Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 250/2026
Regulamento dos Cartões de Identificação dos Funcionários da AMT (ReCIFA)
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, doravante designada por AMT, enquanto autoridade reguladora independente com atribuições no ecossistema da mobilidade e dos transportes, cuja norma habilitante radica no n.º 3 do artigo 267.º, da Constituição da República Portuguesa, desenvolve uma relação de transparência e de prestação de contas com a economia e com a sociedade portuguesa, através do exercício de poderes que lhe estão atribuídos nos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, em conformidade com o regime jurídico estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social.
Neste contexto, as autoridades reguladoras independentes, para além de representarem uma nova forma de organizar o Estado, vieram introduzir alterações profundas nas condições de exercício do poder que a este estava conferido, ao acumularem latos poderes de regulação, supervisão, regulamentação, fiscalização e sanção.
A AMT tem por missão regular e fiscalizar o setor da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica no setor dos portos comerciais e transportes marítimos, enquanto serviços de interesse económico geral e atividades baseadas em redes, com atribuições em matéria de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privados, público, cooperativo e social, nos termos dos seus estatutos e demais instrumentos jurídicos.
Este mandato encontra expressão, nomeadamente, no poder de inspeção e auditoria previsto no artigo 35.º dos Estatutos da AMT. Nos termos do n.º 2 do referido artigo, os trabalhadores mandatados pela AMT para a realização de inspeções, auditorias, sindicâncias ou inquéritos são equiparados a agentes da autoridade, beneficiando das prerrogativas aí consagradas.
Nestes termos, e conforme os números 3. e 4. do mesmo artigo, impõe-se a definição de um modelo de Cartão de Identificação de Autoridade (CIA) para os trabalhadores que desempenhem funções de fiscalização, inspeção, auditoria, sindicância ou inquérito, bem como de modelo de credencial pontual. Para esse efeito, foi publicado o Regulamento n.º 239/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 8 de maio de 2017, posteriormente revogado pelo Regulamento n.º 979/2024, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165, de 27 de agosto de 2024.
Atendendo à necessidade de atualização do CIA, necessário aos trabalhadores da AMT para o exercício das supracitadas funções, procede-se, pela presente via, à aprovação de novo regulamento, revogando o diploma anteriormente mencionado.
Assim, o Conselho de Administração da AMT, ao abrigo da alínea h) do n.º 2. do artigo 15.ª e dos números 3. e 4. do artigo 35.º dos seus Estatutos, delibera revogar o Regulamento n.º 979/2024, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165, de 27 de agosto de 2024, e aprovar o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento aprova o modelo do Cartão de Identificação de Autoridade (CIA) para uso dos trabalhadores que desempenhem funções de fiscalização, inspeção e auditoria, incluindo as respetivas características técnicas e os elementos de segurança.
2 - O presente regulamento aprova, ainda, a minuta de credencial que habilita os trabalhadores, ou prestadores de serviços mandatados pela AMT, para o exercício pontual de funções de fiscalização, inspeção e auditoria.
CAPÍTULO II
CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIDADE
Artigo 2.º
Modelo do Cartão de Identificação de Autoridade
O modelo do CIA, que consta do Anexo I, constitui parte integrante do presente regulamento.
Artigo 3.º
Características e conteúdo do cartão
1 - O CIA é concebido em PVC e com as dimensões aproximadas de 85,60 mm x 53,98 mm, sendo a cor de fundo branca, com a inscrição na diagonal ondulada de «Autoridade da Mobilidade e dos Transportes», em microimpressão, na cor azul-claro, tendo no lado esquerdo duas faixas, na vertical, de cerca de 4 mm cada, com as cores verde e vermelha, sobre as quais está aposto o escudo da República Portuguesa.
2 - O CIA contém no anverso, ajustado à esquerda após as faixas verticais acima referidas:
a) Na parte superior, “REPÚBLICA PORTUGUESA”, em maiúsculas e em cor preta,
e “AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES”, em maiúsculas e em cor azul;
b) Logo abaixo e à esquerda, a fotografia do titular do cartão a cores, e à direita desta o logótipo da AMT a azul e um holograma institucional personalizado;
c) Por baixo da fotografia e do holograma, consta a inscrição, a vermelho, “LIVRE-TRÂNSITO”, seguida das inscrições “CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO”, nome do funcionário, função ou categoria, o número de funcionário antecedido dos algarismos 100, que contém seis dígitos, e a validade do cartão, tudo a cor azul;
d) No canto inferior direito, a assinatura digitalizada do(a) Presidente do Conselho de Administração da AMT, com aproximadamente 14.7 mm de largura.
3 - O CIA contém no verso, a letras azuis, sobre um fundo branco opaco, em texto justificado:
“O titular do presente cartão é, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, legalmente equiparado a agente de autoridade, estando habilitado a exercer, no âmbito das suas funções de inspeção, auditoria, sindicância ou inquérito, junto das entidades destinatárias da atividade da AMT e a quem com estas colabore, os poderes que a lei confere à AMT, designadamente:
a) Acesso a instalações, terrenos e meios de transporte;
b) Inspeção de livros, registos e demais elementos, independentemente do respetivo suporte;
c) Recolha de cópias ou extratos de documentos controlados;
d) Solicitação e registo de esclarecimentos a representantes legais, trabalhadores ou colaboradores, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto da ação em curso e registo das suas respostas;
e) Identificação de entidades e pessoas em infração das normas legais ou regulamentares sujeitas à fiscalização da AMT; e,
f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas, sempre que necessário ao cabal desempenho das suas funções.”
4 - Na parte inferior esquerda consta a síntese biossanitária, o número de cartão de cidadão e a data de emissão do CIA; e
5 - A parte inferior direita está reservada à assinatura do titular, a cor preta.
CAPÍTULO III
DA CREDENCIAL
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
A credencial habilita os trabalhadores, ou prestadores de serviços mandatados pela AMT, para o exercício pontual de funções de fiscalização, inspeção e auditoria, sendo o respetivo conteúdo ajustado em função das circunstâncias de cada caso concreto.
Artigo 5.º
Modelo de credencial
O modelo padrão de credencial consta do Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Emissão e autenticação da credencial
1 - A credencial é emitida e assinada pelo(s) membro(s) com competência delegada para o efeito, com âmbito subjetivo, objetivo e temporal circunscrito à realização de uma concreta ação inspetiva ou de auditoria.
2 - A credencial é autenticada com o selo branco da AMT.
Artigo 7.º
Obrigatoriedade de identificação pessoal
A exibição da credencial é obrigatoriamente acompanhada de documento de identificação pessoal do titular.
Artigo 8.º
Propriedade e validade da credencial
A credencial é pessoal e intransmissível, propriedade da AMT e válida apenas pelo período correspondente à duração da realização da atividade para a qual foi emitida, devendo ser devolvida, no final da mesma, à unidade orgânica com competência em matéria de recursos humanos, para efeitos de destruição.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 9.º
Emissão e autenticação dos cartões
1 - O CIA é produzido pela AMT, conforme as características e elementos de segurança previstos no presente diploma.
2 - A promoção das diligências necessárias à emissão do CIA é da responsabilidade da unidade orgânica com competência em matéria de recursos humanos, após aprovação pelo Conselho de Administração, ou pelo membro com competência delegada para o efeito.
Artigo 10.º
Validade do cartão
1 - O CIA é válido pelo período máximo de 5 (cinco) anos, salvo se o vínculo laboral cessar em data anterior, caso em que ocorre nessa data a caducidade do referido documento.
2 - Findos os 5 anos de validade, a unidade orgânica com competência em matéria de recursos humanos procederá automaticamente à reemissão de um novo CIA e notificará o titular para a entrega do anterior, para efeitos de destruição.
3 - Por razões devidamente fundamentadas o Conselho de Administração pode reduzir o prazo máximo de validade previsto no número anterior.
Artigo 11.º
Substituição, extravio, destruição ou deterioração e/ou devolução
1 - A alteração dos elementos constantes do CIA, a que se refere o presente regulamento, determina a emissão de novo cartão e a destruição do anteriormente substituído.
2 - Em caso de extravio do CIA, o titular obriga-se a participar o facto à AMT e às autoridades policiais, sendo emitida nova via.
3 - Verificando-se destruição parcial ou deterioração do CIA, será emitida nova via, condicionada à devolução do cartão danificado, o qual será posteriormente destruído.
4 - O CIA é propriedade da AMT, podendo ser ordenada a sua devolução a qualquer momento.
5 - A alteração, cessação ou suspensão de funções do titular do CIA implica a sua devolução à unidade orgânica competente em matéria de recursos humanos, por iniciativa do próprio ou por determinação da AMT, procedendo-se à destruição do cartão devolvido.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação em Diário de República.
6 de março de 2026. - O Conselho de Administração: Ana Paula Vitorino, presidente - Ricardo Ferreira Reis, vice-presidente - Paula Braz Machado, vogal - Carina João Oliveira, vogal - Luís Trindade Santos, vogal.
ANEXO I
Cartão de Identificação de Autoridade
(a que se refere artigos 2.º)
Frente
![]() |
Verso
![]() |
ANEXO II
Credencial
(a que se refere o artigo 5.º)
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade administrativa independente, nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, pessoa coletiva de direito público n.º 513 637 257, com sede na Avenida António Augusto de Aguiar, 128, 1050-020 Lisboa, aqui representada por ..., na qualidade de ..., com plenos poderes para o ato, credencia, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 35.º dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, ... (nome do trabalhador/prestador de serviços), ... titular do Cartão de Cidadão (ou Bilhete de Identidade) número ..., emitido em ..., válido até ..., para acompanhar uma ação de fiscalização/inspeção/auditoria de (...), a realizar entre os dias (...).
A AMT, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º dos seus Estatutos, tem competência para a realização de inspeções, auditorias, sindicâncias e inquéritos, em execução de planos e inspeções sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor de atividade.
Os trabalhadores mandatados pela AMT, titulares da presente credencial encontram-se, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, legalmente equiparados a agentes de autoridade, estando habilitados a exercer, no âmbito das suas funções de inspeção, auditoria, sindicância ou inquérito, junto das entidades destinatárias da atividade da AMT e a quem com aquelas colabore, os poderes que a lei confere à AMT, designadamente:
a) Acesso a instalações, terrenos e meios de transporte;
b) Inspeção de livros, registos e demais elementos, independentemente do respetivo suporte;
c) Recolha de cópias ou extratos de documentos controlados;
d) Solicitação e registo de esclarecimentos a representantes legais, trabalhadores ou colaboradores, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto da ação em curso e registo das suas respostas;
e) Identificação de entidades e pessoas em infração das normas legais ou regulamentares sujeitas à fiscalização da AMT; e,
f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas, sempre que necessário ao cabal desempenho das suas funções.”
Lisboa, … de ... de 202 ...
O(A) [Cargo]
[Nome]
319973762