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Ato Original
Regulamento n.º 254/2026
Marco Paulo Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município do Corvo, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2026.
5 de março de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Marco Paulo Alves da Silva.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município do Corvo
Sob proposta da Câmara Municipal do Corvo, veio a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada em 26 de junho de 2009, a aprovar o Regulamento de Urbanização e Edificação, devidamente publicitado, então em discussão pública, na 2.ª série do Diário da República, n.º 84, de 30 de abril, dando então, assim, concretização regulamentar à recomendação legal prevista, em geral, sobre a matéria, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, então alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, vulgo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). Desde tal data até ao presente momento, a evolução legislativa, complementar, sucessivamente introduzida, que culminaria com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, veio a determinar a ponderação de novas alterações regulamentares na matéria.
No entretanto, entrou igualmente em vigor o novo Plano Diretor Municipal do Corvo, pelo que, decorridos aproximadamente catorze anos de vigência deste Regulamento torna-se impreterível a compatibilização entre os dois normativos regulamentares, de modo a garantir a evolução e reformas legislativas.
Primacialmente a alteração normativa relacionada com o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, teve em vista a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Consolidação do necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio das operações urbanísticas e o aumento da responsabilidade dos particulares;
b) Reforço do controlo público das operações urbanísticas voltado para o seu controlo sucessivo;
c) Reforço do esforço de simplificação dos procedimentos de aprovação das operações urbanísticas reguladas no diploma, mediante o aumento das operações urbanísticas sujeitas a procedimento de comunicação prévia, e das isenções de controle prévio;
d) Eliminação dos títulos.
Ora, perante tal alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação, verifica-se a necessidade de nova revisão do regulamento municipal em vigor no Município do Corvo, no sentido de o conformar com as alterações, formais e substantivas, introduzidas a tal regime jurídico, por força da publicação e entrada em vigor do citado diploma legal.
Este regulamento está, ainda, articulado, no que importa, em geral, à quantificação e justificação técnico-económica respetiva, com o Regulamento das Taxas Municipais, para este se remetendo sempre que do presente regulamento não resultem taxas especialmente estabelecidas, propondo-se embora especialmente, em matéria especificamente urbanística, as taxas constates da tabela anexa ao presente regulamento.
Para efeitos do disposto no art. 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), resulta de todo o exposto que os “custos/benefícios” da matéria objeto do presente regulamento têm em consideração o ratio população (384 habitantes - censos de 2021), conjugado com o volume de processos de obras licenciadas pela autarquia nos últimos 10 anos e com o global de taxas municipais arrecadadas no mesmo período, embora, em termos de projeção ou estimativas de crescimento urbanístico, se tenha em consideração um período de estabilização inicial, mas acentuando-se o crescimento urbanístico nos últimos dois anos, aumento muito significativo para a dimensão de um município como o Corvo, levando-se em conta o apontado nos estudos realizados na última revisão ao Plano Diretor Municipal do Corvo e o aumento das receitas municipais neste domínio, para o que se remete - e, bem assim, no que se relaciona especialmente com o núcleo urbano da zona antiga. Na verdade, o núcleo urbano antigo da Vila do Corvo, cuja organização do povoamento foi fortemente influenciada pela topografia, caracteriza-se por um conjunto denso composto por edificações dispostas paralelamente à linha de costa, com as fachadas voltadas para o mar, viradas a sul, desenvolvendo-se em forma de “cunha” relativamente ao litoral. Os eixos fundamentais que estruturam o núcleo antigo correspondem à Rua da Matriz e à Rua das Pedras que, em conjunto com as pequenas travessas, formam uma estrutura alveolar, conformada aos terrenos, onde o espaço público é praticamente inexistente, com exceção de alguns alargamentos nos cruzamentos dos principais eixos viários que formam pequenos largos. De referir a existência das “canadas”, estreitas e sinuosas que garantem o acesso a muitas edificações e que sobem a encosta fazendo a ligação entre o núcleo edificado e os terrenos de cultivo a norte do aglomerado. Por sua vez, existem grandes dificuldades de estacionamento dentro do núcleo antigo, aproveitando-se alguns alargamentos de ruas ou terrenos sem construção para o efeito. O espaço público constitui uma das componentes deste núcleo que vem sendo objeto de uma reabilitação ajustada às necessidades capaz de potenciar o desenvolvimento de toda a área de intervenção.
No que se refere às infraestruturas urbanas, houve um investimento significativo na melhoria dos sistemas de aquecimento de águas sanitárias e no apoio à melhoria das condições de habitabilidade das edificações.
Em termos de população, em 2021 (data do último censo) estima-se que residiam no núcleo antigo cerca de 310 indivíduos do total de 386 recenseados na ilha do Corvo, o que significa 80 % da população corvina.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8, do artigo 112.º, e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, da Lei n.º 73/2013 de 03 de Setembro, com a sua atual redação, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com a sua atual redação (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), do Código do Procedimento Administrativo, com a sua atual redação, e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a sua atual redação, é aprovado o presente Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação no Município do Corvo, nos termos da deliberação tomada pela Assembleia Municipal em 27/02/2026, sob proposta da Câmara Municipal, tendo sido o projeto de regulamento submetido previamente a consulta pública, mediante publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal do Corvo:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento foi aprovado ao abrigo do poder regulamentar próprio conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a aplicar no Município do Corvo, sem prejuízo de outra legislação em vigor nesta matéria, instrumentos de gestão territorial plenamente eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
Artigo 3.º
Abreviaturas
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
CMC - Câmara Municipal do Corvo;
IGT - Instrumento de Gestão Territorial;
IMPIC, I. P. - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
PDM - Plano Diretor Municipal;
PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;
RCD - Resíduos de Construção e Demolição;
RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Definições
1 - Os conceitos urbanísticos utilizados no presente Regulamento têm o significado que lhes é atribuído pelo RJUE, nos Regulamentos dos PMOT em vigor, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, o constante no Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, ou, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º deste diploma, os do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que fixa os conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo são consideradas ainda as seguintes definições:
a) Alpendre: Cobertura suspensa por si só ou apoiada em pilares ou murete;
b) Altura total da edificação é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, tal como chaminés, caixa de elevadores, equipamentos técnicos e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
c) Cave: piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do piso 1, total ou parcialmente abaixo da cota natural do terreno ou da sua modelação final, que cumpram os requisitos previstos nos artigos 77.º e 78.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Quando utilizado, exclusivamente, para aparcamento automóvel e infraestruturas, consideram-se cave os pisos abaixo da cota natural do terreno confinante com a via pública;
d) Ruína: estado limite a partir do qual se considera que a estrutura de uma edificação fica prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas, nomeadamente pelos regulamentos de segurança em vigor;
e) Sótão: é o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal.
3 - Para execução do conceito de reconstituição da estrutura das fachadas, previsto na definição de obra de reconstrução conforme alínea c) do artigo 2.º do RJUE, entende-se que essa operação deverá acautelar, obrigatoriamente, os seguintes aspetos:
a) Utilização do mesmo tipo de materiais e tecnologia construtiva;
b) Manter a mesma forma, composição e desenho das fachadas demolidas, nomeadamente, as suas dimensões originais e todos os seus elementos não dissonantes, sem qualquer inovação ou modificação dos seus pormenores decorativos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
SECÇÃO I
INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS
Artigo 5.º
Instrução do pedido, forma e condições de apresentação dos elementos instrutórios
1 - Todos os procedimentos tendo em vista a realização de operações urbanísticas deverão ser instruídos com os elementos escritos e desenhados discriminados nas Portarias complementares ao RJUE, para além dos documentos especialmente referidos em legislação especial aplicável, de entre os quais, os mencionados no artigo 22.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual.
2 - Todos os elementos instrutórios são obrigatoriamente entregues nos formatos e condições definidas nas Portarias complementares.
3 - A informação geográfica do Município do Corvo será georreferenciada no sistema de coordenadas PTRA08-UTM/ITRF93, fuso 25 - International Terrestrial Reference Frame 1993, a utilizar nos levantamentos topográficos e plantas de implantação.
4 - O suporte dos ficheiros, quando estes forem entregues em CD-ROM ou DVD, deverá sempre vir identificado com o nome do Requerente, a designação do Projeto e a sua Localização. A responsabilidade pela preparação dos ficheiros é inteiramente de quem os cria e possui os originais digitais, sejam textos ou desenhos. A informação contida nos ficheiros deverá ser validada através de assinatura digital.
5 - As disposições para a entrega e instrução dos procedimentos de operações urbanísticas em formato digital constantes neste artigo podem ser alteradas por Despacho do Presidente da Câmara e divulgadas pelos meios legais habituais.
SECÇÃO II
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE PRÉVIO E SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 6.º
Licença e comunicação prévia
A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, nos termos previstos no RJUE, e com as exceções constantes na presente secção.
Artigo 7.º
Isenção de controlo prévio e obras de escassa relevância urbanística
1 - Com exceção das situações previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, e n.º 2 do artigo 6.º-A do RJUE, estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A.º do RJUE.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e na alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística, e como tal isentas de controlo prévio, as seguintes obras, que o Município qualifica de escassa relevância urbanística:
a) Em logradouros de prédios particulares, a construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder 2,50 m, com área inferior a 16 m2 e desde que não confinem com logradouros ou construções contíguas;
b) Pequenas edificações para abrigos de animais até 16 m2 e que não excedam 3,00 m de altura desde que localizadas na parte posterior dos logradouros não confinantes com via pública, e desde que executados de modo a garantir as necessárias condições de salubridade e conforto animal;
c) Em zonas rurais, tanques com dimensões inferiores a 2,00 m de altura e 50 m2 de área;
d) Execução de piscinas que não ultrapassem 1,50 m de profundidade e 50 m2 de área, não destinadas à utilização coletiva.
e) Colocação de antenas parabólicas e outras, excetuando as antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, em imóveis;
f) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energias alternativas e outros similares, no exterior dos edifícios, não situadas em áreas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, incluindo chaminés;
g) A instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos, quer em local de acesso privado, quer em local privado de acesso público, quer em local público, sendo que, neste último caso, ficará sempre sujeito a licença de utilização privativa do domínio público nos termos definidos nos normativos legais e regulamentares especiais em vigor para o efeito;
h) A instalação de painéis solares em estruturas edificadas preexistentes que não constituam edifícios ou implantados diretamente no solo em áreas delimitada, designadamente de conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, como tal definidos pelo artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
i) Dentro de logradouros de prédios particulares, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitetónicas, como muretes e degraus;
j) Construção de telheiros/alpendres com superfície coberta máxima de 20 m2;
k) Substituição do material/cor de caixilharias exteriores dos vãos e pintura das fachadas de tipo e cores diferentes, e pequenas alterações nas fachadas das habitações, como ampliação, criação e fecho de vãos, desde que respeitem as cores e materiais definidos no presente regulamento, nos IGT’s em vigor e cumpram o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
l) Substituição do material do revestimento da cobertura, desde que seja utilizada telha cerâmica, ou outro material de revestimento de qualidade, desde que devidamente integrado e enquadrado nas características tipológicas do imóvel e na envolvente;
m) Colocação de gradeamentos e outros elementos fixos de proteção nos vãos;
n) Pavimentação e ajardinamento de logradouros privados, não enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, cuja área impermeabilizada não seja ultrapassada em 50 % e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
o) Colocação de contadores de consumos de prestação de serviços públicos essenciais;
p) Colocação de gradeamento em muros existentes (incluindo os confinantes com a via pública), desde que a proposta cumpra o disposto no artigo 35.º do presente regulamento;
q) Demolição de construções ilegais, em logradouro, bem como das edificações referidas nas alíneas anteriores, e ainda, anexos, alpendres e outras construções precárias de apenas um piso.
3 - Os promotores de obras de escassa relevância urbanística têm a obrigação de cumprir normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública.
4 - Às obras de escassa relevância urbanística aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, pelo que qualquer intervenção nos prédios ou solo deverá ser precedida de participação do início dos trabalhos, identificando o responsável pela execução dos mesmos.
5 - No caso das obras de edificação identificadas no n.º 2 deste artigo e nas alíneas a), c), h) e j) do artigo 6.º-A, ambos do RJUE, deverá ser apresentada uma pequena memória descritiva com a identificação dos materiais e cores a usar, as respetivas áreas e uma fotografia do local.
6 - Excetuam-se do disposto no n.º 1, as obras e instalações aí previstas quando abrangidas por servidões legalmente constituídas ou por restrições de utilidade pública, nomeadamente as áreas abrangidas pelas Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, pelo Domínio Hídrico e outras, sempre que se verifiquem incompatibilidades com o disposto nos respetivos regimes jurídicos e, quando inseridas no Núcleo Antigo da Vila do Corvo.
Artigo 8.º
Operações de destaque
1 - O pedido de emissão de certidão de destaque deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento, que deve conter a identificação do requerente, a descrição do prédio objeto de destaque, a descrição da parcela a destacar, a descrição da parcela sobrante e, se for o caso, a identificação das construções existentes na parcela originária com referência aos respetivos títulos que as legitimam;
b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
c) Código de acesso à Certidão Predial, referente ao prédio abrangido;
d) Caderneta Predial atualizada;
e) Plantas de localização e de enquadramento, às escalas de 1:25.000 e de 1:2.000 ou superior, onde será devidamente assinalada a área do prédio objeto do pedido;
f) Levantamento topográfico, à escala 1:500 ou 1:200, em formato vetorial georreferenciado que inclua, os limites e a orientação do prédio objeto da operação de destaque, as suas confrontações, a indicação da área total, bem como elementos que caracterizem as construções existentes, designadamente número de pisos e respetivas áreas de implantação e construção, se for caso disso, os arruamentos de acesso e as estradas ou caminhos públicos que confrontam com o prédio;
g) Planta elaborada sobre o levantamento topográfico, com a delimitação da parcela a destacar e da área remanescente, indicação das suas áreas e confrontações, bem como elementos que caracterizem as construções de cada parcela, se for caso disso.
2 - No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respetivo procedimento quando tal construção tenha sido sujeita a controlo prévio, e justificada a conformidade da edificação com as disposições do Plano Diretor Municipal após destaque, devendo ainda ser apresentado registo fotográfico a cores.
Artigo 9.º
Propriedade horizontal
1 - O pedido de emissão de certidão para efeitos de divisão de edifício em propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a identificação completa do titular da licença ou do comunicante, com indicação do número e ano da referida licença, com a localização do prédio (rua e número de polícia, ou lugar e freguesia) e com a pretensão de transformação do prédio em regime de propriedade horizontal, requerendo, em termos claros e precisos, certidão em como estão reunidos os requisitos necessários para a sua constituição;
b) Código de acesso à Certidão Predial;
c) Descrição sumária do edifício, indicando o número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas, e a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no Código Civil;
d) Para cada fração autónoma deve indicar-se o andar, o uso, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fração, a designação dos compartimentos que a compõem, incluindo varandas, terraços, arrecadações e estacionamentos afetos à mesma, as áreas cobertas e descobertas e, ainda, a permilagem da fração relativamente ao valor do edifício;
e) Indicação das zonas comuns, com descrição das comuns a determinado grupo de frações e das comuns relativamente a todas as frações e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso (quando esses números existirem);
f) Planta original com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de cada fração e das zonas comuns a cores diferentes;
g) Termo de responsabilidade de técnico devidamente qualificado em que assuma inteira responsabilidade pela elaboração do processo de propriedade horizontal.
2 - Caso o pedido de licenciamento ou comunicação prévia contemple os elementos referidos anteriormente, deve apenas apresentar-se o requerimento referido na alínea a) do número anterior.
Artigo 10.º
Condicionalismos da propriedade horizontal
1 - Só serão emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:
a) O terreno se encontre legalizado, e não se verifique nele a existência de obras ilegais;
b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;
c) Além de constituírem unidades independentes, todas as frações autónomas sejam distintas e isoladas;
d) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras possa vir a dispor, do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.
2 - Não podem considerar-se como frações autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem. Estas áreas, sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício, ficam comuns ou devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação, ficando, neste caso, afetas a cada fração.
3 - Nos edifícios constituídos (ou passíveis de serem constituídos) no regime de propriedade horizontal deve existir um espaço destinado a arrecadação para o material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir desse espaço, dotado de ponto de luz e água.
4 - Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações criadas não podem constituir frações autónomas e devem ficar integrados nas frações constituídas pelas habitações.
5 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam habitação devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas frações que os motivaram.
6 - Os lugares de estacionamento a mais, além do exigido, podem constituir frações autónomas.
Artigo 11.º
Convenções
1 - Nos edifícios com mais de um piso, cada um deles com dois fogos ou frações, a designação de “direito” caberá ao fogo ou fração que se situe à direita de quem acede ao patamar respetivo através da caixa de escadas.
2 - Se em cada andar houver três ou mais frações ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
Artigo 12.º
Designação dos pisos
1 - Os pisos dos edifícios são designados de acordo com as regras preconizadas no Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, ou, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º deste diploma, os do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro ou outros que lhes sucedam.
2 - Considera-se “Piso 1” o piso cujo pavimento está à cota do espaço público de acesso ao edifício com uma tolerância, para mais ou para menos, de 1 metro na elevação da soleira. Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de Piso 1, aquele cujo pavimento tenha a sua cota de soleira relacionada com a via de acesso de nível inferior que lhe dá serventia.
Artigo 13.º
Construções anteriores a 7 de agosto de 1951
1 - Para efeitos de certificação de que o edifício foi construído em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951 que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e desde que não tenham sofrido obras depois dessa data, deverá o requerente apresentar os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Documentos autênticos ou autenticados comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito sobre o prédio em causa;
c) Código de acesso à Certidão Predial, referente ao prédio abrangido, ou certidão negativa;
d) Caderneta Predial atualizada;
e) Planta de localização;
f) Levantamento fotográfico, representando todas as fachadas do edifício e a cobertura.
2 - Caso se verifique a impossibilidade de certificação apenas com os elementos referidos no n.º anterior, poderá ser requerida a realização de uma vistoria ao imóvel em causa, devendo para tal o interessado apresentar levantamento arquitetónico do edifício, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do presente regulamento.
SECÇÃO III
LEGALIZAÇÃO
Artigo 14.º
Procedimento de legalização
1 - Quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais, nos termos previstos no artigo 102.º-A do RJUE, é desencadeado o procedimento de legalização a que se refere a presente secção.
2 - Na falta de iniciativa por parte do particular, a Câmara Municipal notifica-o para desencadear o procedimento no prazo não inferior a 10 dias e não superior a 90 dias, sem prejuízo de outros prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.
3 - Sempre que da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação, a deliberação final do procedimento de legalização pela Câmara Municipal decide, simultaneamente, sobre a legalização da obra e sobre a utilização pretendida.
4 - Nos casos em que seja intenção do requerente, ou tenha de ser imposto pelo Município, a realização de obras de correção ou adaptação para compatibilização com a legislação existente, as mesmas ficam sujeitas aos procedimentos aplicáveis e à obtenção dos respetivos títulos de controlo prévio, nos termos gerais do RJUE, designadamente aos aplicáveis no âmbito do licenciamento.
Artigo 15.º
Instrução de procedimento de legalização
1 - O requerimento do pedido de legalização deve mencionar o ano de execução das obras de construção, alteração ou ampliação e apresentar os respetivos elementos de prova mediante a apresentação de documentos que evidenciem, de forma inequívoca, a existência da construção àquela data, nomeadamente:
a) Cartografia oficial;
b) Caderneta predial ou certidão emitida pela conservatória do registo predial;
c) Certificados emitidos por entidades externas à Câmara Municipal suportados em elementos documentais;
d) Eventuais contratos celebrados tendo como objeto a edificação.
e) Fotografias do Imóvel.
2 - O requerimento do pedido de legalização deve ainda ser instruído nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, exigíveis em função da pretensão concreta e, com as seguintes especificidades:
a) Entrega em simultâneo dos projetos de Arquitetura e Especialidades;
b) Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidade exigíveis, no âmbito do procedimento de legalização, estes poderão ser substituídos por um dos seguintes documentos:
i) Certificados emitidos por entidades credenciadas;
ii) Relatórios técnicos acompanhados por termo de responsabilidade, ou termo de responsabilidade, por cada projeto de especialidade, elaborado por técnico legalmente habilitado a subscrever projeto daquela especialidade, onde conste que na operação urbanística de edificação objeto de legalização foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e bem assim, todas as normas relacionadas com a segurança e saúde públicas da edificação;
iii) Sempre que não seja objetivamente possível dar cumprimento às normas legais em vigor, designadamente normas relacionadas com técnicas de construção, deverá o requerente demonstrar e fazer prova que foram cumpridas as normas vigentes à data da construção;
iv) Comprovativo da ligação à rede pública existente, no caso dos projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica, projeto de instalação de gás, projeto de redes prediais de água, esgotos e águas pluviais, e projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações (mediante apresentação de correspondente fatura onde conste a morada inequívoca de consumo/local).
3 - Nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, são dispensados ainda os elementos previsto no n.º 4, artigo 102.º -A do RJUE.
Artigo 16.º
Títulos da legalização
1 - A operação urbanística de edificação objeto do procedimento de legalização que careça de obras deverá ser titulada por licença especial de legalização, que deverá ser requerida no prazo máximo de 60 dias úteis, após a notificação do deferimento do pedido de legalização.
2 - A operação urbanística objeto do procedimento de legalização que não careça de obras é titulada por título de utilização, conforme referido no n.º 3 do presente artigo, que deverá ser requerido no prazo de 30 dias úteis, a contar da notificação do deferimento do pedido de legalização.
3 - O título de utilização referido no número anterior deverá fazer menção expressa de que o edifício a que respeita, foi objeto de legalização.
Artigo 17.º
Pedido de Informação sobre o pedido de legalização
O pedido de informação sobre os termos em que a legalização se deve processar, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, da planta síntese do loteamento, se existir, e planta à escala de 1:2500 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra;
c) Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação e planta síntese do alvará de loteamento, quando existe;
d) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico georreferenciado;
e) Levantamento arquitetónico do existente;
f) Memória descritiva e justificativa, que deverá incluir os quesitos que os requerentes pretendam formular;
g) Levantamento fotográfico do imóvel e da envolvente.
SECÇÃO IV
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 18.º
Consulta pública
1 - A aprovação ou admissão, pela Câmara Municipal, das operações de loteamento e outras operações urbanísticas consideradas com significativa relevância urbanística, é precedida de um período de consulta pública, qualquer que seja o uso predominante previsto para as construções a edificar, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Dimensão superior a 1 hectare;
b) O número de fogos resultantes da operação seja superior a 4, quando estiver em causa uma operação de loteamento para fins exclusivamente habitacionais;
c) Número de habitantes superior a 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, tendo por referência os dados oficiais do último censo geral da população.
2 - O procedimento de consulta pública aplica-se, com as devidas adaptações, às solicitações de alterações.
3 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, a consulta pública, é anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias, a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades externas ao Município, ou do termo do prazo para a sua emissão, não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias.
4 - A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.
5 - O anúncio referido no n.º deverá ser publicitado através de Edital, num jornal de âmbito local, e no Diário da República, em Boletim Municipal e no sítio da Câmara Municipal.
6 - Os custos da publicitação respeitantes à comunicação social e ao Diário da República serão suportados pelo promotor da operação.
Artigo 19.º
Alterações à licença ou comunicação prévia de loteamento
1 - O pedido de alteração dos termos e condições da licença de operação de loteamento deverá ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo para o efeito o requerente identificar os proprietários dos lotes através de certidão da Conservatória do Registo Predial, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.
2 - Quando o número de lotes seja igual ou superior a 10, ou nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, a notificação será feita via Edital a afixar no edifício dos Paços do Concelho e, a divulgar em Boletim Municipal e no sítio da Câmara Municipal.
3 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 1 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre a oposição escrita prevista na lei.
4 - A alteração de operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição dos titulares da maioria da área dos lotes constantes da comunicação.
Artigo 20.º
Impacte urbanístico relevante
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
a) Uma área bruta de construção superior a 300 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
b) Uma área bruta de construção superior a 450 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento exigidos nos termos do PDM.
c) Uma área bruta de construção superior a 300 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;
d) Alteração ao uso em área superior a 200 m2.
2 - As atividades referidas na alínea b) do número anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação da Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de março, na sua atual redação, ou outra que lhe vier a suceder.
Artigo 21.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE considera-se geradora de um impacte semelhante a uma operação de loteamento toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que preencha, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) Dispor de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
b) Dispor de mais de duas unidades de ocupação com acesso direto a partir do espaço exterior;
c) Envolver uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e, ou, ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, e outros, análogos.
Artigo 22.º
Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, a comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:
a) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;
b) O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;
c) A caução será prestada, a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação;
d) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 5 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE;
e) A Câmara Municipal reserva-se o direito de nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos bem como o prazo proposto para execução das obras.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, o valor da caução será calculado nos termos do presente artigo.
Artigo 23.º
Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia
1 - Os prazos de execução das obras de edificação ou de cada uma das suas fases, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, devem ter os seguintes limites máximos:
a) Área de construção igual ou inferior a 300 m2: 2 (dois) anos;
b) Área de construção superior a 300 m2: 3 (três) anos.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do RJUE, corrigir o prazo proposto para execução das obras.
Artigo 24.º
Licença especial para obras inacabadas
1 - Os pedidos de licença especial para obras inacabadas ou comunicação prévia para o mesmo efeito, são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
a) Documento autêntico ou autenticado comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Termos de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização de obra, quando aplicável;
c) Calendarização para conclusão de obra;
d) Estimativa de custo dos trabalhos necessários à conclusão da obra;
e) Código de acesso à Certidão Predial;
f) Apólice de seguro de construção, quando exigível;
g) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro;
h) Número do alvará, ou número de outro título emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra.
i) Levantamento fotográfico do estado atual da obra.
2 - São consideradas obras em avançado estado de execução, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do RJUE:
a) As obras de edificação, quando tiverem a estrutura concluída, e pelo menos, as alvenarias exteriores;
b) As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
3 - Sempre que não se mostre aconselhável a demolição da obra em avançado estado de execução, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas, pode ser concedida licença especial para a sua conclusão, a qual seguirá o regime previsto no artigo 60.º do RJUE.
4 - A emissão da licença deverá ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da data do deferimento do pedido, seguindo o modelo de licença previsto no anexo VII da Portaria 71-B/2024, de 27 de fevereiro, podendo ser suscetível de prorrogação, por idêntico prazo, mediante apresentação do pedido, por parte do interessado, devidamente fundamentado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.
Artigo 25.º
Licença administrativa de obras abrangidas por operações de loteamento
1 - Não podem estar sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, ficando sujeitas ao procedimento de licenciamento, as obras de construção, alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento onde não estejam presentes os seguintes parâmetros nas especificações do respetivo alvará:
a) Alinhamentos;
b) Afastamentos;
c) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
d) Utilizações admissíveis;
e) Áreas de construção;
f) Áreas de implantação.
2 - No âmbito do pedido de licenciamento abrangido pelo número anterior, os parâmetros urbanísticos a utilizar devem dar cumprimento às especificações previstas no alvará de loteamento e, supletivamente, às regras do PDM ou do Plano Urbanístico aplicável na área de intervenção.
3 - Nas situações em que as obras de construção, de alteração ou de ampliação consubstanciem alterações à licença de loteamento que se enquadrem no n.º 8 do artigo 27.º do RJUE, o procedimento a adotar deverá ser o de licença administrativa.
Artigo 26.º
Pedidos de prorrogações de prazo
Os pedidos de prorrogação de prazo são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
a) Para o pedido de prorrogação para apresentação das especialidades não é necessário apresentar mais documentos, devendo, no entanto, ser devidamente esclarecido o motivo que origina o pedido de prorrogação;
b) Para o pedido de prorrogação referente à conclusão das obras:
i) Apólice de seguro de construção, quando exigível;
ii) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro;
c) Para o pedido de prorrogação referente à conclusão das obras, em fase de acabamentos:
i) Relatório do estado das obras até então executadas, a apresentar pelo técnico responsável pela obra, ou fotocópia do livro de obra atualizado;
ii) Apólice de seguro de construção, quando exigível;
iii) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro.
Artigo 27.º
Licença parcial para construção de estrutura
1 - Os pedidos de licença parcial para construção de estrutura são instruídos com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
a) Documento autêntico ou autenticado comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
b) Projetos de especialidades;
c) Orçamento para demolição até ao piso de menor cota;
d) Caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota, em caso de indeferimento;
e) Apólice de seguro de construção, quando exigível;
f) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro;
g) Número do alvará, ou número de outro título emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
h) Termos de responsabilidade do diretor de fiscalização e do diretor de obra.
2 - A caução para eventual demolição da estrutura deve ser o correspondente ao maior valor de entre o indicado na alínea c) do número anterior, e 50 % do valor da estimativa de execução da estrutura.
3 - A caução será liberada após conclusão dos trabalhos em causa.
Artigo 28.º
Antenas emissoras de radiações eletromagnéticas
1 - A instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, designadamente aquelas que dizem respeito à rede de comunicações móveis e a construção de estruturas que lhe servem de suporte físico carecem de autorização administrativa, devendo obedecer, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, às seguintes condições:
a) Respeitar o afastamento mínimo de 100 metros de edifícios destinados a equipamentos de utilização pública, nomeadamente, a estabelecimentos escolares, creches, centros de dia, lares, centros de saúde, hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, museus, teatros, cinemas, superfícies comerciais e instalações desportivas, de forma a garantir que o feixe de maior intensidade de radiação emitido não recaia sobre esses locais;
b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 50 metros de qualquer outra instalação de radio-telecomunicações;
c) Respeitar um afastamento mínimo de 5 metros do limite frontal e lateral do imóvel, quando instaladas nas coberturas de construções;
d) Não prejudicar, do ponto e vista estético e de segurança, a construção, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos mesmos;
e) Utilizar postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;
f) Identificar inequivocamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da licença municipal;
g) Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas, bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.
2 - A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar deve ser partilhável por qualquer operador.
3 - Não se consideram abrangidas pelo presente artigo as antenas de entidades públicas ou privadas de utilidade pública que prossigam fins de segurança ou saúde públicas.
Artigo 29.º
Seguros de responsabilidade civil para instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis
Os montantes mínimos dos seguros de responsabilidade civil previstos na legislação aplicável, para as situações cujo licenciamento é municipal, serão equivalentes aos do Despacho n.º 1096/2019, de 25 de julho, da Direção Regional da Energia.
CAPÍTULO III
DA EDIFICABILIDADE E DO DESENHO URBANO
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS E CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 30.º
Condições gerais de edificabilidade e desenho urbano
As operações urbanísticas devem:
a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;
b) Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista;
c) Preservar os principais elementos e valores naturais, o domínio hídrico e as estruturas verdes;
d) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados;
e) Promover soluções ambientalmente corretas no âmbito da utilização racional da energia, das energias renováveis e do ciclo da água;
f) Respeitar todas as servidões constantes da legislação em vigor e dos planos especiais e municipais de ordenamento do território.
Artigo 31.º
Condições para a compatibilização de usos
1 - Pode ser autorizado o desenvolvimento de usos mistos, numa relação de usos dominantes - habitação, comércio ou serviços -, com usos acessórios ou complementares, na mesma edificação ou fração, sem prévia alteração, desde que sejam verificados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Efetiva compatibilidade, conectividade ou afinidade entre o uso dominante e o uso acessório ou complementar pretendido;
b) O uso acessório ou complementar não ocupe uma área de utilização superior a 25 % da área do edifício ou fração destinada ao uso dominante;
c) O uso dominante, bem como o uso acessório ou complementar deverá ser, obrigatoriamente, compatível com o regime jurídico do Plano Municipal ou Intermunicipal de Ordenamento do Território e, bem assim, com o regime do loteamento;
d) O exercício das atividades económicas compreendidas, no âmbito do regime de usos mistos acima previsto, deverá cumprir todas as regras de instalação legalmente aplicáveis e em vigor no momento da decisão correspondente à prática do ato de instalação;
e) As atividades a desenvolver no âmbito do presente regime de usos mistos não provoquem impacto relevante no equilíbrio urbanístico e ambiental, não agravando as condições do uso dominante autorizado, designadamente nos seguintes âmbitos:
i) Não originem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria;
ii) Não perturbem de forma permanente as condições de trânsito e estacionamento, ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização e segurança na via pública;
iii) Não acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão do edificado;
iv) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que lei específica considere como tal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deverá apresentar requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, identificando o título de utilização, tendo em vista o reconhecimento, pela Câmara Municipal, que os usos pretendidos (uso dominante e uso acessório ou complementar) reúnem os requisitos aí referidos.
3 - O requerimento previsto no número anterior deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Título comprovativo de legitimidade;
b) Memória descritiva onde seja referido o cumprimento dos requisitos constantes no n.º 1 do presente artigo;
c) Plantas da fração ou da área objeto do pedido, à escala de 1:100 ou superior, contendo as dimensões, áreas e usos dos compartimentos, e outros elementos considerados relevantes para a sua apreciação;
d) Declaração do interessado de que tomou conhecimento das condições legais exigíveis ao uso complementar solicitado, designadamente os requisitos constantes no n.º 1 do presente artigo.
4 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido no prazo máximo de 30 dias contados da receção do pedido ou dos elementos solicitados no número anterior, sob pena de deferimento tácito da pretensão apresentada.
SECÇÃO II
DA EDIFICAÇÃO
Artigo 32.º
Construção de caves
1 - A construção de caves em moradias fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) O desnível existente no terreno deverá ser no mínimo de 1,10 m;
b) As caves deverão ter utilização para garagem ou arrumos;
c) A cota de soleira do r/c não deverá ser superior a 0,75 m em relação ao lancil do passeio ou à via pública;
d) Excetuam-se dos números anteriores as situações de terrenos com declives acentuados ou irregulares face ao arruamento, que serão vistos caso a caso.
2 - A construção de caves em edifícios multifamiliares fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) As caves deverão ser utilizadas exclusivamente para estacionamento ou arrumos afetos às frações do edifício;
b) As rampas necessárias à utilização dos estacionamentos serão efetuadas no interior do edifício;
c) As rampas poderão ser efetuadas exteriormente ao edifício, desde que dentro do perímetro do lote;
d) A cota de soleira do r/chão não deverá ser superior a 0,75 m em relação ao lancil do passeio ou à via pública.
Artigo 33.º
Construção de sótãos
1 - A construção de sótãos em moradias fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) Só será autorizado o aproveitamento do sótão da moradia, se esta não possuir cave;
b) Só será autorizado o aproveitamento do sótão da moradia, desde que a cobertura não seja sobrelevada.
2 - A construção de sótãos em edifícios multifamiliares fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) Os sótãos só poderão ser utilizados para arrecadações afetas às frações do edifício;
b) Só será autorizado o aproveitamento do sótão do edifício, desde que a cobertura não seja sobrelevada;
c) A altura do beirado, junto ao plano vertical das fachadas, no sentido do escoamento, não deverá exceder 0,50 m, relativamente ao piso de esteira.
Artigo 34.º
Equipamentos em fachadas
1 - Não será permitida a instalação de condensadores ou aparelhos de ar condicionado nas fachadas de edifícios, com exceção dos casos em que sejam previstos gradeamentos ou outros sistemas de proteção visual devidamente inseridos no contexto arquitetónico do edifício, devendo o respetivo projeto ter previamente parecer positivo dos serviços municipais.
2 - Não será permitida a instalação de antenas parabólicas nas fachadas dos edifícios, quando visíveis da via pública.
3 - Não será permitida a colocação de painéis solares ou de termoacumuladores nas fachadas dos edifícios, devendo os mesmos ser colocados nas respetivas coberturas, no local menos visível da via pública, com a mesma inclinação da cobertura (ou próximo dela), devendo ser acautelado o eventual efeito refletor da luz nas construções vizinhas, devendo a inclinação prevenir esse efeito.
4 - Não será permitida a colocação de telas isolantes exteriores com acabamento de alumínio em empenas ou quaisquer outras partes exteriores dos edifícios.
SECÇÃO III
DA VEDAÇÃO DOS PRÉDIOS
Artigo 35.º
Muros de vedação
1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão exceder na parte de alvenaria, 1,20 m de altura, podendo ser encimados por gradeamento até 1,80 m.
2 - Nas vedações de terrenos de cota superior ao arruamento, a altura da vedação poderá ser superior à altura referida no número anterior, até ao máximo de 1 m acima da cota natural média do terreno.
3 - Para vedações adjacentes a arruamentos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 1,80 m, no seu ponto mais elevado, não se considerando os aterros ou demais movimentos de terras que tenham alterado a natural conformação do terreno inicial.
4 - As alturas indicadas nos números anteriores, contam-se a partir da cota do passeio ou da via/espaço público, se aquele não existir.
5 - A localização de terminais de infraestruturas, designadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás e outros, como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada no projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente, com a imagem geral do muro.
6 - Os muros de vedação entre proprietários não poderão ter uma altura superior a 2,50 m contados a partir do terreno natural, ou no caso de existir desnível entre os terrenos confinantes, contados a partir do nível do terreno de cota mais elevada; em qualquer dos casos, não podendo exceder, na parte de alvenaria, 1,80 m de altura.
7 - Para vedações adjacentes a terrenos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo, nestes casos, admitida uma variação de alturas em relação ao terreno adjacente até ao máximo de 2,50 m, a contar da cota natural do terreno mais elevado.
8 - Os muros de vedação à face dos arruamentos, em área abrangida por operação de loteamento, devem obedecer a um projeto tipo a aprovar com a operação de loteamento. Em operações de loteamento já existentes, em que não tenha sido aprovado projeto tipo para os muros de vedação, estes terão que enquadrar-se com os existentes, quer em termos de altura quer em termos de materiais;
9 - Poderão ser admitidas exceções aos números anteriores, para efeitos de integração urbanística na envolvente.
Artigo 36.º
Licenciamento de muros
1 - A edificação de qualquer muro, quando executado com características e dimensões diferentes das previstas para as operações de escassa relevância urbanística, está sujeita a licenciamento municipal.
2 - O pedido isolado de licenciamento para edificação de muros obedecerá, com as devidas adaptações, à tramitação processual prevista no RJUE, incluindo as disposições em matéria de consulta a entidades externas, quando seja o caso, constituindo elementos obrigatórios e únicos do pedido:
a) Identificação do promotor da obra;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou código de acesso à certidão permanente;
c) Identificação do local da obra com delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização à escala de 1/1 000, com delimitação do local;
d) Memória descritiva, com indicação da área a ocupar, altura, comprimento, afastamentos, características e materiais a empregar, bem como com indicação da data de início e data previsível para conclusão;
e) Identificação da pessoa singular ou coletiva encarregada pela execução da obra e apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
SECÇÃO IV
DO ESTACIONAMENTO
Artigo 37.º
Estacionamento
Os projetos das operações de loteamento, obras de construção nova, obras de alteração ou obras de ampliação deverão prever os lugares de estacionamento exigíveis de acordo com os PMOT em vigor.
Artigo 38.º
Dimensionamento e acessos
1 - Os lugares destinados a estacionamento e espaços de circulação devem ser dimensionados de forma a permitir o aparcamento e manobras de qualquer veículo ligeiro.
2 - Nos edifícios os lugares de estacionamento devem possuir uma dimensão mínima de 2,5 m por 5 m.
3 - As zonas de manobra para acessos a aparcamento perpendicular devem possuir uma largura mínima de 5 m, admitindo-se, em casos excecionais e devidamente justificados, uma redução até 10 %.
4 - As entradas para estacionamento no interior do edifício não devem possuir largura inferior a 3 m e, nas mudanças de direção, devem garantir um raio mínimo interno de 5 m e externo de 8 m, com uma tolerância de 10 %.
5 - As rampas de acesso a estacionamentos no interior das construções ou dos lotes não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento nas vias, passeios e nos espaços públicos.
6 - As rampas referidas no número anterior devem ter uma inclinação máxima de 10 %, podendo atingir, excecionalmente, face à exiguidade do espaço disponível ou à configuração da construção, a inclinação de 15 %, caso em que deverão ser revestidas com pavimento antiderrapante.
7 - Entre as rampas e o espaço público deve existir um troço horizontal, no interior da construção ou do lote, com uma extensão não inferior a 3,50 m.
CAPÍTULO IV
TAXAS PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURAS URBANAS
Artigo 39.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
2 - Aquando da emissão do título legal ou recibo ou resposta relativo(s) a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia, da correspondente operação de loteamento.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia em função do investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar e da sua localização.
4 - A taxa referida neste artigo, consta da Tabela Anexa ao presente regulamento.
CAPÍTULO V
ÁREAS PARA ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLETIVA, INFRAESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTO
Artigo 40.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
As operações de loteamento e, os pedidos de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação referidas nos artigos 20.º e 21.º devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, estacionamentos e equipamentos, incluindo a sua execução. As áreas de cedência para o domínio privado municipal deverão ser as especificadas no Regulamento do PDM para operações de loteamento.
Artigo 41.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à CMC, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanas que de acordo com a lei e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público e privado municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação de impacte semelhante a uma operação de loteamento.
Artigo 42.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes no local, não há lugar a cedências para o domínio privado municipal para esses fins ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, calculada nos termos do presente regulamento.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, integrando-se no domínio privado.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 43.º
Condicionantes
1 - As áreas a ceder à Câmara Municipal nos termos definidos no artigo 41.º do presente Regulamento devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar.
2 - As áreas referidas no número anterior devem possuir forma e dimensão adequada aos objetivos
3 - funcionais pretendidos e ter acesso por via pública.
4 - As parcelas de terreno a ceder ao Município devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia.
5 - A Câmara Municipal poderá não aceitar as áreas de cedência propostas, nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente quando, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, não permitam uma efetiva fruição por parte da população residente ou do público em geral.
Artigo 44.º
Regras de gestão das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo no artigo 46.º do RJUE, as áreas cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva serão conservadas e mantidas pelos serviços municipais, cabendo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística.
2 - A realização inicial prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos municipais e conforme projeto específico de arranjos exteriores a apresentar na fase de apresentação dos restantes projetos de especialidades.
Artigo 45.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;
C1 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando não houver, ou não se justificar a cedência para o domínio privado municipal, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível;
C2 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido por infraestruturas urbanas.
a) Cálculo do valor de C1:
O cálculo do valor C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 (€) = [K1 × K2 × A1 (m2) × V (€/m2)]/10
em que:
K1 - coeficiente que traduz a influência da localização geográfica na operação de loteamento ou nas operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento, podendo tomar os seguintes valores:
Zonas | Valores de K1 |
|---|---|
A - Núcleo Antigo da Vila do Corvo | 2,2 |
B - Restante Espaço Urbano | 2,0 |
K2 - coeficiente que varia em função do índice de utilização do solo:
Índice de ocupação do solo | Valores de K2 |
|---|---|
≤ 0,30 | 1,0 |
> 0,30 e ≤ 0,50 | 1,2 |
> 0,50 e ≤ 0,70 | 1,4 |
> 0,70 | 1,6 |
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para o domínio privado municipal destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, de acordo com os parâmetros aplicáveis em função do disposto no Regulamento do PDM do Corvo;
V - é um valor em Euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de terreno para construção na área do Município, fixado em Portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;
b) Cálculo de valor de C2:
Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 (€) = K3 × K4 × A2 (m2) × V (€/m2)
em que:
K3 - 0,20 × número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existentes(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;
K4 - 0,03 + 0,02 × número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s) que serão efetivamente utilizadas pelo loteador, de entre as seguintes:
i) Nenhuma = 0;
ii) Aproveitamento da rede de água = 0,1;
iii) Aproveitamento da rede de esgotos domésticos = 0,1;
iv) Aproveitamento da rede de águas pluviais = 0,1;
v) Aproveitamento da rede elétrica e de iluminação pública = 0,1;
vi) Aproveitamento da rede de gás = 0,1;
vii) Aproveitamento da rede de telecomunicações =0,1;
viii) Aproveitamento do arruamento pavimentado = 0,4;
ix) Os valores anteriores são acumuláveis.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, nas zonas onde existam lotes confinantes com via pública. As de lotes não confinantes com a via pública não se consideram para este efeito;
V - é um valor em Euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Artigo 46.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas com impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 47.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela CMC e o outro pelo promotor da operação urbanística, notificado para o efeito, no prazo de trinta dias a contar da notificação, e o terceiro designado por acordo entre aqueles, ou, na falta de acordo, pela Câmara Municipal, nos trinta dias seguintes;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respetivas taxas de urbanização.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E DE EDIFICAÇÃO E DA OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA POR MOTIVO DE OBRAS OU DEMOLIÇÕES
SECÇÃO I
OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA POR MOTIVO DE EXECUÇÃO DE OBRAS
Artigo 48.º
Licenciamento e Instrução do pedido
1 - A ocupação de vias e locais públicos ou de espaços do domínio municipal, por motivos de execução de obras, está sujeita a prévia aprovação municipal, nos termos previstos no presente Regulamento.
2 - O pedido é dirigido sob a forma de requerimento escrito, ao presidente da Câmara e nele devem constar, para além da identificação e domicílio do requerente ou sede do requerente, as seguintes indicações:
a) A causa da ocupação;
b) Dimensões e tipo de ocupação que se pretende;
c) Duração da ocupação;
d) Descrição sumária dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio a instalar;
e) Se for o caso, largura da via que fica disponível para a circulação de pessoas e viaturas.
3 - O pedido, no caso de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia, localizadas dentro dos perímetros urbanos, é acompanhado do plano de ocupação, a elaborar pelo técnico responsável pela direção técnica da obra, constituído por peças escritas e desenhadas com a seguinte informação:
a) Planta cotada, com delimitação correta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando tapumes e implantação de equipamentos, nomeadamente equipamentos de elevação e betoneiras. Deverão ainda ser assinalados a sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública que se situem no espaço delimitado pelos tapumes;
b) Localização dos depósitos de materiais de construção, das betoneiras e deposição de entulhos.
4 - A validade da licença de ocupação não poderá exceder a da licença ou do comprovativo de admissão de comunicação prévia das obras ou da participação de início de obra a que reportam e, só poderá ser prorrogada em casos devidamente justificados.
5 - Poderá a Câmara Municipal, mediante pedido fundamentado e atendendo à localização, dimensão e natureza das obras, simplificar ou até dispensar os procedimentos contidos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 49.º
Obrigações decorrentes da ocupação
A ocupação da via e locais públicos, para além das obrigações estipuladas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica o cumprimento, por parte dos beneficiários, das seguintes obrigações:
a) Cumprimento das diretivas ou instruções que forem determinadas em cada momento, pelos serviços municipais ou mais entidades públicas com competência fiscalizadora, para minimizar os incómodos ou prejuízos dos utentes desses locais;
b) Colocação, precedendo a ocupação da via pública, da sinalização temporária de segurança adequada;
c) Reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;
d) Reparação integral de todos os danos e prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes direta ou indiretamente da sua ocupação ou utilização.
SECÇÃO II
TAPUMES, VEDAÇÕES E ENTULHOS
Artigo 50.º
Proteção da obra
1 - Em todas as obras é obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível ao público as áreas destinadas aos trabalhos, à deposição de entulhos e de materiais e às betoneiras, respeitando sempre as condições de segurança.
2 - Se existir vegetação ou mobiliário urbano junto da obra, devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
3 - Sempre que seja necessário remover mobiliário urbano, as despesas de remoção e posterior colocação correm por conta do dono da obra.
Artigo 51.º
Andaimes e estaleiro
1 - Os andaimes devem ser bem executados, em materiais adequados, devendo ser apresentado termo de responsabilidade técnica pela sua montagem.
2 - O estaleiro deve ser adequadamente arrumado de forma a evitar qualquer estorvo à via pública e aos terrenos limítrofes, não sendo permitida a escorrência de qualquer material inerte para a via pública, sarjetas e sumidouros.
3 - Sempre que o estaleiro ocupe a via pública é obrigatória a construção de um estrado que evite o desgaste e a deterioração dos pavimentos.
4 - Os veículos afetos à obra, sempre que abandonem o estaleiro, devem apresentar os rodados em condições de não largarem detritos na via pública.
Artigo 52.º
Resíduos de construção e demolição
1 - Os RCD vazados do alto devem ser guiados por condutor fechado e recebidos em recipiente igualmente fechado.
2 - Os RCD e materiais de obra são sempre depositados no recinto afeto à obra, exceto quando são acomodados em contentores próprios na via pública, mediante autorização nos termos da Lei aplicável.
3 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de RCD está obrigado ao cumprimento do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.
4 - O encaminhamento e deposição seletiva em operador legalizado, de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da câmara municipal.
Artigo 53.º
Cargas e descargas na via pública
1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.
2 - Durante o período de ocupação referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras.
3 - É permitida a ocupação temporária da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem, durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar as providências necessárias para garantir a segurança dos utentes da via pública, recorrendo às autoridades policiais para disciplinar o trânsito, caso a localização da obra o justifique.
4 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais, terras e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública.
Artigo 54.º
Incompatibilidade com atos públicos
1 - Quando, para a celebração de algum ato público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obras em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais depositados na via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.
2 - Durante o ato referido no número anterior, cessarão todos os trabalhos exteriores em execução.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 55.º
Estimativa orçamental das obras
Para elaboração das estimativas do custo das obras de edificação, a Câmara Municipal fixa o valor mínimo do metro quadrado da construção, tendo como base os valores fixados anualmente por Portaria governo para efeitos dos artigos 38.º e 39.º, do CIMI e alínea d) do n.º 1, do artigo 62.º, do mesmo Código.
Artigo 56.º
Segurança geral
1 - É proibido manter poços abertos ou mal resguardados, e igual proibição se aplica a valas, escavações ou outras depressões do terreno.
2 - A Câmara poderá, em qualquer altura e sempre que o entenda conveniente, intimar os proprietários ou equiparados a levar a efeito os trabalhos de proteção para corrigir situações de insegurança.
Artigo 57.º
Cores e revestimentos no exterior dos edifícios
1 - As disposições do presente artigo aplicar-se-ão a todas as operações urbanísticas independentemente da necessidade de controlo prévio;
2 - Na pintura ou caiação dos rebocos das paredes exteriores ou muros de vedação, não são permitidas cores com brilho, podendo a câmara municipal recusar o emprego de uma determinada cor por não se enquadrar na envolvência.
3 - Nas habitações em banda, as cores a utilizar nas paredes das construções devem ser nos mesmos tons ou ser objeto de um estudo de conjunto.
4 - A utilização de materiais vidrados ou polidos no revestimento das paredes exteriores apenas será permitida em cores lisas e com brilho mate ou meio-mate e em cores claras.
5 - Por norma, as coberturas dos edifícios destinados a habitação, e anexos à mesma, terão inclinação normal e serão em telha cerâmica, sendo admitidas outras que se revelem integradas na envolvente sem criação de impactos paisagísticos.
6 - Em edifício com outro tipo de usos, que não habitacional, as coberturas e seus revestimentos, não deverão pôr em causa a integração na envolvente com criação de grandes impactos paisagísticos.
Artigo 58.º
Infraestruturas de telecomunicações, de energia e outras
1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a sua impossibilidade técnica de execução.
2 - As redes de infraestruturas devem ser enterradas e os respetivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.
3 - O projeto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate a incêndios.
4 - Em casos excecionais, a Câmara Municipal reserva-se no direito de determinar a instalação das infraestruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.
Artigo 59.º
Natureza policial
1 - A licença ou admissão de comunicação prévia para as obras é de natureza policial, não tendo a Câmara Municipal para a sua concessão a obrigação de apreciar a presumível violação de direitos de natureza privada.
2 - Os prejuízos causados com, ou durante, a execução das obras a terceiros ou a coisa do domínio público são da responsabilidade do dono da obra.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E MEDIDAS DE TUTELA DA LEGALIDADE
SECÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 60.º
Exercício da Atividade de fiscalização
1 - A atividade fiscalizadora é exercida pelos fiscais municipais e outros técnicos afetos à fiscalização, competindo igualmente às autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais funcionários o dever de comunicarem as infrações de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas às diversas operações urbanísticas.
3 - Os fiscais municipais e técnicos afetos à fiscalização devem fazer-se acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.
4 - Os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora de obras particulares podem recorrer às autoridades policiais sempre que o necessitem para o bom desempenho das suas funções.
Artigo 61.º
Objeto da fiscalização
1 - A fiscalização administrativa incide sobre a realização de quaisquer operações urbanísticas, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, ou isenção de controlo prévio.
2 - A fiscalização administrativa visa a verificação da conformidade das operações urbanísticas com as normas legais e regulamentares vigentes e com as normas técnicas de construção, destinando-se igualmente a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas e bens, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.
Artigo 62.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do regime contraordenacional previsto na Legislação geral, constitui contraordenação, punível com coima, a violação de qualquer norma prevista no presente regulamento.
2 - As contraordenações previstas no número anterior, que não estejam previstas no artigo 98.º do RJUE, são puníveis com coima graduada entre o montante mínimo de 200.00 € e o máximo de 5.000.00 €.
3 - A instauração de processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas previstas no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal Corvo, ou do Vereador com competências delegadas.
SECÇÃO II
DAS MEDIDAS DE TUTELA DA LEGALIDADE
Artigo 63.º
Serviços ou obras executadas pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
1 - Sem prejuízo da aplicação do regime contraordenacional ou criminal, quando os proprietários ou entidades responsáveis pela execução de obras, se recusarem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta pode substituir-se aos donos das obras, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, por conta daqueles, sendo o custo efetivo dos trabalhos acrescido dos custos de administração devidamente comprovados.
2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado judicialmente, em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, atestando as despesas efetuadas.
3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES
Artigo 64.º
Dúvidas e omissões
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididas pela CMC.
Artigo 65.º
Remissões
1 - As remissões para diplomas, normas legais e regulamentares constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.
2 - As remissões efetuadas no presente Regulamento que digam respeito a designações de unidades orgânicas previstas na estrutura municipal, consideram-se efetuadas para aquela ou aquelas que à data, assumirem a mesma competência.
3 - O critério constante no número anterior estende-se a todas as entidades da administração central, regional ou local, previstas no presente regulamento.
Artigo 66.º
Regime Transitório
1 - O presente Regulamento apenas é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, poder vir a ser aplicado aos procedimentos pendentes.
2 - O presente Regulamento aplicar-se-á ainda aos procedimentos anteriores à sua entrada em vigor, quando a estes for de aplicar alguma causa de extinção ou caducidade legalmente previstas.
Artigo 67.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município do Corvo, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 68.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovação:
Câmara Municipal - 22-01-2026;
Assembleia Municipal - 27-02-2026.
ANEXO
Tabela de taxas urbanísticas
CAPÍTULO I DIVERSOS | |||||
Serviços diversos e comuns | |||||
1.º | Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços e a emissão dos seguintes documentos: | ||||
1 | Serviços de âmbito geral: | ||||
a) | Autenticação de documentos apresentados por particulares, cujos originais estejam na posse do Município - Por cada face | 2,71 € | |||
b) | Licenças concedidas no âmbito do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril: | ||||
i) | Nas ações de destruição do revestimento vegetal, para fins não exclusivamente agrícolas, por m2 ou fração | 0,02 € | |||
ii) | As ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, por m3 ou fração | 0,05 € | |||
c) | Passagem de declarações para fins diversos, cada | 12,47 € | |||
2 | Averbamentos: | ||||
a) | Averbamento de novo requerente, comunicante ou detentor de título para todas as operações urbanísticas | 25,00 € | |||
b) | Averbamento não especificado na presente Tabela | 25,00 € | |||
3 | Emissões de Certidões: | ||||
a) | Certidões de teor - cada página | 12,47 € | |||
b) | Certidão de aprovação de edifício em Regime de Propriedade Horizontal - Por fração | 25,00 € | |||
c) | Certidões narrativas - cada página: | ||||
i) | Certidão comprovativa de que a edificação foi construída antes da entrada em vigor do RGEU | 19,95 € | |||
ii) | Certidão de não Existência de Documentos no Arquivo Municipal em conformidade com o n.º 3 do artigo 65.º do CPA | 19,95 € | |||
d) | Renovação de teor de certidão | 19,95 € | |||
e) | Outras Certidões | 19,95 € | |||
f) | Certidão de destaque de parcela de terreno | 72,97 € | |||
2.º | Cópias, extratos, reproduções, formulários e outros: | ||||
1 | Fotocópias simples ou reproduções em papel: | ||||
a) | Fotocópias a preto e branco: | ||||
i) | Formato A4 - por cada lauda ou face | 1,35 € | |||
ii) | Formato A3 - por cada lauda ou face | 2,70 € | |||
iii) | Grandes formatos - por m2 ou fração | 21,60 € | |||
b) | Fotocópias a cores: | ||||
i) | Formato A4 - por cada lauda ou face | 1,69 € | |||
ii) | Formato A3 - por cada lauda ou face | 3,38 € | |||
iii) | Grandes formatos - por m2 ou fração | 27,00 € | |||
2 | Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, em papel A4: | ||||
a) | Não excedendo uma lauda ou face | 3,39 € | |||
b) | Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompletas | 3,05 € | |||
3 | Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, em papel A3: | ||||
a) | Não excedendo uma lauda ou face | 4,06 € | |||
b) | Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompletas | 3,39 € | |||
4 | Extratos de mapas de ruído | 4,06 € | |||
5 | Reproduções noutros suportes: | ||||
a) | Gravação em DVD/R ou CD/R | 10,00 € | |||
b) | Reprodução e envio em formato eletrónico | 5,00 € | |||
6 | Fornecimento de avisos, designadamente os previstos na Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro | + 25 % aquisição | |||
7 | Fornecimento de livro de obra | + 25 % aquisição | |||
3.º | Extratos de cartografia de planos municipais de ordenamento do território (Plano Diretor), em papel: | ||||
1 | Formato A4 | 11,67 € | |||
2 | Formato A3 | 23,33 € | |||
3 | Outros formatos, por m2 ou fração | 23,33 € | |||
4.º | Extratos de informação cartográfica, em papel: Cartografia Vetorial (Planimetria e Altimetria): | ||||
1 | Formato A4 | 11,67 € | |||
2 | Formato A3 | 23,33 € | |||
3 | Outros formatos, por m2 ou fração | 23,33 € | |||
5.º | Cartografia Raster: | ||||
1 | Formato A4 | 11,67 € | |||
2 | Formato A3 | 23,33 € | |||
3 | Outros formatos, por m2 ou fração | 23,33 € | |||
6.º | Ortofotomapas do Município: | ||||
1 | Formato A4 | 11,67 € | |||
2 | Formato A3 | 23,33 € | |||
3 | Outros formatos, por m2 ou fração | 23,33 € | |||
7.º | Extratos de informação geográfica no SIG (mapas temáticos): | ||||
1 | a) | Formato A4 | 11,67 € | ||
2 | b) | Formato A3 | 23,33 € | ||
3 | c) | Outros formatos, por m2 ou fração | 23,33 € | ||
8.º | Plastificação de documentos: | ||||
1 | Em formato A4 | 3,90 € | |||
2 | Em formatos inferiores | 2,40 € | |||
9.º | Buscas por cada ano, excetuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem: | ||||
1 | Aparecendo o objeto de busca | 7,72 € | |||
2 | Não aparecendo o objeto de busca | 5,61 € | |||
CAPÍTULO II URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO | |||||
DIVERSOS | |||||
10.º | Serviços Específicos: | ||||
1 | Emissão pareceres: | ||||
a) | Emissão de parecer sobre a constituição de compropriedade em prédios rústicos, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as posteriores alterações | 12,47 € | |||
b) | Outros pareceres | 12,47 € | |||
2 | Pedidos de Exoneração e Substituição de Responsabilidade: | ||||
a) | Pedidos de exoneração de responsabilidade pela execução de obras, quer sejam formulados pelo dono da obra, quer pelo empreiteiro ou construtor civil - cada | 25,00 € | |||
b) | Pedidos de substituição de responsabilidade Técnica | 25,00 € | |||
3 | Implantações: | ||||
a) | Implantações de edifícios, por m2 | 2,40 € | |||
b) | Implantações de muros, por ml | 1,25 € | |||
4 | Ficha Técnica de Habitação: | ||||
a) | Depósito - por cada ficha | 4,11 € | |||
b) | Pedido de 2.ª via | 7,59 € | |||
Pedidos de Informação Prévia | |||||
11.º | Pedidos de Informação Prévia: | ||||
1 | Destaque de parcela - cada pedido | 20,76 € | |||
2 | Loteamento - por cada pedido | 50,00 € | |||
3 | Edificação e Demolição - cada pedido | 26,65 € | |||
4 | Possibilidade de alteração de utilização - por cada pedido | 20,76 € | |||
5 | Para outras finalidades - por cada pedido | 30,76 € | |||
Operações de loteamento e obras de urbanização | |||||
12.º | Apreciação de pedido de licença: | ||||
1 | Operações de loteamento: | ||||
a) | Apreciação do pedido inicial ou de alteração referente a operação de loteamento, com ou sem obras de urbanização: | ||||
i) | Taxa geral e fixa pela apreciação do pedido | 84,97 € | |||
ii) | Ao valor mencionado em i) acresce por lote | 25,00 € | |||
iii) | Ao valor mencionado em i) e ii) acresce por fogo | 12,50 € | |||
iv) | No caso do loteamento se encontrar sujeito a consulta pública, nos termos do artigo 22.º do RJUE aos valores previstos nos números anteriores, acresce | 97,94 € | |||
b) | Renovação da licença ou comunicação prévia conforme artigo 72.º do RJUE | 67,46 € | |||
2 | Obras de urbanização: | ||||
a) | Apreciação do pedido inicial ou alteração referente a obras de urbanização (taxa geral e fixa) | 102,46 € | |||
b) | Renovação da licença ou comunicação prévia conforme artigo 72.º do RJUE | 67,46 € | |||
13.º | Emissão de alvará de loteamento: | ||||
1 | Operações de loteamento: | ||||
a) | Emissão de título | 51,60 € | |||
i) | Por cada lote, acresce ao valor referido em a) | 170,55 € | |||
b) | Emissão de aditamento ao alvará por alteração da licença, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 27.º do RJUE | 53,97 € | |||
2 | Obras de urbanização: | ||||
a) | Emissão de título: | 68,79 € | |||
i) | Ao valor mencionado em a) acresce por cada mês ou fração do prazo de execução das obras | 21,30 € | |||
b) | Emissão de aditamento ao alvará por alteração da licença, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 27.º do RJUE | 31,25 € | |||
c) | Prorrogação de prazo para a execução das obras de urbanização - por mês ou fração | 21,30 € | |||
Edificações | |||||
14.º | Apreciação de pedido de licença de obras de edificação: | ||||
1 | Obras de construção, ampliação, reconstrução ou alteração: | ||||
a) | Edifícios de habitação: | ||||
i) | Unifamiliar ou bi-familiar | 90,92 € | |||
ii) | Multifamiliar - Acresce por fogo | 22,73 € | |||
b) | Edifício destinado a indústria ou armazém: | ||||
i) | Até 200 m2 de área bruta de construção | 90,92 € | |||
ii) | De 201 m2 a 500 m2 de área bruta de construção | 113,65 € | |||
iii) | Superior a 500 m2 de área bruta de construção | 136,38 € | |||
c) | Edifício destinado a comércio e/ou serviços: | ||||
i) | Até 100 m2 de área bruta de construção | 90,92 € | |||
ii) | De 101 m2 a 200 m2 de área bruta de construção | 113,65 € | |||
iii) | Superior a 200 m2 de área bruta de construção | 136,38 € | |||
iv) | Em empreendimentos turísticos, acresce por cada quarto ou unidade de ocupação | 9,09 € | |||
d) | Anexos, garagens ou lugares de aparcamento, telheiros, hangares, barracões, alpendres e outras construções congéneres, inseridos, ou não, em processos referentes a edifícios identificados nos números anteriores | 28,17 € | |||
e) | Muros de suporte ou de vedação | 28,17 € | |||
f) | Outros usos não previstos anteriormente | 28,17 € | |||
g) | Renovação de licença ao abrigo do artigo 72.º do RJUE | 67,46 € | |||
15.º | Outras taxas de apreciação: | ||||
1 | Apreciação de pedido de Licença parcial para construção de estrutura, conforme previsto no n.º 6 do artigo 23.º | 41,04 € | |||
2 | Apreciação de pedido de Licença para obras inacabadas | 30,89 € | |||
3 | Apreciação de licença de obras de demolição de edifício ou outras construções | 41,04 € | |||
4 | Apreciação de pedido de obras de escavação e contenção periférica, previsto no artigo 81.º do RJUE | 41,04 € | |||
5 | Apreciação de pedido para Constituição de propriedade horizontal, por fração | 35,47 € | |||
6 | Apreciação de pedido de Licença de trabalhos de remodelação de terrenos | 35,47 € | |||
7 | Apreciação de pedido de destaque de parcela de terreno | 77,55 € | |||
16.º | Emissão de título - Alvará ou Recibo de Admissão: | ||||
1 | Licença em obras de edificação: | ||||
a) | Emissão de alvará (taxa geral) | 38,86 € | |||
b) | Para habitação, acresce ao valor referido em a) por m2 | 1,00 € | |||
c) | Para comércio, serviços, indústria e armazéns, acresce ao valor referido em a) por m2 | 1,38 € | |||
d) | Conjuntos comerciais, por m2 | 0,91 € | |||
e) | Para equipamentos privados de lazer (piscinas, courts de ténis e outros equipamentos similares), acresce ao valor referido em a) | 9,76 € | |||
f) | Muros de suporte ou de vedação, ou outro tipo de vedações, por metro linear, inseridos, ou não, em processos referentes a edifícios identificados nos números anteriores, acresce ao valor referido em a), por m2 | 0,69 € | |||
g) | Anexos, garagens ou lugares de aparcamento, telheiros, hangares, barracões, alpendres e outras construções congéneres, inseridos, ou não em processos referentes a edifícios identificados nos números anteriores, acresce ao valor referido em a), por m2 | 0,69 € | |||
h) | Estufas destinadas à atividade agrícola, desde que não seja feita a impermeabilização do solo | 0,14 € | |||
i) | Terraços no prolongamento dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável ou esplanada, por m2, inseridos, ou não, em processos referentes a edifícios identificados nos números anteriores, acresce ao valor referido em a), por m2 | 2,14 € | |||
j) | Fecho de varandas com estruturas amovíveis inseridos, ou não, em processos referentes a edifícios identificados nos números anteriores, acresce ao valor referido em a), por m2 | 2,72 € | |||
k) | Alteração das fachadas dos edifícios licenciados com a abertura, ampliação, ou fechamento de vãos de e janelas portas ou janelas por m2, acresce ao valor referido em a), por m2 | 5,99 € | |||
l) | Reconstrução ou alteração, acresce ao valor referido em a), por m2: | ||||
i) | Por metro quadrado da área de intervenção | 0,69 € | |||
ii) | Por cada fração acrescida | 3,90 € | |||
m) | Prazo de execução da obra, por cada mês ou fração | 6,50 € | |||
n) | Emissão de averbamento ao alvará | 25,00 € | |||
17.º | Prorrogações de prazo da licença: | ||||
1 | Pela primeira prorrogação de prazo, ou para acabamentos | 14,10 € | |||
2 | Prorrogações subsequentes, por cada mês ou fração | 15,80 € | |||
18.º | Licença parcial para a construção de estrutura: | ||||
1 | Emissão de alvará de licença parcial | 10,09 € | |||
2 | Prazo de execução da obra, por cada mês ou fração | 6,50 € | |||
19.º | Licença especial para a conclusão de obra inacabada: | ||||
1 | Emissão de alvará de licença para conclusão de obras inacabadas | 25,70 € | |||
2 | Prazo de execução da obra, por cada mês ou fração | 6,50 € | |||
20.º | Licença para a realização de obras de demolição: | ||||
1 | Emissão de alvará de licença | 40,00 € | |||
2 | Ao valor referido em 1 acresce por m2 | 0,69 € | |||
3 | Prazo de execução dos trabalhos, por mês ou fração | 6,50 € | |||
21.º | Licença para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos incluindo o derrube de árvores: | ||||
1 | Emissão de alvará de licença | 34,38 € | |||
22.º | Concessão de “Alvará de Utilização”: | ||||
1 | Emissão: | ||||
a) | Taxa Geral | 34,38 € | |||
b) | Para habitação, por cada 40 m2 de construção, acresce ao valor referido em a) | 13,29 € | |||
c) | Para comércio e ou serviços, por unidade de ocupação e por cada 20 m2, acresce ao valor referido em a) | 11,98 € | |||
d) | Para indústrias ou armazéns, por unidade de ocupação e por cada 100 m2, acresce ao valor referido | 29,90 € | |||
e) | Anexos e garagens ou lugares de aparcamento, sendo construções autónomas contíguas ou inseridas no edifício, por unidade de ocupação e por cada 30 m2, acresce ao valor referido em a) | 7,46 € | |||
f) | Para empreendimentos turísticos (Por quarto ou unidade de alojamento) | 7,50 € | |||
23.º | Alteração de Utilização de edifícios e suas frações: | ||||
1 | Emissão de alteração de autorização de utilização | 34,38 € | |||
2 | Para habitação, por fogo, ao valor referido em 1 acresce | 31,95 € | |||
3 | Para outros usos, por unidade de ocupação, ao valor referido em 1 acresce | 56,05 € | |||
24.º | Licenciamento, comunicação e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis: | ||||
1 | Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração referentes a instalações de armazenamento de produtos de petróleo - cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro: | ||||
a) | Reservatórios com capacidade até 10 m3 | 423,15 € | |||
b) | Reservatórios com capacidade de 10 m3 a 50 m3 | 562,89 € | |||
c) | Reservatórios com capacidade de 50 m3 a 100 m3 | 982,17 € | |||
d) | Reservatórios com capacidade superior a 100 m3 | 1 401,37 € | |||
2 | Apreciação dos pedidos de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 217/2012, de 9 de outubro: | ||||
a) | Reservatórios com capacidade até 500 m3 | 1 401,37 € | |||
b) | Reservatórios com capacidade entre os 501 m3 e os 5.000 m3 | 1 401,37 € | |||
3 | Emissão de alvará de licença de exploração | 38,65 € | |||
Outros licenciamentos | |||||
25.º | Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e telecomunicações e respetivos acessórios: | ||||
1 | Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de instalação de infraestruturas de suporte das estações radiocomunicações, por unidade | 75,89 € | |||
2 | Instalação de torres ou antenas de altura igual ou superior a 5 metros por cada | 769,42 € | |||
3 | Instalação de torres ou antenas de altura inferior a 5 metros por cada | 769,42 € | |||
26.º | Infraestruturas destinadas à instalação de parques eólicos: | ||||
1 | Apreciação de pedido de aprovação dos projetos de instalação de parques eólicos - por cada aerogerador | 75,89 € | |||
2 | Licenciamento de instalação de parques eólicos: | ||||
a) | Por cada aerogerador (incluindo a fundação) | 429,00 € | |||
b) | Por cada edifício de comando e subestação, por metro quadrado de área construída ou fração | 1,38 € | |||
c) | Por cada período de 30 dias ou fração de prazo concedido para a instalação | 6,50 € | |||
Vistorias | |||||
27.º | Vistorias: | ||||
1 | Empreendimento turístico (taxa geral) | 65,45 € | |||
i) | Acresce ao valor anterior, por cada quarto ou unidade de alojamento | 12,60 € | |||
2 | Alojamento Local | 65,45 € | |||
3 | Vistoria às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis | 237,66 € | |||
4 | Vistoria a obras de urbanização para efeitos de receção provisória e definitiva, por pedido | 115,16 € | |||
5 | Para constituição de propriedade horizontal | 39,41 € | |||
6 | Para demolição de edifícios ou outras construções | 65,45 € | |||
7 | Para vistorias de segurança, salubridade e arranjo estético, previstas no artigo 89.º do RJUE | 28,17 € | |||
8 | Para vistorias de certificação do estado de conservação do edifício, por cada art.º matricial ou fração | 96,00 € | |||
9 | Pela realização de outras vistorias | 48,91 € | |||
CAPÍTULO III OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS DE DOMÍNIO PÚBLICO | |||||
28.º | Ocupação de solo ou subsolo: | ||||
1 | Postos de combustíveis, instalados ou abastecendo na via publica (por cada bomba e por ano ou fração) | 38,86 € | |||
2 | Aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar, água ou eletricidade instalados ou abastecendo na via publica (por cada e por ano ou fração) | 38,86 € | |||
3 | Depósitos instalados no solo ou subterrâneos - por cada metro cúbico ou fração e por ano ou fração | 38,86 € | |||
4 | Outras construções ou instalações no solo ou subsolo - por metro quadrado ou fração e por ano ou fração | 0,70 € | |||
5 | Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fração e por cada | 0,50 € | |||
6 | Ocupação com rampas de acesso a edifícios para melhorar as condições de acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada | 1,15 € | |||
29.º | Ocupação da via pública por motivo de obras: | ||||
1 | Tapumes ou outros resguardos: | ||||
a) | Por metro quadrado ou fração de superfície de via pública e por semana | 1,00 € | |||
b) | Por metro quadrado ou fração de superfície de via pública e por mês | 3,00 € | |||
2 | Andaimes (na parte não defendida por tapumes): | ||||
a) | Por piso ou pavimento a que correspondam | 6,60 € | |||
b) | Por metro quadrado ou fração de superfície de via pública e por semana | 0,23 € | |||
c) | Por metro quadrado ou fração de superfície de via pública e por mês | 0,70 € | |||
3 | Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes: | ||||
a) | Por metro quadrado ou fração de superfície de via pública e por semana | 2,27 € | |||
b) | Por metro quadrado ou fração de superfície de via pública e por mês | 6,80 € | |||
4 | Com gruas fixas ou móveis: | ||||
a) | Por metro quadrado ou fração de superfície de via pública e por semana | 9,17 € | |||
b) | Por metro quadrado ou fração de superfície de via pública e por mês | 27,50 € | |||
5 | Outras ocupações: | ||||
a) | Por metro quadrado ou fração de superfície de via pública e por semana | 0,69 € | |||
b) | Por metro quadrado ou fração de superfície de via pública e por mês | 2,06 € | |||
CAPÍTULO IV ATIVIDADES DIVERSAS | |||||
30.º | Taxas devidas pelas inspeções a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, cada: | ||||
1 | Inspeções periódicas | 88,12 € | |||
2 | Reinspeções | 88,12 € | |||
3 | Inspeções extraordinárias | 88,12 € | |||
4 | Inquéritos, Peritagens e Selagens | 388,07 € |
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