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Ato Original
Regulamento n.º 306/2025
A Secretária-Geral, Elsa Maria Alves Correia Henriques, no uso da competência que lhe foi delegada ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 3 do Despacho n.º 109/2021-2025, de 15 de novembro de 2022, na sua redação atual, e nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Regime Jurídico das autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna público que, através da Proposta n.º 2024/500/DEGEP, após as respetivas deliberações dos órgãos executivo, em 16 de dezembro de 2024, e deliberativo, em 14 de fevereiro de 2025, do Município de Almada, foi aprovado o Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Almada.
25 de fevereiro de 2025. - A Secretária-Geral, Elsa Maria Alves Correia Henriques.
Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Almada
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, introduziu alterações significativas ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, desde logo a fixação de um regime de liberalização de horários de estabelecimentos e a eliminação da mera comunicação prévia do horário de funcionamento e das suas alterações no balcão do empreendedor, sem prejuízo de se manter a obrigação de cada estabelecimento ter o mapa de horário de funcionamento afixado de forma bem visível do exterior.
A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, o referido diploma determina no seu preâmbulo que a decisão de limitação dos horários é descentralizada, prevendo-se que os municípios possam restringir os períodos de funcionamento, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da aplicação da legislação laboral e do ruído.
Existindo um Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, Regulamento n.º 385/2011, publicado no Diário da República de 22 de junho, que foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal, em reunião de 20 de abril de 2011, e por deliberação da Assembleia Municipal, em sessão de 02 de maio de 2011, importa agora adaptá-lo à legislação acima identificada, aproveitando-se, também, para ponderar eventuais outras alterações que se entendem fundamentais para o exercício das atividades económicas em conjugação com a defesa da proteção do bem-estar dos munícipes residentes.
Em reunião ordinária da Câmara Municipal de Almada realizada em 21/10/2019, foi aprovada a proposta de início de procedimento da Revisão do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais (proposta n.º 928/2019 [DMCEP]).
Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foi promovida a consulta de serviços municipais e entidades.
Nesta senda, e atenta a liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, mas considerando a mencionada defesa da proteção e do bem estar dos nossos munícipes, o direito ao repouso e ao descanso dos residentes e de quem nos visita, as caraterísticas sócio culturais, o facto da grande maioria dos estabelecimentos se localizarem junto de habitações, afigura-se essencial que se estabeleçam determinados limites ao funcionamento dos estabelecimentos, assegurando-se mecanismos de equilíbrio, que conciliem os interesses legítimos dos empresários e do desenvolvimento do comércio local, com o aludido direito ao descanso, acautelando e compatibilizando, como preocupação deste Município, os interesses económicos e o florescimento das empresas de comércio instaladas no concelho, com a qualidade de vida e de fruição no nosso território.
Não obstante os especiais cuidados, sempre que se justifique, poderá a Câmara Municipal aplicar medidas restritivas em casos de evidente perturbação da saúde, tranquilidade e bem-estar dos cidadãos.
Os responsáveis dos estabelecimentos devem conformar-se nos horários de abastecimento de bens e serviços aos mesmos, ao que se encontra já estabelecido pelo Regulamento Geral de Estacionamento, Paragem e Circulação na Via Pública do Município de Almada.
Entretanto no período em que decorreram estes procedimentos de revisão, e atendendo ao conjunto de alterações promovidas na nossa ordem jurídica, importa atender à entrada em vigor do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 09/2021, de 29 de janeiro, que alterou o Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, verificando-se a necessidade de adaptar e adequar as regras aplicáveis aos processos contraordenacionais e a atualização do quadro sancionatório.
Da consulta pública, efetuada em cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 04/2015 de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, das sugestões e propostas de alteração que mereceram a devida reflexão e ponderação (conforme se revela no relatório de aprovação do presente regulamento), dos estudos de adequação à legislação superveniente, da clarificação e precisão de linguagem, resultou um novo instrumento normativo, que substituirá o supra mencionado Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, e que respeita o previsto pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, bem como os demais trâmites legais inerentes ao procedimento regulamentar.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 09/2021, de 29 de janeiro, é estabelecido o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Almada.
Artigo 2.º
Objeto
Este regulamento tem por objeto a fixação do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do Município de Almada, doravante designados por estabelecimentos.
Artigo 3.º
Regime Geral
1 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos, situados no território do Município de Almada é livremente fixado pelas entidades exploradoras, compreendendo um período de abertura e encerramento para todos os dias da semana das 06H00 às 24H00, sem prejuízo do estabelecido no restante articulado do presente regulamento.
2 - É fixado o horário de funcionamento para os seguintes estabelecimentos:
a) Restauração e bebidas, sem pista de dança, designadamente restaurantes, snack-bares, self-services, cafés, cervejarias, casas de chá, gelatarias, pastelarias, confeitarias e outros estabelecimentos similares: todos os dias da semana, com abertura às 06H00 e encerramento às 24H00 e sexta-feira, sábado e véspera de feriados, o encerramento poderá realizar-se até às 02H00, sem prejuízo do previsto nos demais números do presente artigo e no artigo 6.º;
b) Restauração e bebidas com pista de dança, designadamente estabelecimentos de diversão noturna, clubes, cabarés, boîtes, casas de fado, dancings, casinos, bingos e estabelecimentos similares: todos os dias da semana, com abertura às 10H00 e encerramento às 03H00, e sexta-feira, sábado e véspera de feriados, o encerramento poderá realizar-se até às 04H00, sem prejuízo do previsto nos demais números do presente artigo e no artigo 6.º;
c) Cinemas, teatros, galerias e congéneres: todos os dias da semana, com abertura às 09H00 e encerramento às 01H00;
d) Casas de bilhares e jogos diversos: todos os dias da semana, com abertura às 09H00 e encerramento às 24H00, sem prejuízo do previsto nos demais números do presente artigo e no artigo 6.º;
e) Lojas de conveniência: todos os dias da semana, entre as 07H00 e as 24H00;
f) Os estabelecimentos comerciais com área contínua superior a 2.000 m2: todos os dias da semana com abertura às 08H00 e encerramento às 24H00;
g) São excetuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, equipamentos automatizados de prestação de serviços bancários, estabelecimentos de comércio de alimentos e de bebidas não alcoólicas por máquinas automáticas e lavandarias self-service.
3 - Para efeitos do presente regulamento, é considerada:
a) A classificação dos estabelecimentos que resulta do CAE declarado pelos exploradores perante as entidades competentes;
b) Caso os estabelecimentos exerçam diversas atividades económicas, a classificação atenderá ao CAE principal declarado.
4 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais localizados nos Mercados Municipais, decorre do estabelecido no Regulamento Municipal de Mercados Retalhistas de Almada, estejam eles com porta aberta para o interior ou exterior dos mesmos.
5 - Os responsáveis pelos estabelecimentos devem sempre assegurar o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, estabelecido no Decreto-Lei n.º 09/2007, de 17 de janeiro.
6 - Os estabelecimentos que funcionem após as 24H00 e disponham de música ao vivo, amplificada ou acústica, ou de aparelho emissor de som ou mesa de mistura, devem funcionar com portas e janelas fechadas e a entidade exploradora dos mesmos deve comunicar à CMA o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;
b) Colocação de limitador/registador acústico;
c) Avaliação acústica comprovativa do cumprimento da legislação sobre ruído;
7 - Estabelecimentos com equipamentos instalados no exterior, em espaço público ou privado, que emitam som amplificado após as 23H00, a entidade exploradora deve comunicar à CMA o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Colocação de limitador/registador acústico;
b) Avaliação acústica comprovativa do cumprimento da legislação sobre ruído.
8 - Os estabelecimentos, terão seis (6) meses para se conformarem com os requisitos mencionados no n.º 6 e 7 deste artigo, sem prejuízo de continuarem a funcionar normalmente, podendo aplicar-se o procedimento de restrição previsto pelo artigo 6.º em caso de reclamações devidamente analisadas.
Artigo 4.º
Frentes de praia
1 - Para efeitos do presente regulamento são definidas três zonas: A, B e C.
a) Zona A, designada de núcleo habitacional, delimitada pela Av. Afonso de Albuquerque, Rua Vítimas da Guerra Colonial, Rua Pedro Alvares Cabral, Av. General Humberto Delgado, Cova do Vapor, Torrão 2 e Trafaria;
b) Zona B, designada de paredão, delimitada pela área envolvente do Pontão da Costa da Caparica, até ao limite da Nova Praia;
c) Zona C, designada de zona afastada dos núcleos habitacionais, delimitada pela Nova Praia, Estrada Florestal, até à Fonte da Telha, após o Pontão da Costa da Caparica até à Praia da Cova do Vapor.
2 - O mapa em anexo estabelece os limites das diferentes zonas, referidas no número anterior e faz parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Horários das Zonas
1 - Os horários de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais que integram a zona A, estão abrangidos pelo disposto no artigo 3.º n.os 1 e 2 do presente regulamento.
2 - Para os estabelecimentos, independentemente do tipo, localizados na frente de praias (zona B) é estabelecido como limite máximo de encerramento as 02H00 fora da época balnear e as 04H00 na época balnear, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) Insonorização do seu estabelecimento;
b) Dispor de um limitador/registador acústico.
3 - Os estabelecimentos indicados no n.º 2, quando não cumpram as condições aí previstas, encerram às 24H00 na época balnear e às 22H00 na época não balnear.
4 - Os apoios de praia sedeados no limite da Zona C, que estejam afastados da zona urbana num raio de 350 metros, podem funcionar sem necessidade de insonorização, desde que disponham de limitador/registador acústico, com os seguintes limites máximos de encerramento:
a) Na época balnear: encerramento às 06H00 horas;
b) Na época não balnear: encerramento às 04H00 às sextas, sábados e vésperas de feriado e, de domingo a quinta às 02H00.
Artigo 6.º
Restrição e alargamento
1 - Em situações específicas, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada, poderá restringir ou alargar os horários de funcionamento.
2 - A restrição pode ter lugar em zonas ou em estabelecimentos identificados, em que seja manifesta a necessidade de proteção do interesse público, designadamente a proteção dos valores ambientais, de segurança, de tranquilidade e de qualidade de vida das populações.
3 - Nos estabelecimentos identificados por participação ou por ação de fiscalização a restrição dependerá da verificação através de vistoria técnica, do incumprimento da adequada insonorização do espaço em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído.
4 - Os estabelecimentos comerciais abrangidos pelas alíneas a), b), c), e d) do n.º 2 do artigo 3.º, podem formalizar, à Câmara Municipal de Almada, um pedido de alargamento do horário de funcionamento estabelecido no presente regulamento.
a) O alargamento do horário pode ter lugar nas zonas em que os interesses de certas atividades profissionais o justifiquem, designadamente face à sua sazonalidade, e depende sempre de requerimento a apresentar pelo interessado, instruído com: projeto de insonorização do espaço, e comprovativo da execução da obra;
b) A autorização do alargamento dependerá da realização de vistoria técnica municipal para verificação da adequada insonorização do espaço em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído.
5 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam eventos municipais, arraiais, festas populares, festividades de Natal, Ano Novo, e outros, podem estar abertos nesses dias, independentemente do previsto neste regulamento, enquanto durarem as festividades e durante o horário das festas.
6 - É proibida a emissão de som amplificado, salvo nas condições excecionais previstas na licença especial de ruído emitida pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Requerimento e decisão
1 - Em todas as situações previstas no presente regulamento em que haja lugar a apresentação de requerimento para alargamento de horário de funcionamento, os interessados devem apresentá-lo nos serviços municipais, com a antecedência de 20 dias úteis, relativamente ao primeiro dia em que pretendem praticar o horário alargado.
2 - No caso de incumprimento do prazo citado no n.º 1 verificar-se-á a rejeição liminar do pedido.
Artigo 8.º
Funcionamento permanente
1 - Podem funcionar com caráter de permanência os seguintes estabelecimentos:
a) Farmácias nos termos da legislação aplicável;
b) Centros Médicos e de Enfermagem;
c) Postos de abastecimento público de combustível;
d) Agências Funerárias.
2 - Os estabelecimentos turísticos e alojamentos locais, funcionam em caráter de permanência.
Artigo 9.º
Da permanência nos estabelecimentos no período de encerramento
1 - Após o termo do período de funcionamento estabelecido, os clientes devem abandonar o estabelecimento no prazo máximo de 30 minutos, não sendo permitida, neste lapso de tempo, a venda de qualquer bem ou serviço ou abertura de porta para acesso ao estabelecimento.
2 - Decorrida a dilação temporal estabelecida no número anterior e durante o período de encerramento, é expressamente vedada a permanência no seu interior de quem não seja proprietário, gerente ou trabalhador.
3 - Para efeito do presente regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado, quando, cumulativamente, tenha a porta encerrada, não permita a entrada de clientes, não disponha de clientes no interior, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a emissão de som, qualquer que seja o meio emissor, bem como a atividade musical, caso exista.
Artigo 10.º
Horário e condições de funcionamento das esplanadas abertas
1 - O horário de funcionamento aplicável às esplanadas instaladas ao ar livre, em espaço público ou de utilização pública, acompanha o horário dos estabelecimentos conforme disposto no artigo 3.º e artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Aos horários de funcionamento das esplanadas pode ser aplicado o procedimento de restrição previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º, não abrangendo essa restrição o horário de funcionamento do estabelecimento.
3 - O mobiliário necessário ao funcionamento das esplanadas deve ser recolhido para o interior do estabelecimento, até 30 minutos após o limite de horário de funcionamento a que se refere o n.º 1 deste artigo.
4 - Nos casos em que os estabelecimentos estejam habilitados a exercer a sua atividade para além dos limites do horário de funcionamento fixados para as esplanadas, o mobiliário pode permanecer no exterior, desde que junto à fachada, devidamente agrupado e em condições de não ser utilizado por terceiros.
5 - Nos casos em que comprovadamente se mostre inexequível, por razões de limitação de área, remover o mobiliário para o interior dos estabelecimentos, o equipamento pode permanecer no exterior destes, desde que devidamente agrupado e junto à fachada e em condições de não ser utilizado por terceiros, e em condições de permitir a limpeza do espaço público de forma fácil e eficaz.
Artigo 11.º
Mapa de horário
O horário de funcionamento, previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, deve ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento.
Artigo 12.º
Equipamento limitador/registador acústico
Os limitadores/registadores acústicos (vulgo limitador de som) indicados no artigo 3.º, devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Atuar pelo nível sonoro, de forma a controlar os níveis estabelecidos;
b) Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar, o qual deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura;
c) Arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;
d) Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;
e) Dispor de um sistema de selagem das ligações e do microfone;
f) Detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de ‘abafamento’ do microfone;
g) Permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;
h) Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo;
i) Enviar automaticamente os dados armazenados, permitindo monitorizar remotamente os horários e níveis sonoros, em tempo real, utilizando para tal uma plataforma com acesso e controlo por parte do Município;
j) O acesso à programação dos parâmetros deve ser restrito aos técnicos municipais autorizados, mediante sistemas de proteção mecânicos ou eletrónicos;
k) Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora, de forma a garantir o cumprimento dos horários autorizados pelo Município, e para diferentes dias da semana com diferentes horas de início e fim, bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos;
l) O proprietário do equipamento limitador/registador acústico ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio dos dados registados para o Município.
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços da fiscalização municipal e às autoridades policiais competentes.
2 - As autoridades policiais, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
Artigo 14.º
Contraordenações e sanções acessórias
1 - Constitui contraordenação económica, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a prática dos seguintes atos:
a) A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 11.º;
b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento.
2 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas fixadas às contraordenações previstas no n.º 1, podem ser aplicadas sanções acessórias, conforme o artigo 28.º, do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
3 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas em obediência ao mencionado Regime Jurídico das Contraordenações Económicas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Início de vigência
O presente regulamento entra em vigor nos 15 dias úteis imediatos a seguir à sua publicação no Diário da República, data a partir da qual todos os estabelecimentos têm de conformar os respetivos horários de funcionamento e afixá-los nos seus devidos termos, e, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 146.º do Código do Procedimento Administrativo revoga integralmente o Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, publicado no Diário da República n.º 119/2011, 2.ª série, de 2011-06-22.
ANEXO
Mapa Frentes de Praia
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318754371