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Ato Original
Retificado por
Regulamento n.º 395/2026
Alteração ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro
O Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, republicado em anexo pelo Regulamento n.º 833/2021, de 30 de agosto, publicado no Diário da República n.º 172, 2.ª série, em 03 de setembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 733/2021, de 8 de outubro, publicada no Diário da República n.º 206, 2.ª série, em 22 de outubro, e pelo Regulamento n.º 1180/2023, de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 212, 2.ª série, em 02 de novembro, concretiza a disciplina prevista no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada, que aprova o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior.
Este Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor da Universidade de Aveiro.
No contexto atual surge a necessidade de atualização de alguns dos preceitos deste Regulamento, de forma a clarificar o seu conteúdo, bem como a alargar o seu âmbito de aplicação a novas situações, não devidamente tratadas, e a ajustar alguns dos prazos aí estabelecidos, com o objetivo de promover a melhoria dos métodos de ensino e avaliação da Universidade de Aveiro e a dotar a comunidade estudantil das condições essenciais ao sucesso escolar, através da utilização de ferramentas e métodos conformados aos novos tempos.
Para o efeito, procedeu-se nomeadamente à revisão de conceitos, à alteração dos limites máximos de inscrição em unidades curriculares adicionais, à fixação de regras e prazos sobre o funcionamento das unidades curriculares, ao alargamento do regime de frequência de unidades curriculares isoladas e de unidades curriculares de opção livre às microcredenciais, bem como à atualização do elenco de situações que constituem faltas justificadas, em conformidade com o regime legal. Para além disso, consagrou-se uma maior participação no processo avaliativo por parte dos estudantes, designadamente no que concerne à necessidade de auscultação dos mesmos na definição do tipo de avaliação da unidade curricular e ao conhecimento atempadado das classificações obtidas nas provas.
Nesta conformidade, após a devida pronúncia dos órgãos competentes, promovida a consulta pública do respetivo projeto de regulamento de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua versão atualizada, e de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro, na sua versão atualizada, nos termos do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2025, de 25 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 22, 2.ª série, de 31 de janeiro, são aprovadas as alterações ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 49.º, 50.º, 50.º-A, 51.º, 51.º-A, 51.º-B, 53.º, 57.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 65.º-A, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 75.º-A do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, RRegulamento n.º 833/2021 de 30 de agosto, publicado no Diário da República n.º 172, 2.ª série, em 03 de setembro, alterado pela DDeclaração de Retificação n.º 733/2021 de 8 de outubro, publicada no Diário da República n.º 206, 2.ª série, em 22 de outubro, e pelo RRegulamento n.º 1180/2023 de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 212, 2.ª série, em 02 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento procede ao desenvolvimento e concretização da disciplina consagrada no DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua versão atualizada.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [Eliminado.]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e obtido que seja o parecer favorável dos órgãos de gestão e coordenação competentes, a direção da respetiva unidade orgânica submete à aprovação do Reitor os regulamentos próprios de cada um dos ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor.
3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior devem conter normas sobre, entre outras, as seguintes matérias:
a) [...]
b) Modo de funcionamento dos cursos de licenciatura, mestrado e de doutoramento.
4 - A UA dispõe ainda de regulamentação específica sobre determinadas matérias constantes do Anexo I, podendo este Anexo ser alterado por Despacho do Reitor.
Artigo 4.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) “Ano curricular”, “semestre curricular” e “trimestre curricular” - as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante quando em regime de tempo integral e regime presencial, ou, quando aplicável, a distância, no decurso de um ano, de um semestre, ou de um trimestre curricular, respetivamente;
b) “Ano letivo” - período definido no calendário escolar que compreende as atividades letivas e de avaliação estabelecidas para cada semestre ou trimestre, incluindo as atividades de avaliação de época especial, quando aplicável.
c) “Áreas de especialização” - subdivisões do curso, que podem revestir a forma de ramos, perfis, percursos, menores ou maiores e áreas vocacionais;
d) “Avaliação contínua”− consiste na realização de um mínimo de cinco momentos de avaliação, a decorrer obrigatoriamente durante o período letivo, e da combinação de distintos elementos de avaliação;
e) “Avaliação discreta” - consiste na realização de dois a quatro momentos de avaliação, e da combinação de distintos elementos de avaliação, podendo o último momento ser realizado durante a época normal, o qual não deve ter um peso no cálculo da classificação final superior a cinquenta por cento;
f) “Avaliação final” - consiste na realização de um único momento de avaliação, podendo incluir distintos elementos de avaliação, a concretizar nas épocas normal, de recurso e especial, se aplicável;
g) “B-learning” - sistema de formação onde parte das atividades de ensino e aprendizagem da unidade curricular são realizadas a distância, com recurso a tecnologias digitais, mas que inclui, necessariamente, atividades de ensino e de aprendizagem presenciais;
h) “Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre” - ciclo de estudos com duração normal entre dez e doze semestres curriculares e com trezentos a trezentos e sessenta créditos, conferente do grau de mestre no final do curso e do grau de licenciado quando realizados cento e oitenta créditos correspondentes aos seis primeiros semestres curriculares do curso;
i) [Anterior alínea k).]
j) “Componente de avaliação” - natureza ou índole das competências que estão sob avaliação, definida de acordo com a tipologia de horas de contacto, designadamente, de caráter teórico, teórico-prático, prático e ou laboratorial ou envolvendo trabalho de campo;
k) “Dossiê pedagógico” - documento onde se regista o modo de funcionamento de cada unidade curricular, incluindo informação relativa a: objetivos, conteúdos programáticos, métodos e estratégias de ensino e aprendizagem, avaliação, língua e modalidade de lecionação, requisitos, bibliografia, regime de faltas e fórmula de cálculo da classificação final da unidade curricular;
l) [Anterior alínea o).]
m) “E−learning” - sistema de formação onde as atividades de ensino e aprendizagem da unidade curricular são realizadas a distância, com recurso a tecnologias digitais;
n) “Elemento de avaliação” - as atividades ou tarefas contempladas num dado momento de avaliação para aferir as competências desenvolvidas pelo estudante, designadamente provas escritas, provas orais, trabalhos ou relatórios individuais e ou de grupo, portefólios, trabalhos de campo ou laboratoriais, apresentação e defesa de trabalhos ou projetos, entre outros;
o) “Ensino a distância” - modelo de ensino em que maioritariamente se prescinde da presença física do estudante, e em que as atividades de ensino e aprendizagem são efetuadas através da utilização das tecnologias digitais, na modalidade de e-learning e b-learning, em contexto de ambiente online;
p) [Anterior alínea s).]
q) [Anterior alínea t).]
r) [Anterior alínea u).]
s) [Anterior alínea v).]
t) [Anterior alínea w).]
u) “Estágio curricular” - componente curricular do processo de formação académica, desenvolvido em ambiente socioprofissional numa entidade de acolhimento externa à UA, com vista à aplicação, de uma forma integrada, das competências desenvolvidas pelo estudante durante o curso, e que possibilite um contacto com a prática e a cultura das organizações de modo a poder haver um recíproco enriquecimento dos interlocutores e a promover a adaptação do estudante ao ambiente de trabalho;
v) “Estudante em mobilidade” - o estudante matriculado e inscrito num dado curso e em estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, que realiza parte da sua formação noutro estabelecimento, sob condições previamente definidas em acordos de mobilidade entre as partes e nos termos previstos no Regulamento de Mobilidade dos Estudantes da UA;
w) “Estudante finalista” - o estudante que, num dado ano letivo, está inscrito em todas as unidades curriculares que lhe permitem completar o ciclo de estudos até ao final desse mesmo ano;
x) [Anterior alínea cc).]
y) “Inscrição em regime de tempo parcial” - inscrição anual a um número de créditos não superior a 30 créditos ou no caso de ciclos de estudos ministrados em associação até ao limite que for fixado pelas instituições parceiras;
z) [Anterior alínea ee).]
aa) “Microcredencial” - cursos de pequeno volume, criados com base no diagnóstico das necessidades do mercado de trabalho e orientados para o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais, qualificados de acordo com Quadro Nacional de Qualificações, nos termos previstos no Regulamento dos Cursos não Conferentes de Grau da Universidade de Aveiro;
bb) [Anterior alínea ff).]
cc) “Momento de avaliação” - o período de tempo exclusivamente dedicado à concretização, entrega e ou apresentação de elementos de avaliação de uma unidade curricular, a decorrer num único dia e cuja duração, se ininterrupta, não exceda as quatro horas, de acordo com a calendarização previamente fixada;
dd) “Opção livre” - qualquer unidade curricular, microcredencial, ou oferta formativa equivalente, com o mesmo número de créditos, ou uma conjugação dos mesmos com um número de créditos igual ou superior, independentemente da sua área científica, com nível de formação idêntico ao do ciclo de estudos a que o estudante está matriculado;
ee) [Anterior alínea qq).]
ff) [Anterior alínea hh).]
gg) [Anterior alínea ii).]
hh) “Prova pública” - consiste na apresentação, defesa e discussão pública perante um júri de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio finais de mestrado originais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, ou na apresentação, defesa e discussão de tese original ou de modalidade alternativa à tese prevista no n.º 2 do artigo 31.º do mesmo diploma legal;
ii) [Anterior alínea kk).]
jj) [Anterior alínea ll).]
kk) [Anterior alínea mm).]
ll) [Anterior alínea nn).]
mm) “Unidade curricular em atraso” - unidade curricular em que o estudante esteve inscrito e à qual não obteve aprovação;
nn) “Unidades curriculares gerais” - unidades curriculares constantes de vários cursos que têm objetivos e características semelhantes, designadamente: seminário, metodologias de investigação, laboratórios, prática de ensino ou pedagógica supervisionada, seminário em ensino, ensino clínico, educação clínica, estágio, projeto ou anteprojeto, metodologias de apoio à opção dissertação, projeto final de mestrado ou estágio final de mestrado (DPE), e preparação da opção DPE.
oo) “Unidade curricular Opção DPE” - unidade curricular de conclusão do curso de mestrado que se pode apresentar em diferentes combinações: dissertação, projeto final de mestrado ou estágio final de mestrado (DPE); dissertação ou projeto final de mestrado (DP); dissertação ou estágio final de mestrado (DE); e projeto final de mestrado ou estágio final de mestrado (PE), devendo o estudante optar por uma destas.
Artigo 5.º
[...]
Os planos de estudos dos cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento estaõ sujeitos às normas constantes do respetivo regulamento, que determinam, em créditos, o volume de trabalho a executar.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Excecionalmente, mediante proposta fundamentada dirigida pelos docentes responsáveis pelas unidades curriculares em causa aos Diretores de Curso, devidamente validado pelos órgãos próprios da unidade orgânica e aprovado pelos órgãos científicos e pedagógicos da UA, pode ser autorizado:
a) [...]
b) O funcionamento de unidades curriculares de forma modular ao longo do semestre, quando tal não estiver já previsto no plano de estudos.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - O dossiê pedagógico deve ser elaborado pelo docente responsável pela unidade curricular e disponibilizado no portal académico da UA, de acordo com a calendarização estabelecida para o ciclo académico, devendo ainda o docente divulgar aos estudantes, no início do semestre, a planificação geral das aulas e respetivos recursos associados.
3 - Dando cumprimento aos artigos 66.º e 33.º do ECDU e do ECPDESP, respetivamente, assim como para efeitos de gestão da qualidade do ensino ministrado na UA, os sumários das aulas devem ser obrigatoriamente disponibilizados no portal académico de apoio às unidades curriculares.
4 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - São órgãos de gestão dos cursos de 1.º ciclo, 2.º ciclo e ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, os seguintes:
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Dois representantes dos docentes.
4 - Os estudantes identificados na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 são eleitos de acordo com o regime estabelecido no respetivo regulamento.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Nos ciclos de estudos de características transversais lecionados em conjunto por mais do que uma unidade orgânica da UA, os representantes dos docentes identificados na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 são nomeados, nos termos configurados no n.º 6, pelo Diretor da unidade orgânica que exerce nesse ano letivo a respetiva Direção de Curso, após audição do Diretor da ou das unidades orgânicas envolvidas.
9 - São órgãos de gestão obrigatórios dos cursos de 3.º Ciclo os seguintes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
10 - O Diretor de Curso do 3.º Ciclo é nomeado de acordo com as disposições constantes do regulamento da respetiva unidade orgânica ou, quando tal não esteja previsto, pelo Diretor da respetiva unidade orgânica.
11 - Nos 3.º ciclos de estudos de características transversais lecionados em conjunto por mais do que uma unidade orgânica da UA, o Diretor de Curso é nomeado pelo Diretor da unidade orgânica que exerce nesse ano letivo a respetiva Direção de Curso. ou, no caso de ciclos de estudos de iniciativa da Escola Doutoral, pelo Diretor da Escola Doutoral, após audição do Diretor da ou das unidades orgânicas envolvidas.
12 - Os órgãos identificados no n.º 9 têm de estar expressamente previstos no regulamento do respetivo ciclo de estudos.
13 - [Anterior n.º 11.]
14 - [Anterior n.º 1.2.]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) Presidir à Comissão do Curso de que é Diretor;
b) [...]
c) Equacionar as necessidades docentes do curso, em articulação com os Diretores das unidades orgânicas;
d) [...]
e) [...]
f) Promover a qualidade do curso em conformidade com o Sistema de Gestão da Qualidade da UA;
g) Participar na elaboração dos horários do respetivo curso;
h) Coordenar a elaboração dos mapas de avaliação que decorrem no período letivo do respetivo curso, em colaboração com a Comissão de Curso, sempre que possível;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) Presidir aos júris dos projetos ou estágios do 1.º ciclo de estudos, quando aplicável;
l) Coordenar os processos de candidatura, seleção e seriação dos candidatos aos 2.º e 3.º ciclos de estudos, no caso dos Diretores do 2.º e 3.º ciclos, respetivamente;
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) Presidir aos júris dos cursos do 2.º ciclo de estudos e do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre.
2 - O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea k) do número anterior, nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
3 - O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea p) do n.º 1, nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, só é permitida a inscrição, por semestre curricular, a um número de unidades curriculares que não exceda um total de 30 créditos.
2 - O estudante com unidades curriculares em atraso num dado semestre e que no ano letivo anterior tenha obtido aprovação a um mínimo de 40 créditos pode inscrever-se a unidades curriculares adicionais, até ao limite máximo de 78 créditos por ano e 42 por semestre, tendo obrigatoriamente de estar inscrito a todas as unidades curriculares em atraso do semestre em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Excecionalmente e para efeitos de conclusão do curso, pode ser contabilizada como unidade curricular em atraso uma unidade curricular a que o estudante nunca esteve inscrito.
4 - No caso do 3.º ciclo de estudos, o estudante que se encontre nas condições mencionadas no n.º 2 pode inscrever-se a duas unidades curriculares adicionais por ano, até ao limite máximo de 90 créditos por ano, tendo obrigatoriamente que estar inscrito a todas as unidades curriculares em atraso do semestre em causa.
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - Sem prejuízo da possibilidade da sua inscrição em regime de tempo parcial, quando expressamente requerido, o estudante que ingressa pela primeira vez no primeiro ano de um 1.º ciclo ou de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre fica por defeito inscrito a todas as unidades curriculares.
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - A inscrição na unidade curricular dissertação, opção DPE, DP, DE ou PE, do último ano do 2.º ciclo de estudos ou do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, depende da prévia inscrição às restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos.
9 - A defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio finais de mestrado ou de ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, depende da prévia aprovação à totalidade das restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos.
10 - O disposto nos n.os 7, 8 e 9 é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à inscrição e defesa da tese nos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor.
11 - O estudante é avaliado nas unidades curriculares em que se encontra regularmente inscrito, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Mobilidade dos Estudantes da Universidade de Aveiro.
12 - [Anterior n.º 11.]
13 - [Anterior n.º 12.]
14 - [Anterior n.º 13.]
Artigo 10.º-A
[...]
As unidades curriculares em que os estudantes se inscrevam a título de “opção livre” e que não estejam integradas como unidades curriculares obrigatórias, ou de opção, em planos curriculares de outros ciclos de estudos, só podem funcionar com o número mínimo de estudantes que venha a ser fixado por despacho reitoral.
Artigo 11.º
[...]
1 - Em cada ano letivo, os estudantes inscritos em regime de tempo integral podem inscrever-se e frequentar unidades curriculares que não integrem o plano de estudos do respetivo curso, na modalidade de unidades curriculares isoladas, não sendo aplicáveis custos acrescidos à inscrição e frequência pelos mesmos em até duas unidades curriculares isoladas ou microcredenciais, ou uma combinação de ambas, uma em cada semestre, com o máximo de 12 créditos.
2 - O estudante só pode usufruir das duas unidades curriculares isoladas ou microcredenciais sem custos, nos termos previstos no número anterior, se obtiver aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as unidades curriculares tese, dissertação, opção DPE, DP, DE ou PE, e as unidades curriculares gerais nos termos previstos na alínea nn) do artigo 4.º
4 - [Anterior n.º 3.]
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - Quando a inscrição for feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico, não podendo ultrapassar 30 créditos por ano.
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - Quando a inscrição for feita em regime não sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 18 créditos por ano.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 8, o estudante com unidades curriculares em atraso deve inscrever-se, em primeiro lugar, nas unidades curriculares em atraso do plano de estudos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, e, posteriormente, nas unidades curriculares isoladas, não podendo inscrever-se no total a um número superior a 78 créditos por ano, no caso do 1.º e 2.º ciclo de estudos, ou 90 créditos, no caso do 3.º ciclo de estudos.
10 - [Anterior n.º 9.]
11 - [Anterior n.º 10.]
12 - [Anterior n.º 11.]
13 - [Anterior n.º 12.]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
4 - [Eliminado.]
5 - No caso de empate, após a aplicação dos critérios enunciados nos n.os 2 e 3, recorre-se à data de nascimento, dando-se prioridade ao estudante com idade superior.
6 - No caso dos estudantes com estatuto especial é aplicável o regime previsto no respetivo estatuto.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - Se após a anulação da matrícula, o estudante dum curso de 1.º ciclo ou ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre pretender retomar os estudos, deve apresentar um pedido de reingresso nos termos da PPortaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, na sua versão atualizada.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - O docente responsável de cada unidade curricular pode decidir pela marcação de faltas às aulas teórico-práticas das unidades curriculares do 1.º e 2.º ano dos cursos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre, desde que tal conste das regras do funcionamento da unidade curricular a divulgar no portal académico da UA no prazo máximo de cinco dias a contar do primeiro dia de aulas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto no artigo 23.º, os estudantes dos dois primeiros anos curriculares dos cursos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre que faltarem injustificadamente a mais de 30 % das aulas lecionadas, em que se verifique marcação de faltas, reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando em conformidade impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames referente ao ano letivo em causa.
4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 23.º, os estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre que faltarem injustificadamente a mais de 20 % das aulas lecionadas das componentes prática e laboratorial, de trabalho de campo e estágio reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando subsequentemente impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames referente ao ano letivo em causa.
5 - Excecionalmente e na estrita medida em que tal decorra da natureza da unidade curricular em causa, das competências por ela conferidas e ou do tipo de avaliação nela adotada, o docente responsável pode propor junto do Conselho Pedagógico, ouvidos os Diretores de Curso, que o número de faltas permitidas aos estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre seja inferior a 20 % do total das aulas lecionadas das componentes prática e laboratorial, de trabalho de campo e estágio, independentemente do seu caráter justificado ou injustificado, devendo tal exigência constar das regras de funcionamento da unidade curricular em causa constantes do respetivo dossiê pedagógico, a divulgar no portal académico da UA no prazo máximo de cinco dias a contar do primeiro dia de aulas.
6 - O estudante inscrito em unidades curriculares do segundo ciclo ou em unidades curriculares posteriores ao terceiro ano do plano de estudos do ciclo de estudos integrado conducente à obtenção do grau de mestre está sujeito ao regime de presenças definido nos n.os 4 e 5, relativamente às componentes prática e laboratorial, de trabalho de campo e estágio, quando o docente responsável pela unidade curricular assim o determine.
7 - [Eliminado.]
8 - [Eliminado.]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
a) [...]
b) [...]
12 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O regime consignado no número anterior é igualmente aplicável às unidades curriculares cuja creditação seja superior a 30 créditos, designadamente às unidades curriculares de tese, dissertação, opção DPE, DP, DE ou PE, sendo neste caso permitida a inscrição a metade dos créditos associados a cada unidade curricular.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente das respetivas unidades orgânicas, propor ao Conselho Científico o horário de funcionamento a vigorar para os cursos em regime pós-laboral, mediante parecer do Conselho Pedagógico.
3 - Os estudantes inscritos nestes regimes só podem ser convocados para momentos de avaliação que tenham lugar durante o horário de funcionamento do respetivo curso e regime, exceto nas épocas de exames.
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - Consideram-se faltas justificadas as motivadas por:
a) [...]
b) Dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose, durante o período menstrual, até três dias consecutivos por cada mês;
c) Maternidade, paternidade e gravidez, incluindo a situação de risco clínico durante a gravidez, nos termos previstos na lei;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) Falecimento de cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, ou de parentes ou afins nos termos previstos no n.º 4;
j) Cumprimento de obrigações ou exercício de direitos previstos na lei;
k) [Anterior alínea j).]
l) Atraso na emissão de documentos legais para entrada em território nacional, devidamente fundamentado e não imputável ao estudante, no caso dos estudantes internacionais;
m) [Anterior alínea k).]
3 - [...]
4 - Nos termos da alínea i) do n.º 2, o estudante pode faltar justificadamente:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, pessoa com quem viva em união de facto ou em economia comum, nos termos previstos em legislação especifica, filho ou enteado;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a adenomiose com dores incapacitantes entregue na secretaria da respetiva unidade orgânica constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal.
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - Em qualquer das circunstâncias, a junção dos respetivos meios de prova deve ser feita no prazo máximo de 10 dias.
10 - Ao estudante que falte, justificadamente, a um momento de avaliação duma unidade curricular deve ser dada a possibilidade de o realizar, no mesmo ano letivo, em moldes a definir pelo docente responsável pela unidade curricular.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - A não aceitação da justificação de uma falta deve ser sempre fundamentada pelo docente da unidade curricular e comunicada ao estudante pela secretaria da respetiva unidade orgânica responsável pelo curso que o estudante frequenta no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data da entrega da respetiva justificação.
3 - [...]
Artigo 27.º
[...]
O contributo dos estudantes e dos docentes para a melhoria da qualidade do ensino pressupõe uma franca e ativa participação nas diferentes estruturas da UA e o dever de resposta aos inquéritos pedagógicos lançados pela UA no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade.
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - Com exceção da língua inglesa, a utilização de línguas estrangeiras na escrita da tese de doutoramento, da modalidade alternativa à tese, da dissertação de mestrado, do trabalho de projeto e do relatório de estágio finais de mestrado, bem como nos respetivos atos públicos de defesa, depende de pronúncia favorável do Conselho Científico.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular propor o tipo de avaliação aplicável, o número de momentos de avaliação e se os mesmos têm carácter obrigatório, devendo auscultar os estudantes nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º
3 - As unidades curriculares estão organizadas, de acordo com a tipologia de horas de contacto, em componentes de natureza teórica, teórico-prática, prática e laboratorial, e trabalho de campo, podendo ser atribuído a cada uma delas um peso relativo na classificação final.
4 - O docente responsável pela unidade curricular pode condicionar a aprovação na unidade curricular à obtenção de uma nota mínima, entre seis vírgula cinco e oito vírgula cinco valores, determinada nos seguintes termos:
a) No caso de a unidade curricular ser constituída apenas por uma componente, a nota mínima só pode ser aplicada até 50 % dos elementos de avaliação;
b) No caso de a unidade curricular ser constituída por mais do que uma componente de avaliação, nos termos previstos no n.º 3, a nota mínima é definida por componente de avaliação obtida pela média dos elementos de avaliação da respetiva componente.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Sem prejuízo do estipulado no presente Regulamento, podem determinadas unidades curriculares, como sejam tese, dissertação, opção DPE, DP, DE e PE, unidades curriculares gerais, adotar um regime de avaliação específico, bem como outras unidades curriculares com o regime previsto em regulamentos próprios de acordo com o artigo 3.º
8 - O regime de avaliação das unidades curriculares do 2.º e 3.º ciclos e ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre que estejam dependentes de uma defesa pública é especialmente regulado nos termos dos artigos 49.º e 68.º
Artigo 30.º
Tipos de avaliação
1 - A avaliação pode ser contínua, discreta ou final, de acordo com a caracterização efetuada nas alíneas d), e) e f) do artigo 4.º e tendo em conta os elementos de avaliação e os momentos de avaliação previstos respetivamente nas alíneas n) e cc).
2 - Os tipos de avaliação previstos no número precedente podem coexistir numa mesma unidade curricular podendo ser diferenciados em função das componentes previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo de, no caso de a unidade curricular integrar mais do que uma componente, a avaliação contínua apenas poder ser aplicável a uma delas.
3 - [...]
4 - Se o estudante pretender desistir da sua primeira escolha tem que concretizar junto do docente responsável pela unidade curricular o seu pedido de alteração até cinco dias antes do primeiro momento de avaliação, caso o docente responsável não fixe uma data diferente para o mesmo efeito, sem prejuízo do regime previsto para o trabalhador-estudante no Regulamento dos Estatutos Especiais dos Estudantes da Universidade de Aveiro.
5 - [...]
6 - O número de unidades curriculares em cada semestre curricular de um plano de estudos em regime exclusivo de avaliação final não deve ser superior a dois.
7 - Os estudantes que não obtenham aprovação na avaliação contínua, discreta ou final, na época normal, de uma unidade curricular, estão automaticamente inscritos na época de recurso, nessa unidade curricular, com exceção das unidades curriculares previstas no n.º 7 do artigo 33.º
8 - [Eliminado.]
9 - [Eliminado.]
10 - [Eliminado.]
11 - [Eliminado.]
12 - [Eliminado.]
Artigo 31.º
[...]
1 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular comunicar aos Diretores de Curso, até cinco dias antes do início de cada semestre letivo, o tipo de avaliação aplicável, o respetivo regime de faltas e, se aplicável, uma proposta de calendarização dos momentos de avaliação.
2 - O Docente responsável de cada unidade curricular pode, caso tal se justifique, alterar os momentos e ou os elementos de avaliação, após auscultação dos estudantes, devendo comunicar essa alteração ao Diretor de Curso e efetuar a respetiva publicitação nos termos previstos no n.º 4.
3 - Os Diretores de Curso, em articulação com o Diretor da unidade orgânica responsável pela lecionação da unidade curricular, devem, até ao primeiro dia de aulas de cada semestre, coordenar o tipo de avaliação aplicável ao conjunto das unidades curriculares de cada semestre curricular, de cada ciclo de estudos, dando cumprimento nomeadamente ao disposto no n.º 6 do artigo 30.º e proceder à devida gestão dessa informação no sentido de evitar a sobreposição de momentos de avaliação.
4 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular, após cumprimento das diligências previstas nos números anteriores, publicitar no portal académico, até cinco dias após o início das aulas, o tipo de avaliação, o regime de faltas e, se aplicável, a calendarização dos momentos de avaliação.
5 - As datas dos momentos de avaliação para as unidades curriculares do ano curricular que o estudante frequenta e as datas de avaliação para as unidades curriculares em atraso devem ser compatibilizadas, sempre que tal seja possível.
Artigo 32.º
Comunicação de resultados dos elementos de avaliação
1 - O docente deve comunicar os resultados dos elementos de avaliação, devidamente datados, ao estudante, através dos meios eletrónicos adequados para o efeito, em conformidade com a legislação em vigor relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2 - A comunicação de resultados dos elementos de avaliação aos estudantes deve ser acompanhada por apreciação do docente que promova a melhoria da aprendizagem, através dos meios que considerar adequados.
3 - Os resultados dos elementos de avaliação devem ser comunicados aos estudantes até pelo menos cinco dias antes da realização de um novo momento de avaliação calendarizado no respetivo semestre.
4 - Se os resultados dos elementos de avaliação de uma determinada unidade curricular não forem conhecidos antes do momento de avaliação da época de recurso, o estudante deve realizar a avaliação nesta época e a nota final a considerar deve ser a melhor das classificações obtidas.
5 - [Eliminado.]
6 - [Eliminado.]
7 - [Eliminado.]
8 - [Eliminado.]
9 - [Eliminado.]
10 - [Eliminado.]
11 - [Eliminado.]
12 - [Eliminado.]
13 - [Eliminado.]
Artigo 33.º
Classificações das unidades curriculares
1 - [...]
2 - A classificação final da unidade curricular, expressa à unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual ou superior, ou inferior a cinco décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.
3 - A classificação final da unidade curricular, definida nos termos dos números anteriores, é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do DDecreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A melhoria de classificação não é permitida às seguintes unidades curriculares:
a) Tese, dissertação, opção DPE, DP, DE ou PE, e às unidades curriculares gerais nos termos previstos na alínea ll) do artigo 4.º;
b) [...]
8 - As classificações finais das épocas de exames devem ser publicitadas, tendo em conta o número de estudantes inscritos na unidade curricular, nos prazos contados a partir da data de realização dos momentos de avaliação e determinados nos seguintes termos:
a) Seis dias, no caso de estarem inscritos na unidade curricular até 200 estudantes;
b) Sete dias, no caso de estarem inscritos na unidade curricular de 201 até 500 estudantes;
c) Oito dias, no caso de estarem inscritos na unidade curricular mais de 500 estudantes.
Artigo 35.º
[...]
1 - [...]
2 - A avaliação da época de recurso é de tipo final, incide sobre todas as competências associadas à unidade curricular e a classificação obtida constitui a nota final da respetiva unidade curricular.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente responsável pela unidade curricular pode dispensar o estudante da realização de provas nas componentes em que, durante o semestre letivo, tenha obtido uma classificação igual ou superior à nota mínima fixada para essa componente, mantendo-se a ponderação relativa fixada para o cálculo da nota final, nos termos fixados no dossiê pedagógico.
4 - [...]
5 - O estudante pode renunciar à dispensa prevista no n.º 3 e realizar a prova de avaliação sobre todas as componentes, devendo para o efeito comunicar essa decisão ao docente no prazo de cinco dias antes da prova, permanecendo, neste caso, a classificação da prova de avaliação efetuada em último lugar.
Artigo 36.º
[...]
1 - No final de cada ano letivo existe uma época de exames especialmente destinada à realização de avaliação a unidades curriculares em que o estudante tenha estado inscrito nesse ano letivo.
2 - Têm acesso à época especial os estudantes com unidades curriculares em atraso que estejam em condições de concluir o curso, os estudantes que beneficiem de estatuto especial, nos termos previstos no Regulamento dos Estatutos Especiais dos Estudantes da Universidade de Aveiro, e ainda os estudantes que tendo concluído o curso, pretendam efetuar melhoria de nota às unidades curriculares a que estiveram inscritos nesse ano letivo.
3 - Cada estudante pode inscrever-se no máximo a duas unidades curriculares semestrais, ou a uma unidade curricular anual, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O estudante finalista pode inscrever-se a um número máximo de três unidades curriculares, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo.
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - O estudante que, por factos que não lhe são imputáveis, formalize a matrícula ou inicie a frequência das aulas, numa fase muito adiantada do ano letivo, decorridas mais de cinquenta por cento das aulas, devido designadamente a atraso na emissão de documentos legais para entrada em território nacional, tem direito a inscrever-se na época especial para realizar a avaliação às unidades curriculares do primeiro semestre letivo.
Artigo 37.º
[...]
1 - A classificação final dos cursos conducentes aos graus de licenciado e mestre e da parte curricular dos cursos conducentes ao grau de doutor a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas pelo estudante em cada uma das unidades curriculares do respetivo plano de estudos.
2 - [...]
3 - O resultado da operação definida no n.º 1 é expresso à unidade, por arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual ou superior, ou inferior a cinco décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.
4 - [...]
5 - A classificação final do curso é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do DDecreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, e devidamente relevada no suplemento ao diploma.
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - Os documentos referidos no número anterior são acompanhados pela emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos do disposto no DDecreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro.
3 - [...]
4 - É ainda emitido um diploma, não conferente de grau, nos termos dos n. os 3 a 5 do artigo 4.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, pela:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [Eliminado.]
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) No ensino politécnico, 180 créditos e uma duração normal de seis semestres, excetuando-se o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
2 - [...]
Artigo 42.º
[...]
1 - O número de vagas e o elenco de provas de ingresso aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre são aprovados por despacho reitoral, sob proposta das competentes unidades orgânicas.
2 - [...]
Artigo 44.º
[...]
1 - A cada unidade curricular do 1.º ciclo está obrigatoriamente associada uma sessão de orientação tutorial, com a duração mínima de uma hora semanal.
2 - [...]
Artigo 45.º
[...]
1 - [...]
a) Num total de créditos não inferior a 90 nem superior a 120 do plano de estudos de um curso com a duração normal, respetivamente, de três e quatro semestres curriculares, nos termos consagrados no n.º 1 do artigo 18.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março;
b) [...]
2 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
b) [...]
3 - No ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, é conferido o grau de mestre ao estudante que obtiver aprovação num ciclo de estudos com 300 a 360 créditos e com a duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares.
4 - No ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestreé conferido o grau de licenciado a quem obtenha aprovação aos 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares e deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.
5 - [...]
Artigo 49.º
Dissertação, projeto ou estágio finais de mestrado
1 - A atribuição do tema e do respetivo orientador ou da equipa de orientação para dissertação de natureza científica, para projeto ou para estágio finais de mestrado, de natureza profissional, ao estudante, é efetuada pelo Diretor da unidade orgânica, em articulação com o Diretor de Curso, segundo calendário e normas a definir nos regulamentos específicos dos diferentes cursos de mestrado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante pode, por sua própria iniciativa, apresentar o tema para a dissertação, projeto ou estágio finais de mestrado, sujeito a apreciação e validação do Diretor da unidade orgânica, após parecer favorável do Diretor de Curso.
3 - A orientação da dissertação, do projeto ou do estágio finais de mestrado é da responsabilidade de doutor ou especialista da UA, a título individual ou em equipa de orientação, constituída por até dois orientadores, cabendo a um deles a coordenação da orientação.
4 - Nas situações previstas no artigo 41.º e seguintes do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março,a orientação da dissertação, do projeto e do estágio finais de mestrado pode ser da responsabilidade de uma equipa de orientação constituída por doutores ou especialistas das instituições associadas.
5 - O Conselho Científico pode aprovar que a orientação seja assegurada por doutores ou especialistas externos à UA, mediante proposta fundamentada do Diretor da unidade orgânica elaborada em articulação com o Diretor de Curso.
6 - Compete ao orientador, equipa de orientação e orientando elaborar um plano de trabalhos, em que estejam consignadas as obrigações das partes e a calendarização, assinado pelo orientando, pelo orientador ou coordenador da equipa de orientação, conforme aplicável, o qual deve ser enviado pelo orientador ou pelo coordenador da equipa de orientação ao Diretor de Curso no prazo máximo de 30 dias a contar do início do semestre a que corresponde a respetiva unidade curricular.
7 - As normas e épocas específicas para discussão de dissertação, de trabalho de projeto e de relatório de estágio finais de mestrado são definidas por despacho reitoral, ouvidos os órgãos de coordenação científica e pedagógica.
8 - A entrega de dissertação, de trabalho de projeto e de relatório de estágio finais de mestrado, acompanhada de parecer do orientador ou do coordenador da equipa de orientação, ocorre até à data limite fixada anualmente por despacho reitoral.
9 - A dissertação, o trabalho de projeto e o relatório de estágio finais de mestrado que não sejam objeto de parecer positivo do orientador ou do coordenador da equipa de orientação devem ser revistos e novamente submetidos a apreciação.
10 - [...]
11 - [Eliminado.]
12 - [Eliminado.]
13 - [Eliminado.]
14 - [Eliminado.]
15 - [Eliminado.]
Artigo 50.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio finais de mestrado e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialista.
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Eventualmente, outros doutores ou especialistas, nomeadamente os supervisores de entidades de acolhimento do estudante de mestrado, no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio finais de mestrado, nacionais ou estrangeiros.
5 - [...]
Artigo 50.º-A
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao funcionamento do júri são aplicáveis as regras previstas no artigo 48.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 51.º
Prazo para a entrega da dissertação, trabalho de projeto e relatório de estágio finais de mestrado
1 - A contagem dos prazos para a entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio finais de mestrado, suspende-se nos seguintes casos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - A suspensão da contagem dos prazos só pode ocorrer até à entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio finais de mestrado.
Artigo 51.º-A
Entrega da dissertação, do trabalho de projeto e relatório de estágio finais de mestrado
1 - A entrega de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio finais de mestrado é realizada exclusivamente em formato digital.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as fases da entrega de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio finais de mestrado.
3 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior são realizados em norma aberta, nos termos da LLei n.º 36/2011 de 21 de junho, na sua versão atualizada, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.
Artigo 51.º-B
Registo da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio finais de mestrado
A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio finais de mestrado são objeto do registo obrigatório estabelecido nos n.os 5 a 8 do artigo 49.º-A do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
Artigo 53.º
[...]
1 - [...]
2 - No caso dos programas de doutoramento ministrados em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, são aplicáveis, nomeadamente, os artigos 41.º a 43.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - A deliberação do Conselho Científico sobre a proposta de seriação a que se refere o número anterior é proferida no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da sua receção.
3 - No que respeita à subsequente tramitação procedimental, designadamente à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa da candidatura, seguem-se os termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - O tema da tese e o respetivo plano de trabalhos são estabelecidos pelo orientador ou, quando aplicável, pela equipa de orientação, com o acordo do estudante, mediante pareceres favoráveis do Diretor de Curso e do Diretor da unidade orgânica, até à data de início da frequência da unidade curricular tese, fixada no calendário escolar do respetivo ano letivo.
Artigo 58.º
[...]
1 - [...]
2 - A orientação pode ser assegurada por uma equipa de orientação, constituída por até três orientadores, cabendo a um deles a coordenação da orientação, nomeadamente nas situações previstas no artigo 41.º e seguintes do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março e, quando aplicável, no Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 60.º
[...]
1 - [...]
2 - A tese de doutoramento ou a modalidade alternativa à tese são objeto do registo obrigatório estabelecido no artigo 32.º e nos n.os 5 a 8 do artigo 49.º-A do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
3 - [...]
Artigo 61.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O relatório previsto no número anterior deve ser acompanhado dos inquéritos pedagógicos realizados no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade, respetivamente, pelo estudante e pelos membros da equipa de orientação.
4 - [...]
Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de frequência a tempo parcial.
3 - [...]
Artigo 65.º-A
[...]
1 - A entrega da tese ou da modalidade alternativa à tese é realizada exclusivamente em formato digital.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, apenas é exigida a entrega em formato digital relativamente às fundamentações escritas.
3 - [...]
4 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior são realizados em norma aberta, nos termos da LLei n.º 36/2011 de 21 de junho, na sua versão atualizada, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.
5 - O disposto nos números anteriores não dispensa a necessidade de entrega de um exemplar em papel para efeitos do depósito legal previsto no n.º 4 do artigo 50.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
Artigo 66.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O candidato pode, nos 15 dias subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação geral aplicável.
Artigo 67.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A maioria dos membros do júri devem ser designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
7 - Podem ainda, fazer parte do júri especialistas de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 69.º
[...]
1 - A discussão pública da tese ou da modalidade alternativa à tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, antes da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 70.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao funcionamento do júri são aplicáveis as regras previstas no artigo 48.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 75.º-A
[...]
1 - A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor é feita nos termos de regulamento próprio da instituição em que decorram as atividades, quando exista, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2 - Quando os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor sejam desenvolvidos em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.»
Artigo 2.º
Aditamento
Ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, RRegulamento n.º 833/2021 de 30 de agosto, publicado no Diário da República n.º 172, 2.ª série, em 03 de setembro, alterado pela DDeclaração de Retificação n.º 733/2021 de 8 de outubro, publicada no Diário da República n.º 206, 2.ª série, em 22 de outubro, e pelo RRegulamento n.º 1180/2023 de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 212, 2.ª série, em 02 de novembro, são aditados os artigos 30.º-A, 32.º-A e 51.º-C, bem como o Anexo I, com a seguinte redação:
«Artigo 30.º-A
Provas de avaliação
1 - As provas orais, quando realizadas a um estudante individualmente, decorrem na presença de, no mínimo, dois docentes.
2 - Sempre que não seja possível garantir o conhecimento pessoal dos examinandos, os docentes encarregados da vigilância de provas de avaliação verificam a identidade dos mesmos, através da exibição de documento pessoal de identificação, sob pena de, não o fazendo, lhes ser vedada a realização da prova.
3 - Dos enunciados das provas escritas deve constar de forma expressa a respetiva duração e a cotação atribuída a cada questão.
4 - A violação pelo estudante do procedimento e regras estabelecidas para a realização de uma prova de avaliação, em qualquer das suas modalidades, implica a anulação da mesma, e, no que for aplicável, o disposto no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Aveiro.
Artigo 32.º-A
Consulta e revisão dos elementos de avaliação
1 - O docente responsável pela unidade curricular agenda reunião com o estudante, para efeitos de consulta, aos elementos escritos de avaliação, devidamente corrigidos e classificados, até ao sétimo dia após a comunicação dos respetivos resultados.
2 - Qualquer elemento escrito de avaliação é suscetível de revisão a pedido do estudante, de acordo com o estipulado nos números seguintes.
3 - O pedido de revisão, devidamente fundamentado, deve ser apresentado através de requerimento na secretaria da unidade orgânica e dirigido ao docente responsável pela unidade curricular, no prazo máximo de cinco dias após o término do prazo definido para a consulta dos elementos escritos de avaliação.
4 - O docente responsável pela unidade curricular deve pronunciar-se fundamentadamente sobre o pedido de revisão no prazo máximo de cinco dias, e informar o estudante se mantém ou altera a classificação dos elementos escritos de avaliação.
5 - O estudante pode recorrer da decisão do docente nos termos do número anterior, mediante apresentação de requerimento nos Serviços de Gestão Académica, no prazo máximo de cinco dias após a comunicação do docente, dirigido ao Diretor da unidade orgânica responsável pela unidade curricular em causa, o qual, por sua vez e para o efeito, deve nomear uma Comissão com competência científica para apreciar o pedido, com um número mínimo de três membros.
6 - A Comissão a nomear deve ser constituída por docentes de categoria igual ou superior à do docente responsável pela correção dos elementos escritos de avaliação da unidade curricular em causa.
7 - Nos casos em que o Diretor da unidade orgânica seja o docente ou um dos docentes envolvidos na correção dos elementos escritos de avaliação da unidade curricular em causa, compete ao Conselho Pedagógico nomear a Comissão referida nos n.os 5 e 6.
8 - A Comissão designada nos termos do n.º 6 deve apreciar o pedido do estudante, as considerações constantes da resposta do docente responsável pela unidade curricular, proceder à revisão dos elementos escritos de avaliação do estudante objeto do pedido de revisão e informar o Diretor da unidade orgânica e o docente responsável pela unidade curricular dos resultados do processo.
9 - Se, por força da apreciação a que se refere o número anterior, resultar uma classificação distinta para os elementos escritos de avaliação em causa, ainda que inferior, é esta a considerada para efeitos de cálculo da classificação final na unidade curricular.
10 - São liminarmente rejeitados os pedidos de revisão não fundamentados e ou entregues fora dos prazos estipulados.
Artigo 51.º-C
Discussão pública da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio finais de mestrado
1 - Na discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio finais de mestrado deve estar presente o presidente e a maioria dos restantes membros do júri.
2 - O ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio devem ter uma duração de sessenta minutos, podendo ser dada uma tolerância de até 15 minutos, e incluem a apresentação do trabalho pelo estudante, com a duração não superior a 20 minutos, e respetiva discussão pública e defesa, devendo ser proporcionado ao estudante tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao presidente do júri estabelecer, antes da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.
4 - No momento da defesa e aprovação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio finais de mestrado, e para integração na respetiva versão final, o júri pode determinar a realização de pequenas alterações ou correções ao documento apresentado, devendo as mesmas ser reduzidas a ata.
5 - As alterações mencionadas no número anterior devem ser efetuadas pelo estudante num prazo máximo de 10 dias, sendo da responsabilidade do orientador, ou, quando aplicável, do coordenador da equipa de orientação, a verificação da sua conformidade.
6 - O não cumprimento do disposto no número anterior pelo estudante constitui um impedimento ao registo da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio finais de mestrado nos termos legalmente aplicáveis.
7 - A atribuição da classificação à dissertação, projeto ou estágio finais de mestrado é precedida de deliberação sobre a aprovação ou reprovação do estudante.
ANEXO I
Regulamentos específicos da Universidade de Aveiro
Regulamento de Estudos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade de Aveiro;
Regulamento dos Cursos Não Conferentes de Grau da Universidade de Aveiro;
Regulamento das Unidades Curriculares Competências Transferíveis I e Competências Transferíveis II;
Regulamento das Unidades Curriculares Prática de Ensino Supervisionada e Seminário dos Mestrados em Ensino Coordenados pelo Departamento de Educação e Psicologia;
Regulamento da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada do curso de Mestrado em Ensino de Música do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro;
Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Aveiro;
Regulamento dos Estatutos Especiais dos Estudantes;
Regulamento do Enquadramento do Voluntariado da Universidade de Aveiro;
Regulamento de Mobilidade de Estudantes da Universidade de Aveiro;
Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Aveiro;
Regulamento da composição, funcionamento e competências das Comissões de Curso da Universidade de Aveiro.»
Artigo 3.º
Norma Revogatória
São revogados os artigos 22.º, 24.º-A, 25.º, 26.º e 80.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, RRegulamento n.º 833/2021 de 30 de agosto, publicado no Diário da República n.º 172, 2.ª série, em 03 de setembro, alterado pela DDeclaração de Retificação n.º 733/2021 de 8 de outubro, publicada no Diário da República n.º 206, 2.ª série, em 22 de outubro, e pelo RRegulamento n.º 1180/2023 de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 212, 2.ª série, em 02 de novembro.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo, com as agora alterações introduzidas, o Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro.
Artigo 5.º
Entrada em Vigor
As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de abril de 2026. ― O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.
ANEXO
(republicação do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro a que se refere o artigo 4.º)
CAPÍTULO I
ÂMBITO
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento procede ao desenvolvimento e concretização da disciplina consagrada no DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na sua versão atualizada.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente normativo aplica-se aos estudantes inscritos nos ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor pela Universidade de Aveiro, doravante denominada por UA, bem como aos estudantes inscritos em ciclos de estudos ministrados em associação com outras instituições, se o contrário não resultar do acordado pelas partes.
2 - O presente normativo aplica-se ainda aos estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas, sem prejuízo do previsto em Regulamento próprio.
3 - [Eliminado].
Artigo 3.º
Regulamentos próprios
1 - Cada unidade orgânica de ensino e investigação, doravante designada unidade orgânica, pode elaborar o seu próprio regulamento sobre matérias não contempladas ou não devidamente concretizadas no presente Regulamento, competindo ao Reitor proceder à sua aprovação mediante proposta e parecer favorável dos órgãos de gestão e de coordenação legal e estatutariamente competentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e obtido que seja o parecer favorável dos órgãos de gestão e coordenação competentes, a direção da respetiva unidade orgânica submete à aprovação do Reitor os regulamentos próprios de cada um dos ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, mestre e doutor.
3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior devem conter normas sobre, entre outras, as seguintes matérias:
a) Condições de funcionamento, métodos de seleção, composição e funcionamento dos respetivos júris e critérios de seriação;
b) Modo de funcionamento dos cursos de licenciatura, mestrado e de doutoramento.
4 - A UA dispõe ainda de regulamentação específica sobre determinadas matérias constantes do Anexo I, podendo este Anexo ser alterado por Despacho do Reitor.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) “Ano curricular”, “semestre curricular” e “trimestre curricular” - as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante quando em regime de tempo integral e regime presencial, ou, quando aplicável, a distância, no decurso de um ano, de um semestre, ou de um trimestre curricular, respetivamente;
b) “Ano letivo” - período definido no calendário escolar que compreende as atividades letivas e de avaliação estabelecidas para cada semestre ou trimestre, incluindo as atividades de avaliação de época especial, quando aplicável.
c) “Áreas de especialização” - subdivisões do curso, que podem revestir a forma de ramos, perfis, percursos, menores ou maiores e áreas vocacionais;
d) “Avaliação contínua”− consiste na realização de um mínimo de cinco momentos de avaliação, a decorrer obrigatoriamente durante o período letivo, e da combinação de distintos elementos de avaliação;
e) “Avaliação discreta” - consiste na realização de dois a quatro momentos de avaliação, e da combinação de distintos elementos de avaliação, podendo o último momento ser realizado durante a época normal, o qual não deve ter um peso no cálculo da classificação final superior a cinquenta por cento;
f) “Avaliação final” - consiste na realização de um único momento de avaliação, podendo incluir distintos elementos de avaliação, a concretizar nas épocas normal, de recurso e especial, se aplicável;
g) “B-learning” - sistema de formação onde parte das atividades de ensino e aprendizagem da unidade curricular são realizadas a distância, com recurso a tecnologias digitais, mas que inclui, necessariamente, atividades de ensino e de aprendizagem presenciais;
h) “Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre” - ciclo de estudos com duração normal entre dez e doze semestres curriculares e com trezentos a trezentos e sessenta créditos, conferente do grau de mestre no final do curso e do grau de licenciado quando realizados cento e oitenta créditos correspondentes aos seis primeiros semestres curriculares do curso;
i) “Competências” - combinação de conhecimentos, capacidades e atitudes, que são objeto de uma ou várias unidades curriculares, assim como de um ou vários ciclos de estudos;
j) “Componente de avaliação” - natureza ou índole das competências que estão sob avaliação, definida de acordo com a tipologia de horas de contacto, designadamente, de caráter teórico, teórico-prático, prático e ou laboratorial ou envolvendo trabalho de campo;
k) “Dossiê pedagógico” - documento onde se regista o modo de funcionamento de cada unidade curricular, incluindo informação relativa a: objetivos, conteúdos programáticos, métodos e estratégias de ensino e aprendizagem, avaliação, língua e modalidade de lecionação, requisitos, bibliografia, regime de faltas e fórmula de cálculo da classificação final da unidade curricular;
l) “Duração normal de um curso” - o número de anos, semestres e ou trimestres curriculares em que o curso pode ser concluído pelo estudante, de acordo com o plano de estudos do respetivo curso;
m) “E−learning” - sistema de formação onde as atividades de ensino e aprendizagem da unidade curricular são realizadas a distância, com recurso a tecnologias digitais;
n) “Elemento de avaliação” - as atividades ou tarefas contempladas num dado momento de avaliação para aferir as competências desenvolvidas pelo estudante, designadamente provas escritas, provas orais, trabalhos ou relatórios individuais e ou de grupo, portefólios, trabalhos de campo ou laboratoriais, apresentação e defesa de trabalhos ou projetos, entre outros;
o) “Ensino a distância” - modelo de ensino em que maioritariamente se prescinde da presença física do estudante, e em que as atividades de ensino e aprendizagem são efetuadas através da utilização das tecnologias digitais, na modalidade de e-learning e b-learning, em contexto de ambiente online;
p) “Época de exames” - período de tempo em que decorrem as avaliações finais às unidades curriculares, compreendendo a época normal, a época de recurso e a época especial;
q) “Época de recurso” - período de avaliação final subsequente à época normal, definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo, e destinado à obtenção de aproveitamento e ou à melhoria de notas;
r) “Época especial” - período de avaliação final destinado às situações previstas no presente Regulamento, definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo;
s) “Época normal” - corresponde ao primeiro período de avaliação final e destina-se à obtenção de aproveitamento às unidades curriculares a que se aplique e definido como tal no calendário escolar do respetivo ano letivo;
t) “Especialista” - aquele que seja detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no DDecreto-Lei n.º 206/2009 de 31 de agosto, na sua versão atualizada, ou considerado como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro;
u) “Estágio curricular” - componente curricular do processo de formação académica, desenvolvido em ambiente socioprofissional numa entidade de acolhimento externa à UA, com vista à aplicação, de uma forma integrada, das competências desenvolvidas pelo estudante durante o curso, e que possibilite um contacto com a prática e a cultura das organizações de modo a poder haver um recíproco enriquecimento dos interlocutores e a promover a adaptação do estudante ao ambiente de trabalho;
v) “Estudante em mobilidade” - o estudante matriculado e inscrito num dado curso e em estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, que realiza parte da sua formação noutro estabelecimento, sob condições previamente definidas em acordos de mobilidade entre as partes e nos termos previstos no Regulamento de Mobilidade dos Estudantes da UA;
w) “Estudante finalista” - o estudante que, num dado ano letivo, está inscrito em todas as unidades curriculares que lhe permitem completar o ciclo de estudos até ao final desse mesmo ano;
x) “Férias escolares” - período temporal fixado anualmente no calendário escolar que se destina ao descanso dos estudantes;
y) “Inscrição em regime de tempo parcial” - inscrição anual a um número de créditos não superior a 30 créditos ou no caso de ciclos de estudos ministrados em associação até ao limite que for fixado pelas instituições parceiras;
z) “Investigação e Desenvolvimento” - abreviadamente “I&D” - o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional;
aa) “Microcredencial” - cursos de pequeno volume, criados com base no diagnóstico das necessidades do mercado de trabalho e orientados para o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais, qualificados de acordo com Quadro Nacional de Qualificações, nos termos previstos no Regulamento dos Cursos não Conferentes de Grau da Universidade de Aveiro;
bb) “Módulo de unidade curricular” - subdivisão de uma unidade curricular em conteúdos programáticos autónomos, que exige a aprovação prévia do Conselho Pedagógico e do Conselho Científico, cuja lecionação e avaliação ocorrem de forma independente e à qual podem ser atribuídos créditos;
cc) “Momento de avaliação” - o período de tempo exclusivamente dedicado à concretização, entrega e ou apresentação de elementos de avaliação de uma unidade curricular, a decorrer num único dia e cuja duração, se ininterrupta, não exceda as quatro horas, de acordo com a calendarização previamente fixada;
dd) “Opção livre” - qualquer unidade curricular, microcredencial, ou oferta formativa equivalente, com o mesmo número de créditos, ou uma conjugação dos mesmos com um número de créditos igual ou superior, independentemente da sua área científica, com nível de formação idêntico ao do ciclo de estudos a que o estudante está matriculado;
ee) “Orientação tutorial” - atividade letiva de apoio, orientação e acompanhamento científico-pedagógico de estudantes de uma unidade curricular, visando a consolidação de competências inerentes à mesma, cujo funcionamento deve ser articulado com os estudantes no início do semestre;
ff) “Período letivo” - período temporal do calendário escolar em que decorrem as aulas;
gg) “Primeiro ciclo” - ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de licenciado;
hh) “Prova pública” - consiste na apresentação, defesa e discussão pública perante um júri de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio finais de mestrado originais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, ou na apresentação, defesa e discussão de tese original ou de modalidade alternativa à tese prevista no n.º 2 do artigo 31.º do mesmo diploma legal;
ii) “Regime diurno” - regime de funcionamento dos ciclos de estudos que pressupõe a sua lecionação, em dias úteis e ou em dias de descanso semanal complementar, até às vinte horas;
jj) “Regime pós-laboral” - regime de funcionamento dos ciclos de estudos que pressupõe a sua lecionação, em dias úteis, a partir das dezoito horas e ou em dias de descanso semanal complementar;
kk) “Segundo ciclo” - ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre;
ll) “Terceiro ciclo” - ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de doutor;
mm) “Unidade curricular em atraso” - unidade curricular em que o estudante esteve inscrito e à qual não obteve aprovação;
nn) “Unidades curriculares gerais” - unidades curriculares constantes de vários cursos que têm objetivos e características semelhantes, designadamente: seminário, metodologias de investigação, laboratórios, prática de ensino ou pedagógica supervisionada, seminário em ensino, ensino clínico, educação clínica, estágio, projeto ou anteprojeto, metodologias de apoio à opção dissertação, projeto final de mestrado ou estágio final de mestrado (DPE), e preparação da opção DPE.
oo) “Unidade curricular Opção DPE” - unidade curricular de conclusão do curso de mestrado que se pode apresentar em diferentes combinações: dissertação, projeto final de mestrado ou estágio final de mestrado (DPE); dissertação ou projeto final de mestrado (DP); dissertação ou estágio final de mestrado (DE); e projeto final de mestrado ou estágio final de mestrado (PE), devendo o estudante optar por uma destas.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 5.º
Plano de estudos
Os planos de estudos dos cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento estão sujeitos às normas constantes do respetivo regulamento, que determinam, em créditos, o volume de trabalho a executar.
Artigo 6.º
Sistema de créditos curriculares
1 - Os cursos abrangidos pelo presente diploma organizam-se pelo sistema de créditos curriculares, nos termos consagrados no DDecreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, na sua versão atualizada.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a cada unidade curricular corresponde uma unidade temático-didática de duração semestral.
3 - As unidades curriculares podem, em conformidade com o respetivo plano de estudos, ter duração anual, agrupando-se, nesse caso, os dois semestres curriculares de um mesmo ano curricular.
4 - Excecionalmente, mediante proposta fundamentada dirigida pelos docentes responsáveis pelas unidades curriculares em causa aos Diretores de Curso, devidamente validado pelos órgãos próprios da unidade orgânica e aprovado pelos órgãos científicos e pedagógicos da UA, pode ser autorizado:
a) O agrupamento de unidades curriculares de um mesmo semestre;
b) O funcionamento de unidades curriculares de forma modular ao longo do semestre, quando tal não estiver já previsto no plano de estudos.
Artigo 7.º
Funcionamento das unidades curriculares
1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular deve constar expressamente do respetivo dossiê pedagógico.
2 - O dossiê pedagógico deve ser elaborado pelo docente responsável pela unidade curricular e disponibilizado no portal académico da UA, de acordo com a calendarização estabelecida para o ciclo académico, devendo ainda o docente divulgar aos estudantes, no início do semestre, a planificação geral das aulas e respetivos recursos associados.
3 - Dando cumprimento aos artigos 66.º e 33.º do ECDU e do ECPDESP, respetivamente, assim como para efeitos de gestão da qualidade do ensino ministrado na UA, os sumários das aulas devem ser obrigatoriamente disponibilizados no portal académico de apoio às unidades curriculares.
4 - Para efeitos da monitorização da assiduidade, as presenças dos estudantes devem ser registadas no portal académico de apoio às unidades curriculares, nos casos em que seja aplicável.
Artigo 8.º
Órgãos de gestão dos cursos
1 - São órgãos de gestão dos cursos de 1.º ciclo, 2.º ciclo e ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, os seguintes:
a) Diretor de Curso;
b) Comissão de Curso.
2 - A Comissão de Curso é composta por:
a) Um representante dos estudantes de cada ano curricular do curso;
b) Representantes dos docentes em número igual ao dos estudantes identificados na alínea anterior.
3 - Nos cursos com duração e funcionamento até um ano, a Comissão de Curso é composta por:
a) Dois representantes dos estudantes;
b) Dois representantes dos docentes.
4 - Os estudantes identificados na alínea a) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 são eleitos de acordo com o regime estabelecido no respetivo regulamento.
5 - O Diretor de Curso, nomeado de entre os docentes incluídos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3, nos termos e condições consignadas no regulamento da respetiva unidade orgânica, preside à Comissão de Curso, dispondo de voto de qualidade em caso de empate resultante de votação nominal.
6 - Os docentes identificados na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 são nomeados de acordo com as disposições constantes do regulamento da respetiva unidade orgânica ou, quando tal não esteja previsto, pelo Diretor da respetiva unidade orgânica.
7 - O Diretor de Curso designa um Vice-diretor, dentre os restantes representantes identificados na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
8 - Nos ciclos de estudos de características transversais lecionados em conjunto por mais do que uma unidade orgânica da UA, os representantes dos docentes identificados na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 são nomeados, nos termos configurados no n.º 6, pelo Diretor da unidade orgânica que exerce nesse ano letivo a respetiva Direção de Curso, após audição do Diretor da ou das unidades orgânicas envolvidas.
9 - São órgãos de gestão obrigatórios dos cursos de 3.º Ciclo os seguintes:
a) Diretor de Curso;
b) Comissão Científica;
c) Comissão de Acompanhamento.
10 - O Diretor de Curso do 3.º Ciclo é nomeado de acordo com as disposições constantes do regulamento da respetiva unidade orgânica ou, quando tal não esteja previsto, pelo Diretor da respetiva unidade orgânica.
11 - Nos 3.º ciclos de estudos de características transversais lecionados em conjunto por mais do que uma unidade orgânica da UA, o Diretor de Curso é nomeado pelo Diretor da unidade orgânica que exerce nesse ano letivo a respetiva Direção de Curso ou, no caso de ciclos de estudos de iniciativa da Escola Doutoral, pelo Diretor da Escola Doutoral, após audição do Diretor da ou das unidades orgânicas envolvidas.
12 - Os órgãos identificados no n.º 9 têm de estar expressamente previstos no regulamento do respetivo ciclo de estudos.
13 - Nos ciclos de estudos de características interinstitucionais as regras e a conformação dos órgãos constam de regulamento próprio.
14 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do previsto em Regulamento próprio.
Artigo 9.º
Competências do Diretor de Curso
1 - Compete designadamente ao Diretor de Curso:
a) Presidir à Comissão do Curso de que é Diretor;
b) Promover a definição, articulação e gestão da estratégia global do curso por forma a garantir a qualidade do ensino;
c) Equacionar as necessidades docentes do curso, em articulação com os Diretores das unidades orgânicas;
d) Coordenar o funcionamento das atividades docentes do curso, em consonância com os princípios emanados dos órgãos de gestão científica e pedagógica, atuando para garantir o cumprimento das regras e dos princípios vigentes;
e) [Eliminado];
f) Promover a qualidade do curso em conformidade com o Sistema de Gestão da Qualidade da UA;
g) Participar na elaboração dos horários do respetivo curso;
h) Coordenar a elaboração dos mapas de avaliação que decorrem no período letivo do respetivo curso, em colaboração com a Comissão de Curso, sempre que possível;
i) Acompanhar a coordenação dos estágios curriculares e dos programas de mobilidade de estudantes;
j) Presidir à Comissão de Creditação do Curso e analisar os pedidos de creditação de competências, submetendo as respetivas propostas ao Conselho Científico;
k) Presidir aos júris dos projetos ou estágios do 1.º ciclo de estudos, quando aplicável;
l) Coordenar os processos de candidatura, seleção e seriação dos candidatos aos 2.º e 3.º ciclos de estudos, no caso dos Diretores do 2.º e 3.º ciclos, respetivamente;
m) Promover, em colaboração com os órgãos competentes, a divulgação do curso;
n) Propor estratégias para a integração dos diplomados no mercado de trabalho;
o) Homologar a classificação final do curso dos estudantes;
p) Presidir aos júris dos cursos do 2.º ciclo de estudos e do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre.
2 - O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea k) do número anterior, nos seguintes termos:
a) No ensino universitário, em docente integrado na carreira;
b) No ensino politécnico, em doutor ou especialista, integrados na carreira docente.
3 - O Diretor de Curso pode delegar a competência prevista na alínea p) do n.º 1, nos seguintes termos:
a) No ensino universitário, em doutor integrado na carreira docente ou na carreira de investigação;
b) No ensino politécnico, em doutor ou especialista, integrados na carreira docente.
Artigo 10.º
Inscrição em unidades curriculares
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, só é permitida a inscrição, por semestre curricular, a um número de unidades curriculares que não exceda um total de 30 créditos.
2 - O estudante com unidades curriculares em atraso num dado semestre e que no ano letivo anterior tenha obtido aprovação a um mínimo de 40 créditos pode inscrever-se a unidades curriculares adicionais, até ao limite máximo de 78 créditos por ano e 42 por semestre, tendo obrigatoriamente de estar inscrito a todas as unidades curriculares em atraso do semestre em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Excecionalmente e para efeitos de conclusão do curso, pode ser contabilizada como unidade curricular em atraso uma unidade curricular a que o estudante nunca esteve inscrito.
4 - No caso do 3.º ciclo de estudos, o estudante que se encontre nas condições mencionadas no n.º 2 pode inscrever-se a duas unidades curriculares adicionais por ano, até ao limite máximo de 90 créditos por ano, tendo obrigatoriamente que estar inscrito a todas as unidades curriculares em atraso do semestre em causa.
5 - Da mesma forma, o estudante que no ano letivo anterior tenha obtido aprovação a um mínimo de 60 créditos pode inscrever-se a uma unidade curricular adicional por ano, até ao limite máximo de 68 créditos.
6 - Sem prejuízo da possibilidade da sua inscrição em regime de tempo parcial, quando expressamente requerido, o estudante que ingressa pela primeira vez no primeiro ano de um 1.º ciclo ou de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre fica por defeito inscrito a todas as unidades curriculares.
7 - A inscrição em unidades curriculares de um determinado semestre depende da prévia inscrição à totalidade das unidades curriculares a que o estudante não tenha obtido aprovação nos anos letivos anteriores e ou às quais não se tenha inscrito.
8 - A inscrição na unidade curricular dissertação, opção DPE, DP, DE ou PE, do último ano do 2.º ciclo de estudos ou do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, depende da prévia inscrição às restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos.
9 - A defesa pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio finais de mestrado ou de ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, depende da prévia aprovação à totalidade das restantes unidades curriculares do respetivo plano de estudos.
10 - O disposto nos n.os 7, 8 e 9 é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à inscrição e defesa da tese nos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor.
11 - O estudante é avaliado nas unidades curriculares em que se encontra regularmente inscrito, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Mobilidade dos Estudantes da Universidade de Aveiro.
12 - A não inscrição em unidades curriculares em dois semestres consecutivos implica a caducidade da respetiva matrícula.
13 - Compete ao Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, fixar o número mínimo de estudantes exigido para funcionamento das unidades curriculares opcionais.
14 - Os estudantes que se encontrem impedidos de proceder à inscrição em unidades curriculares, nos termos do presente artigo, encontram-se igualmente impedidos de o fazer ao abrigo do regime das unidades curriculares isoladas.
Artigo 10.º-A
Opção livre
As unidades curriculares em que os estudantes se inscrevam a título de “opção livre” e que não estejam integradas como unidades curriculares obrigatórias, ou de opção, em planos curriculares de outros ciclos de estudos, só podem funcionar com o número mínimo de estudantes que venha a ser fixado por despacho reitoral.
Artigo 11.º
Inscrição em unidades curriculares isoladas
1 - Em cada ano letivo, os estudantes inscritos em regime de tempo integral podem inscrever-se e frequentar unidades curriculares que não integrem o plano de estudos do respetivo curso, na modalidade de unidades curriculares isoladas, não sendo aplicáveis custos acrescidos à inscrição e frequência pelos mesmos em até duas unidades curriculares isoladas ou microcredenciais, ou uma combinação de ambas, uma em cada semestre, com o máximo de 12 créditos.
2 - O estudante só pode usufruir das duas unidades curriculares isoladas ou microcredenciais sem custos, nos termos previstos no número anterior, se obtiver aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as unidades curriculares tese, dissertação, opção DPE, DP, DE ou PE, e as unidades curriculares gerais nos termos previstos na alínea nn) do artigo 4.º
4 - Podem ainda candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas os estudantes de ensino superior sem vínculo à UA ou outros interessados, desde que maiores de 16 anos, nos termos e condições definidos no Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Aveiro.
5 - A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
6 - Quando a inscrição for feita em regime sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico, não podendo ultrapassar 30 créditos por ano.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se percurso académico o conjunto de inscrições em unidades curriculares de um mesmo ciclo de estudos da UA.
8 - Quando a inscrição for feita em regime não sujeito a avaliação, cada estudante pode inscrever-se a um número máximo de 18 créditos por ano.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 8, o estudante com unidades curriculares em atraso deve inscrever-se, em primeiro lugar, nas unidades curriculares em atraso do plano de estudos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, e, posteriormente, nas unidades curriculares isoladas, não podendo inscrever-se no total a um número superior a 78 créditos por ano, no caso do 1.º e 2.º ciclo de estudos, ou 90 créditos, no caso do 3.º ciclo de estudos.
10 - No caso de o plano de estudos integrar a unidade curricular “opção livre”, as unidades suplementares frequentadas com aproveitamento nos termos do n.º 1, não podem ser creditadas de forma a que o estudante fique por essa via dispensado de frequentar a referida unidade curricular.
11 - Para além da existência de vagas disponíveis em cada unidade curricular, a inscrição nas condições a que se referem os números anteriores pode ficar condicionada à detenção dos pressupostos de formação prévia, considerados indispensáveis para a compreensão do essencial dos conteúdos ministrados e para a aquisição das competências dessa unidade curricular.
12 - Os candidatos admitidos à frequência das unidades curriculares ficam sujeitos às regras de funcionamento das mesmas, sem prejuízo de poderem optar, querendo, pela não sujeição ao regime de avaliação.
13 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o regime aplicável às unidades curriculares isoladas consta de regulamento próprio.
Artigo 12.º
Escolha das turmas
1 - Nos casos em que o estudante tenha de efetuar a escolha de turmas teórico-práticas e práticas das unidades curriculares em que está inscrito, a mesma realiza-se através do portal académico da UA, durante o período indicado no calendário escolar.
2 - A colocação do estudante nas turmas teórico-práticas ou práticas obedece, sucessivamente, aos seguintes critérios de seriação:
a) Menor número de unidades curriculares em atraso;
b) Maior número de créditos realizados;
c) Média do ciclo de estudos acumulada à data do início do processo de inscrição nesse ano letivo.
3 - Os estudantes que ingressam num ciclo de estudos e aos quais não sejam aplicáveis os critérios previstos no número anterior são seriados pela respetiva classificação de ingresso normalizada na escala numérica de 0 a 20, arredondada às centésimas.
4 - [Eliminado.]
5 - No caso de empate, após a aplicação dos critérios enunciados nos n.os 2 e 3, recorre-se à data de nascimento, dando-se prioridade ao estudante com idade superior.
6 - No caso dos estudantes com estatuto especial é aplicável o regime previsto no respetivo estatuto.
Artigo 13.º
Escolha de áreas de especialização
1 - Nos cursos que contemplam áreas de especialização, a manifestação de preferência por qualquer destas áreas é realizada através do portal académico da UA.
2 - A referida escolha é realizada durante o ano letivo anterior àquele em que se inicia o desdobramento por áreas de especialização, no período estabelecido no calendário escolar, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Nos cursos em que esta manifestação de preferência se reporta ao primeiro ano curricular e para os segundos ciclos, a opção é realizada no ato da matrícula.
4 - Compete ao Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, fixar um número limite máximo de vagas de ingresso, numerus clausus, e bem assim o número mínimo de estudantes exigido para o funcionamento das diferentes áreas de especialização.
Artigo 14.º
Anulação de matrícula e de inscrição em unidades curriculares
1 - A anulação da matrícula é solicitada através da apresentação de requerimento escrito dirigido ao Reitor, sendo sempre devido o pagamento da 1.ª prestação das propinas e ainda, sendo o caso, das demais prestações vencidas até à data do pedido, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Taxas e Propinas aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro.
2 - Se após a anulação da matrícula, o estudante dum curso de 1.º ciclo ou ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre pretender retomar os estudos, deve apresentar um pedido de reingresso nos termos da PPortaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, na sua versão atualizada.
3 - No 2.º ou 3.º ciclos de estudos o estudante que pretenda retomar os estudos deve apresentar uma nova candidatura, nos moldes a definir pelo órgão legal e estatutário competente.
4 - O estudante pode solicitar junto dos Serviços de Gestão Académica a anulação da sua inscrição em unidades curriculares durante o primeiro mês de aulas do semestre respetivo, ou, tratando-se de unidades curriculares anuais, durante o primeiro mês de aulas do primeiro semestre curricular.
Artigo 14.º-A
[Revogado.]
Artigo 15.º
Taxas e Propinas
As taxas e propinas aplicáveis aos ciclos de estudos objeto do presente Regulamento são fixadas nos termos da lei vigente no respetivo ano letivo, encontrando-se a sua disciplina consagrada em regulamento próprio, e são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente de acordo com o estabelecido nos Estatutos da Universidade de Aveiro.
Artigo 16.º
Regime de frequência de estudos
1 - Os ciclos de estudos podem ser frequentados em regime de tempo integral, em regime de tempo parcial e ainda em conformidade com as especificidades decorrentes dos regimes especiais expressamente previstos na Lei.
2 - Nos casos excecionais em que, por força da natureza dos ciclos de estudos em causa, não seja de admitir a lecionação em regime de tempo parcial, o Diretor da respetiva unidade orgânica deve propor ao Conselho Científico uma lista dos ciclos de estudos em que não se afigure possível exercer a referida opção, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início de cada ano letivo.
Artigo 17.º
Regimes especiais de funcionamento
Os ciclos de estudos podem também ser lecionados em horário pós-laboral e em regime de ensino a distância, desde que esse modelo de funcionamento esteja expressamente previsto no despacho de criação do curso ou seja autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 18.º
Regime de tempo integral
1 - Os ciclos de estudos em regime de frequência a tempo integral pressupõem a inscrição do estudante a mais de 30 créditos.
2 - O docente responsável de cada unidade curricular pode decidir pela marcação de faltas às aulas teórico-práticas das unidades curriculares do 1.º e 2.º ano dos cursos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre, desde que tal conste das regras do funcionamento da unidade curricular a divulgar no portal académico da UA no prazo máximo de cinco dias a contar do primeiro dia de aulas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto no artigo 23.º, os estudantes dos dois primeiros anos curriculares dos cursos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre que faltarem injustificadamente a mais de 30 % das aulas lecionadas, em que se verifique marcação de faltas, reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando em conformidade impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames referente ao ano letivo em causa.
4 - Sem prejuízo do previsto no artigo 23.º, os estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre que faltarem injustificadamente a mais de 20 % das aulas lecionadas das componentes prática e laboratorial, de trabalho de campo e estágio reprovam automaticamente à respetiva unidade curricular, ficando subsequentemente impedidos de se apresentarem a qualquer época de exames referente ao ano letivo em causa.
5 - Excecionalmente e na estrita medida em que tal decorra da natureza da unidade curricular em causa, das competências por ela conferidas e ou do tipo de avaliação nela adotada, o docente responsável pode propor junto do Conselho Pedagógico, ouvidos os Diretores de Curso, que o número de faltas permitidas aos estudantes dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos dos ciclos de estudos integrados conducentes à obtenção do grau de mestre seja inferior a 20 % do total das aulas lecionadas das componentes prática e laboratorial, de trabalho de campo e estágio, independentemente do seu caráter justificado ou injustificado, devendo tal exigência constar das regras de funcionamento da unidade curricular em causa constantes do respetivo dossiê pedagógico, a divulgar no portal académico da UA no prazo máximo de cinco dias a contar do primeiro dia de aulas.
6 - O estudante inscrito em unidades curriculares do segundo ciclo ou em unidades curriculares posteriores ao terceiro ano do plano de estudos do ciclo de estudos integrado conducente à obtenção do grau de mestre está sujeito ao regime de presenças definido nos n.os 4 e 5, relativamente às componentes prática e laboratorial, de trabalho de campo e estágio, quando o docente responsável pela unidade curricular assim o determine.
7 - [Eliminado.]
8 - [Eliminado.]
9 - Salvo nas situações devidamente fundamentadas pelo docente e bem assim se o interessado comunicar por escrito nas duas primeiras semanas de aulas do semestre respetivo a intenção de se submeter a nova avaliação, deve o estudante que seja repetente a uma dada unidade curricular ser dispensado, nos termos do número seguinte, de frequência e nova avaliação às componentes em que tenha obtido aproveitamento positivo em ano curricular anterior, mantendo-se nesse caso a classificação anteriormente obtida para efeitos de cálculo da nota final.
10 - A decisão de dispensa a que se refere o número anterior compete ao docente responsável pela unidade curricular que fixa, no mesmo momento, qual o número máximo de anos a que, para este efeito, se referem as avaliações anteriores.
11 - O estudante com unidades curriculares em atraso pode ser dispensado pelo docente responsável da frequência das aulas, nos casos em que a reprovação não decorra:
a) Por faltas à unidade curricular; ou
b) Por falta de obtenção de nota mínima exigida, nos casos em que for aplicável.
12 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos de incompatibilidade de horários em que o estudante pode beneficiar da dispensa, independentemente da pronúncia do docente responsável.
Artigo 19.º
Regime de tempo parcial
1 - Podem optar pelo regime de frequência a tempo parcial os estudantes que se encontrem em condições de frequentar em regime de tempo integral os ciclos de estudos ministrados pela UA.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a opção pelo regime de tempo parcial depende da manifestação de vontade do interessado durante o período de inscrição estabelecido em cada ano letivo.
3 - O regime de frequência e inscrição a tempo parcial é concedido por ano letivo, podendo o estudante inscrever-se no 1.º e 2.º ciclos de estudos e no 3.º ciclo de estudos até, respetivamente, um máximo de 30 e 34 créditos.
4 - O regime consignado no número anterior é igualmente aplicável às unidades curriculares cuja creditação seja superior a 30 créditos, designadamente às unidades curriculares de tese, dissertação,opção DPE, DP, DE ou PE, sendo neste caso permitida a inscrição a metade dos créditos associados a cada unidade curricular.
5 - Sem prejuízo do benefício da inscrição em regime de tempo parcial, o estudante tem sempre de se inscrever num número de anos letivos, seja em regime de tempo integral, seja em regime de tempo parcial, que lhe permita atingir o número de créditos definido para o ciclo de estudos frequentado.
6 - O disposto nos n.os 2 a 10 do artigo anterior é igualmente aplicável aos estudantes inscritos em regime de tempo parcial.
7 - O estudante que num dado ano letivo tenha optado pelo regime de inscrição e frequência a tempo parcial pode alterar o regime de frequência para tempo integral, desde que o faça até ao início das aulas de cada semestre.
8 - O estudante pode ainda alterar a opção referida no número anterior, após a data de início de cada semestre, devendo para o efeito obter o parecer favorável do docente responsável de cada unidade curricular adicional e proceder ao pagamento das taxas aplicáveis.
9 - No caso dos ciclos de estudos ministrados pela Universidade de Aveiro em associação com uma ou mais instituições o limite de créditos fixado no n.º 3 pode ser alterado.
Artigo 20.º
Ciclos de estudos em horário pós-laboral
1 - A UA ministra ciclos de estudos em regime pós-laboral sempre que as necessidades dos seus públicos-alvo assim o justifiquem e os recursos humanos e logísticos o permitam.
2 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente das respetivas unidades orgânicas, propor ao Conselho Científico o horário de funcionamento a vigorar para os cursos em regime pós-laboral, mediante parecer do Conselho Pedagógico.
3 - Os estudantes inscritos nestes regimes só podem ser convocados para momentos de avaliação que tenham lugar durante o horário de funcionamento do respetivo curso e regime, exceto nas épocas de exames.
Artigo 21.º
Ensino a distância
1 - Os ciclos de estudos lecionados em regime de funcionamento a distância, nas modalidades de e−learning ou b−learning, regem-se pelas normas e regulamentos aplicáveis aos cursos presenciais, com as especificidades previstas em regulamento próprio.
2 - É da responsabilidade do estudante em regime de ensino a distância dotar-se de equipamento próprio e meios tecnológicos adequados, de forma a assegurar as condições que permitam um adequado acesso em termos de comunicação e autenticidade, para a realização de todas as sessões, momentos e atividades de acompanhamento ao longo do semestre letivo e das respetivas provas de avaliação a distância.
3 - Cada unidade curricular deve prever momentos, modalidades e ferramentas de comunicação síncrona e ou assíncrona para o acompanhamento de atividades e ou trabalhos em curso.
Artigo 22.º
[Revogado.]
Artigo 23.º
Justificação de faltas
1 - A justificação de faltas deve ser entregue na secretaria da unidade orgânica responsável pelo curso que o estudante frequenta, que deve remeter cópia para os respetivos docentes, inclusive os das outras unidades orgânicas.
2 - Consideram-se faltas justificadas as motivadas por:
a) Doença ou internamento, desde que comprovada a impossibilidade de assistência às aulas ou a momentos de avaliação;
b) Dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose, durante o período menstrual, até três dias consecutivos por cada mês:
c) Maternidade, paternidade e gravidez, incluindo a situação de risco clínico durante a gravidez, nos termos previstos na lei;
d) Isolamento determinado por doença infetocontagiosa, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
e) Ações de voluntariado, em caso de necessidade inadiável, nos termos do regulamento em vigor;
f) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas;
g) Participação em atividades académicas associativas, nos termos da lei ou regulamento aplicável;
h) Preparação ou participação em competições desportivas de alta competição ou sob a égide da Federação Académica de Desporto Universitário;
i) Falecimento de cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum, ou de parentes ou afins nos termos previstos no n.º 4;
j) Cumprimento de obrigações ou exercício de direitos previstos na lei;
k) Ausência devida a motivos religiosos, nos termos da LLei n.º 16/2001 de 22 de junho, na sua versão atualizada;
l) Atraso na emissão de documentos legais para entrada em território nacional, devidamente fundamentado e não imputável ao estudante, no caso dos estudantes internacionais;
m) Outras situações atendíveis e que o docente da unidade curricular valide como tais.
3 - As faltas justificadas são ressalvadas no portal académico pelo docente da respetiva unidade curricular e não são contabilizadas para efeitos de reprovação por faltas à unidade curricular à exceção do disposto no n.º 5 do artigo 18.º
4 - Nos termos da alínea i) do n.º 2, o estudante pode faltar justificadamente:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, pessoa com quem viva em união de facto ou em economia comum, nos termos previstos em legislação especifica, filho ou enteado;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
5 - A contagem dos dias indicados no número anterior pode ter início, por opção do estudante, no dia do falecimento, do conhecimento ou da realização da cerimónia fúnebre.
6 - Para a justificação das faltas a que se refere a alínea a) do n.º 2, a prova deve ser feita por documento passado por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
7 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a adenomiose com dores incapacitantes entregue na secretaria da respetiva unidade orgânica constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal.
8 - Para a justificação das faltas a que se referem as demais alíneas do n.º 2, podem ser utilizados todos os meios de prova legalmente permitidos.
9 - Em qualquer das circunstâncias, a junção dos respetivos meios de prova deve ser feita no prazo máximo de 10 dias.
10 - Ao estudante que falte, justificadamente, a um momento de avaliação duma unidade curricular deve ser dada a possibilidade de o realizar, no mesmo ano letivo, em moldes a definir pelo docente responsável pela unidade curricular.
Artigo 24.º
Faltas injustificadas
1 - As faltas são consideradas como injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite como válida pelo docente da unidade curricular.
2 - A não aceitação da justificação de uma falta deve ser sempre fundamentada pelo docente da unidade curricular e comunicada ao estudante pela secretaria da respetiva unidade orgânica responsável pelo curso que o estudante frequenta no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data da entrega da respetiva justificação.
3 - Nos casos em que o docente da unidade curricular não se pronuncie dentro do prazo estabelecido no número anterior a justificação é aceite como válida.
Artigo 24.º-A
[Revogado.]
Artigo 25.º
[Revogado.]
Artigo 26.º
[Revogado.]
Artigo 27.º
Contribuição para a qualidade do ensino
O contributo dos estudantes e dos docentes para a melhoria da qualidade do ensino pressupõe uma franca e ativa participação nas diferentes estruturas da UA e o dever de resposta aos inquéritos pedagógicos lançados pela UA no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade.
Artigo 28.º
Línguas estrangeiras
1 - A lecionação em línguas estrangeiras de unidades curriculares de determinado curso depende de proposta do Diretor de Curso ao Diretor da unidade orgânica e de pronúncia favorável do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico.
2 - Com exceção da língua inglesa, a utilização de línguas estrangeiras na escrita da tese de doutoramento, da modalidade alternativa à tese, da dissertação de mestrado, do trabalho de projeto e do relatório de estágio finais de mestrado, bem como nos respetivos atos públicos de defesa, depende de pronúncia favorável do Conselho Científico.
3 - [Eliminado.]
4 - Aos estudantes em mobilidade que frequentam unidades curriculares na UA, deve ser dada a possibilidade de realizar os elementos de avaliação em língua inglesa, desde que as caraterísticas da unidade curricular assim o permitam.
Artigo 29.º
Avaliação
1 - A avaliação das competências é feita por unidade curricular, nos termos do plano de estudos aprovado para cada curso.
2 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular propor o tipo de avaliação aplicável, o número de momentos de avaliação e se os mesmos têm carácter obrigatório, devendo auscultar os estudantes nos termos previstos no n.º 2 do artigo 31.º
3 - As unidades curriculares estão organizadas, de acordo com a tipologia de horas de contacto, em componentes de natureza teórica, teórico-prática, prática e laboratorial, e trabalho de campo, podendo ser atribuído a cada uma delas um peso relativo na classificação final.
4 - O docente responsável pela unidade curricular pode condicionar a aprovação na unidade curricular à obtenção de uma nota mínima, entre seis vírgula cinco e oito vírgula cinco valores, determinada nos seguintes termos:
a) No caso de a unidade curricular ser constituída apenas por uma componente, a nota mínima só pode ser aplicada até 50 % dos elementos de avaliação;
b) No caso de a unidade curricular ser constituída por mais do que uma componente de avaliação, nos termos previstos no n.º 3, a nota mínima é definida por componente de avaliação obtida pela média dos elementos de avaliação da respetiva componente.
5 - Compete ao docente responsável pela unidade curricular definir o peso relativo de cada elemento de avaliação, para cada uma das componentes de avaliação, para efeitos do cálculo da classificação final da respetiva componente de avaliação.
6 - O Diretor da unidade orgânica, ouvido o Diretor de Curso, pode autorizar o agrupamento de duas ou mais unidades curriculares para efeitos de avaliação de competências, sendo nesses casos a mesma e uma só a classificação final atribuída a cada uma das unidades curriculares agrupadas.
7 - Sem prejuízo do estipulado no presente Regulamento, podem determinadas unidades curriculares, como sejam tese, dissertação, opção DPE, DP, DE e PE, unidades curriculares gerais, adotar um regime de avaliação específico, bem como outras unidades curriculares com o regime previsto em regulamentos próprios de acordo com o artigo 3.º
8 - O regime de avaliação das unidades curriculares do 2.º e 3.º ciclos e ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre que estejam dependentes de uma defesa pública é especialmente regulado nos termos dos artigos 49.º e 68.º
Artigo 30.º
Tipos de avaliação
1 - A avaliação pode ser contínua, discreta ou final, de acordo com a caracterização efetuada nas alíneas d), e) e f) do artigo 4.º e tendo em conta os elementos de avaliação e os momentos de avaliação previstos respetivamente nas alíneas n) e cc).
2 - Os tipos de avaliação previstos no número precedente podem coexistir numa mesma unidade curricular podendo ser diferenciados em função das componentes previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo de, no caso de a unidade curricular integrar mais do que uma componente, a avaliação contínua apenas poder ser aplicável a uma delas.
3 - Independentemente do tipo de avaliação definido pelo docente responsável pela unidade curricular, o estudante pode optar pela realização de avaliação final às componentes teóricas e teórico-práticas se, até ao final da segunda semana do respetivo semestre, disso informar o docente responsável pela unidade curricular.
4 - Se o estudante pretender desistir da sua primeira escolha tem que concretizar junto do docente responsável pela unidade curricular o seu pedido de alteração até cinco dias antes do primeiro momento de avaliação, caso o docente responsável não fixe uma data diferente para o mesmo efeito, sem prejuízo do regime previsto para o trabalhador-estudante no Regulamento dos Estatutos Especiais dos Estudantes da Universidade de Aveiro.
5 - Todos os estudantes que não exerçam a opção a que se refere o n.º 3 ficam automaticamente associados ao tipo de avaliação definido pelo docente responsável pela unidade curricular.
6 - O número de unidades curriculares em cada semestre curricular de um plano de estudos em regime exclusivo de avaliação final não deve ser superior a dois.
7 - Os estudantes que não obtenham aprovação na avaliação contínua, discreta ou final, na época normal, de uma unidade curricular, estão automaticamente inscritos na época de recurso, nessa unidade curricular, com exceção das unidades curriculares previstas no n.º 7 do artigo 33.º
8 - [Eliminado.]
9 - [Eliminado.]
10 - [Eliminado.]
11 - [Eliminado.]
12 - [Eliminado.]
Artigo 30.º-A
Provas de avaliação
1 - As provas orais, quando realizadas a um estudante individualmente, decorrem na presença de, no mínimo, dois docentes.
2 - Sempre que não seja possível garantir o conhecimento pessoal dos examinandos, os docentes encarregados da vigilância de provas de avaliação verificam a identidade dos mesmos, através da exibição de documento pessoal de identificação, sob pena de, não o fazendo, lhes ser vedada a realização da prova.
3 - Dos enunciados das provas escritas deve constar de forma expressa a respetiva duração e a cotação atribuída a cada questão.
4 - A violação pelo estudante do procedimento e regras estabelecidas para a realização de uma prova de avaliação, em qualquer das suas modalidades, implica a anulação da mesma, e, no que for aplicável, o disposto no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Aveiro.
Artigo 31.º
Procedimentos em matéria de avaliação
1 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular comunicar aos Diretores de Curso, até cinco dias antes do início de cada semestre letivo, o tipo de avaliação aplicável, o respetivo regime de faltas e, se aplicável, uma proposta de calendarização dos momentos de avaliação.
2 - O Docente responsável de cada unidade curricular pode, caso tal se justifique, alterar os momentos e ou os elementos de avaliação, após auscultação dos estudantes, devendo comunicar essa alteração ao Diretor de Curso e efetuar a respetiva publicitação nos termos previstos no n.º 4.
3 - Os Diretores de Curso, em articulação com o Diretor da unidade orgânica responsável pela lecionação da unidade curricular, devem, até ao primeiro dia de aulas de cada semestre, coordenar o tipo de avaliação aplicável ao conjunto das unidades curriculares de cada semestre curricular, de cada ciclo de estudos, dando cumprimento nomeadamente ao disposto no n.º 6 do artigo 30.º e proceder à devida gestão dessa informação no sentido de evitar a sobreposição de momentos de avaliação.
4 - Compete ao docente responsável de cada unidade curricular, após cumprimento das diligências previstas nos números anteriores, publicitar no portal académico, até cinco dias após o início das aulas, o tipo de avaliação, o regime de faltas e, se aplicável, a calendarização dos momentos de avaliação.
5 - As datas dos momentos de avaliação para as unidades curriculares do ano curricular que o estudante frequenta e as datas de avaliação para as unidades curriculares em atraso devem ser compatibilizadas, sempre que tal seja possível.
Artigo 32.º
Comunicação de resultados dos elementos de avaliação
1 - O docente deve comunicar os resultados dos elementos de avaliação, devidamente datados, ao estudante, através dos meios eletrónicos adequados para o efeito, em conformidade com a legislação em vigor relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
2 - A comunicação de resultados dos elementos de avaliação aos estudantes deve ser acompanhada por apreciação do docente que promova a melhoria da aprendizagem, através dos meios que considerar adequados.
3 - Os resultados dos elementos de avaliação devem ser comunicados aos estudantes até pelo menos cinco dias antes da realização de um novo momento de avaliação calendarizado no respetivo semestre.
4 - Se os resultados dos elementos de avaliação de uma determinada unidade curricular não forem conhecidos antes do momento de avaliação da época de recurso, o estudante deve realizar a avaliação nesta época e a nota final a considerar deve ser a melhor das classificações obtidas.
5 - [Eliminado.]
6 - [Eliminado.]
7 - [Eliminado.]
8 - [Eliminado.]
9 - [Eliminado.]
10 - [Eliminado.]
11 - [Eliminado.]
12 - [Eliminado.]
13 - [Eliminado.]
Artigo 32.º-A
Consulta e revisão dos elementos de avaliação
1 - O docente responsável pela unidade curricular agenda reunião com o estudante, para efeitos de consulta, aos elementos escritos de avaliação, devidamente corrigidos e classificados, até ao sétimo dia após a comunicação dos respetivos resultados.
2 - Qualquer elemento escrito de avaliação é suscetível de revisão a pedido do estudante, de acordo com o estipulado nos números seguintes.
3 - O pedido de revisão, devidamente fundamentado, deve ser apresentado através de requerimento na secretaria da unidade orgânica e dirigido ao docente responsável pela unidade curricular, no prazo máximo de cinco dias após o término do prazo definido para a consulta dos elementos escritos de avaliação.
4 - O docente responsável pela unidade curricular deve pronunciar-se fundamentadamente sobre o pedido de revisão no prazo máximo de cinco dias, e informar o estudante se mantém ou altera a classificação dos elementos escritos de avaliação.
5 - O estudante pode recorrer da decisão do docente nos termos do número anterior, mediante apresentação de requerimento nos Serviços de Gestão Académica, no prazo máximo de cinco dias após a comunicação do docente, dirigido ao Diretor da unidade orgânica responsável pela unidade curricular em causa, o qual, por sua vez e para o efeito, deve nomear uma Comissão com competência científica para apreciar o pedido, com um número mínimo de três membros.
6 - A Comissão a nomear deve ser constituída por docentes de categoria igual ou superior à do docente responsável pela correção dos elementos escritos de avaliação da unidade curricular em causa.
7 - Nos casos em que o Diretor da unidade orgânica seja o docente ou um dos docentes envolvidos na correção dos elementos escritos de avaliação da unidade curricular em causa, compete ao Conselho Pedagógico nomear a Comissão referida nos n.os 5 e 6.
8 - A Comissão designada nos termos do n.º 6 deve apreciar o pedido do estudante, as considerações constantes da resposta do docente responsável pela unidade curricular, proceder à revisão dos elementos escritos de avaliação do estudante objeto do pedido de revisão e informar o Diretor da unidade orgânica e o docente responsável pela unidade curricular dos resultados do processo.
9 - Se, por força da apreciação a que se refere o número anterior, resultar uma classificação distinta para os elementos escritos de avaliação em causa, ainda que inferior, é esta a considerada para efeitos de cálculo da classificação final na unidade curricular.
10 - São liminarmente rejeitados os pedidos de revisão não fundamentados e ou entregues fora dos prazos estipulados.
Artigo 33.º
Classificações das unidades curriculares
1 - Com exceção do disposto para as teses de doutoramento, a classificação final de cada unidade curricular é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
2 - A classificação final da unidade curricular, expressa à unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual ou superior, ou inferior a cinco décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.
3 - A classificação final da unidade curricular, definida nos termos dos números anteriores, é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do DDecreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro.
4 - No caso de a classificação final de uma dada unidade curricular ser superior a 16 valores, o docente responsável pode exigir a realização de uma prova de avaliação complementar, desde que previamente definida no dossiê pedagógico, não podendo a classificação final da unidade curricular ser inferior a 16 valores.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a melhoria de classificação é permitida no máximo duas vezes, por unidade curricular, mediante prévia inscrição, podendo o estudante optar pela época de recurso do semestre do ano letivo de aprovação, pela época especial referente ao ano da conclusão do curso, ou pela época normal ou época de recurso do respetivo semestre curricular respeitante ao ano letivo imediatamente a seguir.
6 - Quando o estudante se submete a melhoria de nota, a nota final da respetiva unidade curricular é a classificação mais elevada de entre as duas obtidas.
7 - A melhoria de classificação não é permitida às seguintes unidades curriculares:
a) Tese, dissertação, opção DPE, DP, DE ou PE, e às unidades curriculares gerais nos termos previstos na alínea ll) do artigo 4.º;
b) Outras unidades curriculares do 3.º, 2.º e 1.º ciclos que envolvam provas públicas previstas em regulamento próprio.
8 - As classificações finais das épocas de exames devem ser publicitadas, tendo em conta o número de estudantes inscritos na unidade curricular, nos prazos contados a partir da data de realização dos momentos de avaliação e determinados nos seguintes termos:
a) Seis dias, no caso de estarem inscritos na unidade curricular até 200 estudantes;
b) Sete dias, no caso de estarem inscritos na unidade curricular de 201 até 500 estudantes;
c) Oito dias, no caso de estarem inscritos na unidade curricular mais de 500 estudantes.
Artigo 34.º
Aproveitamento escolar
1 - Sem prejuízo das matérias especialmente reguladas constantes de fontes normativas supra ordenadas, considera-se como tendo obtido aproveitamento escolar num dado ano letivo o estudante que nesse mesmo período de tempo tiver obtido aprovação a pelo menos cinquenta por cento dos créditos a que se encontrava inscrito, incluindo-se para esse efeito quer os créditos das unidades curriculares que fazem parte do respetivo plano de estudos, quer os créditos respeitantes às unidades extracurriculares.
2 - As unidades curriculares que sejam objeto de creditação não são consideradas para efeito da contabilização do aproveitamento escolar.
Artigo 35.º
Época de recurso
1 - Em cada semestre letivo existe uma época de recurso, aplicável a toda e qualquer unidade curricular, com exceção das unidades curriculares referidas no n.º 7 do artigo 33.º
2 - A avaliação da época de recurso é de tipo final, incide sobre todas as competências associadas à unidade curricular e a classificação obtida constitui a nota final da respetiva unidade curricular.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente responsável pela unidade curricular pode dispensar o estudante da realização de provas nas componentes em que, durante o semestre letivo, tenha obtido uma classificação igual ou superior à nota mínima fixada para essa componente, mantendo-se a ponderação relativa fixada para o cálculo da nota final, nos termos fixados no dossiê pedagógico.
4 - As componentes cujas classificações tenham transitado do ano anterior, nos termos do artigo 18.º, podem também ser abrangidas pela disposição definida no número anterior.
5 - O estudante pode renunciar à dispensa prevista no n.º 3 e realizar a prova de avaliação sobre todas as componentes, devendo para o efeito comunicar essa decisão ao docente no prazo de cinco dias antes da prova, permanecendo, neste caso, a classificação da prova de avaliação efetuada em último lugar.
Artigo 36.º
Época especial
1 - No final de cada ano letivo existe uma época de exames especialmente destinada à realização de avaliação a unidades curriculares em que o estudante tenha estado inscrito nesse ano letivo.
2 - Têm acesso à época especial os estudantes com unidades curriculares em atraso que estejam em condições de concluir o curso, os estudantes que beneficiem de estatuto especial, nos termos previstos no Regulamento dos Estatutos Especiais dos Estudantes da Universidade de Aveiro, e ainda os estudantes que tendo concluído o curso, pretendam efetuar melhoria de nota às unidades curriculares a que estiveram inscritos nesse ano letivo.
3 - Cada estudante pode inscrever-se no máximo a duas unidades curriculares semestrais, ou a uma unidade curricular anual, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo e a que não tenha reprovado por faltas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O estudante finalista pode inscrever-se a um número máximo de três unidades curriculares, em que tenha estado inscrito nesse ano letivo.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às unidades curriculares referidas no n.º 7 do artigo 33.º
6 - O estudante que, por factos que não lhe são imputáveis, formalize a matrícula ou inicie a frequência das aulas, numa fase muito adiantada do ano letivo, decorridas mais de cinquenta por cento das aulas, devido designadamente a atraso na emissão de documentos legais para entrada em território nacional, tem direito a inscrever-se na época especial para realizar a avaliação às unidades curriculares do primeiro semestre letivo.
Artigo 37.º
Classificação final de curso
1 - A classificação final dos cursos conducentes aos graus de licenciado e mestre e da parte curricular dos cursos conducentes ao grau de doutor a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos, das classificações obtidas pelo estudante em cada uma das unidades curriculares do respetivo plano de estudos.
2 - As unidades curriculares objeto de creditação no âmbito do Regulamento de creditação de formações e de reconhecimento de experiência profissional da UA a que não sejam atribuídas classificações não são consideradas para efeito do cálculo da classificação final do curso.
3 - O resultado da operação definida no n.º 1 é expresso à unidade, por arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso seja igual ou superior, ou inferior a cinco décimas, não sendo admissíveis arredondamentos sucessivos.
4 - Compete ao Diretor de Curso homologar a classificação final do curso.
5 - A classificação final do curso é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º a 22.º do DDecreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro, e devidamente relevada no suplemento ao diploma.
Artigo 38.º
Titulação
1 - A titularidade dos graus e diplomas conferidos pela UA é comprovada por certidão de registo denominada diploma e, também, para os estudantes que o requeiram por:
a) Carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre;
b) Carta doutoral, para o grau de doutor.
2 - Os documentos referidos no número anterior são acompanhados pela emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos do disposto no DDecreto-Lei n.º 42/2005 de 22 de fevereiro.
3 - A emissão dos diplomas e das cartas previstas no n.º 1 é realizada no prazo máximo, respetivamente, de 30 e 60 dias, após requerimento do interessado.
4 - É ainda emitido um diploma, não conferente de grau, nos termos dos n. os 3 a 5 do artigo 4.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, pela:
a) Realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
b) Conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
c) Conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;
d) Realização de programas de pós-doutoramento;
e) [Eliminado.]
Artigo 39.º
Calendário escolar e horários
1 - O calendário escolar é aprovado anualmente, antes do início das atividades de cada ano letivo, pelo órgão legal e estatutariamente competente, e após consulta ao Conselho Pedagógico.
2 - Os horários dos cursos para cada semestre curricular são disponibilizados pelo Conselho Pedagógico no portal académico, antes do período estabelecido para a inscrição nas unidades curriculares.
3 - Em razão dos constrangimentos logísticos associados, não é assegurada a compatibilização dos horários das unidades curriculares do ano curricular mais avançado com os horários das unidades curriculares em atraso.
Artigo 40.º
Princípios e infrações disciplinares
1 - Os processos de ensino-aprendizagem e de avaliação assentam nos princípios da igualdade, da equidade e da justiça, e desenvolvem-se no estrito respeito pela ordem e cidadania, bem como pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - O regime disciplinar dos estudantes obedece ao disposto no artigo 75.º da LLei n.º 62/2007 de 10 de setembro, na sua versão atualizada, bem como ao preceituado no Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Aveiro.
CAPÍTULO III
1.º CICLO DE ESTUDOS
Artigo 41.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é constituído por:
a) No ensino universitário, 180 a 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres;
b) No ensino politécnico, 180 créditos e uma duração normal de seis semestres, excetuando-se o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
2 - O grau de licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham, consoante o subsistema de ensino, obtido o número de créditos fixado no número anterior.
Artigo 41.º-A
Grau de licenciado
O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;
b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;
c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;
d) Capacidade de recolher, selecionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes;
e) Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;
f) Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.
Artigo 42.º
Condições de ingresso
1 - O número de vagas e o elenco de provas de ingresso aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre são aprovados por despacho reitoral, sob proposta das competentes unidades orgânicas.
2 - As vagas a que se refere o número anterior são comunicadas aos órgãos materialmente competentes da entidade tutelar.
Artigo 43.º
Precedências
Compete ao Conselho Científico definir as tabelas e o regime de precedências, quando existentes.
Artigo 44.º
Sessões de Orientação Tutorial
1 - A cada unidade curricular do 1.º ciclo está obrigatoriamente associada uma sessão de orientação tutorial, com a duração mínima de uma hora semanal.
2 - O docente responsável pela unidade curricular pode determinar um maior número de sessões de orientação tutorial do que o determinado no número anterior, em função do número total de estudantes e ou de turmas.
CAPÍTULO IV
2.º CICLO DE ESTUDOS
Artigo 45.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 - No ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, o estudante deve, para o efeito, obter aprovação:
a) Num total de créditos não inferior a 90 nem superior a 120 do plano de estudos de um curso com a duração normal, respetivamente, de três e quatro semestres curriculares, nos termos consagrados no n.º 1 do artigo 18.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março;
b) Nas condições previstas pelo DDecreto-Lei n.º 79/2014 de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, na sua versão atualizada.
2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho nas seguintes situações:
a) Quando tenha forte orientação profissionalizante e demonstre cumulativamente:
i) Ter sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a UA;
ii) Garantir o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos de projeto, originais e especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados;
iii) Estar orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalho;
iv) Ser vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada;
b) Em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.
3 - No ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, é conferido o grau de mestre ao estudante que obtiver aprovação num ciclo de estudos com 300 a 360 créditos e com a duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares.
4 - No ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre é conferido o grau de licenciado a quem obtenha aprovação aos 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares e deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.
5 - O disposto no número dois não prejudica a necessidade de observar todos os requisitos relacionados com os objetivos e condições de obtenção do grau de mestre.
Artigo 45.º-A
Grau de mestre
O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;
ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;
b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
Artigo 46.º
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de cinquenta por cento do total dos créditos do ciclo de estudos;
b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos, não sendo este limite aplicável aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre.
Artigo 47.º
Condições de ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Científico da UA;
d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da UA.
2 - Os critérios de seriação e de admissão são os definidos em regulamentos próprios.
3 - O reconhecimento da adequação dos graus académicos estrangeiros a que se refere a alínea c) do n.º 1, pode ser condicionado à realização e aproveitamento em provas escritas e ou orais.
4 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.
5 - Podem ainda aceder a um curso de ciclo de estudos integrado todos aqueles que possuam as habilitações exigidas para a frequência de cursos de mestrado, nos termos referidos no n.º 1.
6 - O acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pressupõe uma candidatura e um processo de seriação realizado à luz de critérios previamente publicitados.
Artigo 48.º
Candidaturas ao 2.º ciclo
As candidaturas são apresentadas na sequência da publicitação de um edital, dentro dos prazos que forem fixados para o efeito, estando a respetiva aceitação condicionada pelo preenchimento dos pressupostos aplicáveis.
Artigo 49.º
Dissertação, projeto ou estágio finais de mestrado
1 - A atribuição do tema e do respetivo orientador ou da equipa de orientação para dissertação de natureza científica, para projeto ou para estágio finais de mestrado, de natureza profissional, ao estudante, é efetuada pelo Diretor da unidade orgânica, em articulação com o Diretor de Curso, segundo calendário e normas a definir nos regulamentos específicos dos diferentes cursos de mestrado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante pode, por sua própria iniciativa, apresentar o tema para a dissertação, projeto ou estágio finais de mestrado, sujeito a apreciação e validação do Diretor da unidade orgânica, após parecer favorável do Diretor de Curso.
3 - A orientação da dissertação, do projeto ou do estágio finais de mestrado é da responsabilidade de doutor ou especialista da UA, a título individual ou em equipa de orientação, constituída por até dois orientadores, cabendo a um deles a coordenação da orientação.
4 - Nas situações previstas no artigo 41.º e seguintes do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, a orientação da dissertação, do projeto e do estágio finais de mestrado pode ser da responsabilidade de uma equipa de orientação constituída por doutores ou especialistas das instituições associadas.
5 - O Conselho Científico pode aprovar que a orientação seja assegurada por doutores ou especialistas externos à UA, mediante proposta fundamentada do Diretor da unidade orgânica elaborada em articulação com o Diretor de Curso.
6 - Compete ao orientador, equipa de orientação e orientando elaborar um plano de trabalhos, em que estejam consignadas as obrigações das partes e a calendarização, assinado pelo orientando, pelo orientador ou coordenador da equipa de orientação, conforme aplicável, o qual deve ser enviado pelo orientador ou pelo coordenador da equipa de orientação ao Diretor de Curso no prazo máximo de 30 dias a contar do início do semestre a que corresponde a respetiva unidade curricular.
7 - As normas e épocas específicas para discussão de dissertação, de trabalho de projeto e de relatório de estágio finais de mestrado são definidas por despacho reitoral, ouvidos os órgãos de coordenação científica e pedagógica.
8 - A entrega de dissertação, de trabalho de projeto e de relatório de estágio finais de mestrado, acompanhada de parecer do orientador ou do coordenador da equipa de orientação, ocorre até à data limite fixada anualmente por despacho reitoral.
9 - A dissertação, o trabalho de projeto e o relatório de estágio finais de mestrado que não sejam objeto de parecer positivo do orientador ou do coordenador da equipa de orientação devem ser revistos e novamente submetidos a apreciação.
10 - O estudante que não tenha cumprido o estipulado no número anterior pode ainda ter acesso a uma época extraordinária para efeitos de conclusão do curso, desde que proceda à entrega dos documentos necessários até à data limite para esta época, fixada anualmente por despacho reitoral.
11 - [Eliminado.]
12 - [Eliminado.]
13 - [Eliminado.]
14 - [Eliminado.]
15 - [Eliminado.]
Artigo 50.º
Nomeação e constituição do júri de mestrado
1 - O júri de mestrado é nomeado pelo Reitor da UA, que pode delegar esta competência no Vice-Reitor ou no Diretor da unidade orgânica responsável pelo curso, ou que no momento do pedido detém a coordenação do curso.
2 - O Diretor da unidade orgânica deve apresentar, sob proposta do Diretor de Curso, a composição do júri, a qual deve ser submetida nos prazos estabelecidos anualmente por despacho do Presidente do Conselho Pedagógico.
3 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio finais de mestrado e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialista.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri é constituído por três a cinco elementos, nos quais se incluem:
a) O Diretor de Curso, que preside;
b) Um doutor ou especialista na área correspondente, nacional ou estrangeiro;
c) O orientador e, quando exista mais do que um, apenas um deles pode integrar o júri;
d) Eventualmente, outros doutores ou especialistas, nomeadamente os supervisores de entidades de acolhimento do estudante de mestrado, no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio finais de mestrado, nacionais ou estrangeiros.
5 - Nos mestrados em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri é constituído por cinco a sete membros.
Artigo 50.º-A
Funcionamento do júri de mestrado
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao funcionamento do júri são aplicáveis as regras previstas no artigo 48.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
3 - O presidente do júri tem voto de qualidade em caso de empate.
4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 51.º
Prazo para a entrega da dissertação, trabalho de projeto e relatório de estágio finais de mestrado
1 - A contagem dos prazos para a entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio finais de mestrado, suspende-se nos seguintes casos:
a) Maternidade e paternidade, nos termos da lei geral;
b) Doença grave e prolongada, impeditiva do desenvolvimento dos trabalhos;
c) Qualquer outro facto não imputável ao estudante, desde que de duração prolongada e impeditivo do desenvolvimento dos trabalhos.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, considera-se impedimento prolongado o que tenha uma duração igual ou superior a 30 dias.
3 - A suspensão da contagem dos prazos só pode ocorrer até à entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio finais de mestrado.
Artigo 51.º-A
Entrega da dissertação, do trabalho de projeto e relatório de estágio finais de mestrado
1 - A entrega de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio finais de mestrado é realizada exclusivamente em formato digital.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as fases da entrega de dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio finais de mestrado.
3 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior são realizados em norma aberta, nos termos da LLei n.º 36/2011 de 21 de junho, na sua versão atualizada, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.
Artigo 51.º-B
Registo da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio finais de mestrado
A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio finais de mestrado são objeto do registo obrigatório estabelecido nos n.os 5 a 8 do artigo 49.º-A do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
Artigo 51.º-C
Discussão pública da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio finais de mestrado
1 - Na discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio finais de mestrado deve estar presente o presidente e a maioria dos restantes membros do júri.
2 - O ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio devem ter uma duração de sessenta minutos, podendo ser dada uma tolerância de até 15 minutos, e incluem a apresentação do trabalho pelo estudante, com a duração não superior a 20 minutos, e respetiva discussão pública e defesa, devendo ser proporcionado ao estudante tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao presidente do júri estabelecer, antes da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.
4 - No momento da defesa e aprovação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio finais de mestrado, e para integração na respetiva versão final, o júri pode determinar a realização de pequenas alterações ou correções ao documento apresentado, devendo as mesmas ser reduzidas a ata.
5 - As alterações mencionadas no número anterior devem ser efetuadas pelo estudante num prazo máximo de 10 dias, sendo da responsabilidade do orientador, ou, quando aplicável, do coordenador da equipa de orientação, a verificação da sua conformidade.
6 - O não cumprimento do disposto no número anterior pelo estudante constitui um impedimento ao registo da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio finais de mestrado nos termos legalmente aplicáveis.
7 - A atribuição da classificação à dissertação, projeto ou estágio finais de mestrado é precedida de deliberação sobre a aprovação ou reprovação do estudante.
CAPÍTULO V
3.º CICLO DE ESTUDOS
Artigo 52.º
Ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor
1 - O doutoramento visa essencialmente a aprendizagem orientada da prática de I&D de alto nível, através da eventual realização de unidades que constituem a parte curricular do programa doutoral, dirigidas à formação para a investigação e ou desenvolvimento de competências complementares, e culmina na defesa de uma tese original ou da modalidade alternativa à tese, especialmente elaboradas para este fim e adequadas à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade em causa.
2 - Nos ciclos de estudos sem parte curricular, o grau de doutor é concedido com referência ao ramo de conhecimento em que se insere o tema principal da tese ou da modalidade alternativa à tese.
3 - As atividades de investigação integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ambiente de produção intensiva de conhecimento, nacional ou internacional, incluindo outras instituições de ensino superior, Laboratórios Associados, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório Colaborativo, ou consórcios entre qualquer uma destas entidades.
4 - Os ramos de conhecimento em que a UA concede o grau de doutor e respetivas especialidades científicas, quando existam, são aprovados pelo Conselho Científico, sob parecer da Escola Doutoral da Universidade de Aveiro, doravante designada por Escola Doutoral.
Artigo 52.º-A
Grau de doutor
O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:
a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;
e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
Artigo 53.º
Estrutura e coordenação do 3.º ciclo
1 - A definição da estrutura do 3.º ciclo cabe ao Conselho Científico, havendo em princípio lugar à frequência e aprovação em unidades curriculares, seja ao nível dos cursos lecionados exclusivamente pela UA ou de programas de doutoramento ministrados em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, e para os quais exista regulamento próprio.
2 - No caso dos programas de doutoramento ministrados em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, são aplicáveis, nomeadamente, os artigos 41.º a 43.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
3 - Para além do disposto no número anterior, podem ainda ser realizados doutoramentos em parceria ou cotutela com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, no quadro de protocolos para o efeito aprovados pelo Reitor, sob proposta da Escola Doutoral e parecer favorável do Conselho Científico, e nos termos definidos no Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro.
4 - Compete à Escola Doutoral propor normas regulamentares complementares das previstas nos regulamentos gerais aplicáveis, nomeadamente as referentes aos processos de recrutamento, seriação e avaliação de candidatos, e designação de equipas de orientação.
Artigo 54.º
Condições de ingresso no 3.º ciclo
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pela UA:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Científico, mediante parecer favorável da Escola Doutoral, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico, mediante parecer favorável da Escola Doutoral, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.
2 - A área de formação exigível aos candidatos deve ser a correspondente ao ramo de conhecimento em que o grau é requerido ou, não o sendo, outra que para o efeito for julgada adequada pelo Conselho Científico.
Artigo 55.º
Candidaturas ao 3.º ciclo
As candidaturas são apresentadas na sequência da publicitação de um edital elaborado pela direção do programa doutoral, dentro dos prazos que forem fixados para o efeito, estando a respetiva aceitação condicionada pelo preenchimento dos pressupostos aplicáveis.
Artigo 56.º
[Revogado.]
Artigo 57.º
Tramitação das candidaturas ao 3.º ciclo de estudos
1 - Concluídas as operações relativas à aplicação dos métodos de seleção, compete ao júri nomeado pelo Reitor, mediante proposta da direção do respetivo programa doutoral proceder à elaboração de uma proposta de seriação a submeter ao Conselho Científico.
2 - A deliberação do Conselho Científico sobre a proposta de seriação a que se refere o número anterior é proferida no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da sua receção.
3 - No que respeita à subsequente tramitação procedimental, designadamente à notificação da decisão sobre a aceitação ou recusa da candidatura, seguem-se os termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - O tema da tese e o respetivo plano de trabalhos são estabelecidos pelo orientador ou, quando aplicável, pela equipa de orientação, com o acordo do estudante, mediante pareceres favoráveis do Diretor de Curso e do Diretor da unidade orgânica, até à data de início da frequência da unidade curricular tese, fixada no calendário escolar do respetivo ano letivo.
Artigo 58.º
Orientação da tese
1 - Sem prejuízo da possibilidade de dispensa prevista no artigo 59.º, a preparação e elaboração da tese de doutoramento ou dos trabalhos científicos previstos no artigo 64.º devem efetuar-se sob a orientação ou coordenação da orientação, de um doutor com vínculo à UA.
2 - A orientação pode ser assegurada por uma equipa de orientação, constituída por até três orientadores, cabendo a um deles a coordenação da orientação, nomeadamente nas situações previstas no artigo 41.º e seguintes do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março e, quando aplicável, no Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro.
3 - O Conselho Científico deve aprovar até à data de início da frequência da unidade curricular tese, fixada no calendário escolar do respetivo ano letivo, o orientador e, quando aplicável, a equipa de orientação, sob proposta do Diretor do Curso, e parecer favorável do Diretor da unidade orgânica a que o ciclo de estudos em causa esteja associado e do Diretor da Escola Doutoral.
4 - O orientando pode solicitar ao Conselho Científico a substituição do orientador ou da equipa de orientação, mediante pedido devidamente fundamentado.
5 - O orientador ou a equipa de orientação, mediante pedido devidamente fundamentado, podem apresentar ao Conselho Científico renúncia à orientação.
6 - Quando os pedidos a que se referem os dois números anteriores tenham sido deferidos, compete ao Conselho Científico diligenciar no sentido da respetiva substituição, salvo se o interessado optar por se apresentar a provas nos termos do regime especial previsto no artigo seguinte.
Artigo 59.º
Regime Especial de Apresentação da tese
1 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação ao ato público de defesa de uma tese, ou da modalidade alternativa à tese, sem inscrição no ciclo de estudos pertinente e sem a orientação a que se refere o artigo anterior.
2 - Compete ao Conselho Científico decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese ou da modalidade alternativa à tese, aos objetivos visados pelo grau de doutor, tal como definidos no n.º 1 no artigo 52.º e no artigo 52.º-A.
Artigo 60.º
Registo do tema e do plano de trabalhos e da tese
1 - O tema da tese e respetivo plano de trabalhos estabelecidos de acordo com o n.º 4 do artigo 57.º são objeto de aprovação pelo Conselho Científico, até à data de início da frequência da unidade curricular tese.
2 - A tese de doutoramento ou a modalidade alternativa à tese são objeto do registo obrigatório estabelecido no artigo 32.º e nos n.os 5 a 8 do artigo 49.º-A do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
3 - O registo mencionado no número anterior é válido até à realização da prova pública de defesa da tese.
Artigo 61.º
Relatório de progresso da tese
1 - O orientando deve submeter à Escola Doutoral, em data previamente estabelecida pela mesma, um relatório técnico sobre as atividades desenvolvidas no ano letivo a que as mesmas se referem, devendo este ser subscrito pelo orientador ou, se aplicável, pelo coordenador da equipa de orientação, para avaliação da evolução do respetivo plano de trabalho.
2 - O relatório validado deve ser submetido na plataforma eletrónica disponível para o efeito, para apreciação da Escola Doutoral de acordo com o procedimento e prazo anualmente fixados.
3 - O relatório previsto no número anterior deve ser acompanhado dos inquéritos pedagógicos realizados no âmbito do Sistema de Gestão da Qualidade, respetivamente, pelo estudante e pelos membros da equipa de orientação.
4 - A aprovação do relatório pelo Conselho Científico, precedendo parecer favorável da Escola Doutoral, é requisito indispensável à renovação da inscrição do estudante.
Artigo 62.º
Prorrogação da inscrição no 3.º ciclo de estudos
1 - Decorridos os primeiros três ou quatro anos de inscrição, dependendo da duração normal prevista para o programa em causa, o Conselho Científico, mediante os pareceres favoráveis do orientador ou, quando aplicável, do coordenador da equipa de orientação e do Diretor da Escola Doutoral, pode autorizar a prorrogação da inscrição do estudante, até um máximo de dois anos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao regime de frequência a tempo parcial.
3 - Findo o prazo de prorrogação, sem que o estudante tenha concluído o seu ciclo de estudos, o mesmo tem de submeter nova candidatura junto dos órgãos competentes.
Artigo 63.º
Modalidade alternativa à tese
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser integrado, em alternativa e em condições de exigência equivalentes:
a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou,
b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o conjunto de trabalhos científicos devem ser acompanhados de relatório complementar escrito que considere, no mínimo, as seguintes vertentes de atuação:
a) Enquadramento face ao “estado da arte”;
b) Relevância dos contributos e elementos de inovação;
c) Perspetiva integradora e conclusões gerais.
3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, as obras ou conjunto de obras devem ter sido objeto de prévia apresentação pública e reconhecimento pelos pares a nível internacional e ser acompanhadas de relatório complementar escrito versando, nomeadamente, as seguintes vertentes de atuação:
a) O processo de conceção e de elaboração;
b) A sua pertinência no quadro de investigação a que dizem respeito;
c) O seu contributo para o desenvolvimento do conhecimento no domínio académico e artístico em consideração.
4 - É admitida a integração de trabalhos de investigação e obras de arte ou realizações efetuadas em coautoria, caso em que o candidato deve esclarecer em secção separada, no corpo do relatório complementar, qual a sua contribuição pessoal para o planeamento e execução dos trabalhos, obras de arte ou realizações tornadas públicas em coautoria.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são considerados os trabalhos de investigação e as obras de arte ou realizações que tenham sido tornadas públicas há menos de 10 anos, contados da data da efetivação do pedido para prestação de provas públicas.
Artigo 64.º
Prova de defesa da tese ou da modalidade alternativa à tese
1 - O método de avaliação da tese ou da modalidade alternativa à tese tem por base a sua discussão pública e defesa.
2 - Compete ao Conselho Científico definir as regras a que se deve submeter a elaboração da tese e ou dos trabalhos referidos no artigo anterior.
Artigo 65.º
Requerimento para prestação de prova de defesa da tese ou da modalidade alternativa à tese
1 - Para prestação da prova de defesa da tese ou da modalidade alternativa à tese, o candidato apresenta nos Serviços de Gestão Académica requerimento, conforme modelo para o efeito aprovado pelo Conselho Científico e nos prazos fixados no calendário letivo estabelecido.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior não pode ser apresentado sem que o estudante tenha uma inscrição válida, em regime de tempo integral ou parcial, e tenha estado inscrito ao número de créditos definido para o ciclo de estudos, sem prejuízo do regime especial previsto no artigo 59.º
3 - [Eliminado.]
4 - O requerimento é instruído com:
a) Documentação comprovativa de o candidato se encontrar nas condições a que se refere o artigo 54.º;
b) Tese de doutoramento e curriculum vitae, ou trabalhos e documentos referidos no artigo 63.º e curriculum vitae;
c) Parecer do orientador ou, no caso de equipa de orientação, parecer do coordenador da equipa, e o relatório aprovado a que se refere o artigo 61.º, salvo se o candidato se apresentar sob sua exclusiva responsabilidade;
d) Parecer análogo ao da alínea anterior, subscrito por dois professores designados pelo Conselho Científico, no caso dos candidatos que se apresentem ao doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade.
5 - Os Serviços de Gestão Académica devem enviar o processo ao Presidente do Conselho Científico no prazo de dois dias a contar da data de apresentação de todos os documentos referidos nas alíneas do número anterior.
6 - Depois de requeridas as provas e até à respetiva defesa, não são permitidas alterações à tese, salvo as que decorram da sugestão de reformulação a que se refere o n.º 3 do artigo 68.º
Artigo 65.º-A
Entrega da tese e da modalidade alternativa à tese em formato digital
1 - A entrega da tese ou da modalidade alternativa à tese é realizada exclusivamente em formato digital.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, apenas é exigida a entrega em formato digital relativamente às fundamentações escritas.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se a todas as fases da entrega da tese ou modalidade alternativa à tese.
4 - A produção, publicação, transmissão e armazenamento dos documentos referidos no número anterior em suporte digital nas instituições do ensino superior são realizados em norma aberta, nos termos da LLei n.º 36/2011 de 21 de junho, na sua versão atualizada, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado.
5 - O disposto nos números anteriores não dispensa a necessidade de entrega de um exemplar em papel para efeitos do depósito legal previsto no n.º 4 do artigo 50.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
Artigo 66.º
Nomeação do júri de doutoramento
1 - Ouvida a direção do programa doutoral, e colhido o parecer favorável do Conselho Científico, o Diretor da respetiva unidade orgânica propõe um júri que é nomeado pelo Reitor nos 30 dias subsequentes à data de entrega nos Serviços de Gestão Académica da tese ou da modalidade alternativa à tese.
2 - O despacho de nomeação do júri deve ser notificado ao candidato, no prazo de cinco dias, e publicitado nos termos legais.
3 - O candidato pode, nos 15 dias subsequentes à notificação referida no número anterior ou à data da afixação pública do júri, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação geral aplicável.
Artigo 67.º
Constituição do júri de doutoramento
1 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
b) Por um mínimo de cinco e um máximo de sete vogais doutorados, podendo um deles ser o orientador.
2 - [Eliminado.]
3 - [Eliminado.]
4 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
5 - Nos doutoramentos em regime de cotutela aplica-se o disposto no presente artigo com as especificidades previstas no Regulamento de Doutoramento em Regime de Cotutela da Universidade de Aveiro em vigor.
6 - A maioria dos membros do júri devem ser designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
7 - Podem ainda, fazer parte do júri especialistas de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
8 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou os trabalhos acima referidos.
9 - [Eliminado.]
Artigo 68.º
Tramitação do processo após entrega da tese
1 - Nos 30 dias subsequentes à publicitação da sua constituição definitiva, o júri emite deliberação na qual declara aceites ou não aceites a tese ou a modalidade alternativa à tese, ou, em alternativa, recomenda ao candidato, de forma fundamentada, a sua reformulação.
2 - A deliberação referida no número anterior deve ter por base pareceres escritos elaborados por dois vogais externos que funcionam como relatores, a apreciar numa primeira reunião do júri.
3 - Caso o júri recomende a reformulação da tese ou modalidade alternativa à tese, o candidato dispõe de um prazo de 60 dias para proceder à reformulação ou declarar que pretende manter a tese ou a modalidade alternativa à tese, tal como foram apresentadas.
4 - Recebida a tese ou modalidade alternativa à tese, reformuladas, ou feita a declaração referida no número anterior, o júri emite nova deliberação.
5 - Da deliberação de aceitação emitida, designadamente nos termos do n.º 1 ou do número anterior, devem constar as condições em que decorrem as provas nomeadamente:
a) Tempo atribuído ao candidato para apresentação da tese ou modalidade alternativa à tese;
b) Identificação dos arguentes principais;
c) Marcação da data e local das provas públicas de discussão e defesa.
6 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 3, este não proceder à entrega da tese ou da modalidade alternativa à tese, reformuladas, ou nada declarar.
7 - A prova deve ter lugar no prazo máximo de 30 dias a contar, conforme os casos:
a) Da data da deliberação de aceitação da tese ou da modalidade alternativa à tese;
b) Da data de entrada da tese ou da modalidade alternativa à tese, reformuladas, ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.
8 - A primeira reunião do júri pode ter lugar com recurso a meios usuais de comunicação, exigindo-se em todo o caso a participação na mesma do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
9 - A primeira reunião do júri pode ser dispensada sempre que, estando em causa a aceitação da tese ou da modalidade alternativa à tese, sem reformulação, todos os membros do júri profiram parecer favorável para esse efeito devendo esta deliberação constar do processo como parte integrante da ata relativa às provas de doutoramento.
Artigo 69.º
Discussão pública da tese
1 - A discussão pública da tese ou da modalidade alternativa à tese não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
2 - O candidato inicia a prova pela apresentação inicial da tese ou da modalidade alternativa à tese, com uma duração não superior a 30 minutos.
3 - Na discussão da tese ou da modalidade alternativa à tese, cuja duração nunca pode exceder três horas, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, antes da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do ato.
5 - No momento da defesa e aprovação da tese ou da modalidade alternativa à tese, e para integração na respetiva versão final, o júri pode determinar a realização de pequenas alterações ou correções ao documento apresentado, devendo as mesmas ser reduzidas a ata.
6 - As alterações mencionadas no número anterior devem ser efetuadas pelo estudante num prazo máximo de 10 dias, sendo da responsabilidade do orientador, ou, quando aplicável, do coordenador da equipa de orientação, a verificação da sua conformidade.
7 - O não cumprimento do disposto no número anterior pelo estudante constitui um impedimento ao registo da tese, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 69.º-A
Classificação final da discussão pública da tese
A classificação final da discussão pública é expressa na forma de “Aprovado” ou “Reprovado”.
Artigo 70.º
Funcionamento do júri de doutoramento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, ao funcionamento do júri são aplicáveis as regras previstas no artigo 48.º do DDecreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março.
2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
3 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
a) Quando seja docente de carreira ou investigador de carreira na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
b) Em caso de empate.
4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
5 - [Eliminado.]
Artigo 70.º-A
Qualificação final de doutoramento
1 - O grau académico de doutor é conferido a quem tenha obtido a qualificação final expressa de “Aprovado”.
2 - A qualificação é atribuída pelo júri a que se referem os artigos 66.º e 67.º, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou da modalidade alternativa à tese apreciado na discussão pública.
3 - Para efeitos da classificação final da parte curricular, prevista no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 37.º
Artigo 71.º
[Revogado.]
Artigo 72.º
[Revogado.]
Artigo 73.º
Deliberações do Conselho Científico
As deliberações do Conselho Científico são tomadas nos termos previstos no Regimento deste órgão, podendo haver lugar à delegação de competências nos termos consignados nos Estatutos da UA.
Artigo 74.º
Prazos para as deliberações de Órgãos Colegiais
Os prazos para as deliberações de órgãos colegiais suspendem-se durante as férias escolares.
Artigo 75.º
Prazos para a entrega da tese
1 - A contagem dos prazos para entrega da tese ou da modalidade alternativa à tese suspende-se nos seguintes casos:
a) Maternidade e paternidade, nos termos da lei geral;
b) Doença grave e prolongada, impeditiva do desenvolvimento dos trabalhos;
c) Qualquer outro facto não imputável ao estudante, desde que de duração prolongada e impeditivo do desenvolvimento dos trabalhos.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, considera-se impedimento prolongado o que tenha uma duração igual ou superior a 30 dias.
3 - A suspensão da contagem dos prazos só pode ocorrer durante o período de preparação da tese e não durante a realização da parte curricular do programa doutoral.
4 - Se o estudante não estiver em condições de assegurar a frequência da parte curricular do programa doutoral deve requerer a anulação da inscrição, em conformidade com os termos da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 75.º-A
Titularidade de direitos
1 - A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor é feita nos termos de regulamento próprio da instituição em que decorram as atividades, quando exista, e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2 - Quando os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor sejam desenvolvidos em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.
Artigo 76.º
Regime de prescrições
O regime de prescrições aplicável aos estudantes da UA encontra-se vertido em regulamento próprio aprovado para o efeito e publicado.
Artigo 77.º
Prazos
Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º, os prazos fixados no presente Regulamento suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 78.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, de harmonia com as disposições legais aplicáveis e com os princípios gerais que enformam o presente Regulamento.
Artigo 79.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 14.º-A, 22.º, 24.º-A, 25.º, 26.º, 56.º, 71.º, 72.º e 80.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, RRegulamento n.º 833/2021 de 31 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 08 de setembro, alterado pela DDeclaração de Retificação n.º 733/2021 de 8 de outubro, publicada no Diário da República n.º 206, 2.ª série, em 22 de outubro, e pelo RRegulamento n.º 1180/2023 de 19 de outubro, publicado no Diário da República n.º 212, 2.ª série, em 02 de novembro.
Artigo 80.º
[Revogado.]
Artigo 81.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Regulamentos específicos da Universidade de Aveiro
Regulamento de Estudos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade de Aveiro
Regulamento dos Cursos Não Conferentes de Grau da Universidade de Aveiro
Regulamento das Unidades Curriculares Competências Transferíveis I e Competências Transferíveis II
Regulamento das Unidades Curriculares Prática de Ensino Supervisionada e Seminário dos Mestrados em Ensino Coordenados pelo Departamento de Educação e Psicologia.
Regulamento da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada do curso de Mestrado em Ensino de Música do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro
Regulamento de Frequência de Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Aveiro
Regulamento dos Estatutos Especiais dos Estudantes
Regulamento do Enquadramento do Voluntariado da Universidade de Aveiro
Regulamento de Mobilidade de Estudantes da Universidade de Aveiro
Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Aveiro
Regulamento da composição, funcionamento e competências das Comissões de Curso da Universidade de Aveiro
319986919
