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Ato Original
Regulamento n.º 284/2026
24.ª Alteração ao Código Regulamentar do Município de Braga - Procede à alteração da parte E - Capítulo IV - Licenciamento do exercício da atividade de uso do fogo
João Vasconcelos Barros Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Braga, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo: Faz saber que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão extraordinária realizada no dia 7 de março de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de 2 de fevereiro de 2026, deliberou aprovar a 24.ª Alteração ao Código Regulamentar do Município de Braga - Procede à alteração da à parte E - Capítulo IV - Licenciamento do exercício da atividade de uso do fogo. Mais se torna público que, após publicação no Diário da República, o referido Regulamento se encontrará disponível para consulta no sítio de internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt).
17 de março de 2026. - O Presidente da Câmara, João Vasconcelos Barros Rodrigues.
24.ª Alteração ao Código Regulamentar do Município de Braga - Procede à alteração da parte E - Capítulo IV - Licenciamento do exercício da atividade de uso do fogo
Nota justificativa
O Código Regulamentar do Município de Braga (adiante CRMB), prevê e regula no capítulo IV que integra a PARTE E, a temática do “Licenciamento do exercício da atividade de uso do fogo”. Em face da sensibilidade e premência do assunto, constatou-se que as disposições que aí estavam consagradas se encontravam desajustadas, quer em razão da realidade que se constata, quer decorrente das alterações legislativas entretanto introduzidas, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que criou o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e estabeleceu as suas regras de funcionamento. Mantendo este Município o propósito de se ajustar à atualidade que se lhe impõe, espelhando internamente as disposições normativas em conformidade com as necessidades do seu território, passa-se a fazer remissão para a legislação específica existente no que concerne ao uso do fogo em meio rural, bem como para outro que o venha a complementar ou substituir. Reservando-se apenas para a esfera regulamentar do município apenas as matérias carecidas dessa regulamentar. Dispõe o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que as notas justificativas dos projetos de regulamentos devem incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, por forma a assegurar o princípio da boa administração previsto no artigo 5.º do mesmo Código. Assim, deverão ser balanceados os custos desta alteração regulamentar por contraposição aos benefícios que daí poderão advir, com o intuito de aferir da racionalidade económico-financeira das medidas regulamentares formuladas. Em termos práticos, os custos associados a esta alteração regulamentar são inexistentes, uma vez que não existe qualquer perda de receita associada, na medida em que a legislação específica existente já se sobrepunha, na prática e ao abrigo do princípio da hierarquia das leis, ao previsto no Código Regulamentar nesta matéria, o qual, na realidade tinha pouca aplicabilidade prática. No que concerne aos benefícios, a presente alteração personaliza um instrumento de transparência legal, passando o Código a espelhar as disposições normativas que efetivamente vigoram, contribuindo para uma clarificação e simplificação de normas e procedimentos, permitindo aos munícipes uma melhor compreensão dos procedimentos e regras vigentes. Ademais, foi igualmente revisto o quadro sancionatório para os eventuais incumprimentos, tendo o valor das coimas sido agravado, antevendo-se um hipotético aumento de receita nessa matéria. É consabido que o fogo descontrolado potencia graves consequências, mostrando-se necessário desincentivar a sua prática, para o que o aumento das balizas sancionatórias inevitavelmente contribuirá. Este aumento vai justificado na tendência de harmonização e uniformização de coimas aplicadas no Código Regulamentar do Município de Braga, bem como na esteira da estratégia nacional e internacional que tem sido adotada. Assim, tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria CRP (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), e em cumprimento do estatuído nos n.os 2 e 3 do RFALEI, tendo em atenção as competências previstas nas alíneas c) e g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião da Câmara Municipal, realizada em 12 de novembro de 2024 propor a revisão à parte E - Capítulo IV do Código Regulamentar do Município de Braga, tendo sido objeto de aprovação por parte da Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 7 de março de 2026, por proposta da Câmara Municipal, em reunião de 2 de fevereiro de 2026 e cuja redação será a seguinte:
Republicação:
CAPÍTULO IV
LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE USO DO FOGO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo E-5/28.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Capítulo estabelece o quadro regulamentar de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso de fogo.
2 - O uso do fogo em meio rural obedece a legislação específica, para a qual se remete.
Artigo E-5/29.º
Índice de risco temporal de incêndio florestal
Regulado em legislação específica.
SECÇÃO II
DO USO DO FOGO
Artigo E-5/30.º
Proibições ao uso do fogo
Regulado em legislação específica.
Artigo E-5/31.º
Regime de exceção
Regulado em legislação específica.
SECÇÃO III
REGRAS DE SEGURANÇA
Artigo E-5/32.º
Realização de queimas de amontoados
1 - A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
a) Autorização da Câmara Municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, a apresentar através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P., devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;
b) Mera comunicação prévia à Câmara Municipal, nos restantes períodos do ano através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P..
2 - O responsável pela queima de amontoados não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.
3 - A queima de amontoados, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, é considerada uso de fogo intencional.
Artigo E-5/33.º
Realização de queimadas
Regulado em legislação específica.
Artigo E-5/34.º
Realização de fogo controlado
Regulado em legislação específica.
Artigo E-5/35.º
Utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos
Regulado em legislação específica.
SECÇÃO IV
LICENCIAMENTO DO FOGO EM MEIO URBANO
Artigo E-5/36.º
Licença ou autorização prévia
1 - A realização de fogueiras de Natal, de Santos Populares, isto é, de Santo António, S. Pedro, S. João, bem como a fogueira de S. Vicente, na freguesia de S. Vicente, está sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.
2 - As licenças são emitidas exclusivamente para as datas e horas constantes no requerimento nos termos das cláusulas seguintes.
Artigo E-5/37.º
Comunicação de realização de queimas
A comunicação de realização de queimas obedece ao disposto no Artigo E-5/32.º e é apresentada na plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P.
Artigo E-5/38.º
Pedido de licenciamento de fogueiras
O pedido de licenciamento para a realização das fogueiras previstas no artigo E-5/36.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista.
Artigo E-5/39.º
Instrução do licenciamento de fogueiras
1 - O pedido de licenciamento deve ser apresentado através de formulário próprio do Município de Braga, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Localização de infraestruturas.
2 - A licença a emitir fixa as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
3 - São motivos de indeferimento, designadamente os seguintes:
a) O fundamento invocado ser julgado insuficiente ou inconveniente;
b) O dia ou a hora serem considerados impróprios;
c) O local não obedecer às prescrições legais em matéria de segurança contra incêndios;
d) As quantidades e tipo de substâncias a queimar, serem consideradas exageradas ou não corresponderem às limitações legais;
e) A impossibilidade da presença de um piquete de bombeiros, quando a isso seja obrigado pelo SMPC;
f) A entrega do requerimento fora do prazo estabelecido no artigo E-5/38.º
Artigo E-5/40.º
Pedido de licenciamento de queimadas
Regulado em legislação específica.
Artigo E-5/41.º
Instrução do licenciamento de queimadas
Regulado em legislação específica.
Artigo E-5/42.º
Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
Regulado em legislação específica.
Artigo E-5/43.º
Instrução da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
Regulado em legislação específica.
Artigo E-5/44.º
Emissão de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
Regulado em legislação específica.
Artigo E-5/45.º
Emissão de Licença de lançamento de fogo-de-artifício
Regulado em legislação específica.
Artigo E-5/46.º
Emissão de licença de fogueiras
(Revogado.)
Artigo E-5/47.º
Motivos de indeferimento
(Revogado.)
Artigo E-5/48.º
Precariedade das licenças e autorizações
1 - As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente Capítulo podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, mediante parecer dos serviços municipais, a emitir em prazo a fixar em função da situação concreta.
2 - São fundamentos de revogação, nos termos do número anterior:
a) A deteção de risco superveniente à emissão da licença ou autorização prévia que obste ao desenvolver da atividade, designadamente de ordem meteorológica;
b) A infração pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da atividade;
c) A inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
PARTE I
FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DE INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo I/40.º
Uso do Fogo
1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica aplicável, as infrações ao disposto no capítulo IV, do Título E5, constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contraordenações:
a) Realização de queimas e/ou fogueiras em períodos proibidos;
b) Não comunicação ou comunicação intempestiva da realização de queima ou fogueira;
c) Comunicação da queima ou fogueira com erros de localização.
3 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) No caso da contraordenação prevista na alínea a) do número anterior, coima de valor entre:
i) (euro) 1 375 e (euro) 8 700, no caso de pessoas singulares; e
ii) (euro) 7 400 (euro) e (euro) 87 000, no caso de pessoas coletivas.
b) No caso das contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, coima de valor entre:
i) (euro) 370 (euro) e (euro) 1 375, no caso de pessoas singulares; e
ii) (euro) 740 (euro) e (euro) 7 400, no caso de pessoas coletivas.
4 - A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
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