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Ato Original
Regulamento n.º 324/2026
Francisco José Cordeiro Miranda, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, faz saber que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2026, sob proposta que lhe foi formulada por este órgão executivo nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, deliberou aprovar o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, cujo texto integral se publica abaixo.
20 de março de 2026. - O Presidente da Câmara, Francisco José Cordeiro Miranda.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro e do Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Alter do Chão, bem como o serviço de limpeza de urbana no território.
2 - O Regulamento prevê também a responsabilidade do Município de Alter do Chão sobre os resíduos de construção e demolição.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Alter do Chão às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, assim como às atividades de limpeza e higiene urbana.
Artigo 4.º
Legislação Aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 52/2018, de 23 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro e do Regulamento n.º 446/2024, de 19 de abril.
2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:
a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, pneus e pneus usados, equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores, veículos e veículos em fim de vida;
b) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos;
c) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e às guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos;
d) Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, relativa à redução do impacto das pontas de cigarros, charutos e outros cigarros no meio ambiente, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
e) Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 145/2017, de 16 de abril, relativa à remoção e acondicionamento dos materiais contendo amianto, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados;
f) Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes do Regime de Proteção dos Utentes dos Serviços Públicos, aprovado pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação, e do Regime Aplicável à Defesa dos Consumidores, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua atual redação e Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo a matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico, e as Leis n.º 63/2019, de 16 de agosto, e n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa de litígios de consumo.
4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes nas disposições legais em vigor, nas suas atuais redações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto e alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 13 de outubro.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 - O Município de Alter do Chão é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 - Em toda a área do Município, a Câmara Municipal de Alter do Chão é a entidade gestora responsável pela recolha de:
a) Resíduos indiferenciados;
b) Óleos alimentares usados;
c) Resíduos urbanos biodegradáveis;
d) Resíduos de construção e demolição, cuja responsabilidade de gestão se encontre atribuída ao Município;
e) Resíduos volumosos;
f) Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico;
g) Resíduos verdes urbanos;
h) Resíduos têxteis;
i) Resíduos Perigosos.
3 - Em toda a área de intervenção da Câmara Municipal de Alter do Chão, a VALNOR - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., é a entidade gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, de acordo com o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos em Alta do Sistema Multimunicipal gerido pela VALNOR.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
e) «Biorresíduos»: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
f) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
g) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
h) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
i) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
j) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
k) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
l) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
m) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
n) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
o) «Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
p) «Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
q) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
r) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
s) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
t) «Fileira de resíduos»: o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira, dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;
u) «Fluxo específico de resíduos»: a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
v) «Gestão de resíduos urbanos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
w) «Local de consumo»: imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
x) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;
y) «PAYT»: - acrónimo de “Pay-as-you-throw”, como tradução literal de “pague em função do que rejeita”;
z) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;
aa) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
bb) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
cc) «Recolha de resíduos»: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
dd) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
ee) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
ff) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
gg) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
hh) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
ii) «Resíduo de construção e demolição contendo amianto» ou «RCDA»: resíduo contendo amianto proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
jj) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
kk) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, onde se incluem também os resíduos a seguir enumerados:
i) «Resíduo urbano biodegradável» ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
ii) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
iii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iv) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
vi) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
vii) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
viii) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
ix) «Resíduo perigoso»: Resíduos produzidos no setor industrial, mas também na saúde, agricultura, comércio, entre outros serviços, constituídos por substâncias perigosas ou que estão contaminados por outras matérias classificadas como nocivas;
x) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
xi) «Resíduo Orgânico»: resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, das unidades de fornecimento de refeições e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
xii) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;
ll) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
mm) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Alter do Chão;
nn) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, devidamente habilitado, são objeto de faturação específica;
oo) «Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
pp) «Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
qq) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
rr) «Titular do contrato»: qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por «utilizador» ou «utente»;
ss) «Tratamento de resíduos»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual;
tt) «Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua, o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador municipal»: município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ii) «Utilizador final» ou «cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
b) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;
uu) «Valorização de resíduos»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo ii do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou no conjunto da economia.
Artigo 7.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Princípios Gerais de Relacionamento Comercial
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;
b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
c) Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;
d) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;
e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;
f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
g) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;
h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;
i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
j) Princípio do poluidor-pagador;
k) Princípio do utilizador-pagador;
l) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
m) Transparência na prestação do serviço;
n) Hierarquia de gestão de resíduos;
o) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 9.º
Disponibilização do Regulamento
O regulamento está disponível no sítio da Internet da entidade gestora e nos serviços de atendimento ao público, sendo, neste último caso, permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia publicitada no tarifário em vigor.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 10.º
Deveres da Entidade Gestora
Constituem deveres gerais da entidade gestora, no exercício das suas competências:
a) Dispor de um regulamento de serviço;
b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
c) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;
g) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos urbanos;
h) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos urbanos, sem prejuízo do previsto no artigo 11.º;
i) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos e respetiva área envolvente;
j) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;
l) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da entidade gestora e da entidade titular;
m) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
n) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
o) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
p) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;
q) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
r) Divulgar no respetivo sítio na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;
s) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
t) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
u) Ter sempre uma ação de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das diretivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema;
v) Quando por motivo de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do sistema municipal de gestão de resíduos urbanos, a Entidade Gestora avisará, através dos meios adequados, os utilizadores afetos pela interrupção;
w) Informar sobre as entidades de Resolução Alternativa de Litígios (RAL), indicando o sítio eletrónico na Internet das mesmas;
x) Realizar campanhas de sensibilização junto dos cidadãos com vista a incentivar a redução da produção de resíduos, tal como determina o n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020;
y) Comunicar, pelo menos, uma vez por ano, os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactes positivos decorrentes do cumprimento de metas, devendo a mesma ser disponibilizada no sítio na internet do sistema, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos, os quais também devem ser divulgados no sítio na Internet;
z) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Artigo 11.º
Deveres dos Utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;
b) Não abandonar os resíduos na via pública;
c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;
d) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;
e) Cumprir as regras de deposição de resíduos urbanos;
f) Cumprir o horário de deposição e recolha dos resíduos urbanos, definido pela entidade gestora;
g) Quando existente assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
h) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
i) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;
j) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
k) Não fazer uso indevido ou danificar os equipamentos existentes na via pública;
l) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas de recolha de resíduos urbanos;
m) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
n) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;
o) Contribuir para a limpeza urbana e higiene pública dos espaços;
p) Adotar os procedimentos indicados pelo município no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública em situações de acumulação de resíduos.
Artigo 12.º
Obrigações do Detentor de Resíduos
1 - Compete ao utilizador ou detentor de resíduos assegurar a sua adequada gestão, designadamente:
a) Proceder às operações de armazenagem e deposição de resíduos urbanos em condições seguras, de acordo com as regras definidas no presente regulamento;
b) Dar um destino adequado aos resíduos industriais, agrícolas, hospitalares ou de outro tipo, que não possam ser integrados nos circuitos de recolha da entidade gestora;
c) Garantir a separação dos resíduos desde o local da sua produção até ao local da sua deposição.
2 - Os utilizadores contribuem para a prossecução dos princípios e objetivos referidos nas alíneas anteriores, devendo por isso adotar comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que promovam a respetiva reutilização e valorização.
Artigo 13.º
Direito e Disponibilidade da Prestação do Serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de circunscrição territorial do município tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais e por questões orográficas, de difícil acesso às viaturas de recolha ou outras, que a Entidade Gestora considere intransponíveis.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística.
5 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
6 - A recolha indiferenciada de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
7 - Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com eventual prejuízo para o funcionamento do normal sistema de recolha de resíduos urbanos, os proprietários ou demais responsáveis devem comunicar tal facto à Entidade Gestora apresentando, com antecedência, uma alternativa ao modo de execução desse serviço, por forma a garantir a continuidade do mesmo, alternativa essa que terá de ser sempre validada pelo Município.
Artigo 14.º
Direito à Informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.
2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizado o Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;
c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamentos de serviço;
e) Tarifário;
f) Adesão à tarifa social;
g) Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
i) Horários de deposição e recolha e resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos: indiferenciados, biorresíduos, embalagens, OAU, REEE, têxteis e perigosos;
k) Informações sobre interrupções do serviço;
l) Horários de atendimento;
m) Contactos gerais e piquete, incluindo o preço das chamadas;
n) Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações;
o) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.
Artigo 15.º
Atendimento ao Público
1 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16.º
Tipologia de Resíduos a Gerir
Os resíduos a gerir pela entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda 1 100 litros por produtor;
b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da Entidade Gestora, designadamente os resíduos de construção e demolição (RCD) resultantes de pequenas reparações e de obras de bricolage em habitações, nos seguintes termos:
i) Consideram-se RCD provenientes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações os resíduos gerados por intervenções domésticas de reduzida dimensão e complexidade, realizadas pelo próprio munícipe ou por terceiros, sujeitas a participação nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código Regulamentar do Município, até ao limite de 1 m3 por intervenção;
ii) Os resíduos referidos no número anterior podem incluir, exclusivamente, misturas de betão, tijolos, telhas e materiais cerâmicos;
c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando exista contratualização com a Entidade Gestora para a respetiva recolha e transporte;
d) Resíduos provenientes de operações de limpeza e higiene urbana.
Artigo 17.º
Origem dos Resíduos a Gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Artigo 18.º
Sistema de Gestão de Resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
a) Acondicionamento;
b) Deposição (indiferenciada e seletiva);
c) Recolha (indiferenciada e seletiva) e transporte;
d) Entrega na Estação de Transferência de resíduos passíveis de reciclagem, volumosos e verdes;
e) Atividades de manutenção e apoio:
i) Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;
ii) Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.
SECÇÃO II
ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO
Artigo 19.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 20.º
Deposição
1 - Para efeitos de deposição (indiferenciada e seletiva, no âmbito da sua responsabilidade) de resíduos urbanos a entidade gestora disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):
a) Deposição porta-a-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plástico ou outros);
b) Deposição coletiva por proximidade;
c) Deposição em ecocentro;
2 - Aos Ecocentros geridos pela VALNOR aplicam-se as regras de utilização e condições de prestação do serviço estabelecidas pela referida entidade.
Artigo 21.º
Responsabilidade de Deposição
Os produtores ou detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora, nos termos legais e das regras de deposição estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 22.º
Regras de Deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos, nomeadamente, escorrer e espalmar, sempre que possível, as embalagens usadas.
3 - É expressamente proibida a colocação de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) A colocação de sacos com resíduos ou resíduos de grandes dimensões dentro de papeleiras;
b) Junto dos contentores, mesmo quando estes tenham atingido a sua capacidade de armazenamento;
c) A colocação de quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos nos equipamentos de deposição;
d) É proibida a instalação, na via pública, de quaisquer recipientes de deposição afetos a estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais ou hospitalares, exceto nos casos previstos no presente Regulamento.
4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos, devidamente acondicionados em sacos apropriados, e no interior dos equipamentos para tal destinados, sempre que aplicável, e deixando fechada a respetiva tampa;
b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
c) Os contentores deverão ser fechados após a deposição dos resíduos urbanos;
d) Os resíduos urbanos deverão ser depositados devidamente acondicionados em sacos devidamente fechados, tendo em atenção a sua natureza com o objetivo de evitar derrames e maus-cheiros e manter a salubridade e conforto urbanos;
e) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
f) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;
g) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
h) Não é permitido colocar resíduos volumosos, resíduos verdes e RCDs nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;
i) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
j) Não é permitido a deposição de pedras e/ou terra nos contentores destinados a resíduos urbanos;
k) Não é permitido a deposição de resíduos industriais ou hospitalares (perigosos ou não perigosos) nos contentores para deposição de resíduos urbanos;
l) Não é permitido a deposição de resíduos perigosos de qualquer espécie nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
m) Não é permitido colocar resíduos fecais, quando não se encontrem devidamente acondicionados, na via pública ou em qualquer equipamento de deposição de resíduos urbanos.
5 - A Entidade Gestora reserva-se no direito de retirar o serviço de recolha Porta-a-Porta aos utilizadores reincidentes que não cumpram as regras de deposição mencionadas anteriormente, garantindo a comunicação aos mesmos.
Artigo 23.º
Tipos de Equipamentos de Deposição
1 - Compete à Entidade Gestora e Município definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
a) Contentores herméticos com capacidade compreendida entre 110 e 800 litros;
b) Sacos destinados à deposição de resíduos urbanos;
c) Outros recipientes que a Entidade Gestora vier a adotar para a recolha de resíduos urbanos, com 3000 litros.
3 - Para a deposição seletiva de biorresíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores contentores, sacos ou compostores adequados sendo a sua capacidade avaliada mediante a produção de biorresíduos.
4 - Para a deposição seletiva de óleos alimentares usados (OAU) são disponibilizados aos utilizadores Oleões na via pública.
5 - Para a deposição seletiva de cinzas são disponibilizados aos utilizadores contentores específicos na via pública.
6 - A substituição dos equipamentos de deposição reutilizáveis, distribuídos pelos locais de produção, deteriorados ou extraviados, por razões imputáveis aos produtores, é efetuada pela Entidades Gestora, mediante pagamento das respetivas taxas e/ou coimas.
Artigo 24.º
Localização e Colocação de Equipamento de Deposição
1 - Compete à entidade gestora definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva (sob sua responsabilidade) e a sua colocação.
2 - Na definição e localização dos equipamentos de deposição serão igualmente tidos em consideração eventuais pedidos ou sugestões apresentadas à Entidade Gestora e Município.
3 - A entidade gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
4 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível;
g) No que diz respeito aos contentores enterrados e semienterrados aplicam-se os seguintes critérios:
i) O tipo de contentores subterrâneos a instalar terá de possuir sistema de despejo compatível com as viaturas de recolha dos resíduos da Entidade Gestora;
ii) Deverão tomar-se na devida conta as infraestruturas existentes no subsolo;
iii) Deverá deixar-se livre um espaço vertical, de modo a facilitar eventuais manobras com a grua da viatura de recolha, devendo ter-se, igualmente, em consideração a existência de eventuais obstáculos, como varandas, árvores, candeeiros, cabos;
iv) Os contentores não poderão ser instalados a distâncias superiores a 2 metros da via rodoviária;
v) A instalação dos contentores no passeio não deverá colocar em causa a circulação pedonal, mormente, a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, devendo possibilitar um canal de circulação contínuo e desimpedido com uma largura não inferior a 1,2 metros, medido ao nível do pavimento.
5 - Os projetos de loteamento, de construção e de ampliação, cujas utilizações pela sua dimensão possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa do município.
6 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos aos serviços municipais competentes pela gestão dos resíduos urbanos para emissão do respetivo parecer.
7 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação dos serviços municipais competentes pela gestão dos resíduos urbanos de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 25.º
Propriedade dos Equipamentos de Deposição
1 - São responsáveis pela requisição, aquisição, conservação e manutenção dos contentores os proprietários dos estabelecimentos comerciais e industriais, nomeadamente:
a) A aquisição de novo contentor, sempre que este se encontre danificado por responsabilidade própria, não permitindo a sua recolha e estanquicidade, ou tenha sido furtado, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias;
b) A aquisição de contentor adicional ou de maior capacidade, de forma a garantir a correta deposição dos seus resíduos, deverá ocorrer no prazo referido na alínea anterior.
2 - A substituição dos equipamentos individuais, deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à atividade de recolha, exceto em caso de desgaste, será efetuada mediante pedido apresentado pelo detentor, sendo da responsabilidade da entidade que efetua a referida atividade a reposição do equipamento.
Artigo 26.º
Responsabilidade e Propriedade Final
1 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos referidos nos artigos anteriores é da responsabilidade do promotor ou do construtor do edifício, devendo existir no local, em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas ou da passagem da licença de utilização do edifício.
2 - Os equipamentos poderão ser instalados na receção definitiva do loteamento, mediante requerimento do interessado e caso o Município autorize.
3 - Após a receção das infraestruturas, o equipamento instalado constitui propriedade do Município.
Artigo 27.º
Dimensionamento do Equipamento de Deposição
1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo i;
b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo i;
c) Frequência de recolha;
d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local;
e) Acessibilidade dos equipamentos de recolha de resíduos.
2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 5 a 7 do artigo 24.º
Artigo 28.º
Horário de Deposição
O horário de colocação de contentores e de deposição indiferenciada de resíduos urbanos e de recolha seletiva, sob sua responsabilidade, está disponível no sítio da Internet da entidade gestora.
SECÇÃO III
RECOLHA E TRANSPORTE
Artigo 29.º
Recolha
1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
a) Recolha indiferenciada de proximidade, em toda a sua área de abrangência, em contentorização hermética ou sacos específicos da entidade gestora;
b) Recolha porta-a-porta indiferenciada ou seletiva, nas zonas definidas pela entidade gestora, em contentorização hermética ou sacos específicos da entidade gestora;
c) Recolha especial - efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objetos de recolha normal.
3 - A informação sobre a recolha é disponibilizada no sítio da Internet e locais de atendimento ao público da Entidade Gestora.
4 - À exceção do Município e de outras entidades devidamente autorizadas para o efeito, nos termos da legislação em vigor, é proibido o exercício de atividades de remoção de resíduos urbanos a qualquer outra entidade.
Artigo 30.º
Sistema PAYT
1 - Os locais onde se aplica a cobrança através do sistema PAYT são definidos pela Entidade Gestora e Município, mediante cobrança por peso ou volume.
a) A cobrança dos utilizadores pelo volume poderá ser efetuada através do número e da capacidade dos contentores, da aquisição de sacos de tara perdida, ou de selos;
b) A cobrança dos utilizadores pelo peso será efetuada através de um sistema de pesagem;
c) Sem prejuízo das demais formas de medição, que possam vir a ser adotadas.
2 - Os utilizadores abrangidos por este sistema serão avisados e estes locais serão publicitados no sítio da Internet da Entidade Gestora, além da comunicação individual na área de abrangência.
3 - Para todos os locais englobados no sistema PAYT serão definidas normas de funcionamento, a divulgar publicamente 30 dias antes da entrada em vigor das mesmas.
Artigo 31.º
Recolha Porta a Porta
1 - Nas zonas em que a recolha é efetuada porta a porta através de sacos específicos da entidade gestora ou contentores de utilização individual, a responsabilidade de entrega, substituição e reparação é da entidade gestora.
2 - A responsabilidade pela conservação e limpeza desses contentores é do utilizador final.
Artigo 32.º
Transporte
Os resíduos urbanos é da responsabilidade da Câmara Municipal de Alter do Chão, tendo por destino o aterro sanitário da VALNOR.
Artigo 33.º
Recolha e Transporte de Óleos Alimentares Usados
1 - A recolha seletiva de OAU, cuja responsabilidade recai sobre a entidade gestora (no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor), processa-se por contentores, localizados em pontos de recolha devidamente identificados no sítio da Internet, e por circuitos predefinidos em toda área de intervenção do Município de Alter do Chão.
2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
Artigo 34.º
Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos Biodegradáveis
1 - A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em sacos específicos da entidade gestora e contentorização hermética, por proximidade ou porta-a-porta, por circuitos predefinidos, em toda área de intervenção da entidade gestora.
2 - Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura gerida pela VALNOR.
Artigo 35.º
Recolha e Transporte de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos
1 - É proibido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, REEE definidos, sem previamente tal ter sido requerido à Entidade Gestora e ser obtida, expressamente, a confirmação da realização da sua remoção.
2 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente, em prazo não inferior a 5 dias úteis.
3 - A recolha efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
5 - Os utilizadores poderão efetuar a entrega dos REEE nos ecocentros, de acordo com o disposto no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da VALNOR.
Artigo 36.º
Recolha e Transporte de Resíduos Volumosos
1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, vulgarmente designados por “monstros” ou “monos”, sem previamente tal ter sido requerido à Entidade Gestora e ser obtida expressamente a confirmação da sua remoção.
2 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
3 - A recolha efetua-se em local público, em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe, conforme disposto no respetivo sítio da Internet.
4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
5 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura gerida pela VALNOR.
6 - Os utilizadores poderão efetuar a entrega dos resíduos volumosos nos ecocentros, de acordo com o disposto no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da VALNOR.
Artigo 37.º
Recolha e Transporte de Resíduos Verdes Urbanos
1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido à Entidade Gestora e ser obtida expressamente a confirmação da sua remoção.
2 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
3 - A recolha efetua-se em local público, em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe, conforme disposto no respetivo sítio da Internet.
4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
5 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
6 - Os utilizadores poderão efetuar a entrega dos resíduos verdes nos ecocentros, de acordo com o disposto no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos da VALNOR.
Artigo 38.º
Recolha e Transporte de Resíduos Têxteis
1 - A recolha seletiva de resíduos têxteis processa-se em contentorização por proximidade ou em locais definidos pelo município, na área de intervenção da entidade gestora.
2 - A recolha, transporte e tratamento dos resíduos têxteis recolhidos é da responsabilidade de operadores licenciados para o efeito.
Artigo 39.º
Recolha e Transporte de Resíduos de Pilhas e Acumuladores
1 - A recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores processa-se em contentorização por proximidade, ou em locais definidos pela entidade gestora.
2 - Os resíduos de pilhas e acumuladores são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para o efeito.
Artigo 40.º
Recolha e Transporte de Resíduos Perigosos
1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos perigosos.
2 - A recolha seletiva de resíduos perigosos processa-se em contentorização específica em locais definidos pela entidade gestora.
3 - Os resíduos perigosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para o efeito.
Artigo 41.º
Recolha e Transporte de Resíduos de Cinzas
1 - A recolha seletiva de resíduos de cinzas processa-se em contentorização por proximidade, ou em locais definidos pela entidade gestora.
2 - Os resíduos de cinzas são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para o efeito.
SECÇÃO IV
RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Artigo 42.º
Responsabilidade dos Resíduos de Construção e Demolição
A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações é da responsabilidade da entidade gestora.
Artigo 43.º
Recolha de Resíduos de Construção e Demolição
1 - Os resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior podem ser entregues nas instalações definidas para esse efeito pela Câmara Municipal de Alter do Chão.
2 - A entrega dos resíduos efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
3 - O Município de Alter do Chão garante o encaminhamento com recurso a um operador licenciado, repercutindo a devida taxa ou tarifa ao munícipe.
4 - O munícipe pode, em alternativa ao número anterior, recorrer diretamente a um operador licenciado, bastando que comprove junto do Município a transferência de responsabilidade pela recolha e o correto encaminhamento dos resíduos.
5 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado.
6 - Os resíduos de construção e demolição contendo amianto, deverão ser acondicionados e removidos de acordo com as regras e procedimentos definidos em legislação específica.
Artigo 44.º
Proibição de Abandono ou Descarga de RCD
No decorrer de qualquer tipo de obras e/ou desaterros é expressamente proibida a deposição de RCD:
a) Fora dos equipamentos de deposição;
b) Nos contentores de resíduos urbanos;
c) Nas vias e outros espaços públicos;
d) Nos terrenos municipais;
e) Nos terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal;
f) Nas redes de águas pluviais ou de águas residuais domésticas;
g) Nas linhas de águas, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras.
SECÇÃO V
RESÍDUOS URBANOS DE GRANDES PRODUTORES
Artigo 45.º
Responsabilidade dos Resíduos Urbanos de Grandes Produtores
1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, com a expressa advertência de que, passando essa entidade a atuar num mercado em concorrência, fica sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.
Artigo 46.º
Recolha de Resíduos Urbanos de Grandes Produtores
1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b) Número de Identificação Fiscal;
c) Residência ou sede social;
d) Local de produção dos resíduos;
e) Caracterização dos resíduos a remover;
f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g) Descrição do equipamento de deposição;
h) Outros documentos ou informações consideradas relevantes que sejam indicados ou disponibilizados na página eletrónica do município, no balcão único eletrónico ou facultados em suporte papel nos serviços municipais competentes sempre que solicitados.
2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b) Periocidade de recolha;
c) Horário de recolha;
d) Tipo de equipamento a utilizar;
e) Localização do equipamento.
3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.
4 - Em caso de deterioração dos contentores, por razões imputáveis aos produtores, a respetiva recolha deverá ficar suspensa até que os mesmos se mostrem devidamente reparados ou substituídos.
5 - Se os produtores dos resíduos acordarem com a Entidade Gestora a realização das atividades referidas do presente artigo, constitui, nomeadamente, sua obrigação:
a) Cumprir as regras definidas pela Entidade Gestora;
b) Adquirir contentores normalizados, e outros equipamentos adequados, a aprovar pela Entidade Gestora;
c) Conservar os contentores com limpeza e manutenção adequadas;
6 - Pagamento da respetiva tarifa, quando aplicável.
Artigo 47.º
Transporte de Resíduos Urbanos de Grandes Produtores
1 - O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, na sua redação atual.
2 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos ou equiparados de grandes produtores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
3 - A Entidade Gestora pode recolher resíduos classificados na Lista Europeia de Resíduos com o código LER 1501 e 20, fora do âmbito do serviço público referido no n.º 2 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados, nos termos legalmente aplicáveis, que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado, desde que estes sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos.
CAPÍTULO IV
LIMPEZA E HIGIENE URBANA
Artigo 48.º
Âmbito
O disposto no presente capítulo aplica-se à limpeza pública do espaço público que se realize na área de circunscrição territorial do município, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.
Artigo 49.º
Noção
A limpeza pública constitui o resultado ou o conjunto de atos ou operações materiais destinadas a assegurar a limpeza das áreas do concelho que estejam afetas a uma fruição ou a uso comum por todos os particulares, nomeadamente a atividade de:
a) Remoção de ervas daninhas, lavagem e varredura de vias rodoviárias e pedonais, de infraestruturas, equipamentos de utilização coletiva, de espaços verdes de recreio e lazer e de outros espaços públicos;
b) Desobstrução e limpeza geral de sarjetas, sumidouros, bocas de lobo, valetas, praias, ribeiras e outras linhas de água;
c) Instalação, manutenção, limpeza, substituição de sacos e desinfeção de equipamentos afetos à limpeza pública, nomeadamente contentores, papeleiras e dispensadores de dejetos caninos colocados em espaços públicos;
d) Recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos provenientes das atividades referidas anteriormente.
Artigo 50.º
Competência
Os serviços do município competentes, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento em matéria de intimações, procedem, no âmbito da sua atividade regular, à limpeza pública.
Artigo 51.º
Proibições em matéria de higiene e limpeza dos lugares públicos
1 - Salvo quando praticado ao abrigo de ato ou procedimento de controlo prévio previsto neste Código ou nas normas legais e regulamentares aplicáveis, não é permitida a realização de qualquer ato, atividade ou operação que prejudique a higiene a limpeza dos lugares públicos, designadamente:
a) Fornecer qualquer tipo de alimento a animais errantes ou selvagens;
b) Remexer, escolher ou remover resíduos contidos nos equipamentos de deposição;
c) Lavar veículos na via pública;
d) Pintar veículos na via pública;
e) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer resíduos ou objetos;
f) Vazar na via pública águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes;
g) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos;
h) Lançar ou abandonar animais mortos, ou parte deles;
i) Sacudir ou limpar para a via ou outro espaço público quaisquer resíduos ou objetos;
j) Cuspir, urinar ou defecar na via pública;
k) Fazer fogueiras ou sujar a via pública com resíduos provenientes de braseiros;
l) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio, ou de saúde pública;
m) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana;
n) Aplicar cartazes, inscrições, graffiti e publicidade em monumentos ou imóveis classificados;
o) Depositar por sua própria iniciativa resíduos sólidos em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para qualquer destes fins.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação grave.
Artigo 52.º
Utilização da Via Pública
1 - Não é permitido lançar ou abandonar toda a espécie de produtos na via pública.
2 - Os resíduos de pequeno formato e em pequena quantidade deverão ser depositados nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.
3 - Não é permitido lançar cigarros ou ponta de cigarros ou outros materiais incandescentes nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.
4 - Não é permitido fazer uso indevido da via ou espaço público, nomeadamente cuspir, urinar ou defecar, estender e sacudir tapetes e roupas, limpar estores, janelas terraços e varandas sobre o espaço público, ou regar plantas, sempre que destas operações resultem quaisquer tipos de prejuízo para pessoas ou bens, ou que possam conspurcar o espaço público.
5 - Não é permitido lavar, pintar, e reparar veículos ou máquinas na via pública.
6 - Não é permitido fazer uso indevido ou danificar os bens municipais referidos no artigo anterior.
7 - Não é permitido a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos, que possa causar prejuízos para a segurança e saúde humana ou para o ambiente.
8 - Todos os objetos abandonados nos espaços públicos, ou que aí se encontrem sem respetiva autorização ou licenciamento, sendo considerados resíduos urbanos, poderão ser removidos pelos serviços municipais, constituindo um encargo dos proprietários ou detentores de todas as despesas.
Artigo 53.º
Áreas Comerciais e Confinantes
1 - A limpeza de espaços públicos, alvo de exploração comercial, é da responsabilidade das entidades exploradoras e obedece aos seguintes requisitos:
a) Os responsáveis dos estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade comercial;
b) Para efeitos deste Regulamento estabelece-se como zona de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.
2 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.
3 - Os detentores de licenças de ocupação da via pública com equipamentos, nomeadamente, esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, são responsáveis pela limpeza constante do espaço público ocupado, bem como da respetiva área circundante, numa faixa de 2 m.
4 - Os resíduos provenientes da limpeza das áreas consideradas nos pontos anteriores devem ser depositados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos dos estabelecimentos.
5 - A lavagem da zona de influência do estabelecimento comercial, bem como a lavagem com água de montras e portadas das fachadas de estabelecimentos não é permitida entre as 10h e as 23h.
Artigo 54.º
Áreas para Estaleiros e Obras
1 - É responsabilidade das entidades exploradoras a limpeza de espaços públicos envolventes à zona de construção e edificação, designadamente:
a) A manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra;
b) A conservação das áreas envolventes libertas de pó ou terra, proveniente da obra, empreendimento ou similar, quando sejam efetuadas escavações, aterros ou outras intervenções de carga ou descarga de inertes ou outras;
c) A remoção contínua dos resíduos que provêm da atividade que estão a desenvolver;
d) A remoção de RCD e outros resíduos dos espaços confinantes com estaleiros e a via pública, promovendo a sua valorização ou eliminação.
2 - É responsabilidade dos empreiteiros ou promotores imobiliários o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Impedir que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima;
b) Efetuar a deposição e o transporte dos RCD, incluindo terras e similares de modo a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo;
c) Garantir a limpeza sistemática dos sistemas de drenagem dos arruamentos, onde se esteja a desenvolver a obra ou empreendimento, nomeadamente da rede de água pluviais, sarjetas, bocas de lobo e ramal de ligação, quando se encontrem parcial ou totalmente obstruídas pelo resultado da própria atividade, garantindo o seu perfeito funcionamento;
d) Assegurar a limpeza dos pneumáticos das viaturas de transporte, à saída dos locais onde estejam a efetuar quaisquer obras ou trabalhos, de modo a evitar o espalhamento e a acumulação de terras nos caminhos, ruas e estradas principais;
e) Manter a limpeza das passagens de segurança das obras ou empreendimentos, dos taipais ou vedações, bem como dos detritos depositados pela obra, ou devidos ao arrastamento por ventos;
f) Garantir a limpeza dos taipais e vedações de obra da afixação de cartazes e panfletos resultantes de publicidade indevida.
3 - Compete aos empreiteiros de obras públicas, e que estejam a efetuar quaisquer obras ou trabalhos em locais como vias, passeios, jardins, o cumprimento das normas estabelecidas no presente artigo, garantindo a reposição das condições iniciais do espaço utilizado, após conclusão das obras.
Artigo 55.º
Alimentação de Animais na Via Pública
1 - Não é permitido alimentar quaisquer animais na via pública ou espaços públicos.
2 - Sempre que possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, segurança pública ou para o ambiente, é interdita a deposição que quaisquer substâncias para a alimentação de animais errantes ou pombos, no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares.
3 - Não é permitida a prática de qualquer tipo de atos que promovam a subsistência e proliferação de pombos e animais errantes.
4 - Excetua-se do número anterior as ações de controlo de população animal promovidas pelo Município de Alter do Chão.
Artigo 56.º
Dejetos de Animais de Companhia
1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e recolha imediata dos dejetos produzidos por estes animais, nas vias, passeios e outros espaços públicos, incluindo parques públicos, jardins, áreas ajardinadas, ou outros locais de vivência e ambientalmente adaptados para o efeito.
2 - Excetuam-se do ponto anterior, os proprietários ou acompanhantes invisuais.
3 - Os dejetos de animais recolhidos devem ser acondicionados de forma hermética com o fim de evitar qualquer insalubridade.
4 - A deposição dos dejetos de animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos recipientes adequados para esse fim, existentes na via pública.
5 - No caso de inexistência dos recipientes referidos no número anterior, o detentor deverá colocar os dejetos, devidamente acondicionados, nos contentores de resíduos urbanos indiferenciados.
Artigo 57.º
Terrenos e Outros Espaços Particulares Confinantes com a Via Pública
1 - É proibida a deposição de resíduos urbanos ou outro tipo de material, nomeadamente desperdícios e sucatas, nos terrenos, públicos ou privados, confinantes com a via pública.
2 - Os proprietários de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de matagais, suscetíveis de afetar a salubridade dos locais ou aumentar o risco de incêndio. São também responsáveis pela desinfestação dos terrenos, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, como por exemplo de ratos.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a deposição de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastes em terrenos agrícolas, bem como de fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se verifique a deposição de resíduos, detritos ou outros de qualquer espécie, bem como silvados, serão notificados para procederem à respetiva limpeza, remoção dos resíduos, remoção de vegetação, desratização, colocação de vedação, quando e conforme aplicável, de acordo com a legislação em vigor.
5 - A deposição de resíduos em terrenos por falta de vedação ou da sua conservação determina a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento aos respetivos proprietários.
6 - É proibido manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que impeçam a livre e cómoda passagem e a limpeza urbana e reduzam a visibilidade de sinais de trânsito ou a luz dos candeeiros de iluminação pública.
7 - Os terrenos confinantes com a via pública, outros espaços públicos ou áreas urbanizadas devem ser vedados com rede ou tapumes, previamente licenciados pelo Município de Alter do Chão, de acordo com a legislação em vigor.
8 - No caso de não cumprimento do disposto aos artigos acima mencionados, no prazo que vier a ser fixado, independentemente da aplicação da respetiva coima, o Município poderá substituir-se aos responsáveis na remoção e/ou limpeza, debitando aos mesmos as respetivas despesas.
Artigo 58.º
Higiene e Limpeza dos Espaços Interiores e Áreas Envolventes aos Edifícios
1 - Os proprietários de edifícios, logradouros, saguões ou pátios, quintais, serventias, terrenos vedados ou não, anexos às habitações são responsáveis pela manutenção da respetiva limpeza, de modo a que não haja dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, competindo-lhes, nomeadamente:
a) Garantir a não acumulação de quaisquer tipos de resíduos móveis e maquinaria usada no seu interior;
b) Impedir o escorrimento de águas residuais ou líquidos perigosos e tóxicos para a via pública ou prejudicando terceiros;
c) Impedir a manutenção de instalações de alojamento de animais em condições de insalubridade, pondo em causa a saúde pública ou prejudicando terceiros.
2 - Compete à autoridade de saúde local a verificação das situações que envolvam dano para a saúde pública.
3 - No caso de incumprimento do disposto no n.º 1, o Município notificará os proprietários, usufrutuários ou outras entidades detentoras da posse dos edifícios, para, no prazo que for estabelecido, procederem à regularização da operação de limpeza, sob pena de o Município se substituir aos responsáveis na remoção, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima.
Artigo 59.º
Higiene e Limpeza dos Espaços Privados
Nos espaços privados é proibida a prática dos seguintes atos:
a) Sacudir tapetes, toalhas, carpetes, passadeiras e quaisquer utensílios para a via pública ou espaços privados de terceiros;
b) Regar vasos e plantas em varandas e escadas de modo que as águas caiam para a via pública ou espaços privados de terceiros;
c) Lavar varandas e escadas, permitindo que as águas escoem para a via pública ou espaços privados de terceiros;
d) Pendurar roupas, aparelhos de ar condicionado ou quaisquer objetos molhados de modo a provocar pingantes na via pública;
e) Lavar fachadas de habitações unifamiliares, com água corrente, entre as 10h e as 21h desde que esta invada espaços públicos ou privados de terceiros.
CAPÍTULO V
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo 60.º
Contrato de Gestão de Resíduos Urbanos
1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - O título válido para ocupação do imóvel pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel.
3 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares.
4 - Não havendo lugar à celebração de contrato, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
5 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
6 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.
7 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
8 - O Município de Alter do Chão, na qualidade de Entidade Gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos, deve previamente disponibilizar à Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água no caso da gestão delegada e da gestão concessionária as respetivas condições contratuais, para que esta as faculte aos utilizadores. Podem, ainda, ambas as entidades optar por elaborar um contrato único.
9 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
10 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.
11 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de prestação do serviço, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome.
12 - A minuta do contrato de celebração para a prestação do serviço de gestão de resíduos fará parte integrante do presente Regulamento no Anexo II.
13 - Consideram-se igualmente abrangidos os contratos celebrados em data anterior a este Regulamento e os que tenham o serviço disponível de acordo com o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 61.º
Contratos Especiais
1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.
3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.
Artigo 62.º
Domicílio Convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 63.º
Vigência dos Contratos
1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.
2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.
3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.
4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 64.º
Prestação de Caução
A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º;
b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.
c) A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses.
d) Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
e) O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 65.º
Restituição da Caução
1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 - Os utilizadores que tenham prestado caução têm direito à sua restituição imediata não apenas após o termo do contrato, mas também durante a sua vigência, sempre que optem posteriormente pela transferência bancária ou por outro meio equivalente, designadamente o débito direto, como forma de pagamento, nos termos da legislação vigente.
3 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 66.º
Transmissão da Posição Contratual
1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.
2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.
3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.
Artigo 67.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos urbanos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de produção, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2 - Os utilizadores ficam obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à devolução dos equipamentos individuais de deposição (caso beneficiassem de recolha porta-a-porta) ou quaisquer outros equipamentos municipais associados à deposição.
3 - Caso a condição referida no artigo anterior não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
4 - A denúncia do contrato do serviço de abastecimento de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da sua interrupção por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
Artigo 68.º
Caducidade
Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
CAPÍTULO VI
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 69.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
Artigo 70.º
Estrutura Tarifária
1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia/30 dias;
b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por kg ou litro ou m3;
c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro;
e) O montante do IVA aplicável à taxa legal em vigor.
2 - As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
3 - A entidade gestora pode, ainda, faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
a) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;
b) Recolhas específicas de resíduos urbanos.
4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:
a) A gestão de resíduos de construção e demolição;
b) A gestão de resíduos de grandes produtores de resíduos urbanos.
5 - As tarifas referidas nos números anteriores não contemplam a limpeza urbana, financiada através do Orçamento Municipal.
Artigo 71.º
Aplicação da Tarifa de Disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 49.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 72.º
Regras de Aplicação da Tarifa Variável
1 - A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias:
a) Sistemas PAYT: Euros por quantidade de resíduos urbanos resultantes de recolha de resíduos no caso de medição direta ou estimativa do respetivo peso ou volume;
b) Sistemas não PAYT: Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água quando não existe medição direta ou estimativa do peso ou volume de resíduos produzidos.
2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea b) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:
a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;
c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior, ou natureza económica desenvolvido pelo utilizador não-doméstico.
5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
6 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 73.º
Tarifário Social
1 - Podem ser disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência os critérios definidos para o serviço de abastecimento de água.
2 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.
3 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos consiste na redução do sistema tarifário aplicável.
4 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
5 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.
Artigo 74.º
Acesso aos Tarifários Especiais
1 - Para beneficiar da aplicação dos tarifários especiais, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar dos mesmos.
2 - A aplicação dos tarifários especiais tem um período de duração de um ano, findo o qual deve ser renovada pelo utilizador a prova referida no número anterior.
3 - A entidade gestora notifica o utilizador para renovação da prova documental com a antecedência mínima de 30 dias.
4 - Os utilizadores não podem usufruir cumulativamente de mais que um tarifário especial.
Artigo 75.º
Aprovação dos Tarifários
1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos é aprovado pela Câmara Municipal de Alter do Chão até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitem.
2 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet da entidade gestora e no do município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da Internet da ERSAR.
3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da Internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.
Artigo 76.º
Início de Vigência e Publicitação das Tarifas
1 - O tarifário aprovado produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
2 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet da entidade gestora, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da Internet da ERSAR.
3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 77.º
Periodicidade e Requisitos da Faturação
1 - O serviço de gestão de resíduos é, por norma, faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento e obedece à mesma periodicidade.
2 - O serviço de gestão de resíduos urbanos pode ainda ser faturado de forma autónoma, em situações onde não exista serviço de abastecimento de água.
3 - A faturação autónoma do serviço de gestão de resíduos tem periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes.
4 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:
a) Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;
b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d) Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
e) Número da fatura;
f) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
g) Data de emissão da fatura;
h) Data de limite de pagamento da fatura;
i) Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
j) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
k) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
l) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
m) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos;
n) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
o) Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído;
p) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
q) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela VALNOR.
r) Apresentação do valor correspondente ao encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos urbanos, nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro;
s) Informação sobre a taxa e o valor do IVA incidente sobre os serviços prestados, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
t) Informação simplificada sobre a distribuição do encaminhamento dos resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;
u) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
v) Informação sobre meios de pagamento disponíveis;
w) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
5 - No caso dos grandes produtores ou produtores especiais, as importâncias relativas ao serviço de gestão de resíduos é objeto de faturação autónoma a emitir pela Entidade Gestora.
6 - Salvaguardando o disposto no número seguinte, a reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique ter direito.
Artigo 78.º
Prazo, Forma e Local de Pagamento
1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.
6 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.
8 - Após o prazo da fatura nos utilizadores sem abastecimento de água, o processo é enviado para cobrança coerciva, a ser feita na jurisdição comum.
Artigo 79.º
Prescrição e Caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
5 - A impossibilidade de acesso ao contador provoca uma suspensão da contagem do prazo de caducidade.
Artigo 80.º
Arredondamento dos Valores a Pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 81.º
Acertos de Faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:
a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no equipamento de medição;
c) Seja verificado um procedimento fraudulento;
d) Se verifique a correção de erros de leitura ou faturação;
e) Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, quando o mesmo se encontre indexado ao consumo de água.
2 - Os acertos de faturação serão efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
3 - Nos casos em que o acerto da faturação resulte num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto, e, apenas quando esta compensação seja insuficiente, receber o crédito respetivo no prazo de 30 dias.
4 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
5 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
6 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Artigo 82.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, bem como às demais autoridades administrativas e policiais, nos termos definidos por lei.
2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por trabalhadores em funções públicas do município designados para o efeito, podendo ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
Artigo 83.º
Contraordenações no Âmbito da Gestão de Resíduos Urbanos
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 7500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto deste regulamento;
e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva de biorresíduos;
f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos;
h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
i) A colocação de resíduos urbanos fora dos contentores e recipientes análogos ou fora dos locais autorizados;
j) A colocação dos resíduos urbanos nos contentores não acondicionados em sacos de papel ou plástico ou sem garantir a respetiva estanquidade e higiene;
k) Colar cartazes, autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utilizadores pela Entidade Gestora;
l) A falta de limpeza da área exterior, confinante do estabelecimento quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;
m) Lançar óleos, águas de cimento, ou outros resíduos líquidos ou sólidos na via pública, valetas, sumidouros e sarjetas;
n) Retirar ou remexer os resíduos depositados nos recipientes;
o) Lavar, reparar ou pintar veículos na via pública;
p) A colocação de animais mortos em qualquer parte do concelho.
q) A deslocação dos contentores para deposição de resíduos dos locais fixados pela Entidade Gestora;
r) A colocação de pedras ou terra nos contentores destinados a resíduos urbanos;
s) O desrespeito pelas regras de deposição seletiva de resíduos urbanos;
t) A colocação de restos de carne e as carcaças dos animais provenientes dos talhos e salsicharias, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames, nos contentores situados na via pública;
u) A colocação de restos de alimentos produzidos em restaurantes ou estabelecimentos similares, quando não devidamente acondicionados por forma a evitar derrames, nos contentores;
v) A colocação de lenha, alfaias agrícolas ou outros materiais com caráter de permanência nos locais públicos;
w) Queimar resíduos, produzindo fumos ou gases que afetem a higiene do local ou originarem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;
x) A colocação, por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos para depósito de resíduos em vazadouros a céu aberto ou sob qualquer forma prejudicial ao meio ambiente e à saúde pública;
y) Apascentar gado em condições que possam afetar a higiene e limpeza públicas;
z) Poluir a via pública ou o espaço público com dejetos de animais.
aa) A destruição total ou parcial dos contentores para deposição de resíduos urbanos;
bb) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos contentores da Entidade Gestora, salvo casos de contentores individuais;
cc) A não remoção de materiais derramados na via pública por negligência ou acidente;
dd) Não providenciar pela limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizadas como depósito de resíduos;
ee) Lançar ou abandonar na via pública objetos cortantes ou contundentes, tais como frascos, latas, garrafas, e vidros em geral, que possam constituir perigo para circulação de pessoas, animais ou veículos;
ff) A colocação de objetos fora de uso e resíduos verdes em contravenção com as normas deste regulamento;
gg) A deposição de resíduos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
hh) A deposição de resíduos hospitalares não perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos.
3 - O despejo de resíduos perigosos nos contentores destinados a resíduos urbanos constitui contraordenação, punível com coima de € 350 a € 3 500, no caso de pessoas singulares, e de € 2 000 a € 30 000, no caso de pessoas coletivas.
Artigo 84.º
Contraordenações no Âmbito da Limpeza Urbana
1 - Em relação à limpeza urbana das vias e outros espaços públicos, constitui contraordenação a verificação das seguintes infrações, sendo puníveis com as coimas indicadas:
a) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria ou sucata de automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água ou noutros espaços públicos, coima de € 1 500 a € 3 500;
b) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública, coima de € 50 a € 500;
c) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública, nos casos não previstos no presente regulamento, coima de € 50 a € 500;
d) Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros, coima de € 50 a € 500;
e) Lançar nas sarjetas ou sumidouros, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicos, coima de € 50 a € 500;
f) Efetuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto, coima de € 1 500 a € 3 500;
g) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes, coima de € 500 a € 2 500;
h) Pintar, reparar ou lavar veículos automóveis na via pública, coima de € 50 a € 500;
i) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública, nas linhas de água ou noutros espaços públicos, coima de € 50 a € 2 500;
j) Deixar dejetos de canídeos ou outros animais em espaços públicos, exceto quando o dono ou acompanhante do animal seja pessoa invisual, coima de € 50 a € 250;
k) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos utilizadores ou aos serviços competentes, o acesso aos equipamentos colocados na via pública, para deposição de resíduos urbanos, coima de € 50 a € 250;
l) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio e para a saúde pública, coima de € 500 a € 2 500;
m) O abandono, a incineração, a deposição em vazadouros a céu aberto, a injeção no solo, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, bem como não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor, de que a sua propriedade está a ser utilizada para essa deposição, coima de € 1 500 a 3 500.
2 - Constituem ainda contraordenações as seguintes infrações:
a) Cuspir para o chão da via, passeios ou outros espaços públicos;
b) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;
c) Poluir a via pública com dejetos provenientes de fossas;
d) Varrer detritos para a via pública;
e) Sacudir ou bater cobertores, esteirões, tapetes, alcatifas, roupas e outros objetos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;
f) Manter instalações de alojamento de animais, como canídeos, gatídeos ou outros, sem condições de higiene, com maus cheiros e escorrências para áreas públicas;
g) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao Município ou em condições de afetarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;
h) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros locais públicos não autorizados para o efeito;
i) Lançar ou depositar nas linhas de água ou nas suas margens qualquer tipo de resíduos ou terras;
j) Proceder à remoção, transporte e descarga em locais indevidos, como coletores de águas residuais propriedade do Município e em terrenos privados, de resíduos de fossas, sem estar devidamente autorizado e licenciado o operador.
3 - As contraordenações previstas no n.º 2 do presente artigo são puníveis com coima de € 25 a € 3 500.
Artigo 85.º
Contraordenações no âmbito das áreas comerciais e confinantes
A violação do disposto no artigo 53.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 2500.
Artigo 86.º
Contraordenações no âmbito das áreas para estaleiros e obras
A violação do disposto no artigo 54.º do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 5000.
Artigo 87.º
Contraordenações no âmbito dos terrenos e outros espaços particulares confinantes com a via pública
A violação do disposto no artigo 57.º do presente Regulamento constitui contra ordenação punível com coima de € 500 a € 5000.
Artigo 88.º
Dolo e negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 89.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas, competem à entidade gestora.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 90.º
Produto das Coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora enquanto esta entidade coincidir com a entidade titular do serviço.
CAPÍTULO VIII
RECLAMAÇÕES
Artigo 91.º
Direito de Reclamar
1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
3 - Para além do disposto no número anterior, a entidade gestora deve assegurar a existência de mecanismos adequados, por escrito ou via telefónica, que permitam a apresentação de reclamações sobre as condições de prestação do serviço, sem necessidade de deslocação às respetivas instalações.
4 - Após a apresentação da reclamação, o utilizador deve receber, através dos canais adequados, a confirmação do seu registo pela entidade gestora.
5 - A entidade gestora deve responder, por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todas as reclamações escritas apresentadas por qualquer meio, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
6 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do artigo 57.º do presente regulamento.
Artigo 92.º
Resolução Alternativa de Litígios
1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC), com os seguintes contactos: Rua D. Afonso Henriques, 1, 4700-030 Braga, correio eletrónico: geral@cniacc.pt, telefone 253619107.
3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 93.º
Julgados de Paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 94.º
Integração de Lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Artigo 95.º
Entrada em Vigor
Este regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 96.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado as componentes do Código Regulamentar aplicável à gestão do serviço de resíduos urbanos do Município de Alter do Chão, anteriormente aprovado, nomeadamente o Capítulo IV (serviço de gestão de resíduos urbanos), do Título VII (abastecimento público, saneamento e resíduos urbanos) e a Secção IV (gestão de resíduos urbanos), do Capítulo II (tarifas de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos), do Título VIII (taxas, preços e tarifas).
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
Cálculo do número de sacos ou contentores a colocar por cada loteamento
Capitação (Kg/hab/dia) 1,1
Peso específico (Kg/litro) 0,2
N.º médio de moradores por fogo1,5
N.º equivalente de moradores por loja2,5 (100 m2)
Periodicidade da Recolha (dias/semana) | Coeficiente de majoração |
|---|---|
7 | 2.0 |
6 | 3.0 |
5 | 4.0 |
4 | 5.0 |
3 | 6.0 |
2 | 7.0 |
1 | 8.0 |
Cálculo do n.º de Contentores
Quantidade | Número médio de moradores | Número total de habitantes | |
|---|---|---|---|
Fogos | |||
Lojas (m2) | |||
Total |
Cálculo do n.º de litros
N.º de litros necessários = (coeficiente de majoração) × (n.º de habitantes) × (capitação)/peso específico.
ANEXO II
Minuta de contrato
N.º cliente:___
Primeiro outorgante: ___, na qualidade de ___, e em representação do Município de Alter do Chão, pessoa coletiva n.º xxx, com sede ___
Segundo outorgante
Nome: ___
NIF: ___
Cartão de Cidadão/BI n.º: ___
Residente em: ___
Código postal: ___ - ___ Freguesia: ___
Concelho: ___
Local da contratualização do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos
Rua: ___
Código postal: ___ - ___ Freguesia: ___
Tipo de utilizador: Doméstico ___ Não Doméstico ___
Tarifa a aplicar: ___
Pelo presente contrato, o 1.º Outorgante obriga-se a prestar ao 2.º Outorgante, mediante o pagamento das tarifas de resíduos correspondentes, e disponibilizadas em Anexo, e referente ao processo acima indicado, os serviços de fornecimento de recolha de resíduos urbanos, em conformidade com o disposto no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e da Limpeza Urbana.
319979218