2021, de 23 de março;
No exercício das competências próprias relativas ao transporte público de âmbito intermunicipal, nos termos do artigo 6.º do RJSPTP;
E no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa.
No passado dia 13 de Novembro de 2024, foi deliberado pela CMPD o início do procedimento e participação procedimental da Alteração do Regulamento de Isenção do Pagamento dos Passes Estudante e Sénior 65+ dos Mini Bus no Contrato de “Prestação de Serviços de Transporte Coletivo Regular de Passageiros em Ponta Delgada” o qual, terminada a fase de participação procedimental, foi sujeito a parecer prévio da AMT, nos termos consignados pela alínea f), do n. º1, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de Maio, tendo recebido parecer favorável daquela Autoridade.
A presente Alteração ao Regulamento foi aprovada em Reunião de Câmara e Assembleia Municipal de 11 e 12 de dezembro de 2024, respetivamente, com a seguinte redação integral:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Isenção do Pagamento dos Passes Estudante e Sénior 65+ dos Mini Bus
O artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento de Isenção do Pagamento dos Passes Estudante e Sénior 65+ dos Mini Bus, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 02 de agosto de 2024, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Comparticipação Estudante e Sénior 65+
1 - As comparticipações ao passe estudante consubstanciam a comparticipação no número de validações de cada passe estudante, no valor unitário da viagem no bilhete pré-comprado, até ao limite do valor do passe estudante, em conformidade com o tarifário em vigor.
2 - As comparticipações ao passe sénior 65+ consubstanciam a comparticipação no número de validações de cada passe sénior 65+, no valor unitário da viagem no bilhete pré-comprado 3.ª idade, até ao limite do valor do passe sénior 65+, em conformidade com o tarifário em vigor.
Artigo 7.º
Pagamentos
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - Para efeitos da operacionalização do disposto no número anterior, o operador deverá enviar, até ao dia 8 do mês seguinte, a listagem com a identificação dos passes adquiridos e do número de validações de cada um dos passes atribuídos no mês anterior.
5 - […]
6 - […]
7 - (Revogado)»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento de Isenção do Pagamento dos Passes Estudante e Sénior 65+ dos Mini Bus entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
12 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral.
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